Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO JUIZ IMPARCIALIDADE INADMISSIBILIDADE LEGAL QUESTÃO DE DIREITO REQUERIMENTO PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO | ||
| Sumário: | Sumário: I. O incidente de suspeição obedece, assim, a um formalismo específico, não podendo ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se suscitem questões de direito. II. Conforme resulta do n.º 2 do artigo 40.º do CPC, as próprias partes – assim como os advogados estagiários e os solicitadores – apenas podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito, o que não ocorre com o requerimento de suspeição, que implica a verificação dos pressupostos de tal instituto jurídico, com arrimo nos artigos 120.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, do CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. 1. Em 12-12-2025, AA remeteu comunicação eletrónica dirigida ao Processo n.º 9335/24.6T8SNT, composta por um documento, por si subscrito, de 62 páginas, intitulado “PEDIDO DE ESCUSA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE SINTRA J... NO PROCESSO n.º 9335/24.6T8SNT-J..., que aqui se considera por reproduzidos. 2. No referido documento lê-se, nomeadamente, o seguinte: “(…) Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa Processo n. 9335/24.6T8SNT-J... T8SNT – Juízo de Família e Menores de Sintra – J... Requerente: AA Magistrada visada: M.ma Juíza Dra. BB ... AA, residente na (…) , melhor identificada nos autos à margem referidos, vem, muito respeitosamente, ao abrigo dos artigos 43.º, 44.º e 120.º do Código de Processo Civil, apresentar PEDIDO DE ESCUSA da M.ma Juíza titular do Juízo de Família e Menores de Sintra – J..., pelos motivos sérios e graves que expõe, e que são aptos a gerar legítimas dúvidas quanto à sua imparcialidade, exigida constitucional e legalmente no exercício da função jurisdicional. A Requerente manifesta, desde já, que: não se trata de discordância com decisões judiciais, mas de condutas concretas, reiteradas e objectivamente verificáveis da magistrada; tais condutas, pela forma como ocorreram e pelos efeitos que produziram, excedem o exercício legítimo das funções judiciais; e são, pela sua natureza e intensidade, susceptíveis de comprometer a confiança da Requerente — e de qualquer observador razoável — na neutralidade e equidistância que devem pautar a actuação de um juiz, especialmente em processos de família e menores. Nos termos consagrados na jurisprudência do Tribunal da Relação e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos: “A imparcialidade deve existir não apenas de facto, mas também na aparência; a Justiça não basta ser imparcial — deve também parecer imparcial.” Assim, estando reunidos os requisitos do artigo 120.º do CPC, a Requerente entende que se encontra irremediavelmente afectada a aparência de imparcialidade da magistrada, comprometendo a confiança no processo e no exercício da função jurisdicional. Nestes termos, e pelos motivos detalhados infra, requer-se a escusa da M.ma Juíza e a imediata atribuição do processo a outro magistrado judicial, nos termos da lei. 1. Ameaça de institucionalização do menor — abuso de autoridade, coacção processual e violação do princípio do superior interesse da criança 1.1. Descrição precisa dos factos 1. Durante diversas audiências, a M.ma Juíza afirmou — de forma directa, repetida e categórica — que, se a Requerente não assinasse de imediato um acordo, o menor poderia ser: retirado à mãe e dado ao pai colocado numa instituição Mesmo sem existir qualquer elemento técnico que justificasse a aplicação de uma medida tão extrema e gravosa. (…) 2. Apreensão ilegal do telemóvel da Requerente – violação grave dos direitos fundamentais (art. 26.º CRP), da legalidade da prova e do contraditório 2.1. Ocorrência dos factos: 1. Durante uma das audiências, a M.ma Juíza, sem despacho escrito, sem advertência legal, sem indicação de fundamento jurídico e sem conceder direito de contraditório, ordenou à Requerente que entregasse o seu telemóvel pessoal para consulta das chamadas que alegadamente teria efectuado ao menor enquanto este se encontrava com o pai. (…) 3. Acusação infundada de alienação parental — pré-julgamento, ausência total de base técnica e violação da imparcialidade judicial 3.1. Descrição rigorosa dos factos 1. Durante várias audiências, a M.ma Juíza afirmou — direta e implicitamente — que a Requerente estaria a praticar alienação parental, atribuindo-lhe a responsabilidade exclusiva pelos comportamentos emocionais do menor. (…) 4. Pressão para assinatura de acordo – coacção psicológica, abuso de autoridade e violação da liberdade processual 4.1. Descrição detalhada dos factos ocorridos 1. Durante várias audiências, a M.ma Juíza condicionou a assinatura de acordos à ameaça explícita de que, se a Requerente não aceitasse naquele momento, o menor poderia ser institucionalizado. (…) 5. Proibição de apresentação de requerimentos e violação grave do direito de defesa 5.1. Descrição detalhada do ocorrido 1. Em várias audiências — incluindo as primeiras sessões do processo, logo após a entrada do processo de promoção e protecção — a M.ma Juíza proferiu um despacho verbal determinando que: a advogada da Requerente estava proibida de apresentar requerimentos, sob pena de multa. (…) 6. Priorização sistemática das versões do pai e actuação das técnicas do NIJ imediatamente antes das audiências 6.1. Descrição detalhada dos factos 1. A Requerente constatou, ao longo de todo o processo, que as decisões provisórias, advertências, observações e orientações emitidas pela M.ma Juíza reproduziam com grande proximidade temporal e conceptual os emails enviados pelo progenitor pai. (…) 7. Conduta verbal intimidatória da M.ma Juíza — gritos, humilhação, interrupções constantes e anulação do direito ao contraditório 7.1. Descrição detalhada dos factos 1. Ao longo de inúmeras audiências, a M.ma Juíza adotou perante a Requerente um tom de voz elevado, agressivo e intimidatório, gritando de forma constante, dirigindo-se sempre num registo de hostilidade e menosprezo. (…) 8. Desvalorização de alegações graves feitas pelo menor –violação do dever de protecção e favorecimento injustificado do progenitor pai 8.1. Descrição detalhada dos factos 1. Durante uma das audiências, foi comunicado à M.ma Juíza que o menor CC teria relatado ao progenitor pai um episódio extremamente grave envolvendo: a exposição de um órgão sexual por parte do próprio pai, descrito pelo menor como algo que o perturbou. Quando o pai lhe mostrava o membro e dizia a criança que iria mostrar o criador. a juíza fala ao menor que o pai chorava muito de saudades de estar com o filho, Que o pai era agora uma pessoa diferente e que tinha mudado como pessoas a tentar desculpar as falhas do passado Que o pai não fazia por nada por mal, ele só “não tem filtros” justificando as atitudes e falas erradas do pai, que o pai não o chamava de obeso e de emprestável (…) 9. Conversa privada da M.ma Juíza com o menor — violação das regras de audição da criança, ausência de registo e interferência indevida na formação da sua vontade 9.1. Descrição detalhada dos factos 1. Na audiência realizada em 29 de agosto, durante a segunda sessão relativa ao acordo, a M.ma Juíza chamou o menor para junto de si, afastando-o da Requerente, do pai, da advogada e das técnicas, e manteve com ele uma conversa ao ouvido, inaudível para todos os presentes. (…) 10. Exigência ilegal de divulgação de informação médica confidencial ao NIS e utilização abusiva dessa recusa como fundamento de decisão 10.1. Descrição factual detalhada Na última audiência realizada nos presentes autos, a M.ma Juíza afirmou expressamente que a Requerente teria “incumprido” as determinações do Tribunal por não ter facultado às técnicas do NIS (Núcleo de Infância e Juventude) informações relativas ao seu acompanhamento psiquiátrico e psicológico, exigindo: identificação do médico assistente, descrição das patologias, indicação dos tratamentos em curso, informação sobre medicação prescrita, e frequência das consultas e datas de agendamento Informar o local e o nome do hospital ou clínica. Importa sublinhar que nunca foi proferido despacho judicial que determinasse à Requerente a obrigação de entregar tais documentos clínicos ao NIS, nem existe norma legal que imponha essa entrega direta a assistentes sociais. A recolha de dados de saúde, enquanto categoria de dados especialmente protegida, só pode ser ordenada por despacho judicial fundamentado, nos termos: do artigo 26.º da Constituição, do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP). Apesar dessa inexistência de despacho ou fundamento legal, a M.ma Juíza exigiu verbalmente que a Requerente entregasse relatórios médicos pessoais às técnicas do NIJ. Quando a Requerente recusou — legitimamente — fornecer dados clínicos protegidos sem qualquer despacho fundamentado, a magistrada afirmou em audiência que tal recusa constituía “incumprimento das ordens do Tribunal”. (…) 11. Impossibilidade criada pela M.ma Juíza de acesso às gravações da audiência, com fundamento ilegal em sigilo e advertência preocupante sobre destruição futura das provas 11.1. Descrição factual detalhada dos acontecimentos A Requerente, exercendo o seu direito processual, apresentou pedido escrito solicitando acesso às gravações oficiais das audiências, conforme previsto no artigo 155.