Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12590/19.0T8LSB.L1-7
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PARECER PERICIAL MÉDICO-LEGAL
VALORAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. O parecer pericial médico-legal sobre a compatibilidade entre as sequelas sofridas e a atividade profissional habitual do sinistrado está coberto pela autoridade técnica dos peritos, no que respeita à identificação das sequelas (art.º 388.º do Cód. Civil), mas já não no que toca às características e exigências da atividade profissional do examinado.
2. Na análise do relatório pericial de avaliação do dano corporal, há que distinguir as “Queixas” do “Exame objetivo”. Estes dois capítulos não têm o mesmo peso, quando se pretende extrair da fundamentação do relatório a prova sobre o estado físico e psíquico do examinado.
3. O parecer pericial não tem de tomar em consideração as condições conjunturais do mercado de trabalho no setor socioprofissional no qual se insere o sinistrado, isto é, não cabe aos peritos-médicos constatar se atravessamos um período de pleno emprego, caso em que até os trabalhadores mais desqualificados são contratados, ou, diferentemente, se a taxa de desemprego é de, por exemplo, 20%, caso em que apenas os melhores profissionais – ou os mais produtivos – conseguem emprego. Aos peritos cabe, sim, emitir parecer sobre a capacidade do examinado para exercer a sua atividade, de acordo com as características típicas desta, em conformidade com as regras da experiência e com o relato feito pelo examinado na entrevista que lhe é feita.
3. A despesa com a realização de um exame pericial extrajudicial (com vista à avaliação do dano corporal) não resulta causalmente do facto ilícito praticado pelo terceiro (responsável pelo sinistro), mas pode resultar (com adequação causal) de facto ilícito praticado pela seguradora: o incumprimento das suas obrigações, seja de promover e suportar os custos de um “exame de avaliação do dano corporal” (als. a) e b) do n.º 1 do art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto), seja de pagar pontualmente a indemnização devida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A. Relatório
A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
FGDP instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento das quantias:
“a. €1.856,06 (…), a título de danos patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acidente a que reportam os presentes autos;
b. €2.819,04 (…), a título de perdas salariais referentes ao período de ITA sofrido pelo autor entre 18/12/2017 e 12/02/2018;
c. €334.348,56 (…), a título de perda de chance, por referência aos prejuízos salariais que o autor sofrerá em consequência da impossibilidade de exercer a sua profissão de cozinheiro de primeira;
d. €62.104,93 (…), a título de indemnização pela IPP – incapacidade permanente parcial de que o autor ficou a padecer;
e. €50.000,00 (…) a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente ocorrido a 9 de julho de 2015”.
Para tanto, alegou que foi vítima de um acidente de viação causado por pelo condutor de uma viatura segurada pela ré.
Citada a ré, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Por sentença final de mérito, o tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, decidindo:
A) (…) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 99.424,54 Euros (120.000,00€ - 20.575,46€), a título de danos não patrimoniais pelo mesmo sofridos em consequência do acidente dos autos e correspondente às dores pelo mesmo sofridas nessa sequência e dano biológico.
B) (…) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 150,00 Euros, a título de danos patrimoniais pelo mesmo sofridos.
C) Condenar a ré a pagar ao autor juros à taxa legal sucessivamente vigente para os créditos dos não comerciantes sobre a quantia referida em A), a contar do trânsito em julgado da decisão nestes autos proferida e, sobre a quantia aludida em B), a contar da citação e até integral pagamento, à mesma taxa legal.
D) No mais, julgar improcedente, por não provada, a ação e absolver a ré do demais contra a mesma peticionado.
Inconformado, o autor apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
PRIMEIRO.  Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Juiz 10 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, dividindo-se nos seguintes temas: a. da subtração, à indemnização fixada a título de dano biológico e danos não patrimoniais, das quantias pagas pela ré ora recorrida ao autor ora recorrente a título de adiantamento por conta da indemnização final; b. da improcedência do pedido de condenação da ré no pagamento do montante de €2.819,04 (…) a título de perdas salariais sofridas entre 18.12.2017 e 12.02.2018; c. da improcedência do pedido de condenação da ré no pagamento, ao autor, da quantia de €334.348,56 (…) a título de perda de chance face ao prejuízo salarial que sofrerá por força de não poder continuar a sua atividade profissional de cozinheiro. (…)
TERCEIRO. Entendeu o Tribunal a quo (…) condenar a ré ora recorrida a pagar ao autor a quantia de €60.000,00 (…) a título de danos não patrimoniais, acrescida de indemnização a título de dano biológico e/ou IPP fixada no valor de €60.000,00 (…).
QUARTO. Contudo, errou o Tribunal a quo ao subtrair a tal montante, o valor de €20.575,46 (…), uma vez que esta quantia havia sido paga pela ré ora recorrida ao autor ora recorrente, a título de indemnização pelas despesas suportadas pelo autor na sequência do acidente – despesas médicas, medicamentosas e de transporte – bem como pelos prejuízos decorrentes da incapacidade temporária para o trabalho sofrida pelo autor, única e exclusivamente resultante das lesões a que reportam o acidente dos presentes autos. (…)
NONO. Muito mal andou igualmente o Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido de condenação da ré, a pagar ao autor, a quantia de €2.819,04 (dois mil oitocentos e dezanove euros e quatro cêntimos) a título de perdas salariais sofridas entre 18.12.2017 e 12.02.2018, uma vez que, com o devido respeito – que muito é – extravasa em absoluto a matéria de discussão nos presentes autos, como é absolutamente contraditória com o elenco dos factos provados. (…)
DÉCIMO QUINTO. O Tribunal a quo, entre o demais, julgou como factos não provados, que: 2. Que as sequelas de que o Autor ficou a padecer em consequência do acidente em causa nos autos impossibilitem o Autor de continuar a exercer a atividade de cozinheiro; 3. Que o Autor sempre tenha sonhado ser cozinheiro; e, 4. Que as sequelas de que o Autor ficou a padecer em consequência do acidente o impeçam de concretizar o sonho referido em 3.
DÉCIMO SEXTO. (…) [O] Tribunal a quo incorreu em grosseiro e manifesto erro de julgamento, ao entender não estar provado que as sequelas de que o autor ficou a padecer o impossibilitem de continuar a exercer a atividade de cozinheiro, assentando a sua decisão nos seguintes argumentos: a. que tal conclusão não decorre das perícias médicas; b. que das conclusões das perícias médicas juntas aos autos, resulta que as sequelas de que o autor ficou a padecer implicam para o mesmo, “apenas” esforços acrescidos significativos no exercício da atividade profissional de cozinheiro, mas não impedindo o exercício da mesma; c. que o autor ora recorrente sempre poderá ser cozinheiro em restaurantes com tipologias e horários diferentes daquele em que o autor trabalhava aquando do acidente.
DÉCIMO SÉTIMO. A discordância do autor ora recorrente com o julgamento dos factos 2., 3. e 4. como factos não provados, assenta nos seguintes pontos: a. da conjugação da matéria de facto provada, por si só, resulta a impossibilidade permanente de o autor ora recorrente voltar a exercer a atividade profissional de cozinheiro; b. das regras da lógica e da experiência comum, resulta igualmente inequívoco que o autor ora recorrente se encontra permanentemente impossibilitado de exercer a atividade profissional de cozinheiro; c. as perícias médicas realizadas na pessoa do autor ora recorrente, não têm valor absoluto, devendo ser a prova que delas resulta conjugada com a demais factualidade do caso concreto; d. mesmo que assim não se entendesse, do resultado das perícias medicas, é possível extrair conclusão contrária àquela que foi a alcançada pelo Tribunal a quo, nomeadamente: que o autor ora recorrente se encontra permanentemente impossibilitado de exercer a atividade profissional de cozinheiro; e. que, também se assim não se entendesse, as perícias médicas não correspondem à verdade do caso concreto, tal conclusão se alcançando do depoimento dos senhores peritos médicos que as elaboraram; f. que do depoimento de parte do autor ora recorrente e da prova testemunhal resulta inequívoco que o autor ora recorrente se encontra permanentemente impossibilitado de exercer a atividade profissional de cozinheiro. (…)
QUADRAGÉSIMO QUARTO. Em face do exposto, é manifesto que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, uma vez que mal andou na apreciação das provas produzidas, termos em que, face a todo o exposto, se impõem que, nos termos do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, se modifique o elenco dos factos provados, fazendo constar do mesmo os factos que, pelo Tribunal a quo, foram considerados não provados, nomeadamente, os factos não provados 2., 3. e 4., passando assim a constar do elenco de FACTOS PROVADOS: Facto provado 85.: Que as sequelas de que o Autor ficou a padecer em consequência do acidente em causa nos autos impossibilitem o Autor de continuar a exercer a atividade de cozinheiro; Facto provado 86.: Que o Autor sempre tenha sonhado ser cozinheiro; Facto provado 87.: Que as sequelas de que o Autor ficou a padecer em consequência do acidente o impeçam de concretizar o sonho referido em 3-.
