Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDAS DE COACÇÃO CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA PERIGO DE FUGA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Num crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21º da Lei da Droga, está normalmente presente o perigo de continuação da actividade criminosa. 2. O tráfico desenvolve-se por uma cadeia hierárquica na base da qual estão os vendedores, que são quem traz proventos à actividade. 3. O envolvimento numa rede de tráfico implica o estabelecimento de relações de confiança recíproca, ou seja, o agente actua em benefício da actividade ilícita do grupo enquanto for conveniente ao dito grupo, que também não desperdiça colaboradores a não ser que seja da sua conveniência. 4. O tráfico pode-se realizar através do uso de um simples telefone. É uma questão de arranjar alguém que trabalhe por conta e gerir a sua actividade, sendo que, no caso, ela está demonstrada pela simples quantidade de indivíduos que actuavam em conjunto com os recorrentes. Ou seja, uma medida de OPHVE é, normalmente, insuficiente à contenção da actividade dos traficantes. 5. O perigo de fuga, concreto, é sempre o resultado da avaliação de uma realidade hipotética, configurável a partir das manifestações e /ou dados de facto que se puderam colher, relativos à personalidade do arguido, a que acrescem dados do senso comum, sobre qual o comportamento esperado de uma pessoa com aquelas precisas características, colocada naquela precisa situação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I – Relatório: Apresentados que foram a primeiro interrogatório de detidos os arguidos AA e BB foi-lhes aplicada medida de coacção de prisão preventiva. Vêm os arguidos recorrer do despacho, pedindo a alteração da medida para outra, que os mantenha em liberdade ou, em ultima ratio, em obrigação de permanência na habitação. *** II- Fundamentação de facto: Os arguidos foram submetidos a primeiro interrogatório judicial, a 29/3/2025, mediante a imputação dos seguintes factos: «1º Desde pelo menos ... até à presente data, na área do concelho de …, mais concretamente no ..., os arguidos BB , CC, AA, DD, EE, e FF dedicaram-se, de forma conjugada, na execução de um plano por todos eles gizado e ao qual aderiram ao longo daquele período de tempo por forma a proceder à venda a terceiros, revenda e auxilio na venda de produtos estupefacientes, nomeadamente, haxixe cocaína e crack, em contrapartida de quantias monetárias não concretamente apuradas. 2º Por sua vez, os arguidos GG e HH dedicam-se ao comércio de produto estupefaciente – haxixe cocaína/ crack, em contrapartida de quantias monetárias não concretamente apuradas desde pelo menos o mês de ... de 2025, na área do concelho de …, mais concretamente no .... 3º O arguido CC, devidamente identificado no dia ........2025 foi durante a investigação denominado como sendo II, não obstante ser na realidade o arguido CC. 4º Assim, no cumprimento do referido plano descrito em 1. e 2. todos os arguidos se mantinham no Bairro designado por ... em ..., ali aguardando a chegada dos consumidores de haxixe cocaína (crack) que os procuravam com periodicidade diária e a quem entregavam o produto estupefacientes, local onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ... 5º Assim, entre muitas outras datas não determinadas, No dia ........2025: - Pelas 11h34m, Um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar contactou com os arguidos AA e DD que se encontravam na ..., os quais lhe entregaram uma embalagem hermética contendo produto estupefaciente – haxixe – em quantidade não apurada, em troca de uma quantia pecuniária não apurada Pelas 11h56 - Um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar contactou com o arguido AA e a quem o arguido entregou produto estupefaciente Pelas 12h03 - Um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar contactou com os arguidos AA e DD, entregou uma nota ao arguido DD e recebeu deste uma embalagem de produto estupefacientes cocaína/crack, que retirou de um saco de plástico que guardava numa bolsa que trajava à cintura No dia ........2025 Pelas 11h48 - Um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar, contactou com os arguidos AA e DD e recebeu destes produtos estupefaciente em quantidade não apurada Pelas 11h52 - Um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar, condutor de viatura com matrícula suíça, contactou com o arguido AA e deste recebeu produto estupefacientes em quantidade não apurada No dia ........2025 Pelas 15h21 - Um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar, condutor da viatura com a matrícula ..-..-CG, contactou com o arguido AA que lhe entregou quantidade não apurada de estupefaciente Pelas 15h22/43 - Um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar, condutor da viatura com matrícula ..-..-XI, contactou com o arguido AA que lhe entregou quantidade não apurada de estupefaciente Pelas 15h33 – Dois indivíduos do sexo feminino cuja identidade não foi ainda possível apurar contactaram com o arguido AA tendo este lhes entregue quantidade não apurada de produto estupefaciente Pelas 16h02m - Um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar, chegou ao bairro na viatura com a matrícula ..-BZ-.., deslocou-se para o local de venda de estupefaciente onde se encontrava o arguido FF, o qual lhe entregou quantidade não apurada de produto estupefaciente, Pelas 16h28 – Um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar, chegou ao bairro na viatura com a matrícula ..-IT-.. , deslocou-se para o local de venda de estupefaciente, onde adquiriu haxixe aos arguidos AA, DD e BB, que consumiu de imediato, No dia ........2025 Pelas 10h51 - dois indivíduos cuja identidade não foi ainda possível apurar contactaram com o arguido AA que lhes entregou quantidade não apurada de produto estupefaciente Pelas 12h03 - Um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar deslocou-se ao local de venda de estupefaciente, onde se encontrava o arguido DD, tendo este ultimo lhe entregue quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente que consumiu imediatamente numa zona devoluta (12h04). - 12h06 - Um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar contactou com o arguido GG , entregou-lhe quantia não apurada em moedas, altura em que o arguido dirigiu-se aos canaviais que ali se encontram, recolhe do chão um volume de cor preta semelhante a uma meia e retira um saco branco com produto estupefaciente que entrega ao individuo No dia ........2025 Pelas 12h15 - JJ deslocou-se ao local de venda de estupefaciente, onde se encontrava o arguido DD e em troca de quantidade monetária recebida, o arguido entregou-lhe produto estupefaciente. No dia ........2025 Pelas 11h45 - JJ deslocou-se ao local de venda de estupefaciente, onde se encontrava o arguido DD e em troca de quantidade monetária recebida, o arguido entregou-lhe produto estupefaciente crack. Pelas 12h14 – Um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar, deslocou-se ao local de venda de estupefaciente, onde se encontrava o arguido DD e em troca de quantidade monetária recebida, o arguido entregou-lhe produto estupefaciente. Pelas 12h18, KK e LL, deslocaram-se ao local de venda de estupefaciente, onde se encontrava o arguido DD e em troca de quantidade monetária recebida, o arguido entregou-lhe 1,13 gramas de haxixe – fls. 269/81. No dia ........2025 Pelas 10h35 - Um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar, condutor do veículo com a matrícula ..-..-VS, contactou com o arguido AA e em troca de quantidade monetária recebida, o arguido entregou-lhe produto estupefaciente. Pelas 11h33 - JJ deslocou-se ao local de venda de estupefaciente, onde se encontrava o arguido DD e em troca de quantidade monetária recebida, o arguido entregou-lhe produto estupefaciente. No dia ........2025 Pelas 09h50 – o arguido DD entregou a um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar, quantidade não apurada de produto estupefaciente que retirou do interior de um saco de plástico que guardava numa bolsa que trajava à cintura; No dia ........2025, Pelas 11h29 – um individuo de identidade ainda não apurada, deslocou-se ao encontro do arguido GG, o qual entregou àquele uma quantidade não apurada de produto estupefaciente. Pelas 12h11m o arguido FF abeirou-se de dois indivíduos de identidade ainda não apurada, um deles aparentemente de origem indostânica, que o esperavam e a quem entrega quantidade não apurada de produto estupefaciente. No dia ........2025 Pelas 10h33 - um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar, foi ao encontro do arguido AA, tendo recebido do arguido quantidade não apurada de produto estupefaciente Pelas 11h03 - um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar, foi ao encontro do arguido AA, tendo recebido do arguido quantidade não apurada de produto estupefaciente Pelas 11h08 – o arguido DD deslocou-se para junto do arguido AA, e este indica-lhe o local onde possui o estupefaciente escondido. Pelas 11h31, um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar, foi ao encontro do arguido AA, tendo recebido do arguido quantidade não apurada de produto estupefaciente Pelas 11h35 - um individuo cuja identidade não foi ainda possível apurar, abeirou-se dos arguidos DD e AA de quem recebeu quantidade não apurada de produto estupefaciente Pelas 11h43 – o arguido DD retirou da bolsa que trajava à cintura um embrulho contendo produto estupefaciente, que de seguida guardou num buraco do muro que ali foi erguido Pelas 12h05 – o arguido DD retirou quantidade não apurada de produto estupefaciente do local onde o possuía escondido e dessa embalagem retirou uma quantidade não apurada de produto estupefaciente para entregar a individuo cuja identidade não foi possível apurar, a troco de 10 euros. No dia ........2025 Pelas 10h25 – o arguido DD recebeu do arguido CC, seu irmão, (que nos autos consta com o nome II, mas que se trata de CC, conforme melhor identificado a fls. 1028 a 1031), quantidade não apurada de estupefaciente que seguidamente guardou numa bolsa que usava à cintura. Pelas 11h50 - um individuo de identidade ainda não concretamente apurada abordou os arguidos AA, DD e FF e entregou uma nota ao arguido AA que em troca entrega-lhe uma embalagem hermética possuindo produto estupefaciente - haxixe, Pelas 11h57 - um individuo de identidade ainda não concretamente apurada, utilizador do motociclo com a matrícula AJ-..-HO, abeirou-se do arguido AA e este entregou ao individuo a troco de quantia monetária não apurada uma quantidade não apurada de haxixe, embalado numa embalagem hermética. No dia ........2025 Pelas 09h35, o arguido DD mantem-se no Bairro, na parte inferior, na posse da bolsa que normalmente traja à cintura, a qual, pelas 10h01, escondeu numa zona de mato/ervas. Pelas 10h30 - JJ, consumidor de produto estupefacientes, aborda o arguido DD e este desloca-se ao local onde escondeu a bolsa e entrega uma quantidade de produto estupefaciente crack que retirou do seu interior. Pelas 11h32/36 O arguido DD acompanha um indivíduo cuja identidade não foi ainda possível apurar para a zona superior do Bairro para se encontrarem com os arguidos AA e FF. Aí chegado, o individuo não identificado entrega uma quantia monetária não apurada e, em troca o arguido AA entregou-lhe quantidade não apurada de estupefaciente No dia ........2025 Pelas 10h00 o arguido AA posicionou-se no local de venda de estupefaciente, parte superior do bairro e antes de sair do mesmo, esconde nas ervas um saco de plástico contendo produto estupefaciente. Pelas 10h37, JJ, consumidor de produto estupefacientes, aborda o arguido AA e este entrega-lhe a quantidade de 0,41 gramas de Crack, que retirou do saco de plástico que havia escondido – fls. 359/62, (vide vídeo) cfr. Npp 376/7 Pelas 11h19 – o arguido AA recolhe o saco com estupefaciente que possuía escondido no meio das ervas e dele retirou uma embalagem hermética, contendo produto estupefaciente, que entregou a individuo ainda anão identificado, em troca de 10€. Pelas 11h36 – o arguido AA deslocou-se ao local onde possuía o saco escondido, dele retira uma embalagem hermética contendo, supostamente, haxixe e entregou-a a pessoa ainda não concretamente apurada, em troca de quantia monetária – (vide vídeo) Pelas 11h40 – Indivíduo ainda não identificado, contactou com o arguido AA e este deu-lhe indicações para se deslocar para a parte inferior do bairro. Aí, o mesmo individuo contactou com o arguido DD e recebeu deste quantidade não apurada de estupefaciente - crack, que o arguido retirou de uma bolsa que possuía à cintura em troca de quantia monetária não apurada – (vide vídeo). Pelas 11h48 – individuo ainda não concretamente identificado, contactou com AA e recebeu deste embalagem hermética contendo alegadamente haxixe, que possuía dentro de um saco de plástico, escondido numa zona de canas, em troca da quantia monetária de €10,00 – (vide vídeo). Concretizada a compra do estupefaciente o INI abandonou o local na viatura com a matrícula BL-..