Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO CUMULAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | Sendo o acidente simultaneamente de trabalho e de viação, e tendo o sinistrado recebido indemnização por danos patrimoniais da entidade responsável pela reparação do acidente de viação, tem seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho direito de ser desonerada do pagamento das pensões que se forem vencendo, enquanto o montante das mesmas couber no montante que o sinistrado recebeu da responsável pelo acidente de viação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., com sede no Largo do Calhariz, n.º 30, em Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra (M), residente na Rua ..., pedindo a sua desoneração de pagar pensão a este até ao momento em que termine a cobertura dada pela indemnização de esc. 16.800.0000$00 por ele recebida da Companhia de seguros responsável pelos danos emergentes do acidente de viação. Alegou para tanto e em síntese que o Réu sofreu um acidente de trabalho que foi também de viação, tendo sido indemnizado pela Companhia de Seguros “A Social” responsável por esse acidente, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, abrangendo aqueles as perdas salariais e a privação futura de rendimentos do trabalho devido à IPP de que ficou afectado. O Réu contestou a acção, tendo concluído pela sua improcedência e pela sua absolvição do pedido. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - A resposta ao quesito 1º é a de “Provado que os 15.000.000$00 e os 95.000.000$00 mensais pagos na sequência da providência cautelar respeitaram a perdas salariais e privação futura de rendimentos do trabalho devido à incapacidade”; 2ª) - Assim, porque o ponto 13 da matéria de facto provado constante da sentença não traduz, fielmente, a resposta ao quesito 1º, deve ser corrigido em conformidade com a resposta ao referido quesito 1º; 3ª) - Apesar de reconhecer que na acção emergente do acidente de viação o sinistrado foi ressarcido por perdas salariais e privação futura de rendimentos do trabalho devido à incapacidade, a douta sentença recorrida vai no sentido de que a finalidade da indemnização no âmbito dos acidentes de trabalho corresponde à desvalorização que o sinistrado sofreu na sua capacidade do ganho e à falta de rendimentos derivada do acidente, e que esta finalidade e diferente daquela indemnização, o que não é verdade; 4ª) - Por outro lado, faz depender a procedência da acção da distinção, dentro dos 15.000.000$00 que o sinistrado recebeu da seguradora do acidente de viação a título de perdas salariais e privação futura de rendimentos do trabalho devida à incapacidade de lado, por um lado, e da percentagem que visou ressarcir a falta de rendimentos, por um lado, e da percentagem que visou a compensação pela desvalorização, por outro, distinção que não é possível de efectuar e que não é exigível para procedência da acção; 5ª) - Além disso, afirma-se na douta sentença recorrida que o dano incapacidade não se contém na indemnização recebida pelo acidente de viação, o que não é verdade, como decorre de uma simples leitura das certidões da petição inicial da acção emergente do acidente de viação, da transacção e da respectiva homologação, a fls. dos emergentes do acidente de trabalho, a fls.; 6ª) - E, para complicar ainda mais, aponta para os diferentes graus de incapacidades atribuídos no âmbito das duas acções, como se as lesões não fossem as mesmas numa e noutra acção; 7ª) - A douta sentença recorrida leva o grau de exigência da prova por parte das seguradoras e limites de tal modo extremos e inacessíveis, que inviabilizam a conceito de indemnização, cuja finalidade é criar uma situação que se aproxima da situação em que o lesado estaria sem a lesão; 8ª) - A tese expendida na sentença torna absolutamente inútil o esforço que a recorrente efectuou para demonstrar nos presentes autos o que estava ao seu alcance demonstrador, e que, em princípio, levaria à procedência parcial da acção, ou seja, à desoneração do pagamento das pensões até perfazer, pelo menos, a quantia de esc. 15.000.000$00 + (95.000$00 x 13); 9ª) - Resulta da matéria de facto provada que o sinistrado recebeu ao abrigo da acção emergente da acção de viação indemnização pelos mesmos danos que a recorrente ao abrigo do acidente de trabalho está obrigada a indemnizá-lo; 10ª) - Só que a sentença enveredou por, contra toda a evidência, entender que não há coincidência no dano indemnizado; 11ª) - É jurisprudência pacífica que as indemnizações por acidentes, ao mesmo tempo, de trabalho e viação não são cumuláveis mas complementares; 12ª) - Ao julgar a acção improcedente, a sentença em apreço violou, pelo menos, o disposto na Base XXXVII da Lei 2127. Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção parcialmente a acção. O Réu, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. São duas as questões que se suscitam neste recurso. 1. Saber se o n.º 13 da matéria de facto provada enferma de alguma deficiência ou incorrecção; 2. Saber se a A. tem o direito de ser desonerada do pagamento das pensões que daqui em diante se forem vencendo, enquanto o montante das mesmas couber no montante da indemnização que o sinistrado recebeu da Companhia de Seguros “A Social”, a título de danos patrimoniais. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 14/10/1993, pelas 24.00 horas, na Estrada Nacional n.º 114, ao Km 9,5, na área da freguesia de Atouguia da Baleia, ocorreu um acidente em que intervieram os veículos de Matrícula JC-...-16, ligeiro misto, serviço particular, e o velocípede com motor ou ciclomotor, de matrícula 2-...-...-79, também de serviço particular; 2. O veículo JC circulava no sentido Coimbrã-Atouguia da Baleia e o ciclomotor em sentido inverso, no trajecto normal, que, diariamente o R. fazia àquela hora, de sua casa, sita no Lugar da Estrada para o seu local de trabalho, em Coimbrã; 3. Ao aproximar-se do ciclomotor, o veículo JC-...-16 saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a faixa de rodagem contrária, por onde circulava o R., embatendo no ciclomotor e neste; 4. O embate deu-se à distância de 1,70m, a contar da berma direita, atento o sentido de marcha do R.; 5. Após o embate o veículo JC-...-16 ficou imobilizado dentro da faixa de rodagem por onde seguia o R. ficando a uma distância de 5,20m da berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha; 6. A estrada, no local do acidente, tem a largura de 6,90m e cada uma das faixas de rodagem tem a largura de 3,45m; 7. Na ocasião chovia abundantemente; 8. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo JC-...-16 estava transferida para a Companhia de Seguros “Social”, através da apólice n.º 05667937/2; 9. A entidade patronal do R. tinha, à data do acidente, a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a A., por contrato titulado pela apólice n.º 2079634, que cobria o salário de esc. 95.000$00 x 14; 10. Por sentença proferida neste tribunal, a A. foi condenada a pagar ao R. uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2415,14, desde 15/10/95, acrescida de juros de mora, devido a IPP de 56,072%, uma prestação suplementar igual ao valor do respectivo duodécimo, em Dezembro de cada ano, e a quantia de € 8.029,02, acrescida de juros de mora, a título de indemnização por ITA; 11. O R. reclamou da Companhia de Seguros “Social” indemnização por todos os danos sofridos em consequência do acidente, em acção que correu termos sob o n.º 183/96, no Tribunal da Comarca de Peniche, tendo peticionado a quantia global de esc. 30.000.000$00, dos quais 20.000.000$00 correspondia a danos materiais; 12. Esta acção terminou com transacção, tendo o R. reduzido o pedido que formulara para a quantia de 20.000.000$00, na qual não entraram todas as importâncias que já recebera, quer a título de adiantamentos, quer por força de uma providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, apensa àqueles autos; 13. Da quantia de 20.000.000$00, 5.000.000$00 corresponderam a danos não patrimoniais e os restantes 15.000.000$00, bem como as demais quantias pagas a danos patrimoniais; 14. Na providência cautelar o R. peticionou a quantia mensal de 95.000$00, a título de reparação provisória do sinistro, por ter ficado impossibilitado de trabalhar e de auferir quaisquer rendimentos provenientes do trabalho, tendo a Companhia de Seguros “A Social” sido condenada a pagar-lhe tal quantia; 15. O R. recebeu desta seguradora 1.800.000$00, de adiantamentos, 95.000$00 mensais por via da providência cautelar e 15.000.000$00 por via do acordo; 16. (M) peticionava na acção supra referida o montante de 1.666.000$00 por danos patrimoniais por si sofridos, tendo, no termo de transacção, a mesma declarado que desistia do pedido; 17. Os 15.000.000$00 e os 95.000$00 mensais pagos na sequência da providência cautelar respeitaram a perdas salariais e a privação futura de rendimentos do trabalho devido à incapacidade; 18. (M) vivia com o R. em comunhão de mesa e habitação e em economia comum, entrando a quantia paga àquele para o proveito comum de ambos; 19. O R. recebeu 95.000$00 mensais desde Setembro de 1997 até 13/10/98; 20. No exame a que foi submetido no âmbito da acção que correu termos em Peniche os peritos médicos pronunciaram-se por uma incapacidade de 71,7%. *** Da alegada insuficiência ou incorrecção da decisão da matéria de facto.No recurso que interpôs, a apelante alega que n.º 13 da matéria de facto provada não traduz fielmente a resposta que foi dada ao quesito 1º, na qual foi dado como provado que os 15.000.000$00 e os 95.000$00 mensais pagos na sequência da providência cautelar respeitaram a perdas salariais e privação futura de rendimentos do trabalho devido à incapacidade”. Pretende, assim, que o n.º 13 da matéria de facto provado seja corrigido e que o seu conteúdo fique em conformidade com aquela resposta. Mas a recorrente não tem qualquer razão, nesta parte, já que o n.º 13 da matéria de facto provada não tem nada a ver com a resposta que foi dada ao quesito 1º: No n.º13 da matéria de facto provada, a Sra. juíza limitou-se a reproduzir a alínea N) da matéria de facto considerada assente no despacho de fls. 64, 65 e 66 dos autos e a matéria da resposta dada ao quesito 1º encontra-se integralmente reproduzida no n.º 17 da matéria de facto provada. Não foi cometida, portanto, qualquer omissão ou incorrecção. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a questão de direito que se suscita neste recurso é a de saber se a A. tem o direito de ser desonerada do pagamento das pensões que se forem vencendo, enquanto o montante das mesmas couber no montante que o sinistrado recebeu da Companhia de Seguros “A Social”, a título de indemnização por danos patrimoniais. Tanto a Base XXXVII, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 2127, de 3/8/1965 [LAT], em vigor à data do acidente dos autos, como o art. 31º da Lei 100/97, de 13/9 [NLAT] dispõem que quando o acidente for causado por companheiro da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra àqueles, nos termos da lei geral. Nesse caso, se a vítima do acidente receber de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se-á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pago ou despendido (como sucederá, por exemplo, nos casos de pensões que foram objecto de remição). Se, pelo contrário, a indemnização arbitrada à vítima ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante. Quer isto dizer que quando um acidente for simultaneamente de trabalho e de viação, isto é, quando um trabalhador for vítima de um acidente dessa natureza e o evento for determinado por culpa de terceiro, aquele fica titular de dois direitos à reparação, cada um dos quais com a sua própria causa: um baseado na responsabilidade objectiva ou no risco económico ou de autoridade da entidade patronal; e o outro baseado na responsabilidade subjectiva de terceiro, ou seja, em facto ilícito de terceiro. E cada um desses direitos tem a sua própria medida: a do primeiro calculada nos termos das Bases IX, XVI, XIX, XXIII, XXXIX da LAT e 49º, 50ºe 51º do Dec. n.º 360/71, de 21/8, e a do segundo decorrente dos termos gerais do direito civil – arts. 483º, 494º, 496º, 562º, 564º, 566º e 570º do Cód. Civil. Além disso, apesar do acidente ser o mesmo, são diferentes os titulares passivos das referidas obrigações: no acidente de trabalho é responsável a entidade patronal ou a sua seguradora; no acidente de viação, o terceiro ou a sua seguradora. Daí que se imponha saber se o sinistrado poderá cumular materialmente esses direitos, ou no caso contrário, por que forma deverão coexistir ou anular-se reciprocamente. A ideia prevalecente do regime da Base XXXVII da LAT, bem como do art. 31º da NLAT é a de que as duas medidas de reparação não se cumulam, na parte respeitante aos danos patrimoniais. Há, no entanto, que ter em conta que, dentro dos danos patrimoniais, essa cumulação é apenas vedada em relação ao mesmo dano concreto (a indemnização arbitrada na acção cível emergente de acidente de viação pelos danos corporais sofridos ou pela redução da capacidade geral de ganho ou de trabalho sofrida e a indemnização ou pensão arbitrada no processo de acidente de trabalho pelas ITA, ITP ou IPP de que ficou afectado o sinistrado). Em relação aos danos não patrimoniais e aos outros danos patrimoniais nunca poderá falar-se de sobreposição ou duplicação de indemnizações. Portanto, revestindo o acidente a dupla natureza de acidente de trabalho e de viação, podem as correspondentes acções ser simultaneamente instauradas, mas não poderão cumular-se, mas somente completar-se as indemnizações arbitradas em ambas as acções, a título de incapacidade ou de redução da capacidade de trabalho ou de ganho. Assim, respeitando a pensão que foi estabelecida no processo de acidente de trabalho a uma incapacidade permanente, de harmonia com o disposto nas Bases IX e XVI da LAT ou nos arts. 10º e 17º da NLAT, tem a entidade patronal ou a sua seguradora o direito de ser reembolsada das pensões que por conta dela satisfez posteriormente ao recebimento da indemnização que lhe foi arbitrada, a esse título, no processo de acidente de trabalho, e exonerada do pagamento das que daí por diante se forem vencendo, mas só enquanto as mesmas couberem no montante dessa indemnização, recomeçando o pagamento da pensão quando se esgotar esse montante, se ainda for vivo o beneficiário. Nestes casos, o que se torna indispensável assegurar é o pagamento da totalidade da indemnização que ao sinistrado seja devida nos termos da LAT, pelo que, e até onde o pagamento desta se mostre assegurado, pelo responsável do acidente de viação, tem a entidade responsável pelo acidente de trabalho o direito de ver-se desonerada das obrigações para com o sinistrado. Os problemas surgem quando os danos cobertos pelas indemnizações arbitradas nas duas acções não estão devidamente identificados ou quando a sentença ou a transacção (judicial ou extra-judicial) que fixa a indemnização devida pelo terceiro, não discrimina os danos concretos efectivamente cobertos por essa indemnização ou não especifica qual a medida da indemnização que a cada um corresponde. É frequente celebrarem-se acordos em que se estabelece uma verba reparatória global ou uma compensação pecuniária global, sem se fazer qualquer referência aos danos concretos que visa reparar ou em que a especificação desses danos não é suficientemente clara. Ora, se esses danos não se encontrarem devidamente especificados ou discriminados na sentença, na transacção ou no acordo extra-judicial, não pode dar-se cumprimento ao disposto na Base XXVII, n.ºs 2 e 3 da LAT .e no art. 31º, n.ºs 2 e 3 da NLAT. Nesses casos, entendemos que sendo a entidade responsável pelo acidente de trabalho quem pretende obter o proveito da “desoneração” em certa medida, do dever de reparar emergente do acidente de trabalho, sobre ela recairá o ónus de provar os factos determinantes dessa desoneração. Alegando a entidade responsável pelo acidente de trabalho o pagamento da indemnização de determinados danos, a ela competirá provar, nos termos do art. 342º, n.º 2 do Cód. Civil, “os factos modificativos ou extintivos” do direito à reparação legal prevista na LAT, globalmente invocado pelo sinistrado. A ela caberá, portanto, provar quanto o sinistrado recebeu de terceiro e a que título, sob pena de continuar vinculada a pagar na íntegra as prestações decorrentes da LAT. No intuito de evitar problemas derivados dessa omissão, o n.º 4 da Base XXVII da LAT e os n.ºs 4 e 5 do art. 31 da NLAT conferem à entidade responsável pelo acidente de trabalho o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que aludem estes preceitos. Por outro lado, a entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente de viação, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar do acidente. Se do acidente resultarem lesões graves, geralmente, a indemnização arbitrada na acção do acidente de viação abrange danos patrimoniais e não patrimoniais, ao passo que a devida pelo acidente de trabalho só abarca, em princípio, danos patrimoniais. Como resulta claramente da LAT e da NLAT o dano em que se focaliza a atenção destas não é tanto, a lesão, perturbação ou doença e o sofrimento que estas implicam, mas antes a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultantes daquela lesão, perturbação ou doença. O centro de gravidade desta zona excepcional da responsabilidade civil desloca-se sensivelmente da protecção do direito à vida ou integridade física, em direcção a uma outra ordem de valores que podemos designar por direito à integridade económica ou capacidade produtiva do trabalhador. Assim, tratando-se de incapacidade permanente, a indemnização traduzida na atribuição de uma pensão vitalícia visa somente compensar o beneficiário do prejuízo económico decorrente da redução na capacidade de trabalho ou de ganho. Nesta situação, apenas é considerado na reparação o grau de desvalorização sofrido pela vítima na sua capacidade de trabalho ou na sua capacidade geral de ganho, nos termos das Bases IX, al. b), XVI, n.º 1, al. c), XXIII, n.ºs 1, 2 e 3, XXIV da LAT e arts. 10º, al. b), 17º, n.º 1, al. c), 26º da NLAT. Não conseguindo a responsável pelo acidente de trabalho fazer a prova de que o dano resultante da redução na capacidade de trabalho ou de ganho sofrida pelo sinistrado foi englobada no aludido quantitativo indemnizatório, e bem assim qual a importância que a essa reparação teria sido afectada, não pode ver reconhecida a seu favor a desoneração prevista na Base XXXVII, n.ºs 1 e 2 da LAT e no art. 31º, n.