Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2530/2004-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CLÁUSULA PENAL
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A cláusula 8.ª n.º 4 das condições gerais do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor é de qualificar de cláusula penal e tem, em regra, uma dupla função: indemnizatória, pela prévia fixação da indemnização devida ao credor, e coercitiva, pela pressão que é susceptível de causar no sentido do cumprimento da obrigação.
Mesmo qualificando tal cláusula como de agravamento da responsabilidade, não deixaria de ser também uma cláusula de natureza penal.

A aludida cláusula não é nula em face do disposto nos arts. 19º, al. c), e 22º, al. m), do Dec-Lei n.º 446/85, de 25--10, mas é redutível se, em termos de equidade, se mostrar excessiva ou desproporcional aos danos a ressarcir.

Já a cláusula 10ª, nº 3, do mesmo contrato, em cumulação com a cláusula 8ª, n.º 4, revela-se, em abstracto, manifestamente excessiva, por desproporcionada aos danos a ressarcir e, consequentemente, por força da al. c) do art. 19º, afectada de nulidade.

Esta cláusula não se coaduna com os fins a prosseguir com a prestação de caução, que são os de assegurar o cumprimento de obrigações emergentes dos contratos, nem lhe pode ser atribuída a finalidade de cláusula penal, sobretudo se no clausulado do mesmo contrato já se mostra estabelecida outra cláusula penal para o incumprimento das obrigações do locatário.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, Tecnicrédito ALD - Aluguer de Automóveis, SA, com sede em Lisboa  e instalações na Rua Soeiro Pereira Gomes, n.º 7, sala 2, Lisboa intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra J. ROCHA e S. ROCHA, casados entre si, e JÚLIO R., casado, todos residentes na Rua ---, veio a A. pedir a condenação dos RR., solidariamente entre si, a pagar-lhe a importância de Esc. 280.494 00, mais Esc. 22.334$00 de juros vencidos até 22 de Outubro de 1999, mais os juros que à referida taxa legal de 12% sobre a dita quantia de Esc. 280.494$00 se venceram desde 23 de Outubro de 1999 até integral pagamento, mais Esc. 1.045.013$00 e os juros que à taxa legal de 7% sobre esta se vencerem, desde a data de citação dos RR. para os termos desta acção, até integral pagamento.
Para o efeito, no essencial, alega a A., que celebrou com o 1º R. um contrato de aluguer de longa duração do veículo com a matrícula 48-96-IE, pelo período de 60 meses, contra o pagamento mensal de um aluguer, já incluído o IVA à taxa legal e prémio de seguro, no montante de 46.920$00, veículo que o dito R. recebeu, deixando, no entanto, de pagar o correspondente aluguer a partir do vigésimo mês, inclusive, o que deu causa a que a A. pusesse fim ao aludido contrato, por resolução deste, sem que o R., de imediato, entregasse o veículo locado ou pagasse os alugueres e demais prestações, em conformidade com as obrigações assumidas por via do contrato e nos termos legais aplicáveis.
Regularmente citados, apenas o R. José Luís contestou a acção, pugnando pela sua improcedência, com fundamento no facto do contrato celebrado com a A. ser, de facto, um contrato de compra e venda e não um contrato de locação; serem abusivas algumas das suas cláusulas e não haver motivo para a rescisão do contrato em virtude de se encontrarem pagos os alugueres.
O mesmo R. deduziu reconvenção, pedindo a restituição da viatura matrícula 48-96-IE, no estado em que se encontrava à data da apreensão pela A.; o reconhecimento pela A. que apenas se encontram em dívida 36 prestações mensais, bem como o montante de 697.436$00 para que o legítimo proprietário do veículo seja o R.; a restituição da quantia paga a título de caução, no montante de 816.000$00 ou a aceitação pela A. de proceder à dedução do montante da caução na quantia de 2.386.556$00, ficando assim a dívida reduzida em 1.570.556$00 e a condenação da A. a aceitar o pagamento normal das prestações mensais em falta, no valor de 46.920$00, ou receber a quantia de 1.570.556$00 contra a assinatura imediata do contrato de compra e venda do identificado veículo.