-RO . No dia ........2025 Pelas 10h09/14, o arguido AA, ocultou no interior de uma zona de mato um saco contendo no seu interior 14 embalagens herméticas individuais, com o peso total de 22.38 grs. de haxixe, 10 embalagens individuais, com o peso total de 4.10 grs. de cocaína, 21 embalagens individuais, com o peso total de 4.60 grs. de crack e 1 embalagem com o peso total de 0.72 grs. de ecstasy, apreendido naquela data cfr fls. 403/407 (vide vídeo) Pelas 10h58 – o arguido FF surgiu do interior da zona da habitação do BB e foi ao encontro individuo não identificado a quem entregou uma quantidade não apurada de estupefaciente. Pelas 11h52 – o arguido BB contactou com individuo ainda não identificado, que chegou ao local de venda de estupefaciente, e entregou-lhe quantidade não apurada de estupefaciente, que retirou do bolso do casaco que trajava, após ter recebido quantia monetária. Pelas 11h54 –o arguido BB igualmente contactou com pessoa ainda não identificada, que se encontrava no local e entregou-lhe quantidade não apurada de estupefaciente, De seguida, o individuo que adquiriu o produto estupefaciente consumiu-o de imediato junto ao portão da escola básica ali existente. No dia ........2025 Pelas 10h50 – o arguido DD foi abordado por pessoa ainda não identificada, tendo o arguido lhe entregue quantidade de estupefaciente de natureza não apurada. Pelas 11h36 – o arguido AA, abeirou-se do local onde escondeu o saco do estupefaciente, no dia anterior, executando movimento com um novo saco, que possuía produto estupefaciente, dando para tal conhecimento ao arguido EE – (Vide vídeo). Pelas 11h38 – JJ deslocou-se ao encontro do arguido AA, entrando num espaço abandonado, onde o arguido lhe entregou quantidade não apurada de estupefaciente - crack, que retirou do bolso do casaco que trajava Pelas 11h42 – o arguido BB deslocou-se ao encontro do arguido AA, altura em que são abordados por individuo não identificado que os procurou para adquirir produto estupefacientes, tendo os arguido indicado onde se encontrava o arguido DD. Nessa sequência pelas 11h44m, o referido individuo não identificado aborda o arguido DD que lhe entrega quantidade não apurada de produto estupefaciente. Pelas 12h15 – um indivíduo de identidade ainda não apurada, contactou com arguido BB, tendo este lhe entregue produto estupefaciente de natureza não identificada, na presença do arguido AA. No dia ........2025 Pelas 10h17 – dois indivíduos de aparência indostânica contactam com o arguido DD que se encontrava no Bairro. Acto continuo, o arguido DD vai ao interior da sua residência de onde trás dois pequenos volumes contendo produto estupefaciente, em quantidade e de natureza não apurada e que entrega a cada um dos indivíduos Pelas 11h35 – Um individuo de identidade não identificada, que se fazia deslocar na viatura com a matricula BJ-..-MJ, deslocou-se ao encontro do arguido DD, o qual lhe entregou produto estupefaciente em quantidade e natureza não concretamente apurada; Pelas 11h41 – deslocaram-se ao encontro do arguido DD, quatro indivíduos de sexo feminino aparentando idade inferior a 15 anos, tendo entregue ao arguido quantia monetária não concretamente apurada e o arguido, em troca, entregou-lhes uma embalagem hermética contendo haxixe. Pelas 11h50 – dois indivíduos de identidade não apurada entraram em contacto como o arguido DD, tendo o arguido lhes entregue produto estupefaciente em quantidade e de natureza não apurada. Um dos indivíduos, na posse desse produto consumiu-o de imediato e nas imediações do portão da .... No dia ........2025 Pelas 10h22 – o arguido DD foi abordado por dois indivíduos do sexo masculino e estudantes, que aparentavam idade inferior a 15 anos, tendo o arguido entregue a um dos indivíduos quantidade não apurada de produto estupefaciente Pelas 10h52 – individuo não identificado , que se fazia transportar no veículo FORD com matricula ..-..-UT foi ao encontro do arguido HH, que se encontrava na parte inferior do bairro, tendo o arguido lhe entregue quantidade não apurada de estupefacientes; Pelas 12h04 – o arguido AA, entregou embalagem hermética contendo supostamente, haxixe, em quantidade não apurada a individuo não identificado que para tal o procurou. Pelas 12h28m - indivíduo não identificado , que se fazia transportar no veículo FORD com matricula ..-..-IM-83 foi ao encontro de HH, tendo este arguido lhe entregue quantidade não apurada de estupefacientes; Pelas 15h35m- um individuo de identidade ainda não apurada dirigiu-se à parte inferior do Bairro, ao encontro do arguido GG o qual lhe entrega produto estupefaciente em quantidade não apurada , de cor branca – crack, em troca de uma quantia não apurada Pelas 15h55 – o arguido BB entregou a um individuo não identificado, um pequeno volume de cor branca , contendo produto estupefaciente – crack - em quantidade não apurada em troca de valor monetário Dia ........2025 Pelas 10h08 – individuo de identidade não apurada, desloca-se ao interior do bairro onde contata com o arguido CC o qual, após se deslocar ao interior da sua residência, regressa e lhe entrega produto estupefaciente em quantidade e de natureza não concretamente apurada Pelas 10h31 – o arguido AA deslocou-se para o local intermédio de venda de estupefaciente, onde cede produto estupefaciente, em quantidade e natureza não apurada, ao condutor da viatura de matrícula BH-..-TN, que ali o aguardava há alguns minutos Pelas 10h43 o arguido AA entregou ao arguido DD uma embalagem que onde se encontrava acondicionado produto estupefaciente, seguindo para a sua residência - Vide vídeo. Pelas 11h25 – um individuo de identidade ainda não apurada dirigiu-se ao encontro do arguido CC o qual lhe entrega produto estupefaciente em quantidade não apurada, Pelas 11h39 – o arguido CC entrega quantidade não apurada de produto estupefaciente a um individuo de identidade não concretamente apurada, o qual de seguida se desloca para uma casa abandonada junto à escola e consome o produto estupefaciente adquirido. Pelas 11h45m – um individuo não identificado desloca-se de motociclo para junto do arguido GG, tendo este entregue ao individuo quantidade não apurada de produto estupefaciente Pelas 12h01 – um individuo de identidade não apurada deslocou-se ao ponto intermédio do bairro e aí adquiriu quantidade não apurada de estupefaciente aos arguidos que se encontravam no local – AA, DD e CC, após o que se deslocou para junto do portão da escola onde outro individuo o aguardava, ausentando-se ambos do local num motociclo. Pelas 12h21 – um individuo de identidade não apurada deslocou-se ao ponto intermédio do bairro e aí adquiriu quantidade não apurada de estupefaciente aos arguidos que se encontravam no local – AA, DD e CC No dia ........2025 Pelas 11h34 – um individuo de identidade não apurada contactou com o arguido CC e FF, na parte inferior do bairro, tendo adquirido estupefaciente aos arguidos. Seguidamente abandonou o bairro na viatura com a matrícula ..-VV-.. . No dia ........2025 Pelas 10h54 o arguido DD entregou produto estupefaciente em quantidade e de natureza não apurada a um individuo de identidade não apurada de aparência indostânica - Vide vídeo. Pelas 11h09 – o arguido DD entregou produto estupefaciente em quantidade e de natureza não apurada a um individuo de identidade não apurada de aparência indostânica Pelas 11h35 m – MM desloca-se ao encontro do arguido GG, tendo o arguido entregue ao primeiro quantidade não apurada de produto estupefaciente que ali havia ocultado minutos antes Pelas 12h05 – individuo de identidade não apurada, de aparência indostânica, fazendo-se deslocar num motociclo de matrícula BN-..-EH, dirigiu-se ao encontro dos arguidos DD e EE, os quais lhe entregaram produto estupefaciente em quantidade e de características não apurada No dia ........2025 Pelas 11h05 – individuo de identidade não apurada, condutor da viatura Fiat com a matrícula ..-VV-.. dirigiu-se a zona inferior do Bairro onde contactou com o arguido DD e a quem adquiriu quantidade não apurada de produto estupefaciente Pelas 11h07 – DD terá entregue estupefaciente a individuo de identidade não apurada, de origem indostânica Pelas 11h31 - individuo de idoneidade não apurada contacta com o arguido GG o qual lhe dá instruções para aguardar. De seguida, o arguido GG vai ao encontro do arguido DD que lhe entrega produto estupefaciente em quantidade e de natureza não apurada. Acto continuo, o arguido GG regressa ao encontro do individuo que havia ficado à sua espera e entrega-lhe o produto estupefaciente de natureza e quantidade desconhecida. Pelas 11h47 – um indivíduo de identidade ainda não apurada, vai ao encontro do arguido DD. O arguido DD desloca-se ao interior da sua residência a fim de ali recolher produto estupefaciente e após, regressa para junto do indivíduo a quem entrega quantidade não apurada de estupefaciente No dia ........2025 Pelas 11h36 JJ desloca-se ao encontro do arguido BB e o arguido entrega-lhe produto estupefaciente de natureza e quantidade não concretamente apurada Pelas 12h13m – individuo não identificado vai ao encontro do arguido DD o qual após o contacto se desloca a sua residência, regressando com dois sacos de plástico de cor transparente contendo no seu interior produto estupefaciente. O arguido DD entrega ao individuo uma embalagem de produto de cor branca – crack de quantidade não apurada No dia .......25 Pelas 10h40m NN vai ao encontro do arguido EE, a quem adquire produto estupefaciente em quantidade e natureza não apurada Pelas 11h23m um individuo de identidade não concretamente apurada vai ao encontro do arguido do arguido HH a quem entrega quantia monetária não apurada e recebendo do arguido, produto estupefaciente em quantidade e natureza não identificada No dia .......25 Pelas 10h51 individuo não identificado desloca-se ao encontro do arguido AA o qual lhe entrega estupefaciente em quantidade e de características não apuradas, que aguarda no bolso e abandona o local. No dia ........2025 Pelas 9h43m dois indivíduos de identidade não apurada contactaram como arguido DD, o qual lhe entregou produto estupefaciente em quantidade não concretamente apurada, que se encontrava escondido nos canaviais em local onde, momentos antes, o arguido o tinha ocultado. Pelas 10h15 um individuo de identidade não apurada que se deslocou ao local numa viatura BMW matrícula ..-BP-.., dirigiu-se à parte superior do bairro onde contacta com o arguido DD, que lhe entrega produto estupefaciente em quantidade não concretamente apurada Pelas 10h38 um individuo de identidade não apurada dirige-se a parte superior do bairro onde contacta com o arguido DD, tendo o arguido lhe entregue produto estupefaciente em quantidade e de natureza não concretamente apurada No dia ........2025 Pelas 10h20m um individuo de identidade não apurada dirige-se ao bairro onde contacta com o arguido DD, tendo o arguido lhe entregue produto estupefaciente em quantidade e de natureza não concretamente apurada Pelas 10h50m MM encontra-se com o arguido DD, na parte inferior do bairro, junto a uns canaviais onde o arguido DD lhe entrega produto estupefaciente em quantidade e de características não apuradas No dia ........2025 Pelas 11h29 individuo de identidade não apurada desloca-se junto do arguido DD com vista a adquirir produto estupefaciente. De seguida, ambos se deslocam para junto do telheiro ali existente onde o arguido DD retira da sua bolsa que trás à cintura, produto estupefaciente que entrega ao referido individuo Pelas 11h47m um individuo de identidade não apurada procura o arguido DD. De imediato o arguido retira da bolsa que trazia a cintura um saco de plástico de cor transparente contendo no seu interior produto estupefaciente de cor branca -crack que entrega ao individuo No dia ........2025 Pelas 15h18m um individuo de identidade não apurada dirige-se ao bairro onde contacta com o arguido DD, tendo este último lhe entregue dois sacos herméticos contendo no seu interior produto estupefaciente de natureza e quantidade não apurada recebendo em troca o valor de pelo menos €5,00 Pelas 16h43 um individuo de identidade não apurada, condutor de um veículo motorizado, contacta com o arguido DD, tendo o arguido lhe entregue produto estupefaciente de cor branca crack em quantidade não apurada No dia ........2025 Pelas 10h37 m individuo não identificado dirige-se a parte inferior do bairro onde contacta com o arguido DD para adquirir produto estupefaciente. De seguida, o arguido DD desloca-se à sua habitação, ficando o indivíduo a aguardar no exterior. Momentos depois, o arguido DD regressa para junto do indivíduo e entrega-lhe um saco de plástico de cor transparente contendo no seu interior produto estupefaciente de cor branca -crack em quantidade não apurada Pelas 11h03 indivíduo de identidade não apurada, de aparência indostânica, vai ao encontro do arguido HH que se encontra junto a um canavial. De seguida, o arguido retira do interior do referido canavial produto estupefaciente que entrega ao individuo o qual o consume de imediato No dia ........2025 Pelas 10h48 indivíduo de identidade não apurada, de aparência indostânica, vai ao encontro do arguido DD. Após s contacto, o arguido DD desloca-se ao interior da sua residência. De seguida, regressa para junto do individuo a quem entrega quantidade de produto estupefaciente de natureza não apurada e que este consome de imediato. Pelas 10h51 m, dois individuo de identidades não apuradas deslocam-se ao encontro do arguido FF que se encontrava na parte superior do Bairro, que lhes entrega quantidade de produto estupefaciente de natureza não apurada. Pelas 10h57m dois indivíduos de identidade não apurada vão ao encontro do arguido DD o qual de imediato se dirige à sua residência. Pouco depois, o arguido regressa e entrega aos indivíduos quantidade não apurada de produto estupefaciente de cor branca – crack. No dia ........2025 Pelas 10h38m o arguido DD, após encontrar-se com o arguido CC, entregou a este uma embalagem hermética contendo no seu interior produto estupefaciente em quantidade e características não apurada Pelas 11h23m um indivíduo de identidade não apurada desloca-se ao encontro do arguido DD, o qual lhe entrega uma quantidade de produto estupefaciente de natureza não apuradas Pelas 14h48m um individuo de identidade não apurada, que se faz deslocar num veículo smart preto, matrícula ..-BE-.. desloca-se ao encontro do arguido DD, o qual lhe entrega dois sacos herméticos de um substancia acastanhada, -haxixe, em troca de quantia não apurada Pelas 15h20m um indivíduo de identidade não apurada desloca-se ao encontro do arguido DD o qual lhe entrega uma quantidade de produto estupefaciente de natureza não apuradas Pelas 15h23m dois indivíduos de identidades não apuradas de origem indostânica, dirigirem-se ao encontro do arguido DD o qual entrega uma quantidade de produto estupefaciente de natureza não apuradas Pelas 15h50m dois jovens indivíduos de identidades não apuradas, trajando mochilas escolares, deslocam-se ao encontro do arguido DD o qual entrega uma quantidade de produto estupefaciente de natureza não apuradas a um dos indivíduos No dia ........2025 Pelas 10h36m individuo de identidade noa apurada, fazendo-se transportar no veiculo matricula BF-..-ZS vai ao encontro do arguido DD, tendo o arguido lhe entregue produto estupefaciente em quantidade e de características não apuradas Pelas 11h56m um indivíduo de identidade não apurada, de aparência indostânica vai ao encontro do arguido FF, tendo o arguido lhe produto estupefaciente em quantidade e de características não apuradas No dia ........2025 Pelas 10h25 um individuo de identidade não apurada desloca-se ao encontro do arguido DD a fim de lhe adquiri produto estupefaciente, entregando o arguido produto estupefaciente em quantidade e de características não apuradas que retira do interior do saco plástico que guardava no interior de uma bolsa que transportava Pelas 11h14 m um individuo de identidade não apurada, de aparência indostânica vai ao encontro do arguido DD, tendo adquirido a este produto estupefaciente em quantidade e de características não apuradas Pelas 11h46 m MM vai ao encontro do arguido BB, o qual se desloca junto à zona de mato ali existente e de onde retira uma quantidade produto estupefaciente em quantidade e de características não apuradas e de seguida entrega ao referido individuo Pelas 11h49 m OO vai ao encontro do arguido BB, o qual lhe entrega uma quantidade não apurada de produto estupefaciente de cor branca – crack, que se encontrava acondicionado no interior de um saco de plástico transparente, dissimulado no mato. Pelas 11h51 m um indivíduo de identidade não apurada, de aparência indostânica vai ao encontro do arguido BB, tendo o arguido lhe entregue produto estupefaciente em quantidade e de características não apuradas Pelas 11h55 um individuo de identidade não apurada vai ao encontro do arguido DD, o qual lhe entrega uma quantidade não apurada de produto estupefaciente de cor branca – crack, que se encontrava acondicionado no interior de um saco de plástico transparente. Pelas 12h13m um individuo de identidade não apurada vai ao encontro do arguido HH, tendo este ultimo lhe entregue uma quantidade não apurada de produto estupefaciente de cor branca – crack, que se encontrava acondicionado no inteiro de um saco de plástico transparente. No dia ........2025 Pelas 08h53m um individuo de identidade não apurada vai ao encontro do arguido DD, no intuito de lhe adquirir produto estupefaciente. De imediato, o arguido desloca-se ao interior da sua residência e, momentos depois, regressa com produto estupefaciente em quantidade e de características não apuradas que entrega ao individuo. Pelas 10h523m um individuo de identidade não apurada vai ao encontro do arguido DD, a quem entrega uma nota de €10,00 recebendo do arguido produto estupefaciente de natureza não concretamente apurada Pelas 11h17m um individuo de identidade não apurada vai ao encontro de GG, a quem adquiriu produto estupefaciente em quantidade e de características não apuradas Pelas 11h33m, um individuo de identidade não apurada, de origem indostânica, ao encontro de HH, tendo o arguido lhe entregue produto estupefaciente de natureza e quantidade não concretamente apurada e que recolheu junto do canavial ali existente onde se encontrava ocultado. Pelas 13h26m OO vai ao encontro do arguido EE, a quem adquire produto estupefaciente em quantidade e de características não apuradas Pelas 13h36m individuo de identidade não apurada vai ao encontro do arguido EE, a quem adquire produto estupefaciente em quantidade e de características não apuradas Pelas 14 h individuo de identidade não apurada, fazendo-se transportar na viatura smart com matrícula ..-BE-.. vai ao encontro do arguido AA, a quem adquire produto estupefaciente de natureza e quantidade não concretamente apurada Pelas 14h41m um individuo de identidade não apurada vai ao encontro do arguido AA, tendo este arguido lhe entregue produto estupefaciente em quantidade e de características não apuradas, que o arguido tinha ocultado momentos antes na zona de mato ali existente Pelas 14h46m um indivíduo de identidade não apurada vai ao encontro do arguido AA tendo este arguido lhe entregue produto estupefaciente em quantidade e de características não apuradas, que o arguido tinha ocultado, momentos antes na zona de mato ali existente. Pelas 14h51m um indivíduo de identidade não apurada vai ao encontro do arguido AA tendo este arguido lhe entregue produto estupefaciente em quantidade e de características não apuradas, que o arguido tinha ocultado, momentos antes na zona de mato ali existente 6º No dia ... de ... de 2025, de Abril de 2024, o arguido BB tinha na sua posse, no interior da residência (barraca) sita na ... ou ponto indicado com a letra A correspondendo às coordenadas …: 470€, valor fraccionado por, 6x20€, 34x10 e 2x5€; Um telemóvel de marca ... modelo ...IMEI ... – IMEI ... com o cartão sim/..., com o PIN de desbloqueio de ecrã 123456. No móvel, um X-acto e uma lâmina, contendo vestígios de um produto de cor branca que se suspeita ser cocaína, tal como, vários pedaços; Vários recortes, dedos de luvas de plástico, supostamente, para serem utilizados no embalamento de estupefaciente (cocaína/crack); No quarto, no móvel da tv, várias moedas, totalizando o valor de 43€; Junto a uma cómoda de cor branca, o valor de 185€, valor fracionado por 17x10€ e 3x5€; No interior de três latas/mealheiro, o valor total de 68€, fraccionado em moedas deste modo, 120x0,20€, 70x0,50€, 90x0,10€ - o valor total de 143€, fraccionado em moedas deste modo, 29x2€ e 85x1€ - o valor total de 250€, fraccionado em nota deste modo, 2x100€ e 1x50€; (valor total apreendido - 689€) Espaço sem número localizado junto à residência supra identificada fechado com chave própria apreendida na posse do arguido BB: Uma concha de sopa possuindo resíduos de uma substância de cor branca que se suspeita ser cocaína; Vários pedaços de uma substância de cor branca que após despiste toxicológico determinou tratar-se de cocaína com o peso de 3.45 grs ; Um fogão de campismo a gás e um frasco de amoníaco 1/2L, com cerca de metade do líquido; Uma faca de cor cinza e branca contendo vestígio de cor castanha, supostamente, haxixe; Uma embalagem contendo diversos sacos herméticos e uma tesoura de cor rosa; Um frasco de amoníaco 1/2L, quase vazio de líquido; Quatro placas de uma substância que após despiste toxicológico determinou tratar-se de haxixe com o peso de 400.02 grs; Uma balança de precisão permitindo pesagem entre 0.01 grs e 200.00 grs, em funcionamento e com vestígios alegadamente de estupefaciente, cocaína; Dentro de um saco de cor azul, uma balança de precisão de marca ... permitindo pesagem entre 0.01 grs e 200 grs, em mau estado de conservação e várias munições de arma de fogo; Dez embalagens, contendo uma substância que após despiste toxicológico determinou tratar-se de cocaína com o peso de 4.13 grs; Quinze pedaços de uma substância que após despiste toxicológico determinou tratar-se de haxixe com o peso de 84.82 grs; Uma faca com cabo de cor preta, duas peças metálicas respeitantes a arma de fogo/alarme, um involucro de munição calibre 7.62, utilizada em arma de guerra/G3, dois walkie-talkie de marca midland, em mau estado de conservação, uma lata com inúmeras munições/chumbo 4.5mm e uma caixa contendo inúmeros fulminantes; Uma concha de sopa possuindo resíduos de uma substância de cor branca que se suspeita ser cocaína; Um carregador de arma de fogo e um suporte de munições; Duas caixas contendo o total de 50 munições calibre 12 e avulso dentro de um saco o total de 30 munições, calibre 12; Dentro de um saco de plástico, várias embalagens herméticas vazias e por utilizar; Uma balança de precisão de marca ..., com pesagem mínima de 0.01 grs e máxima de 100 grs., em funcionamento, com resíduos de cor castanha, supostamente, haxixe; Um copo medidor ¼, possuindo resíduos de uma substância de cor branca que se suspeita ser cocaína; Uma embalagem contendo uma substância que após despiste toxicológico determinou tratar-se de cocaína com o peso de 6.14 grs; Uma embalagem contendo uma substância que após despiste toxicológico determinou tratar-se de cocaína com o peso de 1.56 grs; Uma embalagem contendo uma substância que após despiste toxicológico determinou tratar-se de cocaína com o peso de 10.94 grs; Uma embalagem contendo uma substância que após despiste toxicológico determinou tratar-se de heroína com o peso de 2.66 grs; Um saco de plástico de cor branca, contendo 9 saquetes de embalagens herméticas, contabilizando cerca de 450 embalagens individuais, ainda por utilizar. 7º No dia ... de ... de 2025, de Abril de 2024, o arguido AA tinha na sua posse e no interior da residência (barraca) sita na ... ou ponto indicado com a letra B correspondendo às coordenadas ...: Oito sacos herméticos contendo um produto, que após despistagem toxicológica, resultou tratar-se de Haxixe com o peso total de 9,81 gramas; Catorze embalagens contendo um produto, que após despistagem toxicológica, resultou tratar-se de cocaína com o peso total de 2,69 gramas; Uma embalagem contendo um produto, que após despistagem toxicológica, resultou tratar-se de cocaína com o peso total de 0,39 gramas; Uma embalagem contendo um produto, que após despistagem toxicológica, resultou tratar-se de heroína com o peso total de 0,36 gramas; Artigos localizados no interior da bolsa de cintura que o mesmo transportava 70€ (…), sendo 2 (…) notas com o valor facial de 20€, 1 (uma) nota com o valor facial de 10€ e 4 (…) notas com o valor facial de 5€, notas estas do Banco Central Europeu./ Um telemóvel de marca ..., modelo ... de cor preta, com os IMEIS ... e ...; No bolso do casaco que trajava Um telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ... (aparelho telefónico que se encontra interceptado correspondente ao alvo ...); 310€, valor fraccionado por, 10x20€, 11x10€; Uma embalagem de plástico transparente contendo uma substância que depois de ser sujeita a teste toxicológico, determinou tratar-se de heroína, com o peso de 233,22 grs; Uma embalagem de plástico transparente contendo uma substância que depois de ser sujeita a teste toxicológico, determinou tratar-se de heroína com o peso de 70,84 grs; Uma embalagem de plástico transparente contendo uma substância que depois de ser sujeita a teste toxicológico, determinou tratar-se de cocaína com o peso de 29,40 grs; Um pedaço de uma substância que depois de ser sujeita a teste toxicológico, determinou tratar-se de haxixe com o peso de 33,30 grs; Uma embalagem de plástico transparente hermético contendo no seu interior 23 pacotes de uma substância que depois de ser sujeita a teste toxicológico, determinou tratar-se de cocaína com o peso de 4,33 grs; Uma embalagem de plástico transparente hermético contendo no seu interior 39 pacotes de uma substância que depois de ser sujeita a teste toxicológico, determinou tratar-se de cocaína com o peso de 7,43 grs; Uma balança de precisão de pequenas dimensões de cor preta e outras, sem marca, em funcionamento que permite pesagem entre as 0.01g / 200g; Um saco de plástico de cor branca, contendo diversos recortes de dedos de luvas de plástico; Diversas embalagens de sacos herméticos de vários tamanhos sendo que 4 embalagens se encontram ainda por abrir e as restantes avulso; Um revólver de marca ..., com numeração rasurada no seu corpo mas com a numeração “613” na base do cano; Uma caixa de munições de 9 mm da marca “...” contendo no seu interior 35 (…) munições desse mesmo calibre, todas por deflagrar; 1.810€, valor fraccionado por 3x50€, 58x20€ e 50x10€; 79,40€, valor fraccionado por 2x10€, 2x 5€, 8 moedas de 2€, 29 moedas de 1€, 4 moedas de 0.50€, 07 moedas de 0.20€ e 10 moedas de 0.10€ do Banco Central Europeu; 150€, valor fraccionado em 22 moedas de 2€, 106 moedas de 1€ do Banco Central Europeu. Na cozinha Um pedaço de uma substância que depois de ser sujeita a teste toxicológico, determinou tratar-se de haxixe, com o peso de 55,86 grs; No exterior da residência Uma faca de cozinha com cabo em plástico de cor laranja, com vestígios de uma substância que se julga ser haxixe; Uma tábua de cozinha de cor vermelha, própria para cortar com vestígios de uma substância que se julga ser haxixe; Uma embalagem hermética metalizada, contendo no seu interior diversas outras embalagens herméticas metalizadas e outras de plástico transparente. 7º No dia ... de ... de 2025, de Abril de 2024, o arguido DD tinha na sua posse, no interior da residencia (barraca) sita na ... ou ponto indicado com a letra D correspondendo às coordenadas ...: Um pedaço de um produto que após exame toxicológico determinou tratar-se de haxixe com o peso de 1.39 grs; Uma balança de precisão de marca desconhecida; Vários sacos herméticos. 8º No dia ... de ... de 2025, de Abril de 2024, o arguido FF tinha na sua posse, no interior da residência (barraca) sita na .... No interior de uma bolsa de cor preta que o mesmo trajava a tiracolo, foi localizado e apreendido uma nota de 10 euros, um telemóvel de marca ..., modelo ... com o IMEI ... e IMEI ... com o cartão Sim/MEO – ...; Duas chaves sendo que uma delas, depois de testada verificou-se fazer referência a um espaço já buscado e também associado ao BB; Na entrada da habitação, um saco hermético com 14 pacotes de um produto que após despiste toxicológico, determinou tratar-se de cocaína com o peso de 3.56 grs; No quarto do visado, no interior da primeira gaveta de uma cómoda, foi localizado e apreendido 195€, valor fracionado em 9 x 20€, 1 x 10€ e 1 x 5€. 9º No dia ... de ... de 2025, de Abril de 2024, o arguido CC tinha na sua posse, no interior da residência (barraca) sita na ..., barraca sem número, ... ..., indicada com a letra C correspondendo às coordenadas ... Duas embalagens de um produto que após despiste toxicológico, resultou tratar-se de cocaína com o peso total de 0,39 grs; Duas embalagens de um produto que após despiste toxicológico, resultou tratar-se de Heroína com o peso total de 0,64 grs; um pedaço de um produto que após despiste toxicológico, resultou tratar-se de haxixe com o peso total de 1,06 grs; 60 €, valor fraccionado por, 2 x 20€ e 2 x de 10€; Em cima da cama Um telemóvel, marca ..., com o IMEI ... e IMEI .... No terraço Uma balança de precisão, de marca ..., com pesagem compreendida entre 0.01 g e 500 gr, em devido estado de funcionamento e excelente estado de conservação; Uma arma de fogo artesanal própria para cartuchos de calibre 12 mm. 10º No dia ... de ... de 2025, de Abril de 2024, o arguido EE, tinha na sua posse: Dois pedaços de uma substância que após despiste toxicológico determinou tratar-se de haxixe com o peso de 2,32 grs. 11º No dia ... de ... de 2025, de Abril de 2024, o arguido GG tinha na sua posse e no interior da residência sita na ...: Um telemóvel de marca ..., modelo ..., com o IMEI ... e IMEI ... com o cartão Sim/ MEO – ...; Das buscas/fls. 1060/2 Um saco transparente contendo vários pedaços de um produto que após despistagem toxicológica, resultou tratar-se de Cánabis/Liamba com o peso total de 56,71 gramas./ Uma embalagem hermética que continha um produto em pó de cor escura, que após despistagem toxicológica, resultou tratar-se de produto indeterminado com o peso total de 1,01 gramas; Um saco de plástico de pequenas dimensões que continha um produto em pó de cor branca, que após despistagem toxicológica, resultou tratar-se de cocaína com o peso total de 3,05 gramas; Um saco de plástico de pequenas dimensões que continha um produto em pó de cor branca, que após despistagem toxicológica, resultou tratar-se de produto indeterminado com o peso total de 2,18 gramas; Um saco de plástico de pequenas dimensões que continha um produto em pó de cor branca, que após despistagem toxicológica, resultou tratar-se de cocaína com o peso total de 0,54 gramas; Um saco de plástico de pequenas dimensões que continha um produto em pó de cor branca, que após despistagem toxicológica, resultou tratar-se de produto indeterminado com o peso total de 30,27 gramas; Um saco de plástico de pequenas dimensões que continha várias pedras de cor branca que, que após despistagem toxicológica, resultou tratar-se de produto indeterminado com o peso total de 4,60 gramas; Uma balança de precisão de pequenas dimensões, marca ... modelo ..., com pesagem máxima de 200g e mínima de 0,01g, a qual continha resíduos de produto estupefaciente e uma balança de marca ..., modelo ...com pesagem máxima de 200g e mínima de 0,01g, a qual contem resíduos de produto estupefaciente. 12º No dia ... de ... de 2025, de Abril de 2024, o arguido HH tinha na sua posse e no interior da residência sita na ...: Um pedaço de uma substância que após despiste toxicológico determinou tratar-se de cocaína com o peso de 0.12 grs. 13º Os produtos estupefacientes, que acima se descreveram, que os arguidos detinham eram por si destinados à sua cedência a terceiros a título oneroso. 14º Os arguidos destinavam todos os objectos que detinham na sua posse e acima se descreveram para serem utilizados na actividade de cedência a terceiros dos produtos estupefacientes em causa. 15º As quantias em dinheiro detidas pelos arguidos, nos termos supra indicados, eram única e exclusivamente produto dessa actividade. 16º Os arguidos conheciam as características estupefacientes dos produtos que adquiriram e detiveram para venda, e que efectivamente transportaram, guardaram, venderam, entregaram a terceiros e que destinavam a ceder a terceiros a troco de dinheiro e com intenção de obter lucro. 17º Os arguidos conheciam os efeitos nefastos para a saúde humana dos produtos estupefacientes por si guardados, transportados, cedidos a terceiros e/ou detidos. 18º Os arguidos sabiam que é penalmente proibido guardar, adquirir, transportar, vender, ceder ou entregar a terceiros, como fizeram, ou por qualquer meio deter como detinham, nas circunstâncias acima descritas e para o efeito a que os destinavam, produtos estupefacientes da natureza e com as características especificadas, tanto mais que não tinham autorização legal para o efeito, e, não obstante, quiseram e agiram do modo descrito, de modo a obter vantagens económicas, como obtiveram, que bem sabiam não lhes serem devidas. 19º Os arguidos ao agirem da forma descrita, fizeram-no em conjugação de esforços e intentos e na prossecução de um plano elaborado e aceite por todos, com o propósito de proceder à venda/cedência a terceiros de produto estupefaciente, designadamente, cocaína /crack e cannabis, como lograram através das várias vendas/cedências a terceiros que efectivaram. 20º O arguido BB tinha conhecimento das características e natureza das munições que tinha na sua posse, bem sabendo que não lhe era permitido detê-la, nem a usar, nas circunstâncias acima descritas, contudo não se coibiu de o fazer porque era esse o seu propósito. 21º O arguido AA tinha conhecimento das características e natureza da arma de fogo e munições que tinha na sua posse, bem sabendo que não lhe era permitido detê-las, nem a usar, nas circunstâncias acima descritas, contudo não se coibiu de o fazer porque era esse o seu propósito. 22º O arguido CC tinha conhecimento das características e natureza da arma de fogo que tinha na sua posse, bem sabendo que não lhe era permitido detê-las, nem a usar, nas circunstâncias acima descritas, contudo não se coibiu de o fazer porque era esse o seu propósito. 23º Agiram os arguidos em tudo e sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais consta da imputação feita pelo Ministério Público que: «Nesta conformidade e considerando toda a factualidade acabada de descrever cometeram os arguidos: 1 - BB, CC, AA, DD, EE, FF, em co-autoria material e na forma consumada: -1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24º, alínea h) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas II-A (e I-C, anexas ao aludido diploma legal, e, bem assim, aos artigos 14.º e 26.º, ambos do Cód. Penal. 2 - GG e HH, em coautoria material e na forma consumada: -1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24º, alínea h) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas II-A (e I-C, anexas ao aludido diploma legal, e, bem assim, aos artigos 14.º e 26.º, ambos do Cód. Penal. E incorreu o arguido o BB na prática, na forma consumada, em autoria material, em concurso efectivo: - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º, nº 5 e 6, 4º, 86º, nº alínea d) todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro Incorreu o arguido o AA na prática, na forma consumada, em autoria material, em concurso efectivo: - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º, nº 4, alínea b) 86º, nº alínea c) todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2º, nº 3 alínea p), artigo 3º, nº 3 alínea b) 86º, nº alínea d) todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro Incorreu o arguido CC na prática, na forma consumada, em autoria material, em concurso efectivo : - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos artigo 3º, nº 2 alínea m) 86º, nº alínea c) todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro». 3- No final da diligência foi proferido o seguinte despacho: «Tendo em conta o teor de todos os meios probatórios indicados pelo Ministério Publico, conciliados com o teor das declarações dos arguidos, consideram-se fortemente indiciados todos os factos elencados pelo Ministério Publico, que se dão por integralmente reproduzidos. Mais se indicia que: 1) BB mora com a namorada, não tendo encargos com a habitação, exceto a conta da água. Trabalha em mudanças, recebendo entre 350€ e 400€ mensais, e treina à noite, sendo futebolista e recebendo 200€ do clube. 2) AA mora sozinho, ganha entre 400€ e 500€ na venda de ferro-velho, recebe ajuda do pai e presta alimentos ao filho de cerca de 150€ mensais. 3) FF não tem rendimentos nem atividade profissional, sendo sustentado pelo pai. 4) CC vive com a companheira e trabalha esporadicamente na construção civil. 5) EE não reside no bairro, mas mantém lá os seus cães e presta serviços à tia na gestão de arrendamentos, recebendo 125€ mensais. Vive com o apoio financeiro do pai e da irmã, estudou até ao 12º ano e apenas consome haxixe. 6) GG mora com a companheira, a mãe e a irmã, trabalhando como ajudante de armazém, com um salário de 850€. É consumidor de haxixe e a companheira, estudante, está grávida. 7) HH mora alternadamente com a mãe e o pai. Não tem rendimentos fixos e faz trabalhos ocasionais na construção civil. * Analisando de forma individual e concertada os meios de prova apresentados, acima elencados e aqui dados por reproduzidos, e concertando-os com as declarações dos arguidos, temos que, genericamente, e com excepção de HH e GG que silenciaram (quanto à totalidade ou parte significativa dos factos) os demais, reconheceram total ou parcialmente ter praticados tais factos. Vejamos: O arguido BB, indiciado pela prática de quatro actos compatíveis com a transação de estupefacientes, ocorridos nas datas de ........2025, ........2025, ........2025 e ........2025, afirmou que se limitava a proceder à entrega do produto, sem recebimento de contrapartida monetária, alegando tratar-se de doações de haxixe a amigos. Relativamente ao evento de ........2025, em que se refere a receção de quantia em dinheiro, nega que tal tenha ocorrido. Reconhece conhecer os coarguidos CC, DD, EE, AA (seu primo) e FF (seu irmão). No que respeita aos objetos encontrados em sua posse, admite que as placas de haxixe lhe pertenciam, refutando a propriedade do restante estupefaciente. Quanto às munições e ao carregador, declara que eram de sua propriedade, tendo-os herdado do seu avô. Relativamente ao restante estupefaciente e demais objectos encontrados no espaço fechado sob o seu domínio (o arguido reconheceu ser portador da chave) afirmou este arguido que sequer conhecia a existência dos referidos objectos e que outras pessoas (um primo… o irmão) também tinham acesso aquela divisão. Ora, considerando a quantidade de objetos relacionados, o facto de o arguido afirmar que o seu irmão também tinha a chave do local – o que não foi confirmado pelo coarguido – e ainda que admitiu ter ali guardado quatro placas de haxixe, torna-se pouco plausível, à luz do senso comum, que desconhecesse os demais objetos encontrados. Além disso, a conjugação destas circunstâncias com as características e a dimensão dos inúmeros objetos apreendidos no local, torna igualmente inverosímil que o arguido tenha armazenado quatro placas de estupefaciente num espaço acessível a terceiros, colocando-as, assim, na disponibilidade de outrem. Deste modo, não sendo credível esta parte das suas declarações, conclui-se por fortemente indiciado que a totalidade dos objetos apreendidos pertencia ao arguido. O arguido AA está associado a doze situações de transação de estupefacientes. Reconhece ter comercializado haxixe, declarando que obteve um lucro aproximado de 50€. Aceita a generalidade dos factos que lhe são imputados, com exceção da posse de heroína encontrada na sua residência, nomeadamente 0,36g e 233g do referido estupefaciente, correspondente a cerca de 1100 doses diárias médias. Relativamente à negação da posse da totalidade do estupefaciente encontrado na sua residência, o arguido não apresentou qualquer explicação plausível. Além disso, não tendo referido o acesso de terceiros ao local nem sugerido que a droga pudesse pertencer à sua companheira, restaria apenas a hipótese de que o estupefaciente teria sido colocado intencionalmente por elementos da OPC, o que, manifestamente, não se afigura plausível. Refere que destinava o estupefaciente, parte para venda e parte para consumo próprio, vendendo essencialmente para financiar o seu consumo de estupefacientes e álcool. DD reconhece todas as situações imputadas, alegando que os valores obtidos se destinavam ao seu sustento e ao financiamento do seu consumo próprio, tendo apenas comercializado haxixe. Confirma ser consumidor de haxixe e residir numa barraca improvisada, onde vive sozinho. Refere que é portador de esquizofrenia e que foi acompanhado por decisão judicial. FF reconhece integralmente os factos que lhe são imputados, justificando a sua conduta com o facto de se ter desentendido com o pai, razão pela qual deixou de ser chamado para trabalhar. Afirma que começou a vender estupefacientes há cerca de seis meses, devido à falta de recursos para sustentar a sua filha. Reconhece ter comercializado cocaína e crack, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade. Assume ser consumidor de haxixe, erva e cocaína, lucrando aproximadamente 50€ por cada venda efetuada. CC inicialmente nega ter vendido estupefacientes, acabando por admitir que tal pode ter ocorrido, referindo que, à partida, se tratariam de doações. No entanto, admite que, em determinadas circunstâncias, poderia vender estupefaciente caso se encontrasse sem dinheiro para adquirir alimentos. EE admite a prática de apenas duas transações, das várias que lhe são imputadas. Declara ser consumidor de haxixe e que frequenta o bairro apenas porque ali estão guardados os seus cães. Nega ter interação com os demais arguidos, embora os conheça do bairro onde residem. HH apenas declara que as 0,12g de cocaína lhe foram dadas por um amigo para experimentar. Revertendo o conjunto das declarações prestadas pelos arguidos e concertando-as com os indícios que se retiram da extensa prova documental indicada (autos de vigilância, relativos a factos presenciados por OPC, Autos de Busca e apreensão, autos de exame directo e teste rápido, Auto noticia detenção e demais prova documental discriminada), não há como escapar a conclusão de que, no plano indiciário, estão fortemente demonstrados todos os factos elencados. Em rigor, os arguidos reconhecem-nos quase na totalidade, sendo que nos segmentos em que as suas intervenções são negadas o Tribunal justificou o sentido da sua decisão (supra). * Enquadramento jurídico: Face ao exposto, encontra-se fortemente indiciada a prática, pelos arguidos, de factos subsumíveis ao crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punível pelo artigo 21º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com uma pena de quatro a doze anos de prisão. Poder-se-á equacionar a integração das condutas dos arguidos no tipo atenuando do artigo 25º do mesmo diploma legal, como o alvitrou a defesa. Estabelece o artigo 21º, número 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser em venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artº 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Relativamente ao tráfico de menor gravidade, estabelece a alínea a) do artigo 25º do mesmo diploma, que “se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI”. Como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-8-2018, proc. número 451/13.0 TABJA-G.E1, in www.dgsi.pt, “Atenta a jurisprudência referida, há, pois, que distinguir entre os casos graves (traficante comum - artº 21º), os muitos graves (grande traficante - artº 24º) e os pouco graves (pequeno traficante - artº 25º), sob pena de esvaziamento deste último preceito. E a conclusão sobre o elemento típico da “considerável diminuição da ilicitude do facto” terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta não só as circunstâncias referidas, de forma não taxativa, no citado artº 25º, mas ainda outras que, na sua globalidade, sejam integradoras da diminuição acentuada da ilicitude, devendo esta ser aferida face à ilicitude que é típica do artº 21º, a qual, além do mais, se expressa na moldura penal abstracta que lhe corresponde.” Pois que, como já anteriormente se havia referido no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13-9-2006, proc. número 06P1916, in www.dgsi.pt, “Terão de se integrar no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, todos os casos de tráfico que, à luz do senso comum, sejam efectivamente de pequena, e não apenas pequeníssima ou insignificante dimensão.” Importa, com base na factualidade fortemente indiciada nos autos e recorrendo a critérios de razoabilidade, aferir a qualificação da atividade dos arguidos enquanto pequeno traficante, traficante comum ou grande traficante. Tal análise será conduzida com fundamento em diversos elementos probatórios constantes dos autos, permitindo enquadrar a dimensão da atividade como de pequena, média ou grande escala. Para o efeito, relevar-se-ão, nomeadamente, os meios empregues, a modalidade e circunstâncias da ação, bem como a quantidade e qualidade das substâncias estupefacientes, numa apreciação global e não atomizada dos factos. No caso concreto, por referência ao número de transações, à quantidade e qualidade do estupefaciente detido, ao tipo de objectos encontrados na posse dos arguidos, ao local de acondicionamento desses objectos e do estupefaciente detido, distingue-se imediatamente a actuação de AA e BB, dos demais. Com efeito, AA, embora tenha sido observado em cerca de 12 acções compatíveis com a transacção de estupefacientes, ainda que ponderando eventuais correcções decorrentes do apuramento do grau de pureza do estupefaciente, indiciariamente detinha o equivalente a cerca de cerca de 3.000 doses de heroína, 221 doses de cocaína e 197 de haxixe, evidenciando um perfil de traficante ativo e relevante, que não se limita a vender ao consumidor (atento o investimento envolvido na obtenção do estupefaciente armazenado). Também BB embora observado apenas em 7 transacções de estupefacientes, detinha o equivalente a cerca de 1.100 doses de cocaína e 26 doses de heroína. É certo que DD foi visualizado a transacionar por 57 vezes, estupefaciente, num curto espaço de tempo, porém, e como o próprio reconheceu, fê-lo, por vincada necessidade financeira para o seu sustento (incluindo hábitos de consumo) conclusão compatível com a quantidade residual de estupefaciente que tinha em seu poder. Idêntico raciocínio serve para sustentar o enquadramento jurídico dos comportamentos dos demais arguidos, todos com algumas transacções observadas, porém, com quantidades residuais de estupefaciente em seu poder, evidenciando actividade pouco estruturada. Assim, e quanto aos arguidos AA e BB, ainda que os factos indiciados tenham ocorrido num período temporal relativamente curto, a quantidade e qualidade das substâncias detidas, conjugadas com a posse de equipamento próprio para a sua preparação e embalamento, demonstram, de forma inequívoca, que se dedicam ao tráfico de estupefacientes de modo estruturado e organizado, constituindo esta a sua principal fonte de subsistência (ainda que não exclusiva). Neste contexto, não se afigura admissível qualquer juízo de diminuição considerável da ilicitude dos factos indiciados, impondo-se, pelo contrário, o reconhecimento de que os actos indiciados correspondem ao enquadramento jurídico 21º. Já quanto aos demais arguidos (DD, CC, FF, EE, GG e HH), face aos fundamentos acima expostos, entende-se que os factos indiciados são susceptíveis de integrar a prática de um crime de trafico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21º e 25º do DL 15/93. Ainda quanto ao enquadramento jurídico dos factos indiciados relativamente aos arguidos, consigna-se também que, a despeito de se indiciar que parte dos factos foram praticados nas imediações de estabelecimento escolar, seguindo de perto o entendimento vertido no Acórdão do STJ de 13 Setembro 2018, proc.º n.º 184/17.9JELSB.L1.S1, onde se consigna (…) ser adequado recusar a automaticidade da agravação prevista no art.º 24º do DL 15/93, pelo simples facto da ocorrência do facto nas imediações de estabelecimento escolar (ali por referencia ao interior de estabelecimento prisional). Os factos indiciados relativos aos arguidos BB, AA e CC integram ainda e respectivamente, a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigos 3º, nº 5 e 6, 4º, 86º, nº alínea d) todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º, nº 4, alínea b) 86º, nº alínea c) todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2º, nº 3 alínea p), artigo 3º, nº 3 alínea b) 86º, nº alínea d) todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos artigo 3º, nº 2 alínea m) 86º, nº alínea c) todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. * Sabido é que a aplicação de medidas de coacção que não sejam o Termo de Identidade e Residência depende da verificação da existência de: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou, c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Circunstâncias estas conhecidas por “pericula libertatis”. Como se sabe, a escolha das medidas de coacção a aplicar deve ser norteada pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, quer isto dizer, que não deve ser aplicada medida mais grave que a que, no caso concreto, for apta a debelar os perigos que se verificarem. Por outro lado, é de considerar também que as medidas de coacção a aplicar devem ser escolhidas tendo em conta a pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido. Mais, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação apenas devem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. Analisemos então as necessidades cautelares do caso concreto. Novamente, e agora pela gravidade dos factos praticados e pelas evidencias que deles se pode retirar do envolvimento de cada um dos arguidos, entende-se ser de distinguir as necessidades cautelares relativas aos arguidos AA e BB e dos demais. Porém, é transversal a todos os arguidos que, face à precariedade financeira por todos assumida (ainda que parte dos arguidos com rendimentos, mas incertos) e também parte dos arguidos aparentem estabilidade familiar, tendo presente o facto do conhecimento geral, de esta actividade proporcionar ganhos fáceis e avultados, potencia um forte perigo de continuação da actividade criminosa. Haverá que considerar que os arguidos BB, EE, DD e FF registam a prática de crimes nos seus CRC, porém, respeitantes a crimes de natureza distinta. Tal constitui factor de ligeiro agravamento das necessidades cautelares por evidenciar cidadãos com pouca permeabilidade aos efeitos preventivos das penas, com especial pertinência para o arguido FF, em pleno período de suspensão de pena de prisão. Ainda assim, pela quantidade e qualidade do estupefaciente apreendido a AA e BB, a despeito de o primeiro não ter antecedentes criminais, não há como ignorar o significado e evidencias que se retiram da posse, por um cidadão, de centenas de doses de estupefaciente, parte dele, pela sua qualidade, de elevado potencial aditivo e elevadíssima danosidade social, sendo reverso destas considerações, que, tais quantidades e qualidades evidenciam uma actividade planeada, orçamentada, estruturada, a raiar o modo de vida, com as inerentes implicações (dificilmente um cidadão que detém esta quantidade de estupefaciente se consegue desligar desta actividade – pelos compromissos assumidos seja com compradores, seja com fornecedores, e até pela cadeia de distribuição que previsivelmente lhes está associada), reforçando significativamente o perigo de continuação da actividade criminosa. Existe também perigo para a aquisição de prova, uma vez que a investigação ainda não atingiu o seu termo, sendo previsível a pretensão de recolha de prova testemunhal, de cidadãos a identificar, inseridos seja na cadeia de distribuição, seja como compradores/consumidores, todos conhecidos dos arguidos, será expectável que estes, agora ciente da pendencia dos autos e das suas consequências, procurem pressiona-los interferindo no sentido das declarações ou inibindo as potenciais testemunhas de prestar declarações. Por fim, o tráfico de estupefacientes, quando exercido na via pública e em zonas residenciais, constitui factor de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, potenciando o alarme social. Tal atividade ilícita fomenta a prática de crimes conexos, nomeadamente contra a propriedade, frequentemente associados à obtenção de meios para consumo. O fluxo constante de indivíduos nos locais de transação, acentua o sentimento de insegurança. Paralelamente, a utilização de espaços públicos e comuns para o tráfico contribui para a sua degradação e abandono, acentuando a desvalorização urbanística e o sentimento de vulnerabilidade coletiva, tudo isto evidenciando perigo de perturbação da tranquilidade publica. * Identificadas as exigências cautelares, importa agora lançar mão dos princípios que presidem a escolha da(s) medida(s) de coacção aplicáveis (cf. art.º 193º do CPP). O legislador impõe que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Consigna também o legislador o principio da subsidiariedade das medidas privativas de liberdade, impondo que estas só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção, e bem assim que, a privação de liberdade em ambiente prisional só poderá ser decretada quando a obrigação de permanência na habitação se revele insuficiente para satisfazer as exigências cautelares. Reflectindo nos princípios gerais acima referidos, temos que a necessidade de aplicação de medida de coacção diferente de TIR resulta da identificação de perigos, cuja concretização importa acautelar. A adequação da medida de coacção ao caso concreto passará pela escolha daquela(s) que se revela(m) apta(s) a evitar o perigo de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito na acepção acima adiantada e de perturbação da tranquilidade publica. No que respeita à proporcionalidade, haverá que balancear a medida ou medidas de coacção a aplicar, à gravidade do ilícito indiciado e a pena que previsivelmente será aplicada ao arguido, em caso de condenação por tais factos. Tendo em conta a actividade organizada, estruturada e representativa do modo de vida dos arguidos AA e BB, o tipo de estupefaciente envolvido e a circunstância de se indiciar ser fonte principal de rendimentos dos arguidos. Acresce, ainda no campo da proporcionalidade, que a despeito da ausência de antecedentes criminais registados do arguido AA, o registo criminal de BB, e a quantidade e qualidade de estupefaciente apreendido a cada um destes arguidos, permitem um juízo de prognose de aplicação de pena de prisão efectiva, em caso de condenação. Distinta conclusão se alcança relativamente aos demais arguidos, dadas as quantidades residuais de estupefaciente envolvidos nos comportamentos indiciados, ainda que contabilizando os antecedentes criminais de parte deles, que, como se referiu, respeitam a crimes de natureza distinta. Assim sendo, e atendendo aos princípios da legalidade, adequação às necessidades cautelares concretas e proporcionalidade à gravidade dos factos, princípios esses espelhados nos artigos 191º, 192º e 193º do Código de Processo Penal, ponderando os tipos de crime imputados a cada um dos arguidos: • BB e AA, a prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas II-A (e I-C, anexas ao aludido diploma legal, e, bem assim, aos artigos 14.º e 26.º, ambos do Cód. Penal. • CC, DD, EE, e FF, a prática de 1 (um ) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º e 25º, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas II-A e I-C, anexas ao aludido diploma legal, e, bem assim, aos artigos 14.º e 26.º, ambos do Cód. Penal. • BB a prática, em concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º, nº 5 e 6, 4º, 86º, nº alínea d) todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro; • AA a prática, em concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º, nº 4, alínea b) 86º, nº alínea c) todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2º, nº 3 alínea p), artigo 3º, nº 3 alínea b) 86º, nº alínea d) todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro • CC na prática, a prática, em concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos artigo 3º, nº 2 alínea m) 86º, nº alínea c) todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro • BB na prática, na forma consumada, em autoria material, em concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 3º, nº 5 e 6, 4º, 86º, nº alínea d) todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e respectivas molduras penais, entende-se ser a medida de coacção de prisão preventiva a única adequada ao caso concreto para os arguidos AA e BB. Importa referir que no caso dos autos, a medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita a vigilância electrónica, não se revela suficiente para impedir a continuação da actividade criminosa e a perturbação da ordem e tranquilidade públicas, porquanto os arguidos, tendo mostrado terem capacidade organizativa e possuir os contactos que lhe permitem transaccionar estupefaciente ao longo do tempo, sempre poderá, por intermédio de cúmplices, levar a cabo tal actividade. Cúmplices esses que, face aos elevados lucros da actividade em causa, não serão provavelmente difíceis de recrutar. * Pelo exposto, e atendendo ao disposto nos artigos 193º, 195º, 202º, número 1, al. a) e 204º als. b) e c), todos do Código de Processo Penal, com referência aos artigos acima referidos que tipificam ilícitos penais a este arguido imputado, decide-se aplicar aos arguidos as seguintes medidas de coacção: Arguidos AA e BB a) Termo de Identidade e Residência, previsto no artigo 196º do Código de Processo Penal, já prestado; b) Prisão preventiva, prevista no artigo 202º do mesmo diploma. Arguido FF: - Obrigação de apresentação diária no posto policial da área da residência – cf. art.º 198º do CPP - Proibição de permanecer no espaço publico adjacente ao ... – cf. art.º 200º, n.º 1, alínea a) do CPP, EE e DD: - Obrigação de apresentação três vezes por semana no posto policial da área da residência – cf. art.º 198º do CPP - Proibição de permanecer no espaço publico adjacente ao ... – cf. art.º 200º, n.º 1, alínea a) do CPP, CC, GG e HH - Obrigação de apresentação semanal no posto policial da área da residência – cf. art.º 198º do CPP - Proibição de permanecer no espaço publico adjacente ao ... – cf. art.º 200º, n.º 1, alínea a) do CPP. Ficam todos os arguidos sujeitos a: - Proibição de contactos entre si, ou com testemunhas identificadas ou a identificar, por qualquer meio (incluindo por qualquer meio de conversação, presencial ou remoto, designadamente telefone, telemóvel, carta ou plataforma digital de conferência, tais como Facebook, Messenger, Whatsaap ou outros de natureza similar) -art.º 200º, n.º 1, alínea d) do CPP. (…)» *** III- Recursos: O arguido AA recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: « I. As concretas circunstâncias do caso impunham, não só do ponto de vista criminal, como, também, do ponto de vista constitucional a aplicação de qualquer outra medida menos gravosa, tendo presente o carácter de excepcionalidade da Prisão Preventiva. II. A Prisão Preventiva colide com a liberdade individual, direito básico e elementar de todos os cidadãos, de matriz constitucional (art. 27º, n.