Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | 301/26.8T8RGR.L1-2 | ||
| Descritores: | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ARRENDAMENTO RURAL TRANSMISSÃO GRATUITA LACUNA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I. À avaliação da validade formal do contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente na Região Autónoma dos Açores em 1993 é aplicável a lei vigente à data da contratação, que será Decreto Legislativo Regional n.º 16/88/A de 11/4, que revogou o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto Regional n.º 1/82/A; II. No que diz respeito à validade de ato de transmissão da posição de arrendatário efetuada em 2017, será aplicável a lei atualmente vigente, o Decreto Legislativo regional n.º 29/2008/A de 24/7; III. Sendo esta lei omissa quanto à regulação da forma de transmissão gratuita e inter vivos do arrendamento, existe uma lacuna, que deve ser preenchida no quadro do regime em vigor; IV. Existe uma analogia entre a previsão de ininvocabilidade de nulidade formal pelo senhorio que se recuse a celebrar contrato escrito e uma situação de transmissão contratual verbalmente autorizada pelo senhorio, com recusa de celebração de documento que o ateste; V. Uma ocupação de prédios arrendados com uso de maquinaria, destruindo as ervas forrageiras e divisórias entre prédios constitui um apossamento com violência sobre as coisas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso: -- I. Caracterização do recurso: I.I. Elementos objetivos: - Apelação – 1 (uma), nos autos; - Tribunal recorrido – Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 3; - Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Procedimento cautelar de restituição provisória da posse n.º -1/26.8T8RGR; - Decisão recorrida – Sentença. -- I.II. Partes: - Recorrentes (requeridos): - ---; - ---. - Recorrido (requerente): - ---. -- -- I.III. Síntese dos autos: - Pediu o requerente que seja restituído provisoriamente à posse dos seguintes prédios: - Prédio rústico sito em Lomba da Salga, Freguesia da Salga, constituído por 8.358 m2 de terra de cultivo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Nordeste sob o n.º --, e inscrito na matriz sob o artigo --; - Prédio rústico sito em Lomba da Salga, Freguesia da Salga descrito na Conservatória do Registo Predial de Nordeste sob o n.º -- e inscrito na matriz sob o artigo --. - Disse, em síntese: - Que é rendeiro há largos anos de tais prédios, nessa qualidade os explorando, em virtude de cedência feita por anteriores proprietários; - Que os requeridos são proprietários atuais de tais prédios; - Que o requerido, após concretizar a aquisição, entrou nos prédios com maquinaria agrícola e intencionalmente destruiu as culturas, assim como as barreiras divisórias existentes; - Com esse comportamento apossou-se dos prédios e impede o requerente de os usar e explorar, como está autorizado. - Seguindo o procedimento sem contraditório prévio, foi produzida a prova apresentada e arrolada pelo requerente, na sequência do que foi proferida decisão que, dando provimento ao requerido: - Ordenou a restituição ao requerente dos referidos prédios, se necessário com recurso a força policial; - Condenou os requeridos a absterem-se de quaisquer atos de turbação da posse do requerente. - Executada a restituição, vieram os requeridos deduzir oposição, concluindo pela completa falta de sustentação da providência e pedindo subsidiariamente a tomada de decisão provisória que permita a preservação da cultura de milho por si semeada e sua posterior e colheita. - Em síntese disseram: - Que se verifica uma ilegitimidade ativa, dado que o anterior rendeiro do prédio é o pai do requerente, ---, que se mantém pessoa capaz e que não está na ação, e não o requerente, seu filho; - Que, aquando da sua aquisição dos prédios, estes encontravam-se livres de qualquer arrendamento, sendo explorados por um terceiro aos autos, ---, a título precário e mediante compromisso de entregar os prédios aos requeridos quando estes realizassem a escritura dos mesmos. - Na sequência, apresentados os autos, foi designada data para audiência final, que se realizou. - Na sequência, foi proferida decisão cujo dispositivo tem o seguinte teor (transcrição): - Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decido: 1) Julgar totalmente improcedente a oposição deduzida pelos requeridos (...) [incluindo todos os pedidos formulados nas alíneas a) a j) do petitório]; 2) Manter na íntegra a providência cautelar de restituição provisória da posse decretada a 12.06.2026 a favor de (...) relativamente ao prédio rústico (...) e à parte de 6.642 m2 do prédio rústico (...); 3) Manter a condenação dos requeridos no dever de se absterem de quaisquer atos que perturbem o exercício da posse do Requerente sobre os mencionados prédios rústicos; 4) Indeferir na totalidade o pedido provisório de preservação e colheita do milho semeado pelos requeridos, com depósito do produto ou do respetivo valor líquido à ordem dos autos formulado pelos requeridos. - Com esta decisão, não se conformando os requeridos, dela vieram apelar pelo presente recurso. – -- II. Objeto do recurso: II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (suprimindo pequenos trechos sem relevo substantivo e assinalando a negrito as questões suscitadas): 1. O presente recurso vem interposto da decisão final proferida em sede de oposição à providência cautelar especificada de restituição provisória da posse (...) 2. O recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito, não contendo impugnação autónoma da matéria de facto (...). 3. A decisão recorrida deu como provado que o arrendamento rural primitivo e histórico dos prédios se reportava a ---, pai do Recorrido; que este está vivo e é juridicamente capaz; e que o Recorrido não possui contrato escrito de arrendamento rural dos prédios. 4. Deu ainda como provado que a inscrição do Recorrido no parcelário assentava na declaração de 15.12.2017, com termo em 31.12.2017; que os Serviços de Desenvolvimento Agrário consideraram que o Recorrido carecia de documentação válida e bastante para manter os prédios no seu parcelário; e que, na sequência dessa apreciação, os Recorrentes puderam inscrever os prédios no seu próprio parcelário. 5. Deu também como provado que a entrada dos Recorrentes nos prédios ocorreu sem confronto presencial e físico entre pessoas, que a GNR foi chamada posteriormente, na sequência de queixas, e que os Recorrentes procederam à preparação do solo e sementeira de milho, utilizando tratores e alfaias agrícolas, após a escritura pública de compra e venda. 6. Tais factos não eram meramente complementares da decisão inicialmente proferida sem contraditório; incidiam diretamente sobre os pressupostos legais da providência: a posse ou situação equiparada, o esbulho e a violência. 7. A decisão recorrida interpretou o artigo 372.º, n.º1, alínea b), e n.03, do CPC no sentido de que, em sede de oposição, apenas poderiam relevar factos novos que, isoladamente e por si só, fossem bastantes para alterar a decisão inicialmente proferida. 8. Esse entendimento contraria a função própria da oposição subsequente ao decretamento da providência sem contraditório prévio, que visa permitir ao Tribunal reapreciar, à luz dos novos factos e meios de prova, se continuam a subsistir fundamentos da medida cautelar anteriormente decretada. 9. O artigo 372.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPC: devia ter sido interpretado e aplicado no sentido de que os factos e meios de prova produzidos na oposição devem ser conjugados com a factualidade anteriormente indiciada, a fim de se aferir se, globalmente, subsistem pressupostos da providencia. 10. Ao tratar factos provados em sede de oposição como meros elementos complementares, quando os mesmos abalavam a aparência cautelar inicialmente formada, a decisão recorrida violou o artigo 372.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPC. 11. O Recorrido fundou a sua pretensão na qualidade de rendeiro, isto é, de alegado arrendatário rural, e não numa posse em nome próprio correspondente ao exercício de direito real. 12. O artigo 1037.º, n.º 2, do Código Civil confere ao locatário os meios possessórios facultados ao possuidor, mas essa tutela a demonstração da qualidade de locatário. 13. A decisão recorrida interpretou e aplicou o artigo 1037.º, n.º 2, do Código Civil como se bastasse a exploração material dos Recorrido para lhe reconhecer tutela possessória própria de arrendatário rural. 14. Tal norma devia ter sido interpretada e aplicada no sentido de que a tutela possessória do locatário depende da prévia demonstração, ainda que sumária, da existência de uma relação locatícia juridicamente bastante em nome daquele que a invoca. 15. Sendo o arrendamento histórico do pai do Recorrido, estando este vivo e capaz, e inexistindo contrato escrito em nome do Recorrido, impunha-se demonstrar por que ato jurídico a posição contratual passou do pai para o filho. 16. Essa transmissão não resulta da matéria de facto provada, nem pode ser presumida a partir da doença do pai, da colaboração familiar, da prática da exploração, do pagamento de rendas filho ou da inscrição administrativa no parcelário. 17. A decisão recorrida construiu a qualidade de arrendatário do Recorrido presunções sucessivas: presumiu que a exploração material equivalia a posição jurídica própria; que a doença do pai legitimava a passagem da exploração; que a intenção de formalizar equivalia a formalização; que uma declaração administrativa supria a falta de contrato escrito; que o termo de 31.12.2017 era lapso; e que o parcelário confirmava aquilo que o título civil não demonstrava. 18. Nenhuma dessas presunções substitui o ato jurídico que a lei exige para a constituição ou transmissão válida da posição de arrendatário rural. 19. O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A de 24 de julho, devia ter sido aplicado, designadamente nos seus artigos 4.º, 6.º, 13.º e 23.º, no sentido de que o contrato de arrendamento rural deve ser reduzido a escrito e de que a cedência, cessão ou transmissão da posição contratual não se bastam com uma situação material informal, com pagamento de rendas por terceiro, com consentimento informal ou com inscrição administrativa. 20. Ao admitir, na prática, que a posição de arrendatário rural pudesse passar do pai para o filho por via de exploração material, pagamento de rendas, consentimento informal ou do parcelário, a decisão recorrida violou os artigos 4.º, 6.º, 13.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A. 21. O pagamento de rendas pelo filho, ainda que tivesse ocorrido, não permitiria, por si só, concluir pela transmissão ou assunção da posição contratual, pois o artigo 767.º do Código Civil admite o cumprimento por terceiro. 22. Ao atribuir ao eventual pagamento de rendas pelo filho valor transmissivo ou confirmativo da sua qualidade de arrendatário, a decisão recorrida violou o artigo 767.º do Código Civil e confundiu cumprimento de prestação por terceiro com titularidade da relação locatícia. 23. A declaração de 15.12.2017, com termo em 31.12.2017, não constitui contrato de arrendamento rural, não contém cessão da posição contratual, não constitui aditamento ao contrato primitivo, não formaliza novo contrato em nome do Recorrido e não equivale à comunicação exigida artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A. 24. A decisão recorrida interpretou tal declaração como elemento bastante para sustentar a passagem da posição do pai para o tilho ou, pelo menos, para consolidar a aparência de uma posição arrendatícia duradoura em nome do Recorrido. 25. Essa declaração devia ter sido interpretada segundo o seu teor objetivo e segundo o regime jurídico aplicável: como declaração administrativa de consentimento de exploração de parcelas, limitada, insuficiente para constituir ou transmitir uma posição de arrendatário rural. 26. O artigo 6.º do Legislativo Regional n.º 29/2CX)8/A, relativo ao prazo mínimo dos contratos de arrendamento rural, a existência prévia de um contrato de arrendamento rural válido, não servindo para criar o contrato nem para converter uma autorização temporária em relação arrendatícia duradoura. 27. Ao atribuir à declaração de 15.12.2017 uma eficácia que ela não contém e que a lei não consente, a decisão recorrida violou o regime do arrendamento rural constante do Legislativo Regional n.º 29/2008/A, em especial os seus artigos 4.º, 6.º, e 23.º. 28. A inscrição no parcelário tem natureza administrativa e não constitui, transmite ou sana direitos civis de arrendamento rural. 29. A decisão recorrida aplicou erradamente o valor probatório do parcelário, tratando-o como elemento confirmativo de uma posição civil arrendatícia, apesar de ter dado como provado que essa inscrição assentava numa declaração com termo em 31.12.2017 e que os Serviços Agrários consideraram insuficiente a documentação do Recorrido. 30. O parcelário devia ter sido valorado apenas como indício administrativo de exploração, sem aptidão para suprir a falta de contrato escrito, de cessão válida, de comunicação formal ou de título civil bastante. 31. A decisão recorrida violou os artigos 1251.º e 1253.º do Código Civil, ao confundir mera exploração material, auxílio familiar, detenção tolerada ou situação administrativa com posse ou situação juridicamente equiparada bastante para fundar a restituição provisória da posse. 32. A continuidade material da exploração agrícola não resolve a descontinuidade jurídica entre o arrendamento histórico do pai e a posição autónoma invocada pelo filho 33. Sem contrato, aditamento, cessão, comunicação formal ou outro ato juridicamente idóneo que demonstrasse a passagem da posição contratual do pai para o filho, faltava ao Recorrido a situação jurídica de gozo que legitimaria a tutela possessória invocada. 34. A restituição provisória da posse exige cumulativamente esbulho e violência, nos termos dos artigos 1279.º do Código Civil e 377.º do CPC, bastando a falta de qualquer desses pressupostos para impedir a manutenção da providência. 35. A decisão recorrida interpretou e aplicou os artigos 1279.º do Código Civil e 377.º do CPC como se bastasse a existência de uma intervenção material nos prédios e a oposição do Recorrido para se afirmar esbulho violento. 36. Tais normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que a restituição provisória da posse apenas pode ser mantida quando esteja demonstrada, ainda que indiciariamente, uma situação possessória ou de gozo juridicamente tutelada, a sua privação e a violência do desapossamento 37. O esbulho não podia ser afirmado sem prévia identificação da concreta situação possessória ou locatícia de que o Recorrido teria sido privado; estando juridicamente insegura a qualidade de arrendatário rural, ficava igualmente comprometido o pressuposto do esbulho. 38. A violência, mesmo quando admitida sobre coisas, exige atuação material com aptidão para constituir meio de constrangimento, intimidação, coação ou obstáculo qualificado ao exercício da posse, nos termos conjugados dos artigos 1261.º, n.º 2, 1279.º e 255.º do Código Civil e 377.º do CPC. 39. A entrada em prédio rústico com tratores e alfaias agrícolas para preparação do solo e sementeira, desacompanhada de confronto físico, ameaça, expulsão presencial, resistência vencida, intervenção policial contemporânea, de acessos, substituição de fechaduras, colocação de cadeados, portões, muros ou vedações impeditivas, não preenche, por si só, o conceito jurídico de violência possessória, 40. Ao manter a providência apesar de não estar demonstrada a qualidade de arrendatário rural do Recorrido, apesar de não estar identificado título bastante em seu nome e apesar de não resultar dos factos provados qualquer violência possessória juridicamente relevante, a decisão recorrida violou os artigos 372.º, 377.º e 378.º do CPC, os artigos 1037,º, n.º 2, 1251.º, 1253.º, 1261.º, n.º 2, 1279.º, 255.º, 767.º e 1057.º do Código Civil, e os artigos 4.º, 6.º, 13.º, 20.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, devendo ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a oposição e revogue a providência cautelar de restituição provisória da posse. Termos em que, nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que julgue procedente a oposição deduzida pelos Recorrentes e revogue a providência cautelar de restituição provisória da posse anteriormente por assim ser de Direito e JUSTIÇA! -- O requerente, notificado, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. -- II.II. Questões a apreciar: Sendo o objeto recursório delimitado pelas conclusões apresentadas nas alegações do recorrente, sem prejuízo da apreciação de matéria de conhecimento oficioso que, no caso, se não prefigura, são as seguintes as questões a tratar: Em primeiro lugar, há que apreciar do invocado erro decisório decorrente da interpretação do art.º 372.º, n.º 1, al. b), e n.º3, do CPC, que, no dizer dos recorrentes, foi tratado como apenas fazendo relevar em sede de oposição os factos novos que, isoladamente, fossem bastantes para alterar a decisão inicialmente proferida. Em termos simples, os recorrentes sustentam que o tribunal a quo fez uma aplicação espartilhada da matéria provada em ambas as diligências de prova o que, sustentam, é violador da lei. Estabelecida esta questão, haverá que tratar da sustentação do direito declarado para fundar a tutela possessória, que, sustentam os recorrentes com base no disposto no art.º 1037.º, n.º 2, do Código Civil (CC), pressuporia uma posse relevante em nome próprio (sendo que também sustentam que a posse relevante é em nome de terceiro, pai do requerente, não sendo sequer suficientemente titulada, por assentar em mero ato administrativo insuscetível de estabelecer um fundamento civil relevante). Haverá, por fim, por apreciar a invocada inexistência de violência sobre coisas ou pessoas que sustente a providência especificada que foi determinada. -- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – --- II.III. Apreciação do recurso: -- II.III.I Matéria de facto assente nos autos: Como referido, os recorrentes declararam expressamente conformar-se com a decisão de facto proferida em 1.ª instância, o que determina que a matéria definitivamente assente neste procedimento seja a seguinte: -- A. Factos declarados indiciados do requerimento inicial e não abalados pela prova da oposição: 1. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 27 de abril de 2026, os requeridos adquiriram a propriedade, além do mais, de dois prédios rústicos sitos em Lomba da Salga, freguesia da Salga, o primeiro descrito na Conservatória do Registo Predial de Nordeste sob o n.º --, e inscrito na matriz sob o artigo --, constituído por 8.358 m2 de terra de cultivo e o segundo descrito na Conservatória do Registo Predial de Nordeste sob o n.º --, e inscrito na matriz sob o artigo --, constituído por 8.358 m2 de terra de pasto e mato. 2. O supras identificados prédio rústicos foram dados de arrendamento (um na totalidade e outro parcialmente) ao pai do Requerente, ---, pelos anteriores proprietários dos prédios, representado pelo herdeiro, ---, desde pelo menos o ano de 1993 3. Relativamente ao prédio identificado e descrito com o número -, apenas uma parte do prédio, com a área de 6.642 m2 foi dada de arrendamento, totalizando a área arrendada dos dois prédios em 1,5 hectares – 15.000 m2 (8.358 m2 do prédio - e 6.642 m2 do prédio -). 4. A parcela do prédio rústico com o número - dada de arrendamento está devidamente identificada por divisão natural através de uma barreira em terra, com aproximadamente de 2 metros de altura, em posição superior a sul à restante parcela do mesmo prédio rústico (-) que se encontra em quota inferior a norte e é explorada por outro rendeiro de nome ---. 5. No prédio rústico com o número -, a parcela dada de arrendamento está diretamente ligada à estrema do prédio com o número -, sem qualquer divisão física entre os mesmos, sendo uma exploração única com o total de área de 1,5 hectares. 6. Desde pelo 1993 o pai do Requerente pagou a renda devida aos anteriores proprietários, que passavam o correspondente recibo (ora em nome de -ora pelos herdeiros de -; um por cada prédio e, em troca, aquele explorava a área de 1,5 héctares dos dois prédios supramencionados, em conjunto, como uma exploração agrícola única. 7. Há cerca de 9 anos, o Requerente passou a exercer, de forma exclusiva, contínua e autónoma, a exploração agrícola dos referidos prédios, cultivando azevém e milho, em virtude de doença que incapacitou o pai daquele. 8. Desde então, é o Requerente quem procede ao cultivo da terra, preparação do solo, sementeiras, colheitas e demais atos materiais inerentes à exploração agrícola. 