Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6352/2004-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: (excerto do acórdão)
“A protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado”
Decisão Texto Integral: Texto integral:

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

No processo de inquérito n.º 649/02.7 TAMTA, distribuído ao 2º Juízo do Tribunal da Moita, iniciado com base na queixa apresentada por S. contra R. e J. e após dedução de acusação particular pelo assistente contra os arguidos, não acompanhada pelo MºPº, realizou-se instrução a requerimento dos arguidos após o que foi proferido despacho de não pronúncia do arguido J. e de pronúncia da arguida R. pelo crime de difamação p.p. pelo art.º 180º,n.º1 e 182 CP.

Inconformada com esta decisão, interpôs recurso  arguida motivando-o com as conclusões:
1 – A pronúncia  da arguida fundamenta-se exclusivamente nos termos do Email enviado à AECOPS, de que se transcreve : “(…) ainda nos aparecem burlões desta ordem que roubam e destroem a olhos vistos a sociedade”, “(…) todos nós temos  interesse em acabar e tentar extinguir com estes vigaristas”.
 2 - Os termos utilizados deverão ser interpretados em todo o seu contexto, referindo-se a comportamentos objectivos  e não à imputação de condutas ao assistente.
3 – O dito Email foi enviado pela arguida na sequência de desentendimentos decorrentes da execução de contrato de empreitada.
4 – É relevante para a interpretação do conteúdo do dito Email a averiguação do teor dos desentendimentos havidos, nomeadamente da posição neles assumida pelo assistente, o que não foi feito.
5 – Neste sentido e nesta medida, o  email, de “per si”, não constitui índicio suficiente da prática pela arguida de um crime de difamação p.p. pelos artºs 180º e 182º do CP.
6 – Violou o despacho recorrido o disposto no artº 308º nº 1 do CPP.
Termos em que,
Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro de não pronúncia da arguida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.

Admitido o recurso com subida imediata, em separado e efeito suspensivo do processo, respondeu o assistente pugnando pela confirmação da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso
1. A arguida, no âmbito da campanha difamatória que encetou contra o assistente, enviou um email à entidade que representa institucionalmente os profissionais de construção civil – AECOPS, onde além de contar uma versão dos factos que em nada coincidem com a realidade refere expressamente “Infelizmente, ainda nos aparecem burlões desta ordem que roubam e destroem a olhos vistos a sociedade” e “...temos interesse em acabar e tentar extinguir com estes vigaristas”;
2. Quando a arguida enviou o email sub judice  estava a publicitar a e a dar conhecimento a uma entidade profissional e através de um meio que facilmente se difundia um anúncio que potencia a ofensa à honra e consideração do ofendido e que é adequado a desacreditar o assistente;
3. As afirmações apostas no email são ofensivas da honra e consideração do assistente pois afirmam claramente que o mesmo é “burlão” e “vigarista” e que furtou ao cumprimento dum contrato, veiculando para o efeito juízos de valor, sem qualquer contraditório;
4. E tais afirmações são de facto, violadoras do direito que o mesmo tem à honra e consideração, entendidas como a probidão, rectidão e carácter (honra) e como reputação, crédito, confiança (consideração) que lhe são devidas enquanto pessoa e enquanto profissional diferenciado que é da construção civil;
5. E porque assim o é, o despacho recorrido em nada violou a lei, devendo o mesmo manter-se.
          Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, não deverá ser  concedido provimento ao recurso, assim se fazendo a mais evidente JUSTIÇA.

      Também o MºPº respondeu pugnando pela improcedência do recurso por :

1ª As frases referidas no Email, identificando no mesmo, o assistente, empreiteiro que havia (na versão da arguida) incumprido o contrato de empreitada, celebrado com a arguida, são objectivamente difamatórias, não existindo dúvidas nos destinatários, da pessoa a quem se dirigiam a qual foi identificada pela arguida Rute Pinho, bem como do carácter ofensivo que as mesmas encerram.

