Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | I O indeferimento liminar de uma petição inicial, apenas confere ao Autor a possibilidade de apresentar uma nova petição, podendo o Juiz convidar a corrigi-la se for o caso, ou proferir novo despacho de indeferimento. II No caso de a nova petição inicial ser indeferida, a lei não prevê, nem permite, a apresentação sucessiva de outras petições iniciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do tribunal da Relação de Lisboa: * I - «H. Lda.» interpôs recurso de agravo do despacho que indeferiu uma terceira p.i. por si apresentada, com referência a uma proposta de concordata nos termos do art. 1266 do CPC. Concluiu a apelante nas respectivas alegações: a)- O artigo 476° do CPC na redacção vigente anterior à reforma operada pelo DL 329-A/95 não limita o número de vezes que a parte pode apresentar novo articulado corrigindo-se as deficiências fundamento de indeferimento da sua admissão. b)- O tribunal recorrido recusou a proposta de concordata apresentada em 30/10/2001 com os fundamentos do despacho de fls. 28 datado de 22/11/2001, por conclusão aberta em 13/11/2001, cujo teor se dá por expressamente reproduzido para os devidos efeitos legais e adiante se junta. c)- Supridas e justificadas as deficiências invocadas pelo tribunal recorrido, veio a recorrente a apresentar nova petição em 10/12/2001; d)- A qual veio a ser indeferida com os fundamentos constantes do despacho de fls. . ..., datado de 19/02/2002 (mas que por lapso vem com o ano de 2001) por conclusão aberta em 04/02/2002, com fundamentos distintos dos anteriormente invocados, cujo teor se dá por expressamente reproduzido para os devidos efeitos legais e adiante se junta. e)- A recorrente veio a sanar os vícios invocados por proposta de concordata entrada em 07/03/2002, cujo teor se dá por expressamente reproduzido para os devidos efeitos legais e adiante se junta. f)- Esta não foi admitida em virtude com fundamento na impossibilidade de beneficiar duas vezes do disposto no art.° 476° do CPC. g)- Adiante-se que a recorrente só pretende que seja admitida a proposta de concordata e sejam o administrador da falida e os credores citados para se pronunciarem sobre a mesma e que, em segundo lugar, seja agendada e realizada a assembleia de credores para discutirem a proposta apresentada que, como resulta do conteúdo da mesma, reúne os pressupostos substantivos do art.° 1153° do CPC [antes da sua revogação pelo DL 132/93 de 23/04, aplicável à presente falência que data de 1988 (processo de recuperação de 1987)]. h)- Não concorda a recorrente com o entendimento do Tribunal recorrido expresso na alínea f) que antecede, uma vez que os fundamentos de rejeição da lª proposta e da 2ª, embora sejam todos requisitos formais, e, ad probationem, nos termos dos artigos 1267° n.° 2 do CPC e 364° n.° 2 do CC, são distintos. i)- O que possibilitava a sua sanação pelo apresentante. Acresce que, j)- Existindo na lei a possibilidade do aperfeiçoamento do articulado - quer no art° 477° na redacção anterior a 1995/96 quer no art° 508° posterior à revisão operada naquela data - e referindo-se os fundamentos de indeferimento a requisitos não substantivos e não essenciais para a procedência da mesma, porque seriam questões facilmente sanáveis em acta, no momento da realização da Assembleia de credores - sempre o Tribunal recorrido podia e no entendimento da recorrente devia, convidar ao aperfeiçoamento, fundamentando concretamente as razões de aperfeiçoamento e admitir a apresentação de terceiro articulado. 1)- Não fazendo o Tribunal recorrido uso sistemático e injustificado de indeferimento liminar, cuja utilização, foi conforme V. Exªs acordaram já, deve ser efectuada com parcimónia, só havendo lugar ao mesmo quando outra via não exista ou seja de todo inadmissível a mesma (Acórdão de 29/04/1980 - CJ., III, 80). Pelo que, m)- Deve ser admitida a proposta de concordata apresentada em 07/03/2002, beneficiando da data de apresentação de 30/10/2002. Por outro lado, n)- As declarações de aceitação da proposta da concordata pelos credores existentes nos autos não estipulam prazo de validade ou eficácia. n)- Não o fazendo, e não estando nelas salvaguardado qualquer possibilidade de revogação, as mesmas são irrevogáveis e hoje perfeitamente válidas nos seus exactos termos. o)- Tanto as declarações de aceitação com assinatura reconhecida por Notário como aquelas com menção do número, data e local de emissão por baixo da assinatura, como ainda as reconhecidas por advogado, nos termos do art.