Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE LIVRE VALORAÇÃO TUTELA DA PERSONALIDADE DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITOS ECONÓMICOS COLISÃO DE DIREITOS SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. As declarações de parte estão sujeitas apenas à regra geral da livre valoração da prova, que compete ao juiz (cfr. Art. 466.º n.º 3 e 607.º n.º 5 do C.P.C.), não dependendo doutros meios de prova validem a sua veracidade. 2. É jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que nas situações de colisão de direitos (v.g. Art. 335.º do C.C.) seja dada prevalência aos direitos de personalidade sobre os direitos meramente económicos relacionados com a exploração de estabelecimentos comerciais produtores de ruído, independentemente de serem, ou não, cumpridas as disposições legais e administrativas que autorizam o exercício dessas atividades, nomeadamente em respeito pelo Regulamento Geral do Ruído. Sem prejuízo de, sempre que seja possível compatibilizar, de alguma forma, os direitos colidentes, deverá dar-se prevalência a soluções mais pragmáticas que permitam a realização prática de ambos os direitos, da forma mais ampla possível, no respeito, porém, pela prevalência do direito concretamente superior. 3. A sanção pecuniária compulsória prevista no Art. 829.º-A n.º 1 do C.C. não tem natureza indemnizatória. 4. A responsabilidade pelo pagamento da sanção compulsória pelos coobrigados à realização das prestações determinadas pela sentença condenatória não é solidária, por não lhes ser aplicável o disposto no Art. 497.º do C.C., nem muito menos o Art. 100.º do Código Comercial, tudo tendo-se em atenção que a solidariedade das obrigações é a exceção (cfr. Art. 513,º do C.C.). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO G, M, C, R, L, RH, AH intentaram a presente ação para tutela de direitos de personalidade, em processo especial regulado nos Art.s 878.º a 880.º do C.P.C., contra A…, Lda., F…, Lda. e T… Lda., pedindo: 1. Seja ordenada a realização da produção de prova requerida sem prévia citação da parte contrária; 2. Seja proferida uma decisão provisória sem audição da parte contrária, sujeita a posterior confirmação no próprio processo, que determine que: A) a Discoteca XXX, propriedade da 1.ª R. e explorada pela 2.ª R. (ou por qualquer outra pessoa que a venha a adquirir ou explorar), encerre às 24 horas e que não pode laborar entre essa hora e as 8 horas da manhã; e que B) a 1.ª e a 2.ª R.R. sejam condenadas a realizar obras de isolamento acústico, precedidas da realização de um projeto acústico feito ou aprovado pelo laboratório do ISQ para o efeito, que assegure a insonorização do espaço e a contenção do ruído provocado pelo seu funcionamento, no horário em que V. Exa. permita tal funcionamento, dentro dos limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído (RGR) – Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro –, relativo ao Critério de Incomodidade; e que C) a 1.ª e a 2.ª R.R. sejam condenadas aplicar limitadores de volume nos seus sistemas de som que assegurem a contenção do ruído provocado pelo seu funcionamento, no horário em que V. Exa. permita tal funcionamento, dentro dos limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído (RGR) – Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro –, relativo ao Critério de Incomodidade; e que D) a 1.ª e a 2.ª R.R. sejam condenadas a encerrar a discoteca XXX até que as obras previstas na alínea B) do pedido sejam concluídas e/ou que a solução técnica prevista na alínea C) do pedido seja implementada; e que E) a 1.ª e a 2.ª R.R. paguem, solidariamente, a cada um dos A.A., uma sanção pecuniária compulsória de €1.000,00 por cada dia em que se verifique o incumprimento do decidido quanto a qualquer um dos pedidos anteriores; e que F) a Discoteca YYY, propriedade da 3.ª R. e explorada por esta (ou por qualquer outra pessoa que a venha a adquirir ou explorar), encerre às 24 horas e que não pode laborar entre essa hora e as 8 horas da manhã; e que G) a 3.ª R. seja condenada a realizar obras de isolamento acústico, precedidas da realização de um projeto acústico feito ou aprovado pelo laboratório do ISQ para o efeito, que assegure a insonorização do espaço e a contenção do ruído provocado pelo seu funcionamento, no horário em que V. Exa. permita tal funcionamento, dentro dos limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído (RGR) – Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro –, relativo ao Critério de Incomodidade; e que H) a 3.ª R. seja condenada a aplicar limitadores de volume nos seus sistemas de som que assegurem a contenção do ruído provocado pelo seu funcionamento, no horário em que V. Exa. permita tal funcionamento, dentro dos limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído (RGR)– Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro –, relativo ao Critério de Incomodidade; e que I) a 3.ª R. seja condenada a encerrar a Discoteca YYY até que as obras previstas na alínea G) do pedido sejam concluídas e que a solução técnica prevista na alínea H) do pedido seja implementada; e que J) a 3.ª R. pague a cada um dos A.A., uma sanção pecuniária compulsória de €1.000,00 por cada dia em que se verifique o incumprimento do decidido quanto a qualquer um dos pedidos anteriores. Alegam para tanto, em síntese, que são proprietários e residem em diferentes frações do prédio sito na Calçada …, n.º …, …., na freguesia da Estrela, sendo que as discotecas “XXX” (propriedade da 1ª R. e explorada pela 2ª R.) e “YYY Club” (da 3ª R.) funcionam em prédios adjacentes e quando estão a funcionar provocam ruído muito superior ao legalmente permitido para o critério de incomodidade previsto no Regulamento Geral do Ruído. Ademais, os clientes das discotecas juntam-se na rua e fazem barulho, provocam lixo e urinam contra a parede do imóvel. O barulho assim provocado é audível no interior dos apartamentos dos requerentes, principalmente durante a noite, que coincide com o horário das discotecas, impedindo o descanso e sono dos A.A., o que também causa impacto negativo na sua vida social e profissional. Foi indeferida a dispensa de audição da parte contrária e o pedido de prolação de decisão provisória, determinando-se o prosseguimento dos autos com a citação das R.R.. Citadas, as 1.ª e 2.ª R.R., A…., Lda. e F…, Lda., contestaram, pugnando pela improcedência da ação. Alegam que a discoteca “XXX” está aberta desde 1987 e que os A.A., quando adquiriram as suas frações, conheciam a zona e sabiam tratar-se uma zona de discotecas e bares, onde o ruído da rua é superior ao normal. Cumprem os limites de ruído legalmente permitidos por lei e têm limitador de som, certificado e selado, pelo que caso se verifique ruído excessivo não é provocado pelo seu estabelecimento, mas pelas demais discotecas existentes na zona. Estão em cumprimento de todos os requisitos administrativos e nunca foram notificados por qualquer entidade (PSP, Polícia Municipal ou Câmara Municipal de Lisboa) quanto ao eventual incumprimento ou necessidade de alterações no seu horário de funcionamento ou volume de som e não são responsáveis pelas pessoas que se juntam na rua. A 3.ª R., T… Lda., não apresentou contestação, porém, na pendência do processo realizou diversas obras e trabalhos para insonorização da discoteca “YYY Club”. Designada audiência final, depois de produzida a prova e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: «a) Condena a 1.ª e 2.ª Rés, A…, Lda. e F…, Lda., a realizar obras de isolamento acústico, precedidas da realização de um projeto acústico feito ou aprovado pelo laboratório do ISQ para o efeito, que assegure a insonorização do espaço e a contenção do ruído provocado pelo seu funcionamento, dentro dos limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído relativo ao Critério de Incomodidade; «b) Condena a 1.ª e 2.ª Rés a alterarem os limitadores de som para os limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído relativo ao Critério de Incomodidade; «c) Determina o encerramento da discoteca “XXX” até que as obras sejam concluídas e sejam alterados os limitadores de som; «d) Determina que a reabertura da Discoteca “XXX” apenas pode ocorrer após realização de novos ensaios acústicos dos quais resulte o cumprimento do critério de incomodidade resultante do artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento Geral do Ruído; «e) Condena a 1.ª e 2.ª Rés em sanção pecuniária compulsória no valor de €1.000,00 (mil euros) por cada dia de incumprimento; «f) Absolve a 1.ª e 2.ª Rés quanto ao demais peticionado; «g) Absolve a 3.ª Ré, T… Lda., do peticionado». É dessa sentença que a 2.ª R., F…, Lda., vem interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1.ª O presente Recurso é interposto da Sentença final de 10SET2025 (ref.ª 447215787), de fls. (…) 2.ª A Sentença de que ora se recorre padece de: A) – Junção de Documentos e sua admissibilidade: art.ºs 425º e 651º CPC. B) – Erro de julgamento: Impugnação da matéria de facto. C) – Erro na interpretação e aplicação das normas dos art.ºs 4º n.ºs 1, 2 e 3, 6º n.º 2, 11º n.º 5, 12º n.º 5, 13º, 18º, 26º d) da Lei 9/2007_17JAN (Regulamento Geral do Ruído), bem como violação do art.º 335º CCivil e ainda art.ºs 18º n.º 2 e 61º n.º 1 CRepPortuguesa A) Junção de Documentos e sua admissibilidade: art.ºs 425º e 651º CPC. 3.ª O encerramento da discussão e julgamento ocorreu em 15JUL2025. 4.ª O DOCUMENTO A apenas foi enviado pela CML à 2.ª R./Apelante no dia 15JUL2025, pelas 11:24:31, exato momento em que decorria a última sessão de julgamento e encerramento da discussão. O DOCUMENTO B apenas foi remetido à 2.ª R./Apelante no dia 15JUL2025, pelas 18:21:10, depois de encerrada a discussão. O DOCUMENTO C apenas viu a luz do dia em 26AGO2025 pelas 12:59:08. O DOCUMENTO D foi notificado pela CML à 2.ª R./Apelante em 09SET2025. 5.ª Os referidos documentos apenas se formaram depois de encerrada a discussão, sendo que todos eles visam provar os factos alegados na Contestação da 2.ª R./Apelante, designadamente, no que toca à 2.ª R./Apelante, que para além do respeito dos limites sonoros, o critério de incomodidade sempre esteve e continua assegurado, o que infirma a tese dos AA segundo a qual a 2.ª R. estaria a violar o critério da incomodidade e, por conseguinte, a violar ilicitamente os seus direitos de personalidade, provocando-lhes danos na sua saúde e bem-estar. 6.ª Pelo que, nos termos dos art.ºs 425º e 651º do CPC, se requer a junção dos DOCUMENTOS A, B, C e D, cujos teores se darão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos. B) – Erro de julgamento: Impugnação da matéria de facto. 7.ª Na sua Contestação, a R./Apelante alegou que: Não está aberta fora do horário que lhe está fixado, que é até às 06h00; Que a música por si passada e respetiva intensidade não está acima do legal nem do critério de incomodidade previsto no RGR e que, por isso, não é por conta da 2.ª R/Apelante que os AA estão impossibilitados de repousarem durante o dia e de dormirem e descansarem à noite; Nunca foi notificada no sentido de que se encontrasse em infração ou que não estivesse a respeitar os limites de ruído e o critério de incomodidade; Possui os limitadores de som devidamente aprovados, homologados e selados; Não produz ruído fora dos padrões legais e não é da música por si emitida que os AA podem sentir vibrações ou ruído que lhes possa causar incómodo de qualquer natureza; Existem na mesma área outros estabelecimentos comerciais que também emitem música, existindo um outro que existe entre a 2.ª R/Apelante e o prédio dos AA; Quando compraram os apartamentos, os AA sabiam, como sempre souberam, que a zona onde se situavam os apartamentos era uma zona de discotecas e bares, onde o ruído é superior ao normal; Tem contrato com empresa de segurança que assegura e garante que no espaço que lhe diz respeito, se mantém a segurança e ordem, não sendo da sua responsabilidade os atos de desordem, de vandalismo ou de micção contra o prédio dos AA, feito por terceiros não identificados; Nunca foi notificada ou interpelada sobre quaisquer participações que os AA tivessem feito à PSP ou à CML contra si; Que não é da música por si emitida que resultam ruído e/ou vibrações que violem o critério de incomodidade e daí resultem afetados a saúde e bem-estar dos AA, sendo a 2.ª R. alheia aos pretensos efeitos de exposição ao ruído que os AA alegam sofrer; A 2.ª R não viola quaisquer direitos de personalidade dos AA. 8.ª O Tribunal a quo deu como provado os pontos 17 e 18, sendo a prova invocada para fundamentar a convicção manifestamente insuficiente e arbitrária. 9.ª A 2.ª R./Apelante contestou que assim fosse (vd. eg. Artigos 9º da Contestação) e juntou o Documento 2, cuja página 2 demonstra que tem licenciamento para atividade até às 06h00. 10.ª Do Documento 24 da PI dos AA, na página 3, resulta o funcionamento da 2.ª R/Apelante entre as 00h00 e as 06h00. 11.ª Proveniente das autoridades apenas há o Documento 12 da PI dos AA, em cuja página 2 a Polícia Municipal atesta que no dia em que se deslocaram ao estabelecimento a 2.ª R/Apelante cumpria o horário de funcionamento. 12.ª Não é razoável nem conforme às regras da lógica que, a ser verdade que os AA tivessem ligado, telefonado, participado ou solicitado inúmeras vezes a intervenção da Polícia, que não existam registos dessas intervenções. 13.ª O que resulta da prova indicada é tão-somente que a 2.ª R/Apelante tem um horário de funcionamento alargado até às 06h00, inexistindo qualquer prova cabal que se mantenha em funcionamento para lá desse horário. 14.ª Da fundamentação do Tribunal a quo também não resulta suficientemente demonstrado que a 2.ª R./Apelante tenha eventos com início às 16h00. 15.ª Competia aos AA fazer a prova do facto alegado nos termos dos art.ºs 341º e 342º n.º 1 do CCivil. 16.ª É manifestamente insuficiente a singela afirmação dos AA./Apelados, desacompanhada de outra prova, para o Tribunal a quo dar como provado que a 2.ª R/Apelante prolonga a sua atividade para além das 06h00 ou que abre às 16h00. O que é contestado pela 2.ª R./Apelante. E não tem paralelo na documentação referida que se encontra junta aos autos. 17.ª Além de que a 2.ª R./Apelante é uma discoteca, o que por natureza e essência é uma atividade noturna. Não uma matiné, como querem fazer crer os AA./Apelados. E não há qualquer prova de que esteja aberta fora ou para lá do horário de funcionamento. 18.ª Assim, considerando as provas enunciadas, deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS os pontos 17 e 18 da Sentença. 19.ª O Tribunal a quo deu como provado os pontos 27 e 28. 20.ª É evidente o erro manifesto na apreciação do ponto 27 como provado, invocando-se para tanto o Documento 20 da PI, o qual se reporta (vd pág. 5) a uma realidade dos meses de Janeiro a Dezembro de um dos quatro anos da presidência da Câmara do presidente Carmona Rodrigues, narrando factos com mais de 15 anos. E os AA compraram os apartamentos a partir de 2018 (vd. pontos 1, 2 e 3 dos factos provados). 21.ª Do dito documento 20 da PI, verifica-se que os intervenientes associados à discoteca XXX são do grupo de A…M…s (vd página 4 do Documento 20 da PI dos AA), que nada têm que ver com o período que versa os presentes autos, como bem pôde atestar o Tribunal a quo (vd. e.g. facto 13 dado como provado) 22.ª Na página 4 do Documento 20 da PI dos AA, invocado pelo Tribunal a quo para dar como provado o ponto 27, é fácil de ler que “O Provedor de Justiça, Nascimento Rodrigues, ainda não recebeu qualquer informação oficial da Câmara de Lisboa que confirme a realização de uma vistoria à discoteca XXX nas últimas semanas.” 23.ª É público que Nascimento Rodrigues foi Provedor de Justiça entre 2000 e 2009, donde também nada tem que ver com o período temporal em discussão nos autos. 24.ª Na página 5 do mesmo Documento 20 da PI resulta que as notícias se reportam a período ainda mais vetusto, designadamente, ao período da presidência da CML por João Soares (entre 15NOV1995 e 23JAN2002) e Santana Lopes (entre 23JAN2002 e 17JUL2004 e entre 14MAR2005 e 28OUT2005). 25.ª O erro é notório, pois o referido Documento 20 versa factos da primeira década do século, com base no qual o Tribunal a quo sustenta a convicção para dar como provados factos posteriores a 2018 (data da primeira compra de um apartamento pelos AA – vd. pontos 1, 2 e 3 dos factos provados) constitui um erro insuperável. 26.ª Não podia o Tribunal a quo dar como provado o facto 27 com base do Documento 20 da PI, porque versam períodos temporais totalmente distintos. 27.ª Constata-se um contrassenso quando o Tribunal a quo afirma, sem margem para dúvidas que, não obstante, não foi possível apurar com segurança se tais ruídos provinham especificamente de clientes das discotecas exploradas pelas Rés, atendendo à multiplicidade de estabelecimentos noturnos na zona. Aliás, da análise da configuração do local resulta que os frequentadores da discoteca YYY, em particular, não são sequer visíveis a partir das janelas dos Autores, o que determinou que os factos sob as alíneas A) a E) fossem considerados como não provados. “ e, de seguida afirmar que “tais ruídos (ouvidos em cada dos AA) provinham especificamente de clientes das discotecas exploradas pelas Rés, atendendo à multiplicidade de estabelecimentos noturnos na zona. 28.ª O erro é notório, e consequentemente, devem os pontos 27 e 28 da Sentença recorrida ser dados como NÃO PROVADOS. 29.ª O Tribunal a quo deu como provado os pontos 31 e 32. 30.ª Do Documento 12 da PI, o que resulta são duas fiscalizações por parte da Polícia Municipal de Lisboa, em 14DEZ2019 e 15DEZ2019, no “âmbito da fiscalização do horário de funcionamento e ruído do estabelecimento de bebidas com espaço de dança denominado XXX”. 31.ª Do dito Documento não resulta que os AA tenham feito qualquer participação policial, como o Tribunal a quo faz crer. 32.ª E do Documento 23 da PI, invocado pelo Tribunal a quo, resulta uma informação prestada em 02JUN2023, sobre uma “reclamação sobre ruído proveniente de estabelecimentos denominados WWW e XXX”. 33.ª Dos referidos documentos nunca poderia resultar como provado que os AA./Apelados fizeram várias denúncias à PSP e Polícia Municipal. 34.º O que resulta do Documento 12 da PI não é uma denúncia, mas o auto de duas fiscalizações. 35.ª Dos referidos documentos também nunca poderia resultar como provado que os AA./Apelados apresentaram reclamações (plural) junto da CML. Quando muito, poderia dar-se como provado que os AA apresentaram uma reclamação. Não reclamações. 36.ª E a essa reclamação foi dada resposta com os respetivos resultados, designadamente, que em JUN2023 a habitação ainda se encontrava em fase de obras e que não está habitável nem habitada. 37.ª As testemunhas PF, PD e FR não dizem nem confirmam que a 2.ª R./Apelante foi diretamente e por intermédio do advogado dos AA, abordada no sentido de adotarem as medidas necessárias para insonorizar os respetivos estabelecimentos de forma a que o ruído emitido se contivesse dentro dos limites legais. 38.ª Se os AA alegam a existência de interpelação por intermédio de advogado, cumpria aos AA, nos termos do art.º 342º do CCivil fazer a devida prova. E tratando-se de prova documental, a mesma não foi trazida aos autos. 39.ª Até 08JUNHO2025 (já o julgamento caminhava para o seu terminus) não existe qualquer notificação à 2.ª Ré/Apelante pela CML (como de resto por mais ninguém) no sentido de adotar quaisquer medidas para insonorizar o estabelecimento por forma a que o ruído emitido se contivesse dentro dos limites legais. 40.ª Sendo que a dita notificação por parte da CML, de 08JUN2025 (!!), foi trazida aos autos pela 2.ª R/Apelante, na sessão de julgamento de 30JUN2025 (ata ref.ª 446721384), cujo teor consta do Citius sob a ref.ª 446755093. 41.ª A testemunha PF referiu que: - era e é diretor-geral da discoteca WWW e que a Discoteca WWW foi notificada para fazer obras (o que não ocorreu com a discoteca XXX, como resulta do depoimento da testemunha NS (da CML) e da testemunha FR (da discoteca XXX), como infra se verificará). - afirma também que esteve numa reunião com o sr. AA e um engenheiro mais velho (da CML) mas que não estava ninguém do XXX. - afirma perentoriamente que o BB (da discoteca XXX – 2.ª R./Apelante) não esteve de certeza na CML. 42.ª Neste sentido, vejam-se as (…) transcrições supra do depoimento da testemunha PF, audiência de julgamento, ata de 30JUN2025, ref.ª 446721384, gravação digital de 14:36:34 a 15:38:39, ficheiro de origem: Diligencia_12751-24.0T8LSB_2025-06-30_14-36-34 (…). 43.ª A testemunha NSs, que é assistente técnico da Câmara Municipal de Lisboa, referiu que: . não notificaram a discoteca XXX, sendo que a Discoteca XXX nada tinha que corrigir; . no decurso do seu depoimento, mencionou ainda, confusamente e sem grandes certezas, a existência de uma alegada reunião que teria existido entre a CML e os elementos da discoteca WWW e da Discoteca XXX. Mas esta alegada reunião não só não foi confirmada pela Discoteca XXX, que nunca foi notificada para o efeito (o que aliás, é várias vezes afirmado pela testemunha NS), como acaba por ser desmentida pelo representante/diretor-geral do WWW. . O que fica bem evidente foi o procedimento da CML com a discoteca WWW. Não com a discoteca XXX. . A testemunha confirma que a discoteca XXX (2.ª R./Apelante) tinha o limitador de som regular e que transmitia em tempo real as medições projetadas pelo som emitido, e que não ultrapassava os limites estabelecidos, sendo que até costumava estar um pouco mais abaixo do limite que lhe era permitido. . A testemunha nem sabe identificar quem é que estaria por parte da discoteca XXX na dita reunião, referindo que teriam estado dois sócios do XXX. Mas o XXX (2.ª R./Apelante) apenas tem um sócio desde 24NOV2016 (Certidão permanente código 8558-6560-0420, nas Menções “Dep 347/2016” e “Dep 348/2016”). . E quem esteve na reunião com a CML, designadamente, o diretor-geral do WWW, afirma perentoriamente que não estava ninguém do XXX. 44.ª Nenhum sentido faria a CML ter tomado providencias e diligências com respetivas notificações à discoteca WWW porque esta não cumpria o critério de incomodidade, e não ter feito o mesmo com a Discoteca XXX, caso esta não estivesse também a cumprir o critério de incomodidade. 45.ª Os alegados testes/avaliação/estudo acústico apresentado pelos AA à CML referindo a alegada violação do critério de incomodidade pela 2.ª R/Apelante, é desmentido pelas próprias medições da CML, feitas em 05JULHO2025 e 10JULHO2025, conforme DOCUMENTO A junto com a presente alegação, do qual resulta expresso que a prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos “condicionada à redução imediata do valor do limitador de som instalado no vosso estabelecimento para 93 dB(A), por forma a garantir o cumprimento do critério de incomodidade”. 46.ª É a própria CML que atesta que o critério de incomodidade continua garantido com a redução do limitador de som para 93 dB(A) da discoteca XXX até à conclusão dos trabalhos para que foram notificados unicamente em 08JUNHO2025 (sobre esta notificação, vd. Documento ref.ª 446755093, junto em audiência 30JUN2025, conforme ata ref.ª 446721384, que o Tribunal a quo faz questão de se centrar na data de saída, 07MAI2025, transmitindo uma imagem global diferente, ao invés de atentar concretamente, que a 2.ª R./Apelante foi notificada apenas no dia 08JUN2025!, conforme se verifica na página 2 desse documento). 47.ª Do Documento da CML junto aos autos em 11JUL2025 (ref.ª 43375732) resulta (página 6) que o relatório realizado no âmbito da regulação da aparelhagem sonora do limitador de som da discoteca XXX, localizada na …. n.º …, … Lisboa, tem por base o ruído proveniente da referida aparelhagem num dos recetores sensíveis mais próximos, no interior de um quarto do Hostel situado na … n.º …, 3º Direito, … Lisboa. 48.ª Está a falar-se da mesma parede. E não há desrespeito do critério de incomodidade. 49.ª Neste sentido, vejam-se as respetivas transcrições supra do depoimento da testemunha NS, audiência de julgamento, ata de 23MAI2025, ref.ª 445681145, gravação digital de 16:02:56 a 18:21:09, ficheiro de origem: Diligencia_12751-24.0T8LSB_2025-05-23_16-02-56 (…) 50.ª A testemunha FR referiu que: . responsável administrativo da 2.ª R/Apelante, que não conhece os AA, e só soube dos seus nomes pela notificação do tribunal; . o XXX nunca foi interpelado nem notificado, até porque, “não há papel que não passe por ele (F…)”. . Esclareceu que o XXX está entre as primeiras casas que colocou o limitador de som, que está e continua em pleno e regular funcionamento, tendo inclusivamente sido fiscalizados há cerca de 6 meses, com a presença da Polícia Municipal, e respetivo Comandante, acompanhado de 3 vereadores da Câmara Municipal de Lisboa, proteção civil. . esclareceu que o ponto sensível com base no qual estabeleceram os limites do limitador de som da discoteca XXX (a partir de 2018 quando a nova gerência assumiu funções), situa-se no quarto de hostel que está paredes meias e porta com porta com o XXX, que já lá estava e lá continua a funcionar. . em momento algum refere que tivesse existido qualquer reunião com a CML. 51.ª Neste sentido, vejam-se as respetivas transcrições supra do depoimento da testemunha FR, audiência de julgamento, ata de 15JUL2025, ref.ª 445681145, gravação digital de 10:32:17 a 11:15:30, ficheiro de origem: Diligencia_12751-24.0T8LSB_2025-07-15_10-32-07 (…) 52.ª Assim, considerando as provas supra enunciadas, deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS os pontos 31 e 32 da Sentença. 53.ª O Tribunal a quo deu como provado os pontos 34, 35, 36 e 37. 54.ª Quanto ao ponto 34 dado como provado, não podia o Tribunal a quo dar como provado que os responsáveis do XXX não adotaram quaisquer medidas para insonorizar o espaço do estabelecimento e diminuir o ruído, porquanto a ação dos AA foi intentada em 15MAI2024. E o julgamento teve início em 25MAR2025. Até essa data, tal como resultou do depoimento da testemunha FR (responsável administrativo da 2.ª R/Apelante), da testemunha PF (diretor-geral da discoteca WWW) e da testemunha NS (assistente técnico da CML), a 2.ª R./Apelante nunca foi notificada nem interpelada, nem participou em reunião alguma com a CML, em ordem a realizar qualquer trabalho de insonorização ou diminuição do ruído. 55.ª Também não foi notificada nem foi dado conta de que a 2.ª R/Apelante tivesse violado o critério de incomodidade. 56.ª Neste sentido, a 2.ª R/Apelante não tinha obrigação nem dever de realizar qualquer trabalho de insonorização ou de diminuição do ruído. E como nunca tendo sido notificada, menos ainda poderia o Tribunal a quo ter dado como provado que a 2.ª R./Apelante, interpelada para tanto, não efetuou os trabalhos devidos. 57.ª O que se pode retirar do Documento junto aos autos pela CML em 11JUL2025, ref.ª 43375732, é que: (i) Foi efetuado o relatório no âmbito da regulação da aparelhagem sonora de um limitador sonoro que cumpre os requisitos exigidos pela C.M.Lisboa, instalado na Discoteca XXX, localizada na … N.º …, … Lisboa (vd. página 6 do documento, mas que em pé-de-página a aparece identificada como sendo página 2/12); (ii) Foi avaliado o ruído da referida aparelhagem num dos recetores sensíveis mais próximos, no interior de um quarto do Hostel situada na … N.º … – 3.º Direito, … Lisboa (vd. página 6 do documento, mas que em pé-de-página a aparece identificada como sendo página 2/12); (iii) Da Discoteca XXX, localizada na …. N.º …, … Lisboa, com nível sonoro regulado/limitado (limitador sonoro CESVA LRF05 com display) no nível máximo da aparelhagem de LAEQ = 108.0dB(A) (no meio da pista de dança), não será excedido o limite descrito no ponto 1-b, do artigo 13º, do Regulamento Geral do Ruído, no que respeita ao Critério de Incomodidade, num dos recetores sensíveis mais próximos (quarto do Hostel na … N.º … – 1.º Direito … Lisboa. (vd. página 12 do documento, mas que em pé-de-página a aparece identificada como sendo página 8/12); 58.ª O Documento junto aos autos com a ref.ª 446755093, conforme despacho de admissão proferido na sessão de 30JUN2025 (ata ref.ª 446721384), constitui a primeira notificação efetuada pela CML à 2.ª R/Apelante, que, apesar de conter carimbo de saída “7 MAIO 2025” (vd. página 1 do documento), foi notificada à 2ª R/Apelante apenas em 08JUNHO2025 pelas 01h05minutos da madrugada (vd. Página 2 do documento), i.é, mais de um ano depois dos AA terem intentado a ação (que foi em 15MAI2025). 59.ª Do referido documento não resulta qualquer violação ao critério de incomodidade. 60.ª A CML refere que poderá existir uma infração. Não afirma que “existe uma infração”. 61.ª Resulta do mesmo documento que a CML não realizou ensaios acústicos até 08JUNHO2025, data da notificação à 2.ª R/Apelante. 62.ª Na página 3 do mesmo documento, onde consta a resposta da 2.ª R/Apelante à CML, dada em 27JUN2025, resulta que 4 dias depois de notificada, a 2.