Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025981 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO SIMULAÇÃO TERCEIROS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199903110012476 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART203 N1 ART205 N1. CCIV66 ART240. | ||
| Sumário: | I - As omissões de pronúncia sobre questões atinentes á matéria de facto devem ser arguidas até ao termo da audiência de discussão e julgamento, pois constituem nulidades suspeitas ao regime geral dos arts. 201º, nº 1, 203º, nº 1 e 205º, nº 1 do C. Processo Civil. II - Para efeitos de simulação, terceiros são as pessoas que não sejam titulares ou os seus herdeiros - salvo os legitimários que impugnem o negócio simulado para defesa das suas legítimas - que encabecem a titularidade de um direito ilicitamente prejudicado com a validade ou a invalidade do negocio simulado, como é o caso dos credores. III - O desfalque considerável do património do devedor ou justo receio da insolvência deste justificam a acção de simulação. IV - A dificuldade da prova, por terceiros, da simulação é, de algum modo, atenuada pelos vestígios deixados pelos simuladores e que permitem o funcionamento das presunções judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: |