A A. respondeu às excepções aduzidas pelo R., negando a sua existência e requerendo a improcedência das mesmas, bem como do pedido reconvencional.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, proferindo-se despacho saneador e condensando-se a matéria de facto na especificação e na base instrutória. Por fim,  procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e a reconvenção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência:
I. Foi declarada improcedente a excepção de incumprimento do contrato alegada pelo R.;
II. Com fundamento na sua manifesta excessividade, foi reduzida a indemnização de 75% estabelecido na cláusula 8ª, n.º 4, das condições gerais do contrato de aluguer de veículo sem condutor celebrado entre a A. e o R. José Luís para 20% dos alugueres que se venceriam se o contrato tivesse vigorado até ao seu termo..
III. Foi reconhecido estar conforme ao direito a cláusula 9ª das condições gerais do aludido contrato que prevê, além do mais, o direito à restituição do veículo locado;
IV. Foi declarada nula e de nenhum efeito a cláusula 10ª, n.º 4, das condições gerais do mesmo contrato, que estabelece reverter para a A. a caução entregue pelo R.
V. E foram os RR. condenados, solidariamente, a pagar à A.:
a) E 931,03, decorrentes dos alugueres não pagos na vigência do contrato;
b)  E 234,04, relativos ao valor correspondente ao aluguer do veículo, após a resolução do contrato e até à sua recuperação;
c)  quantia referente aos juros de mora devidos desde a data do vencimento dos valores referidos em a) e b), à taxa de juros fixada para os juros comerciais sucessivamente em vigor desde o vencimento dos ditos alugueres até integral pagamento;
d)  E 1.390,00, devidos a título de indemnização pelo incumprimento do contrato;
e)  A quantia referente aos juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor que sobre o valor indemnizatório referido em d) se vier a determinar desde a data da citação, em 30/11/1999 até integral pagamento;
VI. Foi ainda condenada a A. a deduzir o montante que lhe foi entregue pelo R. a título de caução, de E 4.070,19, às quantias precedentemente referidas, procedendo-se à compensação entre esta quantia e as que lhe forem pagas pelos RR.
Inconformada com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber:
a) Se a cláusula 8ª, n.º 4 das condições gerais do "contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor" sub judice configura uma convenção de agravamento da responsabilidade ou se uma cláusula penal e, nesta última hipótese, se tal cláusula é nula e, na negativa, se é redutível por excessiva ou desproporcional aos danos a ressarcir;
b) Se a cláusula 10ª, n.º 3, das mesmas condições é, ou não, nula.

II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
(…)

III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
A resposta às questões acima enunciadas, em face da matéria de facto considerada por assente, foi dada de forma acertada e categórica na sentença recorrida, que na análise das questões em apreço, como de resto das questões instrumentais consideradas, invocou com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, adrede chamadas à colação, e efectuou uma ponderação exaustiva da facticidade dada por assente, para concluir, convincentemente, pelo entendimento de que a cláusula 8ª, n.º 4 das condições gerais do "contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor" não configura uma convenção de agravamento da responsabilidade mas sim uma cláusula penal e que esta não é nula, por proibida, mas que o seu montante no caso é redutível por excessivo ou desproporcional aos danos a ressarcir. E também para concluir pelo entendimento de que a cláusula 10ª, n.º 3 das condições gerais integra uma cláusula nula por contrária à lei.
E a sentença sindicada mostra-se correctamente estruturada e devidamente fundamentada, pelo que este Tribunal considera dever seguir a fundamentação doutamente deduzida pelo Mmo juiz recorrido, sem necessidade de reproduzir todos os raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do art. 713º, n.º 5 do C. P. C., se remete, pois, para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem.
No entanto, sempre importará refutar os argumentos principais, aparentemente válidos, deduzidos pelos apelantes.
A cláusula 8ª diz que:
“1.O incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente Contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pela Locadora, tornando-se efectiva essa resolução à data de recepção pelo locatário de comunicação fundamentada nesse sentido.
2.  A Locadora poderá também proceder à resolução do Contrato no caso de lhe ser comunicado pela Seguradora respectiva a suspensão de cobertura por falta de pagamento do prémio pelo Locatário ao seguro referido.
3.  A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento de quaisquer dívidas em mora para com a Locadora, da reparação de danos que o veículo apresente, do valor dos eventuais quilómetros suplementares calculados numa base proporcional aos meses decorridos desde o início  do contrato, e ainda, do pagamento de indemnização à Locadora.
4.  A indemnização referida no artigo anterior, destinada a ressarcir a Locadora - que fará sempre suas todas as importâncias até então pagas pelo Locatário nos termos deste contrato - dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário - não será nunca inferior a setenta e cinco por cento do total dos montantes fixos referidos nas condições particulares e na cláusula 3ª, n.º 1, alínea a), deste Contrato."
A Apelante Tecnicrédito alega que o ponto 4. da cláusula 8.ª não consubstancia uma verdadeira cláusula penal mas antes uma "convenção de agravamento de responsabilidade" uma vez que nela não se liquida ou fixa o valor da indemnização dos prejuízos sofridos pela ora recorrente no caso de resolução do contrato por incumprimento do mesmo por parte do recorrido.
Porém, não parece que lhe assista razão, mas mesmo que assim não fosse sempre, em nosso entender, o regime aplicável seria o mesmo.
Vejamos.
Estipula o art.. 810º, n.º 1 do CC que “as partes podem (...) fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é  o que se chama cláusula penal”.
Para P.  Lima e A. Varela, cláusula penal “é aquela pela qual as partes fixam, por acordo, o montante da indemnização, no caso de não cumprimento ou mora do devedor, ao mesmo tempo que criam ou podem criar um novo ou mais eficaz instrumento de pressão sobre o devedor”[1]. Definição idêntica de “cláusula penal” apresentam Galvão Telles[2] e Almeida Costa[3].
Já para Me­nezes Cordeiro a cláusula penal é considerada em termos mais abrangentes como “o acordo pelo qual as partes estipulam determinadas regras destinadas a terem aplicação na even­tualidade do incumprimento das suas obrigações e em substituição do regime normal da responsabilidade civil”[4].
O Prof. Galvão Telles a propósito da “cláusula penal” refere-se às cláusulas de limitação de responsabilidade e de agravamento de responsabilidade, dizendo que estas não são verdadeiramente cláusulas penais. E quanto à cláusula de agravamento da responsabilidade, que é a que interessa considerar, diz que consiste na fixação de “um mínimo de indemnização, tendo pois o credor a possibilidade de demonstrar que o dano é mais elevado e de exigir, correspondentemente, indemnização mais alta”[5].
O entendimento do ilustre Professor de que a cláusula designada de agravamento da responsabilidade não será rigorosamente uma cláusula penal não parece harmonizar-se ao que estabelece o n.º 2 do art. 811º do CC (redacção introduzida pelo DL 262/83, de 16/6), a propósito do funcionamento da cláusula penal, que diz textualmente o seguinte: “o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes”.
Como se vê, o normativo reporta-se precisamente a cláusula penal em que as partes tenham previsto o agravamento da responsabilidade, o que quer dizer que nos termos da lei a cláusula de agravamento da responsabilidade não deixa também de ser uma cláusula de natureza penal. De resto, como a lei não regula autonomamente a cláusula de agravamento da responsabilidade sempre seria de lhe aplicar, por recurso à analogia, o regime da cláusula penal.
No que respeita à cláusula oitava, número quatro das condições gerais do "contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor" mesmo que configurasse, em melhor qualificação jurídica, uma convenção de agravamento da responsabilidade não deixaria também de ter a natureza de cláusula penal, na medida em que a mesma, embora não fixando uma indemnização determinada, estabelece, todavia, o critério preciso para a determinar, bastando para tanto uma mera operação aritmética.
Aliás a jurisprudência assim o tem entendido, designadamente o douto aresto do STJ de 17.11.98, proferido no proc. n.º 711/98, junto aos autos.
Aí se entendeu que a cláusula 8.ª n.º 4 das condições gerais do contrato corresponde à cláusula penal, prevista no art. 810º do Cod.  Civil e que tem, em regra, uma dupla função indemnizatória, pela prévia fixação da indemnização devida ao credor, e coercitiva, pela pressão que é susceptível de causar no sentido do cumprimento da obrigação. Como igualmente se entendeu que aquela cláusula não é nula em face do disposto nos art.s 19º al. c) e 22º al. m) do Dec-Lei n.º 446/85, de 25­-10, pelos quais são proibidas as cláusulas contratuais gerais que "consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir" ou “estabeleçam garantias demasiado elevadas ou excessivamente onerosas em face do valor a assegurar”.
E este parece ser o entendimento correcto. Com efeito, a desproporção entre a cláusula penal e os "danos a ressarcir" só existirá quando ela seja apodicticamente manifesta, quando apreciada em abstracto, uma vez que se desconhece no momento da celebração do contrato, a existência de danos ou a sua extensão, sendo que no caso, não foram alegadas nem se configuram, perante os termos do negócio, quaisquer circunstâncias indiciadoras da aludida desproporção.
Este, aliás, foi o entendimento defendido na sentença recorrida, ao contrário do que pretende sugerir a Apelante Técnicrédito, que argumenta como se naquela sentença tivesse sido declarada a nulidade da cláusula em apreço, o que não aconteceu. Mas já o Apelante Fernando Gaspar entendeu perfeitamente que assim não foi, pois que se bate no recurso pela declaração da nulidade da cláusula sub judice.
Na verdade ficou exarado claramente na sentença sindicada que “Analisando o contrato e considerando objectivamente o valor de aquisição da viatura, o prazo previsto para a duração do contrato, o risco inerente à utilização, desvalorização e desgaste natural da viatura que o podem transformar num objecto sem qualquer valor comercial, não permitem concluir de imediato pela verificação de tal desproporção uma vez que se desconhece o valor dos danos para os comparar com o montante da cláusula penal.
No caso concreto, e atento os factos provados, o réu não provou a existência de qualquer das situações previstas na lei que acarretariam a nulidade da cláusula penal: a do n.º 3, do artigo 811º, do Código Civil e a do artigo 19º, al. c), do DL 446/85, de 25/10, ou seja, que aquela excede manifestamente o montante do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal havendo manifesta desproporcionalidade entre o valor daquela e os danos a ressarcir, respectivamente”.
O que se entendeu na sentença sob recurso foi que embora a cláusula em apreço não fosse nula, se verificava, no entanto, excesso de cláusula penal em relação aos danos efectivamente causados e a consequente redução daquela, nos termos do art. 812º do cit.  Cod.  Civil e parece que, mais uma vez, se acolheu bom entendimento.
Com efeito, estabelece o n.º 1 do artigo 812º, do C.P.C. que "a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente."
Anota Pinto Monteiro, também citado na sentença, que “o poder referido pelo artigo 812º, constitui uma forma de controlar o exercício do direito à pena, impedindo actuações abusivas do credor.  Ainda que ela haja sido estipulada em termos razoáveis, será abusivo, porque contrário à boa fé, exigir o cumprimento integral de uma pena que as circunstância presentes mostram ser manifestamente excessiva, em termos de ofender a equidade.  Se for este o único motivo por que se revela o abuso do credor, a sanção ditada pela lei não se traduz na ilegitimidade do exercício do direito à pena (...), antes consiste numa solução mais simples, menos grave e melhor ajustada à particularidade da situação: ao reduzir a pena o tribunal corrige o excesso, procurando, assim, eliminar, tão só, a causa ou fonte do abuso”. 
E acrescenta o mesmo autor que “o juiz só poderá concluir pelo seu carácter manifestamente excessivo após ponderar uma série de outros factores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer (...) a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente, eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal”[6].
Deste modo não há que indagar se o credor sofreu ou não, efectivamente, prejuízos em consequência da inexecução da obrigação, pois que a cláusula penal tem por finalidade evitar indagações de tal natureza, dispensando, assim, a prova da existência de prejuízos e do seu montante e, pela mesma razão, também da existência de um nexo causal.
Não importa também a análise em abstracto da cláusula, ou seja, a análise em face à realidade do comércio jurídico no âmbito da generalidade dos contratos de aluguer de longa duração ao fim dos mesmos e das realidades económicas e jurídicas que lhe estão subjacentes.
O que há que ponderar em cada caso e em face do circunstancialismo em que a cláusula penal é accionada, é se a mesma é ou não manifestamente excessiva a fim de poder ser reduzida segundo critérios de equidade. Há, assim que, como bem se exara na sentença, “em concreto, analisar o valor do bem, a sua desvalorização de mercado, o tempo decorrido entre a resolução do contrato e a entrega do veículo, o tempo decorrido entre o início do contrato e o da recuperação do veículo, só assim, se podendo apurar se existe ou não excesso da cláusula penal que justifique o recurso à equidade para a sua redução”.
Ora, no caso dos autos ponderadas todas aquelas circunstâncias, que se torna desnecessário aqui reproduzir, concluiu-se que a cláusula penal em questão, não sendo nula, era, todavia, excessiva em termos de equidade, pelo que se decidiu reduzir o seu montante de 75% para 20%, o que parece ajustado à situação, não merecendo, por isso, qualquer censura a douta sentença sindicada.

No tocante à cláusula 10ª das citadas Condições Gerais, estabelece a mesma o seguinte:
"1 - Ao Locatário poderá ser exigida uma Caução para o bom cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato, pelo montante indicado nas Condições Particulares.
2 - No termo do Contrato, haverá lugar a prestação de contas, respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e/ou indemnização que o Locatário, nos termos deste Contrato, haja de efectuar ou pagar, sendo devolvido o excesso ou pago a remanescente pela locatário, conforme o caso.
3 - Em caso de rescisão e denúncia nos termos previstos na cláusula 8ª. o valor da caução reverterá na sua totalidade para a Locadora, sem prejuízo porém no referido no n.º 4 da anterior Cláusula 8ª."
Como se vê, entre as partes foi convencionada uma caução como garantia do pontual cumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de locação financeira. Esta caução foi estipulada com o objectivo de no termo do contrato haver lugar à prestação de contas, respondendo até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as quantias devidas pelo locatário. Mas também com a particularidade da sua perda no caso de resolução do contrato de locação financeira. Revestindo, assim, a natureza de uma obrigação acessória de garantia do cumprimento de uma obrigação e, simultaneamente, a natureza de uma cláusula penal de carácter indemnizatório, com a estrutura de uma cláusula geral.
Sucede que esta cláusula, face aos interesses que visa tutelar e à sua cumulação com a cláusula 8ª, n.º 4, revela-se, em abstracto, manifestamente excessiva, por desproporcionada aos danos a ressarcir e, consequentemente, por força da alínea c) do art. 19º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, afectada de nulidade. Com efeito, esta cláusula, na sua faceta de cláusula penal não se coaduna com os fins a prosseguir com a prestação de caução, que são os de assegurar o cumprimento de obrigações emergentes dos contratos, não parecendo que lhe possa ser atribuída também a finalidade de cláusula penal, sobretudo se no clausulado do mesmo contrato já se mostra estabelecida outra cláusula penal para o incumprimento das obrigações do locatário e, tanto mais, se esta até tem de ser reduzida por excessiva.
Do que se conclui a cláusula 10ª, n.º 3 das condições gerais do "contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor” é uma cláusula nula, como se entendeu na douta sentença recorrida, que também nesta parte bem decidiu, não merecendo qualquer censura.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso.
IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

                Lisboa, 1 de Abril de 2004.

PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
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[1] in C C Anot., II, pg. 57.
[2] in Dir. das Obrigações, 7.ª ed., pg. 437.
[3] in Dir. das Obrigações, 3.ª ed., pg. 541.
[4] in Dir. das Obrigações, 1980, 2., pg. 426).
[5] in Ob. Cit. pg. 441.
[6] in Cláusula Penal e Indemnização, pg. 743.