9. O anterior proprietário tinha e tem pleno conhecimento de que era o Requerente quem, de facto, explorava o prédio, tendo sido informado da pretensão deste, no final do ano de 2017, de querer ocupar a posição do pai, arrendando ele próprio os mencionados prédios rústicos nos exatos termos em virtude da doença do seu pai e da transferência da exploração para seu nome. 10. Perante a vontade do Requerente querer formalizar o novo acordo de arrendamento em seu nome, o antigo proprietário, muito embora tenha consentido, não quis alterar a titularidade do acordo, reduzindo-o a escrito em nome do Requerente, invocando que, por se tratar de exploração de pai para filho não ser necessário tal alteração formal. 11. Ficou acordado entre o Requerente e o Sr. -que a renda se manteria no valor de 492,00 euros para a exploração do prédio com o número -, explorado na sua totalidade e o valor de -0,00 euros para o prédio número -, explorado parcialmente como descrito supra. 12. No dia 15 de Dezembro de 2017, o Requerente acordou com o antigo proprietário -que seria ele a explorar os prédios em questão, ocupando a posição do seu pai e informou que seria necessário que os mesmos fossem inscritos nos Serviços Agrários, no seu parcelário, para efeitos de aquisição dos subsídios do Posei e do milho. 13. Nesta sequência, o antigo proprietário porque não havia redigido novo acordo de arrendamento por escrito, emitiu declaração de consentimento de exploração de parcelas, com efeitos a 31 de Dezembro de 2017, mas que por lapso consta como data de cessação. 14. Desde então o Requerente não só explora os referidos prédios como os tem inscritos no seu parcelário sem qualquer oposição. 15. Na referida declaração de consentimento de exploração de parcelas, emitida a 15 de Dezembro de 2017, foi feita a identificação do prédio rústico, com o artigo -º (descrito com o número -), sito na Banda do Moinho, tendo sido declarado que o mesmo possuía 1,5 hectares, correspondente ao somatório das duas áreas arrendadas, uma total do prédio do art.º -º (número -) e uma parcial do prédio art.º 182º (número -). 16. Os prédios identificados na Banda do Moinho, com a área de 1,4967 há, estão no parcelário do Requerente, sendo o mesmo formalmente identificado como rendeiro. 17. Desde 2017 é o requerente que exerce a exploração dos prédios com os números já descritos - e - e dos mesmos retira o azevém e o milho, suporta encargos e organiza a exploração. 18. O Requerente pagou o valor das rendas dos prédios já mencionados e descritos, um no valor de -0 euros e outro 492 euros, a --, tendo os recibos sido emitidos em nome do pai, rendas estas pagas, muitas das vezes, diretamente por aquele na residência deste. 19. O Sr. -muito embora tenha recebido o valor das rendas devidas, não entregou os recibos dos anos de 2024 e 2025, tendo referido que os do ano de 2024 tinham os números 5259 e 012024. 20. Relativamente aos recibos do pagamento das rendas do ano de 2025, os recibos nunca foram emitidos, tendo sido enviada carta registada com aviso de receção de 24/11/2025 a solicitar os mesmos, todavia sem qualquer resposta formal. 21. O Requerente não foi informado, quer pelo antigo(s) proprietário(s), quer pelo Requerido da intenção de compra/venda, muito menos do negócio definitivo. 22. Sem qualquer comunicação prévia ao Requerente, no dia 28 de Abril de 2026, o Requerido entrou nos referidos prédios com máquinas agrícolas, picou todo o azevém que se encontrava cultivado pelo requerente, bem como derrubou a barreira que separa as estremas dos prédios o - e --. 23. O Requerente chamou a polícia do Nordeste para elaborar auto de ocorrência, face à entrada do Requerido nos prédios da forma descrita supra, foi efetuado no dia 4 de Maio de 2026, e que originou o processo 66/26.3 PARGR. 24. Após a atuação descrita em 22., o Requerente encontra-se impedido de prosseguir a exploração Agrícola das parcelas em causa. 25. A continuação da situação descrita impede o Requerente de proceder às atividades agrícolas próprias da época e compromete irremediavelmente a próxima época. 26. Tal situação acarreta perda de culturas e rendimentos agrícolas. 27. O Requerente foi notificado pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de São Miguel, Balcão de Santana, para comparecer no dia 14 de Maio de 2026, o que sucedeu. 28. O Requerente foi informado que o Requerido havia apresentado um pedido para ser retirado o parcelário do seu nome, referente aos prédios supra identificados. 29. Os serviços agrários deram o prazo de 10 dias para que o Requerente apresente documentação relevante para a manutenção do parcelário. 30. Em 26 de Maio de 2026, os Serviços de Desenvolvimento Agrário de São Miguel, notificaram o requerente da eliminação dos prédios supra identificados do seu parcelário. -- B. Factos declarados indiciados da oposição deduzida pelos requeridos: 31. O arrendamento rural primitivo e histórico dos prédios rústicos identificados em 1 a 5 – pelo menos desde 1993 – reportava-se a ---, pai do Requerente. 32. O pai do requerente é pessoa juridicamente capaz e está vivo. 33. Na escritura pública de compra e venda mencionada em 1 foi declarado que os prédios eram vendidos livres de ónus e encargos. 34. A entrada dos requeridos nos referidos prédios ocorreu sem confronto presencial e físico entre pessoas. 35. O requerente não possui um contrato de arrendamento rural escrito dos prédios supra. 36. Os requeridos foram informados de que a inscrição do requerente assentava na declaração de 15 de dezembro de 2017, com termo em 31 de dezembro em 2017. 37. Após análise da documentação, os Serviços de Desenvolvimento Agrário de São Miguel consideraram que o requerente carecia de documentação válida e bastante para manter os prédios no seu parcelário. 38. Na sequência dessa apreciação, os requeridos puderam inscrever os prédios no seu parcelário e apresentar candidatura relativa à cultura de milho. 39. Os requeridos procederam à preparação do solo e sementeira de milho, utilizando tratores e alfaias agrícolas após a escritura pública de compra e venda. 40. A GNR foi chamada posteriormente, na sequência de queixas apresentadas pelo requerente e/ou terceiros. 41. A cultura encontra-se implantada. 42. O valor estimado da produção ronda 5.000,00 €, considerando cerca de 10 alqueires ao valor aproximado de 500 € por alqueire. 43. A data prevista de colheita do milho é no dia 14 de setembro de 2026. 44. Os requeridos são donos e legítimos proprietários do prédio sito à Lomba da Salga, inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o artigo --, concelho de Nordeste. -- C. Factos declarados não indiciados na oposição deduzida pelos requeridos: a. O pai do requerente ainda está ligado à atividade agrícola. b. Após a celebração do contrato promessa de compra e venda dos prédios supra identificados em 1, em outubro de 2024, os requeridos passaram a acompanhar a situação dos prédios e verificaram a prática de atos agrícolas por ---. c. --- utilizou os prédios para pastoreio, circulou com tratores, espalhou estrume e procedeu, ou mandou proceder, à sementeira de milho. d. Em maio de 2025, --- terá mandado semear milho através do prestador de serviços agrícolas --. e. --- adquiriu uma cisterna agrícola na Associação Agrícola e utilizou-a, bem como tratores, nos terrenos supra identificados. f. O técnico de vendas da Associação Agrícola publicou no Facebook uma felicitação a --- pela aquisição do equipamento, com imagem do referido equipamento a trabalhar nos terrenos em causa. g. Os animais com os brincos PT 434442114, 934463312 e735195867 pertencem a --- e estavam nos prédios supra descritos. h. Os rolos de erva existentes no terreno foram feitos por --a pedido de ---. i. Após a entrada dos requeridos no terreno, o requerente pediu que esse serviço fosse faturado em sue nome. j. --- utilizou o prédio, após a celebração do contrato promessa com o compromisso de os abandonar na data da escritura de venda aos requeridos. k. Após o decretamento da providência, mais precisamente em 20 de junho de 2026, os requeridos verificaram a colocação de nova vedação n o terreno abrangido pela presente providência. l. Tal vedação foi realizada com estacas e fio, em moldes semelhantes aos de uma vedação destinada a contenção ou orientação de animais. m. No mesmo caminho agrícola, dois outros terrenos explorados por --- surgiram, no mesmo período, vedados de forma idêntica. n. A nova vedação altera a configuração do terreno, condiciona acessos e influencia a exploração agrícola. o. A aquisição mencionada em 1 foi negociada, formada e concluída com o pressuposto essencial de que os prédios eram transmitidos aos requeridos livres de ónus, encargos e responsabilidades. p. Os requeridos celebraram o negócio confiando na declaração prestada pelos vendedores no próprio ato de compra e venda, bem como na informação transmitida no processo negocial, segundo a qual os prédios podiam ser adquiridos e explorados sem sujeição a arrendamento rural vidente, eficaz e oponível em nome do requerente. q. Quando os requeridos entraram nos prédios, a terra encontrava-se limpa e os rolos de erva já tinham sido feitos. r. Os requeridos apenas removeram uma pequena extensão da barreira norte, em não mais de seis metros. s. Essa intervenção visou permitir a circulação de tratores e alfaias agrícolas, facilitando a preparação do solo e a sementeira de milho. t. As barreiras de terra divisória a sul e norte mantém-se visíveis. u. As extremas permanecem identificáveis. v. A configuração geral dos prédios foi preservada. w. A barreira servia de divisão interna ou funcional. x. A intervenção preservou a possibilidade de inspeção judicial e perícia topográfica. y. O prédio identificado em 44 confina com o prédio adquirido pelos requeridos pela escritura de compra e venda outorgada em 27 de abril de 2026, designadamente com o artigo --. --- II.III.II. Da desconsideração conjunta da matéria de facto apurada: Sustentam os recorrentes que a decisão recorrida assenta num erro de direito, que, em termos sintéticos, se traduziria em espartilhar a matéria de facto assente, não fazendo uma reanálise conjunta de toda a prova, na sequência da audiência subsequente à oposição deduzida. Quer isto dizer que, de acordo com os requerentes, o tribunal a quo teria seguido um entendimento segundo o qual a prova resultante da oposição seria insuscetível de afetar a prova inicialmente produzida, sem contraditório, limitando-se a complementá-la. É quase tautológico afirmar que, a ter sido assim, a decisão teria incorrido em evidente erro, sendo claro que a reapreciação da decisão de facto subsequente à produção da prova apresentada em oposição deve ser global. A decisão posterior à produção da prova da oposição substitui integralmente a decisão inicial, sob pena de frontal e ostensiva violação do princípio do contraditório que estrutura qualquer processo judicial (cf. art.º 3.º do CPC). Se não há dúvidas quanto à conclusão a retirar, a questão coloca-se na premissa maior deste raciocínio, i.e., saber se, efetivamente, o tribunal espartilhou a decisão de facto e declarou a intocabilidade da decisão inicialmente proferida. Nada existe na decisão recorrida que permita afirmar essa conclusão. É certo que o tribunal fez uma apresentação da matéria que declarou provada e não provada (que a decisão qualifica como factos indiciados) dividindo-a entre a matéria do requerimento inicial e a matéria da oposição. Fica, todavia, claro da decisão que se trata apenas de uma forma de apresentação dos fundamentos de facto e não, como sustentam os recorrentes, de uma declaração de insindicabilidade da fundamentação de facto estabelecida sem contraditório. Tal decorre, aliás, expressamente da decisão, onde se pode ler, como título do trecho respetivo da fundamentação, que os factos apresentados do requerimento inicial serão os "factos indiciados do requerimento inicial e não abalados pela prova da oposição". Quer isto dizer que, ao contrário do que dizem os recorrentes, esta matéria foi integralmente reapreciada à luz da prova da oposição, que é o mesmo que dizer de toda a prova, tendo o tribunal sustentado que essa parte da decisão de facto seria de manter. É, assim, claro que o apontado erro na decisão, por violação dos artigos 372.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, do CPC não existe, o que se declara, Assim, sem necessidade de maiores considerações, improcede este fundamento de recurso. – -- II.III.III. Da posse do requerente/recorrido: Pretendem os recorrentes pôr em causa a decisão afirmando que o requerente não tem uma posse merecedora de tutela do direito. Apontam à mesma, em contrário ao decidido em 1.ª instância, diversas insuficiências ou limitações que a tornariam insuscetível de fundar uma ação (ou providência) possessória. Analise-se por partes. a) A insuficiência do título: Dizem os recorrentes que o tribunal recorrido errou ao atribuir ao requerente uma posição jurídica emergente da posse que a lei lhe não concede. Dividem este fundamento em dois grandes argumentos. Em primeiro lugar, dizendo que o art.º 1037.º, n.º 2, do CC apenas concede tutela possessória ao arrendatário rural em nome próprio, posição que, sustentam, o requerente não demonstrou. Em segundo lugar, e complementarmente, sustentando que o título apresentado, denominado de Parcelário, tem uma mera natureza administrativa e que uma valoração civil do mesmo viola o regime do arrendamento rural estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, particularmente os artigos 4.º, 6.º, e 23.º deste diploma. Apreciando estes fundamentos, há que começar por enquadrá-los face à decisão recorrida. Neste ponto, a decisão final é remissiva para a decisão inicial, ao dizer que o Tribunal mantém a mesma nos termos decididos em 12.06.2026, o que conduz à improcedência da oposição deduzida [incluindo todos os pedidos formulados nas alíneas a) a j) do petitório]. Teria sido preferível que toda a fundamentação jurídica pudesse ter sido concentrada na decisão final, não só por uma questão de clareza, mas também para não originar dúvidas aos destinatários primeiros da decisão quanto a uma eventual segmentação ou espartilhamento de decisões, como a que anteriormente se apreciou. Em todo o caso, é inerente à estrutura deste procedimento que, existindo oposição, sejam proferidas duas decisões, uma inicial, com dispensa de contraditório antecipado, e outra final, após pronúncia do requerido. Assim sendo, não se pode considerar que esta referência determine alguma nulidade da decisão, v.g. por falta de fundamentação, contradição ou obscuridade, dado que é expresso e claro que a decisão final remete para os termos da decisão inicial, que daquela passa a fazer parte. Neste sentido, esta referência deve ser enquadrada como forma de simplificação ou agilização processual, sem afetação da posição das partes, particularmente do seu direito ao recurso e, portanto, em termos simples, implica considerar que a sustentação da posição possessória do requerente deve ser encontrada materialmente na decisão inicial. Olhando para tal decisão, da mesma consta o seguinte a tal propósito (trechos pertinentes, sem atualização de grafia): No que respeita à posse, a mesma pressupõe, nos termos do art. 1251.º do Cód. Civil, um elemento de facto (o “corpus”), que se identifica com a prática de actos materiais sobre a coisa (ou a possibilidade de os praticar) correspondentes ao exercício do direito real; e um elemento psicológico (o “animus”), correspondente à intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados, (...) No caso dos autos, o requerente não se arroga da titularidade de um qualquer direito de propriedade ou outro direito real, mas sim da qualidade de locatário rural, donde emerge a sua posse sobre o imóvel objecto dos autos. Ora, o arrendatário, por força do contrato de arrendamento, possui o imóvel em nome próprio, enquanto tal (cf. arts. 1022.º e 1031.º do Cód. Civil), pelo que está legitimado a exercer os poderes materiais sobre a coisa e a defender a sua posse de arrendatário, conferindo-lhe expressamente o art. 1037.º do Cód. Civil a possibilidade de lançar mão dos meios facultados ao possuidor nos arts. 1276.º e seguintes, onde se inclui a restituição provisória da posse prevista no art. 1279.º do mesmo diploma. No caso dos autos, ficou indiciado que entre o requerente e os anteriores proprietários dos prédios, representado pelo herdeiro, --- foi celebrado um acordo verbal nos termos do qual o segundo deu de arrendamento ao primeiro dois prédios rústicos (...) Apesar de o referido acordo não ter sido formalizado por escrito, conforme impõe o art. 4.º, n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A, de 24-07, que aprovou o Regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores, tendo, ao invés sido assinado uma declaração de consentimento de exploração de parcelas, ficou indiciado que é o requerente que tem vindo a efetuar o pagamento das rendas anuais convencionadas e, nessa medida, que a cedência do prédio não foi feita a título gratuito e ainda que não é ao seu pai que o prédio está arrendado. Mais ficou indiciado que o requerente solicitou ao --- a formalização por escrito do arrendamento, sem, contudo, ter obtido qualquer resposta por parte deste último, o que não pode deixar de equivaler à recusa da redução do acordo a escrito. Nesses termos, o contrato deve considerar-se celebrado pelo período mínimo de 10 anos, previsto na norma imperativa do art. 6.º, n.º 1 Decreto Legislativo Regional n.º 29/20008/A. Por outro lado, ficou indiciado que o requerente tem, desde finais de 2017, praticados atos próprios de arrendatário, é ele quem procede ao cultivo da terra, prepara do solo, sementeiras, colheitas e demais atos típicos de exploração agrícola, dos quais resulta a sua posse de arrendatário, reunindo, assim, condições para ser considerado possuidor do prédio rústico. Acresce que, mesmo tendo os requeridos adquirido os prédios em 27 de Abril de 2026, essa aquisição não determinou a extinção do arrendamento rural, por força do art. 20.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A. Assim, não lhe era lícito fazer justiça pelas próprias mãos, recuperando de forma unilateral a exploração agrícola dos prédios. Sintetizando as razões jurídicas apresentadas, foi decidido: a) Que o requerente tem a posição de arrendatário rural em nome próprio; b) Que tal posição resulta de contrato verbal consigo celebrado pelos anteriores proprietários, que não se extinguiu pela transmissão da propriedade aos requerentes; c) Que tal forma contratual, numa primeira análise, viola a exigência legalmente estabelecida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A; d) Todavia, porque houve uma recusa de redução a escrito por parte do proprietário illo tempore, deve considerar-se plenamente válido e vigente o arrendamento, pelo período de dez anos, como decorre da previsão do art.º 6.º, n.º 1 Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A. A estes fundamentos, contrapõem os recorrentes que a posse não deve ser considerada em nome próprio (questão que adiante se apreciará) e constitui uma mera detenção precária. Dizem os recorrentes, em primeiro lugar, que decisão recorrida estabeleceu a qualidade de arrendatário com base em presunções sucessivas: - presumiu que a exploração material equivalia a posição jurídica própria; que a doença do pai legitimava a passagem da exploração; que a intenção de formalizar equivalia a formalização; que uma declaração administrativa supria a falta de contrato escrito; que o termo de 31.12.2017 era lapso; e que o parcelário confirmava aquilo que o título civil não demonstrava. Veja-se o que consta da decisão de facto a este propósito: (Facto 2) - Os supras identificados prédio rústicos foram dados de arrendamento (um na totalidade e outro parcialmente) ao pai do Requerente, ---, pelos anteriores proprietários dos prédios, representados pelo herdeiro, ---, desde pelo menos o ano de 1993; (Facto 6) - Desde pelo 1993 o pai do Requerente pagou a renda devida aos anteriores proprietários, que passavam o correspondente recibo (...); (Facto 7) - Há cerca de 9 anos, o requerente passou a exercer, de forma exclusiva, contínua e autónoma, a exploração agrícola dos referidos prédios, cultivando azevém e milho, em virtude de doença que incapacitou o pai daquele. (Facto 8) - Desde então, é o Requerente quem procede ao cultivo da terra, preparação do solo, sementeiras, colheitas e demais atos materiais inerentes à exploração agrícola. (Facto 9) - O anterior proprietário tinha e tem pleno conhecimento de que era o Requerente quem, de facto, explorava o prédio, tendo sido informado da pretensão deste, no final do ano de 2017, de querer ocupar a posição do pai, arrendando ele próprio os mencionados prédios rústicos nos exatos termos em virtude da doença do seu pai e da transferência da exploração para seu nome. (Facto 10) - Perante a vontade do Requerente querer formalizar o novo acordo de arrendamento em seu nome, o antigo proprietário, muito embora tenha consentido, não quis alterar a titularidade do acordo, reduzindo-o a escrito em nome do Requerente, invocando que, por se tratar de exploração de pai para filho não ser necessário tal alteração formal. (Facto 11) - Ficou acordado entre o Requerente e o Sr. -que a renda se manteria no valor de 492,00 euros para a exploração do prédio com o número -, explorado na sua totalidade e o valor de -0,00 euros para o prédio número -, explorado parcialmente como descrito supra. (Facto 12) - No dia 15 de Dezembro de 2017, o Requerente acordou com o antigo proprietário -que seria ele a explorar os prédios em questão, ocupando a posição do seu pai e informou que seria necessário que os mesmos fossem inscritos nos Serviços Agrários, no seu parcelário, para efeitos de aquisição dos subsídios do Posei e do milho. (Facto 13) - Nesta sequência, o antigo proprietário porque não havia redigido novo acordo de arrendamento por escrito, emitiu declaração de consentimento de exploração de parcelas, com efeitos a 31 de Dezembro de 2017, mas que por lapso consta como data de cessação. (Facto 14) - Desde então o Requerente não só explora os referidos prédios como os tem inscritos no seu parcelário sem qualquer oposição. (Facto 17) - Desde 2017 é o requerente que exerce a exploração dos prédios com os números já descritos - e - e dos mesmos retira o azevém e o milho, suporta encargos e organiza a exploração. Quer isto dizer que, cruzando a matéria provada com as conclusões retiradas pelo tribunal, a decisão atribuiu a posição de arrendatário em nome próprio ao requerente, na sequência de transmissão informal feita pelo seu pai (que era titular de um arrendamento também verbal), que tal foi expressamente aceite pelos proprietários e está administrativamente validado (ainda que este ato enferme de um erro de escrita). A avaliação da sustentação da posição jurídica do requerente, enquanto possuidor, radica no regime jurídico do arrendamento rural vigente na Região Autónoma dos Açores, estabelecido pelo referido Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A (DLR 29/2008/A). Será na sequência da afirmação de uma posição juridicamente sustentada para defesa da posse que se concluirá sobre a aplicação das regras gerais de proteção da posse do locatário, estabelecidas pela lei civil geral. Em termos de incidência objetiva, é inequívoco que, à luz da noção de arrendamento rural estabelecida pelo art.º 2.º do DLR 29/2008/A, que a situação jurídica dos autos se enquadra neste regime – a locação de prédios rústicos para fins de exploração agro-pecuária, nas condições de regular utilização, denomina-se arrendamento rural, presumindo-se rural o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente. O destino dado pelo requerente e pelos requeridos é o cultivo e, portanto, dúvidas não há sobre a aplicabilidade deste diploma. Dizem os recorrentes que o tribunal não considerou devidamente o disposto no art.º 4.º do DLR 29/2008/A, que estabelece que o contrato de arrendamento rural é obrigatoriamente reduzido a escrito (n.º 1), sem prejuízo do n.º 4 deste artigo - essa nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito. Importa considerar, todavia, que, de acordo com a matéria provada, o contrato foi celebrado em 1993, momento em que vigorava o Decreto Legislativo Regional n.º 16/88/A de 11/4, que revogou o n.º 1 do art.º 5.º do Decreto Regional n.º 1/82/A, preceito paralelo ao atualmente vigente quanto à exigência de forma escrita. Quer isto dizer que, tratando-se de avaliar um requisito de validade formal de um contrato, a exigência de forma escrita para os arrendamentos rurais celebrados na Região Autónoma dos Açores foi vigente, grossu modu, entre 1982 e 1988 e, de acordo com a lei atual, vigora desde 2008. Quer isto dizer, a contrario, que na data em que o contrato foi celebrado (1993) tal exigência legal não existia e, portanto, o contrato celebrado entre os anteriores proprietários e o pai do requerente não enferma de vício de forma, devendo partir-se do princípio, face á inexistência, ao tempo, de exigência especial, que qualquer forma de declaração jurídica era válida – é o que decorre do princípio de liberdade de forma estabelecido pelo art.º 219.º do CC (a propósito, dizem Pires de Lima e Antunes Varela - Código Civil Anotado – vol. I, 4.ª ed., Coimbra ed. 1987, p. 210 - que as exigências de forma têm (...) carácter excepcional). Não havendo exigência de forma à data de celebração do contrato, este é válido e permite ao locatário, por consequência, acionar as ações possessórias, mesmo contra o locador – art.º 1037.º n.º 2 do CC (cf. também 1276.º e segs. do CC, relativo às ações de defesa da posse). Quer isto dizer, concluindo quanto a este ponto, que não assiste razão aos recorrentes ao apontarem um vício formal no contrato celebrado e a falta de uma posse em sentido próprio. Questão diferente, a apreciar de seguida, é a titularidade dessa posse. -- -- b) Da transmissão da posição contratual ao requerente – a existência de uma posse em nome próprio ou alheio: Sustentam os recorrentes que, ainda que se entenda estabelecida uma relação locatícia, esta não foi validamente transmitida do primitivo arrendatário ao seu filho, requerente nos autos. Respigando a factualidade acima ressaltada, está assente que em dezembro de 2017 o requerente comunicou ao anterior proprietário que passaria a assumir a exploração, que este anuiu informalmente nessa transmissão, tendo inclusivamente passado a declaração escrita necessária para efeitos administrativos (de obtenção de apoios à cultura agrícola). Porque se trata de uma transmissão efetuada em pleno período de vigência do DLR 29/2008/A, deve entender-se que, ao contrário da apreciação da validade formal do contrato, a lei que será aplicável será esta. Não se trata, neste caso, de avaliar a licitude da constituição da relação contratual de arrendamento, mas de apreciar um facto posterior que produz efeitos sobre essa relação (a transmissão). Dispõe o art.º 12.º, n.º 2, do CC que a lei nova dispõe sobre os efeitos futuros de situações jurídicas constituídas anteriormente sempre que incida directamente sobre o conteúdo da relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem. Quer isto dizer que os factos jurídicos supervenientes numa relação contratual são normalmente apreciados pela lei vigente no momento da sua ocorrência (o chamado princípio tempus regit actum – a propósito, numa situação de transmissão de arrendamento, cf. acórdão STJ de 1/3/2018 (Rosa Ribeiro Coelho - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça); numa situação de transmissão por morte, cf. acórdão desta Relação de 26/3/2025 (António Santos - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) e, especificamente a propósito de alterações contratuais e forma escrita, o acórdão da Relação de Guimarães de 21/5/2020 (Helena Lopes - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães); a propósito de sucessão de regras de denúncia de arrendamento rural, o ac. da Relação e Évora de 12/7/2012 (Francisco Matos - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora) e o já antigo ac. STJ de 24/10/1991 (Moreira Mateus - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), este relativo de sucessão de leis nacionais relativas a arrendamento rural à luz da legislação nacional, Seguindo esta doutrina, a despeito da validade formal do contrato de arrendamento verbal de 1993, a transmissão de 2017 estará sujeita ao regime do DLR 29/2008/A, As regras previstas por este diploma não são unívocas, nem seguem uma terminologia uniforme. Assim, num excurso breve, é claro que a situação não se enquadra numa transmissão do contrato por morte do senhorio (art.º 20.º), nem no disposto acerca da transmissão por morte do arrendatário (está provado que o pai do requerente se mantém vivo) – art.º 21.º. Não se trata, manifestamente, de alguma transferência por permuta (cf. art.º 22.º), como não se pode tratar de, à luz dos conceitos legais usados pelo DLR 29/2008/A, de uma verdadeira cessão de exploração (art.º 23.º) porque esta, a despeito de tal não ser expresso na norma, tem que ser entendida como referente a cessões onerosas. Só essa onerosidade explica que o regime desta cessão seja centrado na necessidade de comunicar a cessão e respetivas condições ao senhorio (n.º 2) e, principalmente, de lhe conferir um direito de preferência (n.º 3), de onde decorre o regime aplicável em caso de exercício e não exercício do mesmo. Não é esta a situação dos autos. O que existe nos autos, como apurado, é uma transmissão voluntária e gratuita de dois arrendamentos rurais, de pai para filho, com acordo informal do senhorio, na sequência de limitações físicas do primitivo arrendatário. Para esta situação, a lei nova, que será a aplicável, é lacunar. A circunstância de determinado facto transmissivo ocorrer na vigência da lei nova implica que a respetiva disciplina jurídica seja procurada no regime atualmente vigente, o que decorre dos termos conjugados dos art. 10.º e 12.º do CC. Assim, verificando-se uma verdadeira lacuna normativa, a sua integração deve efetuar-se mediante recurso às normas análogas e aos princípios estruturantes do sistema jurídico vigente, e não com recurso à lei revogada. Será, portanto, de acordo com as regras e princípios estabelecidos DLR 29/2008/A que esta lacuna deve ser preenchida. A decisão recorrida, ainda que não tenha identificado qualquer lacuna, enfrentou esta questão a partir do art.º 6.º n.º 1 do DLR 29/2008/A, dizendo que o requerente abordou o então proprietário (que aceitara informalmente a cessão) e, tendo-lhe pedido a formalização por escrito do arrendamento, sem obter qualquer resposta, tal comportamento é equivalente a uma situação de recusa da redução do acordo a escrito, levando a que o contrato vigore por dez anos. Apreciando a questão à luz da existência de uma lacuna na lei, pode dizer-se que fica claro que a alteração de 2008 ao regime de arrendamento rural vigente na Região Autónoma dos Açores foi o de impor a exigência de formalização do contrato por escrito, certamente por razões não alheias à certeza e segurança jurídicas que tal implica. Por outro lado, também enforma claramente este regime uma preocupação de tutela da posição dos arrendatários rurais, estabelecendo-se que a nulidade do contrato (por preterição formal) não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito – art.º 4.º n.º 4, sendo que, de acordo com o art.º 6.º n.º 1 e 3, o prazo supletivo de duração do contrato é de 10 anos (e o de renovação de 5 anos). No preenchimento dessa lacuna, diz o art.º 10.º n.º 2 do CC que há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. Como diz Menezes Cordeiro, a analogia, enquanto exercício aplicativo, impõe a reconstrução do núcleo duro valorativo da norma candidata (Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Tomo I, 4.ª ed. Almedina 2021, p. 757). Seguindo estes passos de análise valorativa, pode dizer-se que a solução aplicativa escolhida pela 1.ª instância, ainda que tenha seguido um percurso diverso, merece corroboração nesta instância. Seja por via analógica, ou até pensando na norma que o intérprete pudesse criar em reconstrução do pensamento legislativo, deve concluir-se que o princípio de afirmação de obrigatoriedade de contrato escrito, matizado pela tutela da posição do arrendatário perante senhorios que se recusem a fazê-lo, deve prevalecer, seja quanto à outorga inicial do negócio, seja quanto aos negócios transmissivos subsequentes (não expressamente regulados). Quer isto dizer que se deve ter o contrato de arrendamento rural como estando em vigor, vinculando atualmente os atuais proprietários (aqui recorrentes) e o requerente de providência. Não se trata de um novo contrato, mas da transmissão do contrato de 1993, que se foi renovando (à luz da lei atual por períodos de 5 anos e, portanto, em vigor até ao ano de 2028). Nesta parte, em conclusão, também improcede o recurso interposto. -- II.III.IV. Da inexistência de violência que permitisse sustentar a providência decretada: Como último fundamento recursório sustentam os recorrentes que, face à matéria provada, não pode sustentar-se uma providência de restituição provisória da posse, porque pressupõe uma situação de violência que os autos não atestam. Não lhes assiste razão. É certo que resultou provado que a entrada dos requeridos nos referidos prédios ocorreu sem confronto presencial e físico entre pessoas. Todavia, a violência legitimadora do recurso a esta forma processual não tem que ser sobre pessoas, podendo ser sobre as coisas, como é pacífico e foi afirmado na decisão recorrida. Uma entrada do requerido nos prédios, como a dada por provada, com máquinas agrícolas, tendo sido picado todo o azevém que se encontrava cultivado pelo requerente, i.e. com destruição das culturas forrageiras, acrescido do derrube da barreira que separa as estremas dos prédios, não pode merecer outra qualificação senão a de uma violência sobre as coisas. Basta esta consideração para que deva manter-se a decisão proferida. Ainda que assim não se considerasse, i.e., que se entendesse que a situação configura um simples desapossamento ilícito sem demonstração do requisito da violência, não se podendo manter a providência prevista nos artigos 377.º e seguintes do CPC, não se vê obstáculo a que o procedimento pudesse ser convertido em tutela cautelar comum. Na verdade, está cumprido integralmente o contraditório e não se vê causa impeditiva de uma tal convolação. Não é esse, em todo o caso, o contexto factual que resulta da matéria assente, que sustenta uma situação de violência sobre as coisas. Assim, concluindo, também este fundamento não se mostra sustentado. Não se sustentando qualquer dos fundamentos recursórios apresentados, improcede o recurso na sua totalidade. É o que se decide, negando-se a apelação. -- -- Os recorrentes, ao ficarem vencidos, serão condenados nas custas da apelação por lhe terem dado causa. --- III. Decisão: Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique-se e registe-se. – --- Data e assinatura supra João Paulo Vasconcelos Raposo Fernando Caetano Besteiro Pedro Martins |