Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058301
Nº Convencional: JTRL00002116
Relator: DINIS NUNES
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
VOTAÇÃO
Nº do Documento: RL199206160058301
Data do Acordão: 06/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG849
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM. DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART13 N2 ART14 ART17 N2 N4 ART20 N1 ART21 N1.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART15 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/04/08 IN CJ ANOXVI T2 PAG258 - PAG259.
Sumário: I - Nos termos do artigo 15 n. 2 do Dec. Lei n . 10/90, de 5 de Janeiro, têm direito a voto na assembleia que delibere sobre a concordata os credores comuns e os credores preferentes que renunciem aos seus privilégios e que, por isso, se transformaram também em credores comuns.
II - A percentagem de 75% dos votos correspondentes aos créditos aprovados, necessária para ser considerada válida a deliberação sobre a concordata respeita tão só aos créditos dos credores com direito a voto, ou seja, o conjunto dos credores comuns, originários ou dos que neles se converteram por renúncia aos seus privilégios.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: