Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RITA LOJA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I-Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efetivo daquela pena sendo, assim, necessário que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do agente, que foi caso esporádico na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e, ainda, que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. II- Geralmente fatores como a inserção social, familiar e laboral bem como a ausência de antecedentes criminais são erigidos como positivos para a formulação de um juízo de prognose, mas a prática judiciária revela que os (as) agressores sexuais são frequentemente pessoas sem antecedentes criminais e inseridos social, laboral e familiarmente sendo tais circunstâncias facilitadoras, inclusivamente, da prática do crime porquanto viabilizam uma aproximação às vítimas de que não beneficiariam se fossem elementos socialmente desconsiderados. III- Os crimes em causa, em que avulta o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, não são apenas lesivos da vítima tendo uma repercussão familiar e comunitária que não pode ser ignorada e que tem de ser eficazmente punida, uma vez que estão em causa valores fundamentais cuja lesão gera forte repugnância e alarme comunitários e cuja não punição efetiva gera sentimento de ineficácia judicial e impunidade do agressor. IV-A culpa é inteiramente do recorrente e não da sua vítima e as repercussões que a pena de prisão imposta possam ter na sua vida do ponto de vista familiar, social e laboral não são decorrência da ação da vítima em denunciar o recorrente, mas sim da prática pelo mesmo dos factos em causa nos autos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo nº1113/24.9FLRS que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures-Juiz 5 foi, em 24 de fevereiro de 2026, proferido acórdão que, com relevo para o presente recurso, decidiu: Condenar o arguido AA pela prática de: - Um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência previsto e punido pelo artigo 165° n°1 e 2 do Código Penal na pena de 4 anos de prisão. - Um crime de devassa da vida privada p. e p. pelo art. 192° n°1 b) do Código Penal na pena de 3 meses de prisão. - E em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas na pena única de 4 anos e 1 mês de prisão. * Inconformado com a decisão condenatória dela recorreu o referido arguido extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: 1. A pena aplicada é suscetível de suspensão; 2. Estão verificados os pressupostos do artigo 50º do Código Penal; 3. Se necessário, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada a deveres, regras de conduta e regime de prova; 4. Existe prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido; 5. A execução efetiva da pena não é necessária; 6. Deve a pena de prisão ser suspensa na sua execução. Termina pugnando pela procedência do recurso com a consequente revogação parcial da decisão recorrida e suspensão da execução da pena de prisão aplicada. * Admitido o recurso o Ministério Público apresentou a sua resposta de que extraiu as conclusões que a seguir se transcrevem: 1. A pena aplicada ao arguido mostra-se justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos, à culpa e personalidade demonstrada pelo arguido bem como às exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. 2. Contrariamente ao alegado pelo arguido, o tribunal a quo atendeu à sua ausência de antecedentes criminais e à sua inserção social, familiar e profissional. Todavia, não deixou o tribunal a quo de considerar que, tais circunstâncias, que deviam funcionar como contentoras da prática de crimes, não impediram que o arguido cometesse os crimes pelos quais foi condenado, como, igualmente, perante a factualidade provada e a personalidade do arguido, não permitiram conduzir à realização de um juízo de prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 3. Com efeito, não obstante o arguido tenha admitido parte dos factos e pretendendo com as suas declarações retirar peso da ilicitude e da culpa da sua conduta, o resultado do que revelou com essa sua postura conduziu a que o tribunal a quo não lograsse efectuar um juízo de prognose favorável retirando das mesmas que não demonstrava um sincero arrependimento - ainda que o arguido tenha verbalizado tal sentimento, nem um verdadeiro juízo de auto-censura. Por último, concluiu o tribunal a quo que a postura do arguido, apresentando uma versão, no ponto essencial, diversa do depoimento prestado pela ofendida, expôs novamente a vítima ao sofrimento por esta já vivenciado. 4. Deste modo, ponderando a gravidade dos factos provados e a natureza dos crimes em apreço, com especial enfoque para o crime de abuso de abuso de pessoa incapaz de oferecer resistência (um crime com uma moldura penal superior ao crime de violação simples e que é, grosso modo, uma violação), as elevadas exigências de prevenção geral e a personalidade do arguido demonstrada com a postura adoptada em julgamento, o tribunal a quo considerou que as finalidades da pena não seriam satisfeitas se fosse determinada a suspensão da execução da pena de prisão que decretou. Termina pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. * Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer sufragando o teor da resposta do Ministério Público do tribunal recorrido de que o recorrente foi notificado e não tendo sido aportada qualquer novidade não houve lugar ao disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência. 2-FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1 Destarte e com a ressalva das de conhecimento oficioso são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2. A este respeito e no mesmo sentido ensina Germano Marques da Silva3:«Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». Esclarecem os artigos 368º e 369º do Código de Processo Penal aplicáveis por via do disposto do artigo 424º nº2, do mesmo diploma legal a prevalência processual das questões a conhecer iniciando-se a apreciação pelas obstativas do conhecimento do mérito e caso o conhecimento das demais não fique prejudicado de seguida as respeitantes à matéria de facto, mormente a impugnação alargada e os vícios do artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal e finalmente as questões relativas à matéria de direito. Assim à luz do que o recorrente arguido invoca no seu recurso delimitado pelas conclusões a única questão a dirimir é se a pena de prisão aplicada devia ter sido suspensa na sua execução. * 2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: Exara a decisão recorrida, na parte que releva para a apreciação do recurso interposto, o que a seguir se transcreve: (…) MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. BB, residente em Itália, deslocou-se a Portugal no dia 29-07-2024 a fim de passar férias. 2. BB ficou hospedada em casa da sua irmã CC, situada na Praceta 1, nesta comarca de Lisboa Norte. 3. O arguido é companheiro de CC e residente com esta na sobredita morada. 4. A referida casa é constituída por dois quartos, sendo um ocupado pelo arguido e CC, e o outro ocupado pelos três filhos menores de idade do arguido e de CC. 5. BB ficou a dormir no quarto dos seus sobrinhos. 6. No dia 16-08-2024, pelas 05h25, o arguido deslocou-se ao quarto em que BB dormia e, aproveitando que esta se encontrava a dormir, fotografou o corpo daquela desnudo, mais concretamente a zona das nádegas. 7. No dia 20.08.2024, cerca das 5.30 h o arguido introduziu uma das suas mãos por dentro das cuecas de BB e introduziu os seus dedos na vagina daquela. 8. O arguido simultaneamente, colocou a sua outra mão por dentro dos seus boxers na zona do seu pénis. 9. BB, durante o acto supra descrito no ponto 7., acordou e sentindo os dedos do arguido no interior da sua vagina, virou-se na cama, levantou o tronco e olhou para aquele, que ao se aperceber que BB tinha acordado, tapou-a com o lençol e disse-lhe para "ter calma", saindo imediatamente do quarto. 10. BB em momento algum autorizou que o arguido produzisse a fotografia referida no ponto 6., protagonizada por si e por, não consentida, de cariz íntimo e com conteúdo sexual explicito. 11. O arguido quis atingir a intimidade da vida privada, de BB, bem sabendo que ao tirar uma fotografia à zona das suas nádegas, encontrando-se esta desnuda e sem que esta o tenha consentido, devassava a intimidade da vida privada desta, o que quis e conseguiu. 12. Ao proceder da forma descrita nos pontos 7. e 8., o arguido bem sabia e não podia ignorar que, BB se encontrava a dormir, e por isso não tinha capacidade cognitiva para formar vontade esclarecida quanto a manter ou não relacionamento sexual com terceiros, ou para oferecer qualquer resistência a manter relacionamento sexual com terceiros, mormente com o arguido, o que estava bem ciente. 13. Desta circunstância e incapacidade estava bem ciente o arguido, e da mesma se prevaleceu para concretizar os seus instintos libidinosos, dirigindo a BB atos de natureza sexual, o que quis e logrou. 14. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. 15. O arguido AA é natural de Luanda, Angola, tendo sido educado pelos progenitores, na companhia dos seus quatro irmãos, sendo que o progenitor era militar e a progenitora médica, tendo beneficiado de um ambiente adequado e de uma situação económica satisfatória. 16. O percurso escolar do arguido, decorreu de forma minimamente adequada, não se tendo evidenciado problemas ao nível do comportamento, mas comportando algumas reprovações, vindo a desistir dos estudos aos 20 anos, vindo apenas porém, a completar, o ensino secundário, bastante mais tarde. 17. Após, iniciou atividade laboral, tendo trabalhado regularmente, sobretudo, como estafeta em motociclo, motorista de veículos automóveis ligeiros e assistente de loja, tendo a maioria das colocações referidas, comportado vínculos laborais. 18. Em 2012, iniciou um relacionamento de namoro, que viria a culminar num relacionamento de tipo conjugal volvidos três anos, que ainda hoje se mantém e foi descrito por ambas as partes como gratificante a todos os níveis. 19. Em 2022 o casal veio para Portugal, com o apoio de familiares, aqui já residentes, na expetativa de melhorar o seu nível de vida. 20. O arguido reside com a companheira e os filhos em casa cedida por um familiar. 21. O arguido, desenvolve atividade como operador de máquinas, para a empresa “Auto-Europa", conforme contrato de trabalho a termo incerto, auferindo mensalmente cerca de 1200 euros líquidos. 22. A companheira desenvolve atividade em part-time como assistente de cozinha, para a empresa “Uniself", no refeitório do Colégio Militar em Lisboa, auferindo o ordenado de 470 euros líquidos. 23. O arguido não tem antecedentes criminais. 24. Mostrou arrependimento. FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão a proferir não resultaram provados quaisquer outros factos, que não se compaginem, nem estejam incluídos com e na factualidade acima dada como provada. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal, quanto aos factos considerados provados, teve essencialmente por base as declarações do arguido, que admitiu parcialmente os factos. Declarações do arguido O arguido admitiu, que acordou por volta das 5.00 horas da manhã para ir trabalhar e viu a porta aberta do quarto onde dormia a vítima e os filhos do arguido, entrou abeirou-se da ofendida e ao ver que esta dormia com o lençol afastado e em cuecas, apalpou-lhe a vagina. A ofendida acordou com a conduta do arguido, olhou para ele, que lhe disse para ela "ficar calma" tendo saído imediatamente do quarto. Referiu também que pelas 13.00 a sua mulher lhe ligou a perguntar o que tinha acontecido. Admitiu também que tirou a fotografia que consta de fls. 53 dos autos. Por causa desta situação a companheira do arguido expulsou-o nesse mesmo dia de casa e tendo regressado cerca de 2 a 3 meses depois, após reconciliação com a sua companheira, irmã da ofendida. Durante o tempo que esteve ausente de casa continuou a contribuir com dinheiro para as despesas domésticas, visto a sua companheira estar desempregada A ofendida BB, num discurso emocionado e sofrido disse que se encontra a estudar medicina em Milão e que nas férias tinha por hábito passar um período de tempo em asa da sua irmã e junto dos seus sobrinhos de quem é afectivamente muito próxima. Referiu que sempre que vinha de férias a Portugal ficava na casa da irmã e dormia com os sobrinhos no quarto destes. No dia 20.08.2024 cerca das 5.30 h da manhã estava a dormir e acordou quando o arguido lhe introduziu os dedos na vagina, virou-se e viu o arguido a masturbar-se. Esclareceu que quando se virou o arguido assustou-se e afastou- se um pouco dizendo-lhe para "ficar calma". Esclareceu que a porta cio quarto estava apenas entreaberta e que devido ao calor estava a dormi com uma T-. shirt e de cuecas. Referiu também que ficou em choque e muito assustada, no momento apenas se soergueu da cama não tendo conseguido ter outro tipo de reacção. Deslocou-se ao hospital porque sentia um ardor vaginal. Nessa manhã falou coma irmã a contar o sucedido. Alguns dias após os factos viu o seu sobrinho a brincar com um telefone que era do arguido e foi ver a galeria de fotografias, tendo encontrado ali uma foto das suas nádegas. A ofendida foi peremptória quanto a data dos factos, não tendo dúvida ter sido no dia 20 de Agosto que o arguido introduziu os dedos na sua vagina, pelo que o Tribunal necessariamente teve de concluir que a fotografia que o arguido tirou das nádegas da ofendida não foi tirada no mesmo dia, tanto mais que se constata do registo constante do ficheiro da fotografia de 53 e e 55 que tal foto foi tirada no dia 16.08.2024 às 5.36. Conclui-se assim que a foto foi capturada na data que consta da mesma e consequentemente em data anterior aos ocorridos no dia 20 de Agosto. Desde então nunca mais voltou a Lisboa e apenas fala com a irmã por telefone. Esta situação levou a que tivesse deixado de conviver com a irmã e com os sobrinhos o que lhe causa profundo desgosto, contactando apenas por telefone. Até ao sucedido dava-se bem com o arguido. Esta situação causou-lhe grande perturbação, e ainda persistem alguns traumas no seu relacionamento sexual. A testemunha de defesa CC, companheira do arguido, declarou que era hábito a porta do quarto dos filhos ficar entreaberta. No dia dos factos adormeceu a ver televisão e dormiu toda a noite no sofá da sala, não se tendo apercebido de nada. Após a irmã lhe ter contado o sucedido expulsou o arguido de casa no mesmo dia, porém por altura do Natal reconciliou- se com o mesmo e voltaram a viver juntos. Apesar de o arguido apenas ter apresentado e admitido parcialmente a acusação, numa versão mitigada dos factos ali constantes e mais favorável para si, não temos qualquer dúvida sobre a veracidade do depoimento da ofendida. Como já referido o depoimento da ofendida ainda que emocionado e revelador de sofrimento psicológico ainda na actualidade, apresentou-se com muita clareza, coerência e vivenciado, não se detectando qualquer sentimento persecutório ou de exacerbação dos factos ocorridos, dos quais aliás foi duplamente vitimizada, já que não só foi vitima da conduta do arguido, como a relação de proximidade familiar existente entre a vítima e a sua irmã ficou comprometida, e provocou o afastamento dos seus sobrinhos o que lhe causa profundo desgosto já que tinha com os mesmos uma relação de grande afecto e proximidade, vendo-se limitada a meros contactos telefónicos com estes membros da sua família. A conduta do arguido acabou por alterar de modo decisivo a relação familiar da ofendida e alterou igualmente o seu equilíbrio e tranquilidade emocional como foi claramente percepcionado pelo Tribunal durante a prestação do depoimento em que a ofendida algumas vezes emocionou-se ao relatar o sucedido. Não se vislumbra qualquer motivo para a ofendida poder estar a faltar a verdade, quando como já foi dito foi duplamente penalizada pela conduta do arguido, sendo que a ofendida afirmou de modo sereno e tranquilo que até àquele dia sempre tinha tido uma boa relação com o “cunhado*. Pelo exposto o tribunal fundou a sua convicção com base no depoimento da ofendida concatenado com a parcial confissão do arguido, as fotografias juntas aos autos e os print's das mensagens enviadas pelo arguido para a ofendida e que se mostram juntas a fls 6 e 7 dos autos. Foram analisadas e ponderadas as fotos constantes de fls. 53 e ss. Foi igualmente ponderado o teor do relatório social do arguido junto aos autos relativamente às suas condições pessoais e sociais Atendeu-se ainda ao teor do CRC do arguido. (…) Feito o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada, cumpre, agora, determinar qual a natureza da pena a aplicar, dentro da moldura abstractamente prevista para o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, nos termos do art° 165° n° 1 e 2, cujos limite mínimo e máximo varia entre 6 meses e 8 anos de prisão. Crime de devassa da vida privada - pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do disposto no art° 197° b) do C. Penal. Passando a determinar a natureza da pena a aplicar ao arguido, nos termos do art. 70.