2ª  No crime em apreço, para a sua consumação basta verificar-se o dolo numa das suas modalidades, não sendo necessário ocorrer um dolo específico, neste caso, como refere a arguida, a intenção de lesar o assistente.

3ª Verificando-se os referidos indícios, vertidos num Email, bem como os elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação, a Exmª JIC não podia deixar de proferir despacho de pronúncia, como fez.

4ª Consequentemente, não se verifica a mencionada violação ao disposto no artº 308º, nº1 do C.P.P..

Consequentemente, mantendo Vªs Exªs o despacho de pronúncia recorrido, nos seus precisos termos, farão

                                              A habitual e costumada JUSTIÇA.

Neste Tribunal, o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso, respondendo a recorrente conforme resulta de fls. 59 e ss. .

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.

2. O objecto do recurso reporta-se à apreciação da existência dos indícios suficientes para a pronúncia da arguida pelo crime de difamação que a recorrente entende não existirem.

2.1.

É o seguinte o teor da decisão instrutória :

Decisão

Os arguidos J. e R.. inconformados com a acusação particular proferida requereram a abertura de instrução alegando sucintamente que o do inquérito realizado não resultaram indícios suficientes da prática do crime que lhes é imputado , tendo aliás o Mº. Pº. optado por não acompanhar a acusação particular apresentada.

Indeferidas as diligências probatórias requeridas, nos termos do artº. 291º, nº 2 do CPP, procedeu-se à realização do debate instrutório.

Nos presentes autos e de acordo com o artº. 286º nº 1 do CPP a instrução visa a comprovação judicial  da acusação particular apresentada por forma a submeter ou não os arguidos a julgamento.

Os arguidos encontram-se acusados da prática de um crime de difamação  p e p pelo artº. 180º nº 1 do C. P. o qual é punido com pena de prisão até 6 meses ou multa até 240 dias.

Compulsados os autos, como elementos probatórios há a referir o documento de fls. 12, o depoimento das testemunhas ouvidas no inquérito, as quais não assistiram a qualquer acto difamatório e o depoimento dos arguidos, que negaram os factos, embora a arguida R.., admita que elaborou e enviou o EMail de fls. 12.

Perante estes elementos e conforme referiu a defesa no debate instrutório, quanto ao arguido J. não existem quaisquer indícios da realização por este de acto difamatório, pois não se concluiu que este arguido perante terceiros tivesse imputado um facto ou formado juízo ofensivo, da honra e dignidade do assistente.

Necessário é assim concluir pela não pronúncia deste arguido pela prática do crime de que se encontra acusado.

No que concerne à arguida Rute Pinho e perante as declarações desta e o documento de fls. 12, a conclusão deverá ser diversa.

Resulta da prova produzida que entre os arguidos e o assistente surgiram desentendimentos decorrentes da execução de um contracto de empreitada celebrado entre ambos.

Esses desentendimentos e a indignação, que aqui não importa averiguar se é ou não justificada, determinaram á arguida Rute remeter à AECOPS um EMail, em que a arguida descreve a sua perspectiva do contrato de empreitada celebrado com o assistente e o incumprimento por parte deste do referido contracto.

Nesse EMail a arguida refere as seguintes expressões : "Ainda nos aparecem burlões desta ordem que roubam e destroiem a olhos vistos a sociedade"; “ todos temos interesse em acabar e extinguir com estes vigaristas “,  tecendo considerações sobre o incumprimento que entendeu ocorrer, a arguida acaba por referir a final que este foi praticado pelo assistente Stélio, responsável pelas obras na sua moradia.

Analisando a globalidade do descrito é nítido que a classificação de burlão, ladrão e vigarista, se refere á pessoa do assistente, sendo tais expressões objectivamente ofensivas da sua pessoa e da sua dignidade profissional, que a arguida, como é normal, bem saberia.

Assim, a arguida preencheu com a sua conduta os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito p e p pelo artº. 180º nº 1 do C. P., devendo em conformidade ser pronunciada pelo crime de difamação.

Por todo o exposto decido não pronunciar o Arguido J., e pronunciar  a arguida R., nos termos acima referidos, para  ser julgada em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular pronuncio:

R........

 Porquanto indiciam os autos suficientemente que :

O assistente S. exerce por conta própria e em nome individual a actividade da construção civil.

No decorrer do mês de abril de 2002, o assistente foi contactado pela arguida e seu marido, para proceder a obras de remodelação de uma moradia unifamiliar sita no L....

No dia  9 de Outubro de 2002 e na sequência de desentendimentos quanto à execução da referida obra, a arguida remeteu à AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas, um EMail, conforme consta do documento de fls. 12.

Neste EMail a arguida afirma, referindo-se ao assistente, que "Ainda nos aparecem burlões desta ordem que roubam e destroem a olhos vistos a sociedade"; “ todos nós temos interesse em acabar e extinguir com estes vigaristas”

. Ao agir da forma descrita, a arguida pretendeu atingir a honra e dignidade profissional do assistente.

Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo proibida por lei a sua conduta.

Cometeu assim a arguida, como autora material, um crime de difamação p e p pelo artº. 180º nº 1 e 182º do C. P

3. O que há  que apurar é se do inquérito e da instrução levada a cabo resultam indiciados os factos imputados à arguida no despacho de pronúncia.


Face aos fins da instrução previstos no art.º 286º CPP, coloca-se a questão de saber se terão os elementos probatórios realizados em fase de instrução infirmado confirmado a acusação que fora deduzida, em ordem a submeter a causa a julgamento?
Nesta fase processual, o que importa é definir quais os juízos indiciários que se podem, desde já, formular sendo certo que, para esse efeito, bastarão juízos de avaliação diferentes dos necessários em sede de julgamento.
Tendo por referência os elementos probatórios recolhidos ao longo do inquérito e da instrução, será que tal avaliação permite, desde já, concluir que existe o grau de "possibilidade razoável" de aplicação de uma sanção penal em sede de julgamento, perspectiva configurada pela actual versão do Cód. Proc. Penal para a apreciação da suficiência de indícios (art.º 283º do C.P.P.) ?.

Nos termos do art. 308º, n.º 1, do C.P.P., “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.

Por sua vez, o art.283, n.º 2, do mesmo diploma – aplicável “ex vi” do disposto no n.º 2 do predito art. 308º - estatui que “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.

"Indiciação suficiente" é, no dizer do acórdão do S.T.J. de 10/12/92, no processo n.º 427747, a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar - com um juízo de certeza e não de mera probabilidade - os elementos constitutivos da infracção por que os agentes virão a responder.    
Ou como refere Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, pág. 133, “os indícios só são suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente possível a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a sua absolvição”.


3.1.
Segundo o art.º 180, nº 1 do Cód. Penal, comete o crime de difamação:
“Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo...”

A este nível, ou seja a propósito da imputação de factos ou juízos ofensivos da honra e consideração, haverá que averiguar a existência, ou não, de uma conduta desvaliosa e pela avaliação do nível do desvalor da ofensa, a partir do qual a conduta do agente é susceptível de censura jurídico penal.
Porque o bem jurídico protegido é a consideração social e pessoal do visado, é em função do conteúdo e extensão da lesão do bem protegido que se aferirá da antijuridicidade da conduta do agente.
Escrevem Leal - Henriques e Simas Santos, “O Código Penal de 1982”, Vol. II, 1986, pag. 196 “... a difamação compreende comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém..”, constituindo a honra “a essência da personalidade humana” o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, isto é, a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um; e a consideração “o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros.   
“A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública (...) a honra «objectivamente», é a opinião dos outros sobre o nosso mérito; subjectivamente...o nosso receio diante dessa opinião..”.
A defesa destes bens reveste dignidade penal não só porque são valores fundamentais porque normalmente, como bem se salienta no Ac. do STJ - CJ, Tomo III, pag. 149, “...o ataque a esses valores, por meio de difamação ou injúrias, despoleta uma expressão de ódios, aversões e ressentimentos causadora de perturbação e mau estar social”.
O crime de difamação exige para além do elemento objectivo referenciado, a verificação de uma conduta dolosa do agente.
Mas relativamente ao elemento subjectivo do crime de difamação, a jurisprudência e doutrina têm sido unânimes no sentido de referir que basta o dolo genérico em qualquer uma das suas formas (arts. 13º e 14º do Cod. Penal), “bastando, portanto, que o agente, ao realizar voluntariamente a acção, se tenha dado conta da capacidade ofensiva das palavras públicas, isto é, que tenha conhecimento que a imputação do facto, mesmo sob a forma de suspeita, é objectivamente ofensiva da integridade moral da pessoa visada, não se exigindo qualquer finalidade ou motivação especial”. - vide, a título de exemplo, Ac. Rel. Porto de 25 de Janeiro de 1995, CJ, Ano XX, Tomo I, pág. 245.  
Como é sabido, existe em cada comunidade um sentimento comum, por todos ou por uma maioria aceite, do que razoavelmente se deverá ter por consentido ou do que será susceptível de ultrapassar limites mínimos de convivência social normal, numa perspectiva de respeito cívico, social e moral .

3.2. Resulta da prova recolhida ao longo do inquérito e da instrução que :

O assistente S. exerce por conta própria e em nome individual a actividade da construção civil e que no decorrer do mês de abril de 2002, foi contactado pela arguida e marido, para realizar obras de remodelação de uma moradia unifamiliar sita no L.......

No dia  9 de Outubro de 2002 e, na sequência de desentendimentos quanto à execução da referida obra, a arguida remeteu à AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas, um EMail, conforme consta do documento de fls. 12.

Neste EMail a arguida afirma, referindo-se ao assistente, que "Ainda nos aparecem burlões desta ordem que roubam e destroem a olhos vistos a sociedade"; “ todos nós temos interesse em acabar e extinguir com estes vigaristas”
A arguida sabia que estas afirmações e imputações eram idóneas a ofender o visado que se mostra devidamente identificado no contexto do EMail no grupo de panorama de burlões e vigaristas aí referidos e mesmo assim não se absteve de expedir o referido Email .
Não deve considerar-se ofensivo da honra tudo aquilo que o queixoso entende que o atinge mas sim aquilo que, na opinião da generalidade das pessoas de bem, deve considerar-se ofensivo dos valores sociais e individuais de respeito.([1])
A protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado.

Nesta perspectiva, os juízos e imputações dirigidos ao assistente, chamando-lhe burlão e vigarista são susceptíveis de ofender o assistente como seriam capazes de afectar uma generalidade de pessoas sendo juízos objectivamente violadores dos deveres de respeito devidos em sociedade a qualquer pessoa.

Mostra-se ainda indiciado que a arguida sabia que tais juízos e imputações relativos a um empreiteiro da construção civil e que dirigiu à Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas eram susceptíveis de produzir o referido efeito.

  Justifica-se pois a intervenção do direito penal por se indiciar suficientemente, já nesta fase processual, a prática pela arguida dos factos objectiva e subjectivamente integradores do crime de difamação, indícios que se prevê, com acentuado grau de probabilidade, que, após a sua plena discussão em julgamento, se irão tornar em juízos de certeza idóneos a conduzir à condenação da arguida.

  

4. Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.

Custas pela recorrente com t.j. fixada em 6 UC.

Filomena Lima

Ana Sebastião

Vieira Lamim.

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([1] )Acórdão da Relação de Lisboa de 16.02.93, em C.J., Tomo I, pág. 160).--