Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6019/09.9TVLSB.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO INEXACTA
ERRO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I O contrato de seguro é um negócio formal, já que deve ser reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice de seguro, cfr artigo 426º do CComercial, regulando-se pelas estipulações particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas ou insuficientes, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste, pelo disposto no Código Civil, ex vi 3º e 427º do CComercial.
II Dispõe o artigo 429º do CComercial que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”, sendo que este vicio redunda na mera anulabilidade, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial comummente aceite.
II A sanção da anulabilidade do contrato contemplada neste preceito legal não é mais do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade, pois incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados.
III Como decorre do próprio texto do artigo e é, igualmente, entendimento corrente, não se torna necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando apenas que pudessem ter influído, ou fossem susceptíveis de influir, nas condições de aceitação do contrato.
(APB)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I G e R, intentara acção declarativa, com processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS X, SA, pedindo que se declare que o contrato de seguro celebrado com a Ré é válido e se condene esta nas seguintes prestações:
(i) a pagar à Caixa Geral de Depósitos, S.A, do capital seguro, a parte necessária à amortização total do empréstimo identificado na petição inicial, no montante, nessa data, de €102.458,68;
(ii) a pagar-lhes as prestações do mesmo empréstimo que eles pagaram desde que foi determinada a invalidez da Autora, no montante, nessa data, de €17.541,32;
(iii) a pagar-lhes as prestações vincendas do mesmo empréstimo, que pagarem a partir dessa data, a liquidar em "execução de sentença";
(iv)juros moratórios, à taxa legal, até à data do pagamento integral.
Para tanto, invocaram, em síntese, terem celebrado com a Ré um seguro de vida com a cobertura de morte, invalidez total e permanente por doença e por acidente, sendo que em Dezembro de 2005 a Autora foi reformada por invalidez, tendo reclamado da Ré o pagamento da cobertura prevista no contrato de seguro vindo esta a recusar o pagamento da indemnização com o entendimento de que houve omissão de declarações aquando da adesão à apólice, a qual teria influenciado a decisão de aceitação do seguro, sendo que tal recusa da ré não tem qualquer sentido, pois a Autora só teve conhecimento da sua doença a partir de 29 de Abril de 2005, nada tendo omitido aquando da subscrição da proposta do seguro.


A final foi a acção julgada parcialmente procedente com a condenação da Ré a satisfazer aos Autores:
- As prestações do mútuo celebrado com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. em 27 de Janeiro de 2005, que aqueles pagaram desde 7 de Maio de 2007 até à data da liquidação desse valor, a ocorrer em incidente posterior, acrescidas de juros de mora desde a data do pagamento de cada uma delas, à taxa legal de 4% ou outra que venha a vigorar, até integral cumprimento.
- E a pagar à Caixa Geral de Depósitos, S.A o capital necessária, à amortização integral do referido empréstimo, à data do último pagamento efectuado pelos Autores, acrescido de eventuais juros de mora, à sobredita taxa legal, a apurar em liquidação.

