Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA PROCESSO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INDEFERIMENTO PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do dl 269/98, de 1-9, o Juiz não deve limitar-se a conferir força executiva à petição inicial, sem analisar a viabilidade do pedido, quando sobre uma das questões colocadas face à petição inicial foi recentemente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Acórdão Uniformizador em sentido que não se coaduna com a integral procedência de duas das pretensões do A.: quanto a estas duas pretensões do A. existe a manifesta improcedência prevista na lei, não podendo, nesta parte, ser atribuída força executiva à petição e justificando-se a decisão proferida. II – Se relativamente a duas outras pretensões do A. os contratos em que se fundamentam foram celebrados quando já se encontrava em vigor o dl 133/2009, de 2-6, e o regime acordado não é coincidente com o circunstancialismo subjacente ao mencionado Acórdão, falha na sua base uma situação verdadeiramente idêntica à que esteve na origem do Acórdão Uniformizador, não se verificando essa improcedência manifesta quanto a estas pretensões. III – Quanto a uma quinta pretensão do A. o contrato em que se fundamenta comporta uma terceira situação com contornos diferentes das anteriormente abordadas: embora celebrado na vigência da legislação que antecedeu o dl 133/2009, de 2-6, o seu clausulado tem uma redacção diferente da redacção dos outros dois contratos dos autos celebrados ao abrigo dessa legislação. Dada a diferente redacção do clausulado e logo da situação de facto em face daquela que foi ponderada pelo STJ quando do Acórdão Uniformizador, entende-se que, também aqui, a “improcedência manifesta” não se evidencia. IV - Sendo formuladas no mesmo processo cinco pretensões autónomas, cinco pedidos acumulados, justifica-se, sendo caso disso, declarar a executoriedade de alguns deles, indeferindo total ou parcialmente os outros. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «Banco “A”, SA», antes denominado «Banco …, SA», intentou a presente acção declarativa com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra “B”e “C”. Alegou o A., em resumo: No exercício da sua actividade comercial, e por contrato celebrado por título particular datado de 10-3-2010, o A. emprestou aos RR. a importância de € 1.140,00, com juros à taxa nominal inicial de 7,475% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo nos termos acordados, a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 5 de Abril de 2010 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes, através de transferência bancária. Foi acordado entre o A. e os RR. que a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as prestações, incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas, e que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de quatro pontos percentuais. Atentas as actualizações da taxa Euribor o prazo do contrato foi alargado de 60 para 62 prestações, sendo o valor da 61ª prestação de € 23,67 e a 62ª e última de € 0,88. Os RR. das prestações acordadas, não pagaram a 12ª, vencida em 5-3-2011, e as seguintes, vencendo-se então todas, no montante de € 23,67 cada, com excepção da última, no montante de € 0,88. Igualmente no exercício da sua actividade comercial, e por contrato celebrado por título particular datado de 23-10-2010, o A. emprestou aos RR. a importância de € 1.814,55, com juros à taxa nominal de 16,740 % ao ano, devendo nos termos acordados, a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 5 de Dezembro de 2010 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes, através de transferência bancária. Foi acordado entre o A. e os RR. que a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as prestações, incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas, e que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de quatro pontos percentuais. Os RR. das prestações acordadas, não pagaram a 5ª, vencida em 5-4-2011, e as seguintes, vencendo-se então todas, no montante de € 46,69 cada. Também no exercício da sua actividade comercial, e por contrato celebrado por título particular datado de 13-2-2007, o A. emprestou aos RR. a importância de € 3.774,60, com juros à taxa nominal de 15,01 % ao ano, devendo nos termos acordados, a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Março de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, através de transferência bancária. Foi acordado entre o A. e os RR. que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as prestações e que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de quatro pontos percentuais. Os RR., por não poderem cumprir o contrato, solicitaram que o saldo então em débito fosse pago com alargamento do prazo de reembolso que passou de 60 para 105 prestações, com alteração do valor da prestação mensal que passou de € 62,91 para € 21,42 a partir da 46ª prestação com vencimento em 10-12-2010 e as restantes para o dia 30 dos meses imediatamente subsequentes. Os RR. das prestações referidas não pagaram a 49ª, vencida em 10-3-2011, e as seguintes, vencendo-se então todas, no montante de € 21,42 cada. Do mesmo modo no exercício da sua actividade comercial, e por contrato celebrado por título particular datado de 3-3-2008, o A. emprestou aos RR. a importância de € 3.300,00, com juros à taxa nominal de 14,949 % ao ano, devendo nos termos acordados, a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 5 de Abril de 2008 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes, através de transferência bancária. Foi acordado entre o A. e os RR. que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as prestações e que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de quatro pontos percentuais. Os RR., por não poderem cumprir o contrato, solicitaram que o saldo então em débito fosse pago com alargamento do prazo de reembolso que passou de 60 para 92 prestações, com alteração do valor da prestação mensal que passou de € 89,74 para € 51,43 a partir da 33ª prestação com vencimento em 5-12-2010 e as restantes para o dia 5 dos meses imediatamente subsequentes. Os RR. das prestações referidas não pagaram a 37ª, vencida em 5-4-2011, e as seguintes, vencendo-se então todas, no montante de € 51,43 cada. Por fim, ainda no exercício da sua actividade comercial, e por contrato celebrado por título particular datado de 4-6-2009, o A. emprestou aos RR. a importância de € 1.100,00, com juros à taxa nominal de 17,939 % ao ano, devendo nos termos acordados, a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, em 48 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 5 de Julho de 2009 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes, através de transferência bancária. Foi acordado entre o A. e os RR. que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as prestações e que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de quatro pontos percentuais. Os RR., por não poderem cumprir o contrato, solicitaram que o saldo então em débito fosse pago com alargamento do prazo de reembolso que passou de 48 para 77 prestações, com alteração do valor da prestação mensal que passou de € 40,27 para € 25,79 cada a partir da 18ª prestação com vencimento em 5-12-2010 e as restantes para o dia 5 dos meses