QUADRAGÉSIMO QUINTO. Alcançada a conclusão inevitável, nomeadamente,  que o autor ora recorrente se encontra permanentemente impossibilitado de exercer a atividade profissional de cozinheiro, importará, naturalmente, alterar a decisão ora objeto de recurso e, assim, julgar procedente o pedido de condenação da ré no pagamento, ao autor, da quantia de €334.348,56 (…) a título de perda de chance face ao prejuízo salarial que sofrerá por força de não poder continuar a sua atividade profissional de cozinheiro (…).
Termos em que, nos termos expostos e pugnados, e nos demais de direito que v/ exas. doutamente suprirão,
Deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser alterada a decisão da matéria de facto e ser revogada e substituída a douta sentença recorrida, com as legais de demais consequências, pois só assim decidindo, será cumprido o direito e será feita justiça.
A apelada contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida e interpondo recurso subordinado, concluindo este nos seguintes termos:
1 – O valor de €150,00 arbitrado a título de compensação por danos patrimoniais referente ao montante pago pelo autor por parecer de avaliação de dano corporal emitido por médico particular, com vista a instrução da presente ação judicial, é indevido. Não existe nexo de causalidade entre o valor despendido pelo autor com a obtenção de tal parecer técnico, e o facto gerador da responsabilidade da ré, isto é o acidente dos autos
2 – A decisão tomada a este respeito deverá ser revogada, devendo, em consequência a ora alegante ser absolvida do pedido contra si, a tal título, deduzido.
3 – A sentença recorrida viola o disposto no artigo 496.º do Código Civil, ao não aplicar devidamente os critérios para valoração dos danos de natureza não patrimonial aí definidos.
4 – Os factos dados por provados que podem consubstanciar danos não patrimoniais sofridos pelo autor merecem a tutela do direito. Contudo para compensação de tais danos deveria o julgador, fazendo uso de um prudente e criterioso uso da equidade a que está vinculado atento o disposto no art.º 496.º do Código Civil, e a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, arbitrar montante não superior a €60.000, em lugar dos €120.000 arbitrados ao autor.
5 – Ao assim o não ter entendido a douta decisão proferida violou o citado artigo 496.º do Código Civil, devendo por isso ser substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso deduzido a título subordinado, condene a ré ora recorrente a pagar ao autor a quantia total de €60.000, a título de compensação pelos danos não patrimoniais e dano biológico, sofridos em resultado do acidente dos autos, à qual deverá ser descontado o valor de €20.575,46 já pagos pela ré a título de adiantamento por conta da indemnização final.
A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
As questões de facto a decidir prendem-se com a decisão proferida sobre os pontos 2 a 4 do leque dos factos não provados.
As questões de direito a tratar – relacionadas com a indemnização devida por perdas salariais, com a dedução das quantias já pagas pela ré ao valor da indemnização agora fixada e com a ocorrência de um dano de perda de chance – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
Quanto ao recurso subordinado, discute-se a obrigação de a ré suportar os custos de um exame pericial extrajudicial realizado pelo autor e o valor das indemnizações arbitradas pelo tribunal a quo.
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B. Fundamentação
B.A. Factos dados por provados pelo tribunal ‘a quo’
1 – No dia 9 de julho de 2015, pelas 18.00 horas, na avenida 24 de Julho, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ##-##-XQ (doravante designado por XQ), conduzido por VSAF, circulava na referida avenida, no sentido Alcântara – Lisboa / Cais do Sodré.
2 – Na mesma data, hora e local, o motociclo com a matrícula ##-LP-## (doravante designado por LP), conduzido pelo aqui autor, circulava na mesma avenida e no mesmo sentido.
3 – A referida avenida é constituída por uma faixa de rodagem com três vias de trânsito em cada sentido, separadas por um separador central.
4 – O XQ circulava na via do meio e o LP na via da direita, em posições praticamente paralelas.
5 – O estado do piso era bom.
6 – Na referida data e hora, o estado do tempo era bom.
7 – A dada altura, o condutor do XQ decidiu mudar para a via mais à direita, onde circulava o LP e, sem que nada o fizesse prever, entrou e ocupou a mesma.
8 – Ao avistar o XQ, atravessando-se na faixa de rodagem onde se encontrava, o condutor do LP encostou o seu veículo o mais à direita possível, acabando por ficar “entalado” entre a lateral direita do XQ e a berma da via onde circulava, isto é, o passeio.
9 – O XQ aproximou-se do LP e, com a respetiva lateral direita, embateu-lhe.
10 – O condutor do LP caiu no solo, onde embateu.
11 – O INEM deslocou-se ao local, ali tendo assistido o autor e, posteriormente, transportou o mesmo, de ambulância, para o serviço de urgência do Hospital de São José, onde foi assistido na especialidade de Ortopedia e realizou RX.
12 – Em consequência do embate e queda no solo, o autor sofreu: i) traumatismo do tornozelo esquerdo; ii) fractura do maléolo peroneal do tornozelo esquerdo.
13 – No referido Hospital de São José o membro inferior esquerdo do autor foi imobilizado com tala gessada posterior suropodálica e foi medicado.
14 – Após a alta hospitalar do Serviço de Urgência de São José, o autor foi encaminhado para a consulta de Ortopedia, onde realizou consultas e RX.
15 – Por força das lesões sofridas, o autor foi, aquando da assistência no serviço de urgência do Hospital de São José, encaminhado para o Hospital Curry Cabral, para cirurgia, onde foi submetido a intervenção cirúrgica que consistiu em osteossíntese com placa de parafusos, para correcção, consolidação e estabilização da metáfise discal do perónio.
16 – Na sequência das consultas médicas a que foi submetido, foram prescritos tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação.
17 – Em dezembro de 2015, foi diagnosticado ao autor atrofia muscular, edema residual e tendinite dos peroneais.
18 – Em consequência do que necessitou e realizou tratamentos fisiátricos e de exercícios em piscina.
19 – A 8 de novembro de 2016, o autor foi submetido a artrodese da articulação de Lisfranc lateral (cuboide M4-5).
20 – Em 2017 o autor realizou tratamentos de infiltrações locais de corticoides, por força das dores intensas de que padecia.
21 – A 5 de setembro de 2017, por queixas inerentes à intolerância do material de osteossíntese, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica para retirada do mesmo.
22 – A ré deu alta clínica ao autor a 18 de dezembro de 2017.
23 – O autor sofreu dores, quer no momento do embate, quer posteriormente, em função das lesões produzidas, valorizáveis (quantum doloris) em 4 pontos, numa escala crescente de 0 a 7 pontos.
24 – O autor ficou com cicatrizes valorizáveis (dano estético) em 2 pontos, numa escala crescente de 0 a 7 pontos.
25 – VSAF firmou com a “OK – Teleseguros” o “acordo de seguro”, denominado “Automóvel”, pelo qual transferiu a esta, que aceitou, os riscos apontados na apólice nº 9600147##, junta por cópia a fls. 63 e cujo integral teor se dá aqui por reproduzido, nomeadamente a responsabilidade civil emergente de acidentes em que fosse interveniente o veículo ligeiro de passageiros marca BMW 320 D, matrícula ##-##-XQ.
26 – O autor participou o acidente à ré, que assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos causados na sequência do mesmo, nomeadamente no que respeita ao motociclo e prestou assistência médica e tratamentos ao autor nos seus serviços médicos, ressarciu o mesmo de despesas suportadas em consequência daquele, nomeadamente de transporte e das perdas salariais inerentes aos períodos de incapacidade para o exercício da sua atividade profissional.
27 – O autor nasceu a 20 de março de 1989.
28 – Devido às lesões por si sofridas em consequência do acidente em causa nos autos o autor precisou, durante período de tempo não concretamente apurado, de auxílio de terceiros para as suas atividades da vida diária e, designadamente, para a realização da sua higiene e deslocações e, por isso, mudou-se para casa dos pais, em Barcelos, onde se manteve durante um período não concretamente apurado mas superior a um ano e de cerca de um ano e meio.
29 – Na sequência das lesões por si sofridas em consequência do acidente em causa nos autos, das limitações funcionais e dores que ainda sentia e por ter desenvolvido metarsalgia e factura de stress do colo do 5º metatarso e, posteriormente, intolerância ao material de artodose, o autor realizou tratamentos de Medicina Física e Reabilitação.
