Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA CESSAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO JUSTA CAUSA CLIENTELA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O contrato de agência pode ser resolvido por incumprimento culposo (alínea a) do artigo 30º do DL 178/86) e, por alteração da base negocial que o artigo 437º do Código Civil regula (alínea b) do artigo 30º do DL 178/86). 2. Não é qualquer incumprimento que legitima a outra parte a resolver o contrato. Tal direito só é correctamente exercido se a falta for especialmente grave (em si mesma ou pelo carácter reiterado que reveste), em termos de não ser exigível a um dos contraentes continuar adstrito ao contrato. 3. O agente pode, em tese geral, beneficiar da indemnização de clientela que constitui, no fundo, uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. 4. Não obstante, não é devida a indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente, o que se verifica quando a cessação tem origem numa causa imputável ao agente. ( Da responsabilidade da Relatora ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO A. veio intentar acção declarativa sob a forma ordinária contra B - Comércio e Indústria, S.A.". Alegou, em síntese, que em 01/02/99 celebrou com a R. um contrato de agência por tempo indeterminado. Em Fevereiro de 2004 aquando de uma visita à Farmácia A o A. foi informado que a R. o tinha substituído por outro agente. O A. em 08/03/04 enviou uma carta à R. pedindo que o informasse do que se estava a passar. Manhosamente a R., por carta que datou de 8 de Março de 2004, comunicou ao A. a resolução unilateral do contrato de agência, a qual só foi expedida no dia 11 de Março. O A. sempre cumpriu as suas obrigações e sempre foi considerado o que tinha melhor desempenho, o que sempre foi reconhecido pela R.. A resolução unilateral é injustificada, arbitrária e não se funda em qualquer causa objectiva de incumprimento por parte do A.. Ainda que houvesse justa causa o A. tem direito a exigir indemnização por perdas e lucros cessantes. O A. tem 57 anos, sendo previsível que continuasse a trabalhar até aos 65 anos. No ano transacto o A. auferiu como agente da R. o montante ilíquido de € 59.980,75. Considerando as retenções efectuadas de € 11.996,15 o A. auferiu o valor líquido de € 47.984,60, valor que também corresponde à média anual das remunerações recebidas nos últimos cinco anos. Nos termos do art. 9°, n.° 3 do contrato, as despesas e encargos que o A. tivesse de efectuar no cumprimento do contrato, saíam da comissão apurada por aplicação da percentagem de 7,5% do valor da facturação. Assim, era o A. que suportava as despesas com veículo próprio, combustíveis, seguros, alimentação, os quais estima em € 10.000,00 ano. Assim, o A. auferiu no ano de 2003 um rendimento real anual de € 37.984,60. Este o valor a considerar para cálculo dos lucros cessantes. O A. liquida os lucros cessantes, compreendendo os rendimentos que deixará de auferir nos próximos oito anos de vida activa, na quantia de € 303.876,60 (€ 37.984,60 x 8). Por causa da resolução, nos termos em que foi efectuada, sem explicação e divulgando tal facto insidiosa e injuriosamente pelos clientes, o A. sofreu e sofre danos não patrimoniais, pois sentiu-se humilhado e enxovalhado perante todos, ofendendo a sua honra e dignidade. Sente vergonha e ficou muito perturbado e deprimido, não conseguindo dormir e teve que recorrer à ajuda de um psiquiatra. Estima o valor dos danos morais em quantia não inferior a € 25.000,00. Conclui pedindo seja a R. condenada a pagar ao A. a indemnização de € 328.876,80, sendo € 308.876,80 a título de lucros cessantes e € 25.000,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora a contra da citação e até integral pagamento. A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional. Alegou, sumariamente, que o contrato de agência data de 26/01/99 e que a R. conferiu ao A. a zona sul para nela angariar clientes e promover em nome e por conta da R. a celebração de contratos de compra e venda de artigos da marca C.... O A. teve conhecimento no dia 26/02/2004 da resolução unilateral e imediata por justa causa e respectivos fundamentos, uma vez que a Direcção comercial da R., chamou o A. à empresa para lhe comunicar a decisão. O A. recusou-se a assinar a recepção da carta, obrigando a R. a enviar-lhe aquela comunicação por carta registada com aviso de recepção, a qual foi expedida no dia 11/03/04 porque o Administrador encontrava-se em Itália e não pôde assiná-la antes. O A. concordou com os motivos invocados pela R.. Foi na convicção de que o A. manteria a posição assumida que a R. veiculou via fax para os seus clientes a informação de que o A. deixaria de representar a R. a partir daquela data e de que iria ser substituído por outro agente comercial. Em tal comunicação a R. não revelou quem resolveu o contrato nem quais os motivos, sendo insusceptível de causar os danos não patrimoniais alegados. Desde há mais de 30 anos que a R. importa, comercializa e distribui por todo o país os artigos da marca C..., sendo uma empresa prestigiada, com elevada reputação nacional e internacional. A R. preocupa-se com a lealdade, idoneidade e seriedade dos seus agentes e vendedores, os quais são o rosto da empresa. A R. deixou de confiar no A.. Desde meados de Fevereiro de 2004 que a R. foi tomando conhecimento através de queixas de algumas clientes farmácias, que o A., apresentando-se na qualidade de agente comercial da R., e aproveitando-se do conhecimento e da confiança em si depositada pelos farmacêuticos, de acordo com plano previamente concebido conjuntamente com a sua mulher, mediadora imobiliária, conseguiu convencer alguns farmacêuticos a entregarem-lhe avultadas quantias, afirmando a necessidade de elevados montantes em dinheiro para a concretização de importantes seguros e rentáveis negócios imobiliários, assegurando o reembolso em 45 dias. O A. e sua mulher não pagaram dos empréstimos efectuados, tendo os clientes da R. ficado burlados com a conduta do A.. Algumas farmácias começaram a telefonar para a R. solicitando o envio de outro agente comercial, uns dizendo que o A. não atendia os telefonemas e que por isso se viam obrigados a fazer encomendas directamente à R., outros dizendo que o A. não era pessoa séria e idónea. O A. quebrou o dever de lealdade para com a R., ao promover os seus próprios negócios e de sua mulher junto dos clientes da R.. Quebrou a confiança dos clientes na sua pessoa. O A. violou o contrato de agência ao utilizar abusivamente a carteira de clientes que lhe foi fornecida pela R. e nomeadamente o art. 14°. A resolução do contrato é válida por justificada quebra de confiança, dada a gravidade que a situação assumiu, sendo manifestamente impossível manter o vínculo. No dia 02/02/04 o A. dirigiu um pedido de empréstimo à R. de € 12.500, quantia que lhe foi entregue e que não restituiu, tendo aposto num documento que se tratava de adiantamentos por conta de comissões. Também aqui o A. violou a relação de confiança. Em síntese, o A. não tem direito a qualquer indemnização. Em reconvenção a R. veio alegar que o comportamento do A. acima descrito teve reflexos negativos na potencialidade de lucro que a R. poderia obter. Ao não comparecer nas farmácias para não prestar contas das verbas que lhe foram mutuadas, obrigando os clientes a fazer directamente os pedidos para a sede da R., encomendas que se cingiam aos produtos já conhecidos e não às novidades da marca. No período de Dezembro de 2003 a quebra na facturação na zona atribuída ao A. cifrou-se em -12,38%, enquanto que os restantes agentes apresentaram em média uma quebra de 3%. A R. liquida tais danos patrimoniais em quantia não inferior a € 12.500,00, existindo ainda encomendas em carteira, devendo a liquidação dos prejuízos ser relegada para execução de sentença. O A. deve ainda à R. a quantia de € 12.500,00 que esta lhe emprestou. Conclui pela improcedência da acção, e procedência da reconvenção, devendo o A. ser condenado a pagar à R. quantia não inferior a € 12.500,00 a título de danos patrimoniais decorrentes de perdas e danos causados pela conduta do A., bem como a pagar a quantia de € 12.739,73, acrescida de juros de mora desde a citação. O A. apresentou réplica, alegando, em síntese, que a R. nunca apresentou carta de rescisão. O A. nunca teve quaisquer contactos ou celebrou qualquer negócio com clientes da R. e não pode ser responsabilizado pelos negócios, que sempre desconheceu, em que não interferiu, envolvendo a sua mulher e terceiros. Nunca passou cheques sem provisão. O A. fez encomendas que foram facturadas de Janeiro a Abril de 2004 e que não lhe foram pagas. Até á rescisão o A. sempre cumpriu as suas obrigações. É certo que o A. pediu um empréstimo à R. sob a forma de adiantamento por conta das comissões, o que era normal acontecer. O A. não devolveu essa verba porque há que fazer acerto de contas relativamente às comissões. Nunca os clientes da R. substituíram integralmente os pedidos directamente efectuados. O A. sempre visitou regularmente as farmácias até à resolução. Por último o A. alega que a R. litiga de má fé pois dolosamente altera a verdade dos factos, fazendo uso do processo para fins reprováveis e conseguir um objectivo ilegal, omitindo factos relevantes para a decisão da causa e deduziu reconvenção cuja falta de fundamento não ignora, pelo que deve ser condenada em multa e indemnização. Concluiu pela improcedência do pedido reconvencional, pela condenação da R. em multa e indemnização razoável por litigar de má fé. Foi elaborado despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolveu a R. do pedido. Julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o A. a pagar à R. a quantia de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, desde a notificação do pedido, à taxa anual de 4% até integral pagamento, bem como a indemnização que se liquidar atinente aos danos patrimoniais causados à R., por referência à quebra de facturação no mês de Dezembro de 2003. Inconformado vem o A. apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. O autor sempre foi visto pelos clientes como uma pessoa séria, integra, de bom nome, bom trabalhador e o melhor vendedor da R. 2. O A suportava as despesas com veículo próprio, combustíveis, seguros e alimentação, que importavam na quantia média anual de €10.000,00. 3. Após a cessação do contrato o A andou perturbado e deprimido, não conseguindo dormir, tendo recorrido à ajuda de psiquiatra, por se sentir humilhado com a comunicação da R feita por fax por 27 de Fevereiro de 2004 à farmácia Aliança, passando a sentir vergonha quando passa pelas farmácias. 4. Nenhuma farmácia cliente da R e objecto do agenciamento do A entregou qualquer quantia ao A nem este para si tal solicitou. 5. Só os donos de três dessas farmácias, a farmácia R.P. ; H. e A., fizeram negócios de investimentos imobiliários com a mulher do A. 6. Apenas a farmácia de S. , a de A. e a de Quinta do C., por razões relacionadas ao insucesso nos investimentos que os envolvia com a mulher do A, e não por razões referentes ao desempenho deste, se manifestaram junto da R. 7. O A nada teve que ver com os negócios celebrados pelos donos daquelas três farmácias com a mulher do A e outras pessoas. 8. A resolução do contrato assim operada ofende a idoneidade e seriedade profissional do A, tendo-lhe causado danos psíquicos que o obrigaram a acompanhamento psiquiátrico e farmacológico. 9. A diminuição de vendas verificada na época de natal de 2003 ocorreu tanto na zona do A como na dos demais vendedores. 10. A maior percentagem de descida na zona do A pode ter ficado a dever-se a factores de conjuntura exógenos. 11. A carta remetida pela R ao A, de fls 28, com data de 8 de Março de 2004 e expedida a 11 de Março, não contém a fundamentação expressa em factos que densifiquem a suposta justa causa para a resolução do contrato. 12. A R não respeitou o pré-aviso nem existiu justa causa para extinguir tal contrato. 13. A falta de cumprimento do pré-aviso importa no pagamento de indemnização conforme o disposto no artigo 28° e 29°, n° 2 do DL 178/86, de 3 de Julho. 14. A esse título deve a R ser condenada a pagar a quantia de €47.984,60 e da matéria assente multiplicada por 3 ou seja a quantia global de €143.953,80. 15. As circunstâncias trazidas ao conhecimento da R em meados de Fevereiro de 2004 não eram de molde a tornarem impossível a realização do fim do contrato nem prejudicavam a sua resolução, não se subsumindo à previsão da alínea b) do artigo 30°. 16. Por outro lado, nada ficou provado nos autos quanto a quaisquer prejuízos resultantes desses factos quer para a R quer para esses clientes. 17. A sentença violou o disposto no artigo 30º, al. a) e b) do DL 178/86, de 3 de Julho, na redacção dada pelo DL 118/93, de 13 de Abril. 19. A sentença recorrida violou igualmente o disposto no artigo 32° do mesmo DL ao negar ao A o direito a indemnização, tendo também violado o disposto no n° 2 do mesmo artigo. 20. Exista ou não justa causa o agente tem direito a indemnização como afirmou o STJ em Acórdão de 2 de Julho de 1997. 21. O A tem direito à indemnização de clientela no montante de € 47.984,60. 22. A sentença recorrida ao absolver a R deste pedido violou o disposto nos artigos 33° e 34° do referido DL. 23. O A como consequência directa e necessária do comportamento da R ficou perturbado e deprimido não conseguindo dormir e tendo de recorrer a ajuda de psiquiatra. 24. O A era visto pelos clientes como pessoa séria, integra, de bom nome, bom trabalhador e o melhor vendedor da R 25. Ficou no desemprego com 60 anos e sem possibilidade de obter novo emprego e muito menos um emprego compatível com as suas qualificações profissionais e com a qualidade de vida que detinha aquando da ruptura do contrato por parte da R. 26. Tais danos morais são dignos de tutela do direito e só podem ser compensados em dinheiro com uma quantia que o A peticionou em montante não inferior a € 25.000,00. 