Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029215 | ||
| Relator: | PEREIRA MIRANDA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL MOEDA ESTRANGEIRA APREENSÃO PRESCRIÇÃO PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL198406150001358 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG191 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PGR 1946/26/11 IN BMJ N3 PAG100. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1. CP82 ART208. CPP29 ART450 PAR2. DL 187/80 DE 1980/04/30 ART1 ART4. DL 693/70 DE 1970/12/31 ART4 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1963/06/19 IN BMJ N128 PAG410. AC STJ DE 1973/10/31 IN BMJ N230 PAG78. AC RL DE 1974/06/26 IN BMJ N238 PAG275. | ||
| Sumário: | I - Às quantias em dinheiro, apreendidas por qualquer título, em processo-crime, aplica-se, como lei especial, o Decreto-Lei n. 12487, que manda declarar perdidos para o Estado os objectos apreendidos e não reclamados no prazo de três meses sobre a decisão final do processo, e não, a lei geral da perda para o Estado das importâncias depositadas em instituições bancárias. II - O Decreto-Lei n. 12487 estabelece, não um confisco de bens, mas uma presunção de perda de objectos a favor do Estado, susceptível de prova em contrário pelos meios próprios. | ||