Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. É pacifico na jurisprudência que “A livrança em branco é válida, mas só será eficaz, isto é, só produzirá os efeitos cambiários respectivos, incluindo o de, nos termos dos artigos 46º e 51º do Código de Processo Civil, ser título executivo, quando, depois de preenchida de harmonia com o acordo de preenchimento, for dada à execução” – “O que importa (na livrança em branco) é que corresponda ao convencionado o que foi escrito no título e, se tal se verificar, não pode falar-se de abuso de preenchimento”. 2. Assim, assinado o contrato em que consta a autorização dos Apelantes quanto ao Pacto de preenchimento da Livrança, não podem os mesmos invocar a ausência dessa mesma autorização sem concluirmos que estão a negar um facto pessoal, comportamento contrário aos princípios que regem o processo. 3. Esse comportamento é tanto mais grave quanto é certo que estamos perante factos em relação aos quais as partes, em acta de audiência de julgamento, expressamente acordaram dar como provados. 4. Por conseguinte, não pode deixar de se considerar que a livrança preenchida de harmonia com o acordo das partes constitui título executivo 5. E, deste modo, o aval dado pelos Apelantes a favor da Sociedade (de que eram sócios) integra-se como uma obrigação autónoma, emergente do título executivo apresentado – a livrança – respondendo aqueles com o seu património pessoal pelo pagamento da quantia ali inscrita. 6. A responsabilidade dos Apelantes, enquanto garantes/avalista do título dado à execução, encontra-se consagrada nos artigos. 30º e 77º da LULL e, como tal, fosse o crédito próprio, fosse da sociedade de que eram sócios, fosse de terceiros alheios a estes factos, sempre teria de ser assegurado o seu cumprimento perante o portador do título. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO FD e MD deduziram oposição à execução, em que é exequente o Banco E, SA, alegando que assinaram a livrança dada à execução sem que a mesma estivesse preenchida, desconhecendo a existência de qualquer pacto de preenchimento, pelo que tal livrança não vale como título. Mais acrescentaram que a livrança foi subscrita na convicção que a mesma se referia a uma dívida da sociedade D, Lda., de que foram sócios, tendo cedido a sua quota, assim como as responsabilidades para com a sociedade, em Maio de 2005, o que os desresponsabiliza pelo seu pagamento, alegando ainda que a sociedade referida tem bens. O exequente contestou alegando, em síntese, que a livrança foi subscrita em branco, tal como ficou consignado no contrato, igualmente subscrito pelos executados, no qual consta o pacto de preenchimento, concluindo pela improcedência da oposição à execução. Procedeu-se à realização de Discussão e Julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a oposição improcedente, dela absolvendo o exequente. Inconformados com o assim decidido, os executados interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: (…) Concluem, assim, pela revogação da Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. A exequente apresentou contra-alegações em que sustenta a manutenção da sentença proferida. O senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância conheceu da invocada nulidade da sentença, concluindo pela sua não verificação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS (…) III. FUNDAMENTAÇÃO Sendo várias as questões colocadas pelos Apelantes a este Tribunal, delas se tomarão conhecimento tendo em atenção apenas aquelas que constam das conclusões apresentadas nas alegações do respectivo recurso, salvo quanto àquelas que são de conhecimento oficioso. Registe-se ainda que, como decorre linearmente do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil (artigo 5.º do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), o Tribunal não está obrigado a analisar todos os argumentos e/ou fundamentos que as partes invocam na defesa dos seus pontos de vista e respectivo enquadramento legal, uma vez que é livre na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Passando a conhecer das questões colocadas pelos Apelantes podemos verificar que uma delas prende-se com a questão do pacto de preenchimento da livrança apresentada como título executivo, pacto cuja existência afirmam desconhecer, bem como com o facto de, segundo afirmam, terem assinado a livrança junta ao autos, em branco, por pensarem que a mesma se referia a uma dívida da sociedade D, Lda, de que era, àquela data, eram sócios. Concluem, perante estes argumentos, que a livrança dada à execução não é um título executivo e que ocorreu um vício da vontade dos Apelantes na aposição daquelas assinaturas, nada lhes podendo ser exigido na acção. Contrariamente, porém, entende a Apelada que a convenção de preenchimento da livrança em branco é válida e que, tendo as partes acordado em sede de julgamento “dar como assente toda a matéria de facto” constante da Base Instrutória, a questão aqui colocada sempre impediria o próprio conhecimento do recurso, nos termos do disposto no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil (artigo 640.º do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), Apreciando sempre se dirá que se concorda com a posição da Apelada no que se refere à admissibilidade do preenchimento da livrança, não nos parecendo ser de colocar a questão da inexequibilidade do título dado à execução, no caso, a livrança. Com efeito, podemos constatar pela matéria de facto dada como provada [Ponto 3 dos Factos Provados], prova essa obtida por acordo das partes, os Apelantes assinaram, na qualidade de Garantes, o “contrato de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito”, sendo ali expressamente referida a autorização dos mesmos para o respectivo pacto de preenchimento da livrança em causa – cláusula 7.ª daquele contrato a fls. 68 a 74, assinaturas essa que nunca foram objecto de impugnação. Como decorre pacificamente da jurisprudência: “A livrança em branco é válida, mas só será eficaz, isto é, só produzirá os efeitos cambiários respectivos, incluindo o de, nos termos dos artigos 46º e 51º do Código de Processo Civil, ser título executivo, quando, depois de preenchida de harmonia com o acordo de preenchimento, for dada à execução” – “O que importa (na livrança em branco) é que corresponda ao convencionado o que foi escrito no título e, se tal se verificar, não pode falar-se de abuso de preenchimento”. Assim sendo, assinado o contrato em que consta a autorização dos Apelantes quanto ao Pacto de preenchimento da Livrança, não podem os mesmos invocar a ausência dessa mesma autorização sem concluirmos que estão a negar um facto pessoal, comportamento contrário aos princípios que regem o processo. Esse comportamento é tanto mais grave quanto é certo que, como podemos verificar da Acta de Audiência de fls. 177/ss dos autos, estamos perante factos em relação aos quais as partes expressamente acordaram dar como provados, referindo-se naquela Acta: “Pedida a palavra pelas ILS. Mandatárias das partes, tendo-lhes sido concedido, no uso da mesma disseram que acordam dar como assente toda a matéria da base instrutória” – fls. 188 Assim sendo, e como já acima referimos, os Apelantes assinaram o contrato abertura de crédito junto aos autos, na qualidade de garantes/avalistas, conhecendo as cláusulas ali inscritas, nomeadamente a cláusula 7.ª, transcrita na matéria de Facto dada como Provada sob o ponto 3 e donde se extrai que existiu acordo quanto ao pacto de preenchimento do título dado à execução não podendo, pois, tal questão constituir excepção a ser aposta ao exequente/Apelado. Aliás, bastaria ter-se em atenção que expressamente se refere nessa Cláusula 7.ª do Contrato em causa, que antecedem a assinatura aposta pelos ora Apelantes, que no acto de assinatura de tal contrato foi entregue uma livrança, subscrita e avalizada, como garantia dada ao Banco E, ora Exequente, existindo, assim, prévia convenção para o respectivo preenchimento de tal título. No que se reporta à segunda das questões suscitadas – pensavam que a dívida se referia à sociedade, de que eram então sócios – trata-se de uma questão sem qualquer sentido para efeitos de desresponsabilização dos Apelantes. Com efeito, no contrato de abertura de crédito intervieram a sociedade, os ora Apelantes e outros intervenientes ali devidamente identificados, constando de tal contrato a expressa indicação da “Modalidade, Montante e Finalidade” do crédito disponibilizado – cláusula 3.ª do contrato (fls. 69 dos autos) – não podendo, assim, ser invocado o desconhecimento em causa sem que fosse apresentada uma justificação plausível para o efeito e que pudesse ser objecto de prova, realidade que não foi passível de alegação e prova pelos Apelantes. Acresce que, a responsabilidade dos Apelantes, enquanto garantes/avalista do título dado à execução, encontra-se consagrada nos artigos. 30º e 77º da LULL e, como tal, fosse o crédito próprio, fosse da sociedade de que eram sócios, fosse de terceiros alheios a estes factos, sempre teria de ser assegurado o seu cumprimento perante o portador do título. No presente caso, o aval dado pelos Apelantes a favor da Sociedade (de que eram sócios) integra-se como uma obrigação autónoma, emergente do título executivo apresentado – a livrança – respondendo aqueles com o seu património pessoal pelo pagamento da quantia ali inscrita. Relativamente às questões suscitadas pelos Apelantes como constituindo nulidades da sentença, as mesmas foram já apreciadas pelo senhor Juiz de 1.ª Instancia, encontrando-se correctamente decididas uma vez que, o que os Apelantes designam como “nulidades” nada mais são do que discordâncias com a aplicação do Direito, discordância essa que foi aqui obejcto de apreciação. Por fim, no que se reporta à impugnação da matéria de facto, e como já acima deixamos expresso, tendo os Apelantes acordado em que os factos constantes da Base Instrutória fossem considerados como provados, em relação aos mesmos não podem, nesta sede, pedir a sua reapreciação. Quando aos demais factos constantes do processo, em relação aos quais entendam que deve ser objecto de prova (e apenas em relação àqueles que foram alegados pelas partes no decurso do processo em 1.ª Instância), podiam os Apelantes, no uso da prorrogativa de que gozam, nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil (artigo 662.º do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), questionar essa mesma matéria de facto, desde que fosse impugnada com observância do disposto no artigo 690.º-A, do mesmo diploma legal (artigo 640.º do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Porém, não tendo os Apelantes cumprido com o legalmente determinado, não há lugar a qualquer reapreciação fáctica pelo que, deve ser mantida a materialidade dada como provada com a consequente decisão de Direito proferida, que se mostra adequada à situação submetida à apreciação do Tribunal e ao Direito aplicável. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 10 de Outubro de 2013 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros | ||
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