ª R./Apelante já tinha tomado diligências em ordem à execução de trabalhos que se encontram também eles identificados no mesmo documento, na página 4 a 6, mais requerendo a prorrogação do prazo. 63.ª Com base no Documento em questão, também não poderia o Tribunal a quo dar como provado que, depois de notificada (em 08JUN2025) a 2.ª R/Apelante não executou quaisquer medidas para insonorização ou diminuição do ruído. 64.ª E do DOCUMENTO A junto com a presente Alegação, resulta que a CML, em 15JUL2025 notificou a 2.ª R/Apelante dizendo que continua garantido o cumprimento do critério de incomodidade com a redução imediata do valor do limitador de som instalado para os 93 dB(A). 65.ª Diz a CML no mesmo documento que fez os ensaios acústicos em 05JUL2025 e 10JUL2025, e é com base neles que atesta que a redução imediata do valor do limitador de som instalado no estabelecimento para 93 dB(A), garante o cumprimento do critério de incomodidade. 66.ª O CML diz ainda no mesmo documento que: “Mais se informa que serão igualmente estabelecidas novas condições de emissão sonora no interior do WWW.” 67.ª Ou seja, contraria o que os AA vinham dizendo (de que o problema já não era do WWW, e que era tudo da responsabilidade do XXX), dando conta que o ruído que afeta os AA parece derivar da música emitida pelo WWW. 68.ª O DOCUMENTO B, que se junta com a presente Alegação, demonstra com evidencia a tomada das providências ordenadas pela CML e que o critério de incomodidade continua a ser garantido. 69.ª Do DOCUMENTO C, que se junta com a presente Alegação, resulta também que não poderia o Tribunal a quo dar como provado que, depois de notificada (em 08JUN2025) a 2.ª R/Apelante não executou quaisquer medidas para insonorização ou diminuição do ruído e que, além do mais, deveria dar-se como provado que o critério de incomodidade continua a ser garantido. 70ª Do DOCUMENTO D, resulta que a CML em 09SET2025 mantém o já anteriormente determinado, garantindo assim o cumprimento do critério de incomodidade. 71.ª Os DOCUMENTOS A, B, C e D desmentem a tese dos AA e dos documentos que trouxeram aos autos (docs 21, 22, 35, 35-A e 35-B da PI, referidos pelo Tribunal a quo para fundamentar a convicção da Sentença recorrida) sobre uma alegada violação do critério de incomodidade, pois demonstram que a Câmara Municipal de Lisboa atesta que o critério de incomodidade continua a ser garantido, e, depois de 05JUL2025 e 10JUL2025 (mais de um ano depois dos A intentarem a ação), agora com a redução do nível sonoro para os 93 dB(A). O que é confirmado pelos ensaios acústicos feitos pela própria CML. 72.ª Sendo que antes das referidas datas não há qualquer indicação pela CML de qualquer infração ou desrespeito pelo critério de incomodidade imputada ou imputável à 2.ª R/Apelante. 73.ª Tal sai também decalcado do depoimento da testemunha FR, nas passagens supras identificadas e transcritas. 74ª Assim, considerando as provas supra enunciadas, deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS os pontos 34, 35, 36 e 37 da Sentença. 75.ª O Tribunal a quo deu como provado os pontos 39, 40 e 41. 76.ª Quanto ao dado como provado no ponto 39 da Sentença recorrida, recorde-se o que já supra se elaborou sobre o ponto 18 dado como provado na Sentença (18. A Discoteca XXX por vezes tem eventos com início às 16:00h.), nomeadamente, a prova invocada pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua convicção é manifestamente insuficiente e arbitrária. 77.ª A R./Apelante contestou que assim fosse (vd. eg. Artigos 9º da Contestação). Juntou o Documento 2, cuja página 2 demonstra cabalmente que a 2.ª R./Apelante tem licenciamento para atividade até às 06h00. E do Documento 24 da PI dos AA, na página 3, resulta o funcionamento da 2.ª R/Apelante entre as 00h00 e as 06h00. 78.ª E proveniente das autoridades apenas há o Documento 12 da PI dos AA, em cuja página 2 a Polícia Municipal atesta que no dia em que se deslocaram ao estabelecimento era cumprido o horário de funcionamento. 79.ª Não é conforme às regras da lógica que, a ser verdade que os AA tivessem ligado, telefonado, participado ou solicitado inúmeras vezes a intervenção da Polícia, que não existam registos dessas intervenções. 80.ª O que resulta da prova dos autos é tão-somente que a 2.ª R/Apelante tem um horário de funcionamento alargado até às 06h00, inexistindo qualquer prova cabal que se mantenha em funcionamento para lá desse horário. E da fundamentação também não resulta suficientemente demonstrado que a 2.ª R./Apelante tenha eventos com início às 16h00. 81.ª Sendo aos AA a quem competia fazer a prova dos factos alegados, ex vi art.ºs 341º e 342 n.º 1 do CCivil, é manifestamente insuficiente a singela afirmação dos AA./Apelados, desacompanhada de outra prova, para o Tribunal a quo dar como provado que a 2.ª R/Apelante prolonga a sua atividade para além das 06h00 ou que abre às 16h00. O que é contestado pela 2.ª R./Apelante. E não tem paralelo na documentação referida que se encontra junta aos autos. 82.ª Não ficando provado que a 2.ª R/Apelante funciona durante a tarde, logo não será da responsabilidade nem por causa da 2.ª R./Apelante que os AA estão, durante a tarde e a partir das 16h00, impossibilitados de repousar, ver tv, ler um livro, ter uma conversa tranquila e descontraída. Como também não é da responsabilidade nem por causa da 2.ª R/Apelante que o bebé filho do 3º Autor não dorme a sesta e que, por isso, os AA evitam permanecer nas suas respetivas casas. 83.ª Encontrando-se demonstrado com base nos documentos e provas especificamente identificadas supra que a Câmara Municipal de Lisboa atesta que o critério de incomodidade continua a ser garantido, ou seja, já era cumprido e, depois de 05JUL2025 e 10JUL2025 (mais de um ano depois dos AA intentarem a ação), continua a ser cumprido, agora com a redução do nível sonoro para os 93 dB(A) até à conclusão dos trabalhos. O que é confirmado pelos ensaios acústicos feitos pela própria CML, 84.ª Sendo assim, ficam irremediavelmente comprometidos os nexos causais com os pretensos efeitos e impactos que o Tribunal a quo consignou como provados nos pontos 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, como sendo resultantes da música e ruído emitidos pela 2.ª R/Apelante. 85.ª Donde, dever ser dado como NÃO PROVADO que os impactos do ruído dados como provados nos pontos 42 a 69 resultam da música e ruído emitido pela 2.ª R/Apelante em violação do critério de incomodidade. C) – Erro na interpretação e aplicação das normas dos art.ºs 4º n.ºs 1, 2 e 3, 6º n.º 2, 11º n.º 5, 12º n.º 5, 13º, 18º, 26º d) da Lei 9/2007_17JAN (Regulamento Geral do Ruído), bem como violação do art.º 335º CCivil e ainda art.ºs 18º n.º 2 e 61º n.º 1 CRepPortuguesa - 86.ª Da prova produzida e daquela que se impõe pela reapreciação da matéria de facto, ficou demonstrado que: - até à presente ação ser intentada pelos AA (15MAI2024), a Câmara Municipal de Lisboa nunca promoveu qualquer notificação ou interpelação, formal ou informal, da 2.ª R/Apelante por violação do critério de incomodidade. - os registos e controlo dos níveis sonoros produzidos pela 2.ª R/Apelante eram acompanhados, em tempo real, pela Câmara Municipal de Lisboa, que atestou que a 2.ª R/Apelante tinha e tem o limitador de som devidamente aprovado e selado, ligado diretamente à fonte de registo da CML, e não excedia os limites sonoros impostos, estando até, regra geral, abaixo do limite que lhe foi estabelecido (vd. depoimento da testemunha NS. Técnico da CML, supra transcrito). - o limitador de som foi selado pela CML e do Documento da CML junto aos autos em 11JUL2025 (ref.ª 43375732) resulta (página 6) que o relatório realizado no âmbito da regulação da aparelhagem sonora do limitador de som da discoteca XXX, localizada na … n.º …, … Lisboa, tem por base o ruído proveniente da referida aparelhagem num dos recetores sensíveis mais próximos, no interior de um quarto do Hostel situado na … n.º …, 3º Direito, … Lisboa. 87.ª O próprio Tribunal a quo levou à conta dos factos provados os pontos 72 e 73 (72. A 2.ª Ré, até à data de entrada da ação em juízo, não foi formalmente notificada pela Câmara Municipal de Lisboa dos resultados dos testes realizados pelos autores, no sentido de que se encontrasse em infração ou de que não se encontrasse a respeitar os limites de ruído. 73. A discoteca XXX tem instalado, desde 15 de Março de 2018, limitador de som devidamente aprovado, homologado e selado, que se encontra limitado no nível de 108 dB(A), o qual foi fixado tendo como recetor sensível mais próximo um quarto do hostel sito nas …, n.º…, 1.º dto.) 88.ª Ficou demonstrado que a 2.ª R/Apelante apenas foi notificada pela CML em 08JUNHO2025 (vd Documento junto em 30JUN2025 com ref.ª 446755093), quando o julgamento se encaminhava para o seu termo, e não indica que a 2.ª R/Apelante esteja em infração, mas que a reclamação poderá indicar uma infração. 89.ª Ficou provado (vd. DOCUMENTO A, B, C e D juntos com esta Alegação) que a CML fez ensaios acústicos em 05JULHO2025 e 10JULHO2025 e que atesta que permanece garantido o cumprimento do critério de incomodidade pela redução do valor do limitador de som instalado na discoteca para 93 dB(A), até à conclusão dos trabalhos propostos fazer e seguindo-se a redefinição dos valores através de ensaios acústicos a realizar no 1.º andar do n.º … da …. 90.ª A prorrogação pela CML do prazo de conclusão dos trabalhos com a redução do valor do limitador de som instalado na discoteca para 93 dB(A) garante o cumprimento do critério de incomodidade. O que inquina indelevelmente as avaliações e ensaios acústicos encomendados pelos AA constantes dos docs 21, 22, 35, 35-A e 35-B da PI. 91.ª A 2.ª R/Apelante tem garantido o cumprimento do critério de incomodidade, o que está atestado pela Câmara Municipal de Lisboa, entidade com competências para o efeito, a qual realizou ensaios sonoros ainda há pouco tempo (05JUL2025 e 10JUL2025). 92.ª A atividade desenvolvida pela 2.ª R/Apelante é legitima e exercida no âmbito do direito constitucional à livre iniciativa económica privada, está devidamente licenciada e cumprindo os normativos legais, não ferindo o respeito pelo critério de incomodidade. 93.ª Os AA sabiam, como sempre souberam, que a zona onde se situavam os apartamentos era uma zona de discotecas e bares, onde o ruído é superior ao normal e que existiam diversos estabelecimentos de idêntica natureza à da 2.ª R/Apelante na mesma zona, e junto ao seu prédio (que ficou provado pelo Tribunal a quo no ponto 70) 94.ª Não obstante as obras realizadas na Discoteca YYY (3.ª R), continua a ser audível barulho desta discoteca nas divisões das frações dos AA/Apelados (vd factos 11, 25, 78 e 79 dados como provados) 95.ª Do DOCUMENTO A junto com a presente Alegação, resulta que a CML, em 15JUL2025, notificou a 2.ª R/Apelante dizendo também que: “Mais se informa que serão igualmente estabelecidas novas condições de emissão sonora no interior do WWW.” 96.ª Ou seja, contrariamente ao que os AA vinham dizendo (de que o problema não era do WWW, e que era tudo da responsabilidade do XXX), parece que o ruído que chega aos AA parece também derivar da música emitida pelo WWW. 97.ª A 2.ª R/Apelada, que exerce a sua atividade regularmente e nos termos legais, em pleno exercício do direito constitucional à liberdade de iniciativa privada, comprovadamente cumprindo o critério de incomodidade aferido pela Câmara Municipal de Lisboa, é obliterada e completamente impedida de exercer a sua atividade, esmagada pelos direitos de personalidade dos AA, colocada na dependência e condição de execução de obras para poder reabrir. 98.ª Trabalhos esses que, estando em curso, ainda assim não inviabilizam o cumprimento do critério de incomodidade (até à conclusão daqueles), com a redução do limitador de som para 93 dB(A) como aferido e já determinado pela Câmara Municipal de Lisboa, entidade com as atribuições e competências legais para o efeito. 99.ª O direito à tranquilidade, ao repouso e ao sono como constituintes do direito à integridade física não são um valor absoluto e como tal legitimados a sobrepor-se a todos os direitos e valores (vd. Ac. TRE de 22MAI2025, proc. 2085/24.5T8LLE.E1, relatora Desembargadora Maria João Sousa e Faro, in www.dgsi.pt,) 100.ª Os AA/Apelados, quando optaram por adquirir os seus apartamentos numa zona de bares e discotecas onde também se encontra a 2.ª R/Apelante, não desconheciam esta realidade. A 2.ª R/Apelante respeita o critério de incomodidade. Por conseguinte, os AA têm de aceitar (e sujeitar-se) à contrariedade e (incomodidade) de à noite ter de ouvir música, vozes barulhos dos frequentadores dos vários estabelecimentos de diversão na zona. 101.ª A Sentença recorrida viola as normas dos art.ºs 4º n.ºs 1, 2 e 3, 6º n.º 2, 11º n.º 5, 12º n.º 5, 13º, 18º, 26º d) da Lei 9/2007_17JAN (Regulamento Geral do Ruído). 102.ª O Aresto recorrido viola o disposto no art.º 335º do CCivil. 103.ª O Aresto recorrido viola com evidência o direito constitucional consagrado no art.º 61º n.º 1 da CRepPortuguesa, bem como fere indiscutivelmente o princípio da proporcionalidade e adequação consagrado no art.º 18º n.º 2 da CRepPortuguesa. Pede assim que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência, seja revogada a sentença e a 2.ª R. absolvida dos pedidos formulados pelos A.A.. De referir que a 1.ª R., A…, Lda., também interpôs recurso (cfr. “Alegações” de 28-10-2025 – Ref.ª n.º 44308537 - p.e.), mas o mesmo foi rejeitado por extemporaneidade (cfr. “Admissão de Recurso” de 19-12-2025 – Ref.ª n.º 451358328 - p.e.). Os A.A. responderam ao recurso interposto pela 2.ª R., sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: 1. Em 10 de setembro de 2025 o Tribunal recorrido proferiu sentença que, em síntese simplificada, não admitiu os documentos juntos pela Recorrente (e pelos Recorridos) após o encerramento da discussão em 1.ª instância, e que, quanto ao mérito, ordenou a realização de obras de insonorização da Discoteca XXX, a recalibração do respetivo limitador de som por forma a que a mesma passe a cumprir o critério de incomodidade previsto no Regulamento Geral do Ruído e, bem assim, o encerramento até que tais obras estejam concluídas. 2. É com estas decisões – quer a de não admissão do requerimento de junção de documentos, quer as injunções ordenadas quanto ao mérito da causa – que a 2.ª Ré não se conforma e por isso delas recorre – é este o objeto do presente recurso. 3. Compulsadas as alegações de recurso e respetivas conclusões, delas resulta que, por via deste recurso, e na parte em que se insurge contra a decisão sobre o mérito da causa, a Recorrente impugna essencialmente o que ficou decidido quanto à matéria de facto, alegando que o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação dos factos dados como assentes sob os seguintes “conjuntos ou blocos” de factos: 17 e 18 / 27 e 28 / 31 e 32 / 34, 35, 36 e 37 / 39, 40 e 41, e, por fim, 42 a 69. 4. Já quanto à aplicação do direito aos factos, diz a Recorrente que: a) a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação de várias disposições do Regulamento Geral do Ruído uma vez que – diz a Recorrente – esta respeita o critério de incomodidade previsto naquele Regulamento; b) que o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 335.º do CC porque – diz a Recorrente – os Autores pretendem sobrepor o seu direito à tranquilidade contra a atividade da Recorrente, mesmo perante o respeito do critério de incomodidade; e, por fim, c) que a decisão impugnada fez uma errada interpretação e aplicação das normas e princípios constitucionais vertidos nos artigos 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da Lei Fundamental, sem, porém, dizer porquê. 5. Veremos, em conclusão, porque é que o presente recurso não pode proceder. Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Impugnação dos pontos 17 e 18 6. A Recorrente não apresentou qualquer meio de prova idóneo que imponha decisão diversa quanto aos pontos 17 e 18 da matéria de facto assente, limitando-se a invocar documentos que apenas demonstram o horário divulgado pela discoteca, mas que nada provam quanto ao horário efetivamente praticado. 7. O Doc. 24 da PI prova apenas o horário divulgado pela Discoteca XXX, já considerado no ponto 16 da matéria assente, não infirmando os factos relativos ao horário real de funcionamento. 8. O Doc. 12 da PI atesta apenas que, numa fiscalização isolada, às 06h20, a Discoteca XXX estava encerrada – o que não permite concluir sobre os restantes dias nem sobre a prática habitual. 9. Pelo contrário, as declarações de parte dos Autores – em particular a 1.ª Autora CC, o 4.º Autor R e a 5.ª Autora L – e a prova testemunhal produzida – em particular pela testemunha HB – a este respeito corroboram de forma consistente que: a. O funcionamento da Discoteca XXX se inicia, por vezes, antes da meia-noite e se prolonga para além das 06h00 (ponto 17); e que b. A discoteca realiza eventos com início durante a tarde, que por vezes se iniciam às 16h00 (ponto 18). 10. A valoração da prova pelo Tribunal recorrido é conforme ao disposto nos artigos 607.º, n.º 5, do CPC, não havendo qualquer erro de julgamento, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida quanto aos pontos 17 e 18 da matéria de facto, julgando-se improcedente a impugnação da Recorrente. Impugnação dos pontos 27 e 28 11. Quanto ao ponto 28, a Recorrente não indicou qualquer meio probatório que impusesse decisão diversa quanto ao mesmo, o que vale por dizer que não cumpriu o ónus previsto no artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, pelo que, sob pena de violação deste preceito, este facto não pode ser alterado. 12. Quanto ao ponto 27, a Recorrente limita-se a alegar que um dos documentos utilizados pelo Tribunal (Doc. 20 da PI) se refere a factos anteriores a 2018, mas não mobiliza qualquer meio de prova que infirme os demais elementos que sustentaram a decisão recorrida quanto a este facto. 13. O facto provado sob o ponto 27 resulta da conjugação das declarações de parte dos Autores, da prova testemunhal e do documento n.º 20 da PI, sendo certo que a Recorrente não invocou qualquer meio de prova apto a pôr em causa os vários depoimentos que descreveram a prática atual de delitos nas imediações da discoteca XXX. 14. Acresce que o ponto 27 é meramente acessório da causa de pedir, não influindo na decisão do aspeto jurídica da causa, tanto que os Autores não formularam qualquer pedido de medidas quanto aos frequentadores da Discoteca; pelo que, o conhecimento desta impugnação sempre seria um ato inútil, vedado pelo artigo 130.º do CPC. 15. Em face do exposto, devem os pontos 27 e 28 manter-se como provados, julgando-se improcedente a impugnação da Recorrente. Impugnação dos pontos 31 e 31 16. A Recorrente não demonstrou qualquer erro na decisão recorrida quanto aos pontos 31 e 32, nem indicou quaisquer meios de prova que impusessem decisão diversa, incumprindo o ónus do artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC. 17. Mais: estes factos dizem respeito às tentativas extrajudiciais dos Autores de, antes de intentarem a presente ação, resolverem o problema de ruído que contende com os seus direitos de personalidade – portanto, são meramente acessórios, não essenciais à causa de pedir. 18. Nessa medida, alteração pretendida pela Recorrente é irrelevante para a decisão do aspeto jurídico da causa, pelo que o conhecimento desta impugnação é um ato inútil, vedado pelo artigo 130.º do CPC. 19. De todo o modo, a prova documental (cf. Docs. 12 e 23 da PI), as declarações de parte dos Autores e os depoimentos das testemunhas PF, FR e NS confirmam que: a. Os Autores apresentaram reclamações junto da Câmara Municipal de Lisboa e denúncias à PSP e Polícia Municipal (ponto 31); b. Os Autores abordaram diretamente os responsáveis pelas discotecas para que adotassem medidas de insonorização (ponto 32). 20. A Recorrente não mobilizou qualquer meio de prova apto a pôr em dúvida os que resultou destes elementos de prova; limitou-se a fazer alegações irrelevantes sobre notificações e reuniões, que não infirmam a realidade das tentativas extrajudiciais dos Autores. 21. Em face da prova produzida, os pontos 31 e 32 devem manter-se como provados, julgando-se improcedente a impugnação da Recorrente. Impugnação dos pontos 34, 35, 36 e 37 22. A Recorrente impugna “em bloco” este conjunto de factos, mas, na verdade, só impugna o facto assente sob o ponto 34 e nada diz quanto aos demais. 23. Quanto aos pontos 35, 36 e 37, a Recorrente não indicou quaisquer meios probatórios que impusessem decisão diversa da tomada pelo Tribunal a quo; incumpriu, pois, o ónus do artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, pelo que estes factos não podem ser alterados, sob pena de violação daquele preceito. De todo o modo: 24. Quanto ao ponto 34, os elementos de prova demonstram que os responsáveis pela Discoteca XXX não adotaram quaisquer medidas para insonorizar o espaço antes da notificação da CML em 2025, sendo certo que: a. A testemunha FR confirmou que só após essa notificação mandaram “fazer estudos e peças” para reduzir ruído – o que ainda assim não demonstra qualquer medida tomada, mas tão-só “estudada”. b. A testemunha NS confirmou que, em 2022, quando os responsáveis das Discotecas XXX e WWW foram informadas da reclamação administrativa apresentada pelos Autores, só os segundos (do WWW) comunicaram ter feito trabalhos de insonorização. c. A contrario, o ofício da CML, junto aos autos em 30.06.2025 (ref. Citius 446755093), no decurso da audiência de julgamento, na medida em que ordena à Recorrente a tomada de medidas demonstra que até aí não foram tomadas quaisquer medidas. 25. Por seu turno, os pontos 35 e 36 ficaram provados pelos: a. Documentos n.ºs 25, 26, 27, 31 e 32 da PI, que são vídeos feitos pelo 4.º Autor com medições feitas por este com um sonómetro, durante o funcionamento da Discoteca XXX, nos quais é audível o som que se ouve no apartamento deste Autor e é visível a medição da pressão sonora registada no sonómetro; b. Depoimentos de parte de todos os Autores, mas em particular dos 4.º e 7.ª Autores, o primeiro confirmando as medições que fez (a que se refere o ponto anterior), a segunda explicando claramente que a fonte do ruído sentida tem origem no andar inferior do prédio e propaga-se pelas paredes deste. c. Depoimentos das testemunhas FP e VG, que fizeram os ensaios acústicos nos apartamentos dos Autores e confirmam que, quando as fizeram, só a fonte em estudo – a discoteca XXX – estava a operar. 26. Por seu turno, o ponto 37 resultou provado pelo ensaio acústico feito pela empresa dBwave, acreditada pelo IPAC, que mediu um nível de incomodidade de 22 dB(A), muito superior ao limite legal de 4 dB(A). 27. Esse facto corroborado pelos depoimentos das testemunhas CL e FP, ambos funcionários da empresa dBwave, sendo que a primeira validou e aprovou o relatório do ensaio antes mencionado e o segundo elaborou o relatório e deslocou-se ao local para efetuar as medições acústicas e que explicaram o teor dos ensaios, os procedimentos utilizados na identificação e isolamento da fonte e Os procedimentos utilizados na realização dos testes. 28. A Recorrente não apresentou qualquer prova que infirme estes factos; pelo contrário, juntou documento que confirma a necessidade de reduzir o limitador para cumprir o critério de incomodidade. 29. Porque, por via do Documento A das alegações de recurso a CML notifica a Recorrente para reduzir de imediato o limitador de som para os 93dB(A) “por forma a garantir o cumprimento do critério de incomodidade”, a contrario segue-se que sem tal redução esse cumprimento não fica garantido. 30. Em face da prova produzida, os pontos 34, 35, 36 e 37 devem manter-se como provados, julgando-se improcedente a impugnação da Recorrente. Impugnação dos pontos 39, 40 e 41 31. A Recorrente não apresentou qualquer meio de prova idóneo que imponha decisão diversa quanto aos pontos 39, 40 e 41, limitando-se a invocar documentos que apenas demonstram horários licenciados ou divulgados, sem infirmar a prática efetiva que resultou da prova testemunhal e por declarações de parte. 32. Tal prova documental (licenciamento e fiscalização) não afeta a realidade demonstrada em juízo: a Discoteca XXX realiza, por vezes, festas durante a tarde, e o seu funcionamento perturba gravemente a vida dos Autores. 33. Mais: a informação junta aos autos pela CML a respeito do horário de funcionamento da Discoteca XXX é no sentido de que esta não tem – administrativamente – limitação horária até às 6:00h. 34. E, portanto, mesmo a documentação junta aos autos não permite infirmar, como pretende a Recorrente, que esta possa laborar durante a tarde. 35. E que, de facto, labora e perturba a vida dos Autores, resultou das declarações de parte dos Autores, em especial das declarações da Autora L, e bem assim, do depoimento da testemunha HB, que confirmaram que: a. O XXX realiza eventos com início durante a tarde (ponto 39); b. O funcionamento da discoteca provoca ruído audível e perturbador nas habitações dos Autores (pontos 40 e 41). 36. A prova é consistente, credível e não contraditada por qualquer outro elemento, impondo a manutenção da decisão recorrida. 37. Em face do exposto, devem os pontos 39, 40 e 41 manter-se como provados, julgando-se improcedente a impugnação da Recorrente. Impugnação dos factos 42 a 69 38. A Recorrente impugna “em bloco” os pontos 42 a 69, sem individualizar cada facto nem indicar os concretos meios de prova que impunham decisão diversa, incumprindo o ónus do artigo 640.º, n.º 1, al. b), do CPC. 39. A impugnação apresentada confunde matéria de facto com matéria de direito, pois a questão de saber se os danos e incómodos sofridos pelos Autores resultam do ruído da Recorrente é um juízo jurídico, não podendo contaminar a decisão sobre a factualidade assente. 40. A Recorrente não especifica quaisquer passagens da prova gravada que impusessem decisão diversa da tomada, nem demonstra qualquer erro na valoração da prova pelo Tribunal recorrido, pelo que a reapreciação é legalmente inadmissível. 41. A decisão recorrida cumpre o disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC, discriminando factos provados e aplicando corretamente as normas jurídicas, sem violar os poderes do juiz na indagação e aplicação do direito. 42. Em consequência, deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 42 a 69, sob pena de violação do disposto nos artigos 607.º, n.º 3, e 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, devendo por isso ser mantida integralmente a decisão recorrida. Quanto à impugnação da decisão sobre o aspeto jurídico da causa: A conduta da Recorrente viola ilicitamente os direitos de personalidade dos Recorridos 43. O ordenamento jurídico português reconhece uma proteção geral à personalidade, fundada no respeito pela dignidade da pessoa humana – o que está refletido no artigo 70.º, n.º 1 do Código Civil. 44. O direito ao sono, ao repouso e ao descanso é um dos direitos de personalidade abrangido pela cláusula geral daquela norma cuja proteção face a atividades ruidosas tem motivado várias decisões jurisprudenciais. Ora, 45. Dos factos provados resulta que o ruído provocado pelo funcionamento da Discoteca XXX ofende ilicitamente o direito ao sono, ao repouso e ao descanso dos Recorridos, uma vez que os impossibilita de descansarem durante a tarde e de dormirem durante a noite, com prejuízo para a saúde e bem-estar destes. 46. A Recorrente tenta afastar a ilicitude da sua conduta alegando que a sua atividade está licenciada e que cumpre o critério de incomodidade previsto no Regulamento Geral do Ruido, o que é simultaneamente falso e irrelevante. 47. É irrelevante porque o ruído que perturbe o sono e o descanso de outrem – mesmo que provocado por uma atividade administrativamente licenciada e contido dentro dos limites regulamentares de incomodidade – constitui, sem mais, uma ofensa ilícita ao direito ao repouso. 48. A autorização administrativa não é mais do que isso mesmo: uma autorização administrativa. Não autoriza – nem podia – a violação de direitos de personalidade, nem justifica a sua compressão. 49. É falso porque ficou demonstrado nos autos que a Recorrente não cumpre, sequer, o critério regulamentar de incomodidade – o que agrava a ilicitude da sua conduta. 50. Assim, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de interpretação das normas do Regulamento, nem de outras disposições legais aplicáveis, ao qualificar a conduta da Recorrente como ilícita. Prosseguindo, 51. A ilicitude da conduta da Recorrente também não é excluída por razões de adequação social nem, menos ainda, por consentimento dos lesados. 52. A conduta da Recorrida não é adequada socialmente; só seria se, segundo um juízo de ponderação, se pudesse dizer que a atividade ruidosa da Discoteca XXX gerasse apenas um ligeiro incómodo, se causasse um dano que, pela sua falta de gravidade, não merecesse a tutela do direito – não é o caso. 53. Resulta dos factos provados que o ruído provocado pelo funcionamento da Discoteca XXX esmaga, por completo, o direito ao repouso dos Recorridos: impossibilita-os de dormir durante a noite e, mesmo quando dormem, o sono é altamente agitado, desorganizado, e, portanto, não-reparador; e, por vezes, impossibilita-os de descansar durante a tarde. 54. Assim, o juízo de ponderação da adequação social demonstra precisamente que o ruído provindo do funcionamento da Discoteca XXX excede os limites do razoável, o que torna imperativo o decretamento de providências adequadas a fazer cessar a ofensa que provoca. 55. Também não tem aplicação no presente caso a figura do consentimento dos lesados. 56. Apesar de o artigo 81.º, em conjugação com o artigo 340.º do Código Civil, permitir, em abstrato, a limitação voluntária dos direitos de personalidade, tal não afasta a ilicitude da conduta da Recorrente in casu. 57. Primeiramente, porque, em momento algum, foi prestado consentimento por parte dos Autores na ofensa ao seu direito ao repouso. 58. Mais: o facto de conhecerem que a zona na qual adquiriram casa era uma zona de diversão noturna, não permite concluir que conheciam a intensidade e frequência de ruído a que estariam expostos e o modo como tal exposição impactaria negativamente as suas vidas. 59. Assim, essa escolha, de residirem na zona em causa, não pode ser interpretada como um consentimento a uma compressão excessiva do direito ao repouso, nem vincula os Recorridos à sua aceitação. 60. Além do mais, ainda que tivessem, de facto, consentido na limitação do seu direito ao repouso ao adquirirem habitação essa limitação sempre seria contrária à Ordem Pública e, portanto, nula por força do disposto no artigo 81.º, n. º1 do Código Civil. 61. O consentimento dos Autores nas presentes circunstâncias representaria uma completa supressão do exercício do seu direito ao repouso, como também uma compressão do seu direito à proteção da saúde. 62. Essa circunstância ofenderia, por sua vez, a dignidade da pessoa humana, posto que não asseguraria condições mínimas de exercício dos direitos que lhes são constitucionalmente conferidos, o que tornaria o consentimento dos Autores contrário à Ordem Pública. Os direitos de personalidade dos Recorridos são prevalecentes quando em colisão com o direito à livre iniciativa económica da Recorrente 63. É incontestado – e há vasta jurisprudência sobre casos semelhantes ao presente – a que o direito de personalidade dos Recorridos é hierarquicamente superior ao direito de natureza patrimonial da Recorrente, e que, portanto, o primeiro prevalecer sobre o último, de acordo com o artigo 335.º, n.º 2, do CC. 64. Assim, o Tribunal a quo alinhou-se, acertadamente, com a orientação jurisprudencial constante nos Tribunais Portugueses: fez, quanto às providências decretadas, um juízo de proporcionalidade correto, de acordo com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. 65. É este o resultado que se retira de uma boa interpretação dos dispositivos normativos presentes nos artigos 335.º do Código Civil e dos artigos 18.º, n.º 2 e 61.º, 1 da Constituição. 66. Portanto, o Tribunal a quo não incorreu, quanto às providências decretadas, em qualquer erro de interpretação de normas jurídicas aplicáveis constantes dos artigos 335.º do Código Civil e dos artigos 18.º, n.º 2 e 61.º, n.º 1 da Constituição. 67. Deve, por isso, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente. Pedem assim a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida nas partes impugnadas. Mas, os mesmos A.A. vieram interpor recurso subordinado, no contexto do qual apresentaram as seguintes conclusões: 1. Os Autores, ora Recorrentes, notificados que foram da interposição de recurso de apelação pela 2.ª Ré, ora Recorrida, interpõem subordinadamente o presente recurso da sentença proferida em 10.09.2025, nas partes em que esta lhes foi desfavorável, nos termos dos artigos 633.º, n.os 1 e 2 e 638.º, n. os 1 e 7, do CPC. 2. A saber, a sentença recorrida i) indeferiu a junção de documento superveniente, ii) julgou improcedente o pedido de limitação do horário de funcionamento da Discoteca XXX e iii) não determinou, de forma clara, os termos do pagamento da sanção pecuniária compulsória. 3. Relativamente ao primeiro segmento decisório antes referido, os Recorrentes consideram que o mesmo foi proferido no uso de poderes discricionários do Tribunal a quo, o que o torna irrecorrível. 4. Requerem, porém, a junção do mesmo documento nesta instância de recurso e, bem assim, alegam os factos supervenientes que dele resultam para que os mesmos sejam considerados nesta sede. 5. Quanto aos demais segmentos, impugnam-nos por considerarem que o Tribunal recorrido fez uma errada aplicação do direito aos factos provados (e/ou, quanto à sanção pecuniária compulsória, que não foi claro na sua determinação); para tanto, impugnam igualmente a decisão sobre a matéria de facto com pedido de reapreciação da prova gravada. Vejamos por partes: Quanto à admissibilidade da junção do documento superveniente e da alegação dos factos que dele resultam nesta instância 6. Por requerimento de 19.08.2025, (ref.ª Citius n.º 43637376), os ora Recorrentes requereram, em primeira instância, a junção aos autos os registos da pressão sonora registada no interior da Discoteca XXX na madrugada de 27.07.2025, captados pelo limitador de som instalado na Discoteca XXX e registados na plataforma online da Câmara Municipal de Lisboa (cf. Doc. n.º 1). 7. Tal junção foi requerida já depois do encerramento da discussão em primeira instância, que ocorreu em 15.07.2025, e por isso foi indeferida pelo Tribunal a quo. 8. Esse documento, que tem data de 04.08.2025, é objetivamente superveniente em relação ao encerramento da discussão em 1.ª instância. 9. Esse documento é relevante para a decisão da causa por que demonstra que, na madrugada de 27.07.2025, os níveis sonoros praticados pela Discoteca XXX ultrapassaram o limite de 93 dB(A) estipulado pela CML: situaram-se entre os 97 e os 98 dB(A) durante 3 horas e 56 minutos, especialmente a partir das 3:31h. 10. Com efeito, o documento evidencia que a recalibração do limitador de som, ordenada pela CML – e que também foi ordenada pela sentença recorrida –, não é suficiente para impedir a produção de ruído pela Recorrida, perturbador do sono e descanso dos Recorrentes, confirmando a necessidade de medidas adicionais, como a limitação do horário de funcionamento. 11. Assim, a junção do documento em sede de recurso deve ser admitida, nos termos dos artigos 651.º, n.º 1, 423.º, n.º 3 e 425.º do CPC. Prosseguindo: 12. O documento superveniente cuja junção ora se requer evidencia os seguintes factos, também eles supervenientes e relevantes para a decisão da causa: “Na madrugada de 27.07.2025, os níveis sonoros registados no interior da Discoteca XXX situaram-se entre os 97 dB(A) e os 98 dB(A), durante 03 horas e 56 minutos, especialmente a partir das 3:31h da madrugada, ultrapassando o limite estipulado pela CML, de 93 dB(A)”. “A CML notificou os responsáveis pela Discoteca XXX a repor as condições de emissão sonora, por forma a cumprir durante todo o horário de funcionamento o nível sonoro de 93 dB(A) anteriormente estipulado”. 13. Os Recorrentes requerem que estes factos sejam aditados à matéria assente. 14. A doutrina, em particular MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA e NUNO ANDRADE PISSARRA, admite a alegação de factos supervenientes em recurso, desde que respeitados os princípios da boa-fé, da economia processual e da garantia do contraditório, requisitos que se encontram verificados no caso concreto. 15. As objeções comuns a tal admissão fundam-se normalmente nos princípios da preclusão e da estabilidade da instância. Porém, uma leitura correta desses princípios, concatenada com os demais que igualmente informam o processo civil, leva à conclusão de que deve ser admitida a alegação de factos supervenientes em recurso. 16. O princípio da preclusão não pode prejudicar a parte pela não alegação de factos que ocorreram após o encerramento da discussão, conforme ensinam ALBERTO DOS REIS e MANUEL DE ANDRADE, sob pena de sofrer as consequências da omissão de um ónus que jamais podia ter cumprido. 17. Pelo que, a correta aplicação do princípio da preclusão leva a que deva ser admitida a alegação de factos supervenientes em recurso. 18. Por seu turno, o princípio da estabilidade da instância deve ceder perante o princípio da economia processual quando esteja em causa – como está in casu – a tutela de direitos fundamentais, como os direitos de personalidade, cuja violação ficou demonstrada nos autos. 19. Isto porque se os Tribunais podem, nestes processos, alterar as medidas adotadas a fim de a adaptar à realidade mutável e evolutiva da situação que justifica tal tutela, então por maioria de razão – e por razões de economia processual – deve a instância de recurso, no âmbito do mesmo processo, poder tomar em consideração os mesmos factos supervenientes que justificariam tal alteração. 20. Além disso, e no caso concreto, a alegação e consideração destes factos supervenientes preenche os três requisitos de que a doutrina faz depender tal possibilidade. 21. A alegação dos factos supervenientes não causa perturbação processual, porque se trata de apenas dois factos, que estão documentalmente comprovados e que não exigem nova produção de prova, o que a torna possível, em linha com o disposto no artigo 264.º do CPC. 22. A boa-fé dos Recorrentes em alegá-los apenas agora está demonstrada, pois os factos ocorreram após o encerramento da discussão em primeira instância e estão a ser alegados na primeira oportunidade processual que se lhe seguiu – a interposição do presente recurso (pese embora o tenha feito também em primeira instância). 23. O contraditório sobre esses factos também está assegurado (respeitando-se o disposto no artigo 3.º do CPC), dado que as Recorridas já tiveram oportunidade de se pronunciar sobre os factos em primeira instância e poderão fazê-lo novamente em sede de recurso, em resposta às presentes alegações. 24. Em face do exposto, devem ser aditados à matéria assente os factos demonstrados pelo Documento n.º 1 junto com as presentes alegações e que são os que estão enunciados na conclusão 12 supra. Quanto à impugnação da decisão recorrida sobre a matéria de facto (com pedido de reapreciação da prova gravada) 25. A prova produzida durante a instrução da causa demonstra que o ruído proveniente da Discoteca XXX aumenta por volta das 03h00 ou 04h00 da madrugada, prolongando-se até às 06h00, o que confirma a intensificação sonora no período crítico da madrugada. 26. A sentença recorrida reconheceu que alguns Autores sentem um aumento do ruído após as 03h00 (factos provados n.ºs 67 e 68), mas omitiu a referência expressa à 1.ª Autora e ao 4.º Autor, o que constitui lacuna relevante, por afetar a correta ponderação da intensidade da lesão dos direitos de personalidade. Assim, 27. A 1.ª Autora disse claramente, na sessão de julgamento de 25.03.2025 (cf. Ficheiro áudio n.º 12751-24.0T8LSB 2025-03-25 10-15-24, entre os minutos 00:10:50 a 00:11:36), “que o XXX por volta das 03h, 04h da manhã aumentam o volume” 28. O 4.º Autor afirmou, na sessão de julgamento de 01.04.2025 (cf. ficheiro áudio n.º 12751-24.0T8LSB 2025-04-01 10-13-43, aos minutos 00:08:37 a 00:10:04), que, após as 04h00, o ruído é “muito, muito alto”, reforçando a prova direta sobre a variação do nível sonoro durante a madrugada, circunstância que não foi considerada na matéria de facto provada. 29. Essa prova é corroborada pelo Documento n.º 1 junto com as presentes alegações e que contém o registo dos níveis sonoros na Discoteca XXX na madrugada de 27.07.2025, nos quais é observável que esses níveis aumentaram a partir das 03:31h da madrugada e assim se mantiveram até ao encerramento da Discoteca. 30. A omissão destes factos impede o Tribunal de aferir a gravidade acrescida da violação dos direitos dos Recorrentes no período mais sensível da noite, em que o ruído atinge níveis mais elevados, comprometendo a aplicação adequada do princípio da proporcionalidade. 31. A prova testemunhal é consistente e credível, não tendo sido contraditada por qualquer outro meio de prova, pelo que a sua valoração impõe o aditamento à matéria de facto provada dos seguintes pontos: “Por volta das 03 horas ou 04 horas da madrugada, a Discoteca XXX aumenta o volume da música que passa no estabelecimento, o que se prolonga até cerca das 06 horas da manhã”. “A 1.ª e o 4.º Autores sentem que, a partir das 04 horas da madrugada, o ruído produzido pelo funcionamento da Discoteca XXX aumenta (por comparação com o ruído que sentem até essa hora)”. 32. A inclusão destes factos é essencial para fundamentar a necessidade de medidas restritivas adicionais, como a limitação do horário de funcionamento da Discoteca XXX, garantindo a efetividade da tutela dos direitos ao sono, ao repouso e à tranquilidade dos Recorrentes. Prosseguindo: 33. A prova documental e testemunhal produzida nos autos sobre o impacto do ruído no sono dos Autores, em especial no período entre as 04:00 e as 06:00, foi contundente e conclusiva: o sono de todos os Autores é mais afetado neste lapso de tempo. 34. Assim, testemunhou a Professora Doutora TP, neurologista e especialista em medicina do sono, na sessão de julgamento de 21.05.2025, ficheiro áudio n.º 12751-24.0T8LSB 2025-05-21 12-23-55, aos minutos 00:19:42 a 00:20:51 e aos minutos 00:27:36 a 00:29:14. 35. Explicou esta testemunha que os micro-despertares de todos Recorrentes aumentam entram as 04 horas e as 06 horas da manhã e que tal está diretamente correlacionado com a exposição ao ruído da Discoteca XXX. 36. Por outro lado, os exames polissonográficos realizados aos Recorrentes, juntos aos autos como Docs. n.ºs 1 a 4, por requerimentos de 07.06.2024, com as referências Citius 49150052 e 49150635, confirmam objetivamente que, durante o período de exposição ao ruído, o sono profundo é fragmentado, a variabilidade da frequência cardíaca é alterada e os despertares curtos se multiplicam, atingindo valores três vezes superiores ao normal, o que evidencia uma perturbação grave do descanso noturno. 37. E, em particular, confirmam que, no período entre as 03:00h e as 6:00h da madrugada todos os Autores têm um aumento dos micro-despertares e os 2.º, 4.º e 5.ª Autores têm insónia. 38. Ora, a sentença recorrida reconheceu genericamente o impacto do ruído no sono dos Recorrentes, mas omitiu a referência expressa ao aumento dos micro-despertares e insónias entre as 04h00 e as 06h00, o que constitui lacuna relevante, por impedir a correta ponderação da intensidade da lesão dos direitos de personalidade. 39. A omissão destes factos compromete a aplicação adequada do princípio da proporcionalidade, pois impede o Tribunal de aferir a gravidade acrescida da violação dos direitos dos Recorrentes naquele período da madrugada, em que o ruído é mais elevado e os efeitos sobre a saúde são mais gravosos. 40. A prova testemunhal e documental e testemunhal é clara, coerente e não contraditada, pelo que a sua valoração impõe o aditamento à matéria de facto provada dos pontos que consagram o aumento dos micro-despertares e insónias entre as 04h00 e as 06h00. 41. A inclusão destes factos é essencial para fundamentar a necessidade de medidas restritivas adicionais, como a limitação do horário de funcionamento da Discoteca XXX, garantindo a efetividade da tutela dos direitos ao sono, ao repouso e à integridade física e psíquica dos Recorrentes. 42. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto provada que: “A 1.ª Autora, o 2.º Autor, o 4.º Autor e a 5.ª Autora têm um aumento dos micro-despertares na segunda metade da noite, entre as 04 horas e as 06 horas da manhã”. “No exame de polissonografia feito pelo 2.º Autor, na noite de exposição ao ruído, este teve insónia no período entre as 4:40h e as 6:00h.” “No exame de polissonografia feito pelo 4.º Autor, na noite de exposição ao ruído, este teve insónia no período entre as 3:50h e as 5:10h.” “No exame de polissonografia feito pela 5.ª Autora, na noite com exposição ao ruído, esta teve insónia no período entre cerca das 5:00h e as 6:00h.” “Entre as 04 horas e as 06 horas da manhã, o sono da 1.ª Autora, do 2.º Autor, do 4.º Autor e da 5.ª Autora é interrompido com muito mais frequência”. Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito, em especial quanto ao indeferimento do pedido de limitação do horário: 43. O Tribunal a quo reconheceu que o ruído produzido pela Discoteca XXX viola ilicitamente os direitos de personalidade dos Recorrentes, mas indeferiu o pedido de limitação do horário de funcionamento, com o que aplicou erradamente o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. 44. A decisão recorrida considerou desproporcionada a medida requerida (de encerramento às 24h00), mas não ponderou a possibilidade de impor uma limitação horária menos restritiva, como o encerramento às 04:00h, o que revela uma omissão na análise das soluções adequadas e necessárias à tutela dos direitos violados. 45. O artigo 70.º, n.º 2, do CC e o artigo 879.º, n.º 4, do CPC conferem aos Tribunais poderes para determinar providências adequadas às circunstâncias do caso, de onde decorre que o Tribunal recorrido não estava limitado pelo pedido formulado pelos Recorrentes e, por conseguinte, podia-devia ter fixado uma limitação horária que considerasse mais adequada. 46. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que, em casos de colisão entre o direito ao descanso e o direito à atividade económica, deve prevalecer o primeiro e que, para tanto, os tribunais podem impor restrições horárias ao funcionamento da atividade ruidosa para garantir a efetividade da tutela dos direitos de personalidade violados. 47. A medida decretada pelo Tribunal a quo (obras de insonorização e recalibração dos limitadores de som) é insuficiente para proteger devidamente os direitos de personalidade dos Recorrentes, o que resulta conjugadamente dos factos cujo aditamento à matéria assente antes se requereu, a saber: Porque por volta das 03 horas ou 04 horas da madrugada, a Discoteca XXX aumenta o volume da música que passa no estabelecimento, o que se prolonga até cerca das 06 horas da manhã – e esse é o período em que os Autores sentem com mais intensidade o ruído dessa Discoteca. Porque nesse mesmo período os Autores têm um aumento dos micro-despertares e de insónias. Porque, como demonstra o incumprimento verificado na madrugada de 27.07.2025, a recalibração dos limitadores de som é insuficiente para acautelar o direito ao sono dos Autores, porque a Recorria consegue ultrapassar o limite definido. Além disso, 48. A limitação do horário de funcionamento da Discoteca XXX é adequada, por reduzir o período de emissão sonora e permitir aos Recorrentes um intervalo de descanso sem perturbações, e é necessária, por não existirem medidas alternativas menos restritivas que garantam a mesma eficácia. 49. A medida requerida – encerramento às 04h00 e proibição de funcionamento entre essa hora e as 08h00 – é proporcional em sentido estrito, por conciliar a tutela dos direitos dos Recorrentes com um exercício residual da atividade económica das Recorridas, evitando a inviabilização total do negócio destas. 50. Ademais: a aplicação desta limitação horária é coerente com o Regulamento de Horários da CML para a “Zona A”, em que se localiza a Discoteca XXX, que fixa como regra geral o encerramento dos estabelecimentos de bares e discotecas às 04:00h da madrugada, pelo que a medida requerida não constitui uma restrição excecional, mas sim a reposição do regime normal aplicável. 51. A omissão da limitação horária na sentença recorrida compromete a efetividade da tutela jurisdicional, deixando os Recorrentes expostos a uma violação continuada dos seus direitos fundamentais, pelo que deve ser suprida pelo Tribunal ad quem. 52. Em face do exposto, deve a decisão recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que determine a limitação do horário de funcionamento da Discoteca XXX, com ordem de encerramento às 04h00 e proibição de laborar entre essa hora e as 08h00, sob pena de violação do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, do CC, 879.º, n.º 4, do CPC, 335.º do CC e 18.º, n.º 2, da CRP. Por fim, quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito, em especial quanto à sanção pecuniária compulsória: 53. A sentença recorrida condenou as Recorridas no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de € 1.000,00 por cada dia de incumprimento, mas omitiu a determinação da natureza solidária da responsabilidade e a afetação individual da sanção a cada Recorrente, o que constitui omissão relevante e passível de correção. 54. A responsabilidade das Recorridas pelo cumprimento das medidas decretadas é solidária, nos termos dos artigos 497.º, 483.º e 512.º do CC, porquanto ambas concorrem para a violação ilícita dos direitos dos Recorrentes, sendo coobrigadas à prestação que visa compelir ao cumprimento (o que decorre igualmente do artigo 100.º do Código Comercial). 55. A sanção pecuniária compulsória tem natureza coerciva e visa garantir a efetividade da tutela dos direitos de personalidade dos Recorrentes, pelo que deve ser fixada de forma a produzir um efeito dissuasor eficaz sobre as Recorridas. 56. Os direitos violados são individuais e autónomos, correspondendo ao direito ao sono, ao repouso e à integridade física e psíquica de cada Recorrente, pelo que a sanção pecuniária compulsória fixada é devida a cada um deles, e não ao grupo, sob pena de desvirtuar a função coerciva da medida. 57. A omissão da sentença quanto à afetação individual da sanção compromete a coerência da condenação e a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que as Recorridas incumpram sem sofrerem uma penalização proporcional ao número de lesados. 58. A correção desta omissão foi requerida pelos Recorrentes, por requerimento de 30.09.2025, mas que não foi objeto de despacho até à data da interposição do presente recurso, o que justifica a impugnação subordinada deste segmento decisório. 59. Desta forma, deve o Tribunal ad quem determinar a responsabilidade solidária da 1.ª Ré e da 2.ª Ré, ora Recorridas, pelo pagamento da sanção pecuniária compulsória e que esta é devida, por cada dia de incumprimento, a cada um dos Autores, ora Recorrentes, sob pena de violação do disposto nos artigos 879.º, n.º 4, do CPC, 497.º, 483.º e 512.º do CC e 100.º do CCom. Pedem assim que o recurso subordinado seja julgado procedente e, em consequência, que seja admita a junção aos autos do documento que demonstra os níveis sonoros praticados pela Discoteca XXX na madrugada de 27.07.2025, que seja admitido o aditamento à matéria de facto provada dos pontos demonstrados por esse documento, sendo a sentença recorrida parcialmente revogada e substituída por outra que, admitindo o aditamento à matéria de facto provada dos factos adquiridos durante a instrução da causa, julgue procedente o pedido de limitação do horário de funcionamento da Discoteca XXX, com encerramento às 04:00h e proibição de laborar entre essa hora e as 08:00h formulado pelos Recorrentes e condene solidariamente as Recorridas no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor de €1.000,00, por cada dia de incumprimento, a cada um dos Recorrentes. A 2.ª R. respondeu ao recurso subordinado, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª Os AA/Recorrentes interpuseram recurso subordinado, apresentando 3 questões: a) III – Questão prévia: a admissibilidade da junção de documento superveniente e alegação de factos supervenientes. b) IV – Impugnação da decisão recorrida sobre a matéria de facto com pedido de reapreciação da prova gravada. c) V – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito na sentença recorrida. a) 2.ª Os AA/Recorrentes pretendem juntar documento superveniente, mais requerendo que sejam atendidos os factos supervenientes que resultam do mesmo documento. 3.ª A audiência de discussão e julgamento foi encerrada em 15JUL2025 (vd. ata ref.ª 447184315). 4.ª O que os AA/Recorrentes pretendem é juntar um documento cuja origem temporal é de 04AGO205, ou seja, data posterior à data do encerramento da audiência de discussão e julgamento. 5.ª O dito documento versa sobre alegados factos cuja ocorrência se terão verificado em 27JULHO2025, ou seja, também já posteriormente à data de encerramento da audiência de discussão e julgamento. 6.ª Uma vez que o cerne da discussão suscitada pelos AA/Recorrentes está encerrada num documento que se centra e narra exclusivamente factos cuja verificação ocorreram em momento posterior ao encerramento da audiência de discussão e deve ser analisada, antes do mais, a admissibilidade de alegação de factos supervenientes ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. 7.ª Da conjugação das normas dos art.ºs 552º n.º 1 d) e 558º do CPC resulta que “O termo das alegações orais, encerrando a discussão da matéria de facto (e também a de direito) em 1.º instância, constitui um importante momento preclusivo, após o qual deixa de ser possível a alegação de factos supervenientes 8.ª A interpretação dos AA./Recorrentes não tem qualquer adesão nem correspondência com a letra da lei, como impõe o art.º 9º n.º 2 do CCivil. 9.ª Isto porque, as normas art.ºs 552º n.º 1 d) e 558º do CPC versam precisa e especificamente sobre os factos supervenientes e a admissibilidade da sua alegação, resultando que os factos são alegados pelo autor na sua PI, sendo admissível que os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado que forem supervenientes a esse momento, possam ser deduzidos em novo articulado, até ao encerramento da discussão. 10.ª Diferentemente versam as normas dos art.ºs 423º, 425º e 651º do CPC, as quais tratam especificamente sobre a admissibilidade de documentos supervenientes ao momento dos articulados processuais (aos quais são de juntar os documentos com os quais as partes pretendem fazer prova dos factos alegados). 11.ª E aqui, a lei estabelece que os documentos são juntos com os articulados; ou até 20 dias antes da audiência final, mas com a condenação em multa; ou até ao encerramento da audiência de discussão, para o caso dos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento e aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (vd. 423º CPC). 12.ª Sendo ainda admissível, após o encerramento da discussão, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (vd. 425º e 651º CPC) 13.ª Assim, a pretensão dos AA/Recorrentes em alegar factos supervenientes não tem suporte legal. 14.ª Em abono desta interpretação é decisiva a literalidade da lei, como ainda a colocação sistemática das normas que se vêm tratando. 15.ª O legislador exprimiu expressa e claramente na letra da lei a admissibilidade de junção de documentos posteriormente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento e em sede de recurso. 16.ª O que não sucede com a alegação de factos supervenientes, que o legislador deixa expresso na letra da lei que apenas são admissíveis até ao encerramento da audiência de discussão. E por aí se fica. 17.ª Ademais, o legislador inseriu as normas respeitantes aos factos supervenientes (art.ºs 552º n.º 1 d) e 558º do CPC), na fase dos articulados em 1.ª Instância, no título I, do Livro III do CPC, não deixando qualquer margem para dúvidas: o encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.º Instância, constitui um importante momento preclusivo, após o qual deixa de ser possível, além da alegação de factos”. 18.ª Diferentemente, no que respeita à apresentação de documentos supervenientes, o legislador não só os enquadra na fase dos articulados em 1.ª Instância (art.ºs 423º, 425º CPC), como ainda os versa expressamente, na fase de recurso (651º do CPC) a partir do título V, do Livro III do CPC. 19ª Daí que, nenhum sentido faça a discussão pelos AA/Recorrentes, invocando o princípio da preclusão e o princípio da estabilidade da instância, ou o princípio da economia processual, como modo enviesado pata tentar fazer entrar pela janela o que o legislador não quis deixar e não deixa entrar pela porta. 20.ª A interpretação empreendida pelos AA/Recorrentes não tem qualquer amparo legal e, nesta medida, apenas resta o fracasso dos AA/Recorrentes quanto à sua pretensão em juntar documento superveniente. 21.ª Porque o documento é, ele mesmo, não apenas superveniente, mas encerrando única e exclusivamente factualidade superveniente ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. 22.ª Total e completamente diferente é a situação da ora R/Apelada, que no recurso principal que interpôs, requereu a junção de documentos nos termos do art.º 425º e 651º, do CPC. 23.