Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074334
Nº Convencional: JTRL00006314
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199202180074334
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 053/88-3
Data: 03/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 E ART24 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART20 ART25 N1 N2.
Sumário: Constituindo uma das garantias legais do trabalhador a de não ser transferido para outro local de trabalho, a violação desta garantia pela entidade patronal atribui ao trabalhador o direito de rescindir o contrato de trabalho. contudo, para que tal suceda é necessário que o trabalhador prove que tal transferência lhe causa prejuízo sério.