° do Código Penal, «Se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Neste normativo concentra-se toda a filosofia subjacente ao sistema punitivo do nosso Código Penal: uma “reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacçães penais" (cfr. Adelino Robalo Cordeiro, “Escolha e Medida da Pena", in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, 1983, p. 238). Dito de outro modo, o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, dadas as circunstâncias, as sanções não detentivas não se mostrem adequadas à prossecução das finalidades da punição, como, de resto, resulta claramente do texto constitucional, mais concretamente do disposto no art. 18.° da Constituição da República Portuguesa. Tal opção, que deverá ser feita, caso a caso, exige do tribunal uma selecção criteriosa dos delinquentes que hão-de ser sujeitos a umas e outras (cfr. Adelino Robalo Cordeiro, Ob. Cit, pp. 237 e ss.). Desta forma, sempre que a pena alternativa da pena de prisão realize as finalidades da punição, é por ela que se deverá optar, pois a pena de prisão é sempre a ultima ratio de qualquer ordenamento jurídico-penal integrado num Estado de Direito Democrático. Todavia, não obstante a moldura penal abstracta aplicável ao crime de devassa de vida privada praticada pelo arguido em concurso real, prever em alternativa pena de prisão ou pena de multa, as irremediáveis exigências de tutela do ordenamento jurídico, tendo em conta nomeadamente a gravidade objectiva dos factos avaliada na sua globalidade e as elevadas exigências de prevenção especial, excluem a opção por pena não detentiva (cf. art. 70° do Código Penal). O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, «aquele que comete á culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; á prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e ó prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, páginas 186 e 187. «A pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado ó culpa) e um limite máximo (ainda adequado ó culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial)» (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, in Temas Básicos da Doutrina Penal, págs. 65-111 Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570 e in O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n° 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss.). «As expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o rigor adequado á protecção dos bens jurídicos e á reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior á culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício» (Ac. do STJ de 01.04.98 in CJ, AC. STJ, Tomo II, p. 175. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 23.05.2007, de 09.04.2008, in http://www.dgsi.pt). Importa, nesta sede, atender aos critérios fixados nos artigos 71° e 40° n° 2 do Código Penal, visto que a culpa e a prevenção são os critérios que regulam a determinação da pena concreta - cfr., por todos, Prof. Figueiredo Dias” Direito Penal Português: Consequências Jurídicas do crime", Lisboa, 1993, Editorial Notícias, pág. 214. As ideias base que devemos ter presentes são as de que as finalidades da aplicação de uma pena residem, primordialmente, na tutela dos bens jurídicos, na reinserção do arguido na comunidade e a de que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. E a culpa terá de ser apreciada, na dupla perspectiva de culpa pelo facto e pela personalidade do agente, como se infere de várias disposições do CP, como o art. 71° n° 2 al. f). Assim, em primeiro lugar, a medida da pena há-de ser aferida pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados. Teremos que encontrar, como ponto de referência, o limiar mínimo abaixo do qual já não será comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a tutela de tais bens jurídicos respondendo ás expectativas da comunidade na reposição contra-fáctica da norma jurídica violada. Este ponto será o limite mínimo da moldura penal concreta. Por outro lado, a culpa do arguido fornecer-nos-á o limite absolutamente inultrapassável na medida da pena, mesmo atendendo a considerações de carácter preventivo. Finalmente, considerando o ponto fundamental das necessidades de tutela dos bens jurídicos e o limite inultrapassável fixado pela culpa do arguido, há que encontrar a medida da pena que melhor responde ás necessidades da prevenção especial de socialização. Os factores que nos permitirão decidir, face às considerações acima expostas, qual a medida da pena adequada ao caso concreto, constam do artigo 71° do Código Penal. Iremos atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (pois essas já foram consideradas), deponham a favor do agente ou contra ele. No que concerne ao grau de culpa do arguido, refira-se que em ambas as actuações a intensidade dolosa, na modalidade de dolo directo terá sentido agravante, na medida em que se trata do tipo de dolo mais intenso das modalidades enunciadas no art. 14° do Código Penal. Acrescem, no mesmo sentido, as fortes exigências de prevenção geral, em face da enorme proliferação de crimes de igual tipo legal, em todo o país e com particular incidência na área desta comarca. No que se refere ás necessidades de prevenção especial, refira-se que em atenção à satisfação da sua luxuria, o arguido não mostrou qualquer contenção comportamental perante o grau de proximidade familiar que o unia à irmã da sua companheira e tia dos seus filhos, encontrando-se a mesma a dormir junto dos filhos do arguido e tendo a actuação do arguido ter sido levada em prática na própria casa de morada de família. Não revelou o arguido o mínimo de constrangimento em praticar os actos sexuais tidos por demonstrados, nas circunstâncias supra enunciadas, revelando de modo inequívoco total insensibilidade ou sentido de reprovabilidade da sua conduta, o que necessariamente intensifica as exigências de prevenção especial. Por outro lado, e não é despiciendo, não se vislumbra um arrependimento sincero e relevante do arguido. E certo que o arguido admitiu parcialmente os factos, mas temos de dizer que o fez apresentando uma versão atenuada da gravidade dos factos praticados e os quais em bom rigor não poderia negar em face da prova existente nos autos, designadamente as mensagens que posteriormente enviou a ofendida, nas quais e, na verdade o que pretende é obter o seu silêncio. Na realidade não assumiu a integralidade dos factos praticados revelando deste modo não só a ausência de genuíno arrependimento, como também a falta de interiorização do grau de ilicitude e culpa da sua conduta. Por outro lado, e também relevante, não foi proferida uma única palavra de interiorização da gravidade dos factos e das consequências negativas dos mesmos para a ofendida. Efectivamente, não podemos considerar que as declarações do arguido demostram arrependimento relevante, na medida que o arguido nas suas declarações, apenas admitindo uma versão dos factos atenuada relativamente aos cometidos, impondo ainda à vítima o opróbrio da mentira. Ac STJ de 21-06-2007, proc.° 07P2042, Relator: Cons. SIMAS SANTOS, in www.dgsi.pt: "Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime. O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir. Revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância". No caso, lamentavelmente, o arguido não demonstrou qualquer sentido crítico ou sensibilidade aos valores ético-jurídicos envolvidos. As condutas do arguido são muito graves, mas o impacto na sua vida pessoal até ao momento foi praticamente nulo, retirando 2 ou 3 meses que esteve a viver fora de casa, a sua vida continua na mesma, sem quaisquer outras consequências, sendo a vitima aquela que teve de suportar a conduta do arguido e vive ainda no momento, as sequelas emocionais dos factos praticados pelo arguido, e se vê afastada e comprometido o normal relacionamento com a sua família. Acresce também, que a actuação do arguido não corresponde, e já por si só grave, a um acto de impulso e desvario de satisfação dos seus instintos libidinosos. Efectivamente o arguido em duas ocasiões distintas aproveitando-se do facto de a vítima estar a dormir e consequentemente sem lhe permitir qualquer capacidade de reacção, defesa ou de oposição invadiu a sua esfera de intimidade e praticou os factos demonstrados. Daqui resulta inelutavelmente uma ideia antecipadamente desenvolvida, planeada e desejada do arguido para a prática dos factos cometidos, que mais não é que o reflexo da sua perversão, sem qualquer lampejo de auto censura ou controle do seus instintos libidinosos, o que necessariamente agrava a culpa e as exigência de prevenção especial. As circunstâncias que possam existir em beneficio do arguido como seja a integração familiar e profissional, também não se afiguram decisivos, desde logo porque a integração familiar não se mostrou suficientemente contentora a ponto de evitar que o arguido assumissem este tipo de comportamento, designadamente o facto de ter cometido os factos no interior da casa de morada de família e na presença dos seus filhos menores que no mesmo quarto onde dormiam com a vítima. Aliás tem de se dizer que neste tipo de criminalidade a inserção familiar e profissional não exerce uma forte contra motivação para a prática do crime. Aliás é facto publico e notório que a maior parte dos agressores sexuais são pessoas inseridas a todos os níveis na sociedade, aproveitando-se não raras vezes da integração e aceitação social que gozam nas suas relações pessoais e sociais. Assim, e ponderando: - O grau de ilicitude do facto - que é muito elevado, pois a sua conduta reflecte desvalor em relação á ordem jurídica, nomeadamente à protecção da integridade física e psíquica e liberdade de autodeterminação sexual da vítima. - O modo de execução - revelador de capacidade de determinação e persistência da vontade; - A gravidade das consequências - pese embora não tenham existido consequências físicas para a vítima, é inegável que o comportamento do arguido traiu a relação de confiança que a vítima necessariamente nele depositava, criou com grande pesar da vítima com o afastamento familiar criado, fruto da relação do arguido com a sua irmã; - A intensidade do dolo - situa-se em patamar superior a intensidade do dolo (dolo directo), porque o arguido agiu apenas com intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos; - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime - comportamento egoístico e socialmente desajustado, visando apenas, e sem olhar a meios, à satisfação da sua luxuria; - Condição pessoal e económica - o arguido exerce actividade profissional remunerada, está inserido familiarmente. - Não tem passado criminal. Tudo ponderado e avaliado entende o tribunal justo, adequado e equilibrado fixar as seguintes dosimetrias concretas das penas - Para o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência p. e p. pelo art° 165° n° 1 e 2 do C. Penal a pena de 4 anos de prisão. - Para o crime de devassa da vida privada p. e p. pelo art° 192° n° 1 b) do C.Penal a pena de 3 meses de prisão. Os crimes praticados pelo arguido encontram-se em concurso real e efetivo, pelo que cumpre fixar a pena única do concurso, em obediência ao disposto no artigo 77°, do CP. A moldura do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas aos vários crimes, sendo assim, de 4 anos a 4 anos e 3 meses de prisão. Na ponderação da pena única há que atender-se «a gravidade do ilícito penal perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade- unitária- do agente revelará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira»)». Ora, a este propósito devemos afirmar que os crimes foram praticados em ocasiões distintas e sempre movido pela sua luxuria o que não podemos deixar de salientar que o arguido revela uma dificuldade evidente em controlar os seus impulsos e instintos sexuais. Tal é demonstrado pela persistência da sua conduta, e sempre num crescendo de gravidade: após a ter no dia 16 de Agosto de 2024 o arguido ter tirado uma fotografia das nádegas da ofendida , no dia 20 de Agosto aproveitando-se de esta estar a dormir introduziu-lhe os dedos na vagina, como resultou demonstrado, desconsiderando a relação “familiar" que tinha com a ofendida, de esta ser sua hóspede e estar a dormir junto dos seus filhos. Tais circunstâncias, evidenciam uma personalidade avessa ao dever ser jurídico e permitem inferir uma tendência criminosa, par este tipo de crimes. Face ao supra exposto, fixa-se a pena única em 4 anos e 1 mês de prisão. A substituição da pena privativa da liberdade. Nos termos do art. 50° n° 1 do CP, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». A suspensão da execução da pena constituí uma dessas medidas de conteúdo pedagógico e ressocializante que exige, para além da moldura concreta não superior a cinco anos de prisão, que o Tribunal formule um juízo favorável ao arguido, no sentido de considerar provável que a simples censura da sua conduta e a ameaça da pena são suficientes para que ele não volte a cometer crimes e para satisfazer as exigências de prevenção da criminalidade. A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. «O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, em anotação ao art. 50.°). Do que se trata é de saber, se mantendo o autor do crime em liberdade, sujeito ou não a injunções e regras de conduta, como condições do não cumprimento efectivo da pena de prisão, destinadas, respectivamente, a reparar o mal do crime e a assegurar a inserção social do condenado, se mostra, em cada caso, adequado e suficiente para que interiorize o carácter ética e juridicamente reprovável da sua conduta e obste a que volte a praticar outros crimes. «Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético - social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, á vontade do condenado em se reintegrar na sociedade» (Jescheck, Tratado, Parte Geral, versão espanhola, volume II, págs. 1152 e 1153). «Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso» (Ac. do STJ de 18.06.2015, proc. 270/09.9GBVVD.S1, in http://www.dgsi.pt; no mesmo sentido, Acs. do STJ de 5.07.2012, proc. 373/11.0JELSB.S1-5; de 24.02.2016 proc. 60/13.4PBVLG.P1.S1, na mesma base de dados; Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 344; André Lamas Leite, A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal, in Stvdia Jurídica, 99, Ad Honorem-5, BFDC, Coimbra Editora, 2009, pág. 629). Mas são, sobretudo, razões atinentes a prevenção geral que fundamentam, seja a aplicação, seja a não aplicação deste instituto. Com efeito, são as razões de prevenção geral, traduzidas nas exigências mínimas e irrenunciáveis de salvaguarda da crença da sociedade, na manutenção e no reforço da validade da norma incriminadora violada, que determinam a possibilidade de reinserção social em liberdade que inspira o instituto da suspensão da execução da pena. Mesmo que aconselhada a luz das exigências de socialização do condenado, a suspensão da execução da pena não poderá ter lugar, se a tal se opuserem a tutela dos bens jurídicos violados e as expectativas comunitárias, quanto a capacidade dos mecanismos e das instituições previstos na ordem jurídica para repor a validade e a eficácia das normas que a integram e de as fazerem respeitar. «Uma tal medida (de suspensão de execução da pena de prisão) em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. «Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para que se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, págs. 330/331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal - Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.°, pág. 48 Acs. dos STJ de 09.11.2000, in http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html; de 08.05.2003; de 02.10.2003; de 02.03.2006; de 02.05.2006; de 06.07.2006; de 25.10.2007; de 02.04.2008; de 17.04.2008 e de 18.12.2008; de 07.04.2010 in http://www.dgsi.pt). Valendo aqui tudo o que já foi dito supra para a determinação da medida concreta da pena, que por economia se dão aqui por reproduzidos, entende este Tribunal que não existem condições quer a nível da prevenção especial em face da postura em julgamento dos arguido e a personalidade com ela demostrada, nem em termos de prevenção geral a possibilidade de suspender a execução da pena. Aliás a inserção familiar e social de que goza o arguido não se revelou minimamente eficaz para conter o arguido da prática de actos como aqueles que estão em julgamento e nessa medida não fornecem ao Tribunal qualquer garantia ou expectativa que o venham a fazer de futuro. Pelo contrário, afigura-se-nos ser especialmente necessário conter a proliferação deste tipo de crimes, e estamos convictas que a suspensão da execução da pena neste tipo de crime com o enquadramento circunstancial em que foi cometido, seria não só um sinal de fraqueza do sistema judicial, de impunidade para os agentes do crime e de grave alarme social e descrença na Justiça. Impõe-se que o sistema judiciário reaja á proliferação deste tipo de condutas de modo firme e responsável, punindo com justiça, mas igualmente com firmeza a prática destes crimes. Como refere Figueiredo Dias ( Direito Penal Português, pg. 344) "apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e de socialização - a suspensão da execução da risão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise". ” Nenhum ordenamento jurídico suporta pôr-se e causa a si mesmo, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa "perda" de efeito preventivo geral - isto é conforma-se coma a aplicação de uma pena de substituição. Já não tolera a sua ineficácia" (Costa andrade, RL 134° pg. 76) E este tipo de criminalidade (crimes sexuais) é apto a colocar em crise a tranquilidade da comunidade, o sentido de justiça da população o alarme social que causa e o sentimento de impunidade do agente do crime. Entendemos pois não estarem reunidas as condições que possibilitem a suspensão da execução da pena. (…) Apreciemos, pois, em concreto a pretensão do arguido recorrente lembrando que este apenas se insurge relativamente à não suspensão na execução da pena de prisão aplicada. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência previsto e punido pelo artigo 165° n°1 e 2 do Código Penal na pena parcelar de 4 anos de prisão e de um crime de devassa da vida privada previsto e punido pelo artigo 192° n°1 b) do Código Penal na pena parcelar de 3 meses de prisão e, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares aplicadas, na pena única de 4 anos e 1 mês de prisão a qual não foi suspensa na sua execução. E, no presente recurso, pugna pela desnecessidade da prisão efetiva invocando que não foram adequadamente ponderadas circunstâncias que permitiam a formulação de um juízo de prognose favorável como sejam a sua inserção social (pontos 15 a 24 da matéria de facto provada), a sua atividade profissional estável (ponto 21 da matéria de facto provada), seu suporte familiar (pontos 18 a 20 da matéria de facto provada), ausência de antecedentes criminais (ponto 23 da matéria de facto provada) e demonstração de arrependimento (ponto 24 da matéria de facto provada). Prevê o artigo 50º nº1 do Código Penal que o “tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Como decorre do preceito em questão não são considerações de culpa, mas sim razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial que subjazem à decisão de suspensão da execução da pena sendo que na ponderação das segundas não se pode olvidar a salvaguarda das primeiras. Nas palavras de Figueiredo Dias4 «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”, aduzindo “para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto». Mais esclarece5 que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (…) Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa». Ademais e como exara no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-20036 o instituto em causa «constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. (…) Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas». Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efetivo daquela pena sendo, assim, necessário que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do agente, que foi caso esporádico na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e, ainda, que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. Em suma, pressuposto material de aplicação da suspensão da pena é, pois, que o Tribunal, em face dos factos provados, conclua, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do seu facto e do seu percurso de vida, por um prognóstico favorável com relação ao seu comportamento - mas deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal. Não é função da ressocialização eliminar a necessidade de as consequências penais serem dissuasoras de criminalidade nem retirar a confiança comunitária no sistema penal ou defraudar a tutela dos bens jurídicos legalmente protegidos. Assim, só quando as exigências de prevenção na dupla vertente supra enunciada fiquem asseguradas é que a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução. Revertendo ao caso dos autos importa salientar que a decisão recorrida assenta o afastamento da suspensão da execução da pena em razões quer de prevenção especial quer geral. O recorrente enfatiza circunstâncias, que na sua perspetiva, atenuam as exigências de prevenção e imporiam a suspensão da execução da pena, mas tais circunstâncias não foram desconsideradas pelo tribunal recorrido apenas não lhes foi concedido o relevo que o recorrente pretenderia. A ausência de antecedentes criminais, a inserção social, familiar e laboral apesar de se verificarem em concreto não impediram o recorrente de empreender as atuações em causa que são de extrema gravidade e que foram praticados em contexto familiar, à revelia da vítima enquanto esta dormia no quarto em que se encontravam os menores filhos do recorrente