Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038034
Nº Convencional: JTRL00028686
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO
REQUISITOS
NULIDADE
Nº do Documento: RL200010040038034
Data do Acordão: 10/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART12 N1 A N3 C N4 ART10 N8.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/09/25 IN CJ 1996 T3 PAG228. AC STJ DE 1995/12/06 IN AD N410 PAG236. AC STJ DE 1998/03/11 IN PROC N245/27. AC RL DE 1989/11/29 IN CJ 1989 T5 PAG170.
Sumário: I - A indicação dos fundamentos constitui um requisito comum à decisão do processo disciplinar e à comunicação do despedimento.
II - A decisão tem de ser apoiada no enunciado dos factos e circunstâncias que consubstanciam a infracção e fornecem a medida da sua gravidade objectiva e subjectiva e aqueles - os fundamentos - devem constar obrigatoriamente da comunicação dirigida ao trabalhador.

III - A decisão, ainda que por remissão para a nota de culpa ou para o relatório do instrutor, tem de ser "corporizada em documento escrito", e constitui um acto processual distinto e autónomo relativamente aos demais actos que integram o processo de despedimento.
IV - A falta de decisão final, apreciando e sancionando, concreta e expressamente os factos imputados ao recorrido e apurados no processo disciplinar, constitui nulidade insanável do mesmo, com a consequente nulidade do despedimento.
V - Não tem aplicação, relativamente à decisão, quando inexiste ou é insuficiente a fundamentação, o facto de o arguido evidenciar que soube do que foi acusado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: