Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILIPE CÂMARA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA DESPACHO DE MANUTENÇÃO CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS ALTERAÇÃO POSTERIOR DA MEDIDA DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O recurso interposto de um despacho de manutenção da prisão preventiva não perde a sua utilidade face à alteração ou revogação dessa medida por despacho posteriormente exarado. II - A instância recursória mantém-se em homenagem aos direitos ao recurso e à indemnização reconhecidos ao arguido. III - A decisão que aplica uma medida de coação (à exceção do TIR), uma vez transitada em julgado, adquire força de caso julgado, embora sujeito à condição rebus sic stantibus, ou seja, à “condição de permanecendo as coisas como estão” ou “enquanto as coisas assim estão”. IV - Essa decisão manter-se-á enquanto as medidas aplicadas se mostrem imprescindíveis e necessárias a assegurar as exigências cautelares que estiveram na génese da sua aplicação ou manutenção no momento da sua aplicação, impondo-se, ao invés, a sua revogação ou substituição (por outras mais ou menos graves) logo que esse circunstancialismo deixe de se verificar ou sofra alguma modificação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório O arguido veio interpor recurso do despacho proferido pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal (doravante JIC) no âmbito dos autos de inquérito n.º1675/25.3 PCSNT-A.L1, que correm termos no DIAP de Almada, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, que o manteve em prisão preventiva, indeferindo o seu pedido para substituição dessa medida pela medida de obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância eletrónica (doravante OPHVE), com possibilidade de desempenhar a sua atividade profissional (Ref.160192548). No recurso interposto (a 07JAN2026), o arguido apresentou as seguintes conclusões (transcrição): A. A prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada. B. O pedido de substituição da pena de prisão preventiva, pela OPVHE, funda-se na convicção de igual salvaguarda dos fins que se pretendem proteger. C. O douto despacho recorrido não averiguou da justeza das razões aduzidas pelo Apelante, nem ponderou sobre as suas condições, pessoais, profissionais e familiares. D. A manutenção da prisão preventiva, em estabelecimento prisional, atenta contra os direitos e sentimentos de Justiça do Apelante, causa verdadeiro alarme social e afeta a credibilidade da Justiça. E. O Apelante não tem quaisquer antecedentes criminais, tem trabalho fixo e família de suporte. F. Tem uma filha, nascida em ..., encontrando-se impedido de acompanhar o seu crescimento. G. A privação da sua liberdade preventivamente e em estabelecimento prisional – trará imediatamente prejuízos, irreparáveis, na inserção social do Apelante, nomeadamente porque a sua situação laboral ainda é precária e a entidade empregadora não estará disposta a aguardar o regresso ao trabalho, por muito mais tempo e o mercado de trabalho atravessa uma crise que não facilitará a sua rápida inserção no ativo. H. Estes vínculos - familiar e laboral - indiciam a ausência de qualquer intenção de fuga. I. A distância das moradas de residência, do Apelante e da ofendida, não indicia qualquer possibilidade de continuação da atividade criminosa. J. A convicção do Apelante da sua inocência, coadjuvada com a previsão – hipotética - de uma condenação pelo mínimo (atento o facto da ausência de antecedente criminais), só por si, justificam a excessividade da medida de coação aplicada. K. Conforma-se com a medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Sujeição a Vigilância Eletrónica, com possibilidade de desempenhar a sua actividade profissional, o que considera adequada ao caso (Ref. 54600853). A 02FEV2026, o recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo (Ref. 162274401 dos autos de inquérito). Na resposta a este recurso, apresentada a 25FEV2026, a Digna Procuradora da República apresentou as seguintes conclusões (transcrição): A. Em sede de reexame da medida de coacção realizado ao abrigo do disposto no art. 213.º do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo, por despacho proferido no dia 14-01-2026, decidiu pela substituição das medidas de coacção que se lhe encontravam plicadas, nomeadamente de prisão preventiva, por “Obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica (…) Proibição de contactos com a ofendida (telefone, redes sociais, e-mail, mensagens escritas ou mesmo por interposta pessoa), nos termos do disposto no artigo 200.º, n.º 1, alínea d) do Cód. Proc. Penal.”. B. Sustentou, para o efeito e em suma, que o perigo de perturbação do inquérito e de conservação da prova encontra-se atenuado, atenta a circunstância da ofendida ter sido já ouvida em sede de declarações para memória futura. C. Entende-se que, parcialmente, a pretensão que pretende o Recorrente ver decidida se encontra, de certo modo, esvaziada, pois que a medida que pretende ver aplicada já se encontra em vigor, conforme havia sido promovida pelo Ministério Público e reforçada em sede de requerimento para reexame oficioso nos termos do artigo 213.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, proferido a 12-01-2026. D. Considera assim o Ministério Público que o arguido deve aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de OPHVE, a qual se lhe encontra aplicada desde 14-01-2026. E. No que se refere à requerida pretensão de, no âmbito da execução de tal medida de coacção, o arguido poder desempenhar actividade profissional, a mesma não colhe fundamento legal e jurisprudencial. F. Afigura-se-nos que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação [com ou sem meios técnicos de controlo à distância], implica que o visado se confine ao espaço físico da habitação, podendo ser autorizada a sua ausência, pontualmente, por motivos justificados, apreciados casuisticamente pelo Juiz de Instrução Criminal. G. Conforme jurisprudência maioritária “a autorização prevista no art. 201.º para que o arguido se ausente da habitação onde cumpre a obrigação de permanência deve ser meramente pontual. Afasta-se, assim, a ideia da autorização de saída para trabalho regular” (p. 181) - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-04-2015, Processo n.º 1854/14.9JAPRT-B.P1. H. Tal jurisprudência mantém-se actual, vigorando o entendimento maioritário de que “O desempenho de atividade profissional fora de casa não se enquadra nessas justificações pontuais, de curta duração, excecionais, anormais, ponderosas e de muita importância ou gravidade.” – veja-se Ac. do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 27/23.4T9NIS-B.E1, de 20-02-2024, Processo n.º181/23.5T9ODM-B.E1 de 19-03-2024 e Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 99/24.4PFVFX-AL1-9 de 03-05-2025. I. Deve assim improceder o recurso, nesta parte, mantendo-se o estatuto coactivo que se encontra aplicado ao arguido de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, sem possibilidade de o arguido exercer actividade profissional fora do local onde cumpre a medida de coacção e de proibição de contactos com a ofendida (telefone, redes sociais, e-mail, mensagens escritas ou mesmo por interposta pessoa), assim se fazendo Justiça (Ref. 2965946 deste apenso). * Posteriormente, aquando da revisão ordinária da situação coativa do arguido, no seguimento da promoção da Digna Magistrada do Ministério Público, datada de 12JAN2026, a JIC, por despacho de 14JAN2026, alterou as medidas aplicadas, passando o arguido a estar sujeito às medidas de TIR e de OPHVE (Ref. 161780263 e 161862914, respetivamente, dos autos de inquérito). * Notificado para se pronunciar sobre a manutenção do interesse do recurso interposto, face à alteração da sua situação coativa, o arguido optou pelo prosseguimento do recurso, tendo em conta que, apesar de sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, pretendia reiniciar a sua atividade laboral (Ref. 54764235 dos autos de inquérito). Neste tribunal, o processo foi com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida (Ref. 24370953). Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir. II-Objeto do recurso Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente, onde este resume as razões do seu pedido com a indicação concreta dos vícios da decisão recorrida (cfr. art. 412º, n.º1, do CódProcPenal), fixando-se desta forma o âmbito do recurso (que se torna imutável quer por iniciativa do recorrente quer por iniciativa do tribunal), sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso daquele tribunal sobre determinados vícios e nulidades.1 Antes da fixação do objeto deste recurso importa assentar que a decisão em apreciação nesta sede é o despacho proferido pela JIC a 30DEZ2025, que manteve o arguido em prisão preventiva na sequência do requerimento por este apresentado para substituição dessa medida pela medida de OPHVE (e não, como parece decorrer das conclusões da Digna Procuradora do Ministério Público junto do tribunal recorrido, o despacho proferido posteriormente que substituiu a medida de prisão preventiva por OPHVE, despacho este que não foi alvo de recurso). Determinado o despacho aqui em análise, no presente recurso, de acordo com as conclusões da motivação do recorrente, pretende-se saber se, à data da prolação do referido despacho, a medida prisão preventiva deveria ter sido substituída pela medida de OPVHE e, em caso positivo, apurar se a execução desta medida comporta a possibilidade de o arguido sair do local onde reside, e está confinado, para exercer a sua atividade profissional. III. Fundamentação de facto A. No dia 15OUT2025, o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo ficado sujeito às medidas (de coação) de TIR, proibição de contacto com a ofendida, e prisão preventiva, indiciado pela prática de um crime de violação, p. p. pelo art. 164º, n.º2, al. a), do CódPenal, com base na seguinte factualidade: 1. No dia ... de ... de 2025, pelas 23:00 horas a ofendida saiu do trabalho e dirigiu-se para casa do arguido (…). 2. Aí chegada, a ofendida e o arguido sentaram-se interior do quarto daquele, onde beberam uma cerveja. 3. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido empurrou a ofendida de forma a que a mesma ficasse deitada na cama, com a barriga para cima e, acto contínuo, colocou-se em cima da mesma. 4. Nesse momento, o arguido colocou as mãos e braços da ofendida atrás das costas desta e, com uma das mãos, o arguido retirou a blusa, as calças e a roupa interior que aquela envergava. 5. Nestas circunstâncias, o arguido baixou os calções que tinha vestidos, aproximou o pénis ereto da boca da ofendida e esfregou o mesmo no intuito de o colocar no interior daquela, o que não logrou fazer uma vez que a ofendida não abriu a boca. 6. Nessa altura, o arguido colocou a mão no pescoço de (…) e apertou o mesmo pelo menos três vezes, até ao ponto de aquela ficar sem ar. 7. Enquanto mantinha a mão no pescoço da ofendida, o arguido, com a outra mão, introduziu o seu pénis ereto no interior da vagina daquela, sem preservativo, friccionando-o um número indeterminado de vezes para a frente e para trás, sem o consentimento e contra a vontade daquela. Posto isto, o arguido colocou a ofendida deitada na cama de barriga para baixo, colocou os braços daquela atrás das costas e com uma mão, introduziu o seu pénis ereto no ânus daquela, sem preservativo, friccionando o mesmo para a frente e para trás um número indeterminado de vezes, até ejacular, o que fez sem o consentimento e contra a vontade daquela. 8. Durante a prática de tais atos, a ofendida pediu que o arguido cessasse a sua conduta, ao que aquele não anuiu, tendo a ofendida gritado. 9. Nesta altura, o arguido colocou uma almofada em cima da face de a ofendida e disse que se aquela continuasse a gritar ia chamar umas pessoas para a levarem para algum lado e ninguém ia saber onde ela estava. 10. Em resultado da conduta do arguido, a ofendida sofreu dores e fissuras anais e escoriação no introito vaginal. 11. Em consequência da descrita conduta do arguido, a ofendida sentiu receio, medo e inquietação. 12. O arguido agiu com o propósito concretizado de satisfazer os seus instintos libidinosos, para tanto quis e exerceu força física sobre a ofendida, com vista manter com esta relações sexuais de coito oral, cópula vaginal e coito anal, o que quis e conseguiu, mesmo sabendo e tendo consciência da sua oposição verbal e corporal, ao que foi indiferente. 13. Com a sua conduta, o arguido quis e conseguiu subjugar a ofendida à sua vontade, colocando-a na impossibilidade de resistir e fugir, aproveitando-se da sua superioridade física, sabendo que, ao fazê-lo, colocava em causa a liberdade sexual daquela, o que previu, quis e conseguiu. 14. O arguido atuou com intenção de provocar medo e inquietação da ofendida, de molde a alcançar os seus intentos de manter com esta relações sexuais contra a vontade daquela e de privar a mesma da liberdade de movimentos. 15. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente conduta era proibida e punida por lei, tendo a capacidade determinar de acordo com tais conhecimentos. Apurou, também, que: 16. O arguido vive sozinho em Portugal desde 2023, tem autorização de residência desde 2023. Pretende passar a viver com a namorada de quem teve uma filha recém-nascida. Trabalha na ... desde há 10 meses. Paga 450,00€ de renda. Estudou até ao 9.o ano. Tem familiares em ... e na ..., tencionando visitá-los. Tem familiares em Portugal. O CRC do arguido não averba condenações. A convicção do Tribunal quanto à factualidade acima descrita resultou dos elementos de prova com os quais foi confrontado o arguido e constantes dos autos, designadamente: o auto de denúncia, fls. 12 e 13; a folha de suporte, fls. 19; o relatório de episódio de urgência, fls. 21 a 23; o auto de inspecção judiciária, fls. 49 a 51; o auto de busca e apreensão, fls. 52 e 53; o certificado registo criminal, fls. 59. Concatenados com o auto de inquirição de AA, fls. 15 a 18 e o auto de inquirição de fls. 54 a 56. As declarações prestadas pelo arguido resumem-se à negação da autoria no que concerne aos atos de violência contra a ofendida para a forçar a ter relações sexuais orais e vaginais. Admitindo, contudo, a situação de violência prévia, bem como a prática de coito anal, mesmo após a vítima pedir-lhe para parar. Sendo de particular relevância e demonstrativo da personalidade do arguido, o facto de o mesmo expressar que “não quer saber dos problemas dos outros”, isto quando a ofendida pretendia desabafar sobre a sua situação familiar, o que, contudo, não inibiu o arguido de forçar a vítima a manter relações sexuais, mesmo de coito anal, contra a vontade da mesma. A versão apresentada pelo arguido não é convincente nem afecta as várias provas reunidas nos autos, não sendo crível que a vítima acedesse à prática de sexo oral e vaginal, após o arguido a agredir, isto quando aquela procurava desabafar sobre a sua situação pessoal. Nas declarações que prestou, foi patente a tentativa do arguido de revelar uma versão que o beneficiasse, ou seja, negando a prática de actos sexuais sem consentimento, excetuado o coito anal que confirmou que a vitima pediu para que parar, mas o que o mesmo não fez porque “estava quase a gozar”, consentânea com a forma como descreveu a relação que mantinha com a vitima, objectificando-a. Importa desde logo que ter em consideração a personalidade demonstrada pelo arguido, violenta e agressiva, que se evidenciou perante a ofendida. Por outro lado, não se pode deixar de relevar o facto de o arguido ter uma compleição física forte, sendo assim fácil ao mesmo impor-se fisicamente perante ofendida, forçando-a à prática de atos sexuais não consentidos, com penetração vaginal e anal. Mais acresce que não se vislumbra qualquer razão para que a ofendida pretendesse prejudicar o arguido, imputando-lhe factos desta natureza e de reconhecida gravidade, tanto mais que eram amigos desde a juventude, tendo mantido uma relação de namoro e sendo