Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Tendo em conta que a expressão legal “imediatamente” deverá ser interpretada no sentido de que importa levar as gravações ao juiz “tão rápido quanto possível” (sem delongas), de molde a que não se prolongue, para além do estritamente necessário, a ofensa aos direitos e liberdades fundamentais de quem está a ser escutado, verifica-se que a Polícia Judiciária apresentou sempre as mesmas em prazo, de igual modo curto, dado que, conforme se verifica, mediou sempre, em todas as situações, entre cerca de 10 dias e cerca de 20 dias. 2. A justeza da intervenção, para a adequada prossecução também de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (Art.ºs 21º, 22° e 24°) e os pequenos e médios (Art.º 25°), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (Art.º 26°). A densificação da noção de “ilicitude consideravelmente diminuída”, tendo, embora, como referências ainda a indicação dos critérios da lei, está fortemente tributária da intervenção de juízos essencialmente prudenciais, permitidos (e exigidos) pela sucessiva ponderação da praxis judicial perante a dimensão singular das casos submetidos a julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | (...) No que se prende com a alegada circunstância de não terem sido respeitadas as formalidades estabelecidas no Art.º 188º, n.ºs 1 e 3 do C.P.Penal que constitui o objecto da segunda questão, impõe-se, desde logo, referir que, relativamente às escutas telefónicas, as funções do Juiz, na verdade, são de controlo, de garantia da legalidade e de adequação das operações, sendo certo que só ele poderá ditar as regras a observar pela polícia e definir os procedimentos adequados em cada caso. Ora, não pode deixar de se afirmar que, indubitavelmente, ocorreu, in casu, uma intervenção judicial de efectivo controlo e acompanhamento do sobredito meio de obtenção de prova. E, para chegar a tal conclusão, basta compulsar o teor de fls. 103 a 105, 106, 107, 127 a 129, 131 a 133, 141 a 143, 186 a 191, 193, 200 a 203, 218, 259 a 261, 272, 276 e 277, 279 a 281, 379 a 382, 396 a 398, 400 a 402, 440 a 442, 450, 452 a 454, 510 a 513, 521 a 523, 525 a 529, 604 a 606, 611, 612, 851 a 855, 878 a 880, 882 a 886 e 979 dos autos, bem como dos respectivos apensos I e IX. Assim, desde logo, deixando transparecer uma saudável preocupação de observância da doutrina que tem vindo a ser expendida pelo Tribunal Constitucional, verifica-se que o Juiz de Instrução que autorizou as escutas fixou sempre um prazo curto para efectivação das gravações, ou seja, 60 dias que sucessivamente prorrogou até ordenar a respectiva cessação em 21-04-2005. Por outro lado, tendo em conta que a expressão legal “imediatamente” deverá ser interpretada no sentido de que importa levar as gravações ao juiz “tão rápido quanto possível” (sem delongas), de molde a que não se prolongue, para além do estritamente necessário, a ofensa aos direitos e liberdades fundamentais de quem está a ser escutado, verifica-se que a Polícia Judiciária apresentou sempre as mesmas em prazo, de igual modo, curto, dado que, conforme se verifica, mediou sempre, em todas as situações, entre cerca de 10 dias e cerca de 20 dias. Depois, não obstante o arguido já se encontrar preso preventivamente há alguns dias, certo é que as escutas telefónicas só cessaram quando chegou ao conhecimento da Polícia Judiciária que o Juiz de Instrução tal havia ordenado. E, nesta conformidade, nada mais se pode extrapolar senão que, também nesta situação, ocorreu, ao contrário do pretendido, um efectivo controlo judicial na concretização do predito meio de obtenção de prova. Carece, pois, de qualquer fundamento a pretensão de que se terá desrespeitado o consagrado no Art.º 34º da C.R.P. Daí que, perante tudo o que acaba de se expender, importe concluir pela inexistência da invocada nulidade. No que diz respeito à derradeira questão suscitada, impõe-se, desde logo, salientar que o Art.