ª Mas fê-lo porque: i) os documentos são de ocorrência posterior ao momento dos articulados e inclusivamente ao momento do encerramento da audiência de discussão e julgamento; ii) porque serviam/servem, ademais, para provar factos previamente alegados pela R. na sua contestação, os quais foram objeto de produção de prova em audiência de discussão e julgamento. 24.ª É de rejeitar liminarmente e por legalmente inadmissível, o recurso dos AA/Apelantes em todo o seu título “III – Questão prévia: a admissibilidade da junção de documento superveniente e alegação de factos supervenientes.” 25.ª Consequentemente, é de rejeitar liminarmente, por inadmissibilidade legal, o aditamento à matéria de facto pretendida pelos AA/Recorrentes, designadamente, “Na madrugada de 27.07.2025, os níveis sonoros registados no interior da Discoteca XXX situaram-se entre os 97 dB(A) e os 98 dB(A), durante 03 horas e 56 minutos, especialmente a partir das 3:31h da madrugada, ultrapassando o limite estipulado pela CML, de 93 dB(A)”. “A CML notificou os responsáveis pela Discoteca XXX a repor as condições de emissão sonora, por forma a cumprir durante todo o horário de funcionamento o nível sonoro de 93 dB(A) anteriormente estipulado”. b) 26.ª No título IV, dizem os AA/Apelantes tratar-se de “ IV – Impugnação da decisão recorrida sobre a matéria de facto com pedido de reapreciação da prova gravada.” 27.ª Pretendem os AA/Apelantes que seja aditado à matéria de facto dada como provada factualidade que não alegaram na PI. 28.ª Não podem, pois, pretender levar à conta dos factos provados aqueles factos que não alegaram. 29.ª O que os AA/Recorrentes efetivamente pretenderam com o título “ IV – Impugnação da decisão recorrida sobre a matéria de facto com pedido de reapreciação da prova gravada.”, foi unicamente beneficiar, de modo simulado, da extensão do prazo legal para interposição do recurso prevista no art.º 638º n.º 7 do CPC. 30.ª O que se revela uma manobra dilatória e legalmente inadmissível. 31.ª E sendo assim, veio o recurso interposto fora do prazo legal previsto no art.º 638º n.º 1 CPC, ex vi art.º 880 n.º 1 do CPC. 32.ª Motivo pelo qual é de rejeitar liminarmente o recurso dos AA/Apelantes. 33.ª Sem embargo, é de dizer, tal como já ficou tratado no recurso principal interposto pela agora R/Recorrida, que esta matéria é indissociável da reapreciação da matéria de facto promovida pela R/Apelante (agora R/Recorrida), que se impõe e para a qual se remete, e de que decorre, ainda e para além disso, irremediavelmente comprometidos os nexos causais com os pretensos efeitos e impactos que o Tribunal a quo consignou como provados nos pontos 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, como sendo resultantes da música e ruído emitidos pela 2.ª R/Apelante. 34.ª E de dizer também que as provas aventadas pelos AA/Recorrentes são insuficientes e não servem para dar como provado que as interrupções do sono e as insónias derivem da música e ruído emitidos pela R/Recorrida. 35.ª Até porque, o depoimento da testemunha professora DD deixa claro que não tem forma de criar nem estabelecer o nexo causal entre as patologias que indica e a música ou ruído que tivesse sido emitido pela R/Recorrida, se é que foi emitido. 36.ª Sendo ainda mais claro que, tal como afirmou a mesma testemunha, apenas e simplesmente fez os testes/exames aos AA/Recorrentes, não os tendo acompanhado nem anterior nem posteriormente. 37.ª Os meios de prova indicados pelos AA/Recorrentes não outorgam nem concedem a alteração da matéria de facto pretendida pelos mesmos. C) 38.ª No título V, dizem os AA/Apelantes “V – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de direito na sentença recorrida.” 39.ª Neste segmento do recurso, os AA/Recorrentes fazem uma interpretação algo extravagante, pois na sua PI, formularam um concreto pedido no que tange à limitação horária da atividade da R/Recorrida. 40.ª Ora, o Tribunal a quo entendeu que o pedido dos AA/Recorrentes se revelava desadequado e desproporcional (isto mesmo recordam os AA/Recorrentes no ponto 137 do seu recurso). 41.ª E o que os AA/Recorrentes agora dizem é “Tribunal a quo não estava limitado pela concreta limitação horária pedida pelos Recorrentes: podia ordenar qualquer outra limitação ao horário de funcionamento da Discoteca XXX que considerasse mais adequada.” (vd artigo 142 da alegação). 42.ª Portanto, segundo resulta da alegação e conclusões dos AA/Recorrentes, o Tribunal a quo não errou porque decidiu julgar improcedente o pedido dos AA; nem o Tribunal a quo errou porque decidiu como decidiu. 43.ª Para os AA/Recorrentes, o Tribunal a quo errou porque não decidiu de um modo que os AA/Recorrentes também não pediram. 44.ª De resto, os AA/Recorrentes perdem-se em ociosas elaborações teóricas sobre o juízo de proporcionalidade, o princípio da exigibilidade, que de concreto nada trazem. 45.ª Depois, assentam nas premissas de facto “o ruído provocado pela Discoteca XXX inclui não só o ruído da música reproduzida, como também o ruído e o incómodo provocado pelas pessoas que se aglomeram nas suas imediações, que só pode ser contido determinando o encerramento da discoteca mais cedo e desmobilizando os frequentadores.” (vd. artigos 157 e 160 da alegação de recurso subordinado) 46.ª Mas o Tribunal a quo deixou como NÃO PROVADO que: “A. As pessoas que frequentam as Discotecas XXX e YYY fazem-se transportar, maioritariamente, em veículos motorizados que param justamente no gaveto do prédio dos Autores que confronta com a rua …. e no gaveto oposto que confronta com o pátio ….. B. Os movimentos de chegada e de partida destes veículos produz ruídos permanentes de motores, incluindo buzinas e acelerações, geralmente acompanhados de vozes em tom muito alto, risos, gargalhadas e, frequentemente, gritos. C. As pessoas que praticam os factos elencados em 25) e 26) são clientes das Discotecas XXX e YYY. D. É ainda habitual os utentes da Discoteca XXX permanecerem no exterior do estabelecimento durante o seu período de funcionamento e mesmo para além do seu encerramento, por vezes até às 8:00h da manhã, conversando em voz alta, berrando e gritando. E. Os utentes da Discoteca XXX reúnem-se muitas vezes junto ao prédio dos Autores e, por diversas vezes, forçam a entrada no mesmo, aí permanecendo como se de um espaço público se tratasse, conversando, gritando e rindo, e também sujando o espaço da entrada do prédio, com copos e garrafas. F. Após a realização das obras aludidas em 78) o ruído provocado pela Discoteca YYY continua a impedir os autores de descansar, dormir e usufruir dos espaços da sua habitação.” 47.ª Assim, se os AA/Recorrentes não estavam conformados com a dita factualidade não provada, deveriam ter procedido à sua impugnação. 48.ª O que não sucedeu e, por isso, a matéria não é passível de ser alterada. 49.ª Os AA/Recorrentes não explicam em que medida as obras de insonorização e recalibração dos limitadores de som não são medidas adequadas para conter o tipo de ruído. 50.ª Torna-se, inclusivamente, um contrassenso tal afirmação, quando são os próprios AA/Recorrentes que peticionaram a condenação da R/Recorrida na realização de obras de isolamento acústico e a aplicação de limitadores de som de volume nos respetivos sistemas de som. 51.ª Os AA/Recorrentes olvidam ainda que o Tribunal a quo determinou o encerramento da R/Recorrida até à conclusão das obras e alteração dos limitadores de som com a realização de novos ensaios acústicos. 52.ª Soçobra assim o argumento/fundamento dos AA/Recorrentes de que foram violados os princípios da adequação, da exigibilidade/necessidade e da proporcionalidade. 53.ª Os AA/Recorrentes insurgem-se com a sanção pecuniária compulsória. 54.ª Sobre esta matéria, exarou a Sentença recorrida que: “No caso em apreço, as providências determinadas apenas podem ser adotadas pelas 1.ª e 2.ª Rés, na qualidade, respetivamente, de proprietária e de entidade exploradora da discoteca, justificando-se a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, como forma de coagir as devedoras a prestar o facto. O valor pretendido pelos Autores afigura-se adequado a acautelar a sua pretensão, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 365.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 829.º-A, n.º 1 e 2 do Código Civil, entende-se razoável fixar a quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória em €1.000,00 por cada dia de incumprimento.” 55.ª O que os AA/Recorrentes pretendem, erradamente, é atribuir à sanção pecuniária compulsória a natureza de indemnização. 56.ª Os AA/Recorrentes pretendem modificar a Sentença recorrida em ordem a que seja determinada uma sanção pecuniária compulsória, não de €1.000,00, em caso de incumprimento das RR, mas antes a determinação de uma «compensação» pecuniária compulsória de €7.000,00 (por serem 7 os AA/Recorrentes) por dia de incumprimento, como se isto fosse uma indemnização. 57.ª Mas “A sanção pecuniária compulsória não tem efeitos ressarcitórios ou compensatórios: visa incentivar o cumprimento e o reforço do sistema judicial, vencendo a oposição ou a indiferença do devedor”. 58.ª A pretensão dos AA/Recorrentes é atribuição de uma compensação por um eventual incumprimento por parte das RR. 59.ª Mas tal pretensão não tem lastro nem qualquer respaldo nos critérios de razoabilidade que vêm estatuídos como norma no art.º 829º-A n.º 2 do CCivil. 60.ª O Recurso subordinado dos AA/Recorrentes, votado ao insucesso, deve ser, se não rejeitado, julgado totalmente improcedente. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos, as questões essenciais a decidir são as seguintes: a. A rejeição do recurso subordinado; b. A admissão de prova documental requerida juntar com os recursos; c. As impugnações da matéria de facto e sua rejeição parcial; d) A não violação pela 2.ª R. do Regulamento Geral de Ruído e o direito ao descanso e sossego dos A.A.; e) A adequação da medida de limitação de horário de funcionamento; f) A solidariedade da obrigação de pagamento da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença condenatória e o seu benefício para cada um dos A.A.. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1. Os 1.ª, 2.º e 3.º A.A. residem no 2.º andar do prédio urbano sito na …, n.º …, em …, na freguesia da Estrela, desde Setembro/Outubro de 2020, depois de terem feito 14 meses de obras de remodelação após a respetiva compra 2. Os 4.º e 5.ª A.A. residem no 1.º andar do mesmo prédio desde 1 de Julho de 2023, após 2 anos de obras posteriores à aquisição dessa fração. 3. Os 6.º e 7.ª A.A. são proprietários do 3.º Andar do mesmo prédio desde julho de 2018, no qual passam cerca de 2 a 3 meses por ano, uma vez que, no restante período, residem no estrangeiro. 4. A 1.ª R. é dona e possuidora do prédio urbano sito nas …, n.º …, R/c, em …, na freguesia da Estrela. 5. Nesse prédio está instalado e aberto ao público um estabelecimento de diversão noturna, vulgo “discoteca”, que gira sob o nome “XXX”. 6. A 1.ª R. é a dona e possuidora desse estabelecimento. 7. Por força do contrato de concessão de exploração comercial celebrado com a 1.ª R. em 1 de Novembro de 2017, é a 2.ª R. quem explora comercialmente a Discoteca XXX. 8. A 3.ª R. explora, no prédio urbano sito no …, n.º …, em …, na freguesia da Estrela, o estabelecimento de entretenimento noturno, que gira sob o nome “YYY Club”. 9. O prédio onde os A.A. residem e o prédio da 1.ª R., onde funciona a Discoteca XXX, confrontam entre si, encontrando-se o prédio da 1ª R. a Sul e abaixo do prédio dos A.A.. 10. O prédio onde os A.A. residem e o prédio da 3.ª R., onde funciona a Discoteca YYY, confrontam entre si, encontrando-se o prédio da 3.ª R. a poente do prédio dos A.A.. 11. As Discotecas XXX e YYY estão inseridas numa zona habitacional da cidade de Lisboa, no bairro …, e existem, no seu raio de 100, 200 e 300 metros, diversos fogos e edifícios habitacionais; bem como diversos outros estabelecimentos de diversão noturna, como discotecas, bares e restaurantes. A Discoteca XXX 12. A Discoteca XXX abriu ao público em 1987 e foi uma das primeiras discotecas de grande dimensão em Lisboa. 13. Desde então a esta parte só esteve encerrada entre 2011 e 2016, altura em que reabriu sob a exploração da 2.ª R.. 14. Em fiscalização realizada em 2019, a discoteca XXX apresentou: - Alvará Sanitário n. 15899/88; - Comunicação prévia de Instalação de estabelecimento, Proc 6596/2/2016, de 14-06-2016, onde comunica instalação de estabelecimento com o CAE 50305, área de 300 m2 e capacidade para 600 lugares; - Autorização de alargamento de horário de funcionamento até às 06h00 - Proc. 152/AE-00C/2013; - Limitador de som com registo instalado, certificado e selado pela DAE CML, conforme Proc. 7828/CML/2017; - Licença CNPD, para videovigilância, Proc. 9134/2016, Autorização n 8105/2016, para seis câmaras; - Licença Pass Music n. 50444, valida até 31-12-2019, - Licença SPA n.º AT 1125-111147, válida até 31-12-2019; - Livro de reclamações emitido em 02-06-2016, com o respetivo dístico informativo afixado; - Tinha afixado em local bem visível do exterior o mapa de horário de funcionamento das 00:00 às 06:00; - não apresentou a obrigatória Licença de Recinto necessária para o espetáculo que ali se realizava, clientes a dançar no espaço destinado para o efeito, ao som de música eletrónica passada por DJ's, alegando que a mesma, encontra-se a ser tratada pelo proprietário do imóvel, firma K…, NIPC …, junto da edilidade, não estando no entanto o processo concluído. 15. A Discoteca XXX tem capacidade para 600 lugares. 16. O horário de funcionamento da Discoteca XXX encontra-se fixado entre as 23:59h e as 6:00h, e a discoteca encontra-se aberta às quintas, sextas, sábados e vésperas de feriados. 17. O funcionamento da Discoteca XXX costuma iniciar-se cerca das 23:00h e prolonga-se, por vezes, para além das 6:00h da manhã. 18. A Discoteca XXX por vezes tem eventos com início às 16:00h. 19. A Discoteca XXX é conhecida por passar música eletrónica alternativa e underground, techno e techhouse. 20. A Discoteca XXX tem um DJ “residente” e, frequentemente, são convidados para pôr música outros DJ’s nacionais e internacionais. A Discoteca YYY 21. A Discoteca YYY abriu ao público no …, n.º …, em Lisboa no dia 9 de Dezembro de 2023. 22. A Discoteca YYY tem um o horário de funcionamento entre as 22:00h e as 4:00h, às quintas, sextas e vésperas de feriados, e por vezes tem eventos com início às 16h00. 23. A Discoteca YYY é conhecida por passar música eletrónica underground e pela cultura “rave”. 24. A Discoteca YYY convida DJ’s nacionais e internacionais para porem música. O ruído 25. No interior das frações dos A.A., principalmente se mantiverem as janelas abertas, é audível o som das vozes, risos, gritos e garrafas, produzidos pelos utentes das discotecas e bares daquela zona, que se aglomeram à porta dos estabelecimentos, a partir do exterior e da via pública, e ainda o ruído emitido pelos veículos motorizados, incluindo buzinas e acelerações, que se prolonga, por vezes, para além das 06h00 da manhã. 26. Além disso, as pessoas que frequentam estes estabelecimentos praticam alguns atos de vandalismo, urinam na via pública e contra as edificações envolventes (nomeadamente, contra o prédio dos A.A.), onde por vezes deixam detritos, como sejam latas e garrafas vazias e copos de plástico. 27. É também frequente a prática de delitos pelos frequentadores da Discoteca XXX, quer dentro da própria Discoteca, quer nas suas imediações o que, muitas vezes, requer intervenção policial. 28. Durante os anos de 2021 a 2023, era audível em casa dos A.A. ruído que provinha da Discoteca XXX e de uma outra discoteca situada também na …, que gira sob o nome “WWW” (doravante “Discoteca WWW”), e que se situa entre as frações dos A.A. e a discoteca XXX. 29. Em Outubro de 2021, verificava-se na fração correspondente ao 2º Esq. da …, …, ruído provocado pela Discoteca WWW de 34,3 dB(A), que correspondente a um nível de incomodidade de 8 dB(A), superior ao limite de 3 dB(A) definido no Regulamento Geral do Ruído. 30. Em Dezembro de 2021, verificava-se na fração correspondente ao 2º Esq. da …, …, ruído provocado pela Discoteca WWW de 39,1 dB(A), que correspondente a um nível de incomodidade de 13 dB(A), superior ao limite de 3 dB(A) definido no Regulamento Geral do Ruído. 31. Os A.A. apresentaram reclamações junto da Câmara Municipal de Lisboa, bem como fizeram denúncias à PSP e à Polícia Municipal, mas sem resultados. 32. Os A.A., diretamente e por intermédio do seu advogado, abordaram os responsáveis pelas Discotecas no sentido de adotarem as medidas necessárias para insonorizar os respetivos estabelecimentos por forma a que o ruído emitido se contivesse dentro dos limites legais. 33. Os responsáveis pela Discoteca WWW adotaram medidas concretas para reduzir a produção de ruído, na sequência das quais colocaram um novo limitador de som, no qual foram fixados novos limites, tendo como ponto sensível mais próximo a fração correspondente ao 1º andar da …, …. 34. Os responsáveis pela Discoteca XXX não adotaram quaisquer medidas para insonorizar o espaço do estabelecimento e diminuir o ruído. 35. A partir de Dezembro de 2023, com a abertura da discoteca YYY Club, do interior da habitação dos Autores passou a ser audível a música proveniente das Discotecas XXX e YYY Club, podendo-se distinguir os seus detalhes acústicos e sentir as batidas aceleradas da mesma. 36. O som da música e as vibrações que emitem atravessam as paredes do imóvel onde funcionam as discotecas XXX e YYY e fazem-se sentir durante todo o período de funcionamento no interior das habitações dos A.A.. 37. Em Maio de 2024, verificava-se na fração correspondente ao 1º andar da Calçada ……, .., que o ruído provocado pela Discoteca XXX era de 41,6 dB(A), que correspondente a um nível de incomodidade de 22 dB(A), superior ao limite máximo considerado de 4 dB(A). 38. Em Maio/Junho de 2024, verificava-se na fração correspondente ao 1º andar da …, …, que o ruído provocado pela Discoteca YYY era de 44,5 dB(A), que correspondente a um nível de incomodidade de 25 dB(A), superior ao limite máximo considerado de 4 dB(A). Impacto do ruído 39. Quando a discoteca XXX está em funcionamento durante a tarde, por vezes a partir das 16h00, o ruído provocado, impossibilita os 1.ª, 2.º e 4.º a 7.ª A.A. de repousar, ver televisão, ler um livro, ter uma conversa tranquila e descontraída. 40. E o 3.º A., sendo um bebé em idade de dormir a sesta, de fazê-lo. 41. Nestes momentos, os A.A. evitam permanecer nas suas respetivas casas. 42. Nas noites e madrugadas em que a Discoteca XXX funciona os A.A. só com muita dificuldade conseguem adormecer, e não conseguem dormir de forma repousada, tranquila e contínua. 43. Os A.A. despertam constantemente, principalmente por força da vibração da música, e só com muita dificuldade voltam a adormecer – o que frequentemente não acontece. 44. O que prejudica o ânimo, a disposição, a qualidade de vida e a alegria de viver dos A.A., e se está a repercutir gradualmente na sua saúde, condição física e mental, deixando-os cansados, com sono e dor de cabeça, irritáveis, melancólicos, nervosos, sob stress e angustiados. 45. Os A.A. trabalham durante o dia e durante a semana, pelo que o período de descanso corresponde às noites e fins de semana. Os 1.º, 2.º e 3.º A.A. 46. Desde que começou a viver acima destas Discotecas, a 1ª A. sentiu uma grande mudança na sua vida, tendo verificado que os seus níveis de stress aumentaram, por ter de se forçar a adormecer antes do início do ruído – o que nem sempre é possível – e por sentir que não dispõe de momentos de relaxamento. 47. Ao fim de semana procura ausentar-se de casa, que acarreta um acréscimo de custos, com impacto na sua vida financeira. 48. O stress provocado pelas sucessivas noites sem dormir dificulta, não só a manutenção de uma vida sexual saudável, como a própria possibilidade biológica de conceber uma vida. 49. Em termos de vida social, a 1.ª A. sente constrangimentos em receber pessoas na sua casa, não se sentindo confortável em hospedar familiares e amigos, o que dificulta naturalmente a presença de familiares na vida do 3.º A., filho do casal. 50. O 2.º A. sentiu uma degradação do seu estado de espírito, sentindo-se mais aborrecido e zangado nos dias de atividade das discotecas, não consegue descansar, e dorme apenas 3 ou 4 horas, com interrupções, nesses mesmos dias. 51. Procura adormecer antes do início do ruído e não bebe água nas horas que antecedem a hora de se deitar, para evitar acordar, por já não conseguir readormecer. 52. Receia que o stress cause um agravamento da depressão de que sofre e da sua saúde cardiovascular e diabetes. 53. A falta de descanso afeta igualmente a sua produtividade e motivação no trabalho. 54. No que concerne ao 3.º A., o ruído provocado leva-o a acordar constantemente durante a noite e dificultam o retomar do sono quando acorda. 55. Nos dias em que a discoteca XXX não está a funcionar os autores conseguem descansar melhor, não sentem pressão para adormecer mais cedo, sentem-se aliviados e relaxados. 56. Igualmente, o 3.º A. consegue descansar melhor sem o ruído, desperta menos vezes durante a noite e retoma o sono mais facilmente. Os 4.º e 5.ª A.A.. 57. O 4.º A. nas noites em que a Discoteca XXX está em funcionamento usa tampões para dormir. 58. Mesmo usando tampões, tem muita dificuldade em adormecer e em manter o sono e desperta várias vezes, porque as vibrações provocadas pela música se fazem sentir até mesmo através do colchão e da almofada. 59. Muitas vezes, não conseguindo dormir, o 4.º A. deambula pela casa e, por ficar frustrado, faz repetidas medições de som, usando o aparelho medidor de nível de pressão sonora. 60. Fica stressado e ansioso por se sentir cansado e com sono, e, apesar disso, não conseguir dormir por causa do ruído. 61. A 5ª A., nas noites em que a Discoteca XXX está a funcionar, não consegue dormir mais do que 2 a 3 horas por noite. 62. As vibrações provocadas pelo som são tão intensas que se podem sentir através da cama, durante toda a noite e em todo o apartamento. 63. Nos dias que se seguem a essas noites, a 5.ª A. sente-se letárgica e irritável. 64. Por causa das repetidas noites sem dormir, fruto do ruído, a 5.ª A. começou a ter sintomas de ansiedade, irritabilidade, falta de paciência, palpitações cardíacas e picos de pressão alta. 65. Para tentar minorar estes sintomas, a 5.ª A. começou a consultar-se com um terapeuta que lhe prescreveu comprimidos para dormir, os quais, contudo, também não resolveram o problema. Os 6.º e 7.ª A.A.. 66. Apesar de os 6.º e 7.ª A.A. não residirem em Lisboa, nos períodos em que estão no seu apartamento na …, sentem antecipada preocupação nas noites em que a Discoteca XXX está em funcionamento. 67. Apesar de estarem no 3.º andar do prédio, sentem e ouvem um ruído constante do bass, que tende a tornar-se mais alto ao fim da noite (cerca das 03:00 às 04:00 em diante) e que lhes perturba o sono. 68. Nessas noites e madrugadas em que a Discoteca XXX está em funcionamento, os 6.º e 7.ª A.A. usam tampões para dormir, uma vez que, sem tampões, não conseguem dormir de todo, especialmente a partir das 3:00 da manhã. 69. Sentem-se irritados, especialmente pelo facto de a situação se arrastar há já bastante tempo e, não obstante as tentativas feitas junto das 2.ª e 3.ª R., estas nada terem feito para minorar o ruído que produzem. 70. A discoteca XXX encontra-se no local desde 1987 sendo que os A.A., quando foram residir para as referidas habitações, já sabiam que se tratava de uma zona de diversão noturna, onde existem múltiplos bares, discotecas e restaurantes. 71. A entrada da Discoteca XXX fica nas …. n.º …, em Lisboa e os autores têm entrada para o seu prédio numa outra artéria, a … n.º …. 72. A 2.ª R., até à data de entrada da ação em juízo, não foi formalmente notificada pela Câmara Municipal de Lisboa dos resultados dos testes realizados pelos autores, no sentido de que se encontrasse em infração ou de que não se encontrasse a respeitar os limites de ruído. 73. A discoteca XXX tem instalado, desde 15 de Março de 2018, limitador de som devidamente aprovado, homologado e selado, que se encontra limitado no nível de 108 dB(A), o qual foi fixado tendo como recetor sensível mais próximo um quarto do hostel sito nas …., n.º …, 1.º dto. 74. A 2.ª R. encontra-se devidamente licenciada e pode exercer a atividade entre as 00h00 e as 06h00. 75. A 2.ª R. tem contrato com empresa de segurança com vista a assegurar e garantir que, no espaço que lhe diz respeito, se mantém a segurança e ordem. 76. Por ofício com data de saída de 07 de Maio de 2025, a Câmara Municipal de Lisboa, na sequência de diversas reclamações sobre o ruído proveniente do estabelecimento denominado “XXX”, solicitou à 2ª R. que: “sejam redefinidos os valores do limitador sonoro instalado no vosso estabelecimento, através de avaliação acústica realizada numa das habitações mais expostas, do n.º …, da …, evitando assim a realização de ensaios acústicos por parte da CML que poderão dar origem à remoção do selo do referido limitador, ficando o estabelecimento interdito de emitir música após as 23h00. Esta situação terá de ser resolvida num prazo de 15 dias úteis.”. 77. Na sequência desta notificação, a 2.ª R. deu início a diligências no sentido de cumprir a determinação da Câmara Municipal. 78. Na pendência da ação, a 3.ª R. realizou obras de insonorização na Discoteca YYY Club. 79. Apesar das obras realizadas continua a ser audível algum barulho proveniente desta discoteca em determinadas divisões das frações dos A.A.. * Foram ainda julgados por não provados os seguintes factos: A. As pessoas que frequentam as Discotecas XXX e YYY fazem-se transportar, maioritariamente, em veículos motorizados que param justamente no gaveto do prédio dos A.A. que confronta com a rua … e no gaveto oposto que confronta com o …. B. Os movimentos de chegada e de partida destes veículos produz ruídos permanentes de motores, incluindo buzinas e acelerações, geralmente acompanhados de vozes em tom muito alto, risos, gargalhadas e, frequentemente, gritos. C. As pessoas que praticam os factos elencados em 25) e 26) são clientes das Discotecas XXX e YYY. D. É ainda habitual os utentes da Discoteca XXX permanecerem no exterior do estabelecimento durante o seu período de funcionamento e mesmo para além do seu encerramento, por vezes até às 8:00h da manhã, conversando em voz alta, berrando e gritando. E. Os utentes da Discoteca XXX reúnem-se muitas vezes junto ao prédio dos A.A. e, por diversas vezes, forçam a entrada no mesmo, aí permanecendo como se de um espaço público se tratasse, conversando, gritando e rindo, e também sujando o espaço da entrada do prédio, com copos e garrafas. F. Após a realização das obras aludidas em 78) o ruído provocado pela Discoteca YYY continua a impedir os autores de descansar, dormir e usufruir dos espaços da sua habitação. Tudo visto, cumpre apreciar. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Fixadas as questões a apreciar neste recurso, que fazem parte do objeto da apelação, cumprirá agora delas tomar conhecimento pela sua ordem de precedência lógica, começando inevitavelmente pela questão prévia da rejeição do recurso subordinado. 1. Da rejeição do recurso subordinado. Conforme decorre do relatório supra, os A.A., na sequência da notificação do recurso principal interposto pela 2.ª R., vieram apresentar um recurso subordinado, no quadro do qual pretendem que seja junta prova documental superveniente, impugnando a matéria de facto provada, mas principalmente pretendendo que sejam julgados por procedentes pedidos que não foram integralmente atendidos na sentença recorrida. A 2.ª R., notificada que foi dessas alegações de recurso, veio sustentar que o mesmo deveria ser rejeitado, por extemporaneidade, porquanto os A.A. apenas impugnaram a decisão sobre a matéria de facto com o único propósito de ampliar o prazo de interposição do recurso subordinado, por força do disposto no Art. 638.º n.º 7 do C.P.C.. Em face da simplicidade dos termos como a questão foi colocada, afigura-se-nos manifestamente desnecessário ordenar o cumprimento do contraditório prévio para a podermos apreciar (cfr. Art. 3.º n.º 3 do C.P.C.). Assim, apreciando, decorre do Art. 880.º n.º 1 do C.P.C. que, no quadro do processo especial de tutela de direitos de personalidade, como é o caso dos presentes autos, os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes. Por força desse preceito, o prazo para interposição de recurso neste processo especial é de 15 dias (cfr. Art. 638.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.C. – Neste sentido: Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, 2.º Vol., pág. 322). No entanto, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias (cfr. Art. 638.º n.º 7 do C.P.C.). Ou seja, o prazo a considerar passaria a ser de 25 dias. Ora, os A.A. foram notificados eletronicamente, via “Citius”, das alegações de recurso da 2.ª R. em 14 de outubro de 2025 (cfr. “Alegações” de 14-10-2025 – Ref.ª n.º 44169738 - p.e.), devendo presumir-se notificadas desse ato no 3.º dia útil subsequente (cfr. Art. 255.º do C.P.C.), que no caso corresponderia ao dia 17 de outubro de 2025 (6.ª feira). O prazo para interposição de recurso subordinado conta-se do dia da notificação do recurso principal interposto pela parte contrária (cfr. Art. 633.º n.º 2 do C.P.C.). Pelo que, se o prazo a considerar fosse de 15 dias, o mesmo terminaria no dia 3 de novembro de 2025 (considerando que dia 1 de novembro de 2025, para além de ser feriado, calhou num sábado). Mas, sendo o prazo de 25 dias (15+10), o mesmo terminaria no dia 11 de novembro de 2025, sendo que as alegações de recurso subordinado apresentadas pelos A.A. deram entrada em juízo precisamente nesse dia (cfr. “Alegações” de 11-11-2025 – Ref.ª n.º 44475401 - p.e.). Portanto, sendo aplicável ao caso o disposto no Art. 638.º n.º 7 do C.P.C., o recurso é tempestivo. No entanto, a questão que se coloca é a de saber se os A.A. não fizeram apelo artificioso à possibilidade de aplicação ao caso do Art. 638.º n.º 7 do C.P.C. para assim poder beneficiar da extensão de 10 dias ao prazo de 15 dias, aplicável por força do Art. 638.º n.º 1, 2.ª parte, conjugado com o Art. 880.º n.º 1, ambos do C.P.C.. Sucede que, das alegações de recurso (subordinado), e das respetivas conclusões, resultam que o seu objeto compreende a reapreciação de prova gravada, tendo inclusivamente sido reproduzidas, por transcrição, partes de depoimentos gravados em audiência. Acresce que a extensão do prazo de recurso prevista no n.º 7 do Art. 638.º do C.P.C. não está dependente do conhecimento do mérito da impugnação, mas apenas do facto objetivo de nas alegações os recorrentes suscitarem a impugnação da decisão sobre a matéria de facto com base em prova que tenha sido gravada (neste sentido: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Ed., pág. 138, citando Acórdãos uniformes do STJ de 15/12/2015 in CJSTJ, Tomo III, pág. 163; de 28/4/2016 in CJSTJ, Tomo I, pág. 213; de 6/12/2016, de 3/3/2016, de 26/11015 e de 22/10/2015 disponíveis em www.dgsi.pt). Prevalece assim um critério da segurança e da certeza jurídica, não sendo legítimas interpretações fundadas em pretextos que não se extraiam nas normas aplicáveis. No caso, é claro que está preenchido o requisito objetivo de aplicação do Art. 638.º n.º 7 do C.P.C., independentemente do mérito da impugnação apresentada sobre a decisão sobre a matéria de facto. Logo, o prazo do recurso a considerar seria de 25 dias. Evidentemente que a utilização abusiva de expedientes processuais pode ser penalizada, nomeadamente no quadro legal do Art. 542.º n.º 2 al. d) do C.P.C.. Mas, não se afigura que seja esse o caso dos autos, porque foi só por uma questão de estratégia processual, atendível, é que o recurso subordinado não foi apresentado em conjunto com as contra-alegações de recurso, que no caso constam de peça processual autónoma e onde igualmente se exerceu o direito de defesa relativamente à impugnação da matéria de facto apresentada pela 2.ª R., com reprodução de prova gravada no sentido de defender a correção do julgamento dos factos da sentença nessa parte pretendidos impugnar pela Recorrente do recurso principal (cfr. “Alegações” – Ref.ª n.º 44490818 - p.e.). Pelo que, sendo aplicável às contra-alegações o prazo de 25 dias, igual prazo sempre se aplicaria ao recurso subordinado, que poderia perfeitamente ter sido apresentado em conjunto com aquelas. Em suma, o recurso subordinado foi apresentado tempestivamente, não existindo qualquer fundamento para determinar a sua rejeição, improcedendo as conclusões apresentadas em sentido diverso. 2. Da admissibilidade da junção de prova documental. Quer a 2.ª R., aqui Recorrente principal, quer os A.A., no recurso subordinado, vieram requerer a junção aos autos de prova documental com as alegações de recurso. A Recorrente principal veio contextualizar essa pretensão na circunstância de ter junto, na sessão de julgamento de 30 de junho de 2025 (Cfr. “Ata” de 30-06-2025 – Ref.ª n.º 446721384 -p.e.), 2 documentos, que foram oportunamente admitidos. Um deles relativo à notificação da 2.ª R., em 8 de junho de 2025, pela Câmara Municipal de Lisboa, dando-lhe conta que havia dado entrada naquela edilidade de reclamação sobre o ruído proveniente do estabelecimento denominado “XXX”, que incluía uma avaliação acústica realizada por empresa acreditada, solicitando-se aí que a 2.ª R. redefinisse os valores do limitador sonoro instalado no estabelecimento, evitando assim a realização de ensaios acústicos por parte da CML que poderiam dar origem à remoção do selo do limitador, ficando o estabelecimento interdito de emitir música após as 23h00, dando um prazo de 15 dias para resolver a situação. O segundo seria o ofício de resposta da 2.ª R. informando a Câmara Municipal de que, em ordem a dar cumprimento à notificação anterior, solicitou à empresa AcustekPro orçamento para a realização dos trabalhos necessários, juntando também o orçamento e adjudicação dos trabalhos, que apenas poderiam iniciar a partir de 30/06/2025, com plano de execução de 4 semanas, requerendo assim a prorrogação do prazo concedido para proceder à redefinição dos valores do limitador instalado. Ora, após o encerramento da produção de prova, a 2.ª R. tomou conhecimento que esse requerimento havia sido parcialmente deferido, condicionada à redução imediata do limitador de som instalado no estabelecimento para 93 dB(A), por forma a garantir o cumprimento do critério de incomodidade, sustentando-se a CML em ensaios acústicos realizados pela Divisão do Ambiente e Energia, no dia 5 de Julho de 2025, entre as 3h00 e as 3h30, para obter o ruído ambiente (estabelecimento aberto) e no dia 10 de Julho de 2025 no mesmo horário, para obter o ruído residual (estabelecimento encerrado). Esse ofício seria assim relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa e reporta-se a ocorrência posterior ao momento dos articulados, onde esse tema fazia parte da defesa por si apresentada nesta ação, porque até então nunca antes havia sido notificada para retificação ou reparação de qualquer aspeto respeitante ao ruído, ao limitador de som ou ao critério de incomodidade, tendo a Câmara Municipal apenas realizado os ensaios acústicos em 5 e 10 de julho de 2025. Assim pretendeu juntar esses documentos (Doc.s A e B) pelo requerimento de 17 de julho de 2025, sendo que em 1 de setembro de 2025 (Ref.ª n.º 43716006), apresenta novo requerimento em que pretende juntar outro documento (Doc. C), emitido apenas em 26 de agosto de 2025, do qual resulta que, no contexto das obras que se encontravam a realizar, mantinha-se a redução do nível sonoro dos 93 dB(A), garantindo o critério de incomodidade, pretendendo a 2.ª R. uma prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos com fundamento na realização de trabalhos complementares e mais abrangentes. A que se seguiu a notificação da Câmara Municipal a deferir esse requerimento, posteriormente também requerida juntar aos autos (Doc. D). Ocorre que o Tribunal a quo, imediatamente antes da prolação da sentença recorrida, mas ainda no mesmo ato, e portanto na mesma data, sustentou que os «novos documentos apenas são passíveis de ser apresentados, caso se encontrem verificados os respetivos pressupostos, com a interposição de recurso, conforme decorre do artigo 425º do CPC». É neste contexto que a Recorrente pretende que seja admitida a junção desses 4 documentos, que identificou pelas letras A, B, C e D, sendo o primeiro apenas enviado à Recorrente no dia 15 de julho, no exato momento em que decorria a última sessão de julgamento e consequente encerramento da discussão da causa; o segundo apenas remetido no dia 15 de julho seguinte, portanto, já depois de encerrada a discussão da causa; o terceiro apenas foi produzido em 26 de agosto; e o quarto em 9 de setembro de 2025. Os A.A., aqui Recorridos, nas suas contra-alegações, vieram dizer que, tal como não se opuseram oportunamente às anteriores requeridas junções desses documentos, continuam a não se opor à sua junção só neste momento. Mas, como referido, os A.A., no quadro do recurso subordinado, recordam que na resposta ao requerimento de junção de documentos pela 2.ª R., também requereram a junção de um outro documento, relativo aos registos da pressão sonora registada no interior da Discoteca “XXX” na madrugada de 27 de julho de 2025, captados pelo limitador de som instalado nessa discoteca e registados na plataforma online da Câmara Municipal de Lisboa (cf. “Requerimento” de 19-08-2025 – Ref.ª n.º 43637376 - p.e.), cuja admissão agora voltam a requerer. Aliás, com base nessa pretensão, pretendem que os factos assim documentados sejam aditados à matéria de facto provada, tendo para esse efeito procedido à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No entanto, a 2.ª R., na resposta ao recurso subordinado, veio sustentar que esse documento tem origem temporal em 4 de agosto de 2025, reportado a factos ocorridos em 27 de julho de 2025. Por isso, sustenta que a pretensão dos A.A. não tem suporte legal, por assentar em documentos posteriores ao encerramento da discussão da causa e por ela se violar o princípio da estabilidade da instância e da preclusão da alegação dos factos essenciais nos articulados (cfr. Art. 552.º n.º 1 al. d) e 558.º do C.P.C.). Apreciando. Nos termos do Art. 651.º n.º 1 do C.P.C., as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais previstas no Art. 425.º, ou caso a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Por força do referenciado Art. 425.º do C.P.C., depois do encerramento da discussão da causa, só podem ser admitidos documentos, em recurso, cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. Em suma, os documentos só podem ser juntos com as alegações de recurso, ou por força da sua superveniência (subjetiva ou objetiva), ou por força da necessidade da sua junção em virtude da decisão da primeira instância. No entanto, a necessidade de junção de documento por motivo da decisão da primeira instância não significa que a parte fique legitimada para produzir prova “a posteriori” sobre factos que alegou e de que sempre teve ónus de prova. Como realça Abrantes Geraldes (in “Recurso no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Ed., pág.s 229-230), a jurisprudência nunca hesitou em recursar a junção de documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado do julgamento. No caso, todos os documentos pretendidos juntar, foram objetivamente produzidos depois do encerramento da discussão da causa, ocorrido em 15 de julho de 2025 (cfr. “Ata” de 15-07-2025 – Ref.ª n.º 447184315 - p.e.), com a única exceção do documento identificado pela letra “A”, requerido juntar pela 2.ª R., que está datado precisamente do dia 15 de julho de 2025 e, portanto, por razões evidentes, até da mera experiência comum da vida, percebe-se perfeitamente que a 2.ª R. o não poderia ter junto nesse mesmo dia, antes do encerramento da audiência. Todos esses documentos refletem a existência duma realidade dinâmica da vida, reportando-se a factos que iam decorrendo de forma paralela e extrajudicial ao normal andamento do processo em tribunal. Os factos que esses documentos pretendem provar são inequivocamente relevantes para a apreciação do mérito da causa. Nenhuma das partes pôs sequer em causa essa conclusão. Todos esses documentos, com a evidente exceção do identificado pela letra “A”, com a ressalva que já fizemos, reportam-se a factos de ocorrência posterior ao encerramento da discussão da causa, ainda que se refiram a matéria meramente instrumental, que complementa os factos essenciais que ambas as partes já haviam alegados nos seus articulados, só que circunstanciados agora noutras evidências factuais que apenas foram produzidas depois dos articulados. A nosso ver a questão não se pode colocar aqui ainda em termos de desrespeito pelo princípio da estabilidade da instância, pois todos os factos essenciais já foram alegados no momento próprio, que era a fase dos articulados. Na verdade, o tema da estabilidade da instância só se colocará em sede da pretendida ampliação da matéria de facto, suscitada no quadro da impugnação da factualidade provada. Neste momento, prévio, o que se pretende apreciar é somente da admissibilidade da prova documental. No caso, os factos agora documentados não se traduzem, só por si, em alterações ao pedido, à causa de pedir ou aos fundamentos essenciais da defesa da R., pois simplesmente por eles também se pretende refletir a existência dum processo continuado, circunstanciando os pressupostos da ação e da defesa à sua realidade mais atual possível. Tudo isto, relembre-se, num processo especial que, nos termos do Código de Processo Civil, tem as suas especificidades próprias que inculcam a necessidade duma tramitação mais célere (cfr. Art.s 878.º a 880.º do C.P.C.). Diremos assim que, tal como os documentos apresentados pela 2.ª R. não alteram em substância os pressupostos da sua defesa, de igual modo o documento pretendido juntar pelos A.A. também não altera os fundamentos da ação, na medida em que esta assenta na alegação dum comportamento continuado e reiterado da 2.ª R., não pondo por isso em causa o princípio da estabilidade da instância (cfr. Art.s 260.º e ss. do C.P.C.). Todos esses documentos refletem a dinâmica própria da realidade, que é concorrente com o andamento do processo em tribunal, sendo que se não puderam ser relevados, por razões formais, pela 1.ª instância, que só pode atender aos factos que acorram até ao encerramento da discussão da causa (cfr. Art. 611.º n.º 1 do C.P.C.), poderão, e deverão, ser considerados pela 2.ª instância, no quadro do Art. 651.º do C.P.C., porque não poderiam ter sido juntos até então, conforme era pressuposto do Art. 425.º do C.P.C.. Em suma, não vemos razões para não admitir todos os documentos em menção, devem os mesmos ser admitidos. O que se decide. 3. Da impugnação da matéria de facto e sua rejeição. Nos termos do Art. 662º n.º 1 do C.P.C. o Tribunal da Relação pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. Mas, nos termos do Art. 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que, ao Recorrido, por contraposição, caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. A lei impõe assim, a quem apela, específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância, mas concretizando os concretos meios de prova que levariam a decisão diversa e especificando qual a decisão que se impunha em termos factuais. De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/4/2016 – Relator: Abrantes Geraldes - disponível em www.dgsi.pt – deve falar-se aqui de um ónus multifacetado cujo cumprimento não é fácil, mas que tem diversas justificações, entre as quais: «- A Relação é um Tribunal de 2.ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior; «- A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados; «- O sistema não admite recurso genéricos contra a decisão da matéria de faco, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam resultado diverso; «- Importa que seja feito do sistema uso sério, de forma a evitar impugnações injustificadas e, com isso, os efeitos dilatórios que são potenciados pelo uso abusivo de instrumentos processuais». Em qualquer caso a impugnação genérica e o propósito de se fazer uma repetição completa do julgamento, sem especificação dos concretos segmentos de facto impugnados, é completamente contrária ao nosso sistema legal de recurso sobre a matéria de facto. Acresce que o não cumprimento desses ónus de impugnação dos factos é insuscetível de despacho de aperfeiçoamento, por ser o recurso a este expediente processual restrito à matéria de direito e nunca à matéria de facto (Vide: Ac. STJ de 13/9/2016 - Revista n.º 166472/13.7YIPRT.P1.S1 – Relator: Hélder Roque). Conforme refere Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4.ª Ed., pág. 153) o legislador recusou soluções que: «pudessem conduzir-nos a uma repetição de julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto», o legislador optou por: «restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente» (idem, no mesmo sentido: Ac. T.R.L. de 13/11/2001 C.J.-V, pág. 84; e Ac. T.R.P. de 19/9/2000 C.J.-V, pág. 186). No caso, ambas as partes impugnaram, a título principal ou em recurso subordinado, a decisão sobre a matéria de facto. Em termos genéricos, ambas as partes identificaram os factos pretendidos impugnar e a decisão que, em alternativa, pretendiam que fosse tomada, apresentando os meios de prova, documentais ou por depoimentos gravados que pontualmente transcreveram, e que no seu entender conduziriam às alterações por si propostas. Ressalve-se que, no caso, apenas os A.A., nas suas contra-alegações, vieram sustentar a rejeição do recurso de apelação da 2.ª R. em matéria de impugnação da decisão da matéria de facto, mas somente relativamente a determinados factos, quanto aos quais entendem que, pontualmente, a Recorrente principal não teria cumprido os ónus previstos na al. b) do n.º 1 do Art. 640.º do C.P.C., por não especificar os meios de prova que poderiam suportar a decisão pretendida. O sentido dessa pretensão de rejeição do recurso nessa parte, na verdade, não pode determinar a rejeição pura e simples da impugnação da decisão da matéria de facto, mas apenas a impossibilidade de procedência da impugnação relativa a determinados factos. Pelo que, a questão pode ser colocada em termos de rejeição integral da impugnação apresentada pela Recorrente principal, por não haver fundamento legal bastante para esse efeito, mas tão somente a rejeição pontual a propósito de cada facto concretamente considerado. Assim sendo, porque à partida não existe fundamento para rejeitar nenhuma das impugnações apresentadas, cumprirá delas tomar conhecimento, sem prejuízo de, se relativamente a certo factos, se não tiver sido cumprido o ónus previsto na al. b) do n.º 1 do Art. 640.º do C.P.C., a apreciação da impugnação poder ficar objetivamente prejudicada. Vejamos então cada facto “per se”. 3.1. Dos factos provados nos pontos 17 e 18. Começando pela impugnação dos factos feita no recurso principal apresentado pela Recorrente, 2.ª R. na ação, veio a esta última sustentar que os factos constantes dos pontos 17 e 18 da matéria de facto provada na sentença recorrida deveriam passar a figurar nos factos não provados, porquanto foram sustentados em prova insuficiente e arbitrária, pois não se pode suportar apenas nas declarações de parte dos A.A., sem qualquer outro meio de prova que a confirme, recordando que não existe qualquer prova de que tenha havido participações à PSP desses eventos e os documentos n.º 2 e 24 não permitem demonstrar essa factualidade, sendo que o documento 12 junto com a petição inicial prova que a PSP foi ao local às 6H20m do dia 15 de dezembro de 2019 e o estabelecimento já estava encerrado. Os Recorridos contrapõem que as declarações de parte dos A.A. suportam suficientemente a prova destes factos, tendo transcrito vários segmentos dos seus depoimentos, onde são referidos os mesmos. Apreciando, o que aí ficou provado foi, por um lado, que o funcionamento da discoteca “XXX” iniciava cerca das 23 horas e prolongava-se, por vezes, para além das 6 horas da manhã (facto 17) e, por outro, que essa mesma discoteca, por vezes, tinha eventos com início às 16 horas (facto 18). Decorre da sentença recorrida que a convicção do Tribunal fundou-se: «nas declarações de parte dos Autores, que confirmaram os horários efetivos de funcionamento e eventos especiais organizados pela discoteca XXX». Ora, como vimos, a Recorrente não pôs em causa que os A.A., em declarações de parte, afirmaram esses factos. No entanto, sustenta que só com base nessas declarações não poderia o tribunal a quo sustentar a sua convicção para os dar como provados, defendendo a necessidade de serem produzidos outros meios de prova que as suportassem, por não terem a credibilidade necessária. Com o devido respeito, o que se estabelece no Art. 466.º n.º 3 do C.P.C. é que: «O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão». O que aí se pretende significar é que, havendo confissão, esse meio de prova faz prova plena contra o confitente (cfr. Art. 358.º n.º 1 do C.C.) e, nessa parte, e com esse pressuposto, está excluída da livre apreciação do julgador, respeitados que sejam os formalismos legais dos Art.s 463.º e/ou 465.º do C.P.C.. Mas, quanto ao mais, funciona sempre a regra geral da livre convicção do juiz sobre se se fez prova ou não do facto (cfr. Art. 607.º n.º 5 do C.P.C.). A este propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, pág. 532, anotação 10 ao Art. 466.º) dão nota da existência de 3 posições na jurisprudência sobre a valoração das declarações de parte como meio de prova. Assim, temos os que sustentam o caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; a tese do princípio de prova; e a tese da autossuficiência ou do valor autónomo das declarações de parte. A primeira delas sustenta que as declarações de parte são um meio de prova supletivo, sendo insuficientes, só por si, para fundamentar um juízo de prova, salvo no caso de serem o meio de prova única. A segunda também sustenta que as declarações de parte não são meio de prova suficiente, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto, desde que conjugados com outros meios de prova. A terceira, sustenta que as declarações de parte são autossuficientes, assumindo valor probatório autónomo. Os mencionados autores defendem esta última tese, sustentada nos argumentos de que: 1- A lei estabelece a regra da paridade entre os meios de prova, com obrigação de fundamentação da convicção pelo julgador (cfr. Art. 607.º n.º 4 e 5 do C.P.C.); 2- O interesse da parte na solução do litígio é substancialmente equiparável ao das testemunhas interessadas, ainda que em grau diferente; 3- A parte é quem normalmente conhece os factos; 4- No processo penal, simetricamente, as declarações do assistente e das partes civis podem, por si só, sustentar a convicção do juiz; e 5- Há que valorar em primeiro lugar as declarações de parte e só depois a pessoa do depoente, porquanto o contrário constitui um viés confirmatório que implica prejulgar as declarações antes de produzidas. Em obra autónoma, Luís Filipe Pires de Sousa (in «As Declarações de Parte – Uma Síntese», 2017, pág. 10) conclui: «Nada impede que das declarações se retirem elementos probatórios favoráveis ao declarante, cuja força persuasiva será aferida à luz das regras da experiência». De igual modo, Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, 3.ª Ed., em anotação ao Artigo 466.º) refere: «as declarações de parte valem como qualquer prova de livre apreciação, podendo, em certos casos, ser decisivas». Neste mesmo sentido, escrevem também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Vol. I, 2014, 2.ª Ed., pág. 395): «os princípios da aquisição processual (art. 413.º) e da descoberta da verdade material – este presente, por exemplo, nas normas contidas nos arts. 411.º e 417.º – justificam a solução. Reforçando este fundamento, a garantia constitucional do direito à prova (art. 20.º da CRP) determinava (e determina) que não sejam impostos limites injustificados aos meios de prova de que a parte pode lançar mão para demonstrar os factos que sustentam o seu direito, sobretudo quando esses instrumentos probatórios escasseiam – pense-se nos casos em que os factos apenas foram presenciados pelos autor e réu. / Á partida, todo o material probatório validamente adquirido pelo processo permite, deve permitir ao juiz formar a sua convicção. Ora, não existe qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da convicção esclarecida e racional do julgador, isto é, uma fonte válida de convencimento racional do juiz». Sem prejuízo do assim exposto, é consabido, que as declarações de parte tendem normalmente a ser um meio de prova menos fiável, porque a parte está inevitavelmente comprometida pelos interesses que representa no litígio. Nessa medida, o julgador, movido pela necessária preocupação de justificar racionalmente a sua convicção sobre a prova de determinados factos, procurará encontrar as melhores razões em que a mesma se sustenta, havendo sempre um maior conforto quando, para além das declarações de parte, existam outros meios de prova, mais neutros, que suportem a conclusão sobre a veracidades desses factos. Mas daí não resulta que, subjacente a tal preocupação, esteja um qualquer pré-juízo que menorize a regra fundamental da livre convicção sobre a valoração de todos os meios de prova que lhe foram apresentados para apreciação. Não raramente o juiz decide que se provaram determinados factos só com base em declarações de parte ou em depoimentos testemunhais que claramente têm interesse na solução do mérito da causa, pois apesar de tudo fica convencido que esses factos seriam verdadeiros, desde logo pela sua verosimilhança, mesmo que sustentados apenas em meios de prova que, à partida, poderiam ser tidos por menos credíveis. Ao que tudo indica, foi isso que aconteceu no caso dos autos. Em todo o caso, o que estão em causa são alegadas situações pontuais em que a discoteca em menção não respeitou os horários legais de funcionamento, não estando provado a regularidade da ocorrência desses factos. Por outro lado, também estão em causa situações de que os A.A. poderiam perfeitamente ter conhecimento delas, porque as vivenciam pessoalmente. Por outro ainda, a Recorrente não indicou que houvessem outros meios de prova que fossem suscetíveis de contraditar a veracidade desses factos, tal como provados, sendo que o documento 12 junto com a petição inicial é apenas prova de que nesse concreto dia de dezembro de 2019 a discoteca estava encerrada às 6h20m. Finalmente, considerando o princípio da imediação, o Tribunal a quo estaria sempre em melhores condições para apreciar se, neste segmento das declarações de parte, os A.A. ofereceram segurança e credibilidade no seu depoimento, apesar de ter interesse direto na solução do litígio. Por este conjunto de razões, não encontramos motivos para alterar o julgamento destes factos, improcedendo a impugnação nesta parte. 3.2. Dos factos provados nos pontos 27 e 28. De seguida a Recorrente pretende que os factos constantes dos pontos 27 e 28 da matéria provada na sentença recorrida sejam julgados por não provados, tendo em atenção que o documento n.º 20 da petição inicial é insuficiente para a sua prova, que o mesmo não se refere à realidade a que se reporta a presente ação, realçando que os A.A. compraram as suas casas em 2018 e o Provedor e Presidentes da Câmara, aí em menção, também já não se encontram em funções, havendo que ponderar a contradição entre o aí provado, a matéria de facto não provada nas alíneas A) a E) e a fundamentação que a propósito foi apresentada na sentença para suportar esses factos, o que levaria à conclusão de que não foi feita prova dos mesmos. Os Recorridos vêm sustentar que nesta parte a impugnação se traduziria essencialmente num ato inútil, proibido por lei (cfr. Art. 130.º do C.P.C.), sustentando ainda que não foi cumprido o disposto no Art. 640.º n.º 1 al. b) do C.P.C., realçando ainda que o documento n.º 20 é só um dos elementos de prova que poderia relevar para a prova desses factos. Apreciando, o que está em causa é que foi provado que é frequente a prática de ilícitos pelos frequentadores dessa discoteca, o que por vezes requer intervenção policial (facto 27) e que nos anos de 2021 a 2023 era audível nas casas dos A.A. ruído que provinha da discoteca “XXX”, bem como duma outra, o “WWW” (facto 28). A sentença fundamentou separadamente a sua convicção relativamente ao ponto 27, nos seguintes termos: «O facto n.º 27 encontra-se ainda corroborado pelo documento n.º 20, consistente em súmula de diversas notícias públicas sobre incidentes ocorridos no interior e nas imediações da discoteca XXX». Mas, antes disso, a sentença fundamentou esse facto em conjunto com os dos pontos 25 e 26, relativos ao ruído exterior, vozes e comportamentos dos frequentadores da zona, dizendo que: «o Tribunal valorou as declarações de parte dos Autores, confirmadas ainda pelos depoimentos das testemunhas que realizaram os testes acústicos nas habitações dos Autores e consequentemente ali se deslocaram. Não obstante, não foi possível apurar com segurança se tais ruídos provinham especificamente de clientes das discotecas exploradas pelas Rés, atendendo à multiplicidade de estabelecimentos noturnos na zona. Aliás, da análise da configuração do local resulta que os frequentadores da discoteca YYY, em particular, não são sequer visíveis a partir das janelas dos Autores, o que determinou que os factos sob as alíneas A) a E) fossem considerados como não provados». Quanto ao ponto 28 foi fundamentado em conjunto com os pontos 29 a 30, decorrendo da sentença que para os mesmos considerou que: «[esses factos] encontram-se patentes nos relatórios de ensaios acústicos elaborados pela empresa Inacoustics em colaboração com a empresa, entidade acreditada (documentos n.