os seus familiares ainda vizinhos. Tendo reatado os contactos em Portugal, pretendendo a ofendida manter tal relação de amizade, tanto que tencionava desabafar com o mesmo sobre os seus problemas pessoais, o que o arguido desprezou. Consolida-se, assim, que o arguido manteve com a ofendida, relações sexuais de coito anal e oral e de cópula completa, contra a sua vontade expressa, usando para tanto de força física, por meio de atos graves de violência (apertando-lhe os braços, sufocando-a pelo pescoço, colocando uma almofada na cara para abafar os gritos e ameaçando-a), agindo com o propósito concretizado de manter relações sexuais de cópula completa com a mesma e, deste modo, satisfazer os seus instintos libidinosos, ainda que para tal tivesse de usar da força física e de violência como usou. A forma de actuar do arguido demonstra uma enorme frieza de ânimo e um total desrespeito pelos mais elementares valores. O arguido sabia, como não podia deixar de saber, que a sua conduta era proibida e punida por lei, o que é do conhecimento comum para qualquer pessoa medianamente formada. Nada resulta dos autos que a sua vontade de saber e querer estivesse de algum modo coartada no momento da prática dos factos. Pelo que podia e devia agir de modo diferente, o que optou por não fazer. O arguido prestou ainda declarações quanto à sua condição pessoal que se afiguraram credíveis. O CRC do arguido foi analisado. Entendemos assim, sem prejuízo do que os ulteriores meios de prova possam vir a demonstrar, que neste momento existem fortes indícios de que o arguido praticou os factos que lhe foram imputados pela ofendida. III. Nesta conformidade, importa apreciar quais as medidas de coacção admissíveis no presente caso, visto o tipo de crime que ora se considera indiciado. Ora, entre as medidas coativas previstas, o julgador deve escolher, em cada caso concreto, a ou as que forem adequadas e proporcionadas, tendo em atenção as exigências contidas no citado artº 193.º do C.P.P. Como se referiu, impõe a lei que seja sempre aplicada a medida de coação menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (artº. 193º, nº1 do CPP) e intervenção mínima (num critério de concordância prática). No caso em análise, ponderados tais princípios, há que levar em consideração que o essencial da aplicação de medida privativa da liberdade, remete-nos para as características reveladas da personalidade do agente a ela sujeito e da sua capacidade em cumprir as correspondentes obrigações. O crime em questão mantém a pena de prisão abstractamente aplicável acima dos 5 anos, o que preenche, completamente, o artigo 202.º n.ºs 1 al a) e corresponde a prática de crime doloso que corresponde criminalidade violenta - cfr. artigo 202.º n.º 1 b) do CPP. No caso em análise entende-se verificados os requisitos constantes das alíneas a), b) e c), do referido art.º 204.º n.º 1 do CPP, tal como indicado pelo MP. Ora, na apreciação da personalidade do arguido revelada nos factos sobressai uma personalidade violenta e uma notória incapacidade de empatia com o sofrimento da ofendida, o que nos faz crer que existe o perigo de que o arguido volte a cometer factos de idêntica natureza, existindo assim um claro e efectivo perigo de continuação da actividade criminosa. O arguido evidencia total ausência de juízo critico pelo sucedido, tanto mais que não se viu por parte do mesmo qualquer arrependimento ou remorso pelo sofrimento injustificado causado à ofendida. Acresce ainda o perigo de alarme social, atento o bem jurídico violado, da liberdade de escolha do parceiro, do momento e das práticas de natureza sexual, a ressonância social da sua comissão e o modo de execução do mesmo pelo arguido. Sendo a violação o crime que, ainda hoje, assume maior repercussão social. Tendo a comunidade conhecimento de que um agressor sexual possa aceder livremente a potenciais vítimas, ela própria sente a necessidade e o dever de se proteger, impondo-se, por isso, a adoção de uma medida adequada a prevenir e acautelar a normal vivência social. A gravidade objetiva da conduta do arguido suscita a revolta e o repúdio da comunidade, gerando um alarme social relevante que importa acautelar. O arguido tem nacionalidade ..., tem familiares no seu país de origem, bem como em .... Existindo perigo de que o arguido se venha tentar eximir à acção da justiça, existindo o concreto perigo de que o arguido tenha a fugir para outro País, evitando desta forma quer o cumprimento da pena de prisão que, atentos os legais critérios de determinação da medida da pena, deverá ser elevada e em que deverá ser condenado nos presentes autos. Também o perigo de perturbação do inquérito esta patente pois poderá o arguido entrar em contacto com a vítima, no sentido de esta alterar a sua versão dos factos, apesar de a mesma ter cerceado, por sua iniciativa, os contactos com o arguido. Impõe-se dizer que, em concreto, vista a conduta fortemente indiciada e a natureza e as circunstâncias do crime, a personalidade e enquadramento familiar e social do arguido, os motivos avançados por este não colhem nem justificam. E, apesar do arguido não registar antecedentes criminais, e encontrar-se familiar e laboralmente inserido, tal circunstância não obstou a que praticasse os factos indiciados. Propõe o M.P. relativamente ao arguido a aplicação da medida de coacção de proibição de contactos, apresentações e proibição de se ausentar do território nacional, o que, aliás, a Defesa aceitou. Contudo, e com o devido respeito por entendimento diverso, o caso concreto reclama a aplicação de medida privativa da liberdade, por tudo quanto supra se deixou exposto. Ora, o art. 193.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, preceitua que “quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares”. Entendemos que a aplicação desta medida só deve acontecer quando se faça um juízo positivo sobre a possibilidade de o arguido a cumprir, uma vez que, como o próprio nome indica, aquela medida é, ainda, uma obrigação: o meio técnico de controlo apenas permite (e visa) alertar para o seu incumprimento e não o impede. A barreira física decorrente do confinamento de alguém a um domicílio não assenta exclusivamente na valia dos meios técnicos postos na deteção de eventuais ausências – vigilância eletrónica. Estes servem basicamente para constatar as “violações”, ou como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 04/02/2016, no processo n.º 150/14.6JBLSB-A.L1-9, “o equipamento eletrónico (…) apenas sinaliza o incumprimento das restrições que decorrem da sua aplicação”. A verdade é que esta medida cautelar não tem a eficácia da prisão preventiva e dada a gravidade dos factos indiciados e os elementos da personalidade do arguido, a pena que lhe corresponde e o modo de execução respetivo, concluímos que a mera sujeição do arguido a OPHVE não satisfaz as exigências cautelares que o caso demanda. Face ao exposto, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 191º a 193º, 196º, 200.º, 202º, nº 1, al. a) e 204º, alíneas a, e c), todos do Código do Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção: Obrigação do TIR já prestado; Proibição de contactos com a ofendida; Prisão preventiva (Ref. 160192548 dos autos principais). B. A 07NOV2025, o arguido apresentou requerimento para alteração das medidas de coação a que estava sujeito, com os seguintes fundamentos: Está o arguido a aguardar julgamento, sujeito à medida coactiva de prisão preventiva. O arguido é pai, de cinco filhos, tendo o mais novo nascido, há pouco mais, de um mês. Vive uma relação conjugal com a mãe do último filho e contribui para o sustento do agregado familiar, com o seu ordenado, pois trabalha, desde ... do presente ano, como ..., na ..., em Lisboa, onde é muito considerado. O arguido precisa de trabalhar, para sustentar a sua família e pese embora ter a garantia, da entidade patronal de, assim que ficar em liberdade, poder de imediato retomar o posto de trabalho, no futuro pode não ser possível manter tal vontade. Por outro lado, o arguido foi novamente pai, há cerca de um mês e está agora impedido de participar no seu crescimento, impedido de participar nos seus cuidados. Da decisão proferida por V. Ex.a, consta que o arguido está indiciado fortemente pela prática de um crime de violação As versões de ambas as partes são distintas e há que apurar a verdade dos factos, contudo, por ora, impera a presunção de inocência do arguido. Em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de promoção, considerou ficarem satisfeitas as exigências cautelares, com as medidas propostas, entre as quais, a proibição de contacto. O Tribunal assim não considerou e decidiu pela aplicação da prisão preventiva. Ora, salvo o devido respeito, não se pode concordar com V. Ex.a. e a este respeito se dirá, O arguido reside e trabalha em comarca diferente da alegada vítima e com ela nunca contacta. O arguido nunca foi violento com a alegada vítima (confirmado pela própria, em sede de declarações para memória futura). O arguido não tem antecedentes criminais, o que conjugado com o alegado em (…), leva a sindicar que não estamos perante um individuo com personalidade violenta. O arguido é trabalhador, tem família em Portugal, com quem convive e trabalha para sustento dos seus filhos. Mesmo considerando que a medida de apresentações periódicas, não acautela os fins pretendidos, havia que equacionar a permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica, reforçada com medida de afastamento. E afigura-se da mais elementar justiça que o arguido possa acompanhar a vida do filho recém-nascido e mais, que lhe seja dada a possibilidade de poder continuar a trabalhar para o seu sustento. A verdade dos factos será apurada em sede própria e não se faz justiça, sujeitando um individuo, sem cadastro, trabalhador, integrado no seu meio familiar e social, à penalização, sem condenação, de permanência num estabelecimento prisional, com todo o estigma que tal acarreta, quando existem outras medidas cautelares, tão ou mais capazes, de acautelar os pretendidos fins. Nestes termos se requer a V. Ex.a seja determinado que o arguido possa cumprir medida de coação, em sistema de obrigação de permanência na habitação, sujeito a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com autorização para a prestação de trabalho e também com reforço da medida com proibição de contactos com a alegada vítima (Ref. 53965506 dos autos de inquérito). C. A 29DEZ2025, a Digna Procuradora da República, pronunciando-se sobre o requerido pelo arguido, exarou a seguinte promoção: Por despacho datado do dia 15 de Outubro de 2025, foi aplicada ao arguido (…), a medida de coacção de prisão preventiva, por se verificarem, em concreto, os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública, perigo de fuga e perigo de perturbação do decurso do inquérito – cfr. artigos 191º a 193º, 196º, 200.º, 202º, nº 1, al. a) e 204º, alíneas a, e c), todos do Código do Processo Penal. Entretanto, veio o arguido requerer, ao abrigo do disposto no artigo 212.º, n.º4 do Código de Processo Penal, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva para sujeição a medida de coacção de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica, com os fundamentos constantes de fls. 137 a 138. Em 10.11.2025, por se considerar que, pelo menos, o perigo de perturbação do decurso do inquérito se encontra atenuado - contando que a ofendida foi já ouvida em sede de declarações para memória futura; e, com vista a ser apreciada a requerida substituição da MC para a execução de OPHVE, promoveu o Ministério Público a elaboração de relatório pela DGRSP. Junto o relatório, consta o seguinte das conclusões: “…constata-se que o arguido reúne condições favoráveis ao nível habitacional e afetivo, para o cumprimento da medida em apreço, bem como de apoio familiar consistente. A nível pessoal, e segundo o reiterado por todos os membros do seu agregado familiar, (…) aparenta apresentar capacidade para se adaptar ao cumprimento das regras e imposições inerentes à medida em apreço. Se houver lugar a aplicação de vigilância eletrónica à semelhança de múltiplas situações idênticas, estes serviços colocam à consideração do Tribunal a possibilidade de a decisão estipular que, em caso de incumprimento grave, nomeadamente, saída ilegítima do arguido da habitação em período de restrição, a Equipa de Vigilância Eletrónica informe de imediato os serviços de segurança competentes, visando a sua detenção e apresentação a Juízo para os devidos efeitos. Assim, com os fundamentos da promoção de 10.11.2025 e atento o teor do relatório Social, promove o Ministério Público a substituição da medida de coacção de prisão preventiva para sujeição a medida de coacção de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica, com a advertência ao arguido que em caso de incumprimento grave, nomeadamente, saída ilegítima da habitação em período de restrição, a Equipa de Vigilância Eletrónica informará de imediato os serviços de segurança competentes, visando a sua detenção e apresentação a Juízo para os devidos efeitos (cfr. artigos 191º a 193º, 196º, 200.º, 201º, e 204º, alíneas a, e c), e 212.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal) ( Ref. 161605589 dos autos de inquérito). D. A 30DEZ2025, a JIC proferiu o seguinte despacho: Por requerimento com data de entrada nos autos a 07.11.2025 veio o arguido (…) requerer a substituição da medida de coacção de Prisão Preventiva pela medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Sujeição a Vigilância Electrónica, com autorização para prestação de trabalho. Para o efeito, alegou em suma que, vive numa relação conjugar com a mãe do último filho com cerca de um mês e está impedido de participar no seu crescimento; contribui para o sustento do agregado familiar; trabalha desde Fevereiro de 22; precisa de trabalhar para sustentar a família; o arguido não antecedentes criminais. Foi determinada a realização de relatório social e indagação dos elementos necessários por parte dos serviços de reinserção social, nos termos do art.º 213.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, o qual já se mostra junto aos autos. O Ministério Público pronunciou-se, nos termos da promoção datada de 29.12.2025, pugnando pelo deferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir: Resulta dos autos que o arguido (…) foi detido na data de 14.10.2025, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva na data de 15.10.2025, na sequência da sua sujeição a primeiro interrogatório judicial de arguido detido (fls. 43 a 46 e 67 a 72). Tal decisão não foi objecto de recurso. Na data de 04.11.2025 foi ouvida a vítima em declarações para memória futura. Já se encontram juntos aos autos os relatórios periciais de identificação de ADN, por vestígios recolhidos na região anal, perianal, vulvar e vaginal da vítima. Os indícios recolhidos nos autos e oportunamente ponderados para efeitos de determinação da medida de coacção aplicada ao arguido não se mostram por qualquer forma atenuados pelas diligências entretanto levadas a cabo, inexistindo qualquer alteração de facto ou de direito, desde a data de aplicação da medida de coacção a que o arguido se encontra sujeito, aliás, das provas entretanto recolhidas e já juntas aos autos, resulta que tais indícios se mostram agora, ainda mais sustentados. Resulta do despacho que determinou a aplicação da medida de coacção de Prisão Preventiva ao arguido que, em primeiro, se apurou, por declarações do arguido para o que, in casu importa e, ao contrário do que o mesmo vem agora alegar, que na data em que foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, vivia sozinho em Portugal desde 2023, e que pretendia (mas que não vivia) passar a viver com a namorada de quem teve uma filha recém-nascida; que tem familiares em ... e na ..., tencionando visitá-los e que tem familiares em Portugal. Mais resulta de tal decisão que: “(…) As declarações prestadas pelo arguido resumem-se à negação da autoria no que concerne aos atos de violência contra a ofendida para a forçar a ter relações sexuais orais e vaginais. Admitindo, contudo, a situação de violência prévia, bem como a prática de coito anal, mesmo após a vítima pedir-lhe para parar. Sendo de particular relevância e demonstrativo da personalidade do arguido, o facto de o mesmo expressar que “não quer saber dos problemas dos outros”, isto quando a ofendida pretendia desabafar sobre a sua situação familiar, o que, contudo, não inibiu o arguido de forçar a vítima a manter relações sexuais, mesmo de coito anal, contra a vontade da mesma. A versão apresentada pelo arguido não é convincente nem afecta as várias provas reunidas nos autos, não sendo crível que a vítima acedesse à prática de sexo oral e vaginal, após o arguido a agredir, isto quando aquela procurava desabafar sobre a sua situação pessoal. Nas declarações que prestou, foi patente a tentativa do arguido de revelar uma versão que o beneficiasse, ou seja, negando a prática de actos sexuais sem consentimento, excetuado o coito anal que confirmou que a vitima pediu para que parar, mas o que o mesmo não fez porque “estava quase a gozar”, consentânea com a forma como descreveu a relação que mantinha com a vitima, objectificando-a. Importa desde logo que ter em consideração a personalidade demonstrada pelo arguido, violenta e agressiva, que se evidenciou perante a ofendida. Por outro lado, não se pode deixar de relevar o facto de o arguido ter uma compleição física forte, sendo assim fácil ao mesmo impor-se fisicamente perante a ofendida, forçando-a à prática de atos sexuais não consentidos, com penetração vaginal e anal. Mais acresce que não se vislumbra qualquer razão para que a ofendida pretendesse prejudicar o arguido, imputando-lhe factos desta natureza e de reconhecida gravidade, tanto mais que eram amigos desde a juventude, tendo mantido uma relação de namoro e sendo os seus familiares ainda vizinhos. Tendo reatado os contactos em Portugal, pretendendo a ofendida manter tal relação de amizade, tanto que tencionava desabafar com o mesmo sobre os seus problemas pessoais, o que o arguido desprezou. Consolida-se, assim, que o arguido manteve com a ofendida, relações sexuais de coito anal e oral e de cópula completa, contra a sua vontade expressa, usando para tanto de força física, por meio de atos graves de violência (apertando-lhe os braços, sufocando-a pelo pescoço, colocando uma almofada na cara para abafar os gritos e ameaçando-a), agindo com o propósito concretizado de manter relações sexuais de cópula completa com a mesma e, deste modo, satisfazer os seus instintos libidinosos, ainda que para tal tivesse de usar da força física e de violência como usou. A forma de actuar do arguido demonstra uma enorme frieza de ânimo e um total desrespeito pelos mais elementares valores. O arguido sabia, como não podia deixar de saber, que a sua conduta era proibida e punida por lei, o que é do conhecimento comum para qualquer pessoa medianamente formada. Nada resulta dos autos que a sua vontade de saber e querer estivesse de algum modo coartada no momento da prática dos factos. Pelo que podia e devia agir de modo diferente, o que optou por não fazer. O arguido prestou ainda declarações quanto à sua condição pessoal que se afiguraram credíveis. (…) Atentos os elementos probatórios acima elencados, verifica-se ocorrerem indícios fortes da ocorrência dos factos supra descritos, os quais, por seu turno, indiciam fortemente a prática, pelo arguido, em autoria material, na forma consumada, de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, e que integra o conceito de criminalidade violenta nos termos do art. 1º al. j) do Cód. Processo Penal, juízo esse que se mantém em face dos elementos do processo. * Nesta conformidade, importa apreciar quais as medidas de coacção admissíveis no presente caso, visto o tipo de crime que ora se considera indiciado. Ora, entre as medidas coativas previstas, o julgador deve escolher, em cada caso concreto, a ou as que forem adequadas e proporcionadas, tendo em atenção as exigências contidas no citado artº 193.º do C.P.P. Como se referiu, impõe a lei que seja sempre aplicada a medida de coação menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (artº. 193º, nº1 do CPP) e intervenção mínima (num critério de concordância prática). No caso em análise, ponderados tais princípios, há que levar em consideração que o essencial da aplicação de medida privativa da liberdade, remete-nos para as características reveladas da personalidade do agente a ela sujeito e da sua capacidade em cumprir as correspondentes obrigações. O crime em questão mantém a pena de prisão abstractamente aplicável acima dos 5 anos, o que preenche, completamente, o artigo 202.º n.ºs 1 al a) e corresponde a prática de crime doloso que corresponde criminalidade violenta - cfr. artigo 202.º n.º 1 b) do CPP. No caso em análise entende-se verificados os requisitos constantes das alíneas a), b) e c), do referido art.º 204.º n.º 1 do CPP, tal como indicado pelo MP. Ora, na apreciação da personalidade do arguido revelada nos factos sobressai uma personalidade violenta e uma notória incapacidade de empatia com o sofrimento da ofendida, o que nos faz crer que existe o perigo de que o arguido volte a cometer factos de idêntica natureza, existindo assim um claro e efectivo perigo de continuação da actividade criminosa. O arguido evidencia total ausência de juízo critico pelo sucedido, tanto mais que não se viu por parte do mesmo qualquer arrependimento ou remorso pelo sofrimento injustificado causado à ofendida. Acresce ainda o perigo de alarme social, atento o bem jurídico violado, da liberdade de escolha do parceiro, do momento e das práticas de natureza sexual, a ressonância social da sua comissão e o modo de execução do mesmo pelo arguido. Sendo a violação o crime que, ainda hoje, assume maior repercussão social. Tendo a comunidade conhecimento de que um agressor sexual possa aceder livremente a potenciais vítimas, ela própria sente a necessidade e o dever de se proteger, impondo-se, por isso, a adoção de uma medida adequada a prevenir e acautelar a normal vivência social. A gravidade objetiva da conduta do arguido suscita a revolta e o repúdio da comunidade, gerando um alarme social relevante que importa acautelar. O arguido tem nacionalidade ..., tem familiares no seu país de origem, bem como em .... Existindo perigo de que o arguido se venha tentar eximir à acção da justiça, existindo o concreto perigo de que o arguido venha a fugir para outro País, evitando desta forma quer o cumprimento da pena de prisão que, atentos os legais critérios de determinação da medida da pena, deverá ser elevada e em que deverá ser condenado nos presentes autos. Também o perigo de perturbação do inquérito esta patente pois poderá o arguido entrar em contacto com a vítima, no sentido de esta alterar a sua versão dos factos, apesar de a mesma ter cerceado, por sua iniciativa, os contactos com o arguido. Impõe-se dizer que, em concreto, vista a conduta fortemente indiciada e a natureza e as circunstâncias do crime, a personalidade e enquadramento familiar e social do arguido, os motivos avançados por este não colhem nem justificam. E, apesar do arguido não registar antecedentes criminais, e encontrar-se familiar e laboralmente inserido, tal circunstância não obstou a que praticasse os factos indiciados. Propõe o M.P. relativamente ao arguido a aplicação da medida de coacção de proibição de contactos, apresentações e proibição de se ausentar do território nacional, o que, aliás, a Defesa aceitou. Contudo, e com o devido respeito por entendimento diverso, o caso concreto reclama a aplicação de medida privativa da liberdade, por tudo quanto supra se deixou exposto. Ora, o art. 193.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, preceitua que “quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares”. Entendemos que a aplicação desta medida só deve acontecer quando se faça um juízo positivo sobre a possibilidade de o arguido a cumprir, uma vez que, como o próprio nome indica, aquela medida é, ainda, uma obrigação: o meio técnico de controlo apenas permite (e visa) alertar para o seu incumprimento e não o impede. A barreira física decorrente do confinamento de alguém a um domicílio não assenta exclusivamente na valia dos meios técnicos postos na deteção de eventuais ausências – vigilância eletrónica. Estes servem basicamente para constatar as “violações”, ou como se refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 04/02/2016, no processo n.º 150/14.6JBLSB-A.L1-9, “o equipamento eletrónico (…) apenas sinaliza o incumprimento das restrições que decorrem da sua aplicação”. A verdade é que esta medida cautelar não tem a eficácia da prisão preventiva e dada a gravidade dos factos indiciados e os elementos da personalidade do arguido, a pena que lhe corresponde e o modo de execução respetivo, concluímos que a mera sujeição do arguido a OPHVE não satisfaz as exigências cautelares que o caso demanda. Face ao exposto, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 191º a 193º, 196º, 200.º, 202º, nº1, al. a) e 204º, alíneas a, e c), todos do Código do Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coacção: Obrigação do TIR já prestado; Proibição de contactos com a ofendida; Prisão preventiva. (…)”. * Acresce que o relatório efectuado pela DGRSP elenca que existem condições a nível habitacional e afetivo para o cumprimento pelo da medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Sujeição a Vigilância Electrónica. Considerando todos os elementos que se mostram juntos aos autos e, não sendo “chavões” a inexistência de quaisquer alterações de facto ou de direito da situação pessoal e processual do arguido, desde a data da sua sujeição a primeiro interrogatório judicial de arguido detido e aplicação da medida de coação de prisão preventiva resulta desde logo, nada em contrário, ou como elemento novo, ter sido sequer alegado pelo próprio arguido no seu requerimento de revogação/alteração da medida de coacção. Ademais, todos os argumentos explanados pelo arguido para a alteração da medida de coacção já forma analisados (e afastados) no despacho que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva. Por outro lado, os autos seguiram os seus trâmites normais sem que haja qualquer alteração nas exigências cautelares verificadas, mantendo-se actuais e prementes os fortes perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e de fuga. Em face da gravidade das exigências cautelares, entende-se, como foi entendido na decisão proferida a 15.10.2025, que apenas uma medida privativa da liberdade é adequada aos cuidados que o caso requer. Acresce que, sendo a medida mais adequada à salvaguarda das exigências cautelares em presença, a medida de coacção de prisão preventiva é ainda proporcional à medida da pena que – face à gravidade concreta dos factos e à personalidade do arguido – se prevê lhe venha a ser aplicada. Assim, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido (…) da medida de coacção de prisão preventiva e não se mostrando ultrapassados o prazo máximo legal de duração de tal medida de coacção, procedendo ao reexame dos seus pressupostos nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 191.º a 193.º, 202.º, alínea a), 204.º, alínea a) e c) n.º 1, 213.º e 215.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, todos do Código de Processo Penal, determino que o arguido (…) continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito ao TIR já prestado nos autos, à medida de coacção de prisão preventiva e à proibição de contactos com a ofendida (Ref. 161614323 dos autos de inquérito). E. Notificado deste despacho, a 07JAN2026, o arguido dele interpôs o presente recurso (Ref. 54600853 dos autos de inquérito). Entretanto: F. A 12JAN2026, a Digna Procuradora da República exarou a seguinte promoção: Reexame dos pressupostos da prisão preventiva Cumpre ao Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 213.º, nºs 1, al. a) e 3 do Código de Processo Penal, pronunciar-se relativamente ao reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, volvidos que estão quase três meses sobre a data despacho que aplicou a prisão preventiva e não se mostrando excedidos os prazos estabelecidos no artigo 215.º do Código de Processo Penal. Assim, importa aferir se tendo em conta as circunstâncias que determinaram a aplicação de tal medida de coacção, se mantêm os pressupostos que a determinaram ou se, pelo contrário, foram atenuadas as exigências cautelares que nos autos se visavam acautelar. Compulsados os autos, o Ministério Público mantém a posição vertida a fls. 208 de que, pelo menos o perigo de perturbação do decurso do inquérito se encontra atenuado - contando que a ofendida foi já ouvida em sede de declarações para memória futura e que de acordo com o relatório da DGRSP existem condições para que a prisão preventiva seja substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica. Com efeito, e dando por reproduzidos todos os fundamentos expendidos a fls. 208, afigura-se-nos que em sede de reexame dos pressupostos, deverá a medida de coacção de prisão preventiva ser substituída para sujeição a medida de coacção de permanência na habitação, sujeito a vigilância electrónica, com a advertência ao arguido que em caso de incumprimento grave, nomeadamente, saída ilegítima da habitação em período de restrição, a Equipa de Vigilância Eletrónica informará de imediato os serviços de segurança competentes, visando a sua detenção e apresentação a Juízo para os devidos efeitos (cfr. artigos 191º a 193º, 196º, 200º, 201º, e 204º, alíneas a), e c), e 212.º, n.º3 e 4 do Código de Processo Penal), a acrescer à proibição de contactos com a ofendida e ao TIR prestado (Ref. 161780263 dos autos de inquérito). G. A 14JAN2026, a JIC proferiu o seguinte despacho: O arguido mostra-se indiciado pela prática de 1 (um) crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164º, n.º 2, alínea a) do Código Penal O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 15-10-2025. O M.P. veio manifestar a sua não oposição a que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.ºs 1 e 3, do C. P. Penal. Na sequência do determinado pelo Tribunal, tiveram lugar as necessárias diligências para avaliação das condições para aplicação de OPH sujeita a vigilância eletrónica. Em face do teor do relatório da DGRSP, o Ministério Público, de novo, nada opôs à substituição da medida de coacção de prisão preventiva por OPHVE. O arguido pronunciou-se quanto à eventual alteração da medida de coação, nos termos dos requerimentos que antecedem. Apreciando. Na área das medidas de coação, o princípio da legalidade também designado por princípio da tipicidade, explicitado no artº 191.º do C.P.P., tal como os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade, da subsidiariedade e da precariedade, mais não são do que corolários do princípio da presunção de inocência até ao trânsito da sentença condenatória. O princípio da necessidade decorre da exigência legal de “a liberdade das pessoas só poder ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar” (artº. 191.º nº 1 do C.P.P.). De onde resulta que, de entre as medidas coativas previstas, o julgador deve escolher, em cada caso concreto, a ou as que forem adequadas e proporcionadas, tendo em atenção as exigências contidas no citado artº 193.º do C.P.P. No caso em análise entende-se verificados os requisitos constantes das alíneas a) e c), do referido art.º 204.º n.º 1 do CPP. Sendo que ouvidas as declarações prestadas pela ofendida afigura-se que a mesma terá confirmado a totalidade dos factos que foram considerados fortemente indiciados aquando da sujeição do arguido a 1º interrogatório judicial de arguido detido. Não se afigurando, ademais, necessário ouvir a vítima, neste momento (cfr. art. 212.º n.º 4 do C.P.P.). Pelo que o perigo de perturbação do inquérito e de conservação da prova encontra- se atenuado. Tendo em conta que será, previsivelmente, deduzida em breve acusação contra o arguido, importa ainda prevenir que, perante a gravidade dos factos e a medida da pena aplicável ao crime, o mesmo não resolva agora evadir-se para parte incerta, importando, por isso, acautelar o perigo de fuga (cfr. al. a) do art. 204.º do Cód. Proc. Penal). Ora, tendo em conta a moldura penal do crime em causa, pode ser-lhe aplicada quaisquer das medidas de coação previstas no Cód. Proc. Penal, nos termos dos art.ºs 196.º a 202.º daquele diploma. Pelo que importa escolher qual ou quais as medidas a aplicar. Como se referiu, impõe a lei que seja sempre aplicada a medida de coação menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (artº. 193º, nº1 do CPP) e intervenção mínima (num critério de concordância prática). No caso em análise, ponderados tais princípios, há que levar em consideração que o essencial da aplicação de medida privativa da liberdade, remete-nos para as características reveladas da personalidade do agente a ela sujeito e da sua capacidade em cumprir as correspondentes obrigações. Resulta do relatório elaborado pela equipa da vigilância electrónica da DGRSP estarem reunidas as condições familiares e habitacionais para a aplicação dos mecanismos de vigilância electrónica na residência do agregado familiar do arguido, existindo ademais suporte familiar para apoiar o mesmo no cumprimento das obrigações que se impõem, e das quais parece estar ciente. Assim sendo, face às necessidades cautelares analisadas, considerando a gravidade dos factos, julga-se adequada, necessária e proporcional a aplicação ao arguido, para além do TIR, em substituição da prisão preventiva, da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, com proibição de contactos com a ofendida. Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 200.º, n.º 1, alínea d), 201.º n.º 1 e 2, e 204.º, al. a), e c), parte final, e 212.º n.º 3 e 4 do CPP, para além do TIR já prestado, aguardará o arguido os ulteriores termos dos autos na situação de: Obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica (Ref. 161862914 dos autos de inquérito). H. Notificado para se pronunciar no sentido de informar se mantinha o interesse no recurso interposto, a 20JAN2025, o arguido, após esclarecimento da JIC no sentido de que não havia possibilidade de exercer a sua atividade profissional, veio informar que mantém o interesse no recurso (Ref. 54764235 dos autos de inquérito). IV - Apreciação do recurso Nesta sede, impõe-se registar uma nota prévia: Conforme refere a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal ad quo, esta alteração da situação coativa do arguido esvazia em parte a pretensão recursiva deste (no sentido de, segundo a sua resposta ao recurso, ficar unicamente para conhecer a possibilidade do arguido, durante a execução da OPHVE, sair para exercer a sua atividade profissional). Contudo, acrescentamos nós, o facto de ter sido proferido novo despacho a alterar a medida de coação imposta ao arguido não determina a inutilidade do recurso interposto pelo arguido relativamente ao despacho anteriormente proferido que o manteve sujeito a prisão preventiva, indeferindo, consequentemente, o requerimento por si apresentado para substituição dessa medida. Com efeito, conforme se retira do disposto no n.º5, do art. 213º do CódProcPenal, «a decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é suscetível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa». Esta disposição procura, por um lado, proteger o direito de recurso do arguido (art. 32º, n.º1, da ConstRepPortuguesa), e, por outro, o direito à indemnização reconhecida ao arguido em caso de ilegalidade ou do erróneo julgamento dos pressupostos da aplicação da medida de coação (art. 27º, n.º5, da ConstRepPortuguesa, e 225º do CódProcPenal). Qualquer interpretação desta norma que retirasse a utilidade ao recurso interposto no seguimento de nova apreciação da situação do arguido que não tivesse sido objeto de novo recurso, colidiria com os direitos acima referidos, ainda que a decisão que venha a ser proferido pelo tribunal de recurso não tenha qualquer efeito no processo, nomeadamente quando a situação coativa do arguido tenha sido entretanto ultrapassada e seja, inclusivamente, coincidente com a sua pretensão.2 Prosseguindo a instância de recurso, e apreciando o objeto do recurso, diremos o seguinte: Decorre do disposto no n.º1, do art. 193º do CódProcPenal, que as medidas de coação cautelares a aplicar em cada caso concreto devem ser aquelas que, naquele momento preciso de aplicação, se mostrem necessárias, adequadas e proporcionais às exigências de natureza cautelar. Este quadro de princípios – atualidade, necessidade, adequação e proporcionalidade – determina que as medidas de coação sejam necessariamente precárias, substituíveis ou revogáveis, por forma a que se possam ajustar em cada momento às referidas exigências cautelares. Concomitantemente, a arquitetura jurídica da decisão que aplica (mantém ou substitui) as medidas de coação (à exceção do TIR) deve revestir as caraterísticas necessárias para que o sistema judicial possa responder às diferentes circunstâncias que possam surgir posteriormente durante a sua vigência, por forma a manter essa decisão atualizada. É unânime na doutrina3 e na jurisprudência4, independentemente da terminologia utilizada, que a decisão que aplica uma medida de coação (à exceção do TIR), uma vez transitada em julgado, adquire força de caso julgado, embora sujeito à condição rebus sic stantibus, ou seja, à “condição de permanecendo as coisas como estão” ou “enquanto as coisas assim estão”. Subjacente à especificidade dessa decisão está o reconhecimento da contínua mutabilidade ou variabilidade do circunstancialismo (de facto e/ou de direito) que esteve na base da aplicação dessa medida, daí que, por força do referido princípio da adequação, a decisão que aplica as medidas de coação se mantenha válida e eficaz enquanto o respetivo substrato fático e legal permanecer inalterado. Com efeito, as medidas de coação, dada a sua natureza precária, e porque aplicadas a arguido presumido inocente e limitadoras da liberdade pessoal e segurança deste, deverão manter-se se e na medida em que se mostrem imprescindíveis e necessárias a assegurar as exigências cautelares que estiveram na génese da sua aplicação ou manutenção no momento da sua aplicação, impondo-se, ao invés, a sua revogação ou substituição (por outras mais ou menos graves) logo que o circunstancialismo que as legitimou deixe de se verificar ou sofra alguma modificação, sem necessidade, no caso da prisão preventiva ou da obrigação da de permanência na habitação, do decurso do prazo obrigatório de reexame.5 Reconhecendo o referido condicionalismo rebus sic stantibus, a lei prevê expressamente a revogação das medidas de coação aplicadas sempre que se verificar «terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação» (cfr. al. b), do n.º1, 212º do CódProcPenal) ou a sua substituição ou atenuação da forma da sua execução «quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinam a aplicação de uma medida de coação, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução» (cfr. n.º2, do art. do n.