º 21°, n° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro contém a descrição fundamental – o tipo essencial – relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determina. Faz, pois, a lei recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta. A construção e a estrutura dos crimes ditos de tráfico de estupefacientes, como crimes de perigo, de protecção (total) recuada a momentos anteriores a qualquer manifestação de consequências danosas, e com a descrição típica alargada, pressupõe, porém, a graduação em escalas diversas dos diferentes padrões de ilicitude em que se manifeste a intensidade (a potencialidade) do perigo (um perigo que é abstracto-concreto) para os bens jurídicos protegidos. De contrário, o tipo fundamental, com os índices de intensidade da ilicitude pré-avaliados pela moldura abstracta das penas previstas, poderia fazer corresponder a um grau de ilicitude menor uma pena relativamente grave, com risco de afectação de uma ideia fundamental de proporcionalidade que imperiosamente deve existir na definição dos crimes e das correspondentes penas. Por isso, a fragmentação por escala dos crimes de tráfico (mais fragmentação dos tipos de ilicitude do que da factualidade típica, que permanece no essencial), respondendo às diferentes realidades, do ponto de vista das condutas e do agente, que necessariamente preexistem à compreensão do legislador: a delimitação pensada para o grande tráfico (Art.ºs 21° e 22° do Decreto-Lei n.º 15/93), para os pequenos e médios traficantes (Art.º 25°) e para os traficantes-consumidores (Art.º 26º) (cfr. Lourenço Martins, Droga e Direito, Ed. Aequitas, 1994, Pág. 123; e, entre vários, o Acórdão do S.T.J. de 01-03-2001, C. J. - Acórdãos do S.T.J., Ano IX - 2001, Tomo I, Págs. 234 e segs.). O Art.º 25° do Decreto-Lei n.° 15/93, epigrafado de tráfico de menor gravidade dispõe, com efeito que «se, nos casos dos artigos 21° e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», a pena é de prisão de 1 a 5 anos [al, a)], ou de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias [al. b)], conforme a natureza dos produtos (plantas, substâncias ou preparações) que estejam em causa. Trata-se, como é entendido na jurisprudência e na doutrina, de um tipo privilegiado em razão do grau de ilicitude em relação do tipo fundamental do Art.º 21º. Pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre «consideravelmente diminuída» em razão de circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados peto agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. A essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, para o nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devam ser conjuntamente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão (rectius, revelação externa) quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, cuja gravidade bem evidente está traduzida na moldura das penas que lhe corresponde. Os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas, constituem, também, um padrão de referência na densificação da noção, com alargados espaços de indeterminação, de «considerável diminuição de ilicitude». A diversificação dos tipos apenas conforme o grau de ilicitude, com imediato e necessário reflexo na moldura penal, não traduz, afinal, senão a resposta a realidades diferenciadas que supõem respostas também diferenciadas: o grande tráfico e o pequeno e médio tráfico. Mas estas são noções que, antes de se constituírem em categorias normativas, surgem como categorias empíricas susceptíveis de apreensão directa da realidade das coisas. A justeza da intervenção, para a adequada prossecução também de relevantes finalidades de prevenção geral e especial, justifica as opções legais tendentes à adequada diferenciação do tratamento penal entre os grandes traficantes (Art.ºs 21º, 22° e 24°) e os pequenos e médios (Art.º 25°), e ainda daqueles que desenvolvem um pequeno tráfico com a finalidade exclusiva de obter para si as substâncias que consomem (Art.º 26°). A densificação da noção de “ilicitude consideravelmente diminuída”, tendo, embora, como referências ainda a indicação dos critérios da lei, está fortemente tributária da intervenção de juízos essencialmente prudenciais, permitidos (e exigidos) pela sucessiva ponderação da praxis judicial perante a dimensão singular das casos submetidos a julgamento. A qualificação diferencial entre os tipos base (Art.