Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
261/10.7TTFUN.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
COMISSÃO ARBITRAL
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: MANTIDA A DECISÃO
Sumário: Tendo as partes, no contrato de trabalho desportivo que outorgaram, estabelecido uma convenção de arbitragem, ficaram vinculadas à dita convenção, pelo que, tendo intentado a acção num tribunal judicial, violou a Autora a cláusula compromissória a que se obrigou.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

... , FUTEBOL, SAD instaurou, no Tribunal do Trabalho do Funchal, a presente acção, com processo comum, contra A, formulando o seguinte pedido:
Nestes termos, e nos mais de direito que Va. Exa. mui doutamente suprirá, Requer-se a Va. Exa. que:
a) Declare a inexistência de justa causa para a rescisão contratual operada pelo Réu, por carta datada de 06 de Julho de 2009 e, consequentemente, declare que a rescisão unilateral operada o foi sem justa causa;
b) Condene o Réu no pagamento à Autora da quantia equivalente ao valor das retribuições que seriam devidas ao trabalhador caso o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, ou seja, € 80.000,00 (oitenta mil euros)”.
Para além de defender a competência internacional do tribunal do trabalho, a Autora fundamenta o seu pedido na inexistência de justa causa para a resolução do contrato, operada pelo Réu, profissional de futebol.
O Réu apresentou contestação, onde, para além de excepcionar o caso julgado e se defender por impugnação, deduziu a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral e de convenção de arbitragem, já que as partes incluíram, no seu contrato, uma cláusula que estabelece a submissão dos conflitos entre si existentes à comissão arbitral constituída nos termos do artº 55º do contrato colectivo de trabalho para os profissionais de futebol.
A Autora respondeu à contestação, reiterando o que já havia defendido na sua petição, ou seja a competência internacional do tribunal do trabalho.
Proferido saneador - sentença, nele a Srª Juíza julgou procedente a invocada excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem e, em consequência, absolveu o Réu da instância, ao abrigo do disposto nos artºs 288º, nº 1, e), 493º, nºs 1 e 2, 494º, j), e 495º do CPC.
Inconformada com tal decisão, veio a Autora interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra - alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
x
Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão, a de saber se procede a excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem, como decidiu o tribunal recorrido.
x
Como circunstancialismo relevante, temos, para alem do descrito no relatório deste acórdão, o seguinte:
- No dia 19 de Maio de 2008, Autora e Réu celebraram um contrato de trabalho desportivo, constante de fls. 153 a 156, constando do mesmo a seguinte cláusula: “15ª- Para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respectiva solução à comissão arbitral constituída nos termos do Artº 55º do contrato colectivo de trabalho para os profissionais de futebol”.
x
-o direito:
A recorrente invoca, na sua alegação de recurso a nulidade da sentença, com base na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por, no seu entender, a Srª Juíza se não ter pronunciado sobre uma questão que devia ter sido apreciada - a competência internacional do tribunal do trabalho e a não aplicação da cláusula compromissória.
Resulta do nº 4 desse artº 668º do C.P.C. que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Este é o regime do Código de Processo Civil.
O processo laboral contém, porém, uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Cod. Proc. Trabalho, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressamente e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Já antes, a esse respeito, se estabelecia no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, no seu artº 72º, nº 1, o seguinte :
"A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso. "
Esta regra peculiar de que as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art. 77º). Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297.
No caso em apreço, a recorrente não arguiu a nulidade no requerimento de interposição do recurso, deixando-a, bem como à sua fundamentação, para as alegações do recurso, o que torna extemporânea a arguição da nulidade e obsta a que dela se conheça - cfr., neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt.
Termos em que se decide não conhecer da arguida nulidade.
Passando à supra - descrita questão objecto do recurso, temos que a Srª Juíza julgou, como vimos, procedente a excepção de violação de convenção de arbitragem, considerando que “o litígio que a Autora ora vem apresentar a Tribunal porque respeitante a matéria que não está abrangida pela arbitragem necessária ou exclusivamente submetida a tribunal judicial, e não estando em causa direitos indisponíveis, verifica-se que o mesmo pode, em conformidade com o acordo das partes, ser submetido a decisão de árbitros e deve sê-lo o que retira a este Tribunal a jurisdição necessária para apreciar os pedidos.
Ao demandar o Réu neste Tribunal preterindo a Comissão Arbitral, a Autora violou a cláusula compromissória”.
Diga-se, desde já, que tal decisão se encontra devida e exaustivamente fundamentada, tendo a Exmª Julgadora apreciado correctamente a questão, sendo irrefutável a sua opção pela procedência de tal excepção
No seu recurso, a Autora não infirma minimamente as considerações explanadas na decisão recorrida, limitando-se, tal como já havia feito nos articulados, a defender a competência internacional do tribunal do trabalho.
Só que não é essa competência que está aqui em causa, estabelecendo a recorrente, e salvo o devido respeito, uma grande confusão entre duas realidades distintas.
Essa competência internacional verifica-se, sem qualquer margem para dúvidas, em face do estabelecido, essencialmente, nas disposições legais citadas e tendo em conta os argumentos explanados pela Autora / apelante.
