Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010483 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199112170048741 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DIREITO DE FAMÍLIA ED DE 1987 PAG502. PEREIRA COELHO IN RLJ ANO114 PAG183. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1787 N1 ART1792. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG414. | ||
| Sumário: | I - Os danos que constituem objecto da causa de pedir da indemnização referida no art. 1792, do Código Civil, são apenas os danos não patrimoniais provenientes da dissolução do casamento e não os danos morais causados pelos factos que foram a causa de pedir do divórcio. II - Estes últimos danos só podem ser pedidos em acção comum de declaração e não cumulativamente com o pedido de divórcio. III - Um dos cônjuges só deve ser julgado o principal culpado do divórcio, quando a sua culpa for consideravelmente superior à do outro. | ||