Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028686 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO REQUISITOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200010040038034 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART12 N1 A N3 C N4 ART10 N8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/09/25 IN CJ 1996 T3 PAG228. AC STJ DE 1995/12/06 IN AD N410 PAG236. AC STJ DE 1998/03/11 IN PROC N245/27. AC RL DE 1989/11/29 IN CJ 1989 T5 PAG170. | ||
| Sumário: | I - A indicação dos fundamentos constitui um requisito comum à decisão do processo disciplinar e à comunicação do despedimento. II - A decisão tem de ser apoiada no enunciado dos factos e circunstâncias que consubstanciam a infracção e fornecem a medida da sua gravidade objectiva e subjectiva e aqueles - os fundamentos - devem constar obrigatoriamente da comunicação dirigida ao trabalhador. III - A decisão, ainda que por remissão para a nota de culpa ou para o relatório do instrutor, tem de ser "corporizada em documento escrito", e constitui um acto processual distinto e autónomo relativamente aos demais actos que integram o processo de despedimento. IV - A falta de decisão final, apreciando e sancionando, concreta e expressamente os factos imputados ao recorrido e apurados no processo disciplinar, constitui nulidade insanável do mesmo, com a consequente nulidade do despedimento. V - Não tem aplicação, relativamente à decisão, quando inexiste ou é insuficiente a fundamentação, o facto de o arguido evidenciar que soube do que foi acusado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |