Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076026
Nº Convencional: JTRL00023119
Relator: RUTH GARCEZ
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
EXTINÇÃO
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
ANULAÇÃO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EFEITOS DA SENTENÇA
DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199503160076026
Data do Acordão: 03/16/1995
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ADM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART483 ART562 ART563 ART564 ART1142 - ART1150.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART42.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5.
DL 39/86 DE 1986/03/04 ART3 N1.
DL 251/90 DE 1990/08/04.
CONST89 ART208 N2.
LPTA85 ART95.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/07/24 IN BMJ N170 PAG205.
AC RL DE 1976/05/12 IN CJ ANOI PAG514.
Sumário: I - No domínio do contencioso de anulação, os particulares não podem extrair, por si só, das decisões, as consequências que logicamente decorrem delas, sob pena de estarem, de certo modo a executá-las.
II - Transitada em julgado a decisão que anulou o acto extintivo duma Empresa Pública, não fica, só por isso, a Comissão Liquidatária, impeditiva de agir em representação daquela.
III - Por isso, é ilícita a conduta de um Banco que impede a Comissão Liquidatária de movimentar dinheiros nele depositados, com o fundamento em sentença que anulou o acto de extinção da Empresa Pública, sendo assim, responsável pelos prejuízos causados à empresa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: