Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NEGLIGÊNCIA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO: I. É a moldura legal abstrata aplicável ao tipo de ilícito contra-ordenacional aquela que se deve considerar para efeitos da definição do prazo de prescrição do procedimento. II. A suspensão do curso dos prazos de prescrição em matéria de contra-ordenações, imposta pela resposta normativa nacional à crise sanitária SARS-Covid 19, corresponde a uma réplica legislativa a uma vera impossibilidade física, a saber, a de promover e materializar a tramitação dos processos em virtude do confinamento de emergência; III. O princípio da confiança não reclama que se materialize a possibilidade de serem conhecidas todas as causas de suspensão do prazo de prescrição no momento da consumação do ilícito; IV. Se assim não fosse, estaria retirado ao Estado a possibilidade de reagir em emergência perante situação física portadora de particular gravidade colectiva, imprevisível no contexto temporal da aludida consumação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO GO4MOBILITY – TECNOLOGIA E SERVIÇOS PARA A MOBILIDADE, LDA., com os sinais identificativos constantes dos autos, impugnou judicialmente a decisão da AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (doravante também referida como ANACOM), que lhe impôs sanções pela prática das infracções aí descritas. O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: 1. GO4MOBILITY – TECNOLOGIA E SERVIÇOS PARA A MOBILIDADE, LDA. veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM) no processo de contraordenação n.º SCO0001532020 que a condenou nos seguintes termos: a. Em uma coima no montante de 5 000 (cinco mil euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, por violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal – ao ter prestado SVA-SMS, através do número 68636, ao utilizador do STM …308, em desrespeito pelas condições inerentes ao respetivo indicativo de acesso; b. Em uma coima no montante de 5 000 (cinco mil euros), pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, por violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal – ao ter prestado SVA-SMS, através do número 62956, ao utilizador do STM …310, em desrespeito pelas condições inerentes ao respetivo indicativo de acesso; c. Em uma coima no montante de 25 000 euros (vinte e cinco mil euros), pela prática dolosa de uma contraordenação muito grave prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-A do mesmo diploma legal – ao prestar serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens no número 68978 sem que, em qualquer das adesões realizadas entre 25.10.2018 e 10.11.2018 através do número STM …637 (num total de 84 vezes), tenha enviado qualquer mensagem informando das condições de oferta do referido e pedindo a confirmação da sua solicitação; d. Em uma coima no montante de 12 500 euros (doze mil e quinhentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação muito grave prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-A do mesmo diploma legal – ao prestar serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens através do número 62961, entre 1 e 30 de setembro de 2019, enviando a 9 713 utilizadores, nesse período, mensagens acerca das condições de oferta dos referidos serviços que não continham a identificação do prestador do serviço; e. Em coima no montante de 12 500 euros (doze mil e quinhentos euros), pela prática negligente de uma contraordenação muito grave prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-A do mesmo diploma legal – ao prestar serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens através do número 62971, entre 1 e 30 de setembro de 2019, enviando a 7 624 utilizadores, nesse período, mensagens acerca das condições de oferta dos referidos serviços que não continham informação sobre o preço de cada SMS; f. Numa coima única de 42 500 euros (quarenta e dois mil e quinhentos euros). 2. A Recorrente terminou o seu recurso formulado os seguintes pedidos: Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência: a. Devem as nulidades acima invocadas ser consideradas procedentes, com as consequências legais aplicáveis; Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite: b. Deve a Arguida ser absolvida pela prática das contraordenações que lhe são imputadas, porquanto a sua conduta não se subsume aos factos dados como provados. Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite: c. Deve a Decisão da ANACOM ser revogada e substituída por outra que determine a aplicação de sanção de mera admoestação. 3. A ANACOM juntou alegações nas quais pugnou pela manutenção da decisão recorrida Foi proferida sentença que decretou: 252. Em face de todo o exposto, julgo o recurso procedente nos seguintes termos: a) Julgo prescrito o procedimento contraordenacional relativamente à contraordenação relativa ao número 68636, determinando-se o arquivamento do processo nesta parte; b) Julgo improcedentes as questões prévias invocadas; c) Condeno a Recorrente pela prática dolosa de uma contraordenação muito grave prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-A do mesmo diploma legal – ao prestar serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens no número 68978 sem que, em qualquer das adesões realizadas entre 25.10.2018 e 10.11.2018 através do número STM …637 (num total de 84 vezes), tenha enviado qualquer mensagem informando das condições de oferta do referido e pedindo a confirmação da sua solicitação em uma coima no montante de doze mil e quinhentos euros (€ 12.500,00), d) Condeno a Recorrente pela prática negligente de uma contraordenação muito grave prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-A do mesmo diploma legal – ao prestar serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens através do número 62961, entre 1 e 30 de setembro de 2019, enviando a 9 713 utilizadores, nesse período, mensagens acerca das condições de oferta dos referidos serviços que não continham a identificação do prestador do serviço em uma coima no montante de sete mil e quinhentos euros (€ 7.500,00); e) Condeno a Recorrente pela prática negligente de uma contraordenação muito grave prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-A do mesmo diploma legal – ao prestar serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens através do número 62971, entre 1 e 30 de setembro de 2019, enviando a 7 624 utilizadores, nesse período, mensagens acerca das condições de oferta dos referidos serviços que não continham informação sobre o preço de cada SMS em uma coima no montante de doze mil e quinhentos euros (€ 12.500,00); f) Condeno a Recorrente pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, na redação em vigor, por violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal – ao ter prestado SVA-SMS, através do número 62956, ao utilizador do STM …310, em desrespeito pelas condições inerentes ao respetivo indicativo de acesso em uma coima no montante de cinco mil euros (€ 5.000,00); g) Em cúmulo jurídico condeno a Recorrente em uma coima única no montante de vinte e oito mil euros (€ 28.000,00). É dessa sentença que vem o presente recurso interposto pela AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1.ª O objeto do recurso interposto por esta Autoridade é delimitado ao arquivamento do processo na parte da contraordenação relativa ao número 68636, por considerada prescrição do procedimento contraordenacional. 2.ª Na Decisão Final impugnada foi imputada à Go4Mobility a prática negligente de uma contraordenação grave prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, por violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal. 3.ª Sendo a Recorrente uma média empresa à data dos factos e sendo nessa medida a moldura abstratamente aplicável à referida contraordenação de 10 000 euros a 50 000 euros, o prazo de prescrição do procedimento, naquele caso, é sempre de 5 anos conforme previsto na alínea a) do artigo 27.º do RGCO, e não de 3 anos como adiante melhor se verá – independentemente de a imputação subjetiva ser dolosa ou negligente. 4.ª É que, ao contrário do que defende o Tribunal a quo, conforme entende o Tribunal da Relação de Lisboa8 – posição que a ANACOM acompanha por ser a única admissível – quando uma contra-ordenação seja cometida a título de negligência e o limite máximo da coima seja, por isso, reduzido a metade para efeito da determinação do prazo de prescrição deve considerar-se que não houve alteração do tipo e que a coima abstractamente aplicável a ponderar em conformidade com o art. 27º RGCO é a que seja prevista para o tipo de ilícito, sem consideração, portanto, do tipo subjectivo de imputação (sublinhado nosso). 5.ª O Tribunal a quo incorre, portanto, em erro quando considera (i) que para o tipo de ilícito em causa nos autos a moldura legal abstrata é de € 5.000 a € 25.000; (ii) que a ANACOM defendeu que deve ser tida em conta a moldura relativa à imputação dolosa; (iii) que a moldura legal abstrata da imputação dolosa não é simplesmente aplicável, pois face à imputação negligente efetuada pela ANACOM na decisão impugnada não é possível alterar a qualificação jurídica para uma imputação dolosa – por não ser possível aplicar o n.º 3 do artigo 359.º do Código de Processo Penal no caso concreto; (iv) que a alegada moldura legal abstrata aplicável à imputação a título negligente que decorre diretamente da lei não é comparável à aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes que são apuradas apenas no momento da determinação da medida da sanção; e (v) por considerar que o prazo de prescrição pode sofrer modificações ao longo do seu decurso. 6.ª Em primeiro lugar, como já se referiu, a moldura abstratamente aplicável ao tipo de ilícito em causa nos autos é de 10 000 euros a 50 000 euros, nos termos do n.º 2 e da alínea d) do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99. 7.ª E é apenas esta que releva para efeitos de determinação do prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional, na medida em que não há uma 8 Veja-se em especial o Acórdão do TRL, proferido em 13.07.2010, no âmbito do processo n.º 433/08.4TBLRS.L1-5, disponível em [https://www.dgsi.pt/jtrl1.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7009143c035d24c2802577a5003b7df5?OpenDocument](https://www.dgsi.pt/jtrl1.nsf/331 82fc732316039802565fa00497eec/7009143c035d24c2802577a 5003b 7df5?OpenDocument). moldura abstratamente aplicável a uma contraordenação que seja diferente quando ela é praticada com negligência, 8.ª O que existe é uma moldura abstratamente aplicável ao ilícito contraordenacional (seja ele praticado a título doloso ou negligente), reduzindo-se os valores a metade nos casos em que os factos são praticados com negligência – por aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro – in casu, respetivamente para 5 000 euros e 25 000 euros. 9.ª No entanto, a redução a metade da moldura contraordenacional abstratamente aplicável em virtude de uma atuação negligente depende já de factos concretos, respetiva análise e enquadramento e, nessa medida, já não é a moldura abstrata aplicável ao tipo de ilícito em causa – que evidentemente não depende da qualificação subjetiva da infração –, mas sim a aplicável ao caso concreto, ou seja, a moldura concretamente aplicável. 10.ª Em segundo lugar, a ANACOM não defendeu, nem defende, que deve ser tida em conta a moldura relativa à imputação dolosa – o que esta Autoridade defende de acordo com a letra da Lei, é que só releva e deve ser tida em conta, para efeito de apuramento do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, a moldura abstratamente aplicável à contraordenação (no caso, a moldura prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99), e que, repita-se, não depende da imputação subjetiva apurada no caso concreto. 11.ª Em terceiro lugar, diga-se, é verdade que no caso dos autos a Go4Mobility impugnou a decisão final proferida pela ANACOM, mas nem isso significa (apesar de possível) que se fosse opor a uma alteração da qualificação jurídica de uma imputação negligente para dolosa e desse modo rejeitar a aplicação (hipotética) do n.º 3 do artigo 359.º do Código de Processo Penal, ou que essa alteração não pudesse ser realizada durante a fase administrativa do processo, fase essa onde, recorda-se, nas palavras do Tribunal a quo, é sempre possível à autoridade administrativa, na sequência de novos elementos, aditar e alterar o quadro factual e o enquadramento jurídico constante da acusação, desde que, evidentemente, seja sempre assegurado ao arguido o exercício do seu direito de defesa. 12.ª Mais, os critérios a que se obedece para definição do prazo prescricional não podem variar de caso para caso. 13.ª É certo que não decorre de nenhuma norma legal que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional tenha de ser definido em determinado momento no tempo, mas a sua determinação não pode senão ocorrer em momento anterior ou em simultâneo com a dedução da acusação e sem depender da culpa do agente ou da gravidade das condutas, 14.ª Pois, no limite, até as agravantes e atenuantes existentes no nosso ordenamento jurídico que influem na determinação da medida da coima a aplicar – como, por exemplo, a reincidência – teriam de ser tidas em conta para que pudesse determinar-se o prazo prescricional aplicável. 15.ª Aliás, esse constitui o quarto erro do Tribunal a quo, na medida em que se tivermos em conta por exemplo a figura da reincidência, enquanto agravante, não pode ser tida em conta apenas na determinação da sanção aplicável no momento da decisão final do processo, devendo antes ser considerada no momento da dedução de acusação, por exemplo nos casos em que o tipo de ilícito permite o pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal admissível. 16.ª É que, as circunstâncias atenuantes e agravantes legalmente previstas que tenham como efeito a alteração da moldura abstrata da coima aplicável têm, evidentemente, de constar da matéria de facto da acusação, para também em relação a elas o arguido poder pronunciar-se no exercício do seu direito de defesa, o que revela a incorreção do juízo do Tribunal a quo. 17.ª Significa isto que, o que aliás já decorre do que antecede, que a moldura legalmente abstrata aplicável ao tipo de ilícito contraordenacional (não por ser doloso, negligente ou até reincidente) é a que se deve considerar para efeitos da definição do prazo de prescrição do procedimento aplicável. 18.ª Foi essa a intenção do legislador – garante da segurança jurídica –, de forma a manter estanque os prazos de prescrição aplicáveis às diferentes situações, independentemente das vicissitudes processuais. 19.ª Até porque – e isto leva-nos ao quinto erro em que incorre o Tribunal a quo – o prazo de prescrição não pode ser mutável ao longo do processo, sob pena de, no limite, isso implicar que o prazo de prescrição apenas seja fixado depois da matéria de facto estar assente – o que até levaria a questionar se, atendendo aos vícios que podem ser assacados às sentenças judiciais relacionadas com a matéria de facto, não seria necessário a decisão ter transitado em julgado para se aferir do prazo prescricional aplicável. 20.ª O prazo de prescrição aplicável é definido num único e determinado momento do processo, assim permanecendo até findarem os autos, estando obviamente sujeito a eventuais suspensões ou interrupções – prontamente fixadas pelo legislador – mas que não têm a virtude de o modificar. 21.ª Considerar como fez o Tribunal a quo, que o prazo é mutável, podendo ser modificado ao longo do seu decurso de 3 para 5 ou de 5 para 3 anos ao longo das diferentes fases processuais, como já referido, não tem qualquer correspondência com a letra da lei e violaria também o espírito da norma, uma vez que retiraria qualquer toda a objetividade ao instituto da prescrição, subvertendo, assim, a sua finalidade. 22.ª Por todos esses motivos, os quais colocam em causa a objetividade da norma prevista no artigo 27.º do RGCO, não restam dúvidas que para determinação do prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional só releva a coima abstratamente aplicável para o tipo de ilícito, ou seja, a moldura da coima prevista na norma sancionatória aplicável. 23.ª Entendimento diverso – como aquele que o Tribunal a quo agora parece defender – seria considerar que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional seria aferido em função da moldura da coima concretamente aplicável – pois dependeria já da verificação do elemento subjetivo e, em outros casos, até da forma na prática da contraordenação –, o que violaria os princípios que o instituto da prescrição tem na sua base: os princípios da certeza e segurança jurídicas. 24.ª Considerando o que antecede, nunca poderia o Tribunal a quo entender – como entendeu – que teria o prazo de prescrição aplicável ao ilícito contraordenacional em causa é de 3 anos (ao invés de 5), tendo incorrido em erro, ao considerar prescrito o procedimento contraordenacional relativo ao número 68636 e ao determinar o arquivamento do processo nessa parte. 25.ª Ora, tendo os factos agora em referência sido praticados a 19 de setembro de 2019, considerando o prazo máximo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO e ressalvada a suspensão de 160 dias (nem sequer se considerando os 320 dias conforme entendimento do Tribunal a quo), aplicável por via do previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação aplicável, o procedimento contraordenacional só eventualmente se extinguirá em data entre 27.08.2027 (quando se perfaz o prazo de 7 anos e meio de duração máxima possível do prazo de prescrição, já contabilizados os dias de suspensão) e 27.02.2028 (quando se esgotar o prazo máximo de suspensão produzida pela impugnação judicial da decisão final). 26.ª Assim, além das demais condenações constantes da sentença ora recorrida, deve a Go4Mobility ser condenada pela prática negligente de uma contraordenação grave prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, por violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, nos termos constantes da Decisão Final adotada pela ANACOM. Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para produção de nova decisão em que sejam corrigidas as desconformidades constantes da Decisão ora recorrida, pelos motivos melhor explicitados na MOTIVAÇÃO que antecede, (…). GO4MOBILITY – TECNOLOGIA E SERVIÇOS PARA A MOBILIDADE, LDA. (doravante também designada por «GO4MOBILITY»), respondeu às alegações de recurso concluindo: i. Tribunal a quo, em linha com o defendido pela Arguida na sua impugnação judicial, julgou prescrito o procedimento contraordenacional relativamente à contraordenação associada ao número 68636 (determinando, consequentemente, o arquivamento do processo nessa parte). ii. Não se conformando, a ANACOM veio interpor Recurso da Decisão do Tribunal a quo, delimitando o seu objeto ao arquivamento do processo na parte da contraordenação relativa ao número 68636. iii. A ANACOM sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser alterada, vez que, no seu entendimento, “(…) nunca poderia o Tribunal a quo entender – como entendeu – que o prazo de prescrição aplicável ao ilícito contraordenacional em causa é de 3 anos (ao invés de 5), tendo incorrido em erro, ao considerar prescrito o procedimento contraordenacional relativo ao número 68636 e ao determinar o arquivamento do processo nessa parte”. iv. Alicerçando-se num único Acórdão, no qual se pode ler o reconhecimento de que o entendimento proferido não é definitivo, a ANACOM alega que para a determinação do prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional só releva a moldura abstratamente aplicável para o tipo de ilícito, sem consideração do tipo subjetivo de imputação, sendo que para o tipo de ilícito em causa nos autos, a moldura abstratamente aplicável é de € 10.000,00 a € 50.000,00. v. O que ANACOM está, verdadeiramente, a defender, é que no apuramento do prazo de prescrição a observar deve ser sempre considerada a moldura contraordenacional fixada para a imputação dolosa da conduta, o que configuraria uma forma inadmissível de contornar os prazos de prescrição por parte desta entidade, desconsiderando, por completo, a ratio teleológica subjacente ao instituto da prescrição. vi. Todavia, tendo a contraordenação relativa ao número 68636 sido imputada a título negligente, como aferido pela decisão condenatória proferida pela própria ANACOM, será em face dessa imputação que se determinará o valor máximo da coima aplicável, atendendo à regra do número 4 do artigo 17.º do RGCO, e, consequentemente, o respetivo prazo de prescrição do procedimento. vii. A Sentença em Recurso não é, por isso, na parte que respeita a contraordenação relativa ao número 68636, merecedora de qualquer nota ou censura, motivo pela qual não deve ser alterada ou substituída. viii. Importa, antes de mais, salientar que a prescrição concretiza “(…) o reconhecimento da força jurídica atribuída a uma causa natural, isto é, ao decurso do tempo, que enfraquece ou apaga a memória dos factos, que diminui ou anula o interesse repressivo, que apouca ou destrói os elementos de prova, que amansa as mais ferozes têmperas”. ix. CAVALEIRO FERREIRA enquadra a prescrição do procedimento numa causa extintiva da punibilidade, entendendo assim que a extinção da procedibilidade acarreta a extinção da punibilidade, concluindo que a prescrição do procedimento afeta a relação jurídica punitiva e o direito de punir. x. A jurisprudência preconiza que “(…) a pendência processual, sem um fim temporal fixado pelo legislador, significaria a possibilidade de manter indefinidamente uma incerteza quanto à culpabilidade e responsabilidade do agente, o que não é compatível com um Estado de Direito Democrático e que colide frontalmente com os direitos, liberdades e garantias assegurados aos seus cidadãos.” xi. A prescrição corresponde a uma forma de controlo do poder punitivo estadual, na medida em que funciona como forma de responsabilização do Estado pela inércia ou incapacidade para a aplicação do Direito ao caso concreto. xii. É neste contexto que o artigo 27.º do RGCO que consagra os prazos de prescrição do procedimento por contraordenação deve ser interpretado. xiii. O cerne da motivação do Recurso da ANACOM jaz na sua convicção de que para o tipo de ilícito em causa nos autos a moldura legal abstrata a aplicar é de € 10.000,00 a € 50.000,00. xiv. A ANACOM refere o seguinte: “15. Em primeiro lugar, como já se referiu, a moldura abstratamente aplicável ao tipo de ilícito em causa nos autos é de 10 000 euros a 50 000 euros, nos termos do n.º 2 e da alínea d) do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99. 16. E é apenas esta que releva para efeitos de determinação do prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional. 17. Não há uma moldura abstratamente aplicável a uma contraordenação que seja diferente quando ela é praticada com negligência (…)”. xv. Este não é, porém, o entendimento largamente acolhido na nossa doutrina e jurisprudência. xvi. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE refere que “o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação que não distingue o comportamento doloso do negligente, se for praticada por negligência, deve ter em conta que nesse caso o máximo da coima aplicável é, por força do disposto n.º 4 do artigo 17.º, igual a metade do limite máximo daquela moldura”. xvii. No mesmo sentido, a jurisprudência preconiza o seguinte: “Com efeito, o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82 estabelece que se a lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante. Assim, para todos os casos em que a lei fixa um só montante máximo da coima, pela regra do referido n.º 4 do artigo 17.º, estabelece-se a moldura abstracta da coima quando a contra-ordenação é cometida por negligência. O montante mínimo abstracto da coima, quer a contra-ordenação seja cometida a título de dolo quer seja cometida a título de negligência, permanece o mesmo. O montante máximo abstracto previsto na lei só releva para a contra-ordenação cometida a título de dolo. Sendo a contra-ordenação cometida a título de negligência, o montante máximo abstracto da coima é metade do previsto expressamente na lei. Pela regra do n.