Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012253 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL DESISTÊNCIA FACTO EXTINTIVO FORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199306170072792 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART342 N1 ART350 N2 ART364 N1 ART406 N1 ART410 N2 ART440 ART441 ART442 N2 N3 ART875. DL 236/80 DE 1980/07/18. DL 379/86 DE 1986/11/11. CNOT67 ART89 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/01/29 IN BMJ N363 PAG529. | ||
| Sumário: | I - No contrato-promessa de compra e venda, presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente- -comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço, pelo que se aquele não cumprir o contrato-promessa, este nada tem de lhe restituir (art. 442, n. 2 do Código Civil). II - A desistência do contrato-promessa tem o mesmo valor da impossibilidade culposa da prestação ou da falta definitiva do cumprimento da obrigação. III - Nos contratos formais, a exigência de forma aplica-se também aos factos extintivos da relação contratual, como é o caso da revogação. | ||