Inconformada com esta sentença recorreu a Ré, apresentando as seguintes conclusões:
- Os elementos da prova documental dos autos, por si só, ou conjugados com os depoimentos das testemunhas, não tendo estes sido infirmados, nem postos em crise, impõem respostas diversas à matéria de facto constante nos artigos da Base Instrutória a seguir mencionados (nos termos e fundamentos expostos no capitulo IV das presentes legações), cuja nova redacção se aponta:
- n°1 - O preenchimento, assinatura e entrega da proposta de secar referidos em C, tiveram lugar no dia 01 de Setembro de 2004.
- nº19 - Na data dos exames referidos em M (ou seja, em 27/9/2004) a Autora sentia dores e outros sintomas decorrentes do quadro clínico descrito em HH de matéria assente;
- nº20 - Esse quadro revela a existência de artrite.
- n°22 - Se a ré tivesse tomado conhecimento apenas dos exames de diagnóstico referidos em EE, FF, não teria aceite a cobertura de invalidez resultante de doenças da coluna.
- n°23 - Se a ré tivesse tomado conhecimento da realização dos exames de diagnóstico referidos em EE, FF, ou lhe tivesse sido feita referência à existência ou pré-existência de queixas de natureza osteo-articular (aludidas nas respostas aos art°s 19º e 20º), a ré não aceitaria o seguro sem exigir os relatórios desses exames e sem esclarecer estado de saúde da autora, inclusive através da realização de exames complementares.
- nº24 - Se a ré conhecesse todos os exames de diagnóstico, referidos nas als. EE, FF e HH, não teria aceite a inclusão da Autora como "pessoa segura" na apólice de seguro, ou, quando muito, tendo-a aceite, excluiria das garantias da apólice a cobertura de invalidez resultante de doenças osteo-articulares ou do foro reumatológico.
- Assim, e nos termos do art° 712º - 1- a) e b) do Cód. Proc. Civil, deverá ser decretada a alteração àquelas respostas, de conformidade com a redacção ora sugerida.
- A proposta de adesão à apólice de seguro referida nos presentes autos não se confina ao boletim de adesão e ao momento em que é apresentado.
A Autora preencheu, assinou e entregou aquela proposta em 01/09/2004 e realizou os exames exigidos pela "grelha de selecção", aplicável ao seu caso em 27/09/2004;
- Está documentado nos autos que, à data do preenchimento e entrega do boletim de adesão (01/09/2004), a Autora estava afectada de diversas patologias osteo-articulares, da coluna cervical, coluna lombar, da bacia (: artrose C3/C4, de grau ligeiro e C5/C/7 de médio grau incluindo discartrose respectiva. Hérnias discais duras posteriores a nível de C3/C4 e C5/C7 (..} Ligeiro afilamento floraminal direito em C7 e C6 por unco-osteofitose (..} A nível lombar refira-se curvatura escoliótica dextro-convexa inferior (..} estreitamento discal degenerativo L5/S 1 e moderada osteoporose... Na bacia é patente desmineralização com interlinhas sacro-ilíacas e coxo femurais bem delineadas (..) Pequeno osteo fito superior no osso púbico esquerda.... > Desvio escoliótico na posição de estudo. Mega-apófise transversa de L5 à direita. Discartrose em -L 5, caracterizada por protusão discal difusa, a moldar a vertente anterior do saco dural e contactando as emergência radiculares L 5, com predomínio e eventual efeito compressivo (..) Artrose inter-apofisária posterior em L4-L5 à esquerda» ); patologias essas reveladas nos relatórios de exames de diagnóstico realizados anteriormente: Radiografia, em 26/09/2003; TAC em 04/08/2004 (als. EE e FF da Matéria Assente);
- Está também documentado nos autos - através de documentação médica, junta pela própria A., pertinente ao seu processo da "Medicina no Trabalho" que, na mesma data do preenchimento e entrega do boletim de adesão, também sofria e estavam diagnosticadas, entre outras doenças ali registadas, desde há vários anos: "asma brônquica"; "nódulo da tiróide"; "cálculos vesiculares e renais"... (al. GG da Matéria Assente);
- Da leitura duma ficha clínica do mesmo processo da "Medicina do Trabalho", resulta ainda que, em "Setembro de 2004 a A. apresentava sinais inflamatórios na tíbio-társica direita, com diagnóstico diferencial de sinovite"; e foi dado por provado que à data da realização do exame de 27/9/2004, sentia os sintomas decorrentes do quadro clínico descrito na al. HH (resposta ao art° 19º da BI);
- O quadro clínico descrito e HH, definido como artrite, prenuncia e corresponde à doença que, em 26 de Abril de 2005, acabou por ser diagnosticada como "artrite reumatóide” e causou a invalidez da Autora, determinante do "sinistro" participado à Ré;
- A Autora, quer nas respostas ao questionário anexo ao boletim de adesão, em 01/09/2004, quer nas do questionário do exame médico de 27/09/2004, por si também subscrito, negou a existência de todas as perturbações do seu estado de saúde ou doenças, já diagnosticadas e referenciadas nas anteriores conclusões;
- Assim resulta da análise daqueles questionários, que a Autora:
a) - respondeu "não”, a perguntas concretas como: "sofre ou sofreu qualquer das seguintes perturbações ou doenças: doenças das articulações (ossos, coluna, paralesias) ou, musculo-esqueléticas (ex: curvaturas da coluna, espondilartrose, reumatismo, gota, artrite, hérnia discal, etc);
b) - respondeu "não" à pergunta sobre se tomava medicamentos ou se tinha consultado médico nos últimos seis meses;
c) - respondeu "não" "às perguntas sobre doenças do foro respiratório (pleuresia, bronquite, asma);
d)- afirmou, pelo contrário, que o seu estado de saúde era perfeito; e
e) - não declarou ter realizados os exames de diagnóstico referidos nas alíneas EE) e FF) da matéria assente;
- Igualmente, no exame médico, realizado a 27/09/2004, negou ou omitiu a sintomatologia referida na resposta ao ponto 19. da base instrutória, apesar de concretamente perguntado;
- Não cabe ao proponente decidir quais os factores que têm interesse para a análise de risco por parte do segurador, nem lhe é lícito ter como pressuposto que nos questionários são formuladas perguntas inúteis;
- A Autora respondeu às perguntas especificamente colocadas nos questionários não declarando ou prestando informação errada sobre as doenças e perturbações do estado de saúde que a afectavam e das quais tinha pleno conhecimento, pois eram doenças que lhe causavam sofrimento (aliás, dado por provado na resposta ao artº 21º da BI) e, notoriamente, trata-se doenças de efeitos dolorosos ou que causam situações de aflição e angústia (como no caso da bronquite asmática).
- Se à Ré tivesse sido dado conhecimento da realização dos exames de diagnóstico referidos ou lhe tivesse sido feita referencia à existência ou pré-existência de queixas de natureza osteo-articular, não aceitaria o seguro, sem previamente exigir os relatórios desses exames e sem esclarecer o estado de saúde da autora, inclusive através da realização de exames complementares (como legalmente e contratualmente lhe é conferido: art° 17º do Dec. Lei 176/95, de 26/7; e cláusula inserta na proposta de adesão - cfr. al. F da matéria assente;
- A conduta da Autora induziu a Ré em engano, assim como, a impediu de usar aquela faculdade e de realizar uma correcta avaliação sobre a "pessoa a segurar" e sobre a extensão dos riscos propostos;
- Se a Ré tivesse tomado conhecimento, apenas das doenças declaradas nos relatórios dos exames de diagnóstico aludidos nas alíneas EE) e FF) da matéria assente, teria excluído do âmbito do seguro a cobertura de invalidez resultante de doenças da coluna;
- Mas, se a Ré conhecesse, além desses exames, a informação sobre a sintomatologia e diagnóstico referidos na resposta ao ponto 19. da base instrutória, teria excluído a cobertura do risco da invalidez resultante de doenças osteo-articulares ou de foro reumatológico;
- E, por outro lado, se conhecesse os exames de diagnóstico e a demais informação clínica documentada nos autos - já existente e conhecida da Autora, à data da adesão ao seguro - depois e fazer uma apreciação da sua globalidade e do estado de saúde da A., a Ré recusaria o seguro proposto, ou, pelo menos, teria excluído a cobertura do risco complementar de invalidez por doença.
- Por via de qualquer destas duas últimas deliberações, a invalidez que afectou Autora, que determinou a participação de "sinistro” e que é objecto dos presentes autos, não estaria abrangida pelo contrato de seguro em causa.
- As declarações inexactas prestadas pela Autora, viciaram a vontade negocial da Ré, influíam em abstracto e influenciaram, no caso concreto a decisão de aceitação do seguro proposto, bem como, a fixação das estipulações do respectivo clausulado.
- Por via disso, atento o disposto no art° 429º do Cód. Comercial e do artº 2º-4 das Condições Gerais da Apólice, o contrato de seguro apreciado nos presentes autos é anulável, devendo ser excluída a adesão da A. ao seguro de Grupo;
- Para que se verifique a anulabilidade do contrato não se exige que as declarações inexactas da Autora tenham sido dolosas, bastando que tenham sido negligentes; e o art.° 429º Cod. Com. também não estabelece o requisito da existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro.
- Em razão do exposto e de conformidade com a quase unanimidade da Jurisprudência, deve ser declarada a anulabilidade do contrato de seguro relativamente à adesão proposta pela Autora; e, subsequente ente, deve ser sentenciada a falta de obrigação, por parte da Ré, quanto aos montantes peticionados; dai resultando a sua absolvição.
-Do mesmo modo, deverá ser decretada a absolvição, ainda sue a questão de direito seja apreciada com fundamento apenas a matéria de facto considerada apurada na douta sentença; uma vez que é irrelevante a existência, ou não, de nexo de causalidade entre os factos omitidos pela A. e o sinistro.
- Todavia e como hipótese remota se enuncia:
Mesmo que viesse a entender-se como se faz na douta sentença, e verificação daquele nexo de causalidade, também, mesmo nesta tese, a decisão final deve ser favorável à Ré, nos moldes referidos nos parágrafos antecedentes, mantendo-se a absolvição; porquanto, foi dado por provado (v. resposta ao arte 19º da BI.) que, à data de 27/09/2004 (momento em que a Autora realizou o exame médico prévio e exigido para a perfeição do contrato de seguro), a A. já padecia e ocultou os sintomas da doença conduziu à invalidez, ficando, deste modo, efectivamente estabelecido o nexo causal entre as declarações e o sinistro.
- A sentença errou na apreciação da prova produzida e na sua integração jurídica, e violou, por erro de interpretação ou de aplicação, as regras constantes, entre outras, dos arts 429º do Cod Comercial, 227º, 285º, 292º e 294 º do Cod Civil bem como do art 2º-4 do clausulado da Apólice de Seguro.

Nas contra alegações os Autores pugnam pela manutenção do julgado.

II Põem-se como problemas a resolver no que à economia do recurso concerne os de saber: a) se há alguma alteração a fazer à matéria de facto; b) mantendo-se a matéria de facto, cabe averiguar se existe alguma censura a fazer à sentença recorrida no que tange à subsunção jurídica efectuada.

A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:
- A autora foi funcionária da Caixa Geral de Depósitos, S.A. [alínea A dos factos assentes].
- No dia 27 de Janeiro de 2005 os autores e a Caixa Geral de Depósitos, S.A outorgaram a escritura pública junta sob a forma de cópia de fls. 17 a 26, que aqui se dá por reproduzida, pela qual a segunda concedeu aos primeiros um empréstimo da quantia de Euros 120.000 destinada à construção de um imóvel [alínea B dos factos assentes].
- A autora preencheu, assinou e entregou na Caixa Geral de Depósitos, S.A a proposta de adesão a um seguro de vida, tendo a ré como entidade seguradora [alínea C dos factos assentes].
- No verso dessa proposta de adesão constava uma "declaração de estado de saúde", que a autora preencheu e assinou nos termos da cópia junta a fls. 108, que aqui se dá por reproduzida [alínea D dos factos assentes].
- Da referida declaração consta, além do mais:
«A prestação de falsas declarações permitirá à Companhia de Seguros X anular esta adesão ficando sem efeito as garantias conferidas por esta Apólice» [alínea E dos factos assentes].
- E imediatamente antes da assinatura da autora:
«Declaro não ter ocultado qualquer facto que possa influir na decisão que a Companhia de Seguros X deve tomar acerca do seguro proposto sobre a minha vida. Declaro que recebi a informação sobre os exames médicos a efectuar e demais elementos relacionados com as formalidades médicas, sem prejuízo da Companhia vir a solicitar outros elementos clínicos.
Declaro, ainda que todas as perguntas foram por mim respondidas com absoluta sinceridade e exactidão, autorizando a Companhia de Seguros X a inquirir junto de que qualquer entidade que me tenha tratado ou examinado, pedindo todos os detalhes que julgar necessários acerca do meu estado de saúde, para aceitação da proposta. Assim, e por virtude desta minha permissão, desobrigo para comigo do segredo profissional todas as pessoas que possam ser consultadas, mesmo depois da minha morte» [alínea F dos factos assentes].
- Na mesma declaração, em resposta às perguntas sobre o seu "estado de saúde actual a autora assinalou como "não” as seguintes questões:
«3. Teve ou tem qualquer doença?; 5. Durante os últimos 6 meses consultou um médico particular ou dos Serv. Médico-Sociais das Caixas de Previd.?: 7. Toma algum medicamento regularmente?» [alínea G dos factos assentes],
- Ainda na mesma declaração, em resposta à questão «o seu estado de saúde actual é perfeito?» a autora assinalou "sim" [alínea H dos factos assentes].
- Sob a rubrica "antecedentes pessoais" da referida declaração a autora respondeu "não” à pergunta se sofria ou sofrera das perturbações ou doenças aí assinaladas, salvo quanto a «Diabetes, Bócio» que nada respondeu [alínea I dos factos assentes].
- Quanto à rubrica "Hábitos tabágicos" da mesma declaração, a autora nada respondeu [alínea J dos factos assentes].
- Depois de a ré ter tido conhecimento da proposta referida, a Caixa Geral de Depósitos, S.A, através da sua agência de Torres Vedras, seguindo instruções daquela outra, solicitou à autora que efectuasse exames médicos como condição da aceitação do seguro [alínea K dos factos assentes].
- A autora efectuou esses exames no dia 27 de Setembro de 2004, conforme marcação feita pela Caixa Geral de Depósitos, Agência de Torres Vedras, segundo as instruções da ré [alínea L dos factos assentes].
- Aquando desses exames a autora forneceu à médica que a inquiriu respostas que levaram ao preenchimento do formulário de fls. 110 a 113 que aqui se dá por reproduzido, do qual, além do mais, consta:
«Antecedentes pessoais - Assinale com X se o candidato sofre ou sofreu de qualquer das seguintes perturbações ou doenças:

Infecciosas (ex:tuberculose, hidatidose, SIDA, d. venéreas, etc XSIM
Musculoesqueléticas (ex:curvaturas da coluna, espondilartrose, reumatismo, artrite, gota, hérnia discal, etc.) XNÃO
Olhos ouvidos, faringe (ex:colesteatoma, etc) XSIM

Caso tenha assinalado alguma, indique:
Órgão ou Sistema Duração Data início Ano Cura Tratamento Estado Actual

Paludismo início 1965 Ano da Cura 1974 Tratamento Resoquina Estado Actual sem crises desde 1974

Hipermetropia Data de Início 1998 Tratamento Óculos de correcção Estado Actual Bem

Hábitos Tabágicos n° cigarros/dia - 12 cig/d - Há quantos anos - 34 anos. [alínea M dos factos assentes].

- A autora forneceu ainda, na mesma ocasião, a indicação de que havia realizado como "exames complementares de diagnóstico", "análises sangue", "análise urina", "radiografias", "ecografias", "TAC" e "Ressonância magnética", entre outros, sem identificar esses exames como sendo relativos à pesquisa de doenças osteo-articulares ou motivados por queixas dessa natureza [alínea N dos factos assentes].
- Em 20 de Dezembro de 2004 a ré comunicou à autora que o referido seguro havia sido aceite, tendo o mesmo ficado titulado pela apólice n... do "Ramo Vida Grupo" (apólice destinada a empregados da Caixa Geral de Depósitos), com referência ao empréstimo nº ... e submetido às condições que constam de fís. 94 a 103 e que aqui se dão por reproduzidas [alínea O dos factos assentes].
- O referido seguro tinha como capital seguro Euros 120.000 e abrangia as coberturas de morte, invalidez total e permanente por doença e invalidez total e permanente por acidente, tendo tido início na data da outorga da escritura referida [alínea P dos factos assentes].
- No mesmo seguro figuraram como "tomadora" e "beneficiária" a Caixa Geral de Depósitos, S.A e como "pessoa segura" a autora [alínea Q dos factos assentes].
- Do artigo 2º das condições especiais da referida apólice de seguro, sob a epígrafe "Definições", ficou, além do mais, a constar:
«- invalidez total e permanente:
Entende-se por invalidez Total e Permanente o estado que incapacita a Pessoa Segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos e aptidões.
Para que seja considerada essa invalidez terão de verificar-se simultaneamente as seguintes condições:
1. Persistência da incapacidade total para o trabalho durante um período não inferior a seis meses sem interrupção. Este período será alargado para dois anos nos casos de alienação mental ou perturbações psíquicas.
2. Reconhecimento pelo médico do SEGURADOR de que a PESSOA SEGURA está afectada de uma invalidez Total e Permanente.
3. Perda definitiva da capacidade de ganho superior a 2/3» [alínea R dos factos assentes].
- Do artº 4º das mesmas condições especiais, sob a epígrafe "Exclusões", ficou, além do mais, a constar:
«A invalidez resultante de qualquer incapacidade ou doença de que a Pessoa Segura seja portadora à data da inclusão no seguro, não se encontra coberta, a não ser que o contrário seja estabelecido em documento fazendo parte do contrato» [alínea S dos factos assentes].
- Em 2007 o referido seguro garantia o capital de Euros 114.900,60, conforme teor do certificado junto a fls. 106 e que aqui se dá por reproduzido [alínea T dos factos assentes].
- Os prémios relativos a esse seguro foram pagos [alínea U dos factos assentes].
- A autora sofre de artrite reumatóide [alínea V dos factos assentes].
- Por carta datada de 15 de Dezembro de 2005, que a ré recebeu, junta a fls. 119 e que aqui se dá por reproduzida, a autora declarou àquela, com referência ao supra mencionado seguro, além do mais, quanto segue: «Exmos. Senhores,
Em virtude de a partir de 16/12/2005, inclusive, passar à situação de Reforma por doença ou invalidez ao abrigo da OS 27/2002 de 18.07 da CGD, venho por este meio solicitar a V. Exas, a resolução das Apólices acima identificadas» [alínea W dos factos assentes].
- A ré solicitou então à autora, para instruir o seu processo, que lhe remetesse o relatório médico do médico assistente e o atestado médico de incapacidade [alínea X dos factos assentes].
- Em 1 de Fevereiro de 2006 a autora enviou à ré o relatório do médico assistente, acompanhado de um relatório de gamografia óssea, tendo referido na carta em que remeteu esses documentos que o atestado de incapacidade definitiva original se encontrava junto ao processo da medicina do trabalho [alínea Z dos factos assentes].
- A ré continuou a solicitar à autora o envio de mais documentação, justificando esses pedidos com a instrução do seu processo [alínea AA dos factos assentes].
- A autora enviou então à ré o seu processo clínico, que lhe foi fornecido pela medicina do trabalho e, em 7 de Maio de 2007, enviou um atestado médico de incapacidade multiusos que lhe foi solicitado [alínea BB dos factos assentes].
- Por carta datada de 20 de Junho de 2007 a ré comunicou à autora a decisão de recusar o pagamento de indemnização relativa ao seguro acirra referido, afirmando que era «entendimento dos seus serviços que houve omissão de declarações aquando da adesão à Apólice em referência, e que a omissão influenciou o sentido da aceitação do pedido de adesão» [alínea CC dos factos assentes].
- Por carta datada de 17 de Julho de 2007 a autora pediu à ré a reapreciação do processo, tendo a última mantido a sua recusa, após o que a autora voltou a requerer à ré, por carta de 26 de Novembro de 2007, a reapreciação do processo, mantendo aquela outra, de novo, a sua recusa [alínea DD dos factos assentes].
- Em 26 de Setembro de 2003 a autora realizou um exame radiológico à coluna cervical, lombo-sagrada e bacia, de cujo relatório resultou:
«(,..) artrose C3/C4, de grau ligeiro e C5/C/7 de médio grau incluindo discartrose respectiva. Hérnias discais duras posteriores a nível de C3/C4 e C5/C7 (..) Ligeiro atilamento foraminal direito em C7 e C6 por unco-osteofitose (…)
A nível lombar refira-se curvatura escoliótica dextro-convexa inferior (..) estreitamento disca/ degenerativo L5/S e moderada osteoporose... Na bacia é patente desmineralização com interlinhas sacro-ilíacas e coxo femurais bem delineadas (..) Pequeno osteofito superior no osso púbico esquerdo» [alínea EE dos factos assentes].
- Em 5 de Agosto de 2004 a autora realizou um exame TAC à coluna lombo-sagrada, de cujo relatório resultou:
« G.) Desvio escoliótico na posição de estudo. Mega-apófise transversa de L5 à direita. Discartrose em L4-L5, caracterizada por protusão disca/ difusa, a mo/dar a vertente anterior do saco dura/ e contactando as emergência radiou/ares L5, com predomínio e eventual efeito compressivo (..) Artrose inter-apofisária posterior em L4-L5 à esquerda» [alínea FF dos factos assentes].
- No questionário respondido pela autora aquando da realização, em 22 de Outubro de 2002, do "exame periódico 1º para efeitos de medicina no trabalho, constam assinaladas afirmativamente as seguintes doenças/sintomas: bronquite asmática em 1978; escoliose em 1982; dores na coluna e falta de ar [alínea GG dos factos assentes].
- Do processo clínico da autora junto da medicina no trabalho consta ainda a realização, em 27 de Outubro de 2004, de uma ecografia ao tornozelo direito com o seguinte relatório:
«(...) espessamento capsular global da articulação tíbio-társica por conteúdo liquido turvo ou significativa sinovite associada com componente aparentete sólido a nível tíbio-társico anterior, junto ao calcâneo postero-externo onde mede 28 e na articulação astrágalo-escafoideia aspectos estes sugerindo proeminente sinovite...
Aspectos de tenossinovite a nível dos peroneais com componente liquido e apresentando 25 mm de comprimento e de tenossinovite dos tendões postero-internos do tornozelo com formação microquística de 7 mm em posição proximal aparentemente entre o tíbia/ posterior e o extensor dos dedos (...)» [alínea HH dos factos assentes].
- O preenchimento, assinatura e entrega da proposta de seguro, referidos em 2., tiveram lugar em data anterior a 2 de Setembro de 2004 [resposta ao artº 1º da base instrutória].
- Em 19 de Outubro de 2004 a autora foi observada pelo módico Dr. C por sentir dor e tumefacção na articulação tíbio-társica direita [resposta ao artº 2º da base instrutória].
- A mesma efectuou então ecografia do tornozelo, a qual revelou articular e formação microquistica de 7 mm [resposta ao artº 3º da base instrutória].
- Essa informação foi interpretada pelo referido médico como um processo inflamatório inespecífico, tendo a autora sido medicada com um anti-inflamatório [resposta ao artº 4º da base instrutória].
- As queixas da autora persistiram [resposta ao artº 5º da base instrutória].
- Tendo a mesma sido então submetida a uma biopsia sínoval, a qual revelou sinovite crónica sem outra caracterização [resposta ao artº 6º da base instrutória].
- A autora fez análises ao sangue, cujos resultados, quanto aos marcadores de artrite reumatóide, lúpus, esclerosedermia e outras conectivites, foram negativos [resposta ao artº 7º da base instrutória].
- Em 26 de Janeiro de 2005 a autora começou com queixas de dor e tumefacção no dedo da mão direita e no outro tornozelo, tendo iniciado, então, corticoterapia face à ineficácia dos antiinflamatórios [resposta ao artº 8º da base instrutória].
- Em 25 de Fevereiro de 2005 a autora apresentava melhoria e desaparecimento dos sinais inflamatórios [resposta ao artº 9º da base instrutória].
- O quadro clínico da autora arrastava-se [resposta ao artº 10º da base instrutória].
- Razão pela qual, no dia 29 de Abril de 2005, a mesma foi sujeita a um exame de cintigrafia ao esqueleto [resposta ao artº 11º da base instrutória].
- Esse exame revelou processo inflamatório em múltiplas localizações [resposta ao artº 12º da base instrutória].
- A partir dessa data foi admitido o diagnóstico de artrite reumatóide [resposta ao artº 13º da base instrutória].
- A autora continuou então o tratamento com metotrexato e iniciou tratamento com plaquinol [resposta ao artº 14º da base instrutória].
- Como essas terapêuticas não tiveram resposta positiva, a mesma foi enviada à consulta de doenças auto-imunes do Hospital de Santo António dos Capuchos, tendo iniciado terapêutica com agentes biológicos [resposta ao artº 15º da base instrutória].
- A autora foi aposentado por invalidez, por causa da doença identificada na alínea V) da matéria assente, em 1 de Março de 2006, na sequência de um parecer, nesse sentido, dos serviços de medicina do trabalho da Caixa Geral de Depósitos, S.A [resposta ao artº 16º da base instrutória].
- Na data dos exames referidos na alínea M) da matéria assente a autora sentia sintomas decorrentes do quadro descrito na alínea HH) da matéria assente [resposta ao artº 19º da base instrutória].
- O quadro descrito nas alíneas EE) e FF) da matéria assente revela a existência de doença com efeitos dolorosos [resposta ao artº 21º da base instrutória].
- Se a ré tivesse tomado conhecimento da realização dos exames de diagnóstico referidos nas alíneas EE) e FF) da matéria assente, a mesma não teria aceite a cobertura por invalidez resultante de doenças da coluna e se tivesse tomado conhecimento da realização do exame de diagnóstico referido na alínea HH) da matéria assente não teria aceite a cobertura por invalidez resultante de doenças osteo-articulares ou do foro reumatológico, excluindo a mesma das garantias da apólice [resposta aos artºs 22º a 24º da base instrutória].
- A artrite reumatóide é uma doença osteo-articular ou do foro reumatológico [resposta ao artº 25º da base instrutória].
- A invalidez de que a autora padece foi fixada em 4 de Abril de 2007 [resposta ao artº 27º da base instrutória].
- À data da proposta a autora não tinha da sua médica qualquer indicação de doença ou risco de doença que a incapacitasse [resposta ao artº 28º da base instrutória].
- A médica da autora sempre disse a esta que a escoliose de que a mesma padecia era o resultado natural da sua actividade profissional e da idade [resposta ao artº 31º da base instrutória].
- A artrite reumatóide é uma doença enquadrada nas doenças auto-imunes [resposta ao artº 34º da base instrutória].

1. Da impugnação da matéria de facto.

Conforme deflui do normativo inserto no artigo 712°, n°1, alínea a), do CPCivil a decisão do de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida.

A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação, cfr Ac STJ de 21 de Janeiro de 2003 (Relator Afonso Correia), in www.dgsi.pt.

Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.

Assim sendo, para que este Tribunal possa atender à eventual divergência quanto ao decidido, no Tribunal recorrido, na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 655º, nº1 do CPCivil («(…) A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas (...) O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra (…)», ibidem Ac STJ de 21 de Março de 2003 (Relator Afonso Correia).

No caso sub judice e nesta sede a Apelante invoca que o Tribunal recorrido julgou incorrectamente os factos constantes dos pontos 1., 19., 20., 22., 23. e 24. da base instrutória.

Nestes pontos o Tribunal perguntava:
1.O preenchimento, assinatura e entrega da proposta de seguro, referidos em C, tiveram lugar no dia 23 de Julho de 2004?
19.O mesmo sucedendo na data dos exames referidos em M?
20.Esse quadro revela a existência de artrite reumatóide?
22.Se a ré tivesse tomado conhecimento da realização dos exames de diagnóstico referidos em EE, FF e HH ou lhe tivesse sido feita referência existência ou pré-existência de queixas de natureza osteo-articular, a mesma não teria aceite a inclusão da autora como "pessoa segura" o seguro referido os factos assentes?
23.A ré não aceitaria o mesmo seguro sem exigir os relatórios desses exames e se esclarecer o estado de saúde da autora através da realização de exames complementares?
24.Se a ré conhecesse os referidos exames de diagnóstico, a mesma nunca teria aceite a cobertura por invalidez resultante de doenças osteo-articulares ou do foro reumatológico, excluindo a mesma das garantias da apólice?

O Tribunal respondeu a tais questões da seguinte forma:
1. O preenchimento, assinatura e entrega da proposta de seguro, referidos em 2., tiveram lugar em data anterior a 2 de Setembro de 2004.
19. Na data dos exames referidos na alínea M) da matéria assente a autora sentia sintomas decorrentes do quadro descrito na alínea HH) da matéria assente.
20. Não provado.
22. a 24. Se a ré tivesse tomado conhecimento da realização dos exames de diagnóstico referidos nas alíneas EE) e FF) da matéria assente, a mesma não teria aceite a cobertura por invalidez resultante de doenças da coluna e se tivesse tomado conhecimento da realização do exame de diagnóstico referido na alínea HH) da matéria assente não teria aceite a cobertura por invalidez resultante de doenças osteo-articulares ou do foro reumatológico, excluindo a mesma das garantias da apólice.

Pretende a Apelante que este Tribunal altere tais respostas da seguinte forma:
1 - O preenchimento, assinatura e entrega da proposta de seguro referidos em C, tiveram lugar no dia 01 de Setembro de 2004.
19 - Na data dos exames referidos em M (ou seja, em 27/9/2004) a Autora sentia dores e outros sintomas decorrentes do quadro clínico descrito em HH de matéria assente;
20 - Esse quadro revela a existência de artrite.
22 - Se a ré tivesse tomado conhecimento apenas dos exames de diagnóstico referidos em EE, FF, não teria aceite a cobertura de invalidez resultante de doenças da coluna.
23 - Se a ré tivesse tomado conhecimento da realização dos exames de diagnóstico referidos em EE, FF, ou lhe tivesse sido feita referência à existência ou pré-existência de queixas de natureza osteo-articular (aludidas nas respostas aos art°s 19º e 20º), a ré não aceitaria o seguro sem exigir os relatórios desses exames e sem esclarecer estado de saúde da autora, inclusive através da realização de exames complementares.
24 - Se a ré conhecesse todos os exames de diagnóstico, referidos nas als. EE, FF e HH, não teria aceite a inclusão da Autora como "pessoa segura" na apólice de seguro, ou, quando muito, tendo-a aceite, excluiria das garantias da apólice a cobertura de invalidez resultante de doenças osteo-articulares ou do foro reumatológico.

Assenta a Ré/Apelante a sua pretensão com base nos depoimentos das testemunhas por si arroladas e cujos depoimentos transcreve, os quais, na sua tese não oram postos em causa pelos depoimentos das testemunhas da Apelada.

A tal matéria e no que à economia desta questão concerne, depuseram as testemunhas da Apelante C, ouvida aos factos 19. e 20., G P, ouvida aos factos 19. e 20., A C, ouvida ao ponto 1. e M S P, ouvida aos pontos 1., 23. e 24, sendo que a testemunha F R foi apenas ouvida à matéria do ponto 30. da base instrutória, ponto este que não se mostra questionado em sede de recurso sobre a matéria de facto.

O Tribunal recorrido fundamentou as suas respostas do seguinte modo:
«(…)As respostas positivas e restritivas que antecedem são produto da análise crítica, conjugada e conforme com as regras da experiência comum da prova documental e testemunhal produzida, tendo sido especialmente valorados os seguintes meios probatórios, pela ordem que se indica:
Artº 1º - Não tendo sido produzida qualquer outra prova consistente sobre o facto, a resposta foi retirada do depoimento de M S P (funcionário da ré responsável pela área de regularização de sinistro do ramo vida), na parte em que o mesmo declarou que a proposta de adesão ao seguro foi certificada pela Caixa Geral de Depósitos no dia 1 de Setembro de 2004.(…)
Artº19º - O exame referido na alínea M dos factos assentes foi realizado no dia 27 de Setembro de 2004. A autora foi encaminhada para a consulta da testemunha C, onde foi atendida, pela primeira vez, em 19 de Outubro de 2004. Anteriormente, a mesma tinha estado sob tratamento com a testemunha G P (a médica assistente da autora no SNS, que referenciou aquela para o médico internista acima identificado), que lhe havia prescrito anti-inflamatórios. Por outro lado, a primeira das referidas testemunhas afirmou que a autora, quando veio à sua consulta, já havia sido observada por dois ortopedistas e que a mesma era portadora de urna radiografia datada de 30 de Setembro de 2004. A conjugação desses dados leva a crer, com a necessária segurança, que em 27 de Setembro de 2004 a autora já tinha sintomas do quadro descrito no exame da alínea HH dos factos assentes.
Artº 21º - A resposta é sustentada no depoimento da testemunha G P.
Artºs 22º a 24º - A resposta é conforme com o depoimento da testemunha M H, médica e prestadora de serviços para a ré. Tendo sido a mesma que emitiu parecer para a aceitação dos riscos cobertos pela apólice, declarou que face ao teor daqueles exames teria excluído doenças de coluna e osteo-articulares, no que se revelou convincente.
As respostas negativas e a parte não demonstrada das respostas restritivas resultara da insuficiência da prova produzida nessa parte ou da contradição dos correspondentes factos com a tese que fez vencimento, sendo de considerar, designadamente, as seguintes razões(…)
b) A resposta negativa ao artº 20º arranca da peremptória negação do facto por parte da testemunha C.(…)».

Compulsados os depoimentos das testemunhas, inexistem quaisquer fundamentos para se proceder às alterações pretendidas pela Apelante, mostrando-se as respostas dadas perfeitamente consentâneas com as declarações prestadas o que facilmente se pode constatar pela simples leitura das transcrições efectuadas.

De facto, no que tange ao ponto 1. não resulta de qualquer dos depoimentos, bem como dos documentos juntos aos autos, que a proposta de seguro haja sido assinada e entregue pela proponente em 1 de Setembro de 2004, mas apenas que a mesma deu entrada nos serviços nessa data, pelo que o Tribunal não poderia ter respondido de forma diversa.

Quanto ao ponto 19., não se vislumbra qual a dissidência, uma vez que a redacção proposta não altera o sentido da resposta dada pelo Tribunal.

No que tange ao ponto 20., verifica-se que não foi produzida qualquer prova no sentido de se poder extrair que a Autora/Apelada em 27 de Setembro de 2004 sofresse de artrite reumatóide e que essa asserção pusesse ser retirada, inequivocamente, do relatório da ecografia feita pela mesma, nessa data, ao seu tornozelo direito, o que deflui sem quaisquer reservas do depoimento do médico C.

Quanto à resposta conjunta dada pelo Tribunal aos pontos 22. a 24., a mesma corresponde ao que a propósito foi dito pela médica M H, a qual depôs com conhecimento directo dos factos já que foi a mesma que no exercício da sua actividade de prestadora de serviços para a Ré/Apelante, emitiu parecer para a aceitação por esta dos riscos a cobrir pela apólice.

Improcedem, pois, as conclusões quanto a este particular.

2. Mantendo-se a matéria de facto, cabe averiguar se existe alguma censura a fazer à sentença recorrida no que tange à subsunção jurídica efectuada.

Entre Apelante e Apelada foi celebrado um contrato de seguro de grupo, do ramo vida, sendo os riscos cobertos a morte e/ou a invalidez permanente desta.

O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, ao segurado ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado.

Trata-se de um negócio formal, já que deve ser reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice de seguro, cfr artigo 426º do CComercial, regulando-se pelas estipulações particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas ou insuficientes, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste, pelo disposto no Código Civil, ex vi 3º e 427º do CComercial.

Dispõe o artigo 429º do CComercial que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”, sendo que este vicio redunda na mera anulabilidade, cfr Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, 61, José Vasques, Contrato de Seguro, 379 e inter alia o Ac STJ de 27 de Maio de 2008 (Relator Moreira Camilo) in www.dgsi.pt onde se lê a este propósito «(…) Tem sido entendido que, apesar de o preceito legal aludir à figura jurídica da nulidade, se deve considerar estar-se perante uma anulabilidade. Na verdade, o citado artigo 429º visa tutelar predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é de concluir que se pretendeu aí estabelecer um regime de anulabilidade e não uma nulidade, sendo certo também que é o regime da anulabilidade que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado.(…)».

A sanção da anulabilidade do contrato contemplada neste preceito legal não é mais do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade, pois incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados.

Daí que, como decorre do próprio texto do artigo e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato.

Por outra banda, como igualmente deflui de tal normativo, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que é susceptível de desencadear a possibilidade de anulação do seguro: tem de se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato, aqui se notando desde já, face aos termos desse artigo, que, ainda que não pudessem ter influência sobre a existência do contrato, bastaria que a pudessem ter sobre as condições do mesmo para poderem originar a sua anulação.

Cumpre ao segurado, como é óbvio, segundo os princípios da boa fé contratual, declarar com verdade os factos que interessem à determinação da qualidade e da intensidade ou extensão do risco, só existindo anulabilidade do contrato de seguro quando as declarações inexactas ou reticentes possam ter influência na determinação do mesmo risco, por os factos ou circunstâncias referidos com inexactidão ou omitidos por reticência serem susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências.

Todavia a Lei não exige, como pressuposto da anulabilidade do contrato de seguro, que a doença omitida da declaração tenha sido a causa directa e necessária da morte do segurado (nexo de causalidade).

Como acentuamos supra, só é imprescindível à anulabilidade a omissão ou falsa declaração que sejam susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar.

Para a verificação da existência de irregularidades na declaração negocial em escrutínio é relevante a seguinte factualidade:
- A autora preencheu, assinou e entregou na Caixa Geral de Depósitos, S.A a proposta de adesão a um seguro de vida, tendo a ré como entidade seguradora [alínea C dos factos assentes].
- No verso dessa proposta de adesão constava uma "declaração de estado de saúde", que a autora preencheu e assinou nos termos da cópia junta a fls. 108, que aqui se dá por reproduzida [alínea D dos factos assentes].
- Da referida declaração consta, além do mais:
«A prestação de falsas declarações permitirá à Companhia de Seguros X anular esta adesão ficando sem efeito as garantias conferidas por esta Apólice» [alínea E dos factos assentes].
- E imediatamente antes da assinatura da autora:
«Declaro não ter ocultado qualquer facto que possa influir na decisão que a Companhia de Seguros X deve tomar acerca do seguro proposto sobre a minha vida. Declaro que recebi a informação sobre os exames médicos a efectuar e demais elementos relacionados com as formalidades médicas, sem prejuízo da Companhia vir a solicitar outros elementos clínicos.
Declaro, ainda que todas as perguntas foram por mim respondidas com absoluta sinceridade e exactidão, autorizando a Companhia de Seguros X a inquirir junto de que qualquer entidade que me tenha tratado ou examinado, pedindo todos os detalhes que julgar necessários acerca do meu estado de saúde, para aceitação da proposta. Assim, e por virtude desta minha permissão, desobrigo para comigo do segredo profissional todas as pessoas que possam ser consultadas, mesmo depois da minha morte» [alínea F dos factos assentes].
- Na mesma declaração, em resposta às perguntas sobre o seu "estado de saúde actual a autora assinalou como "não” as seguintes questões:
«3. Teve ou tem qualquer doença?; 5. Durante os últimos 6 meses consultou um médico particular ou dos Serv. Médico-Sociais das Caixas de Previd.?: 7. Toma algum medicamento regularmente?» [alínea G dos factos assentes],
- Ainda na mesma declaração, em resposta à questão «o seu estado de saúde actual é perfeito?» a autora assinalou "sim" [alínea H dos factos assentes].
- Sob a rubrica "antecedentes pessoais" da referida declaração a autora respondeu "não” à pergunta se sofria ou sofrera das perturbações ou doenças aí assinaladas, salvo quanto a «Diabetes, Bócio» que nada respondeu [alínea I dos factos assentes].
- Quanto à rubrica "Hábitos tabágicos" da mesma declaração, a autora nada respondeu [alínea J dos factos assentes].
- Aquando desses exames a autora forneceu à médica que a inquiriu respostas que levaram ao preenchimento do formulário de fls. 110 a 113 que aqui se dá por reproduzido, do qual, além do mais, consta:
«Antecedentes pessoais - Assinale com X se o candidato sofre ou sofreu de qualquer das seguintes perturbações ou doenças:
Infecciosas (ex:tuberculose, hidatidose, SIDA, d. venéreas, etc XSIM
Musculoesqueléticas (ex:curvaturas da coluna, espondilartrose, reumatismo, artrite, gota, hérnia discal, etc.) XNÃO
Olhos ouvidos, faringe (ex:colesteatoma, etc) XSIM
Caso tenha assinalado alguma, indique:
Órgão ou Sistema Duração Data início Ano Cura Tratamento Estado Actual
Paludismo início 1965 Ano da Cura 1974 Tratamento Resoquina Estado Actual sem crises desde 1974
Hipermetropia Data de Início 1998 Tratamento Óculos de correcção Estado Actual Bem
Hábitos Tabágicos n° cigarros/dia - 12 cig/d - Há quantos anos - 34 anos. [alínea M dos factos assentes].
- A autora forneceu ainda, na mesma ocasião, a indicação de que havia realizado como "exames complementares de diagnóstico", "análises sangue", "análise urina", "radiografias", "ecografias", "TAC" e "Ressonância magnética", entre outros, sem identificar esses exames como sendo relativos à pesquisa de doenças osteo-articulares ou motivados por queixas dessa natureza [alínea N dos factos assentes].
- Em 26 de Setembro de 2003 a autora realizou um exame radiológico à coluna cervical, lombo-sagrada e bacia, de cujo relatório resultou:
«(,..) artrose C3/C4, de grau ligeiro e C5/C/7 de médio grau incluindo discartrose respectiva. Hérnias discais duras posteriores a nível de C3/C4 e C5/C7 (..) Ligeiro atilamento foraminal direito em C7 e C6 por unco-osteofitose (…)
A nível lombar refira-se curvatura escoliótica dextro-convexa inferior (..) estreitamento disca/ degenerativo L5/S e moderada osteoporose... Na bacia é patente desmineralização com interlinhas sacro-ilíacas e coxo femurais bem delineadas (..) Pequeno osteofito superior no osso púbico esquerdo» [alínea EE dos factos assentes].
- Em 5 de Agosto de 2004 a autora realizou um exame TAC à coluna lombo-sagrada, de cujo relatório resultou:
« G.) Desvio escoliótico na posição de estudo. Mega-apófise transversa de L5 à direita. Discartrose em L4-L5, caracterizada por protusão disca/ difusa, a mo/dar a vertente anterior do saco dura/ e contactando as emergência radiculares L5, com predomínio e eventual efeito compressivo (..) Artrose inter-apofisária posterior em L4-L5 à esquerda» [alínea FF dos factos assentes].
- No questionário respondido pela autora aquando da realização, em 22 de Outubro de 2002, do "exame periódico 1º para efeitos de medicina no trabalho, constam assinaladas afirmativamente as seguintes doenças/sintomas: bronquite asmática em 1978; escoliose em 1982; dores na coluna e falta de ar [alínea GG dos factos assentes].
- Do processo clínico da autora junto da medicina no trabalho consta ainda a realização, em 27 de Outubro de 2004, de uma ecografia ao tornozelo direito com o seguinte relatório:
«(...) espessamento capsular global da articulação tíbio-társica por conteúdo liquido turvo ou significativa sinovite associada com componente aparentete sólido a nível tíbio-társico anterior, junto ao calcâneo postero-externo onde mede 28 e na articulação astrágalo-escafoideia aspectos estes sugerindo proeminente sinovite...
Aspectos de tenossinovite a nível dos peroneais com componente liquido e apresentando 25 mm de comprimento e de tenossinovite dos tendões postero-internos do tornozelo com formação microquística de 7 mm em posição proximal aparentemente entre o tíbia/ posterior e o extensor dos dedos (...)» [alínea HH dos factos assentes].
- Na data dos exames referidos na alínea M) da matéria assente a autora sentia sintomas decorrentes do quadro descrito na alínea HH) da matéria assente [resposta ao artº 19º da base instrutória].
- O quadro descrito nas alíneas EE) e FF) da matéria assente revela a existência de doença com efeitos dolorosos [resposta ao artº 21º da base instrutória].
- Se a ré tivesse tomado conhecimento da realização dos exames de diagnóstico referidos nas alíneas EE) e FF) da matéria assente, a mesma não teria aceite a cobertura por invalidez resultante de doenças da coluna e se tivesse tomado conhecimento da realização do exame de diagnóstico referido na alínea HH) da matéria assente não teria aceite a cobertura por invalidez resultante de doenças osteo-articulares ou do foro reumatológico, excluindo a mesma das garantias da apólice [resposta aos artºs 22º a 24º da base instrutória].
- A artrite reumatóide é uma doença osteo-articular ou do foro reumatológico [resposta ao artº 25º da base instrutória].
- A autora sofre de artrite reumatóide [alínea V dos factos assentes].
- A autora foi aposentada por invalidez, por causa da doença identificada na alínea V) da matéria assente, em 1 de Março de 2006, na sequência de um parecer, nesse sentido, dos serviços de medicina do trabalho da Caixa Geral de Depósitos, S.A [resposta ao artº 16º da base instrutória].

Resulta inequivocamente desta matéria que a Apelada começou por prestar informações inexactas (começou por declarar que o seu estado de saúde era perfeito e respondeu negativamente às perguntas sobre se já tinha sofrido das várias doenças enunciadas no questionário, nomeadamente doenças dos olhos, das articulações, incluindo coluna e omitiu a existência de hábitos tabágicos, cfr alíneas G), H), I) e J)), e posteriormente aquando do exame clínico efectuado em 27 de Setembro de 2004, veio a referir a ocorrência de doença infecciosa e de olhos, bem como a existência de hábitos tabágicos, mas continuou a negar as doenças e/ou perturbações musculoesqueléticas (cfr alínea M)) e omitiu a efectivação dos exames aludidos nas alíneas EE) e FF), sendo certo que, como igualmente apurado ficou, se a Apelante tivesse tomado conhecimento da realização desses exames de diagnóstico não teria aceite a cobertura por invalidez resultante de doenças da coluna e se tivesse tomado conhecimento da realização do exame de diagnóstico referido na alínea HH) da matéria assente (ecografia efectuada ao tornozelo direito em 27 de Outubro de 2004) não teria aceite a cobertura por invalidez resultante de doenças osteo-articulares ou do foro reumatológico, excluindo a mesma das garantias da apólice (cfr resposta aos artºs 22º a 24º da base instrutória).

Daqui deflui, ao contrário do que vem sustentado na sentença recorrida, que existe fundamento para a anulação do contrato de seguro, nos termos do normativo inserto no artigo 429º do CComercial, já que a Apelante só aceitou assumir o risco resultante do seguro por desconhecer aqueles elementos patológicos que efectivamente foram omitidos pela Apelada, cfr neste sentido os Ac STJ de 27 de Maio de 2008 (Relator Moreira Camilo), 2 de Dezembro de 2008 (Relator Sebastião Povoas), 8 de Maio de 2010 (Relator Barreto Nunes) e de 9 de Setembro de 2010 (relator Oliveira Vasconcelos), in www.dgsi.pt.

E, não obstante no caso sub judice não seja exigível a existência de nexo causal para a invalidade do contrato, o que é certo é que a Autora/Apelada veio a ser aposentada por invalidez por via do seu historial clínico de artrite reumatóide.

Procedem assim as conclusões de recurso.

III Destarte, julga-se procedente a Apelação e em consequência revoga-se a sentença recorrida absolvendo-se a Ré/Apelante do pedido contra ela formulado.

Custas pelos Apelados.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2011

Ana Paula Boularot
Lúcia de Sousa
Luciano Farinha Alves