º 4 do artigo do que se trata, ainda, é da determinação da moldura abstracta da coima, para a contra-ordenação cometida a título de negligência, se nada em contrário resultar da lei, quer dizer, se a lei não fixar, expressamente, o limite máximo da coima, quando se trate de comportamento negligente”. xviii. Resulta evidente que o n.º 4 do artigo 17.º do RGCO estabelece a moldura abstrata da coima, em particular o montante máximo abstrato da coima (que é reduzido para metade) quando a contraordenação é cometida a título de negligência e a lei não fixe, expressamente, o limite máximo da coima – o que é, precisamente, o caso nos presentes autos. xix. Pelo que é falsa a alegação da ANACOM, nos termos da qual “Não há uma moldura abstratamente aplicável a uma contraordenação que seja diferente quando ela é praticada com negligência”. xx. Esta moldura abstrata existe e resulta expressamente do n.º 4 do artigo 17.º do RGCO para os casos em que a lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distingue expressamente o comportamento doloso do negligente. xxi. Para a determinação do montante máximo da coima aplicável a cada contraordenação, há que recorrer, também, ao que dispõe o número 2 do artigo 118.º do Código Penal, segundo o qual “(…) na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes”, xxii. Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA18: “(…) temos agora que as circunstâncias modificativas, agravantes ou atenuantes, que não integrem o tipo de crime como seu elemento essencial, não são de considerar para efeito de prescrição. Assim, para efeito de prescrição há que considerar a qualificação ou o privilegiamento dos crimes, mas não as circunstâncias modificativas de carácter geral, como a reincidência (art.º 75 e 76.º), a tendência criminosa (art.ºs 83.º e ss.), o excesso de legítima defesa punível (art. 33.º, n.º 1.”. xxiii. A negligência é um tipo subjetivo de imputação que importa uma alteração do tipo de ilícito e, por esse motivo, importa uma moldura abstratamente aplicável diferente. xxiv. Bem andou o douto Tribunal a quo ao estabelecer que “A moldura legal abstrata aplicável à imputação a título negligente que decorre diretamente da lei não é comparável à aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes que são apuradas apenas no momento da determinação da medida da sanção. É assim na medida em que a imputação a título negligente, sujeita a uma moldura legal abstrata distinta da imputação dolosa, deriva diretamente da lei em função unicamente dos factos imputados que corporizam os elementos típicos”. xxv. Mal andou a ANACOM ao comparar a imputação a título negligente a uma circunstância atenuante modificativa e ao considerar que, assim sendo, “(…) até as agravantes e atenuantes existentes no nosso ordenamento jurídico que influem na determinação da medida da coima a aplicar – como, por exemplo, a reincidência – teriam de ser tidas em conta para que pudesse determinar-se o prazo prescricional aplicável”. xxvi. O raciocínio enviesado da ANACOM resultou de uma má aplicação do direito por parte desta entidade que reduz a negligência ao tipo de culpa, quando a negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma estrutura própria quer ao nível do ilícito quer ao nível da culpa. xxvii. Ao alegar, no parágrafo 37 do seu Recurso, que: “(…) não restam dúvidas que para determinação do prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional só releva a coima abstratamente aplicável para o tipo de ilícito, ou seja, a moldura da coima prevista na norma sancionatória aplicável.” A ANACOM está a dar razão à Arguida, a qual concorda com a afirmação do parágrafo 37, tendo apenas a acrescentar que nos casos em que a punição prevista na norma sancionatória aplicável é feita de forma indistinta para o dolo ou negligência, a moldura abstrata da coima a considerar para a imputação a título negligente é a que consta do n.º 4 do artigo 17.º do RGCO (e que reduz o seu montante máximo para metade). xxviii. Se assim não fosse, o conteúdo do número 4 do artigo 17.º ficaria totalmente esvaziado e não teria qualquer aplicação prática. xxix. Por outro lado, a prescrição do procedimento contraordenacional, revertendo ao decurso do tempo, está dependente da consideração e dos efeitos de momentos e atos processuais determinantes. xxx. Como refere o Tribunal da Relação do Porto, “(…) embora na substância não seja mutável, a conexão intrínseca processo-conteúdo material é, por natureza, contingente, dependendo da dinâmica dos atos do processo e dos efeitos induzidos que cada ato (dies a quo; dies ad quem; tempos de suspensão) produza em determinada situação concreta”. xxxi. Um destes pressupostos processualmente dinâmicos pode ocorrer, precisamente, quando a infração em causa é imputada a título negligente. xxxii. Pelo que também não assiste razão à ANACOM quando esta refere que “os critérios a que se obedece para definição do prazo prescricional não podem variar de caso para caso”, não podendo “o prazo de prescrição (…) ser mutável ao longo do processo”. xxxiii. Ao referir que a moldura abstrata aplicável ao tipo de ilícito em causa nos autos é, necessariamente, de € 10.000,00 a € 50.000,00, a ANACOM está a defender – de facto – que no apuramento dos prazos de prescrição deve sempre ser tida em conta a moldura relativa à imputação dolosa. xxxiv. O que, para além, de configurar uma forma inadmissível de contornar os prazos de prescrição por parte desta entidade (bastando para tal que a imputação dos factos fosse inicialmente feita, pela ANACOM, sempre a título doloso), não tem a mínima correspondência com a letra da lei, na medida em que a moldura legal abstrata da imputação dolosa não é simplesmente aplicável, pois, como bem refere o Tribunal a quo, “(…) face à imputação negligente efetuada pela ANACOM na decisão impugnada não é possível alterar a qualificação jurídica para uma imputação dolosa, na medida em que corporizaria uma alteração substancial de factos não autonomizável – cf. artigo 1.º, alínea f), a contrario, e artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações”. xxxv. Em suma, uma vez que tanto a decisão administrativa proferida pela ANACOM como a Sentença Recorrida concluíram pela prática da infração associada ao número 68636 a título meramente negligente, xxxvi. Por força do estatuído no número 4 do artigo 17.º do RGCO, o montante máximo abstrato da coima não pode ultrapassar metade do montante da coima prevista para o comportamento doloso. xxxvii. O montante máximo da coima correspondente à infração relativa ao número 68636 é, assim, de € 25.000,00 (correspondente a metade de € 50.000,00). xxxviii. É este o limite máximo abstrato da coima que tem de ser considerado para o efeito de determinação do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, de acordo com o RGCO, o que significa que o prazo de prescrição é de três anos (e não de cinco, como defende a ANACOM), nos termos da alínea b) do artigo 27.º do RGCO. xxxix. Do exposto é possível concluir que bem andou o douto Tribunal a quo ao decidir pela prescrição do processo contraordenacional relativo ao número 68636, pelo que a Sentença em Recurso não é, nesta parte, merecedora de qualquer nota ou censura, motivo pela qual não deve ser alterada ou substituída. Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, julgar o Recurso da ANACOM improcedente, confirmando-se a sentença do douto Tribunal a quo, no que à contraordenação relativa ao número 68636 diz respeito, Também o Ministério Público respondeu ao recurso, sendo de admitir que, após a referência «em síntese», quis lançar as «conclusões» previstas no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal, pelo se que transcrevem as afirmações aí contidas: A – A ANACOM condenou, entre outras, GO4MOBILITY pela contraordenação p.p. artigos 6.º/2/a e 14.º/2 do DL 177/99, a título negligente. B – Trata-se de contraordenação do setor das comunicações a que se aplica o RQCSC conforme resulta do previsto no artigo1.º/ 2/3/d do diploma. C – Nos termos do artigo 4.º do RQCSC, sob a epígrafe punibilidade da tentativa e da negligência, é consagrado expressamente que a tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das respectivas coimas reduzidas a metade. D – Referindo-se o legislador à punibilidade (são puníveis) e aos limites mínimos e máximos das (respetivas) coimas, estabelece-se uma moldura legal abstrata para as condutas negligentes, autónoma da coima legal dos tipos dolosos, por isso, devendo operar os prazos de prescrição do artigo 27.º do RGCO por referência a essa coima legal degradada de metade da coima legal do tipo doloso. E – O artigo 5.º do RQCSC prevê os critérios para a dosimetria concreta da coima, neles não incluindo a negligência. F – Bem andou o TCRS ao considerar a moldura legal abstrata da contraordenação negligente e grave p.p. artigos 6.º/2/a e 14.º/2 do DL 177/99, em obediência ao disposto no artigo 4º - e 7.º - do RQCSC, entre 5 000EUR a 25 000EUR (cfr. pontos 14 a 16 da douta sentença). G – Em consonância com o cômputo do prazo prescricional aplicável, – 3 anos, como resulta do artigo 27.º/b do RGCO, considerando os eventos suspensivos e interruptivos ocorridos nos autos –, o mesmo encontra-se prescrito, tal como decidido na douta sentença recorrida. Pelo exposto, o recurso de ANACOM, enfermando de manifesto erro de direito, deverá ser julgado improcedente, e, mantida a douta sentença recorrida. Também GO4MOBILITY – TECNOLOGIA E SERVIÇOS PARA A MOBILIDADE, LDA. interpôs recurso da sentença concluindo: I. O Tribunal a quo, em linha com o pugnado pela aqui Recorrente na sua impugnação judicial, julgou prescrito o procedimento contraordenacional relativamente à contraordenação associada ao número 68636 (determinando, consequentemente, o arquivamento do processo nessa parte). II. Porém, o Tribunal a quo não teve o mesmo entendimento quanto às contraordenações relativas aos números 68978 e 62956, não tendo considerado o respetivo procedimento contraordenacional prescrito, contrariamente ao pugnado pela Recorrente. III. A Recorrente não se conforma com a decisão emitida pelo Digníssimo Tribunal no que a esta parte diz respeito, uma vez que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito no que concerne a verificação da prescrição do procedimento contraordenacional relativo aos números 68978 e 62956. IV. A improcedência das questões levantadas pela Recorrente quanto à prescrição do processo contraordenacional relativo aos números 68978 e 62956 deveu-se exclusivamente à aplicação, por parte do Douto Tribunal, da suspensão dos prazos resultantes da designada “legislação COVID-19”, pois sem ela o processo contraordenacional relativo aos números 68978 e 62956 teria prescrito em 10 de novembro de 2023 e 29 de janeiro de 2023 respetivamente. V. Sobre a problemática da suspensão dos prazos de prescrição em processo penal e contraordenacional por efeito da legislação COVID-19, o facto de, tanto a redação original da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, como a redação atual introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01.02, estabelecerem que a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade “prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional” é suscetível de levantar o problema da (in)admissibilidade da aplicação retroativa da lei penal e contraordenacional em sentido desfavorável aos arguidos, sejam estes pessoas singulares ou coletivas. VI. Quando aplicadas ao processo penal ou contraordenacional, as normas que determinam a suspensão dos prazos de prescrição são suscetíveis de agravar a posição do arguido e de, dessa forma, colidirem com outros princípios constitucionais, como a não aplicação retroativa da lei penal ou a tutela da confiança (cfr. artigo 29.º, n.º 1, e artigo 2.º da CRP). VII. Por esse motivo, várias vozes se levantaram na doutrina, alertando para a necessidade de conformar e conciliar o regime da suspensão da prescrição previsto na Lei n.