30 – Em 11 de outubro de 2017 o autor foi submetido a intervenção cirúrgica para correção percutânea osteotomias de Akin M2+3+4+5, intervenção essa destinada a corrigir o hallux valgus, vulgarmente designado joanete, deformação óssea no dedo grande do pé, com etiologia variada, mas, em regra, decorrente do uso de calçado inadequado e mesmo de questões genéticas e/ou antecedentes familiares.
31 – Na sequência da intervenção cirúrgica aludida em 30, o médico ASL, médico da especialidade de ortopedia e traumatologia desportiva, da Clínica Ação de Processo Comum Lambert/Cuf Almada deu indicação, por documento constante de fls. 43, verso dos autos (doc. 30 junto com a p. inicial) para a realização, pelo autor, de fisioterapia e fez constar, do mesmo documento, que o autor se encontrava a ter evolução favorável e com diminuição significativa das metatarsalgias, que as osteotomias se encontravam em fase avançada de consolidação e ser previsível um período de recuperação de mais dois meses.
32 – No dia 20 de fevereiro de 2018, o autor fez uma ecografia ao pé esquerdo, dirigida à região plantar, de cujo relatório foi feito constar o seguinte:
“Adjacente ao bordo anterior da 5ª epífise do 5º metatarso identificamos foco com 13 x 4 mm. Revela componente ecodenso interno com 11x 3, sendo relacionável com granuloma calcificado. // Nos espaços interdigitais dos níveis metatarsofalangeanos não foi obtida contrastação atual para formações sugestivas de neuromas de Morton.”.
33 – Devido às lesões sofridas o autor esteve absolutamente incapacitado para o exercício da profissão de cozinheiro entre 9 de julho de 2015 (data do acidente) e 18 de dezembro de 2017 (data da alta médica fixada pelos serviços médicos da ré).
34 – O autor refere sofrer, em consequência do acidente em causa nos autos e das lesões por si então sofridas, de dor no bordo lateral do pé esquerdo à palpação e ausência espontânea da mesma dor; de dificuldade na locomoção em pisos irregulares e, após uma hora em ortostastimo (posição vertical ou em pé) começa a sentir dor na planta do pé e refere edema do tornozelo esquerdo associado a esforços.
35 – Em consequência do sinistro e das lesões por si sofridas, o autor apresentou, ao exame objetivo efetuado em sede da segunda perícia efetuada à ordem destes autos, as seguintes sequelas no membro inferior esquerdo:
a) cicatriz de características cirúrgicas, ligeiramente hiperpigmentada, linear, vertical, sobre o maléolo lateral, medindo 6 cm de comprimento;
b) cicatriz de características cirúrgicas ligeiramente hiperpigmentada, linear aproximadamente horizontal sobre o bordo lateral do pé, medindo 6 cm de comprimento, com referência a diminuição da sensibilidade local e parestesias;
c) 4 vestígios cicatriciais de características cirúrgicas, em forma de crucifixo, percintimétricos nos espaços interdigitais;
d) cicatriz branca, de características não recentes, aproximadamente horizontal, linear, na região em correspondência com o 1º metatársico, medindo 1 cm de comprimento;
e) referência a dor tipo choque elétrico (sic) à palpação de uma área situada no terço inferior da face lateral da perna esquerda (supero-medial, relativamente à cicatriz descrita no maléolo lateral), referência a dor na palpação da região em correspondência com o 5º metatársico, ao nível plantar;
f) edema residual da região maleolar lateral, comparativamente com o contralateral;
g) ligeira diminuição das flexões plantar e dorsal, com mobilidades mantidas dentro dos parâmetros da normalidade na inversão e eversão do pé;
h) força muscular mantida dentro dos parâmetros da normalidade do membro, comparativamente com o membro contralateral;
i) ausência de uso de palmilha – ao mesmo prescrita em 6.3.2017 -, referindo o autor sentir mais dores com o seu uso;
j) perímetro do tornozelo, relativamente ao membro contralateral, sem dismetria (direito e esquerdo medindo 24 cm de perímetro);
l) perímetro da perna, relativamente ao membro contralateral, sem amiotrofia (medido a 15 cm do bordo inferior da patela, pernas direita e esquerda=35.5 cm).
36 – Em sede dos exames periciais a que o autor foi sujeito à ordem dos presentes autos a respetiva marcha revelou-se normal, sem apoio em claudicação, sendo possível a realização de marcha em calcanhares e em bicos dos pés.
37 – A data da consolidação das lesões sofridas pelo autor em consequência do acidente dos autos ocorreu em 18 de fevereiro de 2018.
38 – As sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente em causa nos autos levam a que o mesmo, quando está de pé – por períodos superiores entre uma e três a 4 horas – comece a sentir dores na planta do pé.
39 – Desde o acidente o autor apenas utiliza calçado “mole” e, designadamente, ténis, por o seu uso ser menos doloroso, para si.
40 – Em consequência do acidente o autor ainda hoje sente dores e, designadamente, quando está mais tempo de pé.
41 – Em consequência do acidente em causa nos autos e das sequelas por si sofridas o autor ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5,95 pontos.
42 – Em consequência do acidente em causa nos autos e das lesões por si sofridas nessa sequência o autor sofreu um período de défice funcional temporário total fixado em 4 dias, correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto.
43 – Em consequência do acidente em causa nos autos e das lesões pelo mesmo sofridas nessa sequência o autor sofreu um período de défice funcional temporário parcial de 896 dias.
44 – Em consequência do acidente em causa nos autos e das lesões por si sofridas nessa sequência o autor sofreu um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 896 dias.
45 – Em consequência do acidente em causa nos autos e das lesões por si sofridas nessa sequência, o autor sofreu um quantum doloris fixado no grau 4 de sete.
46 – Em consequência do acidente em causa nos autos e das lesões pelo mesmo sofridas nessa sequência, o autor sofreu, por força das cicatrizes decorrentes das intervenções cirúrgicas a que foi sujeito (osteossíntese com parafuso interfragmentário e placa de contenção, artrodese da articulação de lisfranc lateral e extração do material de osteossíntese) um dano estético permanente de grau 2 em 7.
47 – A 9 de julho de 2015, o autor exercia a atividade profissional de cozinheiro para a “Tarte “, em regime de estágio profissional decorrente de contrato datado de 24 de dezembro de 2014 e a que correspondia uma bolsa mensal de 586,91 Euros, sendo aquela empresa do grupo em que se insere a “Comer, Lda.”, cujo “chef” é MF, conhecido no meio como “Chef YY”.
48 – Por meio de documento escrito datado de 1 de outubro de 2015, o autor acordou com a “Comer, Lda.” que passaria a exercer, para a mesma, a partir dessa data e pelo período de 9 meses, em regime de isenção de horário, as funções de cozinheiro de 1ª, mediante uma remuneração mensal ilíquida de 784,00 Euros, sujeita a descontos legais e impostos, acrescida de subsídio de Natal e de férias.
49 – Ao valor mensal aludido em 48 – acresciam os seguintes montantes mensais a receber pelo autor:
a) a quantia mensal ilíquida de 176,40 Euros a receber pelo autor a título de retribuição pela prestação de trabalho em regime de isenção de horário;
b) a quantia mensal de 93,94 Euros, a título de subsídio de refeição e
c) a quantia mensal de 35,65 Euros, a título de subsídio de transporte.
50 – Do acordo aludido sob 48 a 49 foi feito constar que o autor declarava reconhecer que a “Comer, Lda.” tinha o direito de, a qualquer momento, fazer cessar o regime de isenção de horário, deixando de proceder ao pagamento, ao autor, da quantia aludida em 50, a).
51 – A partir de julho de 2016, a remuneração mensal base declarada à Segurança Social pela “Comer, Lda.” como sendo a do autor, face à renovação do acordo aludido em 48 e segs., passou a ser de 1.294,00 Euros, acrescida das quantias mensais de 93,94 Euros e de 35,65 Euros, a título, respetivamente, de subsídio de refeição e de subsídio de transporte.
52 – O exercício da profissão de cozinheiro exige estar longos períodos de pé – períodos esses cuja duração dependem do tipo de restaurante onde a função é prestada e do seu horário de abertura ao público e de serviço – e, frequentemente, está sujeita a carga.
53 – Em consequência das sequelas sofridas pelo autor na sequência do acidente em causa nos autos o mesmo, a exercer a atividade profissional de cozinheiro, teria de fazer pausas, cuja frequência e duração temporal dependeria quer do seu horário de trabalho, quer das dores que o mesmo eventualmente tivesse nas zonas lesionadas por estar de pé quer, ainda, da sua capacidade de tolerância à dor.
54 – À data do acidente o autor exercia, além das funções de cozinheiro na “Comer, Lda.”, por vezes, funções equivalentes às de subchefe de cozinha na “Peruana”, quando o Chef YY (MF) ou o subchefe lá não estavam.
55 – O acordo aludido em 48 a 51 cessou a 31 de dezembro de 2017, por verificação do termo do contrato de trabalho com termo certo.
56 – O autor queria ser cozinheiro, continuar a exercer tal atividade profissional e esperava vir a abrir o seu próprio restaurante.
57 – Antes do acidente o autor andava de skate, fazia BTT e corria e, atualmente e por causa das sequelas com que ficou em consequência do acidente, não consegue praticar tais atividades/modalidades.
58 – Em consequência do acidente em causa nos autos e das sequelas com que o autor ficou na sua sequência, o mesmo sofre de uma repercussão permanente nas atividades pessoais, desportivas e de lazer de 3 pontos, avaliada numa escala de 0 a 7 pontos.
59 – O autor pagou a quantia de 150,00 Euros com a realização de um relatório médico de avaliação do dano corporal.
60 – Aquando do embate o autor ficou assustado.
61 – Em consequência do acidente dos autos e das lesões por si sofridas, o autor sofreu ansiedade pela possibilidade de ficar afetado, permanentemente, nas suas capacidades físicas.
62 – O autor sente desgosto e tristeza por sofrer das sequelas aludidas em 34 e 35.
63 – Aquando das intervenções referidas em 15, 19, 21 e 30 o autor esteve internado.
64 – Após o acidente em causa nos autos e antes da alta aludida em 22, o autor esteve a trabalhar nos escritórios da “Comer, Lda.” durante período de tempo não apurado e tentou voltar a trabalhar como cozinheiro, no restaurante “Peruana “, onde trabalhava à data do acidente, não tendo, nessa altura, aguentado fazê-lo por força das dores que sentia em consequência das lesões e sequelas por si sofridas.
65 – O autor trabalha, atualmente, como técnico de vendas numa empresa de compra e venda de materiais para a indústria e de moldes de ferramentas, denominada Faria & Peres, Lda., auferindo um salário mensal líquido de cerca de 900,00 Euros de remuneração base, em julho de 2022.
66 – O acordo referido em 48 foi celebrado, na altura, entre o autor e a “Comer, Lda.” por quer aquele, quer a aludida sociedade, na pessoa do Chef YY, pensarem que o primeiro ia voltar a trabalhar como cozinheiro para tal entidade, após a sua recuperação do acidente em causa nos autos e das lesões por ele sofridas na sua sequência.
67 – O autor era considerado, pelo menos por parte dos colegas com quem trabalhava à data do acidente, como um jovem cozinheiro com futuro.
68 – O autor conheceu, durante a sua recuperação do acidente em causa nos autos, a sua atual companheira, com quem vive, em Leiria, desde 2017.
69 – Após a alta aludida em 22, o autor não voltou a tentar trabalhar como cozinheiro.
70 – O restaurante “Peruana” abria ao público às 12 horas e encerrava ao público às 24.00 Horas, servindo refeições nesse período temporal.
71 – Os cozinheiros da “Peruana” entravam, em regra, às 09.00 horas ao serviço, excetuado o que recebia os produtos dos fornecedores, o qual entrava ao serviço às 08.00 horas.
72 – A equipa de cozinheiros da “Peruana” era em número não concretamente apurado mas de cerca de 12, à data do acidente em causa nos autos, trabalhando cerca de seis de cada vez, enquanto os outros folgavam.
73 – Cada um dos elementos da equipa de cozinheiros que trabalhava na “Peruana” tinha duas a três folgas semanais.
74 – No ano de 2014, o autor declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho no valor de 4.336,00 Euros.
75 – No ano de 2015, o autor declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho no valor de 8.002,24 Euros.
76 – No ano de 2016, o autor declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho no valor de 14.856,65 Euros.
77 – No ano de 2017, o autor não declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho.
78 – No ano de 2018, o autor não declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho.
79 – No ano de 2019, o autor declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho ou equivalente, o valor de 325,00 Euros, não tendo o mesmo, em sede de declarações à Segurança Social, tido qualquer declaração de salário ou subsídios no período situado entre março de 2019 e novembro de 2019.
80 – No ano de 2020, o autor declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho no valor de 9.208,33 Euros.
81 – No ano de 2021 o autor declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho no valor de 12.106,67 Euros.
82 – Relativamente ao autor, a comunicação de declarações contributivas efetuadas à Segurança Social foram, no período situado entre 1 de janeiro de 2015 e dezembro de 2019, as que constam dos e-mails entrados em juízo em 2.12.2019 e em 23.8.2022.
83 – O então chefe do autor na cozinha da “Peruana”, também cozinheiro, chegou a auferir, como salário, da “Comer, Lda. “, o salário mensal de 2.500,00 Euros, líquido, tendo o mesmo aberto já dois restaurantes seus, à data de 6 de julho de 2022.
84 – A ré pagou ao autor, em sede de adiantamento do valor da indemnização ao mesmo devida por força do acidente dos autos, a quantia de 20.575,46 Euros.

B.B. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
1. Matéria de facto dada por não provada
Tal como referimos na enunciação das questões a resolver, os apelantes pretendem, no essencial, que se dê por provada parte da matéria dada por não provada na sentença. O tribunal a quo deu por não provados os seguintes factos objeto da impugnação do autor:
2 – Que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente em causa nos autos impossibilitem o autor de continuar a exercer a atividade de cozinheiro.
3 – Que o autor sempre tenha sonhado ser cozinheiro.
4 – Que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente o impeçam de concretizar o sonho referido em 3.
Está, pois, em causa, no essencial, a capacidade do autor para exercer a profissão de cozinheiro e o seu alegado sonho de se dedicar a esta profissão. O quarto facto não provado é uma mera conclusão dos dois que o antecedem, pelo que é nestes que nos devemos concentrar.

2. Decisão sobre o ponto 2 dos factos não provados
2.1. Motivação da convicção apresentada pelo tribunal ‘a quo’
O tribunal a quo motivou a sua convicção, no que respeita ao facto 2 não provado, nos seguintes termos:
[A] não prova dos factos elencados (…) decorreu (…) no que concerne ao facto 2: no teor dos relatórios de ambas as perícias efetuadas à ordem dos autos, que concluem que as sequelas de que o demandante padece não o impedem de exercer a atividade profissional de cozinheiro, implicando apenas esforços acrescidos significativos, dadas as dores de que o demandante se queixa em situação de ortostatismo e carecendo, para o efeito e a manterem-se as suas queixas álgicas em tal situação, de realizar pausas para poder realizar a jornada de trabalho.
Com efeito e como decorre do teor de ambas as perícias efetuadas à ordem dos autos, mesmo em sede de exame objetivo o demandante não apresentou quaisquer sintomas e ou expressão objetiva que determinem a impossibilidade da atividade profissional de cozinheiro, sendo que é do conhecimento público que restaurantes existem com horários de abertura ao público mais curtos do que aquele em que o autor trabalhava aquando do acidente dos autos e, mesmo, só servindo uma das principais refeições e, por isso, com um menor horário de trabalho para os cozinheiros e demais funcionários, restaurantes que, nem por tal facto, deixam de ser restaurantes de renome, sendo evidente que com um mais reduzido horário de trabalho, seria mais fácil ao demandante exercer a sua atividade profissional, tendo a existência de tal tipo de restaurante decorrido do próprio depoimento da testemunha CP. E nem se diga que, nessas circunstâncias ou em tal tipo de restaurante, o demandante teria de estar cerca de 10 horas em pé pois não se vislumbra como, num restaurante com um menor horário de trabalho e outros cozinheiros, a preparação dos alimentos e sua confeção implicaria tal carga horária para cada um, dado o trabalho ser necessariamente dividido entre todos.
Ademais, a verdade é que o mero depoimento de testemunhas próximas ao demandante (pai, companheira e ex-colegas) e/ou as suas declarações de parte não seriam, de qualquer modo e na ausência de elementos objetivos comprovativos da sua situação clínica atual e de que comprovadamente resultasse o impedimento de exercer aquela atividade, suscetíveis de permitir o afastamento das conclusões dos relatórios das perícias efetuadas à ordem dos autos – neste sentido, ver Acs. do TRL, de 29.12.2012, do TRG, de 1.10.2015 e do TRE, de 23.3.2017, in dgsi.net.
Na verdade e de qualquer modo, sempre se dirá que o demandante confunde, de forma clara, impossibilidade de exercer a função ou atividade profissional com uma maior dificuldade em a exercer, por a mesma poder implicar dores ou as poder agravar, o que sucede com muitos outros trabalhadores que, não obstante problemas de saúde de vária índole e de, por força dos mesmos, a realização de as suas atividades profissionais lhes provocarem dores, a continuam a prestar…
Impõe-se ainda ter presente que decorre dos factos dados como provados em A), 68 e 69 que o demandante conheceu, durante a sua recuperação, a testemunha MF, com quem passou a viver em união de facto em 2017, em Leiria e que, por isso, para o mesmo tentar voltar a trabalhar na “Peruana”, tal implicaria ter de deixar de viver naquela cidade e com a companheira durante vários dias por semana ou que, não o querendo fazer, se mudassem ambos para Lisboa, o que implicaria mudança de vida para ambos, em tal período, situação que se afigura que pode ter determinado o facto de não ter tentado, após a alta referida em A), 22, voltar a trabalhar como cozinheiro.
2.2. Análise da prova pericial
Saber se as sequelas sofridas pelo sinistrado são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual é uma conclusão a retirar dos dois dados de facto: sequelas sofridas e características (exigências físicas e mentais) da atividade. O parecer pericial sobre a compatibilidade entre as sequelas sofridas e a atividade profissional habitual do sinistrado está coberto pela autoridade técnica dos peritos, no que respeita à identificação das sequelas (art.º 388.º do Cód. Civil), mas já não no que toca às características e exigências da atividade profissional do examinado. Por exemplo, um perito médico não conhece melhor as exigências da atividade de um mestre de uma traineira do que uma testemunha, especialmente se esta trabalhar embarcada. Por assim se dever entender, como inquestionavelmente se deve, a parte pode recorrer eficazmente a qualquer meio de prova para contrariar a conclusão do relatório pericial sobre a compatibilidade entre as sequelas sofridas e a atividade profissional habitual do sinistrado, desde que esta seja incorretamente caracterizada no relatório pericial.
No caso dos autos, o apelante não alega que os peritos médicos tiveram uma errada representação das características da atividade de cozinheiro, mas tão-só que não compreenderam as exigências conjunturais da atividade a que estão sujeitos os cozinheiros profissionais, designadamente, a dificuldade de realização de pausas e a elevada duração do período diário de trabalho. Importa, pois, num primeiro momento, verificar se os relatórios periciais enfermam de alguma falha que possa desqualificar o seu valor probatório – designadamente, se dos mesmos resulta que a natureza da atividade profissional do examinado não foi devidamente compreendida. Se não for este o caso, restará verificar se se pode extrair da restante prova que as exigências conjunturais da profissão do examinado não lhe permitem, efetivamente, retomar a sua prática.
Neste contexto, contrariamente ao pretendido pelo apelante, na análise do relatório pericial, há que distinguir as “Queixas” do “Exame objetivo”. Estes dois capítulos não têm o mesmo peso, quando se pretende extrair da fundamentação do relatório a prova sobre o estado físico e psíquico do examinado.
O capítulo “Queixas” regista o resultado de uma entrevista orientada, de forma a descrever os danos relatados pelo examinado relativos às capacidades físicas e mentais próprias do ser humano, tendo em conta, em especial, a idade e o sexo. São, ainda, registadas as alterações da vida do examinado resultantes do sinistro, no que respeita aos atos da vida corrente, à vida afetiva, social e familiar, e à atividade profissional ou de formação.
O capítulo “Exame objetivo” corresponde ao registo dos dados recolhidos através perceção direta que o perito médico tem do estado do examinado. Neste é descrito o dano no corpo do examinado (ou o dano psíquico). Tipicamente, começa pela descrição do estado geral do examinado, seguindo-se uma descrição mais orientada e rigorosa das lesões ou sequelas.
No relatório pericial subscrito em 11 de setembro de 2020 é concluído, além do mais, que:
– Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de fixável em 3 Pontos.
– As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam estorços suplementares.
Para além da dor alegada pelo examinado, o relatório pericial regista, objetivamente, no “Membro inferior esquerdo: (…) – sem edema, derrame articular, amiotrofias objetiváveis ou sinais de instabilidade; // – mobilidade do tornozelo e pé e força muscular conservadas e simétricas; // – é capaz de realizar marcha com apoio nos antepés e calcanhares”. Regista, ainda: “Dependências Permanentes de Ajudas: // Ajudas técnicas (…). Neste caso, palmilhas personalizadas conforme prescrição de médico assistente”.
No relatório pericial subscrito em 27 de agosto de 2021 é concluído, além do mais, que:
– Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica é fixável em 5,95 pontos
– As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, designadamente evicção de períodos de ortostatismo prolongado e realização de pausas mais frequentes no decurso dos turnos laborais; (…)
– Ajudas técnicas permanentes: o Examinando beneficiaria de tratamentos médicos regulares, nomeadamente fisioterapia.
Para além da dor alegada pelo examinado, o relatório pericial regista, objetivamente, no “Membro inferior esquerdo: (…) – Ligeira diminuição das flexões plantar e dorsal, com mobilidades mantidas dentro dos parâmetros da normalidade na inversão e eversão do pé; // – Força muscular mantida dentro dos parâmetros da normalidade do membro, comparativamente com o membro contralateral; // – Ausência de palmilha; – Perímetro do tornozelo, relativamente ao membro contralateral, sem dismetria (direito e esquerdo medindo 24cm de perímetro); – Perímetro da perna, relativamente ao membro contralateral, sem amiotrofia o medido a 15cm do bordo inferior da patela, pernas direita e esquerda = 35.5cm)”. Regista, ainda: “Dependências Permanentes de Ajudas: // Tratamentos médicos regulares (…) Neste caso beneficiaria de tratamentos médicos regulares como sejam de fisioterapia”.
Dos dados de facto objetivamente registados nos relatórios periciais efetuados, não se pode retirar que o autor não pode estar ininterruptamente de pé e em movimento (designadamente, no interior de uma cozinha) durante várias horas. Pode, pois, concluir-se que o autor é capaz de se dedicar à cozinha, no respeito pelos períodos legais de atividade de um cozinheiro profissional, durante um serviço de refeição.
Importa aqui notar que, na entrevista realizada no âmbito da primeira perícia, com a espontaneidade que caracteriza uma primeira intervenção no processo, o autor admitiu que apenas tinha “dificuldade na marcha por períodos superiores a 3 horas” – sublinhado nosso. Referiu também fenómenos dolorosos “ligeiros, referidos ao pé e tornozelo, que agravam com o estorço, não demandando terapêutica analgésica” – sublinhado nosso. Manifestou, no entanto, “incapacidade para a função de cozinheiro por intolerância ao ortostatismo prolongado”.
Na entrevista efetuada na segunda perícia, o autor já “menciona que quando se mantém até 1 hora em ortostatismo não sente queixas álgicas, mas que após esse período começa a sentir dor na planta do pé” – sublinhado nosso. Afirma sentir dor “tipo ‘facada’, à palpação da região plantar (aponta para o bordo lateral do pé esquerdo), negando dor espontânea nesse local”. “[R]efere que ‘aguentava 3 a 4 horas de pé e era o desespero para me poder sentar’ (sic) devido às dores no bordo lateral do pé esquerdo” – sublinhado nosso.
Em suma, quer dos factos direta e objetivamente percecionados pelos peritos, quer das declarações prestadas pelo autor, não se pode concluir, como pretende o demandante, “que as sequelas de que (…) ficou a padecer em consequência do acidente em causa nos autos impossibilitem o autor de continuar a exercer a atividade de cozinheiro”. No entanto, também se pode retirar das conclusões periciais que o autor terá de efetuar pausas mais frequentes durante o período diário de trabalho. Temos, pois, de determinar em que medida este handicap impõe uma decisão de facto diferente da tomada pelo tribunal recorrido.
2.3. Confronto entre parecer pericial e os restantes meios de prova
Como se viu, a decisão do tribunal a quo ancorou-se na prova pericial produzida. Não surpreende, pois, que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se centre, no essencial, na desvalorização deste meio de prova
O autor insurge-se contra as conclusões dos relatórios periciais, na parte em que deles consta que “as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, (…) compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, designadamente evicção de períodos de ortostatismo prolongado e realização de pausas mais frequentes no decurso dos turnos laborais”. Afirma que, pelo contrário, num “juízo da realidade do caso concreto”, o demandante “perdeu, em absoluto, a capacidade de trabalhar como cozinheiro e chefe de cozinha”.
Afigura-se que o demandante labora sobre um equívoco. Parece o mesmo entender que o relatório pericial tem de tomar em consideração as condições conjunturais do mercado de trabalho no setor socioprofissional em causa. Ora, não cabe aos peritos verificar se atravessamos um período de pleno emprego, caso em que até os trabalhadores mais desqualificados são contratados, ou, diferentemente, se a taxa de desemprego é de, por exemplo, 20%, caso em que apenas os melhores profissionais – ou os mais produtivos – conseguem emprego.
Aos peritos cabe, sim, emitir parecer sobre a capacidade do examinado para exercer a sua atividade, de acordo com as características típicas desta – cfr., exemplificativamente, a CCT entre a AHRESP  e o SITESE, publicado no BTE, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2023 –, em conformidade com as regras da experiência e com o relato feito pelo examinado na entrevista que lhe é feita. No mais, com base nos restantes elementos de prova, quer testemunhal – oferecendo o seu testemunho sobre as efetivas condições de trabalho dos cozinheiros profissionais ou sobre uma tentativa frustrada de retoma da atividade –, quer documental – por exemplo, revelando as taxas de desemprego no setor de atividade em causa –, designadamente, caberá à parte fazer prova de que as alterações à normal capacidade de trabalho do sinistrado impostas pelas sequelas – v.g., a realização de pausas frequentes – afastá-lo-ão do mercado de trabalho.
Note-se, ainda a propósito, que as testemunhas podem afirmar utilmente que o autor experimenta dificuldades na realização de determinadas tarefas, mas cabe aos peritos concluir se essas dificuldades estão, ou não, causalmente relacionadas com o sinistro. Esta asserção é especialmente relevante quando, como ocorre no caso dos autos, os factos percecionados por algumas testemunhas ocorreram em data anterior à consolidação das lesões sofridas pelo autor – veja-se adiante o facto 16 –, isto é, antes da consolidação médico-legal das lesões e, inclusivamente, antes de, pelo menos, uma das intervenções cirúrgicas corretivas a que foi submetido, conforme consta adiante do ponto 57 – factos provados.
O pai do autor e os seus colegas de profissão descreveram, convincentemente, as atuais exigências (efetivas) da atividade de um cozinheiro profissional. Destes testemunhos resulta a convicção de que, à luz de tais exigências, a realização de pausas mais frequentes poderá constituir uma desvantagem para o autor, na tentativa de obter e de conservar um emprego como cozinheiro, tendo em conta as características atuais do mercado de trabalho. No entanto, não resultou provado que este handicap seja diferente ou superior àquele que já consta do facto adiante descrito na al. g) do ponto 10 – factos provados: “Em consequência do acidente em causa nos autos e das sequelas por si sofridas o autor ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5,95 pontos”.
Por último, é pertinente invocar ainda o documento n.º 33 junto com a petição inicial (embora o apresentante não concorde com o seu teor): uma cópia do relatório de avaliação do dano corporal realizado pelos serviços clínicos da ré. Neste documento consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:

RELATÓRIO FINAL DE AVALIAÇÃO DANO CORPORAL
(…)
CONCLUSÕES
Data de consolidação médico-legal18/12/2017
(…)
Quantum Doloris4 pontos em 7
Incapacidade Permanente geral6 pontos em 100
(…)
Rebate ProfissionalEsforços Acrescidos
Dano estético2 pontos em 7
Prejuízo de afirmação pessoal1 pontos em 5

Extrai-se destas conclusões que há um consenso bastante alargado entre os peritos, no que à questão agora analisada diz respeito.
Em suma, não resulta da prova produzida que, por causa do dano corporal por si sofrido, está o autor impossibilitado de exercer as funções de cozinheiro – embora as sequelas de que ficou a padecer reduzam a sua empregabilidade, sendo esta redução avaliável em 5,95 pontos, numa escala de 0 a 100, conforme consta adiante na al. g) do ponto 10 – factos provados.
3. Decisão sobre o ponto 3 dos factos não provados
Tal como já adiantámos, o tribunal a quo deu por não provado que “que o autor sempre tenha sonhado ser cozinheiro”. Motivou a sua decisão nos seguintes termos:
[A] não prova dos factos elencados (…) decorreu (…) no tocante aos factos 3 e 4: no facto de nenhuma testemunha ter referido tal sonho do demandante, desde sempre (quanto ao facto 3) e, no mais, por a prova de tal facto ter ficado prejudicada pela não prova dos factos 2 e 3.
O autor sustenta a sua impugnação invocando as suas próprias declarações, bem como os testemunhos de FA (pai do autor), MF (companheira do autor) e CP (cozinheiro e antigo colega de trabalho do autor).
Começamos por notar que, contrariamente ao que é afirmado na sentença, duas testemunhas (FA e MF) afirmaram, efetivamente, que o sonho do autor era ser cozinheiro. Quando à última testemunha agora identificada (CP), verifica-se que a mesma nunca afirmou ser este o sonho do autor, limitando-se a responder a uma pergunta na qual o mandatário “põe as palavras na boca da testemunha” – pergunta-se se o autor tem mágoa “de não ter prosseguido o sonho” – com um singelo “é verdade”.
As testemunhas FA e MF, são respetivamente, o pai e a companheira do autor. Considerando a elevada proximidade pessoal e familiar entre as testemunhas e o autor, é de exigir que a existência do afirmado sonho seja sustentada em factos (demonstrados) que revelem a sua existência, como seja uma relevante formação académica plurianual na área – e não um mero curso de cozinha com poucas dezenas de horas de duração. É esta uma factualidade facilmente demonstrável por meio de prova documental – por exemplo, mediante a apresentação de um diploma ou de um certificado de frequência, com a exibição de uma candidatura à obtenção de apoio ou de crédito para o início de um negócio na área da restauração, mediante a exibição de uma declaração de atribuição de um prémio ou de uma menção honrosa num qualquer concurso de culinária, ou juntando um plano de negócios anteriormente elaborado com vista à concretização do “sonho”.
No entanto, no apuro da prova produzida, apenas temos as declarações do autor e daqueles que lhe são mais próximos. E, mesmo quanto a estes, não se pode extrair das declarações da companheira do demandante mais do que a manifestação por este, durante o tempo em que conviveram – tendo-se conhecido já após o sinistro –, do seu propósito de se dedicar profissionalmente à cozinha, desejando vir a ser proprietário de um restaurante, conforme consta adiante do ponto 38 – factos provados. Não se vê como possa esta testemunha afirmar que toda a vida (ou “sempre”) o autor teve o “sonho” de ser cozinheiro e de ter um restaurante. Das declarações do pai do demandante emerge que o dito sonho não estava a ser efetivamente perseguido, face ao fracasso de uma tentativa de criação de um negócio familiar.
 Em face do exposto, apenas é seguro afirmar que o autor se propunha continuar a exercer a profissão de cozinheiro. Ora, este facto já consta, no essencial, do leque dos factos provados. Com efeito, no ponto 38 – factos provados (adiante) – consta: “O autor queria ser cozinheiro, continuar a exercer tal atividade profissional e esperava vir a abrir o seu próprio restaurante”. Assim se conclui pela improcedência da impugnação agora em análise, sem prejuízo de o ponto 3 dos factos não provados dever ser articulado com o ponto 38 – factos provados (adiante).
4. Decisão sobre o ponto 4 dos factos não provados
Não resultou provado que “as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente o impeçam de concretizar o sonho” de “ser cozinheiro”. Esta conclusão está, no essencial, correta.
Resulta do raciocínio acima expendido que o autor não está impedido de continuar a ser cozinheiro, embora, na atual conjuntura, não lhe seja fácil fazê-lo por conta de outrem. No entanto, conforme resulta da prova produzida, o autor ambiciona ser proprietário de um restaurante – já tendo a família explorado um. Ora, na qualidade de dono do seu negócio, o autor tem outra liberdade para gerir os seus tempos de trabalho, rodeando-se dos colaboradores de que carecer. O mesmo é dizer que, embora com uma dificuldade acrescida, não está o autor verdadeiramente impossibilitado de cozinhar profissionalmente.
Deve, pois, ser mantida a decisão respeitante ao quarto facto dado por não provado.
5. Conclusão sobre a impugnação da decisão de facto e de conhecimento oficioso
É chegado o momento de extrairmos as necessárias consequências da prova analisada, tendo por referência cada um dos factos sobre os quais o apelante reclama uma pronúncia positiva. Em resultado da reapreciação da prova produzida, alteram-se os pontos 2 a 4 do leque dos factos não provados.