° 5° do DL 237/2001 de 30/08, reúnem os requisitos do art.° 1267° do CPC, e como tal devem ser admitidas e consideradas para efeitos de admissão e aprovação da concordata apresentada em 07/03/2002, cujo teor se dá por reproduzido e de que se junta cópia. p)- Por fim, refira-se ainda que, no entendimento da recorrente, o gerente da falida, por si ou através de mandatário judicial, e, a falida, têm poderes para apresentar a proposta de concordata, devendo a mesma ser admitida. * II - Com interesse para a decisão há que considerar as seguintes circunstâncias de facto: ………… * III – 1 - Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, 660, nº 2 e 713, nº 2, todos do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a questão que fundamentalmente se nos coloca no caso dos autos é a da possibilidade de apresentação de novo (terceiro) requerimento inicial, na sequência de um segundo despacho indeferimento. * III – 2 - Sublinhe-se que o despacho de fls. 63-64 que rejeitou liminarmente a proposta de concordata, considerando que a nova proposta de concordata não mostrava reunidos todos os requisitos que no despacho antecedente se dissera estarem em falta e haviam justificado o indeferimento liminar, transitou em julgado (do mesmo despacho não foi interposto qualquer recurso), tal como transitara o anterior despacho, igualmente de indeferimento liminar, constante de fls. 28. Está, pois, ultrapassada a possibilidade de ser discutido e posto em causa o teor daqueles despachos. Como vimos, no primeiro despacho de indeferimento a rejeição teve lugar, ao abrigo das disposições dos arts. 1267, nº1, e 1268, nº 1, parte final, ambos do CPC, por se verificar que a proposta de concordata constava do próprio requerimento inicial do incidente, não constando, por isso, de documento autêntico ou autenticado, o mesmo sucedendo com as declarações de aceitação (fls. 28). Efectivamente, de acordo com o nº 1 do art. 1267 do CPC, a proposta de concordata por parte do falido tem de ser acompanhada da sua aceitação pela maioria dos credores; face ao nº 2 do mesmo artigo tanto a proposta como a aceitação «constarão de título autêntico ou autenticado». Consoante o nº 1 do art. 1268 se por simples inspecção dos documentos o juiz concluir que a proposta não satisfaz as prescrições legais, deve rejeitá-la liminarmente. É neste âmbito que nos situamos no que concerne ao despacho de fls. 28. Optou a requerente por apresentar novo requerimento inicial (ver fls. 62). Sobre este versou o despacho de fls. 63-64 (também já transitado) que rejeitou a proposta de concordata, considerando que a nova proposta de concordata não mostrava reunidos todos os requisitos que no despacho antecedente se dissera estarem em falta e haviam justificado o indeferimento liminar: a proposta mostrava-se subscrita pelo ilustre mandatário da falida o qual não dispunha de poderes especiais para em nome desta apresentar propostas de concordata; a proposta de concordata remetia para declarações de aceitação relativas a outras propostas de concordata e que foram prestadas noutros apensos de concordata, propostas que foram rejeitadas na sequência de embargos contra as mesmas apresentados, não se podendo presumir que as aceitações se estendiam à presente proposta; algumas das declarações de aceitação constantes dos mencionados apensos não continham reconhecimento da assinatura do credor que a subscrevia; relativamente a um dos credores não se descortinava no presente apenso, nem nos restantes, qualquer declaração subscrita pelo mesmo relativamente à proposta de concordata e contendo reconhecimento da sua assinatura. Este segundo despacho não considerou a existência de novos vícios não detectados quando do primeiro indeferimento: concluiu, tão só, que os vícios apontados no primeiro despacho de indeferimento não se mostravam corrigidos na totalidade através dos elementos entretanto trazidos aos autos pela requerente, usando esta do benefício previsto no art. 476 do CPC. O tribunal de 1ª instância, naquele despacho, considerou que não haviam sido mostradas cumpridas as condições devidas a cuja falta tivera lugar o 1º indeferimento – ao contrário do defendido pela agravante situou-se no mesmo âmbito do despacho anterior, não perspectivando verdadeiramente qualquer novo vício. Assim, por despacho transitado em julgado, consideraram-se não corrigidas a totalidade das deficiências apontadas