ºs 21 e 22), a pedido do Autor M. O seu teor foi confirmado pelas testemunhas OI (Inacoustics) e VG (Sonometria), que explicitaram em audiência os procedimentos utilizados, valores registados e desconformidades apuradas. O relatório revela o ponto sensível no qual foi realizado o ensaio (fração correspondente ao 2.º Esq. do prédio dos Autores), o método utilizado, fórmula de cálculo e os resultados obtidos, mostrando níveis de ruído superiores aos limites legais». Dito isto, nesta parte temos de verificar que a Recorrente juntou a impugnação dos factos 27 e 28, que se reportam a situações completamente diversas, acabando por nada fundamentar, em termos de meios de prova, que pudessem levar a decisão diversa quanto ao ponto 28. Nessa medida, efetivamente não cumpriu o disposto no Art. 640.º n.º 1 al. b) do C.P.C., ainda que esta matéria de facto esteja incindivelmente ligada a outros factos que adiante são igualmente impugnados. Sem prejuízo, pensamos que ainda assim existe um argumento que pode estar ligado à fundamentação da pretendida resposta de “não provado” aos factos do ponto 28, que se refere à alegada contradição do mesmo com os factos não provados nas alíneas A) a E) e com a fundamentação dos mesmos na sentença recorrida. Ora, este tipo de argumentação não carece de sustentação em concretos meios de prova, não relevando para tanto o cumprimento da al. b) do n.º 1 do Art. 640.º do C.P.C., pois o que está em causa é a coerência interna da fundamentação do próprio ato decisório. Deve dizer-se, no entanto, que objetivamente não existe contradição entre o facto provado em 28 e os não provados nas alíneas A) e E), porque o primeiro reporta-se a ruídos provindos da discoteca XXX e os segundos a atos praticados por terceiros fora da discoteca. Por outro lado, não existe contradição na fundamentação da sentença, porque o segmento relativo a «Não obstante, não foi possível apurar com segurança se tais ruídos provinham especificamente de clientes das discotecas exploradas pelas Rés, atendendo à multiplicidade de estabelecimentos noturnos na zona» reporta-se igualmente aos ruídos realizados por terceiros no exterior (o que suportou o julgamento dos factos A) a E) julgados por não provados), sendo que, diferentemente, o ponto 28 reporta-se a ruído vindos especifica e diretamente da própria discoteca “XXX”. Portanto, não se verificando a contradição apontada, motivos não existem para deixar de manter o julgamento feito pela primeira instância sobre essa matéria. Quanto ao ponto 27, a questão coloca-se uma vez mais nos mesmos termos do ponto anterior (3.1 do presente acórdão), relativamente à credibilidade das declarações de parte dos A.A., sobre o que nada mais temos a acrescentar ao que já aí ficou dito oportunamente, sendo que, no que se refere ao documento n.º 20 da petição inicial, resulta claro da fundamentação da sentença que foi só mais um documento de suporte probatório. Por estas razões, julgamos não existir fundamento para alterar essa matéria de facto provada, improcedendo também nesta parte a impugnação. 3.3. Dos factos provados nos pontos 31 e 32. A Recorrente impugna os factos 31 e 32 com o propósito de os mesmos serem julgados por não provados, sustentando que o documento n.º 12 da petição inicial não suporta a prova de que houveram participações à PSP e as testemunhas PF, PD e FR também o não confirmam relativamente à discoteca “XXX”, nem tal se mostra documentado nos autos. Realçam ainda que os resultados dos testes promovidos pelos A.A. são contraditados pelos levados a cabo pela Câmara Municipal, suportado ainda no que foi dito a propósito pelas testemunhas NS e FR. Por outro lado, chama agora à colação o que decorre dos documentos cuja junção requereu com as alegações de recurso, donde entende que resulta que as medições realizadas estão dentro dos limites legais. Os Recorridos, voltam a sustentar que não foi cumprido o disposto no Art. 640.º n.º 1 al. b) do C.P.C. e que as alterações propostas são irrelevantes, sem prejuízo de considerarem que os depoimentos dessas testemunhas e os documentos mencionados na sentença provam esses factos. Apreciando, o que está em causa é que os A.A. apresentaram reclamações à Câmara Municipal e denúncias à PSP, sem qualquer resultado (facto 31), tendo também, por si ou através de advogado, abordado os responsáveis pelas discotecas no sentido de implementarem medidas de insonorização dos estabelecimentos para que ficassem dentro dos limites legais (facto 32). A sentença recorrida fundamentou a prova desses factos afirmando que os mesmos «são atestados pela documentação junta: fiscalização da Polícia Municipal (documento n.º 12) e reclamação apresentada à Câmara Municipal de Lisboa com envio do relatório acústico (documento n.º 23). Foram ainda confirmados pelas declarações de parte dos Autores e depoimentos das testemunhas PF (responsável pelo WWW), PD (gerente de facto da 1.ª Ré) e FR (diretor administrativo da 2.ª Ré), que relataram as abordagens feitas pelos Autores». Cumpre dizer que o documento n.º 12 é uma informação da PSP que relata duas visitas ao estabelecimento “XXX”, realizadas em 14 e 15 de dezembro de 2019, destacando-se que na primeira verificaram que o ruído da discoteca apenas era audível do exterior quando as duas portas da antecâmara estavam abertas em simultâneo para entrada ou saída de clientes e que no exterior havia dezenas de transeuntes que faziam o barulho normal de pessoas a conversar, sendo que no segundo dia de visita verificaram que o estabelecimento estava fechado às 6h20m. Como é evidente, essas visitas tanto podem ter sido realizadas por força de meras ações espontâneas de fiscalização, como poderiam ser o resultado de queixas ou participações dos moradores, nomeadamente dos A.A.. O documento 12, só por si, não permite tirar ilações sobre esse pormenor. O documento 23 é um email de NS, da Câmara Municipal de Lisboa, para RL, datado de 2 de junho de 2023, relativo ao assunto “Reclamação sobre ruído proveniente de estabelecimentos denominados WWW e XXX”, dando conta que foram feitas diligência nos dias 24 e 25 de maio, com realização de testes acústicos, aí se referindo que foi possível apurar que ambos os estabelecimentos não cumpriam atualmente o critério de incomodidade de acordo com a alínea b) do artigo 13.º da Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro, tendo sido alertados os responsáveis de ambos os estabelecimentos para implementar medidas para minimizarem o ruído. Desse documento não resulta que as reclamações sejam da autoria pessoal dos A.A. desta ação, mas certamente provam que existiam reclamações relacionadas com essas duas discotecas, sendo que do contexto da petição inicial resulta que os A.A. estiveram certamente por trás dessa iniciativa. O documento A, junto só agora com as alegações de recurso da Recorrente, como já vimos, é um email, contendo um ofício, dirigido pela “CML” ao “XXX” a deferir um pedido de prorrogação de prazo para a realização de obras por forma a garantir o cumprimento do critério de incomodidade, reduzindo o nível sonoro para 93 dB(A), aí se referindo que essa decisão se sustentava em ensaios realizados pela Divisão de ambiente e Energia nos dias 5 e 10 de julho de 2025, entre as 3H00 e as 3H30m. O documento B é uma comunicação de 15 de julho de 2025 da “Level Zero” para a “CML” a informar que os procedimento já foram implementados. O documento C é uma comunicação do “XXX” para a “CML”, datada de 26/8/2025, a comunicar a adjudicação das obras e a pedir prorrogação de prazo. O documento D é o ofício de deferimento da prorrogação do prazo, reafirmando a medida de redução do nível sonoro para 93 dB(A), até entrega de nova avaliação acústica. Estes documentos apenas revelam incidências deste litígio já na pendência da ação, mas podem ser suscetíveis de retratar a continuação das queixas dos A.A. junto da Câmara Municipal, para além da diligência da 2.ª R. em tentar satisfazer as novas exigências que lhe eram feitas pela edilidade. Passando à prova gravada, o Diretor da discoteca “WWW”, PF, foi ouvido como testemunha e confirmou que foi notificado para fazer obras, que esteve na reunião com a testemunha NS, por causa de reclamações relativas às discotecas, mas referiu que nela não esteve presente o responsável pela discoteca “XXX”, o “Sr. BB” (cfr. gravação aos minutos 4:30 a 9:00, 19:40 a 20:55, 31:00 a 31:50, 34:00 a 37:30, 40:20 a 42:00, 56:00 a 57:00). A testemunha NS, que é da divisão de reclamações da CML, veio dizer que esteve com os A.A. em reunião, na sequência de reclamação contra as discotecas “WWW” e “XXX” (cfr. gravação aos minutos 4:34 a 5:35), que para efeitos de procedimento contraordenacional não podiam aceitar as medições feitas pelos reclamantes, apesar de terem sido feitas por empresa creditada, mas reconheceu que no caso recebeu a reclamação já com ensaios feitos e que as medições aí apresentadas estavam acima do permitido (cfr. gravação aos minutos 14:26 a 15:00). Também confirmou que esteve na reunião com os responsáveis das discotecas, sendo o “EE ou “FF, da parte do “XXX”, e um PF, da parte do “WWW” (cfr. gravação aos 21:00 a 22:00), referindo que da parte do “XXX” eram dois sócios (cfr. gravação aos minutos 22:38). Também mencionou a presença dos A.A. e do seu mandatário. Quanto aos limites do volume sonoro, referiu que atualmente era 108 dB (cfr. gravação aos minutos 43:05) e que, de acordo com os registos da plataforma online do limitador, que verificam “muitas vezes”, “semanalmente”, (cfr. gravação aos minutos 43:30 a 53:30), quanto à discoteca “XXX” nunca a mesma havia sido notificada para reduzir o som (cfr gravação aos minutos 01:06:30 a 01:17:50). Também referiu que foram lá para verificar o limitador de som da discoteca “WWW” e que o do “XXX” não tinha nada a ver com isso, sendo que nesse dia não estava lá ninguém da discoteca “XXX” (cfr. gravação aos minutos 2:03:26 a 2:03:50). Evidentemente que esta testemunha não sabia com precisão o nome do legal representante da 2.ª R., o que é perfeitamente compreensível, mas também temos de reconhecer que não andou muito longe, pois da procuração junta aos autos pela 2.ª R. (cfr. “Procuração forense” de 11-09-2024 – Ref.ª n.º 40378350 - p.e.) consta que o respetivo legal representante tem o nome de GG …. Seja como for, a testemunha confirmou a presença de representante da 2.ª R. numa reunião relacionada com as queixas dos A.A.. A testemunha FR, responsável administrativo da 2.ª R., disse que não conhecia os A.A. e que a discoteca “XXX” nunca foi interpelada, nem notificada, com exceção da comunicação mais recente de 2025, tendo aliás sido das primeiras a colocar um limitador de som, que continua em pleno e regular funcionamento, e embora reconhecesse que havia pessoas se queixavam do barulho, disse desconhecer as mesmas (cfr. gravação aos minutos 05:00 a 7:20, 14:10 a 15:30, 16:50 a 17:45, 29:45 a 30:10, 34:45 a 35:15). A A. G confirmou a remessa dos testes com as medidas de som diretamente para a Câmara Municipal e que fizeram uma reunião com eles e nada aconteceu (cfr. gravação aos minutos 14:32 a 16:00), que tentou chamar a polícia, mas eles disseram que não podiam fazer nada (cfr. gravação aos minutos 16:25 a 16:30) e falou com a junta de freguesia (cfr. gravação aos minutos 16:40 a 17:00) e com um com tal “…GG”, da parte da R., que, primeiro, negou tudo (cfr. gravação aos minutos 17:50 a 18:10) e, depois, disse que tudo estava a ser resolvido com a Câmara, não tendo respondido ao email que lhe mandou (cfr. gravação aos minutos 18:10 a 19:34). O A. R confirmou as conversas com os proprietários, com a Câmara e a Polícia (cfr. gravação aos minutos 34:50 a 36:20), que ligou diversas vezes à polícia, escreveu emails para a polícia e para o Presidente da Câmara (cfr. Gravações aos minutos 38:00 a 39:40). Portanto, não nos parece que se possa por em dúvida que foi feita prova suficiente que os A.A. apresentaram reclamações à Câmara Municipal e à polícia, sem aparentes resultados, embora relativamente à 2.ª R. com algumas consequências, que apenas se concretizaram depois do encerramento da audiência em 1.ª instância (cfr. documentos “A” a “D”, requeridos juntar pela Recorrente nas suas alegações de recurso). De igual modo, foram feitas abordagens junto dos responsáveis das discotecas, como referido pelos A.A., sendo que o responsável da 2.ª R. assumiu uma posição de negação da sua responsabilidade. Aliás, não podemos deixar de relevar que FR, responsável administrativo da 2.ª R., acabou por referir sabia, porque disso foi informado por funcionários, que haviam pessoas que se queixavam do barulho, ainda que as desconhecesse, embora pretendendo reportar essas situações a outros estabelecimentos. Ocorre que, apesar deste depoimento testemunhal, os documentos requeridos juntar após o encerramento da discussão da causa em 1.ª instância permitem-nos concluir que a 2.ª R. nunca foi parte completamente alheia às participações e queixas dos A.A.. Sendo este o conjunto de prova atendível e a valoração que fazemos da mesma, razões não vemos para alterar o julgamento dos factos constantes dos pontos 31 e 32, concordando-se com a fundamentação da sentença recorrida. Pelo que, improcede também nesta parte a impugnação. 3.4. Dos factos provados nos pontos 34 a 37. A Recorrente pretende igualmente que sejam julgados por não provados os pontos 34 a 37, suportada nos depoimentos das testemunhas FR, PF e NS, dos quais resultaria que a 2.ª R. nunca havia antes sido notificada para fazer obras de insonorização; no documento junto pela Câmara Municipal de Lisboa a 11/7/2025, que alegadamente comprova que nos testes realizados por essa edilidade nunca foram excedidos os limites legais; e nos documentos entretanto juntos após o encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, que atestam que a 2.ª R. só foi notificada para esse efeito depois da última sessão de julgamento, o que desmente a tese dos A.A. suportada nos documentos 21, 22, 35 a 35-B. Os Recorridos, por seu turno, chamam a atenção para o facto de a Recorrente apenas ter impugnado especificadamente a matéria do ponto 34, nada dizendo sobre os pontos seguintes, o que se traduziria no incumprimento do ónus previsto na al. b) do n.º 1 do Art. 640.º do C.P.C., com a consequente rejeição da impugnação desses factos. Quanto ao ponto 34 sustentaram que a testemunha FR (que explicitou que a 2.ª R. iniciou a exploração da discoteca “XXX” em 2018), quando foi confrontado com o documento junto em 30/06/2025 (Ref.ª n.º 446755093 - p.e.), confirmou que só então tomaram medidas para evitar a recalibração do limitador de som (cfr. gravação aos minutos 31:00 a 34:43). Do depoimento da testemunha NS, técnico da Divisão de Ambiente e Energia da Câmara Municipal de Lisboa, realçam, para além da confirmação da receção da queixa dos A.A., em 2022, que a mesma referiu a realização duma reunião com os responsáveis das discotecas “XXX” e WWW”, com o propósito de fazerem obras de isolamento acústico (cfr. gravação aos minutos 19:41 a 25:30), mas a discoteca “XXX” nada informou nesse contexto (cfr. gravação aos minutos 32:21 a 32:25). O que, conjugado com os documentos juntos após o encerramento da discussão da causa, permite concluir pela correção do julgamento desses factos. A sentença recorrida fundamentou a sua convicção quanto a estes factos, nos seguintes termos: «Quanto ao facto n.º 34, resultou do depoimento da testemunha NS não ter sido comunicada à Câmara Municipal qualquer alteração relativamente ao XXX. Igual conclusão resulta do depoimento da testemunha FR, diretor administrativo da 2.ª Ré, que admitiu que apenas em 2018, quando iniciaram a exploração da discoteca, foram realizadas diligências e instalado limitador de som, não tendo sido realizada qualquer alteração ulterior. A inexistência de qualquer alteração prévia à persente ação é ainda evidenciada pelo teor do ofício da Câmara Municipal de Lisboa, junto aos autos em 11.07.2025, que solicita a tomada de medidas. «Os factos n.ºs 35 a 38 resultam de forma consistente das declarações de parte dos Autores, dos testes amadores realizados pelo 4.º Autor, R, através de aparelho portátil de medição de pressão sonora, bem como da documentação junta (documentos n.ºs 25 a 33 – vídeos gravados pelo Autor que evidenciam resultados na ordem dos 58,4 decibéis; 51,1 decibéis; 55,9 decibéis, os 46,4 decibéis, 63.6 decibéis com a discoteca em funcionamento e resultados na ordem dos 31,7 decibéis e 33.8 decibéis com as discotecas encerradas). Apesar de se tratar de equipamento não certificado e homologado, os resultados — que apontaram valores significativamente acima dos admissíveis — permitem, conjugados com os demais meios de prova produzidos, afirmar a existência de níveis de ruído intoleráveis, o que também é percetível pela simples audição das gravações. «Estes testes amadores são ainda corroborados quer pelo primeiro ensaio acústico (para aferir o critério de incomodidade) referente à discoteca XXX realizado em 2022 (documento n.º 22), pelas empresas Inacoustics e Sonometria; quer pelos ensaios realizados já em 2024, pela empresa dBwave, empresa acreditada pelo IPAC, referentes às discotecas XXX e YYY (documentos n.ºs 35, 35-A e 35-B, juntos com o requerimento de 11.06.2024). «O teor dos ensaios, bem como os procedimentos utilizados na identificação e isolamento da fonte, na realização dos testes e na análise dos dados e os respetivos relatórios foram explanados pelas testemunhas FP e CL, da dBWave, OI, da Inacoustics e VG, da Sonometria, que os elaboraram. Os ensaios foram realizados por entidades acreditadas, de acordo com os procedimentos legalmente exigidos, pelo que traduzem resultados independentes, credíveis e fidedignos. «As testemunhas foram unânimes na descrição do ruído sentido no interior dos apartamentos dos Autores, classificando-o como um ruído estrutural, que se propaga através da estrutura do edifício, paredes, pilares, chão, teto e não pelo ar e cuja resolução impõe alterações na fonte e não no recetor. «A testemunha VG explicitou ainda que, por se tratar de um ruído estrutural, o mesmo apenas pode ser proveniente de uma fonte que tenha uma localização adjacente ou contigua ao prédio dos autores, não sendo de considerar outros estabelecimentos mais distantes, cujo som apenas poderia potencialmente ser audível nas habitações dos Autores em face da sua propagação pelo ar. «Verifica-se que os parâmetros considerados nos relatórios elaborados pelas empresas Inacoustics (documentos n.ºs 21 e 22) e dBWave (documentos n.ºs 35º, 35º-A e 35ºB) não são exatamente correspondentes, uma vez que no primeiro se toma em consideração um limite máximo de 3 dB(A) e no segundo de 4 dB(A). Tal discrepância foi, contudo, explicada pela testemunha VG, que clarificou a diferença entre os 3 e 4 dB(A), a qual se prende com a interpretação da norma do Regulamento Geral do Ruído e não com valores de ruído verificados, não assumindo qualquer relevância nem na qualidade dos testes realizados, nem na fidedignidade dos ensaios e resultados obtidos, nem sequer no resultado das conclusões, considerando a elevadíssima diferença entre os valores concretamente verificados com as discotecas em funcionamento e os valores legalmente admissíveis. «Relevou ainda o depoimento da testemunha NS, técnico da Câmara Municipal de Lisboa, que confirmou a reclamação apresentada pelos autores e relatou as medidas adotadas pela CML com o intuito de resolver a questão. Esclareceu que consideraram os testes apresentados pelos autores válidos e suficientes para desencadear medidas, uma vez que realizados por entidade acreditada, mas insuficientes para desencadear processo de contraordenação. Nesse sentido reuniram com as discotecas (XXX e WWW) com o intuito as sensibilizar e solicitar a sua colaboração. O WWW avançou com diversas medidas para melhorar o isolamento e alterou o limitador de som, reduzindo os seus limites, o que comunicou à CML. O XXX não comunicou qualquer alteração. «Esclareceu a função dos limitadores de som instalados nas discotecas e forma como é fixado o respetivo limite sonoro, com base em testes de som efetuados na habitação considerada mais exposta ao ruído (ponto sensível mais próximo). Os limitadores do XXX foram instalados em 2018, data em que o imóvel onde residem os Autores não era ainda de habitação, pelo que foi outro o ponto considerado o mais exposto. «Ficou, contudo, por esclarecer o motivo pelo qual não foi possível através dos procedimentos administrativos adequados debelar a questão suscitada pelos reclamantes. Visto isto e apreciando, em primeiro lugar, temos de reconhecer que a Recorrente praticamente nada alega relativamente aos pontos 35 a 37, assentando toda a sua argumentação fundamentalmente na alegação de que a 2.ª R. nunca antes havia sido notificada para proceder a obras de insonorização, o que não tem como consequência necessária que os factos em menção não sejam verdadeiros. De igual modo, o resultado dos testes realizados por iniciativa da Câmara Municipal, que a Recorrente tanto releva nas suas alegações, que foram juntos aos autos por email (cfr. “E-Mail – Recibos” de 11-07-2025 – Ref.ª n.º 43375732 - p.e.), reporta-se apenas a testes feitos em janeiro 2018, refletindo que o ruído poderia chegar aos 108 dB(A). O que, por si só, não é conclusivo como evidência de que o julgamento destes factos foi incorreto. Sendo verdade que não se fez prova de nenhum ato administrativo formal de notificação pela Camara Municipal para a 2.ª R. fazer obras de insonorização antes de 2025, também é claro que tal ocorreu por ter havido um especial enfoque inicial na discoteca “WWW”, porquanto os responsáveis desta teriam logo facultado os dados que lhe foram solicitados, não tendo havido igual colaboração da parte da discoteca “XXX”, como decorreu do depoimento da testemunha NS, já suficientemente escrutinado. Sem prejuízo, também é evidente que a discoteca “XXX” não fez obras de insonorização até ter sido interpelada para tal, já em junho de 2025. Em suma, os argumentos expedidos pela Recorrente nas suas alegações são claramente insuficientes para pôr em causa os fundamentos expostos na sentença recorrida para suportar a sua convicção sobre estes factos e não logram pôr em crise a prova documental e testemunhal aí devidamente valorada, de forma bem estruturada e assertiva, com a qual se concorda. Improcede, por isso, também, nesta parte, a impugnação apresentada. 3.5. Dos factos provados nos pontos 39 a 41. Pretende ainda a Recorrente que sejam julgados por não provados os pontos 39 a 41, fundamentalmente nos mesmos argumentos que sustentavam a impugnação apresentada aos pontos 17 e 18, por se sustentar que a sua prova não pode apenas assentar nas declarações de parte dos A.A., reafirmando que a discoteca “XXX” não tem atividade para lá das 6 horas da manhã, nem faz atividades a partir das 16 horas. Por outro lado, volta a sustentar que os documentos n.º 2 e 24 não permitem demonstrar essa factualidade, sendo que o documento 12, junto com a petição inicial, prova que a PSP foi ao local às 6H20m do dia 15 de dezembro de 2019 e o estabelecimento já estava encerrado. Os Recorridos vieram fazer notar que a Recorrente nem sequer pôs em causa a prova testemunhal relevada na sentença recorrida, tendo transcrito segmentos gravados de depoimentos dos A.A. e da testemunha HB, donde resultam afirmados estes factos. Apreciando, para além de se impor ter de se dar aqui por reproduzido tudo o que a propósito foi dito no ponto 3.1 do presente acórdão sobre a valoração das declarações de parte, temos de ter em consideração que a sentença recorrida, quanto a estes factos, teve em consideração também os depoimentos testemunhais de HB, amiga da 1ª A.; JS, proprietário duma fração do prédio e vizinho dos AA.; da Dra. TP, neurologista e especialista em medicina do sono, que os A.A. consultaram; e da Dra. MSB, psicóloga do sono, a quem os 1.º a 3.º A.A. recorreram e que atesta os sintomas de privação e desregulação do sono e consequências para o seu bem estar psicológico e saúde em geral, com possível comprometimento no desenvolvimento do bebé, aqui 3.º A.. Ora, a Recorrente nada alegou que pusesse em crise a credibilidade desses depoimentos, no que concretamente se refere ao julgamento destes concretos factos. A apreciação segmentária da prova proposta pela Recorrente é assim inábil para pôr em causa a fundamentação da sentença recorrida sobre estes factos, que não nos oferece qualquer crítica pela sua evidente correção e aderência ao conjunto da prova produzida. 3.6. Dos factos provados nos pontos 42 a 69. Finalmente a Recorrente pretende pôr em causa o julgamento dos factos 42 a 69, mas apenas nos segmentos de que deles possa decorrer a imputação de nexos causais entre os danos aí provados e as ações ou omissões da 2.ª R., sugerindo que deveria ficar não provado que os impactos do ruído dados como provados nos pontos 42 a 69 resultam da música e ruído emitido pela 2.ª R. em violação do critério de incomodidade. A impugnação assim apresentada é, nesta parte, uma espécie de conclusão da impugnação dos factos anteriores, sustentando-se na alegada evidência de que, se não se provou que a 2.ª R., no exercício da sua atividade, violou quaisquer obrigações legais relacionadas com o Regulamento Geral do Ruído e se a prova produzida permite concluir que respeitou todas as normas aplicáveis, então não lhe pode ser imputada a causa dos danos provados nos pontos 42 a 69. Antes de mais, temos de referir que a Recorrente, em bom rigor, quanto a estes factos não cumpriu pontualmente o disposto no Art. 640.º n.º 1 al. c) do C.P.C., porquanto os pontos 42 a 69 reportam-se às mais variadas matérias; nem todos os factos se referem diretamente à discoteca explorada pela 2.ª R., embora muitos deles o pressuponham; e, finalmente, a mera inclusão desse facto pretendido aditar aos factos não provados entraria em colisão direta com factos provados, o que não foi devidamente ponderado nas alegações de recurso. Por outro lado, como defendem os Recorridos, na verdade também não foi cumprido o ónus de impugnação previsto no Art. 640.º n.º 1 al. b) do C.P.C.. Em todo o caso, percebe-se o contexto geral e o propósito da impugnação apresentada. Só que, ela pressupunha a demonstração de que a 2.ª R. não emitiu qualquer ruído através da exploração da discoteca “XXX” que pudesse causar os “danos não patrimoniais” descritos ao longo de todos estes factos aqui pretendidos pôr em crise. “Quoad erat demonstradum”, pois os factos provados nos pontos anteriores (v.g. nos pontos 17 a 20, 25 a 28, 31 a 32, 34 e 36 a 39) levam a conclusão contrária. Nessa medida, por evidente necessidade de coerência interna da fundamentação factual considerada no seu conjunto, também nesta parte improcede a impugnação apresentada pelos Recorrentes. 3.7. Dos factos provados nos pontos 68 e 69. Passando agora à impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelos Recorridos, em sede de recurso subordinado, pretendem estes que seja complementada a redação dos pontos 68 e 69, conforme conclusão 31.ª, por forma a aí ficar especificada e concretizada a intensidade e tempo com que os A.A. sentem o som, considerando que a prova produzida permite concluir que, entre as 3 e as 4 horas da madrugada, é sentido pelos 1.º e 4.º A.A. um aumento do ruído produzido pela discoteca “XXX” (cfr. gravação do depoimento da 1.ª A.A. aos minutos 10:50 a 11:15; e do 4.º A.A. aos minutos 8:35 a 9:10), o que é corroborado pelo documento junto com as alegações de recurso, que contém o registo dos níveis sonoros na discoteca XXX na madrugada de 27/07/2025, daí se podendo ver que os níveis sonoros, nessa madrugada, aumentaram a partir das 3h31m e assim se mantiveram até ao encerramento da discoteca. Assim, defendem que deveria ficar provado que: «Por volta das 03 horas ou 04 horas da madrugada, a Discoteca XXX aumenta o volume da música que passa no estabelecimento, o que se prolonga até cerca das 06 horas da manhã”. E ainda que: «A 1.ª e o 4.º Autores sentem que, a partir das 04 horas da madrugada, o ruído produzido pelo funcionamento da Discoteca XXX aumenta (por comparação com o ruído que sentem até essa hora)». A Recorrente, nas contra-alegações ao recurso subordinado, entendem que todos os factos pretendidos aditados pelos Recorridos não foram alegados, recordando que oportunamente havia impugnado os factos provados nos pontos 42 a 69, considerando que não se provou o nexo causal entre os danos provados e o comportamento da 2.ª R.. Recorda também que os testes realizados pela Câmara Municipal de Lisboa atestam que o critério de incomodidade era, e continua a ser, garantido. Apreciando, efetivamente os 1.º e 4.º A.A., em declarações de parte referiram esse aumento de intensidade do som a partir das 3 horas da madrugada. Mas o documento junto pela Câmara Municipal que, recorde-se, já foi produzido num contexto em que se alteraram os valores limite de dB, contém dados relativos a mais dias que o dia 27 de julho de 2025, pois vai desde o dia 6 ao dia 29 de julho (cfr. “Outro” – Doc. 1 – de 19-08-2025 – Ref.ª n.º 43637376 - p.e.). Ora, desse documento decorre que no dia 20 de julho, curiosamente às 6h32m, existe um pico de volume de som que chega aos 100 dB. Depois no dia 27, o valor do ruído é praticamente sempre superior a 93 dB entre a 1:31 e as 5h31m. Portanto, na verdade, não podemos dizer que seja verdade a prova resultante desse documento demonstre exatamente o que os A.A. declararam em audiência, nem com a extensão que a redação proposta faria inculcar. Assim, não tendo esse facto sido alegado nos articulados e como a instrução do processo não é consistente relativamente aos aditamentos pretendidos fazer aos factos 67 e 68, julgamos não atender à impugnação da matéria de facto nesta parte. 3.8. Dos factos alegadamente omissos relativos ao impacto no sono dos A.A.. Na conclusão 42 das alegações de recurso subordinado, os Recorridos pretendem que seja aditado aos factos provados que: 1- “A 1.ª Autora, o 2.º Autor, o 4.º Autor e a 5.ª Autora têm um aumento dos micro-despertares na segunda metade da noite, entre as 04 horas e as 06 horas da manhã”. 2- “No exame de polissonografia feito pelo 2.º Autor, na noite de exposição ao ruído, este teve insónia no período entre as 4:40h e as 6:00h.” 3- “No exame de polissonografia feito pelo 4.º Autor, na noite de exposição ao ruído, este teve insónia no período entre as 3:50h e as 5:10h.” 4- “No exame de polissonografia feito pela 5.ª Autora, na noite com exposição ao ruído, esta teve insónia no período entre cerca das 5:00h e as 6:00h.” 5- “Entre as 04 horas e as 06 horas da manhã, o sono da 1.ª Autora, do 2.º Autor, do 4.º Autor e da 5.ª Autora é interrompido com muito mais frequência”. Defendem que todos estes factos estarão documentados em requerimentos de 7 de junho de 2024 (Ref.ª n.º 49150052, n.º 49150635, n.º 39602121 e n.º 39602122- p.e.), com o qual foram juntos 4 exames médicos de polissonografia, relativos aos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º A.A., em que os mesmos foram expostos numa noite ao ruído. Ao que acresce que, todos os documentos foram confirmados e explicitados pela testemunha Dra. TP, neurologista e especialista em medicina do sono, que explicitou os resultados desses exames e o conteúdo dos relatórios clínicos que elaborou, em particular sobre o impacto do ruído no sono dos A.A. A Recorrente, em resposta, veio defender que esses factos não foram alegados, que não se provou que os resultados desses testes fossem relacionados com os ruídos da exploração da discoteca pela 2.ª R., não tendo a testemunha acompanhado os A.A., nem antes, nem depois de ter realizado esses testes. Apreciando, todos os meios de prova em consideração foram relevados na sentença recorrida, constando da fundamentação a matéria de facto que: «O forte impacto do ruído nos hábitos de sono dos Autores foi acentuado pela testemunha Dra. TP, neurologista e especialista em medicina do sono, que os Autores consultaram com o intuito de realizar exames de sono (polissonagrafia), e que relatou, de forma clara e particularmente impressiva, as perturbações causadas pelo ruído no sono dos autores e consequências de tais perturbações na sua saúde e na gestão da sua vida diária. O seu depoimento é confirmado pelos resultados dos exames e relatórios médicos juntos como documentos n.ºs 1 a 4, com os requerimentos de 07.06.2024, que espelham de forma objetiva e rigorosa as alterações de sono provocadas pelo ruído». Por outro lado, os factos agora pretendidos ver aditados são meramente complementares e concretizadores de matéria de facto alegada (cfr. Art. 5.º n.º 2 al. b) do C.P.C.) e já dada por provada nos pontos 19, 20, 25 a 28, 36 a 38, 39 a 65. Na verdade, são uma mera pormenorização dos impactos do ruído nas suas vidas, mas muito em particular no seu sono, o que já está provado nos pontos 39, 40, 42, 43, 48, 51, 53, 54, 58, 59, 60 e 61. O que esses documentos permitem demonstrar é a localização no tempo, durante uma determinada noite, das situações de insónia ou de micro-despertares desses A.A.. No entanto, como não houve continuidade dos estudos, a mera menção nos factos provados dos resultados dos testes numa determinada noite afigura-se-nos despicienda e completamente desnecessária. A nosso ver a matéria de facto provada já satisfaz, e com suficiente amplitude, o que era pretendido provar pelos A.A.. Pelo que, não se justifica a ampliação da matéria de facto por forma a incluir esses pormenores, até porque já é bastante claro que os factos provados supra evidenciados assentam também no resultado desses testes, que sempre poderão ser relevados se nisso houver algum propósito. Em conformidade, não se atende à pretendida alteração da matéria de facto provada. 3.9. Dos factos supervenientes. Os Recorridos também pretendem que sejam aditados outros factos à matéria de facto provada, tendo em atenção o que resultou do documento que pretenderam juntar com as alegações do recurso subordinado, procurando que a matéria de factos reflita as ocorrências verificadas depois do encerramento da discussão da causa em 1.ª instância. O que se pretende, como decorre da conclusão 12 das suas alegações de recurso subordinado, é que seja aditado aos factos provados que: «Na madrugada de 27.07.2025, os níveis sonoros registados no interior da Discoteca XXX situaram-se entre os 97 dB(A) e os 98 dB(A), durante 03 horas e 56 minutos, especialmente a partir das 3:31h da madrugada, ultrapassando o limite estipulado pela CML, de 93 dB(A)». E ainda que: “A CML notificou os responsáveis pela Discoteca XXX a repor as condições de emissão sonora, por forma a cumprir durante todo o horário de funcionamento o nível sonoro de 93 dB(A) anteriormente estipulado». Como já vimos, esse documento, que foi requerido inicialmente juntar pelos A.A. em resposta aos documentos que a 2.ª R. pretendeu juntar após o encerramento da audiência final de julgamento em 1.ª instância, foi agora por nós admitido nos termos constantes do ponto 2. do presente acórdão. O fundamento da admissão desse documento não decorre de ter sido atendida à relevância do mesmo para a demonstração de factos de ocorrência objetivamente superveniente ao encerramento da discussão da causa, mas sim por ele retratar a realidade mais atual possível de um conjunto de procedimentos que iam ocorrendo em paralelo com o normal andamento do presente processo judicial. Pretendeu-se assim que no processo ficasse a prova relacionada com os desenvolvimentos posteriores a factos que já haviam sido alegados pelos A.A. na petição inicial, relacionados com a existência de “reclamações” apresentadas na Câmara Municipal referentes aos ruídos provindos da discoteca em menção, às diligências entretanto encetadas pela edilidade e pela própria 2.ª R., em coerência com as decisões que iam sendo tomadas a esse propósito. Por outras palavras, esse documento não pode ser atendido na medida, e no pressuposto, de que por ele se pretende ampliar a causa pedir, com a alegação de factos novos que não constassem já da petição inicial. Pois, doutro modo, estaríamos a violar diretamente o disposto no Art. 265.º n.º 1 do C.P.C., tendo em atenção a oposição já manifestada pela 2.ª R. a este propósito, nomeadamente nas contra-alegações ao recurso subordinado. Dito isto, o resultado dos testes realizados em 27 de julho de 2025, já depois de encerrada a audiência (cfr. “Ata” de 15-07-2025 – Ref.ª n.º 447184315 - p.e.), não pode ser relevado como preenchendo uma ampliação da causa de pedir por referência a factos de ocorrência posterior ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, mas apenas como uma prova da continuação do comportamento anterior que já havia sido imputado à 2.ª R. e que subsistiu mesmo depois de concluído o julgamento no tribunal a quo. Neste contexto, os dois factos pretendidos aditar, com base nos documentos juntos, quer por A.A., quer pela 2.ª R., na prática refletem unicamente a conclusão de que continua a subsistir o interesse em agir nesta ação, pois apesar de tudo o processo de execução de obras de insonorização levadas a cabo pela 2.ª R. ainda subsiste e está em curso. Ou seja, está assim assente que não existe inutilidade superveniente da lide (cfr. Art. 277.º al. e) do C.P.C.). É isto, e só isto, que pode ser demonstrado e relevado dessa prova documental, tendo em atenção o disposto no Art. 611.º n.º 1 do C.P.C.. É claríssimo que o que se pretende com este normativo legal não é permitir preencher a causa de pedir com factos de ocorrência posterior ao encerramento da discussão da causa, porque isso manifestamente viola o disposto no Art. 265.º n.º 1 do C.P.C.. É também verdade que o Art. 610.º n.º 1 do C.P.C. estabelece que não obsta ao reconhecimento da existência duma obrigação o facto dela não ser exigível no momento em que a ação é proposta, desde que o R. a tenha oportunamente contestado. Só que, no caso, a possibilidade de aplicação dessa previsão não se chega a colocar, porque tal teria como pressuposto que se tivesse demonstrado que a obrigação não existia anteriormente, sendo que não é isso que decorre da factualidade provada, como já vimos. Com base nesse Art. 610.º n.º 1 do C.P.C. só poderemos dizer que, mesmo que a obrigação da 2.ª R. não existisse à data da propositura da ação (o que não é o caso), sempre se demonstra agora que a obrigação a final sempre existe, tanto assim que a Câmara Municipal de Lisboa acabou por notificar a 2.ª R. para fazer obras de insonorização e esta última está a diligenciar pela sua execução. Restrita, deste modo, a relevância dos factos pretendidos aditar à factualidade provada, a conclusão só pode ser uma: é completamente irrelevante aditar aos factos provados a matéria indicada pelos Recorridos, porque ela releva apenas para a conclusão de que subsiste a utilidade da instância. Só que isso deve presumir-se, até prova do contrário, da mera constatação de subsistir a iniciativa processual dos A.A. neste o litígio, através da resposta ao recurso principal e da apresentação do recurso subordinado. Em suma, julgamos não atender também nesta parte à impugnação da matéria de facto. 4. Da violação do Regulamento Geral do Ruído e direito ao descanso e sossego. Fixados os factos provados, cumpre então agora apreciar o mérito da causa, relembrando que os A.A., no que à presente apelação agora interessa, instauraram a presente ação, para tutela de direitos de personalidade, com o propósito de encerrar a discoteca “XXX” entre as 24 horas e as 8 horas da manhã; devendo as 1.ª e 2.ª R.R. ser condenadas a realizar obras de isolamento acústico que assegurem a insonorização desse espaço e a contenção do ruído dentro dos limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído quanto ao “Critério de Incomodidade”; para além de aplicarem limitadores de volume nos seus sistemas de som que assegurem a contenção do ruído provocado pelo seu funcionamento, encerrando por completo essa discoteca até que as obras sejam concluídas e a solução técnica tida por adequada seja implementada; ao que acresceria a condenação em sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento do que assim fosse ordenado. Essas pretensões assim formuladas assentam no pressuposto de que a 1.ª R. e 2.ª R., nas qualidades, respetivamente, de proprietária e de sociedade que explora esse estabelecimento de diversão noturna, são as responsáveis pelo ruído produzido pela discoteca aí instalada, que seria muito superior ao legalmente permitido. A sentença veio a julgar a ação parcialmente procedente e, na parte que agora importa apreciar, condenou as 1.ª e 2.ª R.R. a realizar as obras de isolamento acústico que assegurem a insonorização do espaço e a contenção do ruído provocado pelo seu funcionamento, dentro dos limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído relativo ao “Critério de Incomodidade”, precedidas da realização de um projeto acústico feito ou aprovado pelo laboratório do ISQ; a alterarem os limitadores de som para os limites necessários ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído relativo ao “Critério de Incomodidade”; determinando o encerramento dessa discoteca até que as obras sejam concluídas e sejam alterados os limitadores de som; devendo a reabertura desse estabelecimento apenas ocorrer após realização de novos ensaios acústicos dos quais resulte o cumprimento do critério de incomodidade resultante do artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento Geral do Ruído; para além de condenarem essas R.R. no pagamento de €1.000,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento. A 2.ª R., ora Recorrente, pretende que a sentença seja revogada, por entender que não foi feita prova de que houvesse violação do horário de funcionamento da discoteca que explora, nem que tivesse sido por si violado o Regulamento Geral do Ruído, nomeadamente quanto ao critério de incomodidade, pois não é por sua conta que os A.A. estão impossibilitados de repousarem durante o dia, ou de dormirem e descansarem à noite, pois nunca foi notificada no sentido de que se encontrasse em infração ou que não estivesse a respeitar os limites de ruído e o critério de incomodidade, sendo que já possui os limitadores de som devidamente aprovados, homologados e selados, produzindo ruído dentro dos padrões legais e, portanto e em suma, não viola quaisquer direitos de personalidade dos A.A.. Os A.A. vieram sustentar a manutenção da decisão recorrida, tendo em atenção que foram violados os seus direitos de personalidade, nomeadamente o seu direito ao descanso que, nos termos do Art. 335.º do C.C., prevalece sobre a possibilidade de a 2.ª R. poder produzir ruído no exercício da sua atividade e independentemente, sequer, de ser, ou não, violado o estatuído no Regulamento Geral de Ruído. Contraposta as posições, temos de partir da consideração evidente que existe um evidente conflito de direitos entre os A.A. e a 2.ª R.. Começamos por isso por dizer que aos A.A. é reconhecida a tutela dos seus direitos de personalidade, nos termos do Art.s 70.º e ss. do C.C.. Logo no Art. 70.º n.º 1 do C.C. se estabelece que: «1- A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à sua personalidade física ou moral». Acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que: «2- Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida». O meio processual adequado a esse efeito é precisamente o processo especial regulados nos Art.s 878.º a 880.º do C.P.C., que foi o usado pelos A.A.. De referir ainda que a tutela desses direitos de personalidade decorre igualmente da Constituição da República Portuguesa, quando aí se consagra que o direito à integridade física e moral das pessoas é inviolável (Art. 25.º) e que a lei deve estabelecer garantias efetivas à tutela da dignidade pessoal (Art. 26.º n.º 3). Conforme escrevem Jorge Miranda e Rui Medeiros (in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2005, pág. 268 e 269), para além da sua expressão mais simples de proteção da integridade física e moral consistente no «direito a não agressão ou ofensa ao corpo ou espírito, por meios (físicos ou não)», a Constituição não se basta com «um mero reconhecimento declarativo [de que esse direito é] oponível erga omnes, incluindo às entidades privadas (artigo 18.º, n.º 1). O direito à integridade pessoal envolve, no quadro dos deveres de proteção dos direitos fundamentais, uma exigência positiva de atuação dos poderes públicos no sentido de assegurar uma efetiva tutela material do direito consagrado no artigo 25.º. Concretamente, a proteção estadual da integridade física e moral, se bem que não se esgote nesta dimensão, impõe a adoção pelo legislador, legitimado democraticamente, de um conjunto de medidas legislativas». Atualmente o direito geral de personalidade é um dado consensual na doutrina e jurisprudência, nacional e estrangeira (vide: Capelo de Sousa in “O Direito Geral de Personalidade”, 1995, pág.s 84 e ss.; e Costa Andrade in “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade pessoal”, 1996, pág. 9 e ss.), o que implica que a tutela constitucional abrange todas as formas de lesão de bens de personalidade, como por exemplo o “direito ao silêncio”, independentemente de estarem ou não tipicamente consagrados, por serem uma decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (vide: Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Ob. Loc. Cit., pág.s 283 e 286). A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu Art. 3.º n.º 1, consagra igualmente o direito ao respeito pela integridade física e mental, em termos semelhantes à nossa Constituição (v.g. Art. 25.º). Paralelamente, o Art. 24.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra o direito ao repouso e ao lazer. É verdade que o faz num contexto que parece mais relacionado com as relações laborais, mas a sua dimensão como direito do Homem importa necessariamente a sua efetivação na vida extralaboral, estando esses direitos incindivelmente ligados ao normal desenvolvimento e tutela da dignidade da pessoa humana. Por isso, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 13 de setembro de 2007 (Proc. n.º 07B2198 – Relator: Alberto Sobrinho, disponível para consulta em www.dagsi.pt) não teve dificuldade em concluir que: «1. (…) O direito ao repouso, ao sossego e ao sono são uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, constituindo, por isso, direitos de personalidade e com assento constitucional entre os Direitos e Deveres Fundamentais». Por contraposição, o direito de propriedade privada também está garantido na Constituição (Art. 62.º), bem como o direito de exercer livremente a iniciativa económica privada, nos quadros definidos na Constituição e na lei, tendo em conta o interesse geral (Art. 61.º n.º 1). Em particular, o direito de propriedade, implica o gozo de modo pleno e exclusivo dos poderes de uso, fruição e disposição da coisa, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas (cfr. Art. 1305.º do C.C.). O que é igualmente reconhecido no Art. 17.º n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 180/2022 de 16 de março de 2022 (Relator: Conselheiro António José da Ascensão - disponível para consulta em “tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos”), não teve dúvidas em concluir que: «Impõe-se assim, com segurança e em coerência, a aplicabilidade do regime constitucional conferido aos direitos, liberdades e garantias também quanto à liberdade de iniciativa privada, uma vez que respeita, nesta vertente, à mesma realidade». Ocorre que todos os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidade públicas e privadas (cfr. Art. 18.º n.º 1 da Constituição), permitindo-se que a lei possa restringir esses direitos, mas nos casos previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar os outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. Art. 18.º n.º 2 da Constituição). No entanto, existem situações de restrição de direitos fundamentais que não estão direta e explicitamente previstos na própria Constituição. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4.ª Ed., pág. 389) chamam-lhes «restrições não expressamente autorizadas pela Constituição» ou «limites imanentes», mas entendem que estas situações devem estar sujeitas à verificação de 3 requisitos: «(a) que a lei se limite a «revelar» ou a concretizar limites de algum modo presentes na Constituição, não sendo de admitir que se criem autonomamente limites supostamente imanentes; (b) que da definição de tais limites seja o único meio de resolver conflitos de outro modo insupríveis entre direitos constitucionais de idêntica natureza; (c) que tais limites reduzam o âmbito do direito ou direitos atingidos apenas na medida do estritamente necessária à superação do conflito». Ora, a lei ordinária estabelece pontualmente alguns limites aos poderes emergentes do exercício do direito de propriedade, nomeadamente no contexto de conflitos de direitos. Por exemplo, nos termos do Art. 1346.º do C.C. um proprietário pode opor-se à emissão de ruídos, ou à produção de trepidações, ou de quaisquer outros factos semelhantes, provenientes de prédios vizinhos, sempre que tais factos importem prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. O Art. 1437.º n.º 1 do C.C. também proíbe certos tipos de instalações prejudiciais, se for de recear que a sua construção tenha efeitos nocivos no prédio vizinho, que não sejam permitidos por lei. Estabelecendo-se mesmo, no n.º 2 do mesmo preceito, que se essas instalações tiverem sido autorizadas por entidade pública, ou tiverem observado as condições especiais previstas na lei para a sua construção ou manutenção, a sua inutilização só será admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne efetivo. Já para os direitos de personalidade o Código Civil nada estabelece especificamente como limite legal. Em todo o caso, a regra geral sobre o conflito de direitos é a que vem estabelecida no Art. 335.º do C.C.. A solução aí prevista passa pela consideração de que os titulares de cada direito em conflito devem ceder, na medida do necessário, para que todos eles produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (n.º 1). Muito embora, se estiverem em causa direitos desiguais ou de espécie diferente, deverá prevalecer o que houver sido tido como o direito superior (cfr. n.º 2 do Art. 335.º do C.C.). Conforme explicita Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português – I Parte Geral, Tomo IV”, 2005, pág. 390): «se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior. Essa desigualdade deve ser constada em abstrato. Ou seja: perante vários direitos colidentes, haverá diferença quando um seja de propriedade e o outro de crédito, por exemplo. Já o juízo de superioridade, que nos dará a chave da prevalência, deve ser formulado em concreto». E depois exemplifica, com muito interesse para o caso dos autos: «Por exemplo: numa colisão entre um direito de personalidade e um direito de propriedade, temos direitos de espécie diferente; teoricamente, o direito de personalidade seria sempre superior; mas no concreto, poderá ser “superior” o de propriedade: pense-se numa unidade fabril licenciada e há muito em laboração, que o recém-instalado construtor de um casa pretenda fazer parar, invocando o direito ao repouso». No que se refere aos critérios operacionais atendíveis em cada caso concreto, como forma a fazer funcionar a apreciação sobre a prevalência decorrente da superioridade de um dos direitos colidentes, o mesmo autor sugere 7 critérios: 1) o critério da antiguidade relativa dos direitos (prior in tempore potior jure); 2) o critério dos danos pelo não exercício (minimização dos danos em termos sociais e humanos); 3) o critério dos lucros do exercício (também na sua vertente social); 4) o critério da prevalência em abstrato; 5) o critério da igualdade do sacrifício; 6) o critério da composição aleatória equilibrada; e, finalmente, 7) o critério da composição aleatória (Ob. Loc. Cit.). O primeiro desses critérios poderia levar a que, no exemplo anterior da fábrica previamente licenciada e em funcionamento, esta não fosse obrigada a parar a sua laboração, só porque posteriormente foram construída à sua volta novas residências, onde os proprietários invoquem a posteriori o direito ao repouso (Ob. Cit., pág. 391). O segundo critério implicaria ponderar quais as consequências do não-exercício ou do não-exercício pleno do direito, por parte de cada uma das partes envolvidas, em termos sociais e humanos (idem). O terceiro critério apela à ponderação da produtividade social do exercício dos direitos, embora não restrita à mera consideração da faturação (idem). De todo o modo, a regra de funcionamento prático destes critérios não pressupõe que exista propriamente uma prevalência prévia entre eles, Dependendo de cada caso concreto, deve ponderar-se a prevalência, daquele ou daqueles, critérios que se afigurem no caso mais relevante para solucionar cada litígio em causa. Pedro Pais de Vasconcelos (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª Ed., pág. 683), também dá como exemplo de conflito de direitos de espécie diferente o direito de propriedade, por um lado, e direito de personalidade, por outro, chamando a atenção que o Art. 335.º do C.C. não deve ser interpretado literalmente, mas em função da sua ratio. Assim, o propósito desse preceito seria o de distinguir situações em que é possível hierarquizar direitos, das situações de paridade de direitos em conflito. Em todo o caso, exigir-se-ia sempre uma ponderação dos direitos em conflito, tendo em conta cada caso concreto e, mesmo reconhecendo que os tribunais têm-se pronunciado no geral pela prevalência dos direitos de personalidade sobre os direitos de natureza meramente económica, se na ponderação concreta dos direitos em colisão não resultar a superioridade de um direito sobre o outro «devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes» (Ob. Loc. Cit., pág. 684). O que implica que o Tribunal, na falta de acordo, faça a devida harmonização do exercício dos direitos em conflito (idem). No que toca à jurisprudência, o já anteriormente citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2007 (Proc. n.º 07B2198 – Relator: Alberto Sobrinho) reconhece precisamente o que vem sendo exposto, resultando do seu sumário que: «2. A nossa lei fundamental concede uma maior proteção jurídica a estes direitos [v.g. os direitos de personalidade] do que aos direitos de índole económica, social e cultural, havendo entre eles uma ordem decrescente de valoração. E na lei ordinária existe um dispositivo que expressamente manda dar prevalência, em caso de conflito de direitos, àquele que for considerado superior –nº 2 do art. 335º C.Civil». Sem prejuízo, nesse caso, numa situação de conflito entre o direito ao sossego e repouso dos residentes perto dum estabelecimento de fabrico e venda de pão, que emitira ruído normal relativo à sua laboração, não se determinou o encerramento total desse estabelecimento, mas apenas a limitação de horário do seu funcionamento, por forma a respeitar o período de descanso e sono dos residentes. Noutra situação semelhante, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de outubro de 2023 (Proc. n.º 247/19.6T8FVN.C1.S1 – Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, disponível no mesmo sítio) decidiu-se que: «VIII. O direito fundamental à iniciativa económica privada tem uma dimensão de liberdade pessoal que, nessa medida, o permite enquadrar nos direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17. º da Constituição) ou, até, também no direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Tem, no entanto, uma outra dimensão, que é a da “liberdade de gestão e atividade da empresa (liberdade da empresa, liberdade do empresário” (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 76/85). IX. Em qualquer caso, a colisão entre o direito à integridade física, de que o direito ao sono, ao repouso e à tranquilidade é parte integrante, e o direito à iniciativa económica privada deve resolver-se com prevalência do primeiro. X. Todavia, essa prevalência deve traduzir-se numa composição que acautele, na medida do possível, o exercício do direito à iniciativa económica privada. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2023 (Proc. n.º 773/19.7T8CBR.C1.S1 – Relator: Jorge Dias), também se concluiu que: «I- É entendimento jurisprudencial que, havendo colisão de direitos de espécies diferentes, dum lado o direito à integridade física, ao descanso e ao sono, e do outro o direito ao exercício de uma atividade comercial, prevalece o que deva considerar-se superior, nos termos do n.º 2 do art. 335º do Cód. Civil e não há dúvida de que o direito ao repouso é de valor superior ao direito de exercício de uma atividade comercial. II- Sobre a interpretação deste artigo 335º, a doutrina tem-se manifestado no sentido de que na hipótese de se concluir pela superioridade de um direito relativamente a outro, se deve encontrar uma solução que, sem prejuízo de dar prevalência ao superior, acautele na medida do possível um exercício residual e subsidiário do direito preterido. III- Não tendo a ré demonstrado na ação que era possível a redução eficiente do ruído mediante obras de insonorização (que não levou a cabo), ou, mediante a redução da capacidade de lotação do estabelecimento, há necessidade de garantir à autora o seu direito ao descanso, pelo menos entre as 0,00 horas e as 8,00 horas, assim tendo em conta o princípio da proporcionalidade e de modo a garantir que o exercício desse direito não implica a exclusão total do direito da ré ao exercício da sua atividade». No acórdão de 20/4/2021 do mesmo Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 19/18.5T8CBC.G1.S1 – Relator: António Magalhães) o sumário reflete o mesmo entendimento, aí se podendo ler que: «I. O direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de uma parte prevalece sobre o direito à atividade económica da outra; II. A harmonização entre esses direitos há-de obedecer ao princípio da proporcionalidade de modo que, se possível, a afirmação de um direito não implique necessariamente a exclusão do outro; III. Procedendo-se a essa harmonização, tendo em conta que não é possível ao autor controlar a redução do funcionamento do equipamento poluente (em termos de ruído) de modo a conter-se dentro dos limites de 50% (caso em que o ruído se manteria dentro dos limites regulamentares), considera-se adequado fazer suspender esse funcionamento em períodos (fixos) que tenham por referência os convencionais períodos de férias escolares». Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 2019 (Proc. n.º 1386/15.8T8PVZ.P1.S1 – Relator: Ilídio Sacarrão Martins) é dito que: «I - Constituem os direitos de personalidade um círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa, cuja violação traduz um facto ilícito civil que desencadeia a responsabilidade civil do infrator (obrigação de indemnizar os prejuízos causados. II - Constitui ofensa ilícita do direito ao repouso (que se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes no direito à saúde e qualidade devida de acordo com os artigos 64º e 66º da Constituição) a atividade de um posto de lavagem de veículos do tipo “Jet Wash” causadora de ruído incomodativo, de carácter permanente e que se verifica das 07h até às 22h a que estão sujeitos os autores, proprietários do prédio contíguo. III – O direito à integridade física, à saúde, ao repouso e ao sono, prevalece, nos termos do artigo 335º do Código Civil, sobre o direito de propriedade e o direito ao exercício da atividade comercial da sociedade ré, titular do posto de abastecimento de combustíveis, onde se encontra colocado o sistema de lavagem de veículos automóveis do tipo “Jet Wash”. IV – Perante a lei civil, o direito de oposição face à emissão de ruídos subsiste, mesmo que o seu nível sonoro seja inferior ao legal e a respetiva atividade tenha sido autorizada pela autoridade administrativa competente, sempre que implique ofensas de direitos de personalidade». Igualmente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2018 (Proc. n.º 3499/11.6TJVNF.G1.S2 - Relatora: Rosa Tching) pode ler-se no respetivo sumário que: «I. Em caso de colisão de direitos, a chave para uma tomada de decisão por parte do juiz sobre qual dos direitos deve prevalecer e do modo como devem ser harmonizados os direitos em causa está no princípio da proporcionalidade, consagrado na parte final do nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa, que, por via dos seus três subprincípios da adequação, da exigibilidade e da justa medida, fornece uma estrutura formal tripartida à ponderação, a fazer em concreto e casuisticamente, entre os fins prosseguidos pelas normas, os bens, interesses e valores em conflito, as medidas possíveis e os seus efeitos, por forma a estabelece uma relação equilibrada entre os direitos em confronto. II. No confronto entre os direitos fundamentais de personalidade dos autores - direito à integridade física e moral, à proteção à saúde e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, consagrados nos arts. 25º, 64º, nº 1 e 66º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa - e os direitos à livre iniciativa económica da ré e à propriedade privada, também garantidos nos arts 61º e 62º da Constituição da República Portuguesa, a busca do instrumento que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana não pode deixar de constituir um instituto norteador da solução do caso concreto. III. Demonstrado que a atividade fabril da ré provoca vibrações e ruídos constantes, que rapidamente se transferem para a casa de habitação dos autores, fazendo-a vibrar de forma constante, particularmente a cozinha, e que o facto da ré laborar, ininterruptamente 24 horas por dia e 6 dias por semana, afeta o descanso dos autores, impedindo-os de dormir convenientemente, causando-lhes stress e desgaste psicológico acentuado e provocando-lhes transtornos de memória e cansaço, impõe-se dar prevalência ao direito dos autores ao repouso, ao sono e à tranquilidade, enquanto emanação dos direitos fundamentais de personalidade, sobre os interesses empresariais da ré. IV. Neste contexto e sob pena de preclusão da efetividade da tutela dos direitos de personalidade dos autores, impõe-se, de igual modo, afirmar a essencialidade da proibição de laboração da ré no período que decorre entre as 22 horas e as 6 horas e ao domingo como forma adequada e proporcional de assegurar aos autores um descanso noturno de oito horas e um maior período de repouso e de tranquilidade no interior do seu domicílio ao domingo (dia de descanso semanal), e, desse modo, minimizar a afetação da saúde e integridade física e psicológica dos autores. V. E se é certo que tal restrição não deixará de ter implicações de ordem económica para a ré, a verdade é que, na vida em sociedade, seria absolutamente intolerável que os interesses económicos da ré na exploração lucrativa da atividade industrial de tecelagem de fio fossem satisfeitos à custa do total esmagamento dos direitos básicos dos autores a gozar de um período de total tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio ou da neutralização destes mesmos direitos em termos claramente desproporcionados». No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de maio de 2018 (Proc. n.º 2115/04.7TBOVR.P3.S1 Relator: Cabral Tavares) reconheceu-se que a colisão entre o direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, e à integridade física (Art.s 17.º, 25.º e 66.º, da C.R.P.) e o direito à organização da sua atividade económica (Art.s 61.º, n.º 1 e 80.º, al. c), da C.R.P.) deve ser resolvida pelo disposto no Art. 335.º do C.C.. O que, nesse caso, passou pela instalação duma barreira acústica que serviria de isolamento sonoro à instalação de linhas de alta tensão que produziam ruído prejudicial ao repouso, sono e tranquilidade dos autores dessa ação. No acórdão de 29 de novembro de 2016 do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. n.º 7613/09.3TBCSC.L1.S1 - Relator: Alexandre Reis) decidiu-se que: «I - Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade são emanação dos direitos fundamentais de personalidade, à integridade moral e física, à proteção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, corolários da dignidade humana. Por outro lado, são tarefas fundamentais do Estado a prossecução da higiene e salubridade públicas, o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a efetivação do direito ao ambiente, prevenindo e controlando a poluição e os seus efeitos e promovendo a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana. II - Os direitos fundamentais, enquanto princípios que são, não se revestem de carácter absoluto, antes são limitados internamente, para assegurar os mesmos direitos a todas as outras pessoas, e também externamente, para assegurar outros direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos que com eles colidam, mediante a harmonização entre uns e outros, a qual sempre implicará o sacrifício, total ou parcial, de um ou mais valores. III - Os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão de ser solucionados mediante a respetiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de um em relação ao outro e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual. IV - A essência e a finalidade deste princípio da proporcionalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da otimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: (i) a sua adequação ao fim em vista; (ii) a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a coletividade; (iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respetivas vantagens e desvantagens». Num acórdão mais antigo do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17 de janeiro de 2002 (Proc. n.º 01B4140 – Relator: Quirino Soares), também se decidiu que: «1 - A produção ou emissão de ruído, seus efeitos lesivos para o homem e a sociedade e a tutela dos direitos e interesses envolvidos pode ser encarada por três óticas: - a do direito do ambiente, enquanto causa de poluição (arts.º 21 e 22 da LBA); - a do direito de propriedade, no domínio das relações de vizinhança, (art.º 1346, do Cód. Civil); - a dos direitos de personalidade, enquanto possível ofensa à personalidade física ou moral de alguém (art.º 25 da C. República e art.º 70 do Cód. Civil). 2 - O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono são aspetos do direito à integridade pessoal, que faz parte do elenco dos direitos fundamentais. 3 - A ilicitude de um comportamento ruidoso, que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros, está no facto de, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar tais baluartes de integridade pessoal. 4 - A ilicitude, nesta perspetiva, dispensa a aferição do nível do ruído por padrões legais estabelecidos». Como se vê, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça encontra-se bem consolidada desde há muito a este respeito e não deixa muitas dúvidas relativa à conclusão sobre a prevalência, nestes casos, dos direitos de personalidade sobre os direitos meramente económicos relacionados com a exploração de estabelecimentos comerciais produtores de ruído. Essa conclusão subsiste independentemente de serem, ou não, cumpridas as disposições legais e administrativas que autorizam o exercício dessas atividades económicas e, bem assim, que a produção de ruído pelas mesmas respeite nomeadamente o Regulamento Geral do Ruído. Sem prejuízo, sempre que seja possível compatibilizar, de alguma forma, os direitos colidentes, deverá dar-se prevalência a soluções mais pragmáticas, por forma a que ambos os direitos se possam realizar da forma mais ampla possível, no respeito pela prevalência do direito concretamente superior. De facto, a vivência em sociedade, nomeadamente em aglomerados urbanos, impõe que as pessoas façam alguns sacrifícios e cedam, na medida do estritamente necessário, em alguns aspetos do seu conforto meramente individualista, considerando que as vantagens da vida em comunidade superam tendencialmente as suas desvantagens. A cidade será sempre, necessariamente, mais ruidosa que a vida isolada no campo. Mas os benefícios e comodidades sociais decorrentes duma economia de escala duma cidade, propiciam tais vantagens que muito citadinos já delas não podem prescindir, renunciando assim voluntariamente à paz, ar puro e isolamento que outros procuram no meio rústico. Daí não decorre que o Estado se deva abster de controlar a qualidade de vida na cidade, nomeadamente regulando e reduzindo os focos de poluição. Sendo nesse contexto que se insere a existência de um Regulamento Geral do Ruído (Dec.Lei n.º 9/2007 de 17/1). Nos termos desse diploma, compete às autarquias locais promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora (cfr. Art. 4.º n.º 1), competindo ao Estado definir a estratégia nacional de redução desse tipo de poluição e o modelo de integração da política de controlo de ruído nas políticas de desenvolvimento económico e social e nas demais políticas sectoriais com incidência ambiental, no ordenamento do território e na saúde (Art. 4.º n.º 2). As fontes de ruído podem, nesse contexto, ser submetidas a regimes de avaliação, licenciamento e medidas cautelares (Art. 4.º n.º 4). Essas medidas devem ser inseridas, inevitavelmente, em planos de ordenamento urbanístico do território, que pressuporão o reconhecimento da existência de zonas mais sensíveis a esse tipo de perturbação sonora e à necessidade de classificação dos vários tipos de zonas urbanas (cfr. Art. 6.º). Em função dessa classificação por zonas, o Art. 11.º do Regulamento Geral do Ruído estabelece efetivamente limites máximos admissíveis de exposição ao ruído, impondo a existência de sistemas de verificação de conformidade com os valores fixados no Regulamento, destinados a efetuar medições acústicas (cfr. Art. 11.º n.º 4). Também está prevista a adoção de medidas de redução na fonte de ruído, de redução no meio de propagação de ruído ou de redução no recetor sensível e de suspensão da atividade ruidosa (v.g. Art. 18.º) e de correspondentes competências de fiscalização (cfr. Art. 26.º). No entanto, como já vimos, o licenciamento para fazer ruído até determinado limite e o cumprimento das regras de controlo dos níveis de emissão sonoro, só por si, não determinam a conclusão necessária de que, assim se procedendo, não se está a violar de forma inaceitável o direito ao repouso e ao sono no horário normal para qualquer ser humano possa descansar e recuperar o seu equilíbrio emocional, depois de um dia de trabalho. Como refere Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil – I Parte. Tomo III” 2004, pág. 142), tendo por referência a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/3/1997 (in BMJ 465, pág.s 516 a 524), não é objetivo da legislação do ruído regular conflitos entre direitos de propriedade e a integridade física das pessoas. O facto de certa fonte de perturbação se conter nos limites regulamentares poderá apenas constituir uma presunção de que os direitos de terceiros não são atingidos, mas o cidadão lesado podem justificar a necessidade da aplicação de medidas de proteção, nos termos do n.º 2 do Art. 70.º do C.C.. Veja-se ainda, por exemplo, que, no Art. 1347.º n.º 2 do C.C., como já atrás realçámos, quando alguém tenha construído “instalações prejudiciais” para prédio vizinho, a circunstância dessas instalações terem sido autorizadas pela entidade administrativa competente, ou de serem observadas as condições prescritas pela lei para a sua construção ou manutenção, não é fundamento bastante para obstar à exigência da sua inutilização, a partir do momento em que os prejuízos decorrentes do uso daquelas se tornem efetivos. Como explicitam Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2.ª Ed., pág. 181), o facto de haver autorização da entidade administrativa ou de serem cumpridos os limites e condições estabelecidos na lei, apenas implicam a presunção legal de que não são justificados os receios de prejuízo, que seriam suficientes para a inutilização da instalação prejudicial, nos termos do n.º 1 do Art. 1347.º do C.C.. No entanto, a partir do momento em que os prejuízos se tornam efetivos, deixa de haver fundamento para não poder ser exercido legitimamente o direito à inutilização da instalação prejudicial (cfr. n.º 2 do Art. 1347.º do C.C.). Analogamente, em situações como a dos presentes autos, é legítimo concluir que não basta verificar que a exploração duma discoteca foi licenciada pela Câmara Municipal, que os dispositivos de controlo da emissão de ruído não detetaram que tenham sido excedidos os limites definidos serem os aplicáveis no caso pela edilidade e que esta nunca tenha notificado a entidade responsável pela exploração desse estabelecimento para executar obras de insonorização. Na verdade, se o ruído sentido na casa dos prédios vizinhos puser efetivamente em causa o sono, sossego e repouso das pessoas aí residentes, a horas da noite em que socialmente está convencionado corresponderem a um período de descanso necessário à recuperação do equilíbrio emocional de qualquer ser humano, há uma violação inaceitável de direitos de personalidade que não pode subsistir. Nem a circunstância de a 2.ª R. já explorar essa atividade, nesse local, antes de os A.A. sequer terem adquirido as suas casas para habitação, é motivo justificativo suficiente para se sustentar que se possa pôr em causa o direito ao sono, sossego e descanso de um cidadão. Até, porque, por contraposição, também se poderia dizer que a 2.ª R., quando iniciou a exploração desse estabelecimento de diversão noturna, em 2018, também sabia que o mesmo era sito numa zona em que existem casas destinadas a habitação e, portanto, que deveria respeitar a vivência que qualquer cidadão aí residente legitimamente pretenderia ter no interior de cada uma delas. Acrescente-se que, o que está em causa, em função da matéria de facto provada, não é propriamente responsabilizar a 2.ª R. pelo ruído produzido pelas pessoas na rua, ainda que a existência do seu estabelecimento de diversão noturna proporcione ajustamentos anormais de indivíduos, numa zona em que concorrem vários outros estabelecimentos da mesma natureza. O que está principalmente em causa é que a 2.ª R. explora um estabelecimento que produz ruído, pela própria natureza da atividade por si prosseguida. É vidente que não é a única a fazê-lo. Isso está claro. Mas, o que está provado é que a 2.ª R. também produz ruído. Pelo que, na parte que a si diretamente compete, é responsável por desenvolver todos os esforços, dentro das soluções técnicas possíveis e adequadas, para diligenciar por evitar as consequências que daí resultam para os A.A., tal como dadas por provadas. Julgamos assim que a decisão recorrida, que teve em consideração todo este enquadramento legal, doutrinário e jurisprudencial, propõem uma decisão equilibrada entre os direitos em colisão considerados, passando pela possibilidade de permissão de continuação da atividade económica promovida pela 2.ª R., no pressuposto de que, previamente, se assegure, na medida devida e adequada, o respeito pelos direitos de personalidade dos A.A. que estavam a ser efetivamente lesados. Por estas razões não vemos que a sentença deva ser alterada, improcedendo as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto e, consequentemente, a apelação principal. 5. Da adequação das medidas de limitação do horário de funcionamento da discoteca. Passando agora para ao recurso subordinado, os A.A. vieram por ele propôr a reapreciação da sentença recorrida na parte em que não julgou a ação totalmente procedente, nomeadamente quanto a dois segmentos decisórios: um relativo à limitação do horário de funcionamento da discoteca explorada pela 2.ª R. e, outro, relacionado com a sanção pecuniária compulsória. De facto, os A.A. pediam na alínea A) do petitório que: «a Discoteca XXX, propriedade da 1.ª Ré e explorada pela 2.ª Ré (ou por qualquer outra pessoa que a venha a adquirir ou explorar), encerre às 24 horas e que não pode laborar entre essa hora e as 8 horas da manhã». O Tribunal a quo entendeu que esse pedido de limitação do horário de funcionamento da discoteca “XXX” seria desadequado e desproporcionado face à natureza da atividade em causa, porque «Tal medida implica a restrição do período de maior procura e rentabilidade, afetando de forma direta a viabilidade económica das empresas exploradoras». Isto, recorde-se, tendo em atenção que o horário de abertura está fixado às 23horas, não fazendo por isso sentido encerrar o estabelecimento das 24 às 8 horas, como era pedido. Entendem os Recorridos que o Tribunal a quo não estava limitado pela concreta limitação horária pedida pelos Recorrentes, podendo ordenar qualquer outra limitação ao horário, que considerasse mais adequada e que salvaguardasse os direitos de personalidade dos A.A., o que não foi feito. Consideram que deveria ser ponderado o ruído provocado pelas pessoas que se aglomeram nas suas imediações, que só pode ser contido com o encerramento da discoteca mais cedo e consequente desmobilização dos frequentadores; que a limitação do horário de funcionamento é a única medida que permite salvaguardar, com certeza e segurança, o direito dos A.A.; e, em particular, realçam o que foi provado ter-se verificado na madrugada de 27 de julho de 2025 e a comprovada repercussão no sono dos A.A. por causa do ruído provindo dessa discoteca a partir das 3 ou 4 horas da manhã. Em conformidade, entendem que deveria ser determinada a aplicação de medida limitativa do horário de funcionamento a partir das 4 horas da manhã, como medida adequada à salvaguarda dos direitos dos A.A.. A Recorrente, em resposta ao recurso subordinado, chama a atenção para o que ficou julgado por não nas alíneas A a F da sentença recorrida; que os A.A. não provam que as obras de insonorização e recalibração dos limitadores de som não sejam adequadas a conter o ruído; não fazendo qualquer sentido impor à 2.ª R. a realização de obras de insonorização e depois impor uma redução desproporcionada do horário de funcionamento. Apreciando, temos de concordar com as razões expostas pela 2.ª R., aqui em resposta às contra-alegações. Por um lado, impôr unicamente à 2.ª R. uma redução de horário, não lograria reduzir o número de pessoas que frequentam aquela zona da cidade, onde existem um sem número doutros estabelecimentos da mesma natureza, que se prolongam pela Av.ª 24 de julho em diante. Por outro, se é tecnicamente possível garantir a redução dos efeitos da produção de ruído, em termos que salvaguardam efetivamente os direitos dos A.A., tal como os mesmos sugerem, através da realização prévia de um estudo pelo ISQ, não faz nenhum sentido que, garantida a salvaguarda desses direitos, se continue a impor uma redução despropositada do horário de funcionamento da discoteca. Isso era determinar a inviabilidade económica da sua exploração. Nessas condições, mais valia determinar o seu encerramento puro e simples. Finalmente, os A.A. pretendem extrapolar o resultado de testes feitos em concretas noites, para chegar à conclusão que a partir das 3 ou 4 horas da manhã será sempre colocado em causa o seu sono e repouso, mesmo que sejam feitas obras de insonorização. Ora, essa conclusão é abusiva e contraditória com a reconhecida possibilidade de existirem soluções técnicas que salvaguardem os legítimos direitos dos A.A.. Por estas razões, é evidente a total desadequação e desproporcionalidade da medida de limitação do horário de funcionamento da discoteca “XXX”, improcedendo as conclusões que a sustentam. A sentença recorrida, nesta parte, apresenta uma solução adequada e equilibrada, devendo ser mantida. 6. Da sanção pecuniária compulsória. Resta apenas apreciar o segmento do recurso subordinado relativo à aplicação de sanção pecuniária compulsória. Refira-se que, a sentença, condenou efetivamente as 1.ª e 2.ª R.R. no pagamento duma sanção pecuniária compulsória de €1.000,00 por cada dia de incumprimento (v.g. al. e) da parte dispositiva da sentença). Mas, os A.A., por requerimento de 30 de setembro de 2025 (Ref.ª n.º 44014101 – p.e.), vieram requerer a retificação da decisão, por forma a que essa condenação fosse solidária e a favor de cada um dos 7 A.A. nesta ação, como resultava do pedido formulado na petição inicial. O Tribunal a quo, por despacho de 19 de dezembro de 2025 (cfr. “Admissão de Recurso” de 19-12-2025 – Ref.ª n.º 451358328 – p.e.), desatendeu a esse requerimento, porquanto o propósito da sanção não seria indemnizar os A.A. pela mora no cumprimento, mas sim sancionar o incumprimento e compelir as R.R. a cumprir o assim determinado. No entanto, os A.A. pretendem que seja revertida essa decisão, considerando que a responsabilidade em causa tem natureza solidária, nos termos do Art. 497.º do C.C., sendo a 1.ª R. na qualidade de proprietária do estabelecimento e a 2.ª R. na qualidade de sociedade que o explora. A tal acresceria que esses atos resultam da atividade comercial das R.R., sendo aplicável ao caso o disposto no Art. 100.º do Código Comercial, onde a solidariedade é a regra. Por outro lado ainda, defendem que, se a sanção pecuniária compulsória tem por função compelir os obrigados ao cumprimento das medidas decretadas, o facto é que estão em causa os direitos de personalidade de cada um dos A.A.. Por isso, a coerção ao cumprimento das medidas decretadas justifica que o valor da prestação (€1.000,00) seja pago individualmente e não por referência aos A.A. enquanto grupo. A 2.ª R., em resposta ao recurso subordinado, veio sustentar que as A.A. pretendem atribuir, erradamente, à sanção pecuniária compulsória a natureza de indemnização, convertendo uma sanção pecuniária de €1.000,00 em €7.000,00, por cada dia de incumprimento, como se fosse uma indemnização. Ora, essa sanção não tem efeitos ressarcitórios ou compensatórios. Apreciando. É evidente que a sanção pecuniária compulsória prevista no Art. 829.º-A n.º 1 do C.C. não tem natureza indemnizatória, desde logo, porque o n.º 2 do mesmo preceito refere que a sanção se aplica e é fixada «sem prejuízo da indemnização a que houver lugar». Isso mesmo é dito, em termos bem explícitos, por Calvão da Silva na sua obra lapidar sobre este tema (v.g. “Cumprimento e Sanção Pecuniária compulsória “ Coimbra 1997, pág. 410). Aí se escreve: «A sanção pecuniária compulsória não tem, pois, natureza indemnizatória, sendo independente da existência e da extensão do dano resultante do não cumprimento pontual e do desrespeito ou do não respeito no tempo devido da condenação principal que reforça». Mais precisamente, como refere o mesmo autor, a sanção pecuniária compulsória é: 1.º uma medida coerciva ou compulsória, uma forma de pressão sobre a vontade do devedor; 2.º é uma medida de coerção patrimonial, porque incide sobre o património do devedor e não sobre a sua pessoa; 3.º tem como consequência a aplicação consequente duma sanção pecuniária (cfr. Ob. Cit. pág. 394). É, em suma, uma medida de coerção de direito privado, de prevenção de um ilícito privado futuro A sanção assim aplicada não se destina exclusivamente aos A.A., mas também ao Estado, como decorre do Art. 829.º-A n.º 3 do C.C., pois tem também uma função social, por visar favorecer o respeito devido pela sentença condenatória e a credibilização da justiça (cfr. Calvão da Silva, Ob. Loc. Cit., págs. 445 e ss.). Consequentemente, à sanção pecuniária compulsória não se aplica o disposto no Art. 497.º do C.C., por não estar em causa uma forma típica de responsabilidade civil extracontratual. Mais. Por regra, nos termos do Art. 513.º do C.C., os devedores só respondem solidariamente quando a solidariedade resulte da lei ou da vontade das partes. Ora, para o caso, não releva em nada a vontade das partes como fonte de solidariedade. Por outro lado, não existe norma legal de onde resulte que a obrigação é solidária. Nomeadamente, porque não se aplica o disposto no Art. 497.º do C.C., como já vimos. Mas também, porque não se aplica o Art 100.º do Código Comercial, porque não está em causa o cumprimento duma “obrigação comercial”, como é pressuposto da aplicação desse normativo, mas sim duma obrigação de natureza eminentemente civil, emergente da aplicação de medidas de proteção de direitos de personalidade (cfr. Art. 70.º n.º 2 do C.C.). Nos termos da decisão recorrida, a sanção aplicada visou que ambas as R.R. fossem compelidas ao cumprimento das obrigações aí estabelecidas. Trata-se, portanto, duma obrigação conjunta, como é regra (cfr. Art. 513.º a contrario” do C.C.). No caso concreto, o efeito coercitivo pretendido com a aplicação da sanção pecuniária compulsória não pressupõe a ponderação duma tutela particular e autónoma de cada um dos A.A., porque os seus interesses, ainda que individuais, são todos necessariamente satisfeitos, e integralmente, com o cumprimento efetivo e unitário das obrigações impostas às R.R.. Por outras palavras, o cumprimento das obrigações impostas às R.R. não se dirige individual e autonomamente a cada um dos A.A., porque a realização dessas prestações satisfará simultaneamente todos os A.A. indistintamente. Por isso, não se justifica a aplicação de sanções autónomas e diversas para garantir a satisfação do direito de cada um dos A.A., independentemente dos outros. Quanto ao valor da sanção pecuniária aplicada, as alegações do recurso subordinado não se debruçam diretamente sobre o tema e, portanto, não nos parece que faça parte do objeto do recurso, apesar de, objetivamente, se pretender que fosse fixado, a favor de cada um dos A.A., uma sanção pecuniária compulsória, o que teria um efeito multiplicador da sanção que unitariamente foi fixada na sentença. Ora, não tendo a questão sido colocada especificamente no pressuposto de que foram violados os critérios de razoabilidade que o Art. 829.º-A n.º 2 do C.C. pressupõe, não poderemos apreciar se o valor estabelecido na sentença é adequado e cumpre satisfatoriamente as finalidades da lei. Em resumo, improcedem as conclusões do recurso principal e subordinado, devendo a sentença recorrida ser confirmada nos seus precisos termos. Quanto à responsabilidade por custas, serão elas pela Recorrente, quanto ao recurso principal, e pelos Recorridos, quanto ao recurso subordinado, em face da regra geral da causalidade e do decaimento (cfr. Art. 527.º n.º 1 e 2 do C.P.CX.). * V- DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação principal e o recurso subordinado, totalmente improcedentes, por não provados, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. - Custas do recurso principal pela Recorrente e as do recurso subordinado pelos Recorridos (Art. 527º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.). * Lisboa, 10 de março de 2026 Carlos Oliveira Alexandra de Castro Rocha Ana Rodrigues da Silva |