imediatamente subsequentes. Os RR. das prestações referidas não pagaram a 22ª, vencida em 5-4-2011, e as seguintes, vencendo-se então todas, no montante de € 25,79 cada. Pediu o A. a condenação dos RR. a pagarem-lhe a importância de Euros 9.344,28 (€ 1.184,38 + € 2.614,64 + € 1.220,94 + € 2.880,08 + € 1.444,08) acrescida de Euros 1.519,07 (€ 134,65 + € 453,14 + € 210,48 + € 456,03 + € 264,77) de juros vencidos até ao presente – 4 de Fevereiro de 2012 - e de Euros 60,76 (€ 5,39 + € 18,13 + € 8,42 + € 18,24 + € 10,59) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 1.184,38, se vencerem, à taxa anual de 12,35%, desde 5 de Fevereiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 2.614,64, se vencerem, à taxa anual de 20,740%, desde 5 de Fevereiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, os juros que sobre a dita importância de € 1.220,94 se vencerem, à taxa anual de 19,01%, desde 5 de Fevereiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 2.880,08, se vencerem, à taxa anual de 18,949%, desde 5 de Fevereiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 1.444,24, se vencerem, à taxa anual de 21,939%, desde 5 de Fevereiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal. Citados, os RR. não contestaram. Na sequência foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: a) Condeno os réus, “B”e mulher, “C”, a pagar ao autor, BANCO “A”, S.A., o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação como correspondendo ao capital não pago pelos réus no âmbito do contrato de mútuo n.º 933547, acrescido de juros de mora à taxa anual de 12,35 %, vencidos e vincendos desde 5 de março de 2011 e até integral pagamento, acrescidos do correspondente imposto de selo devido sobre tais juros; b) Condeno os réus, “B”e mulher, “C”, a pagar ao autor, BANCO “A”, S.A., o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação como correspondendo ao capital não pago pelos réus no âmbito do contrato de mútuo n.º 950908, acrescido de juros de mora à taxa anual de 20,740 %, vencidos e vincendos desde 5 de abril de 2011 e até integral pagamento, acrescidos do correspondente imposto de selo devido sobre tais juros; c) Condeno os réus, “B”e mulher, “C”, a pagar ao autor, BANCO “A”, S.A., o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação como correspondendo ao capital não pago pelos réus no âmbito do contrato de mútuo n.º 803627, acrescido de juros de mora à taxa anual de 19,01 %, vencidos e vincendos desde 10 de março de 2011 e até integral pagamento, acrescidos do correspondente imposto de selo devido sobre tais juros; d) Condeno os réus, “B”e mulher, “C”, a pagar ao autor, BANCO “A”, S.A., o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação como correspondendo ao capital não pago pelos réus no âmbito do contrato de mútuo n.º 871137, acrescido de juros de mora à taxa anual de 18,949 %, vencidos e vincendos desde 5 de abril de 2011 e até integral pagamento, acrescidos do correspondente imposto de selo devido sobre tais juros; e) Condeno os réus, “B” e mulher, “C”, a pagar ao autor, BANCO “A”, S.A., o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação como correspondendo ao capital não pago pelos réus no âmbito do contrato de mútuo n.º 917640, acrescido de juros de mora à taxa anual de 21,939 %, vencidos e vincendos desde 5 de abril de 2011 e até integral pagamento, acrescidos do correspondente imposto de selo devido sobre tais juros; e f ) No mais, absolvo os réus do pedido contra si formulado. Da sentença apelou o A. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. Impõe-se aditar à matéria de facto dada como provada mais um número com redacção igual ou semelhante à seguinte: “O A. DIRIGIU AO R. EM 25 DE OUTUBRO DE 2011 A CARTA JUNTA AOS AUTOS COMO DOCUMENTO Nº 11 DA PETIÇÃO INICIAL, QUE AQUI SE DÁ POR REPRODUZIDA”. 2. Impõe-se aditar à matéria de facto dada como provada mais um número com redacção igual ou semelhante à seguinte: “O A. DIRIGIU AO R. EM 21 DE DEZEMBRO DE 2011 CARTA JUNTA AOS AUTOS COMO DOCUMENTO Nº 14 DA PETIÇÃO INICIAL, QUE AQUI SE DÁ POR REPRODUZIDA”. 3. A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência aos contratos de 10 de Março de 2010 e de 23 de Outubro de 2010 referidos nos autos. 4. O Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, não é Lei no País e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a) expressamente revogou o Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro. 5. O dito acórdão não é aliás Assento. 6. O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro. 7. Atento também natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR., regularmente citados, não terem contestado, deveria o Senhor Juiz “a quo” ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo nem podendo assim pronunciar-se sobre quaisquer outras questões, face ao disposto no artigo 2º do regime aprovado pelo Decreto-Lei 259/98, de 1 de Setembro, preceito que a sentença recorrida violou. 8. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR, ora recorridos, solidariamente entre si na totalidade do pedido, desta forma se fazendo J U S T I Ç A. Não foram apresentadas contra-alegações. * II – O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. O autor, no exercício da sua actividade comercial, concedeu aos réus, por contrato constante de título particular datado de 10 de Março de 2010, crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado aos ditos réus a importância de 1.140 €; 2. Nos termos do contrato assim celebrado entre o autor e os réus, aquele emprestou a estes a dita importância de 1.140 €, com juros à taxa nominal inicial de 7,475% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 5 de Abril de 2010 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor; 3. De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido réu marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora autor; 4. Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de 23,67 € cada; 5. Autor e réus expressamente acordaram, conforme consta da Cláusula 7. ª, alínea b) das Condições Gerais do referido contrato que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco “A” poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas”; 6. Atentas as actualizações da Euribor, a taxa de juro foi alterada para 7,46% no período de 01.01.2010 a 31.03.2010, para 7,54% no período de 01.04.2010 a 30.06.2010, para 7,69% no período de 01.07.2010 a 30.09.2010, para 7,84% no período de 01.10.2010 a 31.12.2010, para 7,99% no período de 01.01.2011 a 31.03.2011, para 8,3% no período de 01.04.2011 a 30.06.2011 e para 8,35% no período de 01.07.2011 a 30.09.2011; 7. Mais foi acordado entre o autor e os réus que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 8,35% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 12,35%; 8. Atentas as actualizações da taxa Euribor o prazo do contrato foi alargado de 60 para 62 prestações, sendo o valor da 61. ª prestação de 23,67 € e a 62. ª e última de 0,88 €; 9. Os referidos réus não providenciaram às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem os réus, ou quem quer que fosse por eles as pagou ao autor ; 10. Os referidos réus, das prestações referidas, não pagaram a 12. ª prestação e seguintes - num total de 51 – vencida a primeira em 5 de Março de 2011, vencendo-se então todas do montante cada uma de 23,67 € e a última de 0,88 €; 11. O total das prestações em débito pelos réus ao autor, em relação ao contrato agora referido ascende a 1.184,38 €; 12. O autor, no exercício da sua actividade comercial, concedeu aos réus, por contrato constante de título particular datado de 23 de Outubro de 2010, crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado aos ditos réus, com vista ao pagamento de débitos anteriores, a importância de 1.814,55 €; 13. Nos termos do contrato assim celebrado entre o autor e os réus, aquele emprestou a estes a dita importância de 1.814,55 €, com juros à taxa nominal de 16,740% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 5 de Dezembro de 2010 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes; 14. De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido réu marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora autor ; 15. Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de 46,69 € cada; 16. Autor e réus expressamente acordaram, conforme consta da Cláusula 7. ª, alínea b) das Condições Gerais do referido contrato que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco “A” poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas”; 17. Mais foi acordado entre o autor e os réus que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal , acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 16,740% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 20,740%; 18. O referido réu não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem os réus, ou quem quer que fosse por eles as pagou ao autor; 19. Os referidos réus, das prestações referidas, não pagaram a 5. ª prestação e seguintes – num total de 56 – vencida a primeira em 5 de Abril de 2011, vencendo-se então todas do montante cada uma de 46,69 €; 20. O autor, no exercício da sua actividade comercial, concedeu aos réus, por contrato constante de título particular datado de 13 de Fevereiro de 2007, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado aos ditos RR. mais a importância de 3.774,60 €; 21. Nos termos do contrato assim celebrado entre o autor e os réus, aquele emprestou a estes a dita importância de 3.774,60 €, com juros à taxa nominal de 15,01% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído e o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Março de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; 22. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido réu marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora autor; 23. Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de 62,91 € cada; 24. Mais foi acordado entre o autor e os réus que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal , acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 15,01% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,01%; 25. Os réus por não poderem cumprir o contrato dos autos, solicitaram ao autor que o saldo então em débito fosse pago pelos réus pelo alargamento do prazo do reembolso do empréstimo que passou de 60 para 105 prestações bem como pela alteração do valor da prestação mensal que passou assim de 62,91 € para 21,42 € cada, a partir da 46. ª prestação com vencimento em 10 de Dezembro de 2010 e as restantes para os dias 30 dos meses imediatamente subsequentes; 26. De harmonia com o então acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo réu marido para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora autor; 27. Os referidos réus, das prestações referidas, não pagaram a 49. ª prestação e seguintes, num total de 57, vencida a primeira em 10 de Março de 2011, vencendo-se então todas do montante cada uma de 21,42 €; 28. Os referidos réus não providenciaram às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem os réus, ou quem quer que fosse por eles, as pagou ao autor; 29. O total das prestações em débito pelos réus ao autor, ascende a 1.220,94 €; 30. O autor, no exercício da sua actividade comercial, concedeu aos réus, por contrato constante de título particular datado de 3 de Março de 2008, crédito pessoal directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado aos ditos réus mais, a importância de 3.300 €; 31. Nos termos do contrato assim celebrado entre o autor e os réus, aquele emprestou a estes a dita importância de 3.300 €, com juros à taxa nominal de 14,949% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído e o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 5 de Abri l de 2008 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes; 32. De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido réu marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora autor; 33. Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de 89,74 € cada; 34. Mais foi acordado entre o autor e os réus que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal , acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 14,949% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,949%; 35. Os réus por não poderem cumprir o contrato dos autos, solicitaram ao autor que o saldo então em débito fosse pago pelos réus pelo alargamento do prazo do reembolso do empréstimo que passou de 60 para 92 prestações bem como pela alteração do valor da prestação mensal que passou assim de 89,74 € para 51,43 € cada, a partir da 33. ª prestação com vencimento em 5 de Dezembro de 2010 e as restantes para os dias 5 dos meses imediatamente subsequentes; 36. De harmonia com o então acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações dever ia ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo R. marido para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora autor ; 37. Os referidos réus, das prestações referidas, não pagaram a 37. ª prestação e seguintes, num total de 56, vencida a primeira em 5 de Abril de 2011, vencendo-se então todas do montante cada uma de 51,43 €; 38. Os referidos réus não providenciaram às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem os réus, ou quem quer que fosse por eles, as pagou ao autor; 39. O total das prestações em débito pelos réus ao autor, ascende a 2.880,08 €; 40. O autor, no exercício da sua actividade comercial, concedeu aos réus, por contrato constante de título particular datado de 4 de Junho de 2009, crédito pessoal directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado aos ditos réus mais, a importância de 1.100 €; 41. Nos termos do contrato assim celebrado entre o autor e os réus, aquele emprestou a estes a dita importância de 1.100 €, com juros à taxa nominal de 17,939% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído e o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 5 de Julho de 2009 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes; 42. De harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações dever ia ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido réu marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora autor; 43. Conforme também expressamente acordado a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de 40,27 € cada; 44. Mais foi acordado entre o autor e os réus que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 17,939% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 21,939%; 45. Os réus por não poderem cumprir o contrato dos autos, solicitaram ao autor que o saldo então em débito fosse pago pelos réus pelo alargamento do prazo do reembolso do empréstimo que passou de 48 para 77 prestações bem como pela alteração do valor da prestação mensal que passou assim de 40,27 € para 25,79 € cada, a partir da 18. ª prestação com vencimento em 5 de Dezembro de 2010 e as restantes para os dias 5 dos meses imediatamente subsequentes; 46. De harmonia com o então acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo réu mar ido para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, sediada em Lisboa, logo indicada pelo ora autor ; 47. Os referidos réus, das prestações referidas, não pagaram a 22. ª prestação e seguintes, num total de 56, vencida a primeira em 5 de Abril de 2011, vencendo-se então todas do montante cada uma de 25,79 €; 48. Os referidos réus não providenciaram às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem os réus, ou quem quer que fosse por eles, as pagou ao autor ; 49. O total das prestações em débito pelos réus ao autor, ascende a 1.444,24 €. * III - Na sentença recorrida começou por se dizer que nos «termos do disposto no artigo 484.