Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075124
Nº Convencional: JTRL00006203
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: PROVA
DOCUMENTO
FACTOS
REGISTO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
SALÁRIO
Nº do Documento: RL199205200075124
Data do Acordão: 05/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG813
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CRC78 ART5 ART261.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N1.
CCIV66 ART12 ART342 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12.
CCTV PARA COMÉRCIO DO DISTRITO DE LISBOA IN BTE ANO1985 N28 TABELA SALARIAL I ANEXO III A.
TABELAS SALARIAIS IN BTE ANO1984 N16 ANO1985 N16 ANO1986 N16 ANO1987 N16 ANO1988 ANO1989 N16 ANO1990 N16.
PE 1984 IN BTE N29 1985 IN BTE N28 1986 IN BTE N28 1987 IN BTE N33 1988 IN BTE N33 1989 IN BTE N33 1990 IN BTE N29.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1987/02/19 IN CJ 1987 VI PAG303.
AC STJ DE 1989/11/29 IN AJ ANO1 N3 PAG22.
Sumário: I - Nos termos do artigo 5 do Código de Registo Civil a prova dos factos sujeitos a registo obrigatório, qualquer que seja a data em que tenham ocorrido, só pode ser feita pelos meios previstos naquele Código e, por isso, o casamento implica prova documental cuja falta não é suprivel pela não impugnação.
II - Pela expressão "processos em curso" usada no n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 64-A/89 só pode entender-se processos disciplinares e não processos judiciais em curso, mantendo-se o princípio geral do artigo 12 do Código Civil segundo o qual a Lei só dispôe para o futuro.
III - Nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, deverá atender-se ao ordenado em vigor na data da sentença e à antiguidade igualmente nessa data, pelo que a indemnização será a correspondente a sete meses de retribuição.
IV - De acordo com a Convenção Colectiva de Trabalho Vertical (CCTV) para o Comércio do Distrito de Lisboa (alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego 28/85) a tabela I passou a aplicar-se às empresas em que a média de contribuição industrial fosse superior a 35000 escudos e até 145000 escudos e, por força do disposto na alínea f) do Anexo III-A, as entidades patronais ainda que a média da contribuição industrial referente aos três últimos anos baixasse continuavam obrigados a aplicar a tabela salarial do grupo que estavam a praticar em 1985/01/31, o mesmo acontecendo com as alterações posteriores.