Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2891/08.8TMSNT-A.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
DOENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Estando em causa o pagamento de uma multa - que passava pela recepção, no escritório do Sr. Advogado, da correspondente guia através de fax -, uma eventual gripe do Sr. Advogado e a necessidade de se deslocar em serviço a Santarém, são circunstâncias insusceptíveis de caracterizar um justo impedimento, por não serem de molde a obstaculizar a prática do acto dentro do prazo, que sempre poderia ter tido lugar com a colaboração de outrem, disso encarregado.
II – Vindo os requerentes invocar o justo impedimento sem praticarem o acto, designadamente procedendo em depósito autónomo ao pagamento da quantia inscrita na guia, essa omissão obsta também a que se admita a prática do acto fora de prazo, já que se não poderia reconhecer, como é exigido no nº 2 do mesmo art. 146º, que a parte se apresentara a requerer e a praticar o acto imediatamente a seguir à cessação do impedimento.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – F. e sua mulher M., apresentando o articulado de oposição a execução que lhes é movida, pediram a emissão de guia nos termos do art. 145º, nº 5 do CPC.
Na posse de tal guia, o Exmo. Mandatário dos oponentes apresentou requerimento onde pede a emissão de uma outra, alegando, em síntese, que:
- A guia foi-lhe enviada através de fax de 11.09.2009, uma sexta-feira, pelas 12 horas e 30 minutos, com prazo de pagamento fixado para o dia 14 subsequente, uma 2ª feira;
- Nessa 6ª feira, estando constipado, não foi ao escritório e no dia 14 teve um julgamento no Tribunal Judicial de Santarém, pelo que não teve conhecimento do envio da guia nesses dias;
- Tendo-se agravado a constipação, apenas no dia 16, 4ª feira, teve conhecimento dela, pelo que não pôde de praticar o acto em tempo útil, não tendo conseguido efectuar o respectivo pagamento entre os dias 11 e 14;
- A referida doença e a necessidade de realização de julgamento em Santarém constituem justo impedimento da prática do acto, tanto mais que trabalha sozinho e sem qualquer apoio no escritório.
Foi proferido despacho que indeferiu o requerido, contra o qual os requerentes interpuseram recurso, formulando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
1° - Os recorrentes apresentaram oposição à execução ao abrigo do art°145-5 do CPC.
2° - Requereram a emissão da guia correspondente à multa, sendo que o Tribunal procedeu à respectiva emissão e envio para o escritório do signatário através de fax - no âmbito do princípio da colaboração das partes e do Tribunal. 
3° - Sucede que por motivo de doença e de ter comparecido em audiência de julgamento ocorrido no 2° juízo criminal de Santarém e por nova recaída da doença, o advogado signatário só se deslocou ao escritório na quarta-feira, dia 16/9.
4° - Logo que se deslocou ao escritório (e fê-lo assim que conseguiu) e tomou conhecimento da guia enviada remeteu requerimento suscitando a questão do justo impedimento.
5° - Ofereceu prova, protestando juntar uma certidão e indicou 2 testemunhas, para deporem acerca do estado de saúde alegado e acerca da circunstância de se tratar de um pequeno escritório de advocacia, onde apenas o signatário exerce actividade, não tendo apoio de ninguém mais, pelo que não podia tomar conhecimento da remessa da guia.
6° - A parte contrária, notificada para o efeito, não se pronunciou, no que será entendível com alguma solidariedade processual pelo acontecimento ocorrido ao signatário.
7° - Porque se encontram verificados os requisitos mencionados no art°146° do CPC, n°s 1 e 2, deve a decisão recorrida ser revogada, ser decidido estar-se em presença de justo impedimento ou quando assim se não entenda, deverá o processo baixar à instância, ser produzida a prova mencionada, através de notificação para o efeito, e decidir-se, a final, acerca do incidente.
            Não houve contra-alegações.

            Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelos apelantes nas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.

II – Os elementos processuais a considerar são os enunciados em sede deste relatório.

III - A decisão recorrida fundou-se essencialmente nos seguintes argumentos:
- O reconhecimento de existência de justo impedimento pressupõe, além do mais, a sua invocação logo que cesse a causa impeditiva;
- No caso, a respectiva invocação apenas foi feita “dois dias após ter terminado o prazo”, além de que não foi praticado o acto em falta, designadamente através de depósito autónomo.
Adiante-se, desde já, que o indeferimento da pretensão dos apelantes tem de manter-se.
Justo impedimento é, nos termos do nº 1 do art. 146º do CPC “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
Aqui estava em causa a prática de um acto fungível – pagamento de multa que passava pela recepção, no escritório do Sr. Advogado, da correspondente guia –, de onde, ainda que a gripe alegadamente sofrida pelo ilustre Mandatário dos apelantes o tivesse impedido de sair de casa, nada obstava a que tivesse encarregado outrem, designadamente os oponentes, de averiguar no seu escritório a eventual chegada da guia, por si esperada, e o seu pagamento dentro prazo fixado.
Também a necessidade de se deslocar a Santarém para realizar um julgamento, na 2ª feira, dia 14, não se vê que o possa ter impedido de, previamente, passar pelo escritório e inteirar-se das comunicações recebidas via fax, o que, a ter sucedido, lhe teria permitido tomar conhecimento do recebimento da guia e proceder, ele próprio ou através de outrem, ao seu pagamento.
Imperioso era ter usado da diligência que o caso impunha e lhe era exigível, o que manifestamente não fez.
Com efeito, sabendo que havia requerido a passagem de guia para pagamento imediato de multa, nos termos do art. 145º, nº 5 do CPC., e que solicitara o seu envio através de fax do seu escritório, um quadro de normal diligência, impunha que se certificasse - ou encarregasse outrem de o fazer - da sua chegada que, expectavelmente, seria breve e providenciasse pelo respectivo pagamento.
O circunstancialismo invocado sempre seria, assim, insusceptível de caracterizar a figura jurídico - processual em causa, já que nem a maleita invocada nem a sua deslocação em serviço a Santarém foram de molde a obstaculizar a prática do acto dentro do prazo.
Por outro lado, e como bem se entendeu na decisão recorrida, os recorrentes dizendo que só no dia 16 cessou a causa impeditiva da prática do acto por parte do seu mandatário, vieram invocar, então, o justo impedimento, mas não praticaram o acto, designadamente depositando a quantia constante daquela guia em depósito autónomo, o que também obsta a que se admitisse a prática do acto fora de prazo, já que se não poderia reconhecer, como é exigido no nº 2 do mesmo art. 146º, que a parte se apresentara a requerer e a praticar o acto imediatamente a seguir à cessação do impedimento.[1]
Assim, a decisão é de manter, soçobrando as razões, em contrário, expostas pelos apelantes.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.

Lisboa, 25 de Outubro de 2011

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] Neste sentido, para além do acórdão citado na decisão impugnada, cfr. também o acórdão desta Relação de 15.06.2000, BMJ, 498, pág. 268