27. A sentença recorrida é quanto a esta matéria nula por manifesta omissão do dever de pronúncia, como previsto no artigo 668°, n° 1, ai. d) do CPC * Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Ademais, o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). Assim sendo, em causa, no essencial, está averiguar qual a causa de cessação do contrato e respectivos efeitos, nomeadamente se aquela ocorreu por causa imputável ao A., excludente do direito à indemnização de clientela e determinar se o A. tem direito às verbas peticionadas. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. Por documento de 25 de Janeiro de 1999, com efeitos em 01 de Fevereiro de 1999, foi celebrado entre A. e R. um contrato de agência, por tempo indeterminado. 2. Por força do disposto na cláusula 16a do contrato identificado em 1, foi anulado o contrato de vendedor-comissionista, celebrado entre as partes em 01 de Fevereiro de 1980. 3. Nos termos do artigo 1º do contrato identificado em 1, a R. "confere ao segundo contratante (autor) a zona indicada na listagem de rotas anexa, que faz parte integrante deste contrato, para nela angariar clientes e vender os artigos da marca C...". 4. As localidades que integram a zona indicada pela R. na listagem de rotas anexa encontram-se assinaladas no documentos n° 2 junto com a p.i. a fls. 27- 33. 5. No ano de 1999, o A. atinge o maior número de vendas em solares e artic, em chupetas atinge a maior cobertura de mercado e segunda maior média de vendas por cliente, em biberões obtém a segunda maior cobertura de mercado e uma das melhores médias de venda por cliente e na cobertura de mercado C... figura em primeiro lugar nos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro, o que lhe valeu o 1° lugar na classificação provisória para a viagem a Cancun, em 26/11/1999, com 2069 pontos contra o 2°, com 1467 pontos. 6. Em 24 de Janeiro de 2001, a R. emitiu a comunicação interna n° 18 com o seguinte teor "Assuntos: Acordos de cosmética. Venho por este meio reconhecer e aplaudir o extraordinário trabalho realizado até ao presente pelo Sr. C., na concretização dos acordos acima indicados. Até à data o Sr. C., realizou +/- 20 acordos de cosmética, conseguindo uma eficácia de + 50 % dos clientes visitados./que o exemplo do Sr. C. sirva de motivação para cada um de vós". 7. No mês de Outubro de 2003, o A, atingiu o budget de € 153.795,32 , facturado de 161.480,39, a que corresponde um desvio valor positivo de € 7.685,07. 8. Para o ano de 2004, a R. traçou os objectivos nos termos dos documentos n°s 15 e 16, e cujo teor se dá aqui por reproduzido. 9. No ano de 2003, o A. auferiu como agente da R. o montante ilíquido de € 59.980,75 e líquido de € 47.984,60. 10. A R. remeteu à Farmácia A., em 27 de Fevereiro de 2004, que a recebeu, a seguinte comunicação: "N Ref Substituição Agente da FAR…. ..., 26 de Fevereiro de 2004 Exmo Senhor, Com os melhores cumprimentos, vimos comunicar que, por motivos pessoais, o Agente desta sociedade Sr. C., que visitava Vª Ex., deixará de representar a F. Portugal a partir desta data". 11. A R. enviou ao A., que a recebeu, carta datada de 08 de Março de 2004, remetida em 11 de Março de 2004, com o seguinte teor "N/Ref - Resolução de contrato de agência (... ) Com os melhores cumprimentos, vimos comunicar a resolução do Contrato de Agência em vigor entre V. Exa e a FAR….., com efeitos imediatos. A decisão que antecede justifica-se pelo grave comportamento de V. Exª, de que tomámos conhecimento através de reclamações de Clientes da FAR…., designadamente, o aproveitamento abusivo das boas relações comerciais e do bom nome da FAR…. para obtenção de empréstimos junto daqueles, e cujo não comprimento por parte de V. Exª pôs em causa o bom nome da empresa, assim se quebrando a confiança que deve pautar as relações contratuais entre as partes o que, por si só impossibilita a manutenção das mesmas.! Face ao que antecede, e por manifesta falta de zelo pelos interesses e pela defesa do prestígio da FAR….por parte de V. Exª, não nos resta outra alternativa que não a de proceder à imediata resolução do Contrato de Agência em vigor, com efeitos partir da recepção". 12. Nos termos do artigo 9° do contrato identificado em 1 "A FAR….. pagará ao agente a importância correspondente a 7,5 % (sete e meio por cento) do valor da facturação de cada mês, elaborada a partir das encomendas feitas ao AGENTE, pelos clientes da FAR….., na zona. 2… 3. O pagamento daquela importância, percentagem, correspondente às vendas facturadas, prevista no n° 1, cobrirá todas as despesas que o AGENTE efectuar, sejam de que natureza forem, nomeadamente transportes, prémios de seguros, telefonemas, portes de encomendas, encargos sociais ou outras, pelo que a FAR…., a nada mais fica obrigada para além do pagamento de 7,5 % (sete e meio por cento) mencionados no n° 1 daquele artigo". 13. Com data de 02 de Fevereiro de 2004, o A. subscreveu a "comunicação interna n.° 1 "dirigida a L.C., assunto "empréstimo" no seguintes termos "a fim de resolver uma situação imprevista amanhã dia 3 venho solicitar um empréstimo no valor de 12.500,00 € o qual em princípio seria para liquidar durante o mês de Março. Se tal não for possível faria o pagamento de 1.750,00 € mensais podendo no entanto vir a antecipar a liquidação", pedido que foi "autorizado e, em consequência entregue pela R. ao A. a quantia de € 12.500,00. 14. O A. assinou a factura que constitui o documento n° 5 junto com a contestação, dirigida à R. com carimbo de entrada de 03 Fevereiro de 2004. 15. O documento n° 5 junto com a contestação constam os seguintes dizeres "valor das comissões referentes ao mês (impresso) "adiantamento p/conta comissões" (manuscrito) e ainda "importância 12.500,00", "sub-total 12.500,00", IVA 19% 2.375,00, IRS 2500,00, total 12.375,00" 16. O A. não entregou à R. a quantia de € 12.500,00 nem nas datas indicadas no documento transcrito em 13 supra nem posteriormente. 17. O A tomou conhecimento da cessação do contrato através da comunicação da R. de 26 de Fevereiro de 2004 (resp. art. 3º). 18. Sendo-lhe explicados os motivos (resp. art. 4º). 19. Quando o A. se deslocou à sede da R. nessa data (resp. art. 6º). 20. A pedido desta (resp. art. 7º). 21. Foi só após a comunicação referida em 17 supra que a A. veiculou, via telefax, para os seus clientes a informação nos termos do documento indicado em 10 (resp. art. 8º). 22. A carta identificada em 11 supra foi enviada para o A. em 11 de Março de 2004 por ser necessário obter a assinatura do Administrador da R. que se encontrava no estrangeiro (resp. art. 10º). 23. O A. suportava em despesas com veículo próprio, combustíveis, seguros, alimentação a quantia média anual de € 10.000,00 (resp. art. 11º). 24. O A. era visto pelos clientes como uma pessoa séria, íntegra, de bom-nome, bom trabalhador e o melhor vendedor da R. (resp. art. 12º). 25. O A. sentiu-se humilhado com a comunicação referida em 10, sentindo vergonha quando passa pelas Farmácias (resp. arts. 13º e 14º). 26. O A. após a cessação do contrato com a R. andou perturbado e deprimido, não conseguindo dormir, tendo recorrido à ajuda de psiquiatra (resp. arts.15º a 17º). 27. A pedido do A que se apresentou sempre como agente da R, o Director Técnico da "FARMÁCIA A…. ", de S..., Dr. …. , entregou ao A e sua mulher a quantia de Eur. 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil Euros) (resp. art. 18º). 28. A Directora Técnica da "FARMÁCIA R. P.", da Quinta do C., Dra E….. , entregou, pelo menos, á mulher do A, a quantia de Eur. 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) (resp. art. 19º). 29. A Directora Técnica da "FARMÁCIA H… ", de Vila …., Dra Maria ….. entregou à mulher do A a quantia global de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) (resp. art. 20º). 30. Afirmando o A. a necessidade de elevados montantes em dinheiro para a concretização de importantes, seguros e rentáveis negócios imobiliários (resp. art. 21º). 31. Assegurando o reembolso das quantias assim obtidas no prazo de 45 dias (resp. art. 23º). 32. Dos quais a Ré teve conhecimento em meados de Fevereiro de 2004 (resp. arts. 26º). 33. Na sequência dos acontecimentos descritos em 27 a 29 supra, algumas Farmácias começaram a telefonar ao Departamento Comercial da R., solicitando-lhe que enviasse outro agente comercial às suas instalações (resp. art. 27º) . 34. Uns dizendo que o A não atendia os telefonemas (resp. art. 28º). 35. Fazendo, por isso, encomendadas directamente à R. (resp. art. 29º). 36. Encomendas que se cingiam aos produtos já conhecidos (resp. art. 30º). 37. Não obstante a visita do A era permitida às Farmácias a realização de encomendas directamente à R (resp. art. 33º). 38. Na sequência dos factos referidos em 32 a 36 supra, em Dezembro de 2003, verificou-se uma quebra das vendas da A (resp. art. 34º). 39. Que se cifrou em -12,38 % (resp. art. 35º). 40. Quando os demais agentes que apresentavam prejuízos tinham uma quebra média de -3 % (resp. art. 36º). 41. O A. foi instado pela R para esclarecer o teor do documento identificado em 14 e 15 (resp. art. 38º). 42. Tendo afirmado tratar-se de adiantamento por conta de comissões (resp. art. 39º). 43. O documento identificado em 14 foi preenchido nos termos indicados em 15 pela R, o que ocorreu por indicação do A (resp. art. 41º). 44. Até ao dia 13 de Fevereiro de 2004 o A apresentou à R. relatórios com encomendas de alguns clientes (resp. arts. 43º a 46º). 45. O A. nasceu em 05/11/1946 (cfr. certidão de nascimento de fls. 299 e art° 659°, n°3 do C.P.C.). * III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. Da impugnação da matéria de facto O A., ainda que de forma pouco clara, pretende, tanto quanto as alegações de recurso evidenciam, por em crise a matéria de facto constante dos arts.18º, 19º e 20º da base instrutória. Por outro lado, apenas 3 farmácias, clientes da Ré, apresentaram reclamações relacionadas com o A., pelo que a resposta ao art. 27º da base instrutória, não é correcta. 1.1. A decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada nas situações previstas o art. 712º/1 do CPC, nomeadamente se do processo constarem todos os elementos probatórios em que se baseou a decisão recorrida quanto à matéria de facto em causa. Como é sabido, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão quanto à matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência[1]. Importa, ainda, ter presente que a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC. De acordo com este princípio, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. As provas são livremente valoradas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, respondendo o julgador de acordo com a sua convicção, excepto se a lei exigir para a prova do facto, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Só neste caso está o julgador obrigado a observar a hierarquização legal[2]. Assim, na modificação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve actuar-se com prudência, só devendo suceder quando se demonstre através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório. 1.2. Tendo presentes estes princípios gerais e ouvidos os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas partes, vejamos se assiste razão ao A. quando à impugnação da matéria de facto. 1.2. Tanto quanto as alegações/conclusões do recurso evidenciam, a matéria que o A. vem por em crise é a seguinte: - A pedido do A que se apresentou sempre como agente da R, o Director Técnico da "Farmácia A… ", de S. , Dr. …. , entregou ao A e sua mulher a quantia de Eur. 125.000,00 (resp. art. 18º). - A Directora Técnica da "Farmácia R.P. ", da Quinta do Conde, Dra E…. , entregou, pelo menos, á mulher do A, a quantia de Eur. 125.000,00 (resp. art. 19º). - A Directora Técnica da "Farmácia H.”, de Vila …., Dra M…. entregou à mulher do A a quantia global de € 150.000,00 (resp. art. 20º). - Na sequência dos acontecimentos descritos em 27 a 29 supra, algumas Farmácias começaram a telefonar ao Departamento Comercial da R., solicitando-lhe que enviasse outro agente comercial às suas instalações (resp. art. 27º) . A respeito desta matéria, L.C., Director Comercial da Ré há 17 anos e conhecendo o A. por ter trabalhado muitos anos com ele, esclareceu que recebeu queixas de farmacêuticos ou técnicos das farmácias R.P. , L. de ... e H. de ... (Dr. …), de S... (Dr…. ), ..., que envolviam directamente o A. relativamente a avultadas verbas que lhe foram emprestadas. Então, relatou a situação à Direcção da Ré, que convocou o A. e lhe comunicou a cessação do contrato. O A. esteve presente nessa reunião que tanto quanto se lembra, ocorreu em 26 de Fevereiro e foi informado das queixas dos clientes relativamente aos empréstimos, tendo o A. assumido os factos. Depois desta comunicação ao A., a R. enviou a circular às farmácias. Mais tarde enviaram carta ao A., apenas na data constante dos autos por ser necessária a assinatura do Administrador e não se encontrar em Portugal. Explicou ainda que algumas farmácias clientes da Ré queixaram-se de inacção do A., tendo começado a fazer encomendas directamente à R., apenas de produtos conhecidos. Por seu lado, A…., chefe de contabilidade da R. há 36 anos, e que conhece o A. há 20 anos, referiu que alguns directores ou técnicos de farmácias (Dr. R…. , Dr R. P. , Dr. J.M., gestor da Farmácia... ) se queixaram de empréstimos efectuados ao A. e mulher, bem como de falta de visitas do A., tendo estado presente em algumas reuniões com clientes. E a testemunha João …, técnico da farmácia A., de S..., que conhece o A. há mais de 20 anos, como vendedor da R., referiu que, durante dois anos, o A. insistiu consigo para que investisse nos seus negócios da área de veículos automóveis e imobiliário, acabando por fazê-lo em Outubro de 2002, entregando-lhe € 125.000. Mais adiantou que o A. lhe disse que, sendo vendedor da Ré, o negócio teria que ser efectuado através da sua mulher, o A. assegurou o reembolso em 45 dias, mas ainda não conseguiu reaver o dinheiro. No que tange à matéria constante do art. 20º, R.N., Director técnico da Farmácia L. de S.. e marido da Directora Técnica da Farmácia H. de V. Nova… , que conhece o A. há mais de 20 anos, referiu que em Janeiro de 2003 a mulher do A. dirigiu-se-lhe identificando-se, pedindo-lhe 30.000 contos devido a problema grave de família. A testemunha não se dipôs a fazê-lo, alegando obras na farmácia, mas essa quantia veio a ser entregue pela mulher do depoente, à mulher do A. que se comprometeu a devolvê-la no prazo de 45 dias o que não sucedeu. Cerca de 6 meses depois a testemunha falou com o A. sobre este empréstimo e a falta de devolução do dinheiro. Já em Dezembro de 2003 por intermédio dos advogados, respectivamente da testemunha e de sua mulher e da mulher do A., foi feito acordo de pagamento em prestações, tendo a mulher do A. entregue cheques assinados por si, mas de conta titulada também pelo A., que foram devolvidos por falta de provisão. J……… chefe de vendas na Ré há 7 anos, esclareceu que o A. esteve presente numa reunião nas instalações da Ré, segundo se recorda, em data anterior à circular enviada às farmácias. Referiu igualmente que algumas farmácias se queixaram à R. da falta de assiduidade do A., tendo efectuado encomendas directamente à Ré. É certo que a mulher do A., a testemunha AC referiu que os empréstimos foram por si solicitados e que seu marido, ora A., desconhecia os mesmos, porém, tal como foi convicção do julgador e de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, constante do art. 655º do CPC, não nos podemos olvidar da relação de parentesco com o A., bem como do seu envolvimento directo e pessoal em toda a situação, sendo que a testemunha J….. referiu expressamente que foi contactado pelo A. e só numa segunda fase surgiu a sua mulher por aquele lhe ter referido que a sua situação profissional o impedia de negociar directamente. Acresce que as várias queixas recebidas pela Ré mencionavam o A. como interveniente. Em suma, dos depoimentos prestados resulta, portanto que não pode proceder a pretendida alteração já que a prova produzida foi correctamente ponderada. Com efeito, ouvidos os depoimentos prestados afigura-se plausível a apreciação do julgador da prova produzida. Todos os demais raciocínios e deduções que o Recorrente produz nas suas alegações, não passam de suposições e especulações que não justificam a alteração da matéria de facto no sentido pretendido. Seja como for, não foi posto em causa que o A. afirmou que os elevados montantes em dinheiro se destinavam à concretização de importantes, seguros e rentáveis negócios imobiliários (resp. art. 21º), assegurando o reembolso das quantias assim obtidas no prazo de 45 dias (resp. art. 23º), o que mostra que o A., ao contrário do que pretende fazer crer, não era alheio aos contactos com os clientes da Ré e tinha interesse nas quantias emprestadas. Também está essente e não foi posto em crise que algumas farmácias clientes da Ré, começaram a telefonar ao Departamento Comercial solicitando-lhe que enviasse outro agente comercial às suas instalações, dizendo que o A não atendia os telefonemas, pelo que se viam obrigados a fazer as encomendadas directamente à R. que assim se cingiam aos produtos já conhecidos, pelo que, para além de queixas relacionadas com o pedido de empréstimos, outras houve, também de outros clientes da Ré manifestando o desagrado no desinteresse revelado pelo A. como agente da Ré . No tribunal de recurso corrigem-se erros pontuais e evidentes. “E a correcção de erros pontuais e evidentes é diferente de substituir convicções por convicções, tanto mais que quem efectua o julgamento e contacta directamente com as testemunhas tem, necessariamente, uma percepção da prova muito mais completa do que aquilo que é facultado, mediante a gravação, aos juízes do tribunal de recurso”[3]. Não pode confundir-se, portanto, o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, aqui está em causa. Em consequência, indefere-se a pretendida alteração da decisão quanto à matéria de facto, que se mantém inalterada. * 2. Do contrato de agência O regime jurídico do contrato de agência ou de representação comercial foi instituído pelo DL nº 178/86 de 3/7, modificado pelo DL nº118/93 de 13/4, em conformidade com a Directiva 86/653/CEE de 18 de Dezembro. Face à definição conceitual de agência inscrita no art.1º nº 1 do DL nº178/86, constituem elementos essenciais do contrato: a obrigação do agente promover a celebração de contratos; a actuação por conta de outra parte, defendendo os interesses do principal; a autonomia do agente, pois que apesar de integrado na rede de distribuição do principal, tem a possibilidade de organizar livremente o seu próprio trabalho; o carácter de estabilidade da relação contratual entre as partes, sendo um contrato duradouro; a remuneração paga pelo principal ao agente, sendo, por isso, um contrato oneroso. O contrato de agência é o contrato mediante o qual uma das partes se obriga a promover, por conta da outra e mediante retribuição, a celebração de contratos, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes, de forma exclusiva ou não. Tal actividade de promoção pauta-se pelas notas da autonomia e da estabilidade. Constitui obrigação fundamental do agente promover o principal, fomentando a celebração de contratos. Isto implica não apenas a difusão dos bens e a sua penetração no mercado como, igualmente, todo um complexo leque de tarefas ligadas à negociação e preparação dos contratos. Contudo, se o principal conferir ao agente os necessários poderes de representação, este fica habilitado a celebrar os contratos em nome daquele. No que toca à cobrança de créditos, o agente só o pode fazer se o principal a tanto o autorizar por escrito, mas presume-se que o agente com poderes de representação está autorizado a fazê-lo. Como refere Pinto Monteiro, é “esta a obrigação fundamental do agente, envolvendo toda uma complexa e multifacetada actividade material, de prospecção do mercado, de angariação de clientes, de difusão dos produtos e serviços, de negociação, etc., que antecede e prepara a conclusão dos contratos, mas na qual o agente já não intervém”[4]. O contrato de agência não confere, por si só, ao agente poderes para celebrar contratos, excepto se lhe tiverem sido concedidos para tal. A atribuição de poderes de representação para a celebração de contratos tem um carácter acessório ou complementar em relação à actividade do agente que é essencialmente uma actividade de promoção, diferenciando-se, por isso, do contrato de mandato comercial, e porque o agente actua com independência e autonomia, também se distingue do contrato de trabalho. No contrato de agência, a comissão é normalmente constituída por determinado valor ou percentagem sobre o volume de negócios obtido pelo agente, podendo cumular-se com qualquer importância fixa, eventualmente acordada entre as partes, enquanto garantia mínima de pagamento ou seja, independentemente dos resultados alcançados. 