ºs 1 e 2 da NLAT. Nesta conformidade, destinando-se a indemnização arbitrada no foro laboral a ressarcir aquele dano patrimonial, pode não haver coincidência entre os prejuízos abrangidos pela indemnização concedida nesse foro e a arbitrada no foro cível, mesmo no domínio dos danos patrimoniais, na medida em que é mais amplo o elenco dos danos patrimoniais emergentes do acidente de viação e reparáveis no foro cível, onde a indemnização pode abarcar, além da redução na capacidade de trabalho da vítima, outros prejuízos (v.g. danos materiais provocados na viatura ou em outros bens) que nada têm a ver com aquele dano. Daí que o problema da não cumulabilidade das indemnizações devidas por um acidente simultaneamente de viação e de trabalho e da consequente perda pelo sinistrado, ainda que temporária, do direito à indemnização fixada no foro laboral suponha sempre a demonstração de que o dano aí considerado já foi objecto de integral reparação pelo responsável do acidente de viação. Não conseguindo a responsável pelo acidente de trabalho fazer a prova de que o dano resultante da redução na capacidade de trabalho ou de ganho sofrida pelo sinistrado foi englobada no aludido quantitativo indemnizatório e bem assim qual a importância que a essa reparação teria sido afectada, não pode ver reconhecida a seu favor a desoneração prevista na Base XXXVII, n.ºs 2 e 3 da LAT e no art. 31º, n.ºs 1 e 2 da NLAT. No caso em apreço, a Mma juíza a quo julgou a acção improcedente, mas os fundamentos que invocou para a improcedência não são fáceis de compreender. Reconhece que o sinistrado foi indemnizado na acção emergente de acidente de viação por perdas salariais e privação futura de rendimentos do trabalho devido à incapacidade, mas depois afirma que “o dano que se indemniza por uma e outra via, não coincide inteiramente”, e que “(...) não é possível chegar a alguma conclusão sobre que parte dos 15.000.000$00 visa indemnizar, por um lado, as perdas salariais, e, por outro, a privação futura de rendimentos. E depois diz que “também não é possível discernir com clareza qual o percentual da pensão que se reporta a compensação pela desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho”. Por fim, refere que os graus de incapacidade são diferentes em cada uma das acções e que “a pensão tem como finalidade ressarcir o dano incapacidade, dano este que não se contém na indemnização recebida pelo acidente de viação.” Discordamos totalmente desta fundamentação. A questão em apreço afigura-se-nos muito mais simples. O direito protegido na acção emergente de acidente de trabalho é, como vimos atrás, o direito à integridade económica ou seja a capacidade produtiva do trabalhador. Assim, estando em causa nessa acção uma incapacidade permanente, a indemnização que nela foi arbitrada ao sinistrado, traduzida na atribuição de uma pensão vitalícia, visa compensá-lo do prejuízo económico decorrente da redução na capacidade de trabalho ou de ganho, e este prejuízo económico, ao contrário do que se sustenta na sentença recorrida, só pode ser constituído pelos rendimentos de trabalho que este deixou de auferir por causa das lesões sofridas no acidente e da incapacidade que estas lhe determinaram, bem como pela privação futura de rendimentos de trabalho devido a essa incapacidade. Da matéria de facto provada resulta que, na acção que instaurou no foro cível contra “A Social”, o sinistrado recebeu a quantia de 15.000.000$00, a título de danos patrimoniais e, na sequência da providência cautelar que também instaurou contra aquela, recebeu 95.000$00 mensais, desde Setembro de 1997 e 13/10/1998, respeitando essas duas quantias a perdas salariais e a privação futura de rendimentos de trabalho devido à incapacidade que as lesões do acidente lhe determinaram (cfr. n.ºs 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 19 da matéria de facto provada). Ora, se a pensão vitalícia que lhe foi arbitrada no processo de acidente de trabalho visa compensá-lo do prejuízo económico decorrente da redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou seja, dos rendimentos de trabalho que deixou de auferir por causa das lesões sofridas no acidente e da incapacidade que estas lhe determinaram, bem como da privação futura de rendimentos de trabalho devido a essa mesma incapacidade, e se, na acção cível e na providência cautelar que instaurou contra “A Social”, o sinistrado recebeu, a esse título, as verbas atrás referidas, no montante de esc. 16.235.000$00 (€ 80.979,83) a apelante tem necessariamente que ser exonerada, tal como pretende, do pagamento das pensões que daqui em diante se forem vencendo, enquanto as mesmas couberem no montante da referida indemnização, devendo retomar o pagamento da referida pensão, assim que se esgotar aquele montante, se ainda for vivo o beneficiário, pois este não pode cumular duas indemnizações pelo mesmo dano. Procedem, assim, na integra, as conclusões do recurso, em relação a esta questão. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se exonerar a apelante de pagar ao sinistrado as pensões que se forem vencendo, enquanto as mesmas couberem no montante da referida indemnização de € 80.979,83, devendo a mesma retomar o pagamento da referida pensão, assim que se mostrar esgotado aquele montante, se ainda for vivo o beneficiário. Custas pelo apelado. Lisboa, 15 de Novembro de 2005 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes |