Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024158 | ||
| Relator: | BORDALO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO CADUCIDADE SUBLOCAÇÃO RENDA RECEBIMENTO INDEVIDO | ||
| Nº do Documento: | RL197901090013138 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1979 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG75 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO IN CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PAG84 - PAG88. GALVÃO TELES IN BMJ N83 PAG154. PIRES LIMA ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART333 ART1062 ART1094. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1976/01/23 IN CJ76 PAG206. AC RL DE 1976/01/14 IN CJ76 PAG185. AC RP DE 1971/07/30 IN BMJ N210 PAG175. AC RC DE 1972/02/09 IN BMJ NC14 PAG182. AC STJ DE 1972/12/01 IN BMJ N222 PAG408. | ||
| Sumário: | I - A continuação de uma relação contratual de arrendamento entre o adquirente do direito de propriedade ao locador por acto entre vivos e o locatário constitui subrogação legal no contrato e não cessão do mesmo contrato. II - O prazo de caducidade a que alude o artigo 1094 do Código Civil conta-se da mesma forma, quer se trate de facto instantâneo ou de duradouro pela sua execução continuada, sempre a partir do conhecimento de facto e não a partir da cessação deste. III - O regime dos artigos 1094 e 333 quanto à excepção peremptória de caducidade vigora tanto para com o ante-proprietário como para com o actual. IV - O artigo 1062 não pode ser considerado como norma de interesse e ordem pública visto que a sua aplicação supletiva pode ser afastada pela vontade convergente das partes e no contrato escrito ou verbal de arrendamento para habitação. | ||