º 21º, n.º 1) e de menor intensidade (Art.º 25°) há-de partir, como se salientou, da consideração e avaliação global da complexidade específica de cada caso em avaliação, não obstante, objectiva e com projecção de igualdade, e não exasperadamente casuística ou fragmentária (cfr. Acórdão do S.T.J. de 22-03-2006, C. J. - Acórdãos do S.T.J., Ano XIV - 2006, Tomo I, Págs. 216 e segs.). In casu, ponderados todos os elementos que configuram especificamente a situação concreta, verifica-se que a imagem global do facto não revela uma projecção menor de ilicitude tendo por referência os pressupostos que enquadram o tipo base do Art.º 21°, n.º 1 do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro. Na avaliação externa da imagem global, a natureza, o tipo e o modo como a acção se revela, constituem os elementos essenciais de referência. Nesta dimensão, resulta que, no período de tempo compreendido entre 24-11-2004 e 04-04-2005, o arguido procedeu à venda directa de produtos estupefacientes e utilizou o arguido M. para efectuar uma entrega de produto estupefaciente ao arguido L. que o arguido A. era conhecido pelas alcunhas de “Maxicado” e “Tchuco”, que, para os contactos com os seus clientes de produtos estupefacientes e com o arguido M., o arguido A. usava os telemóveis com os cartões n.os 969 753 512 e 961 872 725, que, no referido período temporal, o arguido A. conduziu a viatura da marca Ford, modelo Orion, de cor castanha, com a matrícula …, sem que fosse titular de qualquer documento legal que lhe permitisse conduzir veículos automóveis em Portugal, que o arguido A. utilizou residências situadas no interior do Bairro 6 de Maio, na Damaia, Amadora, para esconder produtos estupefacientes e para realizar transacções, quer com os seus “clientes” quer com os seus “fornecedores”, que o arguido A. adquiriu produtos estupefacientes, designadamente haxixe, cocaína e heroína, que, após, o arguido A. forneceu tais produtos estupefacientes, quer directamente aos consumidores que o procuravam para adquirir as doses para o respectivo consumo, quer a outros indivíduos que adquiriam para revenda, que, para o efeito, o arguido A., contou com a colaboração do arguido M., que teve como incumbência guardar produtos estupefacientes e proceder a uma entrega de droga ao arguido L., a mando do primeiro, que o S. dedicou-se à distribuição de produtos estupefacientes na zona do Algarve, abastecendo-se dos mesmos junto do arguido A., que este teve como seus compradores regulares de produtos estupefacientes os arguidos L., R., P. e J., que, no dia 14-09-2005, numa residência que foi utilizada pelo arguido A., sita na Rua do Sol n.º , Damaia, Amadora, aquele tinha guardados: - uma balança de precisão; - um papel manuscrito com os dizeres “A. – Matchicado”; - diversos plásticos com indícios de resíduos de produto estupefaciente, que, no dia 04-04-2005, na Rua D. Maria II, na Venda Nova, Amadora, cerca das 22h30, no interior de um café, o arguido A. tinha na sua posse: - um telemóvel Nokia, com o IMEI 354308002476355, contendo introduzido o cartão telefónico 969 753 512; - um telemóvel Nokia, com o IMEI 354308002300985, contendo introduzido o cartão telefónico 961872725; - 39 pacotes de cocaína, com o peso total de 10,500 gramas; - 7 pacotes de heroína, com o peso total de 1,252 gramas; - € 14,25 (catorze euros e vinte e cinco cêntimos); - um fio em ouro amarelo de malha grossa com cerca de 60 cm de comprimento, uma pulseira em ouro de malha grossa com 21 cm de comprimento, uma aliança e três anéis em ouro, tudo no valor de cerca de €1.000,00 (mil euros) e - uma pistola de calibre 8 mm, com cano de 12,5 cm, adaptada para calibre 7,65mm, contendo seis munições no carregador e uma na câmara, apta a efectuar disparos Sendo, ainda, certo que o arguido M., conhecido por “Samir”, foi colaborador do arguido A. na actividade de tráfico de estupefacientes, que o arguido M. contactou com o arguido A. através do cartão telefónico com o n.º 967 278 527, utilizado pelo primeiro, para receber indicações para ir buscar produto estupefaciente ou para entregar produto estupefaciente ao arguido L., que o arguido J., que começou por contactar com o arguido A. e por se deslocar de Leiria até ao Bairro 6 de Maio para adquirir a este produto estupefaciente, posteriormente contactou o arguido M. e adquiriu a este produto estupefaciente, que o F., conhecido por Beto, era titular do cartão telefónico com o n.º 969 342 993, o qual utilizava nos seus contactos telefónicos com o arguido A., que, no dia 23-02-2005, o F. regressou a Portugal, transportando consigo cocaína com o peso líquido de 1.159,500 gramas dissimulada na sola de uns ténis, que o F. foi detido aeroporto de Lisboa e o referido produto estupefaciente apreendido, o que deu origem ao NUIPC 5/05.5ADLSB, que correu termos no DIAP de Lisboa, que o S., conhecido pela alcunha de Mascarenhas, contactou telefonicamente com o arguido A. com vista à aquisição de produto estupefaciente, designadamente heroína, que até à data em que o arguido A. foi detido, o S. abasteceu-se de produto estupefaciente junto daquele e distribuiu tal produto, que o arguido L. foi um dos “clientes” do arguido A., que contactou através dos números telefónicos n.os 969 753 512 e 961 872 725, utilizados pelo segundo, informando quando se iria deslocar ao Bairro 6 de Maio, na Damaia, Amadora, a fim de adquirir produto estupefaciente, nomeadamente heroína, que para o efeito, entre 21-12-2004 e 31-03-2005, o arguido L. deslocou-se por onze vezes (em 21-12-2004, 24-12-2004, 27-12-2004, 07-01-2005, 11-01-2005, 05-02-2005, 08-02-2005, 15-02-2005, 05-03-2005, 10-03-2005 e 31-03-2005) desde Leiria até ao Bairro 6 de Maio, na Damaia, Amadora, na sua viatura da marca VW, modelo Golf, de cor vermelha, com a matrícula …, que no Bairro 6 de Maio, na Damaia, Amadora, o arguido L. adquiriu em cada uma daquelas ocasiões cerca de 10 gramas de heroína, que os negócios foram sempre feitos com o arguido A., embora na ocasião de 08-02-2005, por indicação daquele, o arguido L. recebeu o produto estupefaciente do arguido M. que, no dia 31-03-2005, o arguido L. foi interceptado na posse de 10,620 gramas de heroína, que havia adquirido momentos antes ao arguido A., no Bairro 6 de Maio, na Damaia, Amadora, que o arguido L. tinha ainda na sua posse um telemóvel com o cartão com o n.º 969 808 657, que utilizou para contactar o arguido A. com vista à compra de produto estupefaciente, que o arguido R. era um dos compradores de heroína, de cocaína e de haxixe ao arguido A., que, entre 24-11-2004 e 15-04-2005, o arguido R. deslocou-se por dezanove vezes (em 24-11-2004, 01-12-2004, 05-12-2004, 11-12-2004, 14-12-2004, 18-12-2004, 21-12-2004, 25-12-2004, 30-12-2004, 13-01-2005, 28-01-2005, 03-02-2005, 11-02-2005, 21-02-2005, 26-02-2005, 20-03-2005, 24-03-2005, 05-04-2005 e 15-04-2005) de Leiria até ao Bairro 6 de Maio, na Damaia, Amadora, para se abastecer de produto estupefaciente, fazendo-o na viatura do seu pai da marca BMW, modelo 320D, de cor azul, com a matrícula …, normalmente acompanhado da arguida P., que, em doze destas ocasiões, o produto estupefaciente foi vendido pelo arguido A., que as transacções do produto estupefaciente foram efectuadas na residência do arguido A. situada no Bairro 6 de Maio, na Damaia, Amadora, que o arguido J. utilizou os cartões telefónicos com os n.os 919 072 152, 916 000 617 e 961 144 374 para contactar com os arguidos A. e M., seus fornecedores de produto estupefaciente, que, no período de tempo compreendido entre 26-11-2004 e 15-07-2005, o arguido J. deslocou-se por nove vezes (em 30-11-2004, 07-12-2004, 15-12-2004, 22-03-2005, 28-03-2005, 03-04-2005, 27-06-2005, 05-07-2005 e 15-07-2005) ao Bairro 6 de Maio, na Damaia, Amadora, para se abastecer de produto estupefaciente, nomeadamente de cocaína e de haxixe, junto do arguido A., em seis ocasiões, e do arguido M., em três ocasiões, que o arguido A. tinha conhecimento dos factos ora descritos e, ainda assim, quis agir da forma mencionada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Afigura-se-nos, por conseguinte, que tudo o que acaba de se