°, n. º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 463. º, n. º 1, do Código de Processo Civil, se o réu tiver sido, ou dever considerar-se, citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, não contestar, consideram-se confessados os factos alegados pelo autor. Assim sendo, não tendo os réus deduzido contestação nos presentes autos, considero confessados os factos alegados pelo autor, aderindo-se a tais fundamentos de facto». Nestes termos, foram considerados assentes os factos acima consignados. Na sequência, considerou-se que pelo Supremo Tribunal de Justiça através do acórdão n.º 7/2009, de 25-3, foi uniformizada jurisprudência o sentido de “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”, que é manifestamente improcedente o pedido que contraria jurisprudência uniforme fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, havendo lugar à aplicação da parte final do artigo 2. º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n. º 269/98, de 13-9, e que as cláusulas que relevam para a decisão contantes dos cinco contratos de mútuo oneroso celebrados entre o A. e os RR. e a que se reportam os autos são semelhantes às analisadas no acórdão uniformizador de jurisprudência acima citado. Neste contexto surgiu a decisão a que se chegou. Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, conforme decorre do art. 684, nº 3, do CPC, as questões que essencialmente se nos colocam, atentas as conclusões apresentadas pelo apelante – acima reproduzidas – face à sentença recorrida são as seguintes: - se deveriam ter sido julgados provados factos especificados pelo apelante, oportunamente alegados e que não se encontram referidos na sentença; - se o julgador de 1ª instância, nas circunstâncias dos autos, se deveria ter limitado a conferir força executiva à petição, face à ausência da contestação por parte da R.. * IV - 1 - Dúvidas não se colocam de que estamos perante um processo destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior à alçada da Relação, sujeito à disciplina do Regime Anexo ao dl 269/98, de 1 de Setembro. Nos termos do art. 2 do aludido Regime, «se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente». Criou-se, assim, um regime específico para as consequências da revelia do R., sendo de salientar que, tratando-se de decisão judicial, a «atribuição de força executiva» acaba por ter o valor de caso julgado próprio da sentença condenatória ([1]). Como decorre do mencionado art. 2 Regime Anexo ao dl 269/98, aquela «atribuição de força executiva» dependerá da verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: - ter o R. sido citado pessoalmente; - não ter o R. contestado; - não ocorrerem, de forma evidente, excepções dilatórias; - não ser o pedido manifestamente improcedente. No caso dos autos os RR. foram citados pessoalmente e não contestaram; não se julgaram verificadas excepções dilatórias. Assim sendo, a não «atribuição de força executiva» à petição apenas se poderia alicerçar em ser o pedido manifestamente improcedente. Consoante salienta Lebre de Freitas ([2]) o «preceito não ressuscita o efeito cominatório pleno, eliminado pela revisão de 1995/1996 dos processos sumário e sumaríssimo. O juiz não é dispensado da operação de subsunção, não podendo atribuir força executiva a petições iniciais inconcludentes: a procedência ou improcedência do pedido é sempre manifesta, uma vez que só perante a petição inicial há que verificar se ocorre». A manifesta improcedência reconduzir-se-á a casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidade de ser acolhida face á lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência ([3]). Salvador da Costa ([4]) refere que a pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável porque a lei a não comporta ou porque os factos apurados – face ao direito aplicável – a não justificam, acrescentando que a «ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta». Acrescentando que a decisão jurisdicional é, então, meramente declarativa da força executiva da petição inicial; não havendo contestação do pedido formulado pelo autor, nem se evidenciando excepções dilatórias ou razões de improcedência do pedido, bastará que o juiz, a título de fundamentação da decisão, se refira à própria dinâmica da causa e ao direito processual, assumindo a declaração judicial em referência a natureza de decisão condenatória no pedido formulado pelo autor, com base na causa de pedir por ele exposta na petição inicial ([5]). Mais adiante ([6]) especifica: «Extensivamente interpretado, o disposto no artigo em análise, naturalmente verificados os respectivos pressupostos, possibilita que o juiz indefira uma parte do pedido e declare a executoriedade da outra». * IV – 2 - O prévio juízo sobre a “manifesta improcedência” implica a consideração dos factos sobre os quais a construção jurídica será desenvolvida. Assim, no caso que nos ocupa, o Tribunal de 1ª instância elencou para tal os factos julgados provados. Para o efeito recorreu às regras comuns, julgando provados os factos admitidos por acordo, apoiando-se no art. 484, nº 1, do CPC, ex-vi o art. 463 do mesmo Código. Pretende o A. que sejam aditados dois novos números àqueles factos, respectivamente: - “O A. dirigiu ao R. em 25 de Outubro de 2011 a carta junta aos autos como documento nº 11 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzida”. E - “O A. dirigiu ao R. em 21 de Dezembro de 2011 carta junta aos autos como documento nº 14 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzida”. O A. no artigo 12 da p.i. alegara: «Os referidos RR. das prestações referidas, não pagou a 12ª prestação e seguintes – num total de 51 – vencida a primeira em 5 de Março de 2011, vencendo-se então todas do montante cada uma de Euros 23,67 e a última de Euros 0,88, conforme antes referido e conforme carta que o A. dirigiu ao R. marido, comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual (doc. 11)». E no artigo 27 da p.i., o A. alegara: «Os referidos RR. das prestações referidas, não pagou a 5ª prestação e seguintes – num total de 56 – vencida a primeira em 5 de Abril de 2011, vencendo-se então todas do montante cada uma de Euros 46,69, conforme antes referido e conforme carta que o A. dirigiu ao R. marido, comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual (doc. 14)». Nas cartas para que o A. remete na p.i. como documentos 11 e 14 e que se encontram a fls. 58 e 65 constava, designadamente: «Encontram-se ao presente em débito três ou mais prestações sucessivas (…) Nos termos e de harmonia com o disposto nas clausulas das Condições Gerais do referido contrato, comunicamos a V. Ex.ª que lhe concedemos um prazo suplementar de 20 dias de calendário a contar da data da presente carta, para proceder ao pagamento do montante das ditas prestações, acrescido dos respectivos juros, da comissão de gestão em função de cada prestação em mora, tudo num total de € [mencionando-se no primeiro caso, a fls. 58, 685,86 e no segundo, a fls. 65, 1.061,52] (…) Caso até ao termo do limite do referido prazo não seja efectuado o pagamento da referida importância consideramos, nos termos expressamente acordados, vencidas todas as demais prestações por perda do beneficio do prazo contratual (...)». Tais factos poderão ter relevância. Efectivamente, na cláusula 7-b) das Condições Gerais dos contratos celebrados em 10-3-2010 (contrato nº 933547) e em 23-10-2010 (contrato nº 950908) estabelece-se: «Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco “A” poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito, em simples carta dirigida ao(s) Mutuário(s) para a morada(s) constante(s) do contrato, lhes conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das prestações em atraso acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo». Ora, os contratos em causa foram celebrados quando já se encontrava em vigor o dl 133/2009, de 2-6 ([7]), dispondo o art. 20 deste diploma legal, sob a epígrafe «Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor»: «Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito; b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.» Do que decorre que, quer em função deste diploma legal, quer em função do conteúdo dos contratos assinalados, poderão ter relevância os factos supra mencionados a incluir, pois, no elenco da factualidade assente nos seguintes termos: - «O A. dirigiu ao R. em 25 de Outubro de 2011 a carta documentada a fls. 58, nos precisos termos ali constantes.» - «O A. dirigiu ao R. em 21 de Dezembro de 2011 a carta documentada a fls. 65, nos precisos termos ali constantes.» * IV – 3 - Ainda em termos de matéria de facto entende-se ser de modificar a redacção da factualidade julgada provada pelo Tribunal de 1ª instância em alguns pormenores que, todavia, terão a sua relevância ([8]). As locuções «tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de 23,67 € cada», «vencendo-se então todas do montante cada uma de 23,67 € e a última de 0,88 €», «O total das prestações em débito pelos réus ao autor, em relação ao contrato agora referido ascende a 1.184,38 €», «tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de 46,69 € cada», «vencendo-se então todas do montante cada uma de 46,69 €», «tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de 62,91 € cada», «vencendo-se então todas do montante cada uma de 21,42 €», «O total das prestações em débito pelos réus ao autor, ascende a 1.220,94 €», «tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de 89,74 € cada», «vencendo-se então todas do montante cada uma de 51,43 €», «O total das prestações em débito pelos réus ao autor, ascende a 2.880,08 €», «tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de 40,27 € cada», «vencendo-se então todas do montante cada uma de 25,79 €», «O total das prestações em débito pelos réus ao autor, ascende a 1.444,24 €», constantes, respectivamente, dos pontos 4), 10), 11), 15), 19), 23), 27), 29), 33), 37), 39), 43), 47) e 49) dos factos provados, porque, no contexto, correspondem não a simples factos mas a conclusões – que não apenas de facto, aliás – devem ser eliminadas. Afirmar que «o total das prestações em débito pelos réus ao autor, ascende a “x”», decorre não só de um cálculo aritmético, mas, também da pressuposição daquilo que está em débito; afirmar que as prestações se «venceram então todas» pressupõe uma qualquer previsão não correspondendo a simples facto; por fim, quando, no contexto do articulado, se diz que as prestações tinham o valor constante do contrato, não se afirma apenas qual o valor que no contrato fora configurado para cada prestação – o que não teria qualquer inconveniente – mas assevera-se que cada prestação tinha um determinado valor, para efeitos do que é pedido e tem sido alvo de discussão em processos a este similares. Aliás, a manter-se a factualidade assente nos precisos termos contantes da sentença gerar-se-ia contradição com o entendimento expresso na mesma sentença que levou à condenação dos RR. em montante a liquidar posteriormente, quando ali se disse: «Em face do que acima ficou exposto e tendo em consideração a alegação levada a cabo pelo autor, que referiu o montante global das prestações em dívida por parte dos réus sem distinguir o que no âmbito das mesmas corresponde aos montantes do capital mutuado, não dispõe este Tribunal de elementos que lhe permitam quantificar o montante exato das prestações de capital em dívida por parte do réu». Por outro lado, o contrato celebrado em 4 de Junho de 2009 (contrato nº 917640) não é igual aos dois primeiramente referidos, nem aos aludidos em terceiro e quarto lugares. Efectivamente, tal contrato tem uma cláusula, a cláusula 7-b), do seguinte teor: «A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes prestações, incluindo os juros remuneratórios e demais eventuais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições particulares». O texto de tal cláusula não é inócuo, pelo que o ponto 43) dos factos provados é aditado passando o seu teor a ser o seguinte: «Conforme expressamente acordado a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implicava o imediato vencimento de todas as restantes prestações, incluindo os juros remuneratórios e demais eventuais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições particulares». Acresce, por fim, que deverá constar dos pontos 5) e 16) dos factos provados a integralidade da Cláusula 7-b) das Condições Gerais dos contratos ali referidos (documentos juntos aos autos pelo A. e para os quais ele remete), apenas parcialmente transcrita na sentença, ou seja, aqueles pontos passarão a ter a seguinte redacção: «A. e RR. expressamente acordaram, conforme consta da Cláusula 7. ª, alínea b) das Condições Gerais do referido contrato que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco “A” poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao(s) Mutuário(s) para a(s) morada(s) constantes do contrato lhe(s) conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para procedere(m) ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo”». * IV – 4 - Nestes autos estão em causa, na realidade, cinco pretensões autónomas: as que se fundamentam, respectivamente, nos contratos celebrados entre as partes em 10-3-2011, 23-10-2010, 13-2-2007, 3-3-2008 e 4-6-2009, bem como no incumprimento de cada um deles pelos RR.. Trata-se de contratos independentes, com regimes diferentes entre si, tendo o traço comum de haverem sido celebrados entre as mesmas pessoas e de, em todos os casos, os RR. não haver cumprido. Em consonância, a final, formulou a o A. uma acumulação real de