2.1. Da cessação do contrato de agência No que toca às formas de cessação do contrato de agência, merece particular destaque a indemnização de clientela. Na sua essência, trata-se de uma indemnização destinada a compensar o agente pelos proveitos que, após a cessação do contrato, o principal poderá continuar a usufruir com a clientela que aquele angariou ou incrementou. Entende-se que o agente, com a sua actividade, criou uma "mais-valia“ que continuará a dar frutos ao principal. Ora, se durante a vigência do contrato os benefícios eram de proveito comum, com a sua cessação esses benefícios irão aproveitar apenas ao principal. Assim, ao enriquecimento deste deverá corresponder uma compensação para o agente. Em geral e de acordo com o art. 30º do DL 178/86, o contrato de agência pode cessar: a) por mútuo acordo, que deve constar de documento escrito; b) por caducidade, o contrato cai por si, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade das partes, findo o prazo de vigência estabelecido; c) por denúncia, só permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado, e desde que comunicado ao outro contraente, por escrito, com a antecedência mínima de i) 1 mês para contratos com menos de um ano; ii) 2 meses para contratos que já tenham iniciado o segundo ano de vigência; iii) 3 meses nos restantes caso; no entanto, as partes podem acordar um tempo de pré-aviso diferente, desde que este não seja inferior ao legalmente fixado. d) por resolução, pode ser resolvido por qualquer das partes, desde que a resolução seja motivada e se encontrem verificados os seus fundamentos. A lei exige que a falta de cumprimento que justifica a resolução se revista de especial importância, quer pela sua gravidade, quer pelo seu carácter reiterado. Caso o incumprimento que origina a resolução do contrato seja imputável a uma das partes, esta deverá indemnizar a parte não culposa. Ao contrário da denúncia, em que qualquer das partes, livre e discricionariamente, através de uma declaração unilateral receptícia dirigida à outra parte, pode fazer cessar o contrato, sem que o contraente que dela se socorre tenha de apresentar qualquer motivo ou justificação, a resolução necessita de ser motivada, carece de fundamento, embora possa efectivar-se extrajudicialmente, nos termos gerais do art. 436º do Código Civil[5]. Assim, verificados os respectivos fundamentos, a resolução opera tanto nos contratos por tempo indeterminado como nos restantes; e opera imediatamente, sem qualquer aviso prévio, logo que recebida a declaração resolutiva. O citado DL nº 178/86 estabelece, no art. 30º, dois fundamentos de resolução. O primeiro desses fundamentos consiste no não cumprimento, por qualquer das partes, das respectivas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual. A lei exige que a falta de cumprimento assuma especial importância, quer pela sua gravidade (em função da própria natureza da infracção, das circunstâncias de que se rodeia ou da perda de confiança que justificadamente cria na contraparte, por exemplo), quer pelo seu carácter reiterado, sendo essencial que, por via disso, não seja de exigir à outra parte a subsistência do vínculo contratual. Quanto às obrigações das partes, cujo não cumprimento grave ou reiterado pode legitimar a resolução do contrato, além das que têm por fonte a própria convenção, há que atender às que a lei estabelece, no caso da agência, fundamentalmente nos arts. 6º, ss, e 12º e seguintes, que determinam, a cargo de qualquer das partes, um comportamento segundo a boa fé, em ordem à realização plena do fim contratual, o que implica, no caso do distribuidor, designadamente, a obrigação de zelar pelos interesses da outra parte. Nesta medida refere Pinto Monteiro, que há “a preocupação de abranger toda a relação contratual, cujo conteúdo interno será conformado pelo escopo concretamente prosseguido pelos contraentes. Sancionam-se, deste modo, quaisquer obrigações que, em concreto, incumbam ao distribuidor, tanto por força da lei ou de cláusula contratual como em função do escopo prosseguido pelas partes, mesmo que se trate de deveres acessórios ou laterais”[6]. Além da resolução fundada no incumprimento das respectivas obrigações, por parte da outra parte, nos termos do citado art. 30º do DL 178/86, qualquer contraente pode socorrer-se da resolução, apesar de o contrato ter estado a ser regularmente cumprido, quando se verifique alguma circunstância que impossibilite ou faça perigar gravemente o fim do contrato. “Decisivo é, também aqui, que, por via disso, não seja exigível a subsistência do contrato até expirar o prazo convencionado (nos contratos celebrados por tempo determinado) ou imposto em caso de denúncia (nos restantes contratos, quanto aos prazos de pré-aviso)”[7]. Aqui estamos perante um fundamento objectivo, baseado em circunstâncias respeitantes ao próprio contraente que decide resolver o contrato ou à contraparte (v.g., perda de mercado dos bens ou serviços que constituem objecto da agência, por razões alheias ao respeito, por qualquer das partes, das respectivas obrigações). Segundo Pinto Monteiro, “estamos perante uma situação de “justa causa”, não por força de qualquer violação dos deveres contratuais, mas por força de circunstâncias não imputáveis a qualquer das partes, que impossibilitem ou comprometam gravemente a realização do escopo visado”. 3. Da resolução do contrato Considerando a razão de ser do direito de indemnização e os respectivos requisitos legais, pode adiantar-se que não assiste ao A. o direito de indemnização de clientela. O A. vem pedir a condenação da R. no pagamento de indemnização em virtude da cessação do contrato de agência celebrado com a R. e por iniciativa desta, desde logo por entender não ter ocorrido justa causa e ainda que assim fosse por aquele ser sempre devida. Por seu turno, a R. contrapôs que a resolução do contrato teve como fundamento o incumprimento contratual do A., pelo que houve justa causa na resolução do contrato. De acordo com o art. art. 31 ° do D.L. 178/86, de 03/07, mostra-se necessária a forma escrita para a resolução do contrato com justa causa. Ficou provado que em 26/02/04 a Ré comunicou verbalmente ao A. a cessação do contrato, explicando-lhe as razões e motivos, dos quais teve conhecimento em meados de Fevereiro de 2004. Claro que, segundo a lei, esta comunicação verbal não observou a forma legalmente exigida. Porém, está igualmente, provado que, por carta remetida ao A. em 11/03/04 a R. comunicou-lhe a resolução do aludido contrato com fundamento no "grave comportamento deste, designadamente o aproveitamento abusivo das boas relações comerciais e do bom nome da Far…. para obtenção de empréstimos junto dos clientes da R. e cujo não cumprimento pôs em causa o bom nome da empresa, quebrando-se a confiança, impossibilitando a manutenção das relações contratuais." Assim, e como se argumenta na sentença recorrida, a carta remetida ao A. em que se apontam as razões que motivaram a resolução por factos imputados ao agente, veio confirmar a comunicação verbal, formalizando a resolução do contrato, assim ficando sanado o apontado vício. Cabia, no entanto, à Ré, a prova da motivação em que fundou a resolução do contrato por justa causa. Ora, a este respeito ficou, no essencial, provado que: - A pedido do A., que se apresentou sempre como agente da Ré, o Director Técnico da "Farmácia A…. ", de S… , Dr. …., entregou ao A e sua mulher a quantia de Eur. 125.000,00. - A Directora Técnica da "Farmácia R.P. ", da Quinta do … , Drª E…., entregou, pelo menos, à mulher do A, a quantia de Eur. 125.000,00. - A Directora Técnica da "Farmácia H…", de Vila …., Drª M….. entregou à mulher do A a quantia global de €150.000,00. Sabe-se ainda que o A. afirmou que necessitava de elevados montantes em dinheiro para a concretização de importantes, seguros e rentáveis negócios imobiliários, assegurando o reembolso das quantias assim obtidas no prazo de 45 dias, o que não veio a suceder. Na sequência destes acontecimentos algumas farmácias, clientes da Ré, começaram a telefonar ao Departamento Comercial da R., solicitando-lhe que enviasse outro agente comercial às suas instalações, dizendo que o A não atendia os telefonemas, pelo que se viam obrigados a fazer as encomendadas directamente à R. que assim se cingiam aos produtos já conhecidos, pelo que, para além de queixas relacionadas com o pedido de empréstimos, outras houve, também de outros clientes da Ré manifestando o desagrado no desinteresse revelado pelo A. como agente da Ré . Por outro lado, em Dezembro de 2003, verificou-se uma quebra das vendas da A., que se cifrou em -12,38 %, quando os demais agentes que apresentavam prejuízos tinham uma quebra média de -3 % . Como supra se referiu, de acordo com o princípio geral consagrado no art. 6° do diploma em apreço, o agente deve, no cumprimento das suas obrigações, proceder de boa fé, competindo-lhe zelar pelos interesses da outra parte. E como também afirma Pinto Monteiro, a boa fé, “critério por que o julgador deve apreciar o comportamento das partes, quer do agente quer do principal, é um princípio normativo que, tomado em sentido objectivo, exprime uma regra jurídica, integrada pelos valores da lealdade, honestidade e correcção, de onde pode desentranhar-se toda uma série de obrigações ou deveres, que incumbe às partes satisfazer, tendo em conta o fim do contrato e a relação de confiança e de recíproca colaboração que este fundamenta"[8]. Tendo presentes os factos provados, não pode deixar de concluir-se, tal como a sentença recorrida, que os mesmos apontam no sentido da violação do referido princípio. Assim, o A. apresentando-se como agente da R, abordou vários clientes da R. solicitando-lhes a entrega de quantias monetárias. Na sequência deste procedimento, foram entregues, pelas clientes da Ré, quer ao A. quer apenas à mulher deste, os montantes supra referidos. Mas, em todos os casos, sempre o A. afirmando a necessidade de elevados montantes em dinheiro para a concretização de negócios imobiliários. E, seja como for, a relação de agente do A. não é alheia à situação, o que ficou patente na reacção manifestada por alguns clientes da R.. Na sequência das quantias entregues, quer ao A. quer à sua mulher pelos clientes da R. acima identificados, algumas farmácias começaram a telefonar para a R. solicitando o envio de outro agente às suas instalações, dizendo alguns que o A. não atendia os telefonemas, fazendo encomendas directamente à R.. Estas cingiam-se aos produtos já conhecidos, uma vez que é tarefa do agente divulgar novos produtos. Em resultado, em Dezembro de 2003 verificou-se uma quebra nas vendas do A. de 12,38%, quando os demais agentes que apresentavam prejuízos tinham uma quebra média de 3%. A esta resolução não obsta a circunstância de, durante anos, o A. ter obtido resultados excelentes, nem o seu mérito e qualidades pessoais e profissionais, conforme resulta dos factos provados em 5, 6 e 24, aliás reconhecidos pela própria Ré. É que tal circunstancialismo não é, como não foi, incompatível, com violações do contrato. Tal como a sentença recorrida refere, a “descrita actuação do A., pela sua natureza e gravidade, quebrou a relação de confiança e de cooperação que deve existir entre os contraentes inviabilizando a subsistência do vínculo contratual. Não era exigível à R., perante o quadro factual descrito, com quebras de vendas, reclamações por parte dos seus clientes, que solicitaram o envio de outro agente comercial às suas instalações, num clima incompatível com a reposição da confiança subjacente à relação contratual entre A. e R., a manutenção do contrato”. Ainda que, aparentemente, a actuação do A. se reporte a questões de natureza meramente pessoal (empréstimos), sem relação directa com a sua actividade por conta da R., não restam dúvidas de que o A. se aproveitou da circunstância de ser representante da Ré, usando essa posição para obter aquelas quantias, algumas entregues directamente à sua mulher, pondo em causa o seu relacionamento com os clientes da R., o qual foi manifestamente afectado, e que se traduziu em prejuízos directos desta. Conclui-se, como na sentença recorrida, que o A. aproveitou-se “do conhecimento e confiança em si depositada pelos farmacêuticos, violando o dever de lealdade (manifestação daquele princípio geral). A relação de confiança perante a R. ficou irremediavelmente afectada. Acresce que o A. deu indicações para que o documento n° 5 junto com a contestação fosse preenchido nos termos nele consignados, à revelia da R., revelando este seu comportamento falta de lisura”. Ao contrário do que alegou o Recorrente, os factos comprovam que a resolução operada foi fundamentada, sendo lícita e legítima e mais não representando do que o corolário lógico da conduta anti-contratual adoptada pelo agente, ora Recorrente. O contrato dos autos foi, pois, validamente resolvido, uma vez que ocorreu facto susceptível de impedir a prossecução do fim de cooperação que o contrato se propõe. 4. Do pré-aviso A resolução do contrato ocorreu com justa causa, por factos imputáveis ao A., não se compadece com a exigência do pré-aviso exigido para a resolução. O regime previsto no art. 30º do DL 178/86, neste caso, não se afasta do regime geral, para o incumprimento culposo (cfr. os arts. 793º nº2, 799º nº1, 801º nº2, 802º e 808º do CCivil). Se aqui há justa causa de resolução não há que lançar mão do pré-aviso ou da interpelação admonitória do artigo 808º do CCivil, que não se ajusta directamente às relações contratuais duradouras, para as quais o regime típico é o da resolução por justa causa. Improcedem, também nesta parte, as conclusões do recurso. 5. Da indemnização de clientela Insiste o A. que lhe é devida a denominada indemnização de clientela, no essencial, como consequência da pretendida alteração da matéria de facto que, como se decidiu, se mantém tal como fixada na 1ª instância. A “indemnização de clientela” a que se reporta o art. 33º do DL 178/86, destina-se a “compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele”, conforme se afirma expressamente no preâmbulo do mesmo diploma legal. Como refere Pinto Monteiro, a indemnização de clientela é uma compensação “pelos benefícios de que o principal continua auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. É como que uma compensação pela “mais valia” que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência”[9]. Impõe-se, no entanto, esclarecer que, em bom rigor, não se trata de uma verdadeira indemnização, já que não visa reparar um dano, fundando-se antes no ganho obtido pelo principal, à custa do incremento da clientela proporcionado pelo agente, o qual, na vigência do contrato lhe estava, ainda que parcialmente, destinado ou reservado sob a forma de retribuição[10]. Pode, pois, dizer-se que a razão de ser do direito de indemnização de clientela radica no facto de, com a cessação do contrato, o agente ficar despojado de um valor que ajudou a criar e em cujas vantagens participava, visando, por isso, compensar o agente pelo enriquecimento que continua a proporcionar ao principal[11], logo pelo desequilíbrio patrimonial provocado pela extinção e, daí, o seu enquadramento no âmbito do enriquecimento por prestação[12]. Para que nasça este direito à indemnização importa que se verifiquem cumulativamente os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do nº1 do art. 33º do DL nº 178/86: a) o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a). Mas, obviamente, e como decorre do disposto no art. 33º, nº 3 do DL nº 178/86, a indemnização é devida seja qual for a forma da cessação do contrato, salvo se imputável ao agente, ou o tempo por que foi celebrado e é independentemente de qualquer outra indemnização a que haja lugar. Portanto, atendendo a que a resolução comunicada ao agente, ora A., se fundou em incumprimento culposo das suas obrigações, o que equivale a dizer que o fundamento da resolução consiste em causas imputáveis ao A., não lhe assiste direito à indemnização de clientela. O mesmo ocorre, aliás, com a indemnização prevista no art. 32°, atento o incumprimento do A. e face à licitude da resolução. Como refere Pinto Monteiro[13], em anotação ao art° 32°: "O não cumprimento acarreta, além da resolução (...) o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes). Se o inadimplemento não constituir fundamento bastante para a resolução permanece, ainda assim, o direito ao ressarcimento pelos prejuízos causados." 5.1. O A. veio pedir, ainda, indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes da resolução, nos termos em que foi efectuada, sem explicação, por a R. ter divulgado tal facto insidiosa e injuriosamente pelos clientes, o que lhe causou humilhação e enxovalho, ofendendo a sua honra e dignidade. Sente vergonha e ficou muito perturbado e deprimido, não conseguindo dormir e teve que recorrer à ajuda de um psiquiatra. De acorco com o n° 1 do art° 483° do CCivil, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação." Contudo, no caso, a resolução do contrato é lícita. Por outro lado, como se escreve na sentença recorrida, “o teor da comunicação efectuada pela R. para a Farmácia A… remetida em 27/02/04 (…), em que informa que o A. deixará de a representar, "por motivos pessoais" não pode considerar-se objectivamente atentatória da honra e dignidade do A., pois não são indicados quaisquer motivos em concreto. Deste texto nada se pode concluir, nem sequer que o contrato entre A. e R. terminou nem quem tomou a iniciativa. Na comunicação em apreço não é assacado ao A. qualquer comportamento reprovável violador do direito subjectivo do visado à sua honra e bom-nome. Por outro lado, foi remetida no dia seguinte à comunicação verbal da cessação do contrato efectuada pela R. ao A.”. Não estão reunidos os requisitos da responsabilidade civil. A humilhação e vergonha do A. ocorreram, mas, como também refere a sentença, “não ficou estabelecido qualquer nexo causal com a. conduta da R., nomeadamente ao informar aquela sua cliente. Também se provou que o A. andou perturbado e deprimido após a cessação do contrato, mas, de igual modo, tais consequências danosas para o A. não resultam de facto ilícito e culposo da R. (mais uma vez, sem perder de vista que a resolução do contrato é lícita)”. Face a tudo quanto exposto fica, o presente recurso de Apelação não merece acolhimento por falta de fundamento legal, sendo de manter a sentença recorrida. Concluindo: 1. O contrato de agência pode ser resolvido por incumprimento culposo (alínea a) do artigo 30º do DL 178/86) e, por alteração da base negocial que o artigo 437º do Código Civil regula (alínea b) do artigo 30º do DL 178/86). 2. Não é qualquer incumprimento que legitima a outra parte a resolver o contrato. Tal direito só é correctamente exercido se a falta for especialmente grave (em si mesma ou pelo carácter reiterado que reveste), em termos de não ser exigível a um dos contraentes continuar adstrito ao contrato. 3. O agente pode, em tese geral, beneficiar da indemnização de clientela que constitui, no fundo, uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. 4. Não obstante, não é devida a indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente, o que se verifica quando a cessação tem origem numa causa imputável ao agente. * IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, assim se mantendo a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 28 de Abril de 2011. Fátima Galante Ferreira Lopes Manuel Aguiar Pereira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Entre muitos, o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186. Ac. RC de 3/10/2002, tomo 4, pág. 27; Ac. RL de 21.4.2005 (Granja da Fonseca) ou de 21.04.2005 (Manuela Gomes), www.dgsi.pt [2] Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, pags. 544 e segs. [3] Ac. RL de 12.10.2006 (Tibério Silva), www.dgsi.pt/jtrl [4] Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 1993, pág.34. [5] Pinto Monteiro, “Contratos de Distribuição Comercial”, 2002, pag. 144. [6] Pinto Monteiro, “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 147. [7] Pinto Monteiro, “Contratos de Distribuição Comercial” cit., p. 148. [8] António Pinto Monteiro, "Contrato de Agência", pág. 61. [9] Pinto Monteiro, Contrato de Agência, pág.103. [10] Carlos Barata Sobre o Contrato de Agência, pág.95. [11] Pinto Monteiro, RLJ ano 133, pág.274), [12] Neste sentido Menezes Leitão, A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, pág.91 e segs.); Acs STJ de 4/6/2009 (Maria Beleza) e de 20/10/2009 (Sebastião Povoas), em www dgsi.pt. [13] Pinto Monteiro, Contrato de Agência, pág. 109. |