Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072792
Nº Convencional: JTRL00012253
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
DESISTÊNCIA
FACTO EXTINTIVO
FORMA
Nº do Documento: RL199306170072792
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART342 N1 ART350 N2 ART364 N1 ART406 N1 ART410 N2 ART440 ART441 ART442 N2 N3 ART875.
DL 236/80 DE 1980/07/18.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
CNOT67 ART89 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/01/29 IN BMJ N363 PAG529.
Sumário: I - No contrato-promessa de compra e venda, presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente- -comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço, pelo que se aquele não cumprir o contrato-promessa, este nada tem de lhe restituir (art. 442, n. 2 do Código Civil).
II - A desistência do contrato-promessa tem o mesmo valor da impossibilidade culposa da prestação ou da falta definitiva do cumprimento da obrigação.
III - Nos contratos formais, a exigência de forma aplica-se também aos factos extintivos da relação contratual, como
é o caso da revogação.