O ponto 2 dos factos não provados é eliminado, passando a constar do leque dos factos provados:
85 – As sequelas de que ficou a padecer reduzam a empregabilidade do autor, sendo esta redução avaliável em 5,95 pontos, numa escala de 0 a 100, conforme consta no ponto 41 dos factos provados.
O ponto 3 dos factos não provados é alterado, passando a ter o seguinte enunciado:
3 – Que o autor sempre tenha sonhado ser cozinheiro, sem prejuízo do decidido no ponto 56 dos factos provados [adiante ponto 38 – factos provados].
O ponto 4 dos factos não provados é alterado, passando a ter o seguinte enunciado:
4 – Que as sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente o impedem de cozinhar profissionalmente.
No mais, deve ser mantida a decisão de facto do tribunal a quo, improcedendo a sua impugnação. Esta decisão é agora reproduzida, embora com uma sistematização distinta, mais ajustada à crónica dos factos essenciais, expurgada de factos meramente probatórios e contendo a alteração imposta pela alteração da decisão de facto, e transcrevendo-se o teor de documentos já considerados assentes.
São, pois, estes os fundamentos de facto da decisão final da causa:
1. Dinâmica do acidente
1 – Em 9 de julho de 2015, pelas 18.00 horas, na avenida 24 de julho, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ##-##-XQ (doravante designado por XQ), conduzido por VSAF, circulava no sentido Alcântara – Cais do Sodré.
2 – Na mesma data, hora e local, o motociclo com a matrícula ##-LP-## (doravante designado por LP), conduzido pelo aqui autor, circulava na mesma avenida e no mesmo sentido.
3 – A referida avenida é constituída por uma faixa de rodagem com três vias de trânsito em cada sentido, separadas por um separador central.
4 – O XQ circulava na via do meio e o LP na via da direita, em posições praticamente paralelas.
5 – A dada altura, o condutor do XQ decidiu mudar para a via mais à direita, onde circulava o LP e, sem que nada o fizesse prever, entrou e ocupou a mesma.
6 – Ao avistar o XQ, atravessando-se na faixa de rodagem onde se encontrava, o condutor do LP encostou o seu veículo o mais à direita possível, acabando por ficar “entalado” entre a lateral direita do XQ e a berma da via onde circulava, isto é, o passeio.
7 – O XQ aproximou-se do LP e, com a respetiva lateral direita, embateu-lhe.
8 – O condutor do LP caiu no solo, onde embateu.
2. Danos corporais
9 – Em consequência do embate e queda no solo, o autor sofreu:
a) traumatismo do tornozelo esquerdo;
b) fratura do maléolo peroneal do tornozelo esquerdo.
10 – Em resultado do acidente acima descrito, das lesões por este causadas por si sofridas e dos tratamentos apropriados a que foi sujeito, o autor:
a) sofreu um período de défice funcional temporário de 4 dias, correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto;
b) sofreu um período de défice funcional temporário parcial de 896 dias;
c) sofreu um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 896 dias;
d) sofreu dores valorizáveis (quantum doloris) em 4 pontos, numa escala crescente de 0 a 7 pontos;
e) ficou com cicatrizes valorizáveis (dano estético) em 2 pontos, numa escala crescente de 0 a 7 pontos;
f) sofre de uma repercussão permanente nas atividades pessoais, desportivas e de lazer de 3 pontos, avaliada numa escala de 0 a 7 pontos;
g) ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5,95 pontos;
h) poderá atenuar as sequelas de que padece recorrendo a fisioterapia e ao uso de palmilhas personalizadas.
11 – Em consequência do sinistro e das lesões por si sofridas, o autor apresenta as seguintes sequelas no membro inferior esquerdo:
a) cicatriz de características cirúrgicas, ligeiramente hiperpigmentada, linear, vertical, sobre o maléolo lateral, medindo 6 cm de comprimento;
b) cicatriz de características cirúrgicas ligeiramente hiperpigmentada, linear aproximadamente horizontal sobre o bordo lateral do pé, medindo 6 cm de comprimento, com referência a diminuição da sensibilidade local e parestesias;
c) quatro vestígios cicatriciais de características cirúrgicas, em forma de crucifixo, percintimétricos nos espaços interdigitais;
d) cicatriz branca, de características não recentes, aproximadamente horizontal, linear, na região em correspondência com o 1º metatársico, medindo 1 cm de comprimento;
e) referência a dor tipo choque elétrico (sic) à palpação de uma área situada no terço inferior da face lateral da perna esquerda (supero-medial, relativamente à cicatriz descrita no maléolo lateral), referência a dor na palpação da região em correspondência com o 5.º metatársico, ao nível plantar;
f) edema residual da região maleolar lateral, comparativamente com o contralateral;
g) ligeira diminuição das flexões plantar e dorsal, com mobilidades mantidas dentro dos parâmetros da normalidade na inversão e eversão do pé;
h) força muscular mantida dentro dos parâmetros da normalidade do membro, comparativamente com o membro contralateral;
i) ausência de uso de palmilha – ao mesmo prescrita em 6.3.2017 –, referindo o autor sentir mais dores com o seu uso;
j) perímetro do tornozelo, relativamente ao membro contralateral, sem dismetria (direito e esquerdo medindo 24 cm de perímetro);
k) perímetro da perna, relativamente ao membro contralateral, sem amiotrofia (medido a 15 cm do bordo inferior da patela, pernas direita e esquerda=35.5 cm).
12 – Em consequência do sinistro e das lesões por si sofridas, o autor apresenta marcha normal, sem apoio em claudicação, sendo possível a realização de marcha em calcanhares e em bicos dos pés.
13 – As sequelas de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente em causa nos autos levam a que o mesmo, quando está de pé – por períodos superiores entre uma e três a ´quatro horas – comece a sentir dores na planta do pé.
14 – Em consequência do acidente o autor ainda hoje sente dores e, designadamente, quando está mais tempo de pé.
15 – O autor refere sofrer, em consequência do acidente em causa nos autos e das lesões por si então sofridas, de dor no bordo lateral do pé esquerdo à palpação e ausência espontânea da mesma dor; de dificuldade na locomoção em pisos irregulares e, após uma hora em ortostastimo (posição vertical ou em pé) começa a sentir dor na planta do pé e refere edema do tornozelo esquerdo associado a esforços.
16 – A data da consolidação das lesões sofridas pelo autor em consequência do acidente dos autos ocorreu em 18 de fevereiro de 2018.
3. Tratamentos a que o autor foi sujeito
17 – Em 9 de julho de 2015, o autor deu entrada no serviço de urgência do Hospital de São José, onde foi assistido na especialidade de Ortopedia e realizou RX.
18 – No referido Hospital de São José, o membro inferior esquerdo do autor foi imobilizado com tala gessada posterior suropodálica e foi medicado.
19 – Após a alta hospitalar do Serviço de Urgência de São José, o autor foi encaminhado para a consulta de Ortopedia, onde realizou consultas e RX.
20 – Por força das lesões sofridas, o autor foi, aquando da assistência no serviço de urgência do Hospital de São José, encaminhado para o Hospital Curry Cabral, para cirurgia, onde foi submetido a intervenção cirúrgica que consistiu em osteossíntese com placa de parafusos, para correção, consolidação e estabilização da metáfise discal do perónio.
21 – Na sequência das consultas médicas a que foi submetido, foram prescritos tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação.
22 – Em dezembro de 2015, foi diagnosticado ao autor atrofia muscular, edema residual e tendinite dos peroneais.
23 – Em consequência do que necessitou e realizou tratamentos fisiátricos e de exercícios em piscina.
24 – A 8 de novembro de 2016, o autor foi submetido a artrodese da articulação de Lisfranc lateral (cuboide M4-5).
25 – Em 2017 o autor realizou tratamentos de infiltrações locais de corticoides, por força das dores intensas de que padecia.
26 – A 5 de setembro de 2017, por queixas inerentes à intolerância do material de osteossíntese, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica para retirada do mesmo.
27 – Na sequência das lesões por si sofridas em consequência do acidente em causa nos autos, das limitações funcionais e dores que ainda sentia e por ter desenvolvido metarsalgia e fatura de stress do colo do 5º metatarso e, posteriormente, intolerância ao material de artodose, o autor realizou tratamentos de Medicina Física e Reabilitação.
28 – Em 11 de outubro de 2017 o autor foi submetido a intervenção cirúrgica para correção percutânea osteotomias de Akin M2+3+4+5, intervenção essa destinada a corrigir o hallux valgus, vulgarmente designado joanete, deformação óssea no dedo grande do pé, com etiologia variada, mas, em regra, decorrente do uso de calçado inadequado e mesmo de questões genéticas e/ou antecedentes familiares.