no primeiro despacho e teve lugar o segundo indeferimento – o de fls. 63-64. É intempestiva qualquer reacção da agravante no que ao segundo despacho de indeferimento concerne. Tal despacho transitou não cumprindo agora apreciar se a agravante corrigira, efectivamente, as deficiências que no primeiro indeferimento haviam sido enunciadas, se as consideradas no despacho de fls. 63-64 não podiam constituir fundamento para o indeferimento, se a opção adequada na situação dos autos, face ao segundo requerimento apresentado pela agravante, seria quanto muito a de aperfeiçoamento e nunca a de indeferimento. Tal como não nos compete agora discutir se as declarações de vontade dos credores existentes nos autos são ou não válidas e eficazes nestes autos, bem como quais as atitudes que o tribunal de 1ª instância deveria ter tomado quando foi proferido o despacho de fls. 63-64, no que concerne à proposta de concordata assinada por mandatário judicial. Se a agravante não concordava – como se retira das presentes alegações – com o então decidido deveria ter interposto, oportunamente, recurso. * III – 3 - Nos termos do art. 476 do CPC – redacção anterior à reforma introduzida pelo dl 329-A/95, de 12-12 - «o autor pode apresentar outra petição dentro de cinco dias [actualmente dez], contados da notificação do despacho de indeferimento ou, se tiver agravado deste despacho, da notificação ordenada na parte final do nº 4 do artigo anterior». A acção considerar-se-á, então, proposta na data em que a primeira petição tenha dado entrada na secretaria. Efectivamente, se o A. acatando o despacho, mas não renunciando à proposição da acção, quiser apresentar nova petição na qual corrija a falta determinante do indeferimento – sendo a correcção legalmente possível – poderá fazê-lo em termos de beneficiar ainda da entrada em juízo da primeira petição. Tudo se passa «como se a instância se não tivesse interrompido, aproveitando, assim ao autor a proposição tempestiva da acção, a distribuição efectuada e o pagamento já realizado do preparo inicial (Antunes Varela , J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil», 2ª edição, pags. 260-261). A propósito, diz-nos Alberto dos Reis em «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 380: «Apresentada a segunda petição, é claro que tem de recair sobre ela novo despacho. O juiz está vinculado pelo primeiro despacho de indeferimento; não pode, no novo despacho, contrariar o anterior; mas, afora este limite, tem liberdade de apreciação. Pode a segunda petição apresentar defeitos e vícios que devam ser corrigidos, ou mediante novo indeferimento liminar, ou mediante o uso do poder outorgado pelo art. 482º [convite a completar ou corrigir a petição]». Indeferida a segunda petição, nos termos que acabámos de referir, poderá o autor apresentar nova petição, continuando, assim, a beneficiar das vantagens acima aludidas? A lei subordinava o referido art. 476 ao título «Benefício concedido ao autor no caso de indeferimento», mas não dizia clara e expressamente se se tratava de benefício susceptível de ser utilizado uma ou mais vezes em cada processo. Vejamos. Em termos lógicos apenas duas hipóteses poderão ser consideradas: ou aquele benefício poderia ser usado somente uma vez em cada processo, ou poderia ser usado um número infinito de vezes, tantas quantos os sucessivos indeferimentos o proporcionassem, no mesmo processo. Por outras palavras: se defendermos que tal benefício poderá ter lugar mais do que uma vez, não poderemos limitá-lo a uma ocorrência de duas ou três vezes. Ora, assim sendo, nesta última hipótese o princípio da economia processual subjacente ao preceito perde relevância, além de que deixa de ter justificação que o A. continue a gozar das acima aludidas vantagens - aproveitando-lhe a proposição tempestiva da acção, a distribuição efectuada e o pagamento já realizado do preparo inicial - por tempo indefinido, sucedendo-se as várias petições. Nestas circunstâncias, entende-se que, em rigor, a lei não terá querido prever a utilização sucessiva, no mesmo processo daquele benefício, pelo que no despacho recorrido (o despacho de fls. 80) não foi feito qualquer agravo à recorrente ao não se admitir a apresentação de um terceiro requerimento inicial. * IV - Face ao exposto, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao agravo confirmando a decisão recorrida. Custas pela agravante. * Lisboa, 29 de Abril de 2004 Maria José Mouro Afonso Henrique Nunes Ricardo |