pedidos que traduz num somatório: pediu o A. a condenação dos RR. a pagarem-lhe a importância de Euros 9.344,28 (€ 1.184,38 + € 2.614,64 + € 1.220,94 + € 2.880,08 + € 1.444,08) acrescida de Euros 1.519,07 (€ 134,65 + € 453,14 + € 210,48 + € 456,03 + € 264,77) de juros vencidos até ao presente – 4 de Fevereiro de 2012 - e de Euros 60,76 (€ 5,39 + € 18,13 + € 8,42 + € 18,24 + € 10,59) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de 1.184,38, se vencerem, à taxa anual de 12,35%, desde 5 de Fevereiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e ainda, os juros que sobre a dita quantia de 2.614,64, se vencerem, à taxa anual de 20,740%, desde 5 de Fevereiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, os juros que sobre a dita importância de Euros 1.220,94 se vencerem, à taxa anual de 19,01%, desde 5 de Fevereiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e ainda, os juros que sobre a dita quantia de 2.880,08, se vencerem, à taxa anual de 18,949%, desde 5 de Fevereiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e ainda, os juros que sobre a dita quantia de 1.444,24, se vencerem, à taxa anual de 21,939%, desde 5 de Fevereiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal. Estamos, pois, num caso em que ocorre uma cumulação de pedidos – o A. propõe-se fazer valer contra a R. várias pretensões, mais concretamente a soma de cinco pedidos fundados em relações jurídicas materiais distintas ([9]). Haverá que analisar separadamente o que concerne a cada uma destas pretensões, no que concerne à sua viabilidade, face ao que supra referimos sobre a “manifesta improcedência”. * IV – 5 - Dadas as semelhanças entre eles, comecemos pelo que respeita às pretensões referentes aos dois acordos primeiramente celebrados (em termos cronológicos). Está assente que o A., no exercício da sua actividade comercial, concedeu aos RR., por contrato constante de título particular datado de 13 de Fevereiro de 2007, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado aos ditos RR. a importância de 3.774,60 € e que nos termos daquele contrato foram estipulados juros à taxa nominal de 15,01% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído e o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 10 de Março de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. Está, igualmente assente que os RR. por não poderem cumprir o contrato, solicitaram ao A. que o saldo então em débito fosse pago pelo alargamento do prazo do reembolso do empréstimo que passou de 60 para 105 prestações bem como pela alteração do valor da prestação mensal que passou de 62,91 € para 21,42 € cada, a partir da 46. ª prestação com vencimento em 10 de Dezembro de 2010 e as restantes para os dias 30 dos meses imediatamente subsequentes. Fora acordado, entre as partes que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais. Ora, os RR. não pagaram a 49. ª prestação e seguintes, num total de 57, vencida a primeira em 10 de Março de 2011. Do mesmo modo se encontra assente que o A., no exercício da sua actividade comercial, concedeu aos RR., por contrato constante de título particular datado de 3 de Março de 2008, crédito pessoal directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhes emprestado a importância de 3.300 €, com juros à taxa nominal de 14,949% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído e o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 5 de Abri l de 2008 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes. Acresce que os RR., por não poderem cumprir o contrato, solicitaram ao A. que o saldo então em débito fosse pago pelos RR. pelo alargamento do prazo do reembolso do empréstimo que passou de 60 para 92 prestações bem como pela alteração do valor da prestação mensal que passou de 89,74 € para 51,43 € cada, a partir da 33. ª prestação com vencimento em 5 de Dezembro de 2010 e as restantes para os dias 5 dos meses imediatamente subsequentes. Conforme fora expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal , acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais. Ora, os RR. não pagaram a 37. ª prestação e seguintes, num total de 56, vencida a primeira em 5 de Abril de 2011. Relativamente a estes contratos a construção do A. expressa na presente acção foi a seguinte: - não tendo os RR. pago, relativamente ao contrato de 13-2-2007, a 49.ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 10 de Março de 2011, venceram-se então todas, num total de 57 tendo cada uma o montante de 21.42 €: daí o valor de 1.220,94 €, ou seja 57 x 21,42 €; - não tendo os RR. pago, relativamente ao contrato de 3-3-2008, a 37. ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 5 de Abril de 2011, venceram-se então todas, num total de 56 tendo cada uma o montante de 51,43 €: daí o valor de 2.880,08 €, ou seja 56 x 51,43 €. O Tribunal de 1ª instância apoiou-se no acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/09, de 5-5 (proferido em 25 de Março de 2009) que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados». Referindo-se ali ser «manifestamente improcedente pedido que contraria jurisprudência uniforme fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, havendo lugar, assim, à aplicação da parte final do artigo 2º do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Lei nºs 107/2005, de 1 de julho e 226/2008, de 20de novembro». Sendo certo que a «jurisprudência uniformizada estabelece um precedente judicial qualificado, de natureza meramente persuasória», a decisão proferida contribui para «a unidade da ordem jurídica, face à autoridade que normalmente anda ligada às decisões dos supremos tribunais, designadamente quando eles se reúnem em pleno ou em plenário de secções para solucionar divergências jurisprudenciais» ([10]). O acórdão proferido na revista ou no agravo ampliado não é vinculativo mesmo para os tribunais judiciais, pelo que estes podem afastar-se, na apreciação de uma questão concreta, da jurisprudência uniformizada. Sucede que, consoante o nº 2-c) do art. 678 do CPC, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso «das decisões proferidas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça». Visa-se, assim, reforçar o valor da jurisprudência uniformizada do STJ, tutelando o seu acatamento, sendo sempre admissível recurso das decisões proferidas em primeira ou segunda instância contra tal jurisprudência. Como nos diz Abrantes Geraldes ([11]) «trata-se de um preceito que, de forma indirecta, visa potenciar a obediência aos acórdãos de uniformização de jurisprudência. Tendo sido retirada força vinculativa aos anteriores Assentos, nos termos em que estavam previstos no art. 2º do Código Civil, a recorribilidade das decisões independentemente do valor ou da sucumbência constitui um factor fortemente inibidor da adopção de entendimentos objectivamente desrespeitadores de jurisprudência uniformizada». Ora, sendo este o modelo em que se desenha a uniformização de jurisprudência, teremos que concluir que - pese embora a anterior divergência jurisprudencial sobre a questão - tendo sido proferido acórdão no sentido supra apontado, o peticionado pelo A., nos precisos termos pretendidos, no que concerne aos juros remuneratórios que integravam as prestações, manifestamente não poderia proceder. * IV – 6 - No aludido acórdão uniformizador de jurisprudência proferido em 25 de Março de 2009 foram expressamente articulados os seguintes pontos ou premissas nucleares que suportaram o entendimento sobre a questão objecto daquele recurso de revista ampliada: «1 – A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções; 2 – Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital; 3 – A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital; 4 – Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil; 5 – Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem; 6 – O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.