º do Código de Processo Civil (CPC). Tal pedido é totalmente legítimo, pois: as gravações pertencem às partes, constituem prova processual essencial, são necessárias para análise jurídica e preparação de recursos ou incidentes. Contudo, a M.ma Juíza indeferiu de imediato o pedido, afirmando que o processo era sigiloso, e por isso as gravações não podiam ser disponibilizadas, autorizando apenas “consultas ao processo”. (…) 12. Falta de cumprimento dos acordos pelo progenitor pai e desvalorização sistemática, pela M.ma Juíza, dos sinais de risco e comportamentos desadequados no menor 12.1. Incumprimento reiterado dos acordos parentais por parte do progenitor pai Após a celebração dos acordos de 23/06/2025 e 29/09/2025, verificou-se que o progenitor pai não cumpriu os pontos essenciais relativos ao acompanhamento e bem-estar do menor. Entre os incumprimentos referem-se: faltas a consultas de psicologia essenciais para a estabilidade emocional do CC; desinteresse no cumprimento das diligências médicas; ausência de colaboração com a Requerente quanto à partilha de informação relevante; Não garantia o materiais escolares e tarefas escolar na semana da mãe; Não garantiu a frequência escolar, havendo faltado a escola sem o conhecimento da mãe; violação do dever de promover a imagem do outro progenitor, conforme previsto nos próprios acordos. O pai alega várias vezes a frente da requerente e do menor que a mesma possui um comportamento autoritário e controla os acessos da criança a tablet e telemóvel quando não o deveria fazer; não diligenciou nenhum contato telefónico para que a criança falasse com a com a mãe no período de férias. e que causou um afastamento de 21 dias; A criança falava com a mãe todos os dias e houve uma quebra total de contacto com mãe durante esses meses e a criança não fala com a mãe pois o pai lhe disse que mesma lhe faz perguntas a mais e a criança evita responder perguntas básicas para a mãe. Nos demais dias em que esteve com o pai nunca houve diligencia nenhum contato telefónico e era esse o dever do pai segundo o acordo; O pai fez a criança informar e mentir no tribunal dizendo que a mãe tinha o deixado quase um mês de castigo sem o telemóvel. E as técnicas reforçaram que tanto tempo de castigo que a criança já nem assimilava mais “o castigo” e que eu tinha de dar o telemóvel de imediato para a criança. Não obstante estes incumprimentos, a M.ma Juíza não adotou qualquer medida corretiva, não emitiu advertências nem considerou relevantes tais falhas para efeitos de reavaliação das responsabilidades parentais. (…) 13. Pressão reiterada da M.ma Juíza para impor acordos à Requerente, sob ameaça de institucionalização do menor e acusação injustificada de falta de colaboração 13.1. Pressão directa para assinatura dos acordos, sob ameaça de institucionalização do menor A Requerente assinou os acordos de 23/06/2025 e 29/09/2025 não por vontade livre, mas após ter sido pressionada diretamente pela M.ma Juíza, que afirmou várias vezes que: “Se não houver acordo, o menor poderá ter de ser retirado da mãe e dado ao pai ou institucionalizado.” Estas declarações foram feitas de forma repetida, em tom firme e intimidatório, colocando a Requerente numa posição de medo extremo de perder o filho. A assinatura dos acordos ocorreu num contexto de: coacção psicológica, ausência de equilíbrio das partes, inexistência de liberdade real de negociação, actuação judicial de natureza intimidatória. (…) 14. Impacto profundamente negativo das alterações de guarda na saúde emocional e comportamental do menor, demonstrando falha do tribunal na protecção do seu superior interesse 14.1. Alterações impostas pela M.ma Juíza provocaram instabilidade severa no menor As alterações de residência e de regime de convívios impostas pela M.ma Juíza — nomeadamente através dos acordos forçados em 23/06/2025 e 29/09/2025 — foram implementadas sem avaliação técnica adequada, sem acompanhamento psicológico prévio e sem ponderação individualizada das necessidades do menor. (…) 15. Desvalorização pela M.ma Juíza de informação relevante sobre consumo de substâncias ilícitas pelo progenitor pai e recusa de diligências essenciais – tratamento desigual e préjulgamento Em audiência, o progenitor pai declarou espontaneamente que queria fazer um teste toxicológico sobre o consumo de haxixe. Trata-se de informação objectivamente relevante, pois o consumo de substâncias ilícitas pode, em determinados contextos, afectar: a capacidade de supervisão parental, o estado psicológico e emocional do cuidador, a segurança do menor, a dinâmica familiar e os níveis de risco. (…) 16. Tom agressivo e elevado utilizado pela M.ma Juíza, percepcionado pelo menor, causando confusão emocional e distorção da imagem materna (…) 17. Impedimento inicial da intervenção da mandatária da Requerente, proibição de apresentação de requerimentos logo nas primeiras audiências e impacto imediato no estado emocional do menor (…) 18. Tom de voz elevado, humilhação pública, expressões depreciativas e ameaças de expulsão da sala pela M.ma Juíza — violação da dignidade, imparcialidade e tranquilidade processual (…) CONCLUSÃO FINAL GERAL 1. Da análise conjunta, coerente e integrada de todos os factos anteriormente expostos — que incluem condutas intimidatórias, violações de direitos fundamentais, desigualdade de tratamento entre as partes, ingerência na vida privada da Requerente, imposição de acordos sob ameaça, desconsideração de relatórios técnicos, intervenção irregular com o menor, abuso de autoridade processual, impedimento do direito de defesa e um padrão reiterado de favorecimento do progenitor pai — resulta evidente que a actuação da M.ma Juíza do Juízo de Família e Menores – J... ultrapassou de forma grave e objectiva os limites da imparcialidade judicial. 2. Os comportamentos descritos não configuram meras percepções subjectivas da Requerente nem expressam inconformismo com decisões judiciais. Pelo contrário, constituem actos verificáveis, concretos, repetidos e juridicamente relevantes, que: atentam contra o direito ao contraditório e ao pleno exercício da defesa; violam o direito à reserva da vida privada e à protecção de dados pessoais; infringem os deveres de serenidade, urbanidade e equidistância que regem a conduta judicial; colocam em causa a exigência constitucional de imparcialidade; comprometem a confiança no sistema de justiça; põem em risco o superior interesse do menor, que deve ser o eixo central dos processos de responsabilidades parentais. 3. O conjunto dos factos não permite considerar tratar-se de incidentes isolados, mas sim de um padrão continuado de actuação que afecta a integridade, a transparência e a credibilidade das decisões judiciais proferidas no processo. 4. Assim, qualquer observador razoável, colocado na posição da Requerente, concluiria inevitavelmente que: a magistrada em causa não oferece as garantias mínimas de imparcialidade necessárias à condução do processo; existe um prejuízo objectivo, não meramente subjectivo, quanto à neutralidade do tribunal; se encontra comprometida a aparência de justiça, que é tão essencial quanto a própria justiça. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem afirmado reiteradamente que: “A justiça não deve apenas ser feita — deve também parecer ser feita.” E como refere a doutrina portuguesa: “O direito a um julgamento justo não é uma prerrogativa do juiz, mas uma garantia das partes, cuja confiança na Justiça deve ser preservada.” Face ao exposto, encontram-se plenamente verificados os requisitos do artigo 120.º do Código de Processo Civil, impondo-se, em nome da legalidade, da transparência e da protecção do menor, a escusa da M.ma Juíza e a sua substituição por outro magistrado, assegurando que o processo prossiga com neutralidade e respeito pelos direitos fundamentais das partes. A Requerente apresenta este pedido de boa-fé, não para adiar o processo, mas para assegurar que ele decorra de forma justa, equilibrada, imparcial e verdadeiramente orientada para o superior interesse do seu filho (…)”. 3. Em 06-01-2026, a Sra. Juíza BB, em funções no Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz ... apresentou resposta, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do CPC, referindo, nomeadamente, o seguinte: “(…) A ora signatária desempenha funções no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Família e Menores de Sintra - Juiz ..., desde dia 03 de setembro de 2023. O presente incidente de suspeição foi apresentado no âmbito da tramitação do processo de promoção e proteção n.º 9335/24.6T8SNT. Tais autos de processo de promoção e protecção deram entrada a 06.06.2024, por requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público, salientando em suma, como factores de perigo para o jovem CC (nascido a ........2013), “o conflito parental duradouro, resistente a anteriores intervenções; o histórico de agressões físicas, primeiro do pai sobre a mãe e o filho, e por último do menor para com os progenitores; os consumos de haxixe pelo pai, com desvalorização do seu impacto nas competências parentais e na vida do menor; e a colocação em crise pelos progenitores do actual regime de responsabilidades parentais.” Tais autos de processo de promoção e protecção constituem os autos principais, constituindo este incidente de suspeição o Apenso “I”. Não vislumbro do teor do requerimento que antecede que tenha sido articulada qualquer matéria fáctica susceptível de ser subsumida aos fundamentos jurídicos do impedimento referido no nº 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil, nem às causas de suspeição mencionadas no artº 120.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. Efectivamente, o conteúdo do requerido, sob a capa de imputações à signatária de falta de imparcialidade, falta de independência e de incumprimento das regras processuais e de coacção, prende-se apenas, com o mérito das decisões e dos despachos proferidos nos autos, sindicáveis por via de recurso e estando a progenitora assistida por mandatária constituída nas diligências. (…) Assim, nenhum dos requerimentos, nem dos pedidos efectuados pela progenitora, de acesso ao processo e às gravações das declarações, foram apresentados para despacho, pelo que os mesmos ainda não foram objecto de decisão. Declaro que não proferi qualquer “ameaça”, não fiz uso de qualquer “meio de pressão”, não apodei a progenitora de qualquer das expressões que me são atribuídas; todas as diligências e declarações ocorreram no âmbito deste processo de promoção e protecção e não de qualquer processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais; todas se encontram gravadas e por súmula transcritas em acta; não dei qualquer ordem para entrega do telemóvel pela progenitora; não procedi à apreensão de qualquer telemóvel; não produzi qualquer juízo clínico (aliás foram solicitadas e já se encontram nos autos perícias psicológicas aos progenitores e ao jovem que foram efectuadas pelo INMLFC); não proibi qualquer apresentação de requerimentos ou meios de prova de acordo com a tramitação processual do processo de promoção e protecção, nunca recebi quaisquer comunicações do progenitor, por qualquer via, nem tenho qualquer conhecimento, que não em diligência nestes autos, de qualquer dos progenitores, pelo que impugno todo o que me é imputado pela progenitora, Por último, consigno que todas as decisões/despachos foram proferidos em obediência à Lei e sempre tutelando o superior interesse do jovem CC (…)”. 4. Em 12-01-2026 foram juntas aos autos as correspondentes certidões e os autos remetidos ao signatário. * II. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, o incidente de suspeição pode ser oposto ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo: “De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES). Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas. Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO): “Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma. A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”. * III. O pedido de suspeição constitui um incidente processual. A este propósito alude o n.º 1 do artigo 122.º do CPC que o recusante indica com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder; a falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes. De acordo com o n.º 2 do artigo 122.º do CPC, não havendo diligências instrutórias a efetuar, o juiz manda logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordena a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo; não são admitidas diligências por carta. Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé (cfr. artigo 123.º, n.ºs. 1 e 3 do CPC). O incidente de suspeição obedece, assim, a um formalismo específico, não podendo ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se suscitem questões de direito. De facto, conforme resulta do n.º 2 do artigo 40.º do CPC, as próprias partes – assim como os advogados estagiários e os solicitadores – apenas podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito. Conforme resulta da comunicação e documento a ela anexo, remetidos a juízo, as correspondentes pretensões provêm da própria requerente, sem que, relativamente às questões que se suscitam (onde inequivocamente são levantadas questões de direito, desde logo, a verificação da suspeição, com arrimo nos artigos 120.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, do CPC), o requerimento tenha sido assegurado com a subscrição de advogado. Não tendo a requerente obedecido ao estatuído legalmente, não pode o incidente alcançar qualquer escopo, ou seja, não poderá ser o mesmo admitido. * IV. Face ao exposto, não se conhece do incidente de suspeição, atenta a sua inadmissibilidade legal nos termos em que se acha formulado. Custas a cargo da requerente do incidente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 14-01-2026, Carlos Castelo Branco. |