salientar é, por demais, revelador de uma já expressiva inserção no mundo da traficância que não pode deixar de significar e traduzir uma perigosidade social de razoável dimensão, objectivada até em segmentos graves ligados, inquestionavelmente, à compra e venda de diversos estupefacientes, atendendo até, no que para esta última actividade também concerne, às já relevantes quantidades de cocaína e heroína que pelo sobredito recorrente eram detidas. E, assim, não pode deixar de se considerar como perfeitamente inócuo o circunstancialismo do produto estupefaciente ter sido distribuído em eventuais pequenas doses, no que releva para efeito de cada entrega. Nesta conformidade, ao contrário do que pretende o arguido A., torna-se impossível subsumir a factualidade dada como assente ao tipo legal do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no Art.º 25° do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, uma vez que não se verifica o necessário elemento privilegiante. Não pode, pois, deixar de se concluir que, no caso sub judice, se encontra perfeitamente consubstanciado o tipo fundamental consagrado no Art.º 21°, n.º 1 do predito diploma legal, conforme bem se entendeu no aresto em crise. Ora, constata-se ser o ilícito em causa punido com pena de prisão de cinco anos e quatro meses a doze anos, atendendo a que, de acordo com a factualidade dada como assente, maxime nos pontos 89 a 93, do acórdão impugnado, resultam preenchidos os pressupostos susceptíveis de conduzir à punição do arguido , como reincidente, no que ao crime de tráfico de estupefacientes diz respeito (cfr. Art.ºs 75º e 76º do C. Penal). Por sua vez, não restam dúvidas de que a medida concreta da pena de prisão é determinada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do Art.º 71º do C. Penal. Por conseguinte, tal medida deve ser determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, para o que, por força do n.º 2 desse mesmo Artigo, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando-se, aí, a título exemplificativo, alguns desses factores, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos - alínea a); a intensidade do dolo - alínea b); os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram - alínea c); as condições pessoais do agente e a sua situação económica - alínea d) e a conduta anterior e posterior ao facto - alínea e). Há que ter, porém, em conta que, “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (cfr. Art.º 40º, n.º 2 do mesmo Código). Importa aqui, pois, referir o exarado no Acórdão do S.T.J. de 23-10-1996, publicado no B.M.J. 460º - 410: “De acordo com estes princípios, o limite da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios da prevenção geral, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade.” Nos parâmetros pressupostos pelo círculo de abrangência da norma incriminadora, o grau de ilicitude situa-se numa projecção média, não restando dúvidas de que a culpa, revestindo a modalidade de dolo directo, se caracterizou, também, por uma intensidade de carácter mediano. Não pode, igualmente, deixar de se considerar as prementes necessidades de prevenção, especial e geral, tendo em conta, prima facie, a situação pessoal do recorrente (reincidente na prática do crime de tráfico de estupefacientes) e, depois, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade das normas desrespeitadas, pela frequência e intensidade com que estão a ser conhecidas violações dos bens jurídicos em causa. Outrossim, afigura-se-nos, todavia, patentemente irrelevante, em termos globais, a circunstância do arguido A. ser primário no que toca à prática dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de detenção de arma proibida. Além do mais, compulsado o aresto em crise, verifica-se carecer de manifesto fundamento a afirmação sustentada pelo mesmo de que não se especificou ou autonomizou, de forma suficiente, ainda que sucinta, as exigências de prevenção, tal como a culpa revelada pelo agente em cada tipo de crime. Daí que se entenda adequado e proporcional à gravidade de cada crime manter as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo. E, em cúmulo jurídico, ponderando, nos termos do Art.° 77°, n.° 1 do C. Penal, os factos em conjunto e a personalidade do recorrente A., é, também, de manter a pena única da 1ª instância, ou seja, a de dez anos de prisão. Considerando, agora, o recurso do arguido L. importa, no que concerne à única questão, por ele levantada, dar aqui por reproduzido tudo o que já se disse, em termos jurídicos, sobre idêntica problemática suscitada pelo antecedente arguido. Nesta conformidade, ponderados todos os elementos que configuram especificamente a situação concreta, verifica-se que, também in casu, a imagem global do facto não revela uma projecção menor de ilicitude tendo por referência os pressupostos que enquadram o tipo base do Art.º 21°, n.º 1 do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro. E não se pode olvidar que, na avaliação externa da imagem global, a natureza, o tipo e o modo como a acção se revela, constituem os elementos essenciais de referência. Ora, inexistem dúvidas de que o arguido L. foi um dos “clientes” do arguido A., que contactou através dos números telefónicos n.os 969 753 512 e 961 872 725, utilizados pelo segundo, informando quando se iria deslocar ao Bairro 6 de Maio, na Damaia, Amadora, a fim de adquirir produto estupefaciente, nomeadamente heroína, que, para o efeito, entre 21-12-2004 e 31-03-2005, o arguido L. deslocou-se por onze vezes (em 21-12-2004, 24-12-2004, 27-12-2004, 07-01-2005, 11-01-2005, 05-02-2005, 08-02-2005, 15-02-2005, 05-03-2005, 10-03-2005 e 31-03-2005) desde Leiria até ao Bairro 6 de Maio, na Damaia, Amadora, na sua viatura da marca VW, modelo Golf, de cor vermelha, com a matrícula …, que, no Bairro 6 de Maio, na Damaia, Amadora, o arguido L. adquiriu em cada uma daquelas ocasiões cerca de 10 gramas de heroína, que os negócios foram sempre feitos com o arguido A., embora na ocasião de 08-02-2005, por indicação daquele, o arguido L. recebeu o produto estupefaciente do arguido M., que, no dia 31-03-2005, o arguido L. foi interceptado na posse de 10,620 gramas de heroína, que havia adquirido momentos antes ao arguido A., no Bairro 6 de Maio, na Damaia, Amadora, que, na sua residência, no Sítio da Quinta do Amparo, Lote 7, 5º F, em Leiria, o arguido L., tinha ainda: - duas caixas de cigarrilhas, dois canivetes e uma faca com vestígios de heroína e de canabis e - um dossier, que o arguido L. tinha ainda na sua posse um telemóvel com o cartão com o n.º 969 808 657, que utilizou para contactar o arguido A. com vista à compra de produto estupefaciente, que o arguido L. destinava o produto estupefaciente que adquiria, em parte, à venda a terceiros, com intuito lucrativo e, em parte, ao seu consumo pessoal, que, em número de vezes não apurado, o arguido L. forneceu heroína, na zona de Leiria, à A. S. e esta pagou por cada dose o valor de € 10,00 (dez euros), que, em número de vezes não apurado, quando o arguido L. se deslocou à zona de Lisboa para adquirir produto estupefaciente, a M. F. entregou àquele € 50,00 (cinquenta euros) para o mesmo adquirir cerca de 1 grama de heroína destinado ao consumo da segunda, que o arguido L. tinha conhecimento dos factos que ora se deixaram exarados e, ainda assim, quis agir da forma referida, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Verifica-se, assim, ser indubitável que, pelo menos uma parte do produto estupefaciente que o supra mencionado recorrente adquiria se destinava à venda a terceiros, por um preço superior àquele por que o havia transaccionado, assim realizando mais valias, sendo que a outra era por ele consumida e que, no exercício da sua actividade de trafico de estupefacientes, o mesmo comprava heroína ao também arguido A., o que ocorreu por onze vezes e, em cada ocasião, na quantidade de cerca de 10 gramas, estabelecendo contacto com o mesmo através de telemóvel e deslocando-se no seu veículo automóvel desde Leiria até ao Bairro 6 de Maio, na Damaia, Amadora. Não se pode olvidar, de igual modo, que vendeu heroína, na zona de Leiria, a A. S. cobrando-lhe € 10,00 (dez euros) por cada dose e que, além disso, em número de vezes não