e sobrinhos daquela, e este modo de agir é revelador da concreta personalidade do recorrente e da sua perigosidade, porquanto nem a circunstância da vítima ser irmã da sua companheira nem a presença dos seus filhos menores o inibiu de fotografar o corpo da vítima e praticar um ato sexual de relevo. Geralmente fatores como a inserção social, familiar e laboral bem como a ausência de antecedentes criminais são erigidos como positivos para a formulação de um juízo de prognose, mas a prática judiciária revela que os (as) agressores sexuais são frequentemente pessoas sem antecedentes criminais e inseridos social, laboral e familiarmente sendo tais circunstâncias facilitadoras inclusivamente da prática do crime porquanto viabilizam uma aproximação às vítimas que não beneficiariam se fossem elementos socialmente desconsiderados. A perigosidade do recorrente praticar novos crimes reside na personalidade pelo mesmo revelada na prática dos factos sendo que o arrependimento demonstrado também não é fator, por si só, suficiente para impor a suspensão da execução da pena, sobretudo quando se refere na motivação da decisão recorrida: « que não se vislumbra um arrependimento sincero e relevante do arguido. É certo que o arguido admitiu parcialmente os factos, mas temos de dizer que o fez apresentando uma versão atenuada da gravidade dos factos praticados e os quais em bom rigor não poderia negar em face da prova existente nos autos, designadamente as mensagens que posteriormente enviou a ofendida, nas quais e, na verdade o que pretende é obter o seu silêncio. Na realidade não assumiu a integralidade dos factos praticados revelando deste modo não só a ausência de genuíno arrependimento, como também a falta de interiorização do grau de ilicitude e culpa da sua conduta. Por outro lado, e também relevante, não foi proferida uma única palavra de interiorização da gravidade dos factos e das consequências negativas dos mesmos para a ofendida. Efectivamente, não podemos considerar que as declarações do arguido demonstram arrependimento relevante, na medida que o arguido nas suas declarações, apenas admitindo uma versão dos factos atenuada relativamente aos cometidos, impondo ainda à vítima o opróbrio da mentira. Ac STJ de 21-06-2007, proc.° 07P2042, Relator: Cons. SIMAS SANTOS, in www.dgsi.pt: "Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime. O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir. Revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância". No caso, lamentavelmente, o arguido não demonstrou qualquer sentido crítico ou sensibilidade aos valores ético-jurídicos envolvidos.» Em face de tal motivação o tribunal recorrido entendeu que o recorrente mostrou arrependimento, mas que o mesmo não se traduz num arrependimento relevante com efeito, designadamente, para sustentar um juízo de prognose. Ademais também se considera em consonância com a decisão recorrida que as exigências de prevenção geral não consentem a suspensão da execução da pena. Os crimes em causa, em que avulta o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, não são apenas lesivos da vítima tendo uma repercussão familiar e comunitária que não pode ser ignorada e que tem de ser eficazmente punida, uma vez que estão em causa valores fundamentais cuja lesão gera forte repugnância e alarme comunitários e cuja não punição efetiva gera sentimento de ineficácia judicial e impunidade do agressor. A culpa é inteiramente do recorrente e não da sua vítima e as repercussões que a pena de prisão imposta possam ter na sua vida do ponto de vista familiar, social e laboral não são decorrência da ação da vítima em denunciar o recorrente, mas sim da prática pelo mesmo dos factos em causa nos autos. A consequência imposta traduzida na pena de prisão efetiva em que foi condenado evidencia, de um modo correto e que não nos merece qualquer censura, a extrema gravidade da sua atuação. Entende-se, pois, que as finalidades da punição quer ao nível da prevenção geral quer ao nível da prevenção especial resultariam goradas com a suspensão da execução da sua pena de prisão aplicada ao arguido recorrente o que conduziria ao defraudar das expetativas comunitárias de reposição da ordem jurídica e da confiança nas normas violadas e no cumprimento do direito. O caso dos autos mostra ser necessária uma compressão mais acentuada da liberdade do recorrente como decidido no acórdão recorrido. Por conseguinte não se mostram reunidos, no caso vertente, os pressupostos que possibilitam a suspensão da execução da pena de prisão nos termos previstos no artigo 50º do Código de Processo Penal. A pretensão recursória do arguido não merece acolhimento pelo que o seu recurso improcede na sua totalidade. 3- DECISÓRIO: Nestes termos e em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirmar na íntegra a decisão recorrida. Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Código de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último). Notifique. * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as assinaturas e a data certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 2 de junho de 2026 Ana Rita Loja -Relatora – Sofia Rodrigues - 1ª Adjunta – Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - 2º Adjunto - _______________________________________________________ 1. vide Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335 4. “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 518. 5. Obra. citada, § 520. 6. Proferido no processo 2131/03 relatado por Henriques Gaspar, disponível em Col. Jurisprudência – STJ, 2003, tomo II, pág. 221 |