Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | (excerto do acórdão) “A protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado” | ||
| Decisão Texto Integral: | Texto integral:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo de inquérito n.º 649/02.7 TAMTA, distribuído ao 2º Juízo do Tribunal da Moita, iniciado com base na queixa apresentada por S. contra R. e J. e após dedução de acusação particular pelo assistente contra os arguidos, não acompanhada pelo MºPº, realizou-se instrução a requerimento dos arguidos após o que foi proferido despacho de não pronúncia do arguido J. e de pronúncia da arguida R. pelo crime de difamação p.p. pelo art.º 180º,n.º1 e 182 CP. Inconformada com esta decisão, interpôs recurso arguida motivando-o com as conclusões: Admitido o recurso com subida imediata, em separado e efeito suspensivo do processo, respondeu o assistente pugnando pela confirmação da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso Também o MºPº respondeu pugnando pela improcedência do recurso por : 1ª As frases referidas no Email, identificando no mesmo, o assistente, empreiteiro que havia (na versão da arguida) incumprido o contrato de empreitada, celebrado com a arguida, são objectivamente difamatórias, não existindo dúvidas nos destinatários, da pessoa a quem se dirigiam a qual foi identificada pela arguida Rute Pinho, bem como do carácter ofensivo que as mesmas encerram. 2ª No crime em apreço, para a sua consumação basta verificar-se o dolo numa das suas modalidades, não sendo necessário ocorrer um dolo específico, neste caso, como refere a arguida, a intenção de lesar o assistente. 3ª Verificando-se os referidos indícios, vertidos num Email, bem como os elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação, a Exmª JIC não podia deixar de proferir despacho de pronúncia, como fez. 4ª Consequentemente, não se verifica a mencionada violação ao disposto no artº 308º, nº1 do C.P.P.. Consequentemente, mantendo Vªs Exªs o despacho de pronúncia recorrido, nos seus precisos termos, farão A habitual e costumada JUSTIÇA. Neste Tribunal, o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso, respondendo a recorrente conforme resulta de fls. 59 e ss. . Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência. 2.1. É o seguinte o teor da decisão instrutória : Decisão Os arguidos J. e R.. inconformados com a acusação particular proferida requereram a abertura de instrução alegando sucintamente que o do inquérito realizado não resultaram indícios suficientes da prática do crime que lhes é imputado , tendo aliás o Mº. Pº. optado por não acompanhar a acusação particular apresentada. Indeferidas as diligências probatórias requeridas, nos termos do artº. 291º, nº 2 do CPP, procedeu-se à realização do debate instrutório. Nos presentes autos e de acordo com o artº. 286º nº 1 do CPP a instrução visa a comprovação judicial da acusação particular apresentada por forma a submeter ou não os arguidos a julgamento. Os arguidos encontram-se acusados da prática de um crime de difamação p e p pelo artº. 180º nº 1 do C. P. o qual é punido com pena de prisão até 6 meses ou multa até 240 dias. Compulsados os autos, como elementos probatórios há a referir o documento de fls. 12, o depoimento das testemunhas ouvidas no inquérito, as quais não assistiram a qualquer acto difamatório e o depoimento dos arguidos, que negaram os factos, embora a arguida R.., admita que elaborou e enviou o EMail de fls. 12. Perante estes elementos e conforme referiu a defesa no debate instrutório, quanto ao arguido J. não existem quaisquer indícios da realização por este de acto difamatório, pois não se concluiu que este arguido perante terceiros tivesse imputado um facto ou formado juízo ofensivo, da honra e dignidade do assistente. Necessário é assim concluir pela não pronúncia deste arguido pela prática do crime de que se encontra acusado. No que concerne à arguida Rute Pinho e perante as declarações desta e o documento de fls. 12, a conclusão deverá ser diversa. Resulta da prova produzida que entre os arguidos e o assistente surgiram desentendimentos decorrentes da execução de um contracto de empreitada celebrado entre ambos. Esses desentendimentos e a indignação, que aqui não importa averiguar se é ou não justificada, determinaram á arguida Rute remeter à AECOPS um EMail, em que a arguida descreve a sua perspectiva do contrato de empreitada celebrado com o assistente e o incumprimento por parte deste do referido contracto. Nesse EMail a arguida refere as seguintes expressões : "Ainda nos aparecem burlões desta ordem que roubam e destroiem a olhos vistos a sociedade"; “ todos temos interesse em acabar e extinguir com estes vigaristas “, tecendo considerações sobre o incumprimento que entendeu ocorrer, a arguida acaba por referir a final que este foi praticado pelo assistente Stélio, responsável pelas obras na sua moradia. Analisando a globalidade do descrito é nítido que a classificação de burlão, ladrão e vigarista, se refere á pessoa do assistente, sendo tais expressões objectivamente ofensivas da sua pessoa e da sua dignidade profissional, que a arguida, como é normal, bem saberia. Assim, a arguida preencheu com a sua conduta os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito p e p pelo artº. 180º nº 1 do C. P., devendo em conformidade ser pronunciada pelo crime de difamação. Por todo o exposto decido não pronunciar o Arguido J., e pronunciar a arguida R., nos termos acima referidos, para ser julgada em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular pronuncio: R........ Porquanto indiciam os autos suficientemente que : O assistente S. exerce por conta própria e em nome individual a actividade da construção civil. No decorrer do mês de abril de 2002, o assistente foi contactado pela arguida e seu marido, para proceder a obras de remodelação de uma moradia unifamiliar sita no L.... No dia 9 de Outubro de 2002 e na sequência de desentendimentos quanto à execução da referida obra, a arguida remeteu à AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas, um EMail, conforme consta do documento de fls. 12. Neste EMail a arguida afirma, referindo-se ao assistente, que "Ainda nos aparecem burlões desta ordem que roubam e destroem a olhos vistos a sociedade"; “ todos nós temos interesse em acabar e extinguir com estes vigaristas” . Ao agir da forma descrita, a arguida pretendeu atingir a honra e dignidade profissional do assistente. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo proibida por lei a sua conduta. Cometeu assim a arguida, como autora material, um crime de difamação p e p pelo artº. 180º nº 1 e 182º do C. P 3. O que há que apurar é se do inquérito e da instrução levada a cabo resultam indiciados os factos imputados à arguida no despacho de pronúncia. Nos termos do art. 308º, n.º 1, do C.P.P., “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Por sua vez, o art.283, n.º 2, do mesmo diploma – aplicável “ex vi” do disposto no n.º 2 do predito art. 308º - estatui que “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. "Indiciação suficiente" é, no dizer do acórdão do S.T.J. de 10/12/92, no processo n.º 427747, a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar - com um juízo de certeza e não de mera probabilidade - os elementos constitutivos da infracção por que os agentes virão a responder. O assistente S. exerce por conta própria e em nome individual a actividade da construção civil e que no decorrer do mês de abril de 2002, foi contactado pela arguida e marido, para realizar obras de remodelação de uma moradia unifamiliar sita no L....... No dia 9 de Outubro de 2002 e, na sequência de desentendimentos quanto à execução da referida obra, a arguida remeteu à AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas, um EMail, conforme consta do documento de fls. 12. Neste EMail a arguida afirma, referindo-se ao assistente, que "Ainda nos aparecem burlões desta ordem que roubam e destroem a olhos vistos a sociedade"; “ todos nós temos interesse em acabar e extinguir com estes vigaristas” Nesta perspectiva, os juízos e imputações dirigidos ao assistente, chamando-lhe burlão e vigarista são susceptíveis de ofender o assistente como seriam capazes de afectar uma generalidade de pessoas sendo juízos objectivamente violadores dos deveres de respeito devidos em sociedade a qualquer pessoa. Mostra-se ainda indiciado que a arguida sabia que tais juízos e imputações relativos a um empreiteiro da construção civil e que dirigiu à Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas eram susceptíveis de produzir o referido efeito. Justifica-se pois a intervenção do direito penal por se indiciar suficientemente, já nesta fase processual, a prática pela arguida dos factos objectiva e subjectivamente integradores do crime de difamação, indícios que se prevê, com acentuado grau de probabilidade, que, após a sua plena discussão em julgamento, se irão tornar em juízos de certeza idóneos a conduzir à condenação da arguida.
4. Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida. Custas pela recorrente com t.j. fixada em 6 UC.
Filomena Lima Ana Sebastião Vieira Lamim. _______________________________________________________________ ([1] )Acórdão da Relação de Lisboa de 16.02.93, em C.J., Tomo I, pág. 160).-- |