Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012476
Nº Convencional: JTRL00025981
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
SIMULAÇÃO
TERCEIROS
PROVAS
Nº do Documento: RL199903110012476
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART203 N1 ART205 N1. CCIV66 ART240.
Sumário: I - As omissões de pronúncia sobre questões atinentes á matéria de facto devem ser arguidas até ao termo da audiência de discussão e julgamento, pois constituem nulidades suspeitas ao regime geral dos arts. 201º, nº 1, 203º, nº 1 e 205º, nº 1 do C. Processo Civil.
II - Para efeitos de simulação, terceiros são as pessoas que não sejam titulares ou os seus herdeiros - salvo os legitimários que impugnem o negócio simulado para defesa das suas legítimas - que encabecem a titularidade de um direito ilicitamente prejudicado com a validade ou a invalidade do negocio simulado, como é o caso dos credores.
III - O desfalque considerável do património do devedor ou justo receio da insolvência deste justificam a acção de simulação.
IV - A dificuldade da prova, por terceiros, da simulação é, de algum modo, atenuada pelos vestígios deixados pelos simuladores e que permitem o funcionamento das presunções judiciais.
Decisão Texto Integral: