Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3141/2006-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO DO PROCESSO
Sumário: I – O recorrente, se considerasse ter existido qualquer erro na apreciação da matéria de facto, poderia impugnar esse segmento da decisão devendo, para tanto, indicar os pontos que considerava incorrectamente julgados, as provas que, em sua opinião, impunham decisão diversa e, sendo o caso, as provas que entendia deverem ser renovadas (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal).
II – Se o tivesse feito, os poderes de cognição do tribunal “ad quem” estender-se-iam à matéria de facto, o que levaria a que, se o recurso fosse, nessa parte, procedente, viesse a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância (artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – A arguida M. acusada pelo Ministério Público da prática, no dia 13 de Abril de 2005, de um crime de tráfico de droga, conduta p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas II-A e II-B anexas ao mesmo diploma (fls. 126 a 129).

Realizada a audiência de julgamento na 4ª Vara Criminal de Lisboa, o tribunal, por acórdão de 27 de Janeiro de 2006, decidiu absolver a arguida da prática do crime que lhe era imputado (fls. 300 a 302).

Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:

1) A PJ obteve informações que apontavam no sentido de que na manhã do dia 10/04/2005, uma pessoa do sexo feminino, de raça negra, com cerca de 30 anos de idade, conhecida por M. tinha viajado para Amesterdão, por via aérea, com o objectivo de transportar elevada quantidade de produto estupefaciente para Portugal, e que o regresso da mesma teria lugar nos dias imediatos;
2) Por esse facto foram encetadas diligências com vista a apurar a veracidade de tais informações, tendo a PJ apurado que, no dia 10/04/2005, pelas 07.45 horas no voo TP 668, tinha viajado de Lisboa para Amesterdão uma passageira de nome M., a qual tinha inicialmente o regresso previsto para 17/04/2005, tendo-o antecipado para regressar a 13/04/2005, no voo TP 645, com chegada prevista para as 14.10 horas;
3) Pelo que vários Inspectores da PJ se deslocaram nesse dia ao aeroporto de Lisboa, onde, na sequência da colaboração prestada pelos agentes alfandegários, veio a arguida, que entretanto chegou ao aeroporto de Lisboa procedente de Amesterdão, no voo referido em 2), a ser seleccionada para revisão de bagagem;
4) No decurso dessa inspecção, foram encontradas na posse da arguida, no interior da mala que consigo transportava, três embalagens envoltas em fita adesiva e, por fora, embrulhadas em papel de prenda, contendo 20.073 (vinte mil e setenta e três) comprimidos, das cores rosa e branca, com o peso líquido global de 4.935,7 (quatro mil novecentos e trinta e cinco, virgula sete) gramas;
5) Tais comprimidos, bem como resíduos encontrados na mala da arguida, continham na sua composição como substâncias activas presentes MDMA, MDEA (derivado de anfetaminas) e anfetamina;
6) Mais lhe foram apreendidos os restantes objectos descritos no auto de fls. 8 a 10, que aqui se dá por inteiramente reproduzido;
7) A arguida foi a Amesterdão a convite de um indivíduo de nome J., cuja restante identidade não foi possível apurar, com quem teve um relacionamento amoroso durante cerca de seis meses, porque aquele lhe disse que lhe arranjaria emprego;
8) Como não tivesse conseguido arranjar emprego e começasse a recear ser levada para a prostituição, resolveu regressar a Portugal, tendo-lhe o referido J. dado o dinheiro necessário para trocar o bilhete de avião;
9) Antes de partir, o referido J. pediu-lhe para trazer três prendas, para alguém que entraria em contacto consigo em Lisboa, ao que acedeu, uma vez que ele lhe tinha dado dinheiro para trocar o bilhete;
10) Desconhecia que dentro dos referidos embrulhos havia os descritos estupefacientes;
11) A arguida é de condição sócio-económica muito humilde, frequentou o 9º ano de escolaridade, não o tendo concluído, tem a seu exclusivo cargo uma filha de cerca de 11 anos de idade e trabalha num estabelecimento de café, explorado pela sua mãe, auferindo um rendimento mensal de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);
12) Do seu CRC nada consta.

2 – O Ministério Público interpôs recurso desse acórdão (fls. 315 a 320).

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

A decisão recorrida padece dos vícios:
- do artigo 410° n.º 2 al. b) do CPP - contradição insanável da fundamentação na medida em que, ao serem consideradas provadas como certas as informações recebidas pela PJ no sentido que uma pessoa do sexo feminino, com as características da arguida, tinha viajado para Amesterdão, no dia 10/4, com o objectivo de transportar elevada quantidade de produto estupefaciente para Portugal; que o seu regresso teria lugar nos dias imediatos, o que se veio a confirmar, não se poderá aceitar como boa, sem contradição, a explicação dada pela arguida de que foi em busca de emprego e regressou passados três dias por não o ter encontrado.
- artigo 410º, n.º 2, al. c), do CPP - erro na apreciação da prova, na medida em que se tomou como boa a explicação de que a arguida, a pedido do tal J., aceitou trazer três prendas, desconhecendo o conteúdo dos três embrulhos e sem saber sequer a quem os mesmos se destinavam; e errada avaliação do significado da atitude de espanto da arguida demonstrada à autoridade, ao ser confrontada com a apreensão, mais por ter sido apanhada, do que por as "prendas" conterem aquele "produto".
- Perante a conjugação de toda a factualidade dada como provada não pode deixar de se extrair que dela constam não só os elementos objectivos como também os subjectivos necessários ao preenchimento do tipo de crime em causa.
- foi violado o disposto no artigo 127º do CPP, ao considerar-se provado que a arguida "desconhecia que dentro dos referidos embrulhos havia os descritos estupefacientes", na medida em que a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência comum que o julgador necessariamente terá que ter e estas apontam no sentido de que, nas circunstâncias que rodearam o transporte das embalagens com o produto estupefaciente (informações dadas à PJ, viagem e regresso, indicação de prendas a entregar a desconhecido...) não poderia a arguida deixar de saber que transportava droga, para entregar a terceiros, e que tal constituía crime.
Assim, requer-se que seja revogado o acórdão recorrido, remetendo-se o processo à 1ª instância para que seja proferida decisão condenando a arguida como autora material pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas II-A e II-B anexas a esse diploma.

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 321.



4 – A arguida respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 334 a 339).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:

- O recurso quanto à matéria de facto;
- Os vícios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso quanto à matéria de facto

7 – Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem quer a matéria de facto, quer a matéria de direito (nº 1 do artigo 428º do Código de Processo Penal), podendo os recursos, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (nº 1 do artigo 410º do mesmo diploma).

Por isso, poderia o recorrente, se considerasse ter existido qualquer erro na apreciação da matéria de facto, impugnar esse segmento da decisão.

Para tanto, deveria indicar os pontos que considerava incorrectamente julgados, as provas que, em sua opinião, impunham decisão diversa e, sendo o caso, as provas que entendia deverem ser renovadas (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal).

Se o tivesse feito, os poderes de cognição do tribunal “ad quem” estender-se-iam à matéria de facto, o que levaria a que, se o recurso fosse, nessa parte, procedente, viesse a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância (artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal).

O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento e implica que o tribunal “ad quem” reaprecie a prova produzida e examinada na audiência de julgamento na 1ª instância, não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.

Demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de, dada a sua verificação, se decidir a causa, o tribunal “ad quem” determina o reenvio do processo para um novo julgamento (artigo 426º e 426º-A do Código de Processo Penal).

Ora, no caso concreto, se analisarmos a motivação apresentada, verificamos que embora o recorrente manifeste discordar da decisão de facto proferida na 1ª instância, não especificou os factos que considerava incorrectamente julgados, não indicou as provas que impunham decisão diversa (nºs 3 e 4 do artigo 412º), nem sequer pediu a alteração da decisão de facto, tendo-se limitado a assacar à sentença os vícios enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.

