Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004915
Nº Convencional: JTRL00024465
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
NATUREZA JURÍDICA
SENHORIO
AUTORIZAÇÃO
Nº do Documento: RL198705050004915
Data do Acordão: 05/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIII PAG73
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN CCA 2ED V2 PAG493. P FURTADO IN CURSO DIR ARR VINC PAG374. I MATOS IN ARR E ALUGUER PAG214. R ALARCÃO IN BFDC
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART424 N1 ART1038 F G ART1085 N1 ART1093 N1 F ART1118.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/06/07 IN CJ T3 PAG330.
AC RL DE 1981/04/24 IN CJ T2 PAG204.
AC RP DE 1986/05/20 IN CJ T3 PAG193.
Sumário: I - No contrato de cessão de exploração de estabelecimento o que há de característico é a cedência temporária deste como um todo e não a da fruição do imóvel ou do seu mobiliário e recheio.
II - Por isso, o cedente conserva a titularidade da relação locatícia e o cessionário não é subarrendatário nem comodatário da loja.
III - Também por isso este contrato não carece de autorização por parte do senhorio.