Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8480/2003-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
FUNDAMENTOS
PROVAS
SUSPEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE RECUSA DOS JUÍZES
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção - Processo n.º 577/95.0JGLSB-B - veio o arguído (J), nos termos do art.º 43.° do C.P.Penal, “requerer a recusa do Colectivo dos Mmºs. Juízes que integram a 3.ª Secção da 3.ª Vara Criminal de Lisboa”, na participação no julgamento nos autos em causa, por considerar que “aquele Colectivo denota um acentuado pré-juízo que lhe tolhe determinantemente a capacidade de apreciação objectiva da prova produzida em audiência de julgamento e, consequentemente, gera grave e fundada desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Não ofereceu, contudo, qualquer prova do alegado por si.
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Os magistrados recusados, por sua vez, no cumprimento do disposto no art.º 45.°, n.º 2, C.P.P., pronunciaram-se sobre o requerido pedido, alegando não ter este qualquer fundamento, pois que não se sentem condicionados pelas anteriores decisões na nova apreciação que agora são chamados a fazer, em cumprimento do ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do presente incidente, sendo que não sobreveio, entretanto, causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que, aquí, e agora, ponha termo ao processo.
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2 - Cumpre apreciar e decidir:

Ora, e desde logo, ao agirem processualmente como o fizeram, limitaram-se os Mmºs. Juízes a acatar a lei, o que, desde logo, é motivo justificativo da imparcialidade e rigor na aplicação daquela.

De acordo com o disposto no art.º 43.º, n.º 1, do C.P.P., “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Porém, e como o tem entendido, uniformemente, a jurisprudência, a seriedade e a gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juíz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do mesmo quando objectivamente consideradas. Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que tenhamos por verificada a suspeição. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz sendo necessário que o motivo seja grave e sério. (Ac. Rel. Coimbra, de 96.7.10, C.J. 4/96-62).
“Embora nesta matéria as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta com a óptica do acusado, sem, todavia, desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objectivamente justificadas”. (Ac. STJ de 96.11.6, C.J. 3/96.187).
Ora, no caso em apreço, a pretensão do requerente alicerça-se em puros subjectivismos, sem qualquer suporte factual, manifestamente indiciadores de que o mesmo se quer furtar à acção da justiça, quer protelando o respectivo julgamento, com as consequências daí, eventualmente, advindas, quer pugnando, embora de forma ínvia, por uma decisão que, indo, embora, ao encontro dos seus interesses, poderá não ser a mais justa.
É que, nada há nos autos, rigorosamente, e outra prova não ofereceu o requerente, que permita, sequer, colocar no mero campo das hipóteses alguma ligeireza ou juízos pré concebidos por parte dos Mmºs. Juízes “recusados” relativamente àquilo que se lhes ofereceu já julgar.
Ante a percepção tida dos factos pelos Mmºs. Juízes recusados, no decurso do julgamento efectuado, foi por estes entendido que se verificava uma alteração não substancial dos mesmos factos, à luz do preceituado no art.º 358.º do C.P.P.
Porém, e porque o referido preceito não terá sido observado na sua plenitude, é que o S.T.J. ordenou que o julgamento prosseguisse, dando-se ao requerente a possibilidade de oferecer prova, e preparar a defesa, face à nova qualificação jurídica, entretanto operada.
É, pois, abusiva e provocatória a afirmação de que o Colectivo já acusou o recorrente, quando este nada mais fez, nem se propõe fazer, do que cumprir o preceituado na lei.
Aliás, começando o requerente por referir que “não coloca, de forma alguma, em causa a idoneidade moral e qualidade jurídica dos Mmºs. Juízes visados”, e sendo certo que a mesma idoneidade moral é ínsita ao acto de julgar, acaba por se contradizer, manifestamente, com o ofensivo juízo agora formulado na sua argumentação.
Depois, e ainda, “o simples receio ou temor de que o juíz no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a recusa deste. Há que demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade”. Assim se decidiu, entre outros, no Ac. Rel. Coimbra, de 92/12/02, in C.J. 5/92-92).
Por outro lado, como diz Maia Gonçalves, em anotação ao C.P.P. “os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz”.
Justifica-se, deste modo, que haja uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois que, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juíz natural, afastando-o dos autos por qualquer motivo fútil, alicerçado, quantas vezes, em puras fantasias, intuitos persecutórios ou menor afeição pela pessoa do julgador.
Por outro lado, importa dizer que se o Supremo Tribunal de Justiça tivesse visto que a postura processualmente assumida pelos Mmºs. Juízes recusados era susceptível de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, teria, por certo, ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, a ser efectuado por outro tribunal, nos termos do art.º 426.º-A do C.P.P., e não para melhor cumprimento do disposto no referido art.º 358.º, o que pressupõe, como é óbvio, a intervenção dos mesmos juízes que deram início ao julgamento, já que é no decurso da audiência que se conclui pela existência de uma “alteração não substancial dos factos”.
Impõe-se ainda referir, como é de limiar compreensão, que se havia já sido proferida uma anterior decisão final, como não podia deixar de ser, uma convicção formou então o respectivo Colectivo de Juízes.
Porém, agora, a postura do mesmo Colectivo haverá de ser aquela que resultar, também, da valoração das provas eventualmente oferecidas pelo requerente, se o Tribunal vir interesse na sua produção, valoração essa feita no respeito pelo P.º da livre apreciação da prova, e contra o qual não poderá o requerente rebelar-se.

3 - Pelo exposto, sem outras considerações, injustificadas, aliás, e por manifestamente infundado, indefere-se o pedido de recusa formulado pelo (J).

Nos termos do art.º 45.°, n.º 5, do C.P.P., condena-se o requerente no pagamento da importância correspondente a 15 UCs, fixando-se ainda a taxa de justiça em 8 UCs.

Lisboa, 30/10/03

(Almeida Cabral)
(Francisco Neves)
(Martins Simão)