º 1 da CRP), e daí ser uma medida de carácter excepcional. III. Não se compreende o porquê de não ser aplicada ao arguido AA, ora recorrente, a medida de coacção de apresentações periódicas, diárias, no OPC da sua área de residência, ainda que cumulada com a obrigação de não contactar com os demais arguidos, porquanto se entende, salvo o devido respeito, que no caso concreto as mesmas se mostram adequadas, proporcionais e suficientes às exigências cautelares, pelo que ao não fazê-lo a Mma. JIC violou o disposto nos arts. 193º, n.º 1, 2 e 3, 198º, 200º, 201º todos do CPP e art. 18º, n.º 2, 28º e 32º, n.º 2 todos da CRP, salvo o devido respeito que é muito. IV. Não existe perigo de continuação da actividade criminosa, uma vez que o arguido não se dedica à venda de produto estupefaciente, foram 12 situações de suposta venda e ou cedência, e tem uma actividade profissional que lhe permite prover à sua subsistência, conforme o mesmo declarou que procede à venda de sucata. V. O arguido recorrente não tem antecedentes criminais, tem residência fixa e está profissionalmente inserido na comunidade, além de que o que pode muito bem em audiência de julgamento vir a ser julgado como trafico de menor gravidade, fazendo-se um juízo de prognose favorável numa pena suspensa dado que o arguido é primário. VI. A aplicação da medida de Prisão Preventiva ao ora recorrente é excessiva, porquanto se entende a medida de coacção de apresentações diárias, ainda que cumulada com a proibição de contactos com os demais intervenientes processuais revela-se de todo adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares que ao caso cabem, não sendo assim de aplicar a medida excepcional de Prisão Preventiva ou em ultima ratio a Obrigação de permanência na habitação sob Vigilância electrónica, nos termos do disposto no art. 193º, n.º 3 do C.P.P., alem de que colide com a probabilidade da pena que venha a ser aplicada ser uma pena suspensa com forte regime de prova VII. A Mma. JIC violou o princípio da excepcionalidade previsto no art. 28º, n.º 2 da CRP, e bem assim os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 193º do CPP, VIII. E ao não fundamentar, ainda que à contrário, que a aplicação de qualquer outra medida de coacção, não preenchia as necessidades cautelares, violou assim o disposto no art. 97º, n.º 5, 193º, n.º 2 e 3 do CPP. IX. Tanto mais que a Prisão Preventiva mostra-se assim desadequada ao caso concreto, prevendo-se a aplicação de uma pena suspensa derivada da colaboração do ora arguido. X. Assim, pelo acima exposto, deve o recorrente aguardar os ulteriores termos do processo, sujeito a uma medida não privativa da liberdade, mas sim sujeitá-lo a apresentações diárias no opc da sua residência, ainda que cumulada com a proibição de contactos, por qualquer meio, com os demais intervenientes processuais e ou em ultima ratio OPHVE Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, deve o recurso ser julgado procedente, decretando-se a revogação da medida de Prisão Preventiva imposta, e consequentemente, por se afigurar suficiente e adequada, admitir-se a media de coacção de apresentações diárias no posto de opc da área da sua residência, ainda que cumulada com a proibição de contactos e ou em ultima ratio OPHVE, por qualquer meio, com os demais intervenientes processuais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! ». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «O despacho recorrido não violou as normas apontadas pelo recorrente na sua motivação, termos em que deve ser negado provimento ao recurso do arguido, confirmando-se o douto despacho recorrido.». *** O arguido BB recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: I. « As concretas circunstâncias do caso impunham, não só do ponto de vista criminal, como, também, do ponto de vista constitucional a aplicação de qualquer outra medida menos gravosa, tendo presente o carácter de excepcionalidade da Prisão Preventiva. II. A Prisão Preventiva colide com a liberdade individual, direito básico e elementar de todos os cidadãos, de matriz constitucional (art. 27º, n.º 1 da CRP), e daí ser uma medida de carácter excepcional. III. Não se compreende o porquê de não ser aplicada ao arguido BB, ora recorrente, a medida de coacção de apresentações periódicas, diárias, no OPC da sua área de residência, ainda que cumulada com a obrigação de não contactar com os demais arguidos, porquanto se entende, salvo o devido respeito, que no caso concreto as mesmas se mostram adequadas, proporcionais e suficientes às exigências cautelares, pelo que ao não fazê-lo a Mma. JIC violou o disposto nos arts. 193º, n.º 1, 2 e 3, 198º, 200º, 201º todos do CPP e art. 18º, n.º 2, 28º e 32º, n.º 2 todos da CRP, salvo o devido respeito que é muito. IV. Não existe perigo de continuação da actividade criminosa, uma vez que o arguido não se dedica à venda de produto estupefaciente, foram 3 situações de suposta venda e ou cedência, note-se que destas 4 situações só numa delas se refere a apresentação do MP que tivesse recebido dinheiro, e tem uma actividade profissional que lhe permite prover à sua subsistência. V. O arguido recorrente não tem antecedentes criminais deste tipo de crime, tem residência fixa e está profissionalmente inserido na comunidade o que pode muito bem em audiência de julgamento vir a ser julgado como trafico de menor gravidade, fazendo-se um juízo de prognose favorável numa pena suspensa dado que o arguido não tem antecedentes criminais deste tipo de crime( só consta do registo criminal condução sem habilitação e uma invasão de recinto desportivo) VI. A aplicação da medida de Prisão Preventiva ao ora recorrente é excessiva, porquanto se entende a medida de coacção de apresentações diárias, ainda que cumulada com a proibição de contactos com os demais intervenientes processuais revela-se de todo adequada, necessária e proporcional às exigências cautelares que ao caso cabem, não sendo assim de aplicar a medida excepcional de Prisão Preventiva ou em ultima ratio a Obrigação de permanência na habitação sob Vigilância electrónica, nos termos do disposto no art. 193º, n.º 3 do C.P.P.. VII. A Mma. JIC violou o princípio da excepcionalidade previsto no art. 28º, n.º 2 da CRP, e bem assim os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 193º do CPP, VIII. E ao não fundamentar, ainda que à contrário, que a aplicação de qualquer outra medida de coacção, não preenchia as necessidades cautelares, violou assim o disposto no art. 97º, n.º 5, 193º, n.º 2 e 3 do CPP. IX. Tanto mais que a Prisão Preventiva mostra-se assim desadequada ao caso concreto. X. Assim, pelo acima exposto, deve o recorrente aguardar os ulteriores termos do processo, sujeito a uma medida não privativa da liberdade, mas sim sujeitá-lo a apresentações diárias no opc da sua residência, ainda que cumulada com a proibição de contactos, por qualquer meio, com os demais intervenientes processuais e ou em ultima ratio OPHVE Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, deve o recurso ser julgado procedente, decretando-se a revogação da medida de Prisão Preventiva imposta, e consequentemente, por se afigurar suficiente e adequada, admitir-se a media de coacção de apresentações diárias no posto de opc da área da sua residência, ainda que cumulada com a proibição de contactos e ou em ultima ratio OPHVE, por qualquer meio, com os demais intervenientes processuais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: « O despacho recorrido não violou as normas apontadas pelo recorrente na sua motivação, termos em que deve ser negado provimento ao recurso do arguido, confirmando-se o douto despacho recorrido.». *** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto aderiu à contra-motivação. *** IV- Questões a decidir: Do artigo 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso, exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso. A questão colocada pelos recorrentes é a desadequação da medida de coacção e a sua substituição por medida não detentiva ou OPHVE. *** V- Fundamentos de direito: A discordância que os arguidos apresentam reporta-se essencialmente ao facto de não lhes terem sido aplicadas medidas cautelares idênticas às aplicadas aos demais arguidos, porque entendem que não existe perigo de continuação da actividade criminosa, não se dedicam à venda de estupefaciente, têm actividade profissional que lhes permite prover à sua subsistência, sendo que o arguido AA não tem antecedentes criminais e o arguido BB não os tem por este tipo de crime. Mais invocam violação dos princípios da excepcionalidade previsto, no art. 28º, n.º 2 da CRP, e da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no art. 193º do CPP. Segundo a indiciação factual apresentada, os arguidos faziam parte de um grupo de indivíduos que se dedicavam à venda diária de estupefacientes, actuante na venda de diversas espécies, designadamente, haxixe, cocaína, crack, desde ... até à data da respectiva detenção, .../.../2025, no ..., junto a uma escola básica. Ao arguido AA foram imputadas 39 vendas de estupefaciente das referidas diferentes espécies, e ao arguido BB 11 vendas. Ao arguido AA foram apreendidos 2349€ em dinheiro, arma e munições, cerca de 221 doses de cocaína, cerca de 3 mil doses de heroína e 197 doses diárias médias de haxixe, balança de precisão e uma série de objectos com vestígios de estupefaciente. Parte considerável do estupefaciente trazia com ele, dentro do casaco que usava. O arguido BB detinha 1150,00€, cerca de 1100 doses de cocaína, 26 doses de heroína, haxixe, peças várias com vestígio desses estupefacientes, duas balanças de precisão, mais de 450 recortes próprios para embalar doses de estupefaciente, uma arma e uma série de munições. Os valores encontrados estão perfeitamente desfasados das declarações que prestaram, de que auferiam, respectivamente, cerca de 600,00€ mensais, de onde retiram necessariamente os meios de subsistência. O arguido AA escondia estupefaciente nas ervas, na zona onde todos os arguidos foram encontrados a vender a terceiros e foram-lhe apreendidos estupefacientes vários, juntamente com objectos relacionados com o corte e embalagem de doses para venda. O arguido BB tinha consigo também estupefacientes vários, em quantidades significativas, que estão de acordo com o valor monetário encontrado e revelam uma actividade relevante no tráfico em causa, objectos relacionados com o corte e embalagem de doses para venda. Ambos detinham armas e munições que para alguma utilidade haveriam de estar guardadas, sendo que, pelo que resulta dos processos por tráfico, se verifica que são aparatos associados a essa actividade. Toda a panóplia de estupefaciente, valores e objectos encontrados aponta paras a prática, por estes arguidos, de um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, agravado nos termos do artigo e 24º/h) do mesmo diploma, face à proximidade da escola, sendo que parte da clientela dos arguidos era constituída por menores, necessariamente frequentadores do ensino obrigatório. Aos demais arguidos foi imputada a prática de um crime de tráfico de menor gravidade. A grande diferença entre os recorrentes e os não recorrentes está logo bem demarcada pela própria subsunção jurídica dos factos, algo evidente para todos eles, e decorrente das condutas que foram apuradas quanto aos arguidos. Manifestamente, o arguido AA era um mentor da distribuição A questão da ausência do perigo de continuação da actividade criminosa é manifestamente improcedente. Sabe-se que o tráfico, desde o mais volumoso ao simples traficante de rua, se desenvolve por uma cadeia hierárquica na base da qual estão os vendedores, que são quem traz proventos à actividade. Significa isto que os recorrentes, demonstrando ser bons vendedores - tendo em atenção as quantidades de estupefacientes vários apreendidas e todo o suporte técnico para a actividade da venda, o número de vendas feitas em estado de observação das entidades policiais que, seguramente, não estiveram todos os dias e todas as horas a vigiá-los - são um suporte valioso de distribuição da droga que lhes é fornecida. Não se encontrando motivação por parte dos fornecedores para perderem lucros obtidos com a sua actividade, nem por parte dos arguidos para mudar de vida, pela forma como a actividade lhes produziu lucro bastante para se encontrarem