º 781º do Código Civil, por directa referência â lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato; 7 – Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada; 8 - O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações; 9 – A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações; 10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil.» No mencionado acórdão, muito embora no reproduzido ponto 10º) se refira a possibilidade de as partes convencionarem algo de diverso do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781 do CC, sendo a alínea b) da cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato a que o mesmo acórdão se reporta idêntica ao clausulado nos contratos a que ora nos reportamos, menciona-se a propósito: «…a cláusula estabelecida no contrato de que a omissão do pagamento de uma das prestações levava ao vencimento das restantes segue o preceituado naquele art.º 781º»; «…sendo, sim, inaceitável que pretendendo o mutuante usufruir as vantagens da imediata recuperação do capital disponibilizado ao mutuário, através do mecanismo do art.º 781ºdo C. Civil por referência a cláusula com idêntica redacção, pretenda igual e concomitantemente que este lhe pague o rendimento do mesmo, preço do seu diferimento no tempo, situação por ele próprio feita cessar». Portanto, consoante a perspectiva seguida no acórdão uniformizador, o resultante da alínea b) da cláusula 7ª das Condições Gerais (com o mesmo teor no contrato ali analisado que nos contratos destes autos a que agora nos referimos) não corresponde a um regime diferente da previsão do art. 781 do CC. Como vimos, quanto a estas duas pretensões do A. a que nos estamos a referir, existe a manifesta improcedência prevista na lei, não podendo, nesta parte, ser atribuída força executiva à petição e justificando-se a decisão proferida. * IV – 7 - Mas, como também vimos, não foram aqueles os únicos contratos celebrados entre o A. e os RR.. Provou-se que o A, no exercício da sua actividade comercial , concedeu aos RR., por contrato constante de título particular datado de 10 de Março de 2010, crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo emprestado aos ditos RR. a importância de 1.140 €, com juros à taxa nominal inicial de 7,475% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 5 de Abril de 2010 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor. Provou-se, também, que A. e RR. expressamente acordaram, conforme consta da Cláusula 7. ª, alínea b) das Condições Gerais do referido contrato que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco “A” poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao(s) Mutuário(s) para a(s) morada(s) constantes do contrato lhe(s) conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo”. Mais foi acordado entre o A. e os RR. que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais. Ora, os RR. das prestações referidas, não pagaram a 12. ª prestação e seguintes - num total de 51 – vencida a primeira em 5 de Março de 2011. De igual modo se provou que o A., no exercício da sua actividade comercial, concedeu aos RR., por contrato constante de título particular datado de 23 de Outubro de 2010, crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhes assim emprestado a importância de 1.814,55 €, com juros à taxa nominal de 16,740% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 5 de Dezembro de 2010 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes. Também aqui A. e RR. expressamente acordaram, conforme consta da Cláusula 7. ª, alínea b) das Condições Gerais do referido contrato que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco “A” poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao(s) Mutuário(s) para a(s) morada(s) constantes do contrato lhe(s) conceda um prazo suplementar de quinze dias de calendário para proceder(em) ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da indemnização devida pela mora, com expressa advertência de que tal falta de pagamento neste novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo”. Igualmente foi acordado entre o A. e os RR. que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais. Todavia, os RR., das prestações referidas, não pagaram a 5. ª prestação e seguintes – num total de 56 – vencida a primeira em 5 de Abril de 2011. Neste contexto, com datas de 25 de Outubro de 2011 e de 21 de Dezembro de 2011 o A. enviou aos RR. as cartas documentadas a fls. 58 e 65, comunicando-lhes que concedia um prazo suplementar de 20 dias, para pagamento das importâncias em dívida e advertindo que a tal não ocorrer se considerariam vencidas todas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual. Vejamos. Os contratos ora em referência foram celebrados quando já se encontrava em vigor o dl 133/2009, de 2-6, o qual genericamente entrou em vigor no dia 1-7-2009. Dispõe o art. 20 do mencionado diploma, sob a epígrafe «não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor»: 1 — Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito; b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. 2 — A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais». Em anotação ao nº 1 deste artigo comenta Gravato de Morais ([12]) estarem em causa os requisitos de aplicabilidade de dois institutos de alcance diverso, a perda do benefício do prazo e a resolução do contrato, acrescentando que o «emprego de tais figuras deixa de estar sujeito ao regime geral do art. 781º CC, na hipótese de perda do benefício do prazo, ou à cláusula resolutiva aposta invariavelmente nos contratos de crédito ao consumo, que determinava como cláusula de extinção a falta do pagamento de uma só prestação…» A cláusula 7ª das “Condições Gerais”, acima reproduzida, é diferente da cláusula 7ª dos antecedentes contratos, bem como daquela que foi considerada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2009. O regime acordado quanto a este segundo contrato, bem como o regime resultante do dl 133/2009 que lhe é aplicável, não é coincidente com o circunstancialismo subjacente ao mencionado acórdão. Assim, o que expendemos supra sobre a “manifesta improcedência” face ao Acórdão Uniformizador, resultando a pretensão do A., a vingar, numa decisão contrária ao ali decidido, não se evidencia quanto a estas pretensões. Não se trata, saliente-se, de ponderarmos se na nossa perspectiva a tese e fundamentos do A. resultam ou não. Trata-se, tão só, de verificarmos se é “manifestamente improcedente”, dando à expressão o entendimento acima aduzido. Ora, falhando na sua base uma situação verdadeiramente idêntica à que esteve na origem do Acórdão Uniformizador, essa improcedência manifesta não se verificará quanto ás pretensões referentes a estes dois contratos. * IV – 8 - Temos, ainda, nos