Todavia, a questão que foi tratada na decisão recorrida e que é objecto do presente recurso é se se verificou a violação de convenção de arbitragem, excepção dilatória que conduz à absolvição da instância - artºs 494º, al. j) e 493º, nº 2, do CPC. Não se trata de um problema de competência.
Nas decisões citadas pela recorrente essa questão da violação de convenção de arbitragem não foi submetida à apreciação dos tribunais superiores que emanaram tais arestos.
E, como já adiantámos, bem andou a Srª Juíza ao considerar verificada essa excepção.
Entre Autora e Réu foi celebrado o contrato de trabalho desportivo constante de fls. 153 a 156, onde incluíram a seguinte cláusula:
15ª Para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respectiva solução à comissão arbitral constituída nos termos do Artº 55º do contrato colectivo de trabalho para os profissionais de futebol”.
O recurso à arbitragem voluntária é regulado pela Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, que dispõe, designadamente:
Artigo 1º
(Convenção de arbitragem)
1 - Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.
2 - A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).
3 - As partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contractos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
4 - O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado.
Artigo 2º
(Requisitos da convenção; revogação).
1-A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito.
2 - Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou de documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida.
3 - O compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.
4 - A convenção de arbitragem pode ser revogada, até à pronúncia da decisão arbitral, por escrito assinado pelas partes”.
Embora a regra geral seja a de que a função jurisdicional é exercida pelos tribunais, a nossa Constituição – artº 209º, nº 2 -, e a lei ordinária- citado artº 1º, nº 1, da Lei 31/96, permitem, nos condicionalismos previstos nesta última disposição, a submissão de litígios à decisão de árbitros.
As partes podem recorrer à arbitragem voluntária através de uma convenção de arbitragem. Esta convenção designa-se compromisso arbitral quando respeita a um litígio actual, e cláusula compromissória quando se refere a litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (nº 2 do artº 1º da citada Lei).
A cláusula 15ª do contrato de trabalho desportivo celebrado entre a Autora e o Réu assumiu a natureza de cláusula compromissória, comprometendo-se as partes, através dela, em submeter a solução de eventuais litígios que viessem a ocorrer à comissão arbitral constituída nos termos do artº 55º do contrato colectivo de trabalho para os profissionais de futebol.
Como decorre do artº 30º, nº 1, da Lei nº 28/98, de 26/6, é facultada às partes a faculdade de recorrer à arbitragem para a resolução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de trabalho desportivo.
O CCT para os profissionais de futebol aplicável é o celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, I Série, nº 33, de 8/9/1999.
O artº 55º de tal CCT, para o qual as partes expressamente remeteram, dispõe:
Durante a vigência deste CCT é constituída uma Comissão Arbitral (...) tendo fundamentalmente as seguintes atribuições:
a)Dirimir os litígios de natureza laboral existentes entre os jogadores de futebol e os clubes ou sociedades desportivas(...)”.
Disposição estabelecida na sequência do artº 54º do mesmo CCT, que determina o seguinte:
Em caso de conflito decorrente do contrato de trabalho desportivo, será o mesmo submetido à apreciação da Comissão Arbitral Paritária constituída nos termos previstos no artigo seguinte, a qual decidirá, segundo o direito aplicável e o presente CCT e de acordo com o regulamento previsto no anexo II, que faz parte integrante deste CCT, não havendo lugar a recurso judicial das suas decisões”.
Ou seja, e como se conclui na decisão impugnada, Ao remeterem para o artº 55º do CCT as partes estipularam, por expressa vontade sua, uma cláusula compromissória de acordo com a qual qualquer conflito decorrente da relação jurídica laboral em causa seria dirimido pela Comissão Arbitral Paritária, estabelecendo desse modo uma convenção de arbitragem”.
Sendo essa sua pretensão perfeitamente legítima, uma vez que, tendo em conta o pedido formulado pela Autora - inexistência de justa causa para a rescisão contratual operada pelo Réu e consequente condenação no pagamento de uma quantia equivalente ao valor das retribuições que seriam devidas ao trabalhador caso o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo – não estamos perante matéria abrangida pela arbitragem necessária ou exclusivamente submetida a tribunal judicial, e não estão em causa direitos indisponíveis.
Deste modo, por força da remissão da cláusula 15ª do contrato de trabalho desportivo outorgado entre as partes, que contém uma convenção de arbitragem, e por força do preceituado nos citados artºs 1º e 2º da mencionada Lei nº 31/86, a Autora está vinculada à dita convenção de arbitragem.
Tinha, pois, a Autora de observar a referida convenção de arbitragem e instaurar a presente acção no tribunal arbitral.
Ao intentá-la num tribunal judicial violou a cláusula compromissória a que se obrigou, tendo a decisão recorrida julgado correctamente a precedência da excepção dilatória arguida pelo Réu.
Assim improcedendo as conclusões do recurso, que, como dissemos, veio pôr o acento tónico numa problemática que nem sequer se levantava - a competência internacional do tribunal do trabalho.
x
Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 1 de Junho de 2011

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: