Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO | ||
| Sumário: | I – O recorrente, se considerasse ter existido qualquer erro na apreciação da matéria de facto, poderia impugnar esse segmento da decisão devendo, para tanto, indicar os pontos que considerava incorrectamente julgados, as provas que, em sua opinião, impunham decisão diversa e, sendo o caso, as provas que entendia deverem ser renovadas (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal). II – Se o tivesse feito, os poderes de cognição do tribunal “ad quem” estender-se-iam à matéria de facto, o que levaria a que, se o recurso fosse, nessa parte, procedente, viesse a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância (artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – A arguida M. acusada pelo Ministério Público da prática, no dia 13 de Abril de 2005, de um crime de tráfico de droga, conduta p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas II-A e II-B anexas ao mesmo diploma (fls. 126 a 129). Realizada a audiência de julgamento na 4ª Vara Criminal de Lisboa, o tribunal, por acórdão de 27 de Janeiro de 2006, decidiu absolver a arguida da prática do crime que lhe era imputado (fls. 300 a 302). Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1) A PJ obteve informações que apontavam no sentido de que na manhã do dia 10/04/2005, uma pessoa do sexo feminino, de raça negra, com cerca de 30 anos de idade, conhecida por M. tinha viajado para Amesterdão, por via aérea, com o objectivo de transportar elevada quantidade de produto estupefaciente para Portugal, e que o regresso da mesma teria lugar nos dias imediatos; 2 – O Ministério Público interpôs recurso desse acórdão (fls. 315 a 320). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: A decisão recorrida padece dos vícios: 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 321. 4 – A arguida respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 334 a 339).
5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.
6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: - O recurso quanto à matéria de facto; II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso quanto à matéria de facto 7 – Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem quer a matéria de facto, quer a matéria de direito (nº 1 do artigo 428º do Código de Processo Penal), podendo os recursos, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (nº 1 do artigo 410º do mesmo diploma). Por isso, poderia o recorrente, se considerasse ter existido qualquer erro na apreciação da matéria de facto, impugnar esse segmento da decisão. Para tanto, deveria indicar os pontos que considerava incorrectamente julgados, as provas que, em sua opinião, impunham decisão diversa e, sendo o caso, as provas que entendia deverem ser renovadas (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal). Se o tivesse feito, os poderes de cognição do tribunal “ad quem” estender-se-iam à matéria de facto, o que levaria a que, se o recurso fosse, nessa parte, procedente, viesse a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância (artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal). O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento e implica que o tribunal “ad quem” reaprecie a prova produzida e examinada na audiência de julgamento na 1ª instância, não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida. Demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de, dada a sua verificação, se decidir a causa, o tribunal “ad quem” determina o reenvio do processo para um novo julgamento (artigo 426º e 426º-A do Código de Processo Penal). Ora, no caso concreto, se analisarmos a motivação apresentada, verificamos que embora o recorrente manifeste discordar da decisão de facto proferida na 1ª instância, não especificou os factos que considerava incorrectamente julgados, não indicou as provas que impunham decisão diversa (nºs 3 e 4 do artigo 412º), nem sequer pediu a alteração da decisão de facto, tendo-se limitado a assacar à sentença os vícios enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Por isso, deve considerar-se que o recurso se restringe à matéria de direito, o que, como resulta do corpo do nº 2 do artigo 410º citado, não obsta à apreciação daqueles vícios da sentença.
Os vícios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal 8 – O tribunal, como se pode ver do acórdão recorrido, absolveu a arguida porque não considerou provado que a mesma tivesse conhecimento da natureza dos produtos que transportava, o que exclui o dolo. E tal decisão baseou-se nas declarações da arguida, consideradas convincentes, segundo as quais ela «foi a Amesterdão a convite de um indivíduo de nome J., cuja restante identidade não foi possível apurar, com quem teve um relacionamento amoroso durante cerca de seis meses, porque aquele lhe disse que lhe arranjaria emprego. Como não tivesse conseguido arranjar emprego e começasse a recear ser levada para a prostituição, resolveu regressar a Portugal, tendo-lhe o referido J. dado o dinheiro necessário para trocar o bilhete de avião. Antes de partir, o referido J. pediu-lhe para trazer três prendas, para alguém que entraria em contacto consigo em Lisboa, ao que acedeu, uma vez que ele lhe tinha dado dinheiro para trocar o bilhete». Por isso, o tribunal entendeu que a arguida desconhecia que dentro dos referidos embrulhos se encontravam os descritos estupefacientes. Ora, salvo o devido respeito, não se pode deixar de reconhecer que o Ministério Público tem razão quando entende que do texto da decisão recorrida, conjugado com as regras de experiência comum, resulta a existência de um erro notório na apreciação da prova (alínea c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal). De facto, tendo a arguida viajado para Amesterdão no dia 10 de Abril de 2005, um domingo, com regresso marcado para o dia 17, não se compreende que a mesma tenha antecipado a viagem com destino a Lisboa para o dia 13 quando o seu declarado propósito era procurar emprego naquela cidade, no que seria auxiliada pelo J.. Três dias depois de ter ido, já se encontrava de volta. Ainda menos se compreende que o motivo invocado para a antecipação da viagem fosse o medo de ser «levada para a prostituição» quando tinha sido convidada e recebida por uma pessoa com quem tinha ou tinha tido um relacionamento amoroso durante cerca de 6 meses, que lhe pagou o custo dessa antecipação. De facto, se fosse o próprio J. a ter a referida intenção, não se compreenderia que ele tivesse facilitado tão facilmente o regresso suportando ainda por cima o seu custo. Se não fosse ele que a pretendesse levar para a prostituição, também não se compreende que a intervenção de um terceiro fosse de molde a impor-lhe o regresso antecipado nos termos descritos. E torna-se de todo em todo incompreensível que ela tivesse trazido para Portugal três prendas, com o peso de cerca de 5 quilogramas, para entregar a única pessoa, não identificada, que entraria em contacto consigo em Lisboa, sem que conhecesse, ou pelo menos suspeitasse, que os embrulhos que transportava, envoltos num papel colorido, continham droga, quando pelo simples contacto físico com os mesmos não se poderia deixar de notar a semelhança do conteúdo de todos eles, o peso de cada um deles e a estrutura granulosa do que continham. Tanto basta para que, sem necessidade de outras considerações, se determine o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto, nos termos previstos nos artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público determinando o reenvio do processo instaurado contra M. para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto, nos termos previstos nos artigos 410º, n.º 2, alínea c), 426º e 426º-A do Código de Processo Penal, por existir erro notório na apreciação da prova. Lisboa, 31 de Maio de 2006 _______________________________ (Carlos Rodrigues de Almeida) _______________________________ (Horácio Telo Lucas) _______________________________ (António Rodrigues Simão) _______________________________ (João Cotrim Mendes – Presidente da secção) |