Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4673/06-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I A má fé pressupõe, além do mais, a intenção de alterar a verdade dos factos e não a mera circunstância de a parte não ter provado os factos que alegou uma vez que um facto dado como não provado até pode ser verdadeiro.
II Se o Tribunal conclui apenas pela falta de razão da parte numa acção esta situação não poderá ser considerada como sinónimo de má fé, se nada nos autos inculcar que aquela teve uma tomada de posição incorrecta em termos processuais.
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I J, nos autos de acção declarativa com processo sumário que lhe move Y – TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS NACIONAIS, S A, vem recorrer da decisão que o condenou como litigante de má fé na multa de 10 UC e na indemnização no valor de € 1.000,00 a favor da Autora, apresentando em síntese as seguintes conclusões:
- Foi dado como provado que o réu recebeu as facturas constantes dos instrumentos de f1s. 22-32, nos três dias subsequentes às datas de emissão nelas identificadas.
- O réu não esteve presente em julgamento, nem o seu mandatário, nem foram ouvidas as testemunhas por si arroladas.
- A condenação do réu como litigante de má fé não tem qualquer fundamento e é de todo injusta e de todo desproporcionado o montante de 10 UC e de igual quantia de indemnização a favor da A, tendo o despacho recorrido violado o art. 456° do C.P.C.

Não foram produzidas contra alegações e foi sustentado o despacho recorrido.

II O único problema que se põe no âmbito deste recurso é o de saber se havia fundamento para a condenação do Réu, aqui Agravante, como litigante de má fé.

O Tribunal deu como assente a seguinte factualidade para sustentar a sua decisão:
- A Autora prestou ao Réu serviços no montante de € 3.472,16 (resposta ao quesito l.°).
- O Réu recebeu as facturas constantes dos instrumentos de fls. 22-32, nos três dias subsequentes às datas de emissão nelas identificadas (resposta ao quesito 2.°).
- A Autora comunicou ao Réu que desactivaria os cartões de acesso caso os serviços prestados não fossem liquidados (resposta ao quesito 3.°).

Tendo concluído nos seguintes termos «(…) Ora, a demonstração destes factos, cujo conhecimento o Réu não poderia ignorar, determina a falta de verdade de toda a alegação expendida pelo Réu, colocando a Autora numa posição processual de maior dificuldade probatória, tendo, assim, infringido os deveres de lealdade e de verdade. Deste modo, agiu com dolo processual, incorrendo na sanção prevista no n.° 1 do artigo 456° do Codigo Processo Civil. Pelo que, em função da gravidade do comportamento do Réu, será equitativamente ajustado condena-lo no pagamento da multa de 10 UC e em igual quantia a titulo de indemnização a favor da Autora.(…)».

Vejamos.

O Agravante contestou a acção que lhe foi intentada, tendo o Tribunal levado à base probatória a sua versão dos factos (pontos 4, 5 e 6), sendo certo que apesar de ter arrolado testemunhas, as mesmas não compareceram na data designada para a audiência de discussão e julgamento onde iriam ser ouvidas por videoconferência.

Daqui resulta que o Agravante não logrou provar os factos alegados em sede de defesa, por forma a infirmar a versão da Autora.

Nos termos do normativo inserto no artigo 456º, nº2, alínea a) do CPCivil, e no que à economia do processo concerne, «Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;...».

Ora, quer da matéria alegada pela partes, quer da matéria dada como provada e não provada, não se poderá inferir que o Agravante tenha litigado de má fé e através de dolo processual, mas apenas que não logrou provar a sua versão dos factos, por outra banda, impendia sobre a Autora/Agravada, o ónus da prova dos factos por si alegados, de harmonia com o disposto no artigo 342º, nº1 do CCivil, não tendo esta sido onerada com maiores dificuldades probatórias do que as que resultam directamente da Lei: «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.».

A entender-se, como se entendeu na decisão recorrida, poder-se-à chegar ao extremo de se vir a condenar como litigantes de má fé todas as partes que solicitem ao Tribunal a resolução de um conflito e que não consigam provar a sua versão.

Ora, a má fé (ainda para mais a titulo de dolo) pressupõe a intenção de alterar a verdade dos factos e o que resulta dos autos é que o Tribunal veio a sancionar a circunstância de o Agravante não ter provado os factos que alegou, sendo certo que um facto dado como não provado pode ser verdadeiro: a falta de razão do Agravante nesta acção não é, nem poderá ser, considerada como sinónimo de má fé, uma vez que nada nos autos nos inculca uma tomada de posição incorrecta daquele em termos processuais, cfr neste sentido os Ac STJ de 11 de Março de 2003 (Relator Cons Lucas Coelho), 11 de Dezembro de 2003 (Relator Cons Quirino Soares) e 12 de Fevereiro de 2004 (Relator Cons Bettencourt de Faria) in www. dgsi.pt.

Daqui resulta que a decisão agravada não poderá subsistir, procedendo as conclusões de recurso.

III Destarte, dá-se provimento ao Agravo, revogando-se a decisão recorrida quanto à condenação do Agravante como litigante de má fé.

Sem custas.

Lisboa, 29 de Junho de 2006

(Ana Paula Boularot)


(Lúcia de Sousa)


(Luciano Farinha Alves)