Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005793 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | QUEBRA DE MARCA QUEBRA DE SELOS COMPETÊNCIA FUNCIONÁRIO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL199307070298693 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART398. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B. | ||
| Sumário: | I - O arguido arrendou o rés-do-chão do prédio X, destinando-o a estabelecimento de restaurante; na sentença (mais tarde confirmada por esta Relação), proferida em autos de providência cautelar não especificada, foi-lhe ordenada a cessação imdiata do uso da fracção autónoma destinada a esse fim, enquanto fosse susceptível de produção de fumos e cheiros, bem assim retirasse as cadeiras e mesas da plataforma coberta situada na frente da fracção arrendada. II - No seguimento da decisão jurisdicional, e por despacho do juiz, no processo, foi, em 10.07.87, lavrado auto de encerramento do estabelecimento, havendo os funcionários judiciais retirado as mesas e cadeiras para o seu interior e, após isso, apuseram selos na porta e colocaram uma fita em redor da extremidade da fechadura, onde foi aposto o selo de lacre, gravando nele o sinete em uso no Tribunal; as chaves foram-lhe confiadas, com a advertência de não violar os selos, segundo consignou o auto. III - Não obstante, a advertência e a obrigação que sobre si impendia, o arguido, em meados de Julho, inutilizou os selos, reabriu as portas do restaurante, colocou, no seu exterior, mesas e cadeiras, reiniciou a sua actividade, chegando a anunciar a reabertura do estabelecimento, em periódico local. IV - Ora, a conduta do arguido, assim descrita, consciente e voluntária, reconduz-se ao tipo legal de crime de quebra de marcas e selos, descrito no artigo 398 do Código Penal, pois os funcionários que executaram a diligência eram competentes para a realizar. | ||