apurado, aquando das suas deslocações à zona de Lisboa, se dispôs a adquirir cerca de 1 grama de heroína para a M.F. que, para esse efeito, lhe entregava € 50,00 (cinquenta euros). Afigura-se-nos, por conseguinte, que tudo o que acaba de se salientar é, por demais, revelador de uma já relevante inserção no mundo da traficância que não pode deixar de significar e traduzir uma perigosidade social de razoável dimensão, objectivada até em segmentos graves ligados, inquestionavelmente, à compra e venda de heroína. Dai que, ao contrário do que defende o recorrente, se revele impossível subsumir a matéria fáctica dada como provada ao tipo legal do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no Art.º 25° do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, uma vez que não se verifica o necessário elemento privilegiante. Não pode, pois, deixar de se concluir que, no caso sub judice, se encontra perfeitamente consubstanciado o tipo fundamental consagrado no Art.º 21°, n.º 1 do predito diploma legal, conforme bem se entendeu na decisão impugnada. Ora, constata-se ser este ilícito punido com pena de prisão de quatro a doze anos. Por sua vez, não restam dúvidas de que a medida concreta da pena de prisão é determinada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do Art.º 71º do C. Penal. Por conseguinte, tal medida deve ser determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, para o que, por força do n.º 2 desse mesmo Artigo, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando-se, aí, a título exemplificativo, alguns desses factores, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos - alínea a); a intensidade do dolo - alínea b); os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram - alínea c); as condições pessoais do agente e a sua situação económica - alínea d) e a conduta anterior e posterior ao facto - alínea e). Há que ter, porém, em conta que, “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (cfr. Art.º 40º, n.º 2 do mesmo Código). Importa aqui, pois, referir o exarado no Acórdão do S.T.J. de 23-10-1996, publicado no B.M.J. 460º - 410: “De acordo com estes princípios, o limite da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios da prevenção geral, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade.” Nos parâmetros pressupostos pelo círculo de abrangência da norma incriminadora, o grau de ilicitude situa-se numa projecção média, não restando, também dúvidas de que a culpa foi intensa, revestindo a modalidade de dolo directo. Não pode, igualmente, deixar de se considerar as prementes necessidades de prevenção, especial e geral, tendo em conta, desde logo, a situação pessoal do recorrente (consumidor de estupefacientes, com uma condenação anterior pela prática de ilícitos não directamente relacionados com actividades ligadas ao mundo da droga) e, depois, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma desrespeitada, pela frequência e intensidade com que estão a ser conhecidas violações do bem jurídico em causa. Além disso, importa fixar a pena de prisão em medida que potencie proporcionalmente a reacomodação do recorrente com os valores do direito, sobretudo na relação com produtos estupefacientes. Por outro lado, nem sequer se vislumbra que o agente tenha abandonado voluntariamente a sua actividade, que se tenha afastado ou feito diminuir por forma considerável o perigo produzido pela sua conduta, que tenha impedido ou se tenha esforçado seriamente por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verificasse, ou que tivesse auxiliado concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações. Desta forma, não podemos deixar de dizer que falece qualquer razão ao recorrente na sua pretensão de beneficiar da atenuação especial da pena consagrada no Art.º 31º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. Pelo que, na sequência do que vem de se exarar, afigura-se-nos que só se pode legitimamente concluir que a medida da pena a aplicar ao mesmo, relativamente ao crime que cometeu, se tem de quedar pelos seis anos de prisão, tal como acertadamente se entendeu em 1ª Instância. (…) |