Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024465 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL NATUREZA JURÍDICA SENHORIO AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL198705050004915 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TIII PAG73 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA-A VARELA IN CCA 2ED V2 PAG493. P FURTADO IN CURSO DIR ARR VINC PAG374. I MATOS IN ARR E ALUGUER PAG214. R ALARCÃO IN BFDC | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART424 N1 ART1038 F G ART1085 N1 ART1093 N1 F ART1118. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1984/06/07 IN CJ T3 PAG330. AC RL DE 1981/04/24 IN CJ T2 PAG204. AC RP DE 1986/05/20 IN CJ T3 PAG193. | ||
| Sumário: | I - No contrato de cessão de exploração de estabelecimento o que há de característico é a cedência temporária deste como um todo e não a da fruição do imóvel ou do seu mobiliário e recheio. II - Por isso, o cedente conserva a titularidade da relação locatícia e o cessionário não é subarrendatário nem comodatário da loja. III - Também por isso este contrato não carece de autorização por parte do senhorio. | ||