autos uma terceira situação, a que respeita ao contrato com o nº 917640, celebrado em 4-6-2009. Provou-se que o A., no exercício da sua actividade comercial, concedeu aos RR., por contrato constante de título particular datado de 4 de Junho de 2009, crédito pessoal directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhes assim emprestado a importância de 1.100 €, com juros à taxa nominal de 17,939% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído e o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 48 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 5 de Julho de 2009 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes. Conforme expressamente acordado a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implicava o imediato vencimento de todas as restantes prestações, incluindo os juros remuneratórios e demais eventuais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições particulares. Mais foi acordado entre o A. e os RR. que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais. Os RR. por não poderem cumprir o contrato, solicitaram ao A. que o saldo então em débito fosse pelo alargamento do prazo do reembolso do empréstimo que passou de 48 para 77 prestações bem como pela alteração do valor da prestação mensal que passou de 40,27 € para 25,79 € cada, a partir da 18. ª prestação com vencimento em 5 de Dezembro de 2010 e as restantes para os dias 5 dos meses imediatamente subsequentes. Os RR. das prestações referidas, não pagaram a 22. ª prestação e seguintes, num total de 56, vencida a primeira em 5 de Abril de 2011. Este contrato comporta uma terceira situação com contornos diferentes das anteriormente abordadas: embora celebrado na vigência da legislação que antecedeu o dl 133/2009, de 2-6, a sua cláusula 7-b) tem uma redacção diferente da redacção dos outros dois contratos dos autos celebrados ao abrigo dessa mesma legislação, bem como do contrato considerado no acórdão uniformizador de jurisprudência 7/2009. Ali se consigna que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes prestações, incluindo os juros remuneratórios e demais eventuais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições particulares e não, apenas, que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implica o vencimento imediato de todas as demais prestações. O STJ concluiu, naquele acórdão uniformizador, que «no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados». Referiu, consoante acima transcrevemos, que o «art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações» mas que as «partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil.» Dada a diferente redacção da cláusula estabelecida neste contrato e logo da situação de facto em face daquela que foi ponderada pelo STJ quando do acórdão uniformizador, entende-se que, também aqui, a “improcedência manifesta” não se evidencia – salientando-se, novamente, que não se trata de se na nossa perspectiva a tese e fundamentos do A. resultam ou não, mas, tão só, de verificarmos se a pretensão é “manifestamente improcedente”, dando à expressão o entendimento acima aduzido. * IV – 9 - Como supra mencionámos, admite-se que extensivamente interpretado, o disposto no art. 2 do Regime anexo ao dl 269/98, verificados os respectivos pressupostos, possibilitará que o juiz indefira uma parte do pedido e declare a executoriedade da outra ([13]). Se o juiz poderá indeferir uma parte do pedido e declarar a executoriedade da outra, por maioria de razão quando se tratar de várias pretensões, de vários pedidos acumulados, se justificará, sendo caso disso, declarar a executoriedade de algum ou alguns deles, indeferindo total ou parcialmente o outro ou os outros. Se quanto aos pedidos formulado com base nos contratos n° 803627, celebrado em 13-2-2007, e nº 871137, celebrado em 3-3-2008, existe manifesta improcedência na parte apontada, o mesmo não sucede, na nossa perspectiva, quanto aos pedido formulados com base nos restantes contratos – contratos nº 933547, celebrado em 10-3-2010, nº 950908, celebrado em 23-10-2010, e nº 917640, celebrado em 4-6-2009. Assim, haverá que declarar a executoriedade quanto a estes três últimos, mantendo-se embora a decisão de 1ª instância quanto aos dois primeiros. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, em alterar a sentença recorrida, nos seguintes termos: 1 - Atribuindo força executiva à petição nessa parte, condenam os R. a pagar ao A. a quantia de 5.243,26 € (1.184,38 €+2.614,64 €+1.444,24), acrescida de 852,56 € (134,65 €+453,14 €+264,77 €) de juros vencidos até 4-2-2012, e de 34,11 € (5,39 €+18,13 €+10,59 €) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a quantia de 1.184,38, se vencerem, à taxa anual de 12,35%, desde 5 de Fevereiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair e ainda, os juros que sobre a quantia de 2.614,64, se vencerem, à taxa anual de 20,740%, desde 5 de Fevereiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, os juros que sobre a quantia de 1.444,24, se vencerem, à taxa anual de 21,939%, desde 5 de Fevereiro de 2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair. 2 - Mantêm a sentença recorrida nos seguintes segmentos: a) Condenação dos RR. a pagar ao A. «o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação como correspondendo ao capital não pago pelos réus no âmbito do contrato de mútuo n.º 803627, acrescido de juros de mora à taxa anual de 19,01 %, vencidos e vincendos desde 10 de março de 2011 e até integral pagamento, acrescidos do correspondente imposto de selo devido sobre tais juros»; d) Condenação dos RR. a pagar ao A. «o montante que vier a ser apurado em incidente de liquidação como correspondendo ao capital não pago pelos réus no âmbito do contrato de mútuo n.º 871137, acrescido de juros de mora à taxa anual de 18,949 %, vencidos e vincendos desde 5 de abril de 2011 e até integral pagamento, acrescidos do correspondente imposto de selo devido sobre tais juros». 3 - Absolvendo os RR. do demais pedido. Custas da acção por A. e R. na proporção do decaimento e da apelação por A. e R. na proporção de metade. * Lisboa, 15 de Novembro de 2012 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Sousa Pinto ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Neste sentido Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 932. [2] Em «A Acção Declarativa Comum», pag. 322, nota 31. [3] Ver Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. III, pag. 162. [4] Em «A Injunção e as Conexas Acção e Execução», 6ª edição, pag.105. [5] Obra citada, pag. 118. [6] Pag. 119. [7] Entrou em vigor em 1-7-2009 e, tendo revogado o dl 359/91, de 21-9, passou a regular os contratos de crédito aos consumidores. [8] A Relação, na apreciação da matéria de facto, pode e deve, nos termos do art. 659, nº 3 (ex vi do art. 713, nº 2, do C. Proc. Civil) tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, cumprindo-lhe proceder a alterações na matéria de facto nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 712 do CPC. [9] Ver Alberto dos Reis, Comentário, III vol., pag. 144. [10] Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 4ª edição, pags. 271-272. [11] Em «Recursos em Processo Civil – Novo Regime», pag. 43. [12] «Em Crédito aos Consumidores», pag. 99. [13] O que é suposto por Salvador da Costa, obra citada, pag. 119. |