º 1-A/2020 com os princípios constitucionais da não aplicação retroativa da lei penal ou contraordenacional e da tutela da confiança. VIII. Como salientaram RUI CARDOSO e VALTER BATISTA “(…) a nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança, sendo prejudicial ao arguido, pois alargará necessariamente tais prazos de prescrição, apenas poderá ser aplicada para os factos praticados na sua vigência (…). Entender que a nova causa de suspensão do procedimento criminal se aplica aos prazos que, à data, da sua entrada em vigor [da Lei n.º 1-A/2020], estavam já em curso, seria conferir-lhe um efeito retroativo proibido, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP, porque mais gravoso para a situação processual do arguido, alargando a possibilidade da sua punição.”. IX. No mesmo sentido GERMANO MARQUES DA SILVA: “[e]ntendemos que estas normas não são aplicáveis no âmbito do processo penal, relativamente aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020. Tendo as normas sobre prescrição e caducidade do procedimento efeitos sobre a extinção da responsabilidade penal, por isso de natureza penal, não podem aplicar-se retroativamente se no caso a sua aplicação retroativa implicar a punibilidade do facto que sem essa retroatividade se extinguiria.”. X. O mesmo entendimento foi seguido pelos Tribunais Superiores que negaram a aplicação retroativa da suspensão da prescrição prevista no regime especial da COVID-19 a factos ocorridos antes da produção de efeitos da Lei n.º 1-A/2020. XI. As vozes contrárias basearam-se no entendimento de que a vigência da Lei n.º 1-A/2020 e as medidas que aí foram consagradas (incluindo a suspensão da prescrição) encontrariam respaldo constitucional na declaração de estado de emergência de 18 de março de 2020, o que as tornaria admissíveis. XII. No entanto, o artigo 19.º, n.º 6, da CRP prevê que “a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar (…) a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos (…)”. XIII. A regra em Direito Penal e Contraordenacional é a de que o critério para a determinação da lei aplicável é o momento da prática do facto: ao agente que pratica um determinado facto punível numa certa data, é aplicável o regime jurídico substantivo vigente nesta mesma data, ainda que a lei substantiva venha a ser alterada no futuro em sentido desfavorável ao arguido. XIV. Tem-se atualmente como pacífica, tanto na doutrina como na jurisprudência, a sujeição das normas sobre prazos de prescrição à regra geral do artigo 2.º, n.º 1, do Código Penal (e artigo 3.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações) e ao princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido. XV. É, por isso, forçoso concluir que a suspensão dos prazos prescricionais relativos aos 300 de 1857 processos penais e contraordenacionais que tenham por referência factos praticados em data anterior à vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro é violadora do princípio da não aplicação retroativa da lei penal e contraordenacional e, como tal, inadmissível do ponto de vista constitucional. XVI. Um dos princípios constitucionais elementares em matéria criminal e contraordenacional é o princípio da não aplicação retroativa da lei penal (cfr. artigo 29.º, n.º 1, da CRP). XVII. O facto de a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e de a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, corresponderem a leis temporárias não altera a circunstância de o alargamento de prazos de prescrição, que foi ditado por uma lei nova, não poder ser aplicado retroativamente. XVIII. Isto porque, estando em causa um problema de sucessão de leis no tempo, vigora o princípio da não aplicação retroativa da lei penal, em especial na vertente da não aplicação ao agente de um regime legal mais desfavorável do que aquele que vigorava ao tempo da prática do facto. XIX. A circunstância de a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e de a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, terem iniciado a sua vigência durante a situação de estado de emergência em nada altera o exposto. XX. É a própria CRP, no seu artigo 19.º, que não autoriza que o estado de emergência possa ser usado como “via verde” para afastar a proibição da aplicação retroativa da lei penal (e contraordenacional), através do alargamento de prazos de prescrição quanto a factos praticados antes do estado de emergência. XXI. No caso concreto, a desconsideração para a contagem da prescrição do tempo em que o processo esteve parado por força das normas de emergência, imposta pelas normas da Lei n.º 1-A/2020 e aplicada pelo Tribunal a quo, representou uma aplicação retroativa in malam partem de tais normas atentatória do princípio da legalidade. XXII. A aplicação das normas que determinam a suspensão dos prazos de prescrição pelo Tribunal a quo agravou a posição da aqui Recorrente e, dessa forma, colidiu com princípios constitucionais, como a não aplicação retroativa da lei penal ou a tutela da confiança. XXIII. O Tribunal a quo incorreu em erro, ao aplicar, ao caso concreto, o regime normativo relativo à suspensão do prazo de prescrição do processo contraordenacional, uma vez que está em causa, nos presentes autos, um processo de contraordenação instaurado com base em factos que foram praticados em novembro de 2018 e janeiro de 2020, ou seja, factos praticados em momento anterior ao início do período de suspensão da prescrição (introduzido, pelo referido regime, apenas em março de 2020). XXIV. Não houvesse incorrido neste erro, sempre teria o Tribunal a quo que ter decidido pela procedência das questões levantadas pela Recorrente quanto à prescrição do processo contraordenacional relativo aos números 68978 e 62956. XXV. Nesse sentido, teria considerado que o processo contraordenacional relativo ao número 68978 prescreveu a 10 de novembro de 2023 e o processo contraordenacional relativo ao número 62956 prescreveu a 29 de janeiro de 2023, devendo a Recorrente ser absolvida da prática das respetivas contraordenações. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se refere XXVI. O Tribunal a quo procedeu a uma interpretação errónea do disposto nos artigos 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e 5.º da Lei nº13-B/2021, de 5 de abril, que levou a que o mesmo Tribunal não julgasse prescrito o procedimento contraordenacional relativo ao número 62956. XXVII. Baseando-se no disposto nos artigos 6.º da Lei n.º 16/2020 e 5.º da Lei n.º 13-B/2021, o Tribunal a quo somou aos períodos de suspensão decorrentes do regime especial COVID o período de tempo em que vigorou a suspensão, ou seja, mais 86 dias e 74 dias, respetivamente, o que perfaz um período total de 320 dias (86 dias de suspensão + 86 dias do alargamento do prazo de prescrição + 74 dias de suspensão + 74 dias do alargamento do prazo de prescrição). XXVIII. Esta interpretação do Tribunal a quo não tem fundamento legal desde logo porque não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. artigo 9.º n.º 2 do Código Civil). XXIX. Com efeito, na letra da lei dos referidos artigos 6.º da Lei n.º 16/2020 e 5.º da Lei n.º 13- B/2021 não está prevista qualquer «soma» do período de suspensão ao período de alargamento, estando sim e apenas estipulado que os prazos que estiveram suspensos “são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”, o que, por si só, afasta a existência da referida «soma» e contraria qualquer possibilidade de o legislador ter querido criar uma situação de “duplicação” do alargamento. XXX. Prevê-se, nestes preceitos, um inquestionável alargamento dos prazos de prescrição que estiveram suspensos, alargamento esse que corresponde, tão só, ao período de tempo em que vigorou a sua suspensão ao abrigo das referidas leis, e que se quantifica em 86 (oitenta e seis) dias (de 09/03/2020 a 02/06/2020) e 74 dias (entre 22/01/2021 e 05/04/2021). XXXI. Acresce que o artigo 8.º da Lei n.º 16/2020 e o artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021 revogaram integralmente os artigos 7.º da Lei n.º 1-A/2020 e 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, não determinando apenas e tão só o início, ou reinício, de contagem dos prazos suspensos. XXXII. Donde resulta que, por terem sido revogados, tais preceitos deixaram de existir no ordenamento jurídico, isto é, deixaram de produzir efeitos, e deixou de ter efeito, também, a previsão da parte final do n.º 4 do revogado artigo 7.º (“sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional”) e a previsão da parte final do n.º 4 do revogado artigo 6.º-B (“aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.”). XXXIII. Tem sido esse o entendimento dos Tribunais superiores, como é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de março de 2023: “(…) a razão de ser do alargamento do prazo é, apenas e tão só, acautelar os efeitos da revogação do preceito legal que impunha a suspensão (deixou de existir no ordenamento jurídico, pelo que a suspensão deixou de produzir efeitos), salvaguardando, assim, que no cálculo do prazo se atende ao período de suspensão, não se vislumbrando qualquer tipo de fundamento ou argumento que possa justificar, com um mínimo razoabilidade, que se considerasse, em simultâneo, por duas vezes o mesmo período (uma vez a “título de suspensão” e outra vez a “título de alargamento”)”. XXXIV. Não podem, em qualquer circunstância, os referidos artigos 6.º e 5.º ser interpretados no sentido de criarem uma situação de duplicação do período de suspensão e do período de alargamento do prazo. XXXV. Aplicando o disposto supra ao caso dos autos, em concreto no que respeita a contraordenação relativa ao número 62956, verifica-se que, mesmo se tivermos por válida a aplicação ao caso concreto dos períodos de suspensão resultantes da legislação COVID-19 (o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se refere), o procedimento contraordenacional encontra-se irremediavelmente prescrito. XXXVI. Os factos alegadamente imputados à Arguida ocorreram no período de 17 a 29 de janeiro de 2020. XXXVII. Nos termos do disposto no artigo 27.º RGCO b), o processo contraordenacional em apreço extingue-se, por efeito da prescrição, passados três anos a contar da data prática do ato. XXXVIII. Considerando-se a data de cessação da conduta (29.01.2020), o processo prescreveria a 28 de janeiro de 2023, caso não se verificasse nenhuma causa de suspensão e/ou interrupção da prescrição. XXXIX. Aplicando os tempos de suspensão determinados pela legislação COVID-19 (86 dias, no período que mediou entre 09-03-2020 e 02-06-2020 e 74 dias, no período que mediou entre 22-01-2021 e 06-04-2021, num total de 160 dias), conclui-se que o procedimento relativo ao número 62956 prescreveu a 8 de julho de 2023 (28.01.2023 + 160 dias de suspensão). XL. A ANACOM apenas notificou a Arguida da Acusação para o exercício do seu direito de audição e defesa a 17 de novembro de 2023, data em que o procedimento contraordenacional relativo àquele número já se encontrava prescrito, não se enquadrando, por isso, a referida notificação nas causas de interrupção do artigo 28.º RGCO. XLI. Ainda que se entendesse que poderia existir uma qualquer causa de interrupção que perturbasse o decurso do prazo de três anos resultante do artigo 27.º do RGCO (o que não se vislumbra, nem se concede), o procedimento contraordenacional relativo ao número 62956 sempre estaria prescrito, por via do prazo máximo estabelecido no artigo 28.º, n.º 3 do RGCO. XLII. Considerando este limite máximo - no caso, três anos acrescido de metade -, constata-se que o prazo de prescrição atingiria este limite no dia 29.07.2024. XLIII. Aplicando-se, também neste caso, os prazos de suspensão da legislação COVID, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º que obriga a ressalvar na contagem do prazo eventuais períodos de suspensão, verifica-se que o limite máximo previsto no n.º 3 do artigo 28.º foi atingido no dia 5 de janeiro de 2025 (29.07.2024 + 160 dias de prescrição), XLIV. Ou seja, antes da notificação do despacho de recebimento dos autos, proferido apenas em 13.03.2025, a qual, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 27.º-A do RGCO configuraria uma nova causa de suspensão. XLV. Em suma, mesmo aplicando-se ao caso concreto os períodos de suspensão resultantes da legislação COVID-19 (o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se refere), a verdade é que o procedimento contraordenacional relativo ao número 62956 encontra-se irremediavelmente prescrito, devendo a Recorrente também ser absolvida da prática da contraordenação relativa ao número 62956. Termos em que, tudo visto e ponderado, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para produção de nova decisão em que sejam corrigidas as desconformidades constantes da Decisão ora recorrida, A ANACOM respondeu a este recurso concluindo: 1.ª Alega a Recorrente que o Tribunal a quo não podia fazer uma aplicação retroativa da suspensão da prescrição prevista no regime especial da COVID-19 a factos ocorridos antes da produção de efeitos da Lei n.º 1-A/2020 e que essa aplicação é violadora do princípio da não aplicação retroativa da lei penal e contraordenacional e, como tal, inadmissível do ponto de vista constitucional. 2.ª É pacifico – e a jurisprudência superior tem decidido nesse sentido – que nos termos do disposto no n.º 3 e na alínea b) do n.º 9 do artigo 7.º da Lei n.º 1 A/2020, de 19 de março, foram suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, incluindo os de contraordenação, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID 19 – mesmo quanto a factos ocorridos antes da entrada em vigor do referido diploma. 3.ª A mero título de exemplo, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 8 de março de 2022 (no processo 344/18.5ECLSB), na parte em que diz: “A aplicação do regime excepcional de suspensão da prescrição a procedimentos, no caso contraordenacionais, estabelecido no art.º 7º n.º 3 da Lei 1-A/2020 de 19.03, com inicio a 9 de Março de 2020 (art.ºs 10º da Lei 1-A/2020 de 19.03, 5º da Lei 4-A/2020 de 6.04 e 37º do Decreto Lei 10-A/2020 de 13.03), por factos anteriores à respectiva instituição, mostra-se conforme à Constituição da Republica Portuguesa, mormente aos art.ºs 19.º, n.º 6 e 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, tal com o decidiu o Tribunal Constitucional no Ac. n.º 798/2021 de 21.10.2021.» (sublinhado nosso) 4.ª Ou os Acórdãos do TRL de 5 de abril de 2022 (no processo n.º 472/21.0Y5LSB), de 22 de abril de 2024, no âmbito do processo n.º 118/23.1YUSTR.L1 ou de 4 de maio de 2022, proferido no processo n.º 472/21.0Y5LSB.L1-5. 5.ª Em sentido consonante com a maior abrangência possível em termos de aplicação da causa de suspensão da prescrição e da caducidade ditada pelas Leis Covid, concluiu o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 660/2021, proferido no Processo n.º 367/2021, em 29.07.2021) que: “(…) Acresce que nos parece evidente que a intenção do legislador era a aplicação desta causa de suspensão da prescrição a processos em curso, aquando da sua entrada em vigor, isto é, a factos cometidos antes dessa data, por serem esses mesmos procedimentos que sofreram uma “torção” na sua tramitação com a sustação da respetiva tramitação. Como tem sido evidenciado pela jurisprudência constitucional acima elencada, para além de não existir um direito subjetivo à prescrição do procedimento criminal, é também legítimo que o legislador contemple causas de suspensão em diplomas especiais, desde que sejam suficientemente precisas e emitidas pela Assembleia da República, o que se verifica neste caso (cfr. Acórdão n.º 449/2002). Assim, consideramos que a aplicação imediata desta causa de suspensão a processos em curso não colide com as garantias asseguradas pelo princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal, quando, como é o caso, no momento da sua entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tinha iniciado e, apesar de se encontrar em curso, não se havia ainda extinto – aliás, encontra-se fora do respetivo âmbito de proteção (v., de novo, o Acórdão n.º 500/2021).” (sublinhados nossos) 6.ª Com efeito, como evidencia o Tribunal Constitucional no Acórdão supramencionado, em nenhum momento o legislador pretendeu restringir a aplicação das causas de suspensão da prescrição ditadas pelas Leis do Covid apenas aos processos de contraordenação que dizem respeito a factos posteriores à entrada em vigor daqueles diplomas. 7.ª Segundo aquele mesmo Tribunal, o que relevará para este efeito é que se trate de procedimentos que estivessem em curso ou pendentes à data da entrada em vigor das referidas normas, isto é, “a factos cometidos antes dessa data, por serem esses mesmos procedimentos que sofreram uma “torção” na sua tramitação com a sustação da respetiva tramitação”. 8.ª No fundo, o que se retira deste douto entendimento, com o qual se concorda, é que o que importa é a data da prática da contraordenação e que o prazo de prescrição já tivesse tido início à data da entrada em vigor das normas que ditaram a suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. 9.ª Não incorrendo o Tribunal a quo em qualquer erro quando perfilhou desse entendimento, nem a aplicação da suspensão da prescrição ditada pelas Leis do Covid aos factos em causa nos autos é violadora do princípio da não aplicação retroativa da lei penal e contraordenacional e, como tal, inadmissível do ponto de vista constitucional. 10.ª Sem prejuízo do direito da Recorrente a discordar do Tribunal Constitucional é seguro que a questão foi suscitada e apreciada com o cuidado e a gravidade que se impunha, desde logo no já mencionado Acórdão n.º 660/2021, de 29.07.2021, que nos remete para o Acórdão n.º 500/2021 (processo n.º 353/2021), proferido em 09.06.2021, ou no Acórdão n.º 798/2021 (processo n.º 164/2021) de 21.10.2021. 11.ª Em todos estes casos, julgando, pelos fundamentos extensivamente ali descritos, e que seria fastidioso reproduzir, que a interpretação extraída dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, no sentido de ser aplicável a causa de suspensão da prescrição aí prevista aos procedimentos contraordenacionais pendentes aquando da entrada em vigor daquele diploma, aquando da entrada em vigor daquele diploma, não viola o princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal, consagrado nos n.os 1 e 4 do artigo 29.º, da Constituição da República Portuguesa – até porque nem se trata de uma lei penal sequer. 12.ª Aliás, para além do TC, do Tribunal ad quem, e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o Tribunal de Justiça da União Europeia já decidiu, em sede de reenvio prejudicial do Tribunal Constitucional Italiano, pronunciando-se no sentido de a proibição da retroatividade em matéria de prescrição poder ter por referência o terminus do prazo de prescrição, previsto na lei em vigor à data da prática dos factos, uma vez que o artigo 7.º da CEDH não impede a aplicação imediata aos procedimentos em curso das leis que estendem prazos de prescrição, quando os factos imputados ainda não tenham prescrito e quando essa extensão não seja arbitrária. 13.ª Ora, perante o exposto, andou bem o Tribunal a quo ao considerar aplicável a suspensão dos prazos de prescrição prevista nas Leis Covid aos casos dos autos, em concreto aos factos que dizem respeito aos indicativos de acesso 68978 e 62956, praticados até 10.11.2018 e até 21.01.2020, respetivamente – e cujo prazo de prescrição do procedimento contraordenacional ainda não foi atingido – não padecendo, nesta parte, a sentença recorrida de qualquer vício. 14.ª Acresce que, e quanto ao argumento da Recorrente de que o Tribunal a quo também errou quando, baseando-se no disposto nos artigos 6.º da Lei n.º 16/2020 e 5.º da Lei n.º 13-B/2021, (…) somou aos períodos de suspensão decorrentes do regime especial COVID o período de tempo em que vigorou a suspensão, ou seja, mais 86 dias e 74 dias, respetivamente, o que perfaz um período total de 320 dias – tal invocação é irrelevante na medida em que, mesmo que não seja considerado o total de 320 dias, o procedimento contraordenacional relativo aos factos que dizem respeito aos indicativos de acesso 68978 e 62956, nunca estaria prescrito. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Go4mobility, (…) O Ministério Público respondeu também a este recurso e, de novo sob a menção «em síntese» (que mais uma vez se admite poder associar a «em conclusão»), inscreveu: A - As causas de suspensão dos prazos processuais previstas nas leis temporárias COVID-19 são válidas e aplicáveis aos processos de contraordenação pendentes e não extintos, como é o caso dos autos, o que se mostra justificado pelo estado de calamidade, de emergência e de exceção introduzido pela pandemia, com respaldo no artigo 19.º da CRP, tal como firmado na Jurisprudência dominante. B - A douta sentença recorrida não contém erro na interpretação normativa que fez do artigo 6.º da Lei 16/2020 de 29 de maio e do artigo 5.º da Lei 13-B/2021 de 5 de abril. C - O douto TCRS nos pontos 8 a 13 e 36 a 40 da sentença procedeu ao cômputo do prazo prescricional do procedimento contraordenacional nos estritos termos fixados no douto Acórdão do TRL proferido no Processo 141/24.9YUSTR.L1 (cfr. ponto 10 da douta sentença recorrida, e, de onde resulta um prazo de suspensão de 86 D + 86 D + 74 D + 74 D). D - Não há outra solução plausível de direito que não seja a que o douto Aresto do TRL contém, por considerar dois relevantes segmentos interpretativos: o elemento literal dos preceitos, que não suscita dúvidas sobre o que o legislador consagrou e quis consagrar e o seu elemento teleológico, intuindo-se que a finalidade das normas se filiou no agravamento da crise pandémica, assim se justificando o regime instituído. E – O recurso de GO4MOBILITY limita-se a contrariar jurisprudência firmada no Venerando TRL. Foi colhido o visto do Ministério Público junto deste Tribunal, não tendo o mesmo carreado aos autos qualquer afirmação distinta, merecedora de reprodução. Lançados os vistos legais pelos Ex.mos Juízes Desembargadores membros do Colectivo, cumpre apreciar e decidir. Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. o n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO) – sem prejuízo das de conhecimento oficioso – são as seguintes a questões a avaliar: DO RECURSO DA ANACOM: 1. Pelas razões indicadas no recurso, deve a Go4Mobility ser condenada pela prática negligente de uma contraordenação grave relativa ao número 68636, prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, por violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, nos termos constantes da Decisão Final adotada pela ANACOM? DO RECURSO DA GO4MOBILITY: 2. O Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito no que concerne a verificação da prescrição do procedimento contraordenacional relativo aos números 68978 e 62956? 3. Mesmo aplicando-se ao caso concreto os períodos de suspensão resultantes da legislação COVID-19, o procedimento contraordenacional relativo ao número 62956 encontra-se prescrito, devendo a Recorrente também ser absolvida da prática da contraordenação a ele relativa? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Vem provado que: a. A Arguida é titular do Registo n.º ICP-ANACOM - 02/2009-SVA, que a habilita a prestar serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem6 (doravante designados por SVA-SMS). b. Para a prestação desses serviços, a ANACOM atribuiu à Arguida direitos de utilização de números, entre eles, dos números 68978, 62961, 62971, 68636 e 62956. 68978 c. O direito de utilização do recurso de numeração 68978 foi atribuído à Arguida para prestação de serviços de forma não continuada e com o preço total do serviço de 2,46 euros (IVA incluído). d. De acordo com o Registo efetuado pela Arguida na ANACOM, o n.º 68978 foi-lhe concedido para ser utilizado “(…) para votações e concursos/passatempos/micropagamentos ou outros serviços que tal como estes não consistam no envio de um conteúdo na resposta ao SMS. Nunca existem custos associados para o utilizador na resposta” (sublinhado e negrito aditados). e. Mais, resulta, também do Registo ICP/ANACOM n.º 02/2009-SVA que o serviço associado ao número 68978 é prestado de forma não continuada e se processa da seguinte forma: “1 - O utilizador envia uma mensagem de valor acrescentado; - O utilizador recebe um SMS sem qualquer custo com a resposta do serviço (optativo). No envio de mensagens é utilizado para prestação de informação sem custo para o utilizador. Nos serviços de envio de mensagens informativas – sem custo para o utilizador (MT´s) – e que não tenham sido invocadas por MO SVA, prevê a utilização de ID SENDER do originador”. f. Na sequência de uma reclamação apresentada à ANACOM por CP, os Agentes de Fiscalização desta Autoridade, entre 18.07.2019 e 29.07.2019, realizaram diligências para verificar o funcionamento do referido SVA-SMS. g. Nesse período, e através do número 68978, a Arguida prestava o SVA-SMS denominado Bongo, um serviço de resposta a perguntas através de mensagem, no âmbito do qual, qualquer pessoa podia enviar, via SMS, uma pergunta e obter uma resposta pela mesma via. h. As mensagens enviadas pelos utilizadores para o número 68978 tinham o custo unitário de 2 euros (+ IVA). i. As condições de prestação do serviço Bongo, encontravam-se descritas no endereço de Internet [www.askbongo.com/pt], nos seguintes termos: O BONGO É O MAIOR SERVIÇO SMS DE MENSAGENS DE INFORMAÇÃO NO MUNDO\! É a maneira mais recente de obter informações DIRECTAMENTE NO TEU TELEMÓVEL\! IMEDIATAMENTE\! Trabalha com todas as redes de telemóveis. 1. Decide qual a pergunta que queres que o Bongo responda Dica: envia uma mensagem apenas com [NOME COMPLETO] e [CIDADE] para obter informações pessoais sobre ti e os teus amigos\! 2. Escreve a tua pergunta numa mensagem no teu telemóvel. 3. Envie a mensagem de texto para 68978 (custa 2€ + IVA por mensagem enviada). O Bongo não é um serviço de assinatura\! 4. Irás receber uma resposta em poucos minutos. 5. Diz aos teus amigos e salva o número no teu telemóvel\! - Então, se precisares descobrir como chegar a algum lugar, qual é o resultado do jogo, se a tua outra metade te está a trair, ou qual é o sentido da vida, é só pedir ao Bongo\! - O Bongo é um serviço one-off (...), o que significa que sempre que enviar uma pergunta ou qualquer outro tipo de declaração ao serviço um contrato juridicamente vinculativo entre si e nós é criado. Como resultado do acima exposto, todas as obrigações contratuais resultantes são realizadas dentro de um curto período de tempo e são consideradas para ser cumpridas mediante a entrega do conteúdo do Bongo de nós para si. É por esse motivo que uma obrigação contínua não existe. - Se uma mensagem de texto tiver mais do que 160 caracteres, será dividida em duas questões e, portanto, serás cobrado 2€ + IVA por duas vezes, uma por texto. j. Entre os dias 25.10.2018 e 10.11.2018, o utilizador do número …637 enviou 84 mensagens de inscrição no serviço Bongo através do recurso de numeração 68978. k. Antes de enviar o conteúdo do Bongo, naquelas situações, a Arguida não enviou ao utilizador do número …637, uma mensagem informativa com as condições de oferta do serviço prestado no número 68978 e pedindo a confirmação da solicitação do serviço. l. Este serviço é cobrado quando o utilizador envia uma mensagem para o serviço. m. É também apenas no momento em que o utilizador envia uma mensagem para o serviço que existe a primeira interação entre o utilizador e a Arguida. n. O envio prévio da mensagem informativa, antes do envio pelo utilizador da mensagem para o serviço, seria tecnicamente inviável, porque, sem o envio da primeira mensagem por parte do utilizador, este permanece desconhecido da Arguida. o. A Arguida representou e quis não proceder ao envio prévio da referida mensagem informativa, de forma livre e consciente, tendo agido na convicção de que não estava obrigada a proceder nesses termos por considerar que o serviço se incluía na exceção prevista no artigo 9.º-A, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 177/99, convicção essa reforçada em virtude da efetivação do registo do serviço pela ANACOM nos termos supra descritos. p. Este serviço já foi descontinuado. 62961: q. O direito de utilização do recurso de numeração 62961 foi atribuído à Arguida para prestação de um serviço de conteúdos (jogos, toques, imagens), prestado de forma continuada, com periodicidade máxima de um ano (até ao fim do passatempo) e envio de duas mensagens de valor acrescentado por semana, ao preço de 2,10 euros (IVA incluído) por cada mensagem. r. No período entre 1 e 30 de setembro de 2019, a Arguida remeteu 10 350 mensagens informativas com as condições de oferta do serviço prestado no número 62961 e pedindo a confirmação da solicitação do serviço, sendo que o conteúdo das referidas mensagens foi o seguinte: ‒ SMS A: “Insere esta senha [ ] para confirmar. Info: lagunaplay.com. cancelar? enviar sair p/o 62961 (4,2eur/sem 2,1eur/sms) Subscricao LagunaPlay”. ‒ SMS B: “Insere ja a senha [ ] e confirma a participacao para o premio\! Caso ative, Cancelar? Enviar Sair p/ o 62961 (4,2eur/sem 2,1eur/sms) Subscricao Go4Mobility”. ‒ SMS C: “Insere ja a senha [ ] e faz o download das melhores aplicacoes\! Caso ative, Cancelar? Enviar Sair p/ o 62961 (4,2eur/sem 2,1eur/sms) Subscricao Go4Mobility”. ‒ SMS D: “[ ], insere ja o PIN para aceder a mais de 100 jogos\! Caso ative, Cancelar? Enviar Sair p/ o 62961 (4,2eur/sem 2,1eur/sms) Subscricao Go4Mobility”. ‒ SMS E: “Insere a senha [ ] e acede aos melhores conteudos\! Caso ative, Cancelar? Enviar Sair p/ o 62961 (4,2eur/sem 2,1eur/sms) Subscricao Go4Mobility QbUfePtmHbZ” s. O texto do SMS A referido no ponto anterior foi enviado a 9 713 utilizadores e não continha a identificação da Recorrente. t. A referida mensagem continha o nome de domínio do website de suporte ao serviço onde o utilizador poderia consultar toda a informação relativa ao mesmo. u. O fornecedor do conteúdo era a LagunaPlay. v. A Arguida, na pessoa dos seus colaborares responsáveis por tais factos, ao ter tomado conhecimento do entendimento da ANACOM no sentido de que o prestador do serviço era a própria e não o fornecedor do conteúdo transmitiu internamente para que tal menção fosse corrigida em todas as mensagens informativas relativas aos serviços prestados, o que não foi efetuado na mensagem supra indicada por falta de cuidado do seu colaborador a quem foi atribuída tal tarefa, cuidado de que era capaz, não tendo o mesmo representado como possível a prática dos factos. w. A mensagem referida já foi corrigida, no sentido da identificação da Recorrente. 62971: x. O direito de utilização do recurso de numeração 62971 foi atribuído à Arguida para prestação de um serviço de quiz com a possibilidade de ganhar prémios, prestado de forma continuada, sem período contratual mínimo, com envio de duas mensagens de valor acrescentado por semana, ao preço de 2,10 euros (IVA incluído) por cada mensagem. y. No período entre 1 e 30 de setembro de 2019, a Arguida remeteu 24 845 mensagens informativas com as condições de oferta do serviço prestado no número 62971 e pedindo a confirmação da solicitação do serviço, sendo que o conteúdo das referidas mensagens foi o seguinte: SMS A: “Insira ja o PIN [ ] e tenha a oportunidade de GANHAR\! Servico de Subscricao Go4Mobility. Caso ative, cancelar? Envie Sair para o 62971. 2,10Eur/sms-4,20Eur/sem”. SMS B: “Insere ja a senha [ ] para confirmar subscricao. Info: 800780433 Caso ative, Cancelar? Enviar Stop p/ 62971 (4,2eur/sem) Subscricao Go4Mobility”. SMS C: “Insere ja a senha [ ] para habilitares-te ao premio\! Cancelar? Envia Sair p/o 62971 (4,2eur/sem., 2,1eur/sms) Subscricao Mobiplus”. SMS D: “Insere esta senha [ ] para confirmar. Info: cool4mob.com. cancelar? enviar sair p/o 62971 (4,2eur/sem 2,1eur/sms) Subscricao Cool4Mob”. SMS E: “Insere esta codigo pin [ ] para te juntares agora. Info: 707309677. Cancelar? Envia sair para 62971 (4,2eur/sem 2,1eur/sms) PGT1”. SMS F: “Insere esta senha [ ] para transferir o teu conteudo. Info: 707309677.Cancelar? Envia Sair p/o 62971 (4,2eur/sem 2,1eur/sms) Subscricao Mobiplus”. SMS G: “Insere esta senha [ ]. Info: 707450201. Cancelar? Enviar SAIR p/o 62971 (4,2eur/sem 2,1eur/sms) Subscricao PrizeMobi”. z. O texto do SMS B referido no ponto anterior foi enviado a 7 624 utilizadores e não continha informação sobre o preço de cada SMS. aa. O texto da SMS B foi enviado sem informação sobre o preço de cada SMS por falta de cuidado e atenção nas regras que regem a utilização de SVASMS, cuidado de que a Recorrente era capaz, não tendo representado como possível a verificação dos factos. 62956: bb. O direito de utilização do recurso de numeração 62956 foi atribuído à Arguida para prestação de um serviço de quiz com a possibilidade de ganhar prémios, prestado de forma continuada, sem período contratual mínimo, com envio de duas mensagens de valor acrescentado por semana, ao preço de 2,10 euros (IVA incluído) por cada mensagem e com preço a pagar periodicamente pelo utilizador de 4,20 euros por semana – conforme descrição detalhada do serviço fornecida pela Arguida. cc. Com o objetivo de verificar o funcionamento do SVA-SMS prestado pela Arguida através do número 62956, Agentes de Fiscalização da ANACOM contrataram, no dia 17.01.2020, através do endereço de Internet http://p.shoopadoo.com. pt7apleg0156/ o serviço designado Game On, utilizando para o efeito os números do STM …310, …658 e …807, obtendo-se os seguintes resultados: i. O processo de subscrição para cada um dos utilizadores iniciou-se no referido sítio na Internet, com a inserção do número de STM para o qual se pretendia a subscrição. ii. Após a introdução de cada um desses números de STM, os Agentes de Fiscalização receberam uma mensagem SMS, originada no número 4242, com o teor “Insere já a senha [….] (um código de confirmação da subscrição por cada número de STM) e acede aos melhores conteudos\! Caso ative, Cancelar? Enviar Sair p/ o 62956 (4,2eur/sem 2,1eur/sms) Subscriçao Go4Mobility”. iii. Seguiu-se a introdução, ainda no referido sítio na Internet, do código PIN fornecido em cada uma das mensagens remetidas pela arguida, em resultado da qual se procedeu, para cada um daqueles números, à confirmação da solicitação do serviço e se efetivou a sua subscrição. iv. Após a confirmação da solicitação do serviço, e relativamente às subscrições realizadas com os números …310 e …807, foram aí recebidas as seguintes mensagens provenientes do número 62956: “BemVindo ao GameOn.Dentro de segundos receberas a 1ª pergunta. Responde enviando A ou B p/62956 So quem participa pode ganhar prémios\! Website.shoopadoo.com/pt e “Qual destes e um combustivel solido, normalmente encontrado no subsolo?A. CarvaoB.Ouro”. v. No que respeita à subscrição efetuada com o …658, foi aí recebido um SMS originado no número 4242 com o seguinte teor: “Agora tem acesso ao nosso portal com grandes conteAodos. Pode visitar-nos em: http://cell.pt.shoopadoo.com/?m=351...658”. dd. Entre a data da contratação do serviço e 29.01.2020, dia em que os Agentes de Fiscalização procederam ao seu cancelamento, foram recebidas nos diferentes números do STM diversas mensagens de valor acrescentado. ee. No SVA-SMS prestado através do número 62956, a Arguida enviou, faturou e cobrou ao utilizador do STM …310: − Em 17.01.2020, duas mensagens de valor acrescentado pelo valor de 2,10 euros cada uma, ambas enviadas às 15:19; − Em 20.01.2020, uma mensagem de valor acrescentado pelo valor de 2,10 euros, enviada às 11:45; e − Em 21.01.2020 duas mensagens de valor acrescentado pelo valor de 2,10 euros cada uma, ambas enviadas às 11:03. ff. A Arguida enviou no SVA-SMS prestado através do número 62956 três mensagens de valor acrescentado na mesma semana (de 20 a 26 de janeiro de 2020) ao utilizador do STM …310, e cobrou no mesmo período o valor de 6,30 euros. gg. Os factos ocorrerem por falta de cuidado da Arguida no respeito pelas condições e limites inerentes ao referido indicativo, de acordo com a descrição por si fornecida e constante do Registo n.º ICP-ANACOM - 02/2009-SVA, cuidado de que era capaz, não tendo representado como possível a ocorrência dos factos. Outros factos: hh. O título de registo – registo n.º ICP-ANACOM n.º 02/2009-SVA – refere expressamente a legislação ao abrigo da qual foi concedido (Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio e respetivas alterações), bem como a descrição dos serviços a prestar com os diferentes recursos de numeração que foram atribuídos à arguida e as condições gerais dessa prestação. ii. À data da prática dos factos, a Arguida já havia sido acusada da prática de contraordenações por violação de normas do referido diploma legal, nomeadamente no processo com o n.º 20091627-73/2015. jj. A Arguida conhecia as normas que impõem obrigações aos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados em envio de mensagem, designadamente a obrigação de: respeitar as condições e limites inerentes ao respetivo indicativo de acesso, designadamente, de prestar os serviços em conformidade com a descrição detalhada do mesmo, fornecida para efeitos de atribuição do indicativo de acesso; antes da prestação do serviço, enviar ao cliente, gratuitamente, mensagem, clara e inequívoca, suportada no serviço de comunicações eletrónicas que é utilizado para a disponibilização do serviço, que contenha a identificação do prestador do serviço, a natureza do serviço a prestar, o preço total do serviço, o pedido de confirmação da solicitação do serviço, a indicação do período contratual mínimo, quando aplicável, e, tratando-se de uma prestação continuada, o preço de cada mensagem a receber, o preço a pagar periodicamente e a forma de proceder à rescisão do contrato – de modo a assegurar que o utilizador dos serviços é devidamente informado dos elementos que devem constar daquela mensagem bem sabendo que a respetiva violação constitui contraordenação. kk. A Arguida apresentou, no ano de 2022, um resultado líquido de 521 663,51 euros, um volume de negócios de 14 879 144,32 euros e um balanço total de 9 008 776,60 euros, e teve ao seu serviço, nesse ano, o número médio de 34 trabalhadores. ll. A Arguida apresentou no ano de 2023 um volume de negócios no montante de € 23.773.156,90, um resultado líquido do período no montante de € 2.355.060,94, um balanço total no montante de € 13.394.732,59, que inclui um capital próprio no montante de € 3.097.041,25 e tinha 35 trabalhadores. mm. A Arguida não revela sentido crítico quanto à conduta relativa ao número 68978 e não identificou corretamente a falha relativa ao número 62956. nn. A falha relativa ao número 62971 já foi corrigida. oo. A Arguida já sofreu as seguintes condenações: i. Por Sentença proferida no processo n.º 90/17.7YUSTR, deste Tribunal, transitada em julgado no dia 26.01.2018, junta aos autos reproduzido, a Arguida foi condenada na coima de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) pela prática de 1 (uma) contraordenação, na forma dolosa, prevista e sancionada pelos artigos 9.º-A, n.º 1 al. a), e 14.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 63/2009 de 10 de Março, aplicável à data dos factos; ii. Por Sentença proferida no processo n.º 146/21.1YUSTR, Juiz 1 deste Tribunal, transitada em julgado no dia e cuja cópia se mostra junta aos autos com a ref.ª 518439, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, a Arguida foi condenada pela prática dee uma contraordenação, por violação do n.º 1 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 177/99 em uma admoestação. FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevo para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos: a. Para aceder ao serviço disponibilizado pelo número 68978, é necessário e imprescindível o acesso ao respetivo website. b. A Arguida corrigiu a falha que deu origem aos factos relativos ao número 62956. Tudo o mais que tenha sido alegado e não conste nos factos provados e não provados é matéria de direito, de natureza conclusiva ou irrelevante. \* Fundamentação de Direito 1. Pelas razões indicadas no recurso, deve a Go4Mobility ser condenada pela prática negligente de uma contraordenação grave relativa ao número 68636, prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, por violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, nos termos constantes da Decisão Final adotada pela ANACOM? (1). É acertada e compatível com o Direito constituído a afirmação da ANACOM no sentido de que é a moldura legal abstrata aplicável ao tipo de ilícito contraordenacional «a que se deve considerar para efeitos da definição do prazo de prescrição do procedimento aplicável». (2). Tal resulta, desde logo em termos gramaticais e semânticos, das duas alíneas do art. 27.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO), que refere «coima aplicável» o que coloca a definição do ilícito apreciado no momento inicial de mera possibilidade sancionatória e não no final de sanção efectiva, medida e ajustada aos contornos do provado. (3). Este quadro e esta conclusão não se alteram no domínio penal, apesar do uso de outros termos («crimes puníveis» e «crimes previstos») no art. 118.º do Código Penal. (4). Por outro lado, sendo a prescrição correspondente a um essencial filão de defesa dos arguidos que visa assegurar a certeza e a segurança e impor às entidades sancionatórias um tónus de actividade que não deixe num limbo temporal interminável os alegados autores de factos ilícitos, não teria sentido que a contagem do prazo de prescrição ficasse dependente do plástico e inicialmente imprevisível percurso de determinação da medida concreta das sanções, removendo das «mãos» do legislador e entregando ao julgador a real definição dos prazos de prescrição aplicável, com violação do princípio da reserva de lei que sobre tal instituto sempre paira. (5). Aliás, não há verdadeira impugnação incidente sobre esta matéria, pela simples razão de o Tribunal de Primeira Instância ter afirmado isso mesmo ao referir, no ponto 15, «É esta moldura legal abstrata que deve ser considerada para efeitos de determinação do prazo de prescrição à luz do disposto no artigo 27.º, do Regime Geral das Contraordenações (...)». (6). Todo o problema se reconduz, pois, à questão de saber qual a moldura abstracta. (7). A este nível, impõe-se ter presente que nos confrontamos com contra-ordenação do sector das comunicações à qual se aplica não apenas o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21.05, regulador do «regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto» mas também o Regime Quadro Das Contra-Ordenações Do Sector Das Comunicações (RQCSC) aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro e que esse diploma contém, no seu artigo 4.º, regime integrante do mecanismo normativo de definição da moldura abstracta da sanção em infracções a ele submetidas. (8). Ora, de acordo com tal artigo, «A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade». (9). Para a avaliação em apreço, o que releva, relativamente à aplicação dessa redução a metade, é o máximo da sanção legalmente prevista já que é esse máximo que define a identidade punitiva ou possibilidade limite de sancionamento, in casu a metade de 10 000 e 50 000 Eur porquanto, conforme bem referiu o Tribunal de primeira instância, estava em causa a «violação da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 177/99, a título negligente», sendo, pois, a moldura legal abstrata «de € 5.000 a € 25.000 – cf. artigo 14.º, n.º 5, alínea d) e artigo 1.º, n.º 3, alínea d)» desse Decreto-Lei e «artigo 4.º e artigo 7.º, n.º 6, alínea c), ambos do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações.» (10). E não se diga que há qualquer avaliação concreta e acto jurisdicional condicionante. O que temos é uma remessa de autos administrativos a juízo com o efeito de acusação, de cuja decisão consta a indicação de um ilícito e uma caracterização objectiva e subjectiva desse ilícito. (11). Se assim não fosse entendido, não só não teríamos noção da negligência mas também do ilícito imputado, já que, para concluir no sentido de se estar perante o tal ilícito, sempre teria que se fazer um julgamento prévio, logo definição da moldura concreta da sanção. (12). Caso a Recorrente tivesse razão, então nunca a prescrição poderia atender à medida abstracta, como defendeu, já que para definir o ilícito sempre seria necessária uma prévia ponderação judicial – e.g., na área penal, nunca se poderia calcular um prazo de prescrição do procedimento por um crime de furto porque só saberíamos se o crime seria de furto depois do julgamento. (13). E claro que esta tese inaceitável sempre geraria os problemas de definição do momento da prescrição que na realidade não se colocam face ao permanente conhecimento da moldura abstracta das sanções em causa, determinadas por referência ao conteúdo do acusado. (14). O muito claro e flagrante contexto processual vivido nos autos projectou a situação apreciada, no domínio da ponderação da prescrição, para a al. b) do art. 27.º do RGCO, o que permitiu definir um prazo de prescrição de três anos. (15). Temos, assim, como muito claro que, logrando atingir o regime certo, a Recorrente não localizou a verdadeira moldura sancionatória abstracta da infracção apreciada porque tudo fez para salvar os resultados negativos dos ritmos da sua própria tramitação, alegando mesmo o indefensável. Essa desfocagem inquinou toda a análise ulterior, sendo ociosa e inútil a ponderação de quaisquer argumentos atingidos pelo lapso interpretativo. (16). Não tendo a Recorrente colocado em crise a concreta contagem de prazo feita pelo Tribunal tomando em consideração o devido prazo de prescrição, nada há a ponderar em tal domínio. (17). É negativa a resposta à questão proposta. 2. O Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito no que concerne à verificação da prescrição do procedimento contraordenacional relativo aos números 68978 e 62956? (18). A afirmação que gerou esta pergunta centra-se na contestação, pela Visada, da «aplicação, por parte do Douto Tribunal, da suspensão dos prazos resultantes da designada “legislação COVID-19”, pois sem ela o processo contraordenacional relativo aos números 68978 e 62956 teria prescrito». (19). Trata-se de matéria à qual este Tribunal dedicou já muito tempo e muitos meios e relativamente à qual formulou já desde longa data resposta coincidente, confirmada oportuna e sistematicamente pelo Tribunal Constitucional e que se esperaria que a Recorrente, profissionalmente representada em juízo, conhecesse. (20). A Recorrente colherá, nesse âmbito, todas as respostas necessárias ao esclarecimento das suas tardias dúvidas na basta jurisprudência sobre a matéria então produzida, não havendo quaisquer razões justificativas de nova ponderação ou mais detalhadas considerações. (21). No que tange à suspensão e consequente aditamento à contagem do curso do prazo prescricional dos cento e sessenta dias emergente das leis de resposta à crise sanitária SARS-COVID-19 (suspensão de 09.03.2020 a 02.06.2020 – art.s 7.º, n.ºs 3 e 4 e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, art. 5.º da Lei 4-A/2020, de 06.04, art.10.º da Lei n.º 16/2020 de 29.05, que entrou em vigor em 03.06.2020 – e de 22.01.2021 a 05.04.2021 – n.º 3 do art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 aditado pelo art. 2.º da Lei n.º 4-B/2021, 01.02, e Lei n.º 13-B/2021, de 05-04), tem este Tribunal decidido diversas vezes e de forma sintónica. (22). Sobre as suspensões de contagem emergentes das apontadas leis nos pronunciámos, entre outros, nos recursos de contra-ordenação n.ºs 309/20.7YUSTR.L1, 74/19.0UYUSTR.L1 e 178/20.7YUSTR.L1. (23). Remete-se a Recorrente, por todos, para acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa e desta Secção Especializada, que partilha com a presente decisão o Relator, com o n.º 309/20.7YUSTR.L1-PICRS, de 13.03.2021, assim sumariada: I.–A suspensão do curso dos prazos de prescrição em matéria de contra-ordenações, imposta pela resposta normativa nacional à crise sanitária SARS-Covid 19, corresponde a uma réplica legislativa a uma vera impossibilidade física, a saber, a de promover e materializar a tramitação dos processos em virtude do confinamento de emergência; II.–Tal suspensão não surge, na realidade, da vontade e acção do legislador mas da força inelutável de fenómeno físico que a todos se impõe; III.–A excepção garantística lançada no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, «Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência» (e no n.