Por isso, deve considerar-se que o recurso se restringe à matéria de direito, o que, como resulta do corpo do nº 2 do artigo 410º citado, não obsta à apreciação daqueles vícios da sentença.

Os vícios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal

8 – O tribunal, como se pode ver do acórdão recorrido, absolveu a arguida porque não considerou provado que a mesma tivesse conhecimento da natureza dos produtos que transportava, o que exclui o dolo.

E tal decisão baseou-se nas declarações da arguida, consideradas convincentes, segundo as quais ela «foi a Amesterdão a convite de um indivíduo de nome J., cuja restante identidade não foi possível apurar, com quem teve um relacionamento amoroso durante cerca de seis meses, porque aquele lhe disse que lhe arranjaria emprego. Como não tivesse conseguido arranjar emprego e começasse a recear ser levada para a prostituição, resolveu regressar a Portugal, tendo-lhe o referido J. dado o dinheiro necessário para trocar o bilhete de avião. Antes de partir, o referido J. pediu-lhe para trazer três prendas, para alguém que entraria em contacto consigo em Lisboa, ao que acedeu, uma vez que ele lhe tinha dado dinheiro para trocar o bilhete». Por isso, o tribunal entendeu que a arguida desconhecia que dentro dos referidos embrulhos se encontravam os descritos estupefacientes.

Ora, salvo o devido respeito, não se pode deixar de reconhecer que o Ministério Público tem razão quando entende que do texto da decisão recorrida, conjugado com as regras de experiência comum, resulta a existência de um erro notório na apreciação da prova (alínea c) do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal).

De facto, tendo a arguida viajado para Amesterdão no dia 10 de Abril de 2005, um domingo, com regresso marcado para o dia 17, não se compreende que a mesma tenha antecipado a viagem com destino a Lisboa para o dia 13 quando o seu declarado propósito era procurar emprego naquela cidade, no que seria auxiliada pelo J.. Três dias depois de ter ido, já se encontrava de volta.

Ainda menos se compreende que o motivo invocado para a antecipação da viagem fosse o medo de ser «levada para a prostituição» quando tinha sido convidada e recebida por uma pessoa com quem tinha ou tinha tido um relacionamento amoroso durante cerca de 6 meses, que lhe pagou o custo dessa antecipação. De facto, se fosse o próprio J. a ter a referida intenção, não se compreenderia que ele tivesse facilitado tão facilmente o regresso suportando ainda por cima o seu custo. Se não fosse ele que a pretendesse levar para a prostituição, também não se compreende que a intervenção de um terceiro fosse de molde a impor-lhe o regresso antecipado nos termos descritos.

E torna-se de todo em todo incompreensível que ela tivesse trazido para Portugal três prendas, com o peso de cerca de 5 quilogramas, para entregar a única pessoa, não identificada, que entraria em contacto consigo em Lisboa, sem que conhecesse, ou pelo menos suspeitasse, que os embrulhos que transportava, envoltos num papel colorido, continham droga, quando pelo simples contacto físico com os mesmos não se poderia deixar de notar a semelhança do conteúdo de todos eles, o peso de cada um deles e a estrutura granulosa do que continham.

Tanto basta para que, sem necessidade de outras considerações, se determine o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto, nos termos previstos nos artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal.

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público determinando o reenvio do processo instaurado contra M. para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto, nos termos previstos nos artigos 410º, n.º 2, alínea c), 426º e 426º-A do Código de Processo Penal, por existir erro notório na apreciação da prova.


Lisboa, 31 de Maio de 2006

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(Carlos Rodrigues de Almeida)

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(Horácio Telo Lucas)

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(António Rodrigues Simão)

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(João Cotrim Mendes – Presidente da secção)