Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013138
Nº Convencional: JTRL00024158
Relator: BORDALO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
CADUCIDADE
SUBLOCAÇÃO
RENDA
RECEBIMENTO INDEVIDO
Nº do Documento: RL197901090013138
Data do Acordão: 01/09/1979
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG75
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PAG84 - PAG88. GALVÃO TELES IN BMJ N83 PAG154. PIRES LIMA ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART333 ART1062 ART1094.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/01/23 IN CJ76 PAG206.
AC RL DE 1976/01/14 IN CJ76 PAG185.
AC RP DE 1971/07/30 IN BMJ N210 PAG175.
AC RC DE 1972/02/09 IN BMJ NC14 PAG182.
AC STJ DE 1972/12/01 IN BMJ N222 PAG408.
Sumário: I - A continuação de uma relação contratual de arrendamento entre o adquirente do direito de propriedade ao locador por acto entre vivos e o locatário constitui subrogação legal no contrato e não cessão do mesmo contrato.
II - O prazo de caducidade a que alude o artigo 1094 do Código Civil conta-se da mesma forma, quer se trate de facto instantâneo ou de duradouro pela sua execução continuada, sempre a partir do conhecimento de facto e não a partir da cessação deste.
III - O regime dos artigos 1094 e 333 quanto à excepção peremptória de caducidade vigora tanto para com o ante-proprietário como para com o actual.
IV - O artigo 1062 não pode ser considerado como norma de interesse e ordem pública visto que a sua aplicação supletiva pode ser afastada pela vontade convergente das partes e no contrato escrito ou verbal de arrendamento para habitação.