º 6 do art. 19.º da Constituição da República Portuguesa), corresponde, neste domínio, a restrição que protege a liberdade individual e não o património (afinal o único bem atingido pela sanção contra-ordenacional); IV.–O mecanismo normativo é instrumental e faz corresponder a uma situação de ruptura e anormalidade uma solução orientada para a consecução da sua cessação; V.–A baliza instrumental corresponde ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional; VI.–O n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO contém, a propósito da suspensão, enunciado não taxativo, ao ressalvar os casos previstos na lei; VII.–A dispersão normativa assim admitida não agride os princípios da legalidade e sua derivada tipicidade que requerem enunciado, verbalização precisa, mas não exigem concentração das fórmulas ou carácter coevo do enunciado podendo, pois, a norma constar de um diploma autónomo e ser posterior; VIII.–Não estamos perante retroactividade directa ou de primeiro grau, no sentido de aplicação de regra nova a contexto passado mas face a aplicação de preceito a quadro temporal futuro relativo a realidade contemporânea – a pendência processual; IX.–Não há arbitrariedade, surpresa, desproporção ou um gorar de expectativas, logo não há inconstitucionalidade; X.–O princípio da confiança não reclama que se materialize a possibilidade de serem conhecidas todas as causas de suspensão do prazo de prescrição no momento da consumação do ilícito; XI.–Se assim não fosse, estaria retirado ao Estado a possibilidade de reagir em emergência perante situação física portadora de particular gravidade colectiva, imprevisível no contexto temporal da aludida consumação. (24). No quadro da impugnação judicial acima referida, com o n.º 178/20.7YUSTR.L1, relatada pelo também Relator do presente processo, foram interpostos recursos de constitucionalidade avaliados pelos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 490/2021, 500/2021 e 660/2021. (25). Nestes dois últimos arestos, se decidiu expressamente «Não julgar inconstitucional o artigo 7.°, n.°s 3 e 4, da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência» e «Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 7.°, n.°s 3 e 4, da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, no sentido "de que a causa de suspensão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, se encontram já em curso"». (26). O Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 500/2021, de 20 de Setembro, apreciando decisão do também ora Relator, esteve na génese de várias decisões superiormente construídas e fundamentadas, pelas quais o mesmo Órgão da Jurisdição constitucional decidiu «Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência». (27). A este propósito, foi o próprio Tribunal Constitucional que elaborou a seguinte nota informativa sobre a sua posição, in Acórdãos do Tribunal Constitucional relativos à pandemia Covid-19 (vd. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/dossier _covid_outubro2022.pdf?src=1&mid= 6909&bid=5516, endereço de Internet consultado em 21.09.2025) com o seguinte teor: IV) Reflexos processuais de medidas normativas adotadas no contexto da Covid-19 1) Constitucionalidade das normas que determinavam a suspensão dos prazos de prescrição de crimes e contraordenações como medida de resposta à Covid-19 Acórdãos n.ºs 500/2021 (3.ª Secção), 660/2021 (1.ª Secção) e 798/2021 (1.ª Secção): O Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, três recursos interpostos de decisões judiciais que, aplicando o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, julgaram não verificada a prescrição do procedimento contraordenacional instaurado contra os respetivos recorrentes pela autoridade administrativa competente (no primeiro caso, o Banco de Portugal e, no segundo e terceiro casos, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários). Aqueles preceitos previam a suspensão dos prazos de prescrição de crimes e contraordenações como medida de resposta à Covid-19. No primeiro recurso apreciado (Acórdão n.º 500/2021), acompanhado, no essencial, nos dois acórdãos subsequentes, o Tribunal começou por notar que a norma sujeita a apreciação não tinha sido decretada no uso de um poder de emergência constitucional, pelo que a respetiva validade não podia ser aferida à luz do artigo 19.º, n.º 6, da CRP, que se dirige exclusivamente ao poder de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência atribuído ao Presidente da República. Inversamente, a questão fundamental do recurso era a de saber se o artigo 29.º da CRP, ao estatuir que «[n]inguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» (n.º 1), nem sofrer «penas que não estejam expressamente cominadas em lei anterior» (n.º 3) ou «mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos» (n.º 4), se opõe à aplicação imediata aos procedimentos pendentes da causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2000. O Tribunal sublinhou então que as normas que estabelecem as causas de suspensão da prescrição, embora não contempladas diretamente pela letra do artigo 29.º da CRP, se encontram abrangidas, em princípio, pela proibição de aplicação retroativa da lei de conteúdo desfavorável, compreendida à luz dos fundamentos do princípio da legalidade penal. Tal conclusão resultou de duas ideias essenciais. Em primeiro lugar, foi sublinhado que as garantias inerentes à proibição da retroatividade desfavorável se destinam a proteger o indivíduo contra o abuso de poder, sendo plenamente invocáveis sempre que o Estado se proponha mitigar, através da ampliação retroativa do elenco das causas de suspensão da prescrição, os efeitos da sua inércia na administração da justiça. Em segundo lugar, foi salientado que este princípio visa garantir ao destinatário da norma uma previsibilidade razoável das consequências com que se deparará ao violar o preceito penal, previsibilidade essa que, em regra, é afetada quando se modificam as condições em que uma infração praticada pode ser sancionada. Aqui chegado, o Tribunal entendeu, porém, que a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, pela sua singularidade, escapava totalmente às razões com base nas quais se justifica a aplicação da proibição da retroatividade às normas sobre prescrição. Assim era porque se tratava de uma medida transitória, destinada a vigorar apenas e tão-só durante o período em que se mantivesse o condicionamento à atividade dos tribunais determinado pela situação excecional de emergência sanitária, condicionamento este indispensável para que o Estado pudesse cumprir o seu dever de proteção da vida e da integridade física de todos os cidadãos intervenientes no sistema de administração da justiça, incluindo dos próprios arguidos. Foi então notado que estas considerações valiam, por maioria de razão, para os procedimentos pendentes de natureza contraordenacional, domínio em que, como decorre de jurisprudência firme, as exigências decorrentes do princípio da legalidade penal não se impõem com o mesmo grau de intensidade. Por conseguinte, o Tribunal decidiu no sentido da não-inconstitucionalidade das normas fiscalizadas. (28). Flui do enunciado na referida jurisprudência sintónica para a qual se remete ser manifestamente positiva a resposta que se impõe dar e ora dá à questão apreciada, o que se faz sem mais desenvolvimentos por não ser de admitir, à luz de tudo o que já se deixou firmemente enunciado nos plúrimos arestos incidentes sobre a questão (e face ao carácter mais ligeiro e simplificado que devem assumir os procedimentos contra-ordenacionais, apesar da tendência que se nota no sentido de os empolar e equiparar em termos de tramitação e extensão das peças processuais a processos penais). 3. Mesmo aplicando-se ao caso concreto os períodos de suspensão resultantes da legislação COVID-19, o procedimento contraordenacional relativo ao número 62956 encontra-se prescrito, devendo a Recorrente também ser absolvida da prática da contraordenação a ele relativa? (29). A contra-ordenação relativa ao número 62956 é uma «contraordenação grave, praticada a título negligente, prevista no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, por violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal em relação ao número 62956 – € 5.000 a € 25.000 - artigos 14.º, n.º 6, alínea d), do Decreto-Lei n.º 177/99, na redação em vigor, e artigos 4.º e 7.º, n.º 6, alínea c) e n.º 9, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, tanto na redação vigente à data dos factos, como na redação dada pela Lei n.º 16/2022, de 16/08 e alínea ll) dos factos provados». (30). Tal como ocorreu com a contra-ordenação apreciada no âmbito da questão «1.», o prazo de prescrição do art. 27.º do RGCO é, por idênticas razões, de três anos. (31). Por força do estabelecido no n.º 3 do art. 28.º do mesmo encadeado normativo, o prazo máximo de prescrição é de quatro anos e meio. (32). Impõe-se, ainda, adicionar o lapso temporal de seis meses relativo à suspensão referida na al. c) do n.º 1 do art. 27.º-A do RGCO – cf. o n.º 2 do mesmo artigo. (33). A este respeito, esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça, com vis de fixação de jurisprudência, através do seu Acórdão de 13.01.2011 (processo n.º 401/07.3TBSR-A.C1-A.S1, in http://www.dgsi.pt), que: A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no Capítulo IV da Parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações. (34). Temos, pois, aqui, já um prazo de prescrição de cinco anos. (35). Face ao explanado no âmbito da resposta anterior, é insofismável dever ser adicionado também, por força das acima referidas «leis Covid», o prazo suplementar de cento e sessenta dias (resultado da adição das seguintes suspensões: (suspensão de 09.03.2020 a 02.06.2020 – art.s 7.º, n.ºs 3 e 4 e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, art. 5.º da Lei 4-A/2020, de 06.04, art.10.º da Lei n.º 16/2020 de 29.05, que entrou em vigor em 03.06.2020 – e de 22.01.2021 a 05.04.2021 – n.º 3 do art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 aditado pelo art. 2.º da Lei n.º 4-B/2021, 01.02, e Lei n.º 13-B/2021 de 05-04). (36). Tal projecta já o prazo para cinco anos e cento e sessenta dias. (37). Não estão legalmente previstos quaisquer prazos a adicionar ao referido, sendo que o Acórdão n.º 141/24.9YUSTR.L1-PICRS, relatado por Ex.mo Juiz Desembargador membro deste Colectivo e também subscrito pelo ora Relator, não adiciona duas vezes o prazo de 160 dias, ao contrário, pois, do que parece ser sustentado nos presentes autos. (38). Neste contexto, reportando-se os factos ilícitos ao período situado entre 17.01.2020 e 29.01.2020, temos que a prescrição relativa a tais factos se completou em 09.07.2025 estando, consequentemente, prescrito o procedimento contra-ordenacional respeitante à contra-ordenação atinente ao número 62956. (39). Resulta do exposto ser positiva a resposta a dar à questão agora analisada. (40). Neste contexto, revoga-se a decisão no que tange à condenação referente a tal número, com fundamento em prescrição do procedimento, sendo que, atento o pedido feito na impugnação judicial no sentido da baixa dos autos para prolação de nova decisão, se ordena a baixa definitiva dos autos, devendo o Tribunal «a quo» reformular o cúmulo jurídico das sanções atendendo ao ora decidido. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso da ANACOM e parcialmente procedente o da GO4MOBILITY e, em consequência, negando e concedendo provimento nos termos sobreditos, declaramos a prescrição do procedimento contra-ordenacional relativo ao número 62956, revogando parcialmente a sentença impugnada, e determinamos que o Tribunal que a proferiu reformule o cúmulo jurídico em conformidade. Sem custas – sem prejuízo, quanto à ANACOM, do funcionamento do disposto no n.º 6 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais – (ex vi dos arts. 4.º, n.º 1, al. g) do referido estatuto e n.º 1 do art. 513.º do Código de Processo Penal). * Lisboa, 01.10.2025 Carlos M. G. de Melo Marinho Alexandre Au-Yong Oliveira Armando Cordeiro |