Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001358
Nº Convencional: JTRL00029215
Relator: PEREIRA MIRANDA
Descritores: PROCESSO PENAL
MOEDA ESTRANGEIRA
APREENSÃO
PRESCRIÇÃO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL198406150001358
Data do Acordão: 06/15/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIII PAG191
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PGR 1946/26/11 IN BMJ N3 PAG100.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1.
CP82 ART208.
CPP29 ART450 PAR2.
DL 187/80 DE 1980/04/30 ART1 ART4.
DL 693/70 DE 1970/12/31 ART4 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/06/19 IN BMJ N128 PAG410.
AC STJ DE 1973/10/31 IN BMJ N230 PAG78.
AC RL DE 1974/06/26 IN BMJ N238 PAG275.
Sumário: I - Às quantias em dinheiro, apreendidas por qualquer título, em processo-crime, aplica-se, como lei especial, o Decreto-Lei n. 12487, que manda declarar perdidos para o Estado os objectos apreendidos e não reclamados no prazo de três meses sobre a decisão final do processo, e não, a lei geral da perda para o Estado das importâncias depositadas em instituições bancárias.
II - O Decreto-Lei n. 12487 estabelece, não um confisco de bens, mas uma presunção de perda de objectos a favor do Estado, susceptível de prova em contrário pelos meios próprios.