º1, 212º do CódProcPenal).6 Inversamente, fora do referido quadro superveniente (de facto e/ou de direito), o tribunal está impedido de revogar ou alterar a decisão que aplicou as medidas de coação, “sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza e segurança que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado”.7 In casu, salvo melhor opinião, o arguido no seu requerimento não invocou qualquer circunstância ou facto que tenha sobrevindo à decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, senão vejamos: - a divergência das versões dos acontecimentos elencada no seu requerimento já foi considerada no despacho que aplicou a prisão preventiva (aliás, contrariamente ao referido pelo arguido, neste momento, conforme decorre do despacho recorrido, o quadro probatório, e com ele a indiciação factual, está reforçado com as declarações prestadas para memória futura por parte da ofendida e com o relatório pericial); - a situação pessoal do recorrente, materializada na paternidade, habitação, trabalho e antecedentes criminais, descrita pelo arguido no seu requerimento permanece igual à que foi apreciada no despacho que aplicou a prisão preventiva. Daqui se extrai que: - a justificação da verificação dos perigos de fuga, continuação da atividade perigosa, perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito referida no despacho que aplicou a prisão preventiva não foi abalada por qualquer dado novo trazido pelo recorrente; - o critério preferencial atribuído pela JIC à prisão preventiva em detrimento da OPHVE, postergando o caráter subsidiário da prisão preventiva, não foi desconstruído. No fundo, nesse requerimento, o arguido limita-se a refutar os argumentos utilizados pela JIC no despacho que lhe aplicou a medida de prisão preventiva, despacho este que, repita-se, não foi objeto de recurso. Concluímos, assim, que o requerimento apresentado pelo arguido não trouxe qualquer fundamento (novo) relativamente à factualidade indiciada nem aos perigos verificados no despacho que aplicou a medida de prisão preventiva ao arguido que consubstancie uma alteração superveniente capaz de atenuar ou suprimir as exigências cautelares e que justifique o pretendido desagravamento do seu estatuto coativo, devendo consequentemente, o recurso improceder. Embora prejudicada pela decisão de manutenção do despacho recorrido, importará salientar, de forma sumária, que a medida de obrigação de permanência na habitação «é uma medida afim da prisão preventiva, mas menos gravosa do que esta, sendo plausível configurá-la como uma prisão preventiva domiciliária»8 ou uma «verdadeira detenção domiciliária», que, de acordo com uma interpretação sistemática de equiparação entre o respetivo regime com o da prisão preventiva (veja-se a possibilidade de interposição da providência de habeas corpus, os prazos de duração, o regime de revisibilidade trimestral, e o desconto), permite unicamente ao arguido a saída pontual, devidamente autorizada, para realizar tarefas ou compromissos esporádicos ou isolados, afastando a possibilidade de qualquer saída sistemática ou regular, nomeadamente para exercício de atividade laboral, possibilidade que não foi querida pelo legislador, porque se o desejasse teria a consagrado no respetivo regime legal, como o fez quando fixou os condicionalismos da medida de proibições e imposição de condutas, referindo-se precisamente ao exercício de atividade laboral por parte do arguido (art. 200º, n.º1, al. c), do CódProcPenal).9 * V – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido relativamente ao despacho proferido a 20 de dezembro de 2025, confirmando-o na sua integridade (sem prejuízo da alteração do estatuto coativo já operada e que deverá manter-se). Custas a cargo do arguido/recorrente, que se fixa em 4 UC´s – art. do CódProcPenal e Mapa III do RegCusJudiciais. Notifique e dê conhecimento de imediato ao processo principal. * Lisboa, 14 de abril de 2026 (texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal) Filipe Câmara (Juiz Desembargador – Relator) Alexandra Veiga (Juíza Desembargadora – Adjunta) Ana Cristina Cardoso (Juíza Desembargadora - Adjunta) _______________________________________________________ 1. São matéria de conhecimento oficioso do tribunal de recurso: (i) as nulidades da sentença (cfr. art. 379º, n.º1 e 2, do CódProcPenal); (ii) os vícios da decisão recorrida a que se refere o art. 410º, n.º2, do CódProcPenal, que devem resultar diretamente do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum (Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência/pleno das secções criminais – n.º7/95, DR – Iª Série, de 28DEZ1995 – “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”); e (iii) as nulidades não sanadas (art. 410º, n.º3, do CódProcPenal).\ 2. Esta utilidade processual tem sido objeto de várias decisões do TC, entre as quais, Ac. n.º90/84 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4º vol., pág. 267 e ss.), n.º144/93, n.º116/96, n.º722/97, n.º296/03, n.º418/03, n.º119/04, n.º277/2022 (disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Conhece-se a posição de Paulo Pinto de Albuquerque exarada no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nota 12., pág. 939, e nota 9., pág. 958 e 959, no sentido, basicamente, de que «O trânsito em julgado da segunda decisão corresponde a uma renúncia ao direito de declaração da ilegalidade da medida em causa e, consequentemente, ao direito de indemnização pela aplicação de medida legal. Esta regra nova decorre da jurisprudência do acórdão do TC n.º418/2003 e tem validade geral para todas as medidas de coação». Salvo melhor opinião, esta posição é posta em causa no último acórdão citado do TC (277/2022), quando refere que esta e outras posições assentam numa interpretação restrita do art. 13º da Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidade Pública (Lei n.º67/2007, de 31 de dezembro), que faz depender o exercício do direito à reparação dos danos decorrentes de erro judiciário da prévia revogação da medida por parte do tribunal judicial, interpretação que pode não ser acolhida por todos, e, nessa medida, violar o direito de recurso consagrado no art. 32º, n.º1, da ConstRepPortuguesa. No sentido da utilidade processual do recurso veja-se ainda, o Ac. da Rel. do Porto, de 30.03.2022, proc. 4315/21.6 JAPRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 3. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 7ª ed., nota 2, pág. 364; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. I, 5ª ed., nota 12., pág. 892 e 893; e António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª ed, t. III, §5, pág. 67. 4. Entre outros, Ac. da Rel. Évora, 31.08.2016, proc. 27/15.8 GBST-A.L1; de 21.06.20216, proc. 211/13.9 GBASL-N.E1; da Rel de Guimarães, de 08.04.2019, proc. 62/17.1 PEBRG-Q.G1; de 10.09.2021, proc. 48/12.2 GAVNF-B.G1; Rel. de Lisboa, 18.12.2003, proc. 8968/2003; de 08.11.2016, proc. 1028/15.1 TELSB-B.L1-5; de 12.09.2020, proc. 2292/19.2 PSLSB-A.l1-9; de 20.11.2025, proc. 1005/25.4 PTLSB-A.L1-9; de 13.01.2026, proc. 4/25.0 GEMFR-D.L1-5; Rel. do Porto, de 30.03.2005, proc. 0541909; de 23.11.2022, proc. 104/22.9 PAVCD-A.L1, de 13.09.2023, proc. 871/23.1 JAPRT.B.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 5. Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º3/1996, de 24.01.1996, DR 63, Série I-A, de 24.01.1996 - A prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coação logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do artigo 212.º do Código de Processo Penal, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos, imposto pelo artigo 213.º do mesmo diploma. 6. Embora referindo-se unicamente à atenuação das exigências cautelares e à diminuição da gravidade das medidas de coação ou da execução destas, inexiste qualquer impedimento legal ao agravamento da medida de coação aplicada ou o agravamento da sua execução caso circunstâncias supervenientes assim o justifiquem, tanto mais que a lei possibilita a aplicação de medidas de coação em qualquer fase do processo, até à execução da pena, e prevê a sua revogação e reaplicação caso se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, pág. 251 e 252. Neste sentido, também Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, 7ª ed., nota 3, pág. 365; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. I, 5ª ed., pág. 892 e 893; e Maria do Carmo Silva Dias, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª ed, t. III, pág. 464. 7. Sumário do Ac. da Rel. do Porto, de 22.09.1999, proc. 9940908, disponível em www.dgsi.pt. 8. Maia Gonçalves, na obra citada, pág. 350. 9. Odete Maria de Oliveira, As medidas de coação no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 178 a 181; Ac. da Rel de Coimbra, de 17.1.2020, proc. 490/19.8 JAVRL-A.C1; Rel de Guimarães, de 20.08.2020, proc. 84/20.5 GAMCD.G1; Rel. de Lisboa, de 20.04.2023, proc. 424/22.2 PBCSC-A.L2-9; de 03.04.2025, proc. 99/24.4 PFVFX-A.L1-9; e da Rel. do Porto, de 17.04.2024, proc. 3794/24.3 JAPRT-A.P1. |