laboralmente inactivos, é evidente o perigo de continuação criminosa, porque o envolvimento numa rede de tráfico não é um acto esporádico. Implica o estabelecimento de relações de confiança recíproca, ou seja, o agente actua em benefício da actividade ilícita do grupo enquanto for conveniente ao dito grupo, que também não desperdiça colaboradores a não ser que seja da sua conveniência. A regra é, normalmente, agente por um dia, agente para sempre, ou até ser detido. Mais há que considerar que o tráfico pode-se realizar através do uso de um simples telefone. É uma questão de arranjar alguém que trabalhe por conta - faça o transporte e entregas de estupefaciente - e gerir a sua actividade, o que não é difícil atendendo a que todo o tráfico se desenvolve dentro de alguma forma de organização e que, no caso, ela está demonstrada pela simples quantidade de indivíduos que actuavam em conjunto com os recorrentes. Nada impede que os recorrentes, em detenção domiciliária, continuem a gerir a sua actividade de tráfico, inclusivamente com os mesmos fornecedores e os mesmos clientes. Daqui resulta que, de forma alguma, a medida de permanência na habitação afasta o perigo de continuação da actividade criminosa. Caso lhe fosse aplicada esta última medida, os arguidos sempre poderiam contactar quem quisessem, quando quisessem e ser, igualmente, contactados - continuando, por essa forma, a prática de ilícitos da natureza dos aqui surpreendidos. Dito de outra forma, qualquer medida menos gravosa do que prisão preventiva, equivaleria, no caso, à continuação da actividade criminosa, a coberto de uma medida judicial. Para além do perigo de continuação da actividade criminosa, temos que considerar que o arguido AA é nacional de ..., o que significa que tem uma ligação ao referido país que lhe permitirá facilmente, segundo regras de experiência comum, voltar a estabelecer contactos que, uma vez em liberdade lhe permitam eximir-se à acção da justiça. É verdade que dos autos não resulta que o arguido tenha praticado actos ou que, de alguma forma, tenha manifestado a intenção de fugir à acção da justiça. Mas, como se sabe, a intenção de fuga só é exequível se for devidamente guardada e os preparativos para a fuga são necessariamente secretos. Normalmente, pretende-se que a intenção de fugir seja indetectável. Os preparativos para a fuga poderão sê-lo, ou não, consoante a discrição que os rodei. Mas não é essa a intenção legislativa. Tendo em conta os fins cautelares das medidas de coacção, exige-se do aplicador um esforço para surpreender factos que indiciem comportamentos futuros de perturbação desses fins. E esses factos não se confinam aos actos consumados ou a actos preparatórios já avançados. O perigo de fuga está sempre presente, quando se trata da possibilidade de aplicação de uma pena privativa de liberdade. A questão que se coloca, quando se aplica medida de coacção, está apenas na previsibilidade da capacidade de aquele concreto indivíduo manter, ou não, uma conduta que não colida com a eventual necessidade de lhe ser aplicada, em momento ulterior, pena ou medida de coacção privativa dessa liberdade. Daqui resulta que o perigo de fuga, concreto, é sempre o resultado da avaliação de uma realidade hipotética, configurável a partir das manifestações e /ou dados de facto que se puderam colher, relativos à personalidade do arguido, a que acrescem dados do senso comum, sobre qual o comportamento esperado de uma pessoa com aquelas precisas características, colocada naquela precisa situação. Trata-se de um juízo de valor que se deve buscar no senso comum, sem sobrevalorizar os perigos, mas também sem os ignorar ou desvalorizar. O perigo «deve ser real e iminente, não meramente hipotético, virtual ou longínquo, e resultar da ponderação de factores vários, como sejam “toda a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade”, bem como quaisquer outros, como “a idade, saúde, situação económica, profissional e civil do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar (1 )». A injunção, relativa a cada caso concreto, implica que a formulação de um juízo que deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade pertinente à integração do ilícito e à gravidade de que se reveste e, por outro, todos os elementos que forem possíveis apurar quanto à situação psicológica, pessoal, familiar, social e económica do agente. Em nossa opinião, primordial é averiguar, em face do circunstancialismo concreto do caso, se a pessoa em causa tem, ou não, ao seu dispor, meios ou condições, designadamente a nível psicológico, económico e social, para se subtrair à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo os venha a adquirir. O perigo de fuga, no caso em apreço, emerge, sobretudo, da natureza dos crimes indiciados, das penas aplicáveis e da circunstância de o arguido ser estrangeiro, o que lhe facilita sobremodo a integração na sociedade de origem. O crime de tráfico é, por natureza, um crime de repetição. Transforma-se facilmente, se não no modo de vida, pelo menos em actividade secundária, permanente, dificilmente repudiada, por quem a pratica. Implica ganhos económicos fáceis e substanciais e consoante a estrutura do grupo em que o agente se insira, ou para quem actue, pode representar uma subida de estatuto económico e social, respeitabilidade no grupo e, até, a garantia de protecção pessoal. E vistas as coisas sob este prisma, que tem a ver com critérios de normalidade, o perigo de fuga existe no caso dos autos. O arguido tem facilidade de mobilidade internacional. Está notoriamente inserido numa estrutura, mobilizada para a prática criminosa. Tem vendedor e compradores fixos, ou seja, lucro garantido. A pena aplicável ao crime de tráfico atinge níveis pesados. Nestes precisos termos não se pode deixar de considera que o perigo de fuga, no caso, existe. No que toca à questão da desadequação da medida, verifica-se que, na verdade, a aplicação de medidas de coacção rege-se pelos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade e depende da verificação, no momento da sua aplicação, dos pressupostos legais. Rege, a propósito, o artº 204º/CPP: «nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida», qualquer dos pressupostos que indica. A prisão preventiva é, em tese, a mais gravosa de todas as medidas de coacção, porquanto contende frontalmente com o direito à liberdade. Tem aplicação apenas em casos em que as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes. Há-se de ser a estrita necessidade das medidas de coacção que legitimará, em cada caso, a vulneração do princípio da presunção da inocência (2). Na verdade, implicando uma restrição, em medida elevada, além do mais, do direito fundamental à liberdade (artº 27º/CRP), a sua aplicação deve ser limitada ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do art.18º/2, da mesma Lei Fundamental; ou seja, tem por pressuposto material o princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso (3) que se desdobra em três sub-princípios: (a) Princípio da adequação - também designado por princípio da idoneidade -, que significa que as medidas restritivas aplicadas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) Princípio da exigibilidade - também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade -, que significa que as medidas restritivas devem revelar-se necessárias (porque se tornaram exigíveis), na medida em que os fins cautelares não seriam obtidos por outros meios, menos gravosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) Princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, porquanto excessivas, em relação aos fins visados. Ela só se justifica, tal como as restantes medidas coactivas, como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal: a realização da justiça (através da descoberta da verdade material, de um modo processualmente válido) e o restabelecimento da paz jurídica (4). O princípio da presunção de inocência reflecte-se, contudo, na ponderação da medida de coacção, na estrita medida em que a limitação ou privação da liberdade do arguido está vinculada à exigência de que só lhe sejam aplicadas aquelas medidas que, em concreto, se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente (5). O princípio da adequação relaciona o perigo que justifica a imposição da medida de coacção com a previsível capacidade de esta lhe fazer face. Adequada é a medida que realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para realização das exigências cautelares. Não diz a lei ao que refere a “insuficiência” das demais medidas de coacção. Mas, se bem entendemos, não pode deixar de ser à garantia do desenvolvimento de cada concreto procedimento criminal, de modo a não se desbaratarem os meios, através dos quais se manifesta e executa a pretensão punitiva do Estado, enquanto expressão de uma necessidade básica da organização colectiva, sem garantia da eficácia da actuação punitiva. A medida de coacção de prisão preventiva foi aplicada com fundamento em que há fortes indícios da prática de um crime de tráfico. Foi entendido que há forte perigo de continuação da actividade criminosa, por parte dos recorrentes, consideração essa que se impõe, desde logo pelo facto de haver indícios fortes de que se dedicam unicamente a esta actividade de tráfico desde há seis anos a esta parte, tendo clientela variada e suficiente a fazer do tráfico a sua fonte de rendimento. Se as condições de vida que os arguidos invocam - ter tido paradeiro certo e trabalho garantido (algo improvável, porque se não fora serviria como agravante geral da dedicação ao tráfico - não foram elementos dissuasores suficientes da prática a que se dedicaram também se revela garantido que não vai ser agora que desempenharão tal papel. Quanto aos hábitos de trabalho e à sua adequação social…. só se revelam mesmo no âmbito do submundo do tráfico. Mais foi a medida aplicada com fundamento em perigo de perturbação do inquérito, o que manifestamente também ocorre, na medida em que todas as testemunhas relevantes são os clientes dos arguidos, que possuem obviamente os contactos respectivos (parte deles está em liberdade provisória) e que não se coibirão de desenvolver os esforços que considere adequados a obviar à sua colaboração com a justiça. Os perigos indicados são fortíssimos e só se satisfazem com a contenção dos arguidos em prisão preventiva. O tráfico de estupefaciente é punido com uma pena mínima de 4 anos de prisão. Significa isto que a medida de coacção aplicada é proporcional e adequada quer ao perigo de continuação da actividade criminosa quer à pena que, previsivelmente, será aplicada. Assim sendo, e em sede de conclusão, entendemos que face aos factos muito fortemente indiciados nos autos, nada nos permite concluir pela incorrecção da decisão de fixação da medida de coacção de prisão preventiva, ajuizada pelo Juiz de Instrução, não existindo qualquer violação das disposições legais citadas. Deste modo, entendemos que a prisão preventiva, além de legalmente admissível e proporcional é a única medida cautelarmente adequada às exigências do caso concreto, nos termos do preceituado nos artigos 202º/1, al. a), 204º/b) e c), 191º a 193º e 213º/1, todos do CPP, pelo que claudicam os pedidos de alteração formulados. *** VI- Decisão: Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça de 5 ucs para cada um. Lisboa,18 / 6/2025 Maria da Graça dos Santos Silva Mário Pedro Seixas Meireles Francisco Henriques _______________________________________________________ 1. Cf. Frederico Isasca, em «A Prisão Preventiva», Jornadas de Direito Processo Penal e Direitos Fundamentais, pág. 109, Almedina. 2. Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. II, a pág.206. 3. Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira em «Constituição da República Portuguesa Anotada», Coimbra Editora, 2007, vol.I, a pág.392. 4. Cf. Prof. Figueiredo Dias, com a colaboração da Prof. Maria João Antunes, em «Direito Processual Penal», FDUC, 1988/9, pág. 20 e segs. 5. Cf. Prof. Figueiredo Dias, em «Sobre os Sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal», «Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal», Almedina, 1988, a pág.27). |