29 – Na sequência da intervenção cirúrgica aludida no ponto 28 – factos provados – o médico ASL, médico da especialidade de ortopedia e traumatologia desportiva, da Clínica Ação de Processo Comum Lambert/Cuf Almada deu indicação, por documento constante de fls. 43, verso dos autos (doc. 30 junto com a p. inicial) para a realização, pelo autor, de fisioterapia e fez constar, do mesmo documento, que o autor se encontrava a ter evolução favorável e com diminuição significativa das metatarsalgias, que as osteotomias se encontravam em fase avançada de consolidação e ser previsível um período de recuperação de mais dois meses.
30 – No dia 20 de fevereiro de 2018, o autor fez uma ecografia ao pé esquerdo, dirigida à região plantar, de cujo relatório foi feito constar o seguinte: “Adjacente ao bordo anterior da 5.ª epífise do 5.º metatarso identificamos foco com 13 x 4 mm. Revela componente ecodenso interno com 11x 3, sendo relacionável com granuloma calcificado. // Nos espaços interdigitais dos níveis metatarsofalangeanos não foi obtida contrastação atual para formações sugestivas de neuromas de Morton”.
4. Outros danos não patrimoniais
31 – Aquando do embate o autor ficou assustado.
32 – Em consequência do acidente dos autos e das lesões por si sofridas, o autor sofreu ansiedade pela possibilidade de ficar afetado, permanentemente, nas suas capacidades físicas.
33 – O autor sente desgosto e tristeza por sofrer das sequelas aludidas no ponto 11 – factos provados – e 15 – factos provados.
34 – Aquando das intervenções referidas no ponto 20 – factos provados –, no ponto 24 – factos provados –, no ponto 26 – factos provados – e no ponto 28 – factos provados –, o autor esteve internado.
35 – Devido às lesões por si sofridas em consequência do acidente em causa nos autos o autor precisou, durante período de tempo não concretamente apurado, de auxílio de terceiros para as suas atividades da vida diária e, designadamente, para a realização da sua higiene e deslocações e, por isso, mudou-se para casa dos pais, em Barcelos, onde se manteve durante um período não concretamente apurado mas superior a um ano e de cerca de um ano e meio.
36 – Desde o acidente o autor apenas utiliza calçado “mole” e, designadamente, ténis, por o seu uso ser menos doloroso, para si.
37 – Antes do acidente o autor andava de skate, fazia BTT e corria e, atualmente e por causa das sequelas com que ficou em consequência do acidente, não consegue praticar tais atividades/modalidades.
38 – O autor queria ser cozinheiro, continuar a exercer tal atividade profissional e esperava vir a abrir o seu próprio restaurante.
39 – O autor era considerado, pelo menos por parte dos colegas com quem trabalhava à data do acidente, como um jovem cozinheiro com futuro.
40 – Após 18 de dezembro de 2017, o autor não voltou a tentar trabalhar como cozinheiro.
41 – O autor conheceu, durante a sua recuperação do acidente em causa nos autos, a sua atual companheira, com quem vive, em Leiria, desde 2017.
42 – O autor nasceu a 20 de março de 1989.
5. Danos patrimoniais
43 – Devido às lesões sofridas o autor esteve absolutamente incapacitado para o exercício da profissão de cozinheiro entre 9 de julho de 2015 (data do acidente) e 18 de dezembro de 2017 (data da alta médica fixada pelos serviços médicos da ré).
44 – A 9 de julho de 2015, o autor exercia a atividade profissional de cozinheiro para a “Tarte”, em regime de estágio profissional decorrente de contrato datado de 24 de dezembro de 2014 e a que correspondia uma bolsa mensal de €586,91, sendo aquela empresa do grupo em que se insere a “Comer, Lda.”, cujo “chef” é MF, conhecido no meio como “Chef YY”.
45 – Por meio de documento escrito datado de 1 de outubro de 2015, o autor acordou com a “Comer, Lda.” que passaria a exercer, para a mesma, a partir dessa data e pelo período de 9 meses, em regime de isenção de horário, as funções de cozinheiro de 1.ª, mediante uma remuneração mensal ilíquida de €784,00, sujeita a descontos legais e impostos, acrescida de subsídio de Natal e de férias.
46 – Ao valor mensal aludido no ponto 45 – factos provados – acresciam os seguintes montantes mensais a receber pelo autor:
a) a quantia mensal ilíquida de €176,40 a receber pelo autor a título de retribuição pela prestação de trabalho em regime de isenção de horário;
b) a quantia mensal de €93,94, a título de subsídio de refeição e
c) a quantia mensal de €35,65, a título de subsídio de transporte.
47 – Do acordo aludido no ponto 45 – factos provados – e no ponto 46 – factos provados – foi feito constar que o autor declarava reconhecer que a “Comer, Lda.” tinha o direito de, a qualquer momento, fazer cessar o regime de isenção de horário, deixando de proceder ao pagamento, ao autor, da quantia aludida em na al. a) do ponto 46 – factos provados.
48 – A partir de julho de 2016, a remuneração mensal base declarada à Segurança Social pela “Comer, Lda.” como sendo a do autor, face à renovação do acordo aludido no ponto 45 – factos provados –, passou a ser de 1.294,00 Euros, acrescida das quantias mensais de 93,94 Euros e de 35,65 Euros, a título, respetivamente, de subsídio de refeição e de subsídio de transporte.
49 – O acordo referido em 48 foi celebrado, na altura, entre o autor e a “Comer, Lda.” por quer aquele, quer a aludida sociedade, na pessoa do Chef YY, pensarem que o primeiro ia voltar a trabalhar como cozinheiro para tal entidade, após a sua recuperação do acidente em causa nos autos e das lesões por ele sofridas na sua sequência.
50 – O acordo aludido no ponto 45 – factos provados – cessou a 31 de dezembro de 2017, por verificação do termo do contrato de trabalho com termo certo.
51 – À data do acidente o autor exercia, além das funções de cozinheiro na “Comer, Lda.”, por vezes, funções equivalentes às de subchefe de cozinha na “Peruana”, quando o Chef YY (MF) ou o subchefe lá não estavam.
52 – O restaurante “Peruana” abria ao público às 12 horas e encerrava ao público às 24.00 Horas, servindo refeições nesse período temporal.
53 – Os cozinheiros da “Peruana” entravam, em regra, às 09.00 horas ao serviço, excetuado o que recebia os produtos dos fornecedores, o qual entrava ao serviço às 08.00 horas.
54 – A equipa de cozinheiros da “Peruana” era em número não concretamente apurado, mas de cerca de 12, à data do acidente em causa nos autos, trabalhando cerca de seis de cada vez, enquanto os outros folgavam.
55 – Cada um dos elementos da equipa de cozinheiros que trabalhava na “Peruana” tinha duas a três folgas semanais.
56 – O então chefe do autor na cozinha da “Peruana”, também cozinheiro, chegou a auferir, como salário, da “Comer, Lda.”, o salário mensal de 2.500,00 Euros, líquido, tendo o mesmo aberto já dois restaurantes seus, à data de 6 de julho de 2022.
57 – Após o acidente em causa nos autos e antes 18 de dezembro de 2017, o autor esteve a trabalhar nos escritórios da “Comer, Lda.” durante período de tempo não apurado e tentou voltar a trabalhar como cozinheiro, no restaurante “Peruana”, onde trabalhava à data do acidente, não tendo, nessa altura, aguentado fazê-lo por força das dores que sentia em consequência das lesões e sequelas por si sofridas.
58 – O autor trabalha, atualmente, como técnico de vendas numa empresa de compra e venda de materiais para a indústria e de moldes de ferramentas, denominada Faria & Peres, Lda., auferindo um salário mensal líquido de cerca de 900,00 Euros de remuneração base, em julho de 2022.
59 – O exercício da profissão de cozinheiro exige estar longos períodos de pé – períodos esses cuja duração dependem do tipo de restaurante onde a função é prestada e do seu horário de abertura ao público e de serviço – e, frequentemente, está sujeita a carga.
60 – Em consequência das sequelas sofridas pelo autor na sequência do acidente em causa nos autos o mesmo, a exercer a atividade profissional de cozinheiro, tem de fazer pausas, cuja frequência e duração temporal depende, quer do seu horário de trabalho, quer das dores que o mesmo eventualmente tenha nas zonas afetadas por estar de pé quer, ainda, da sua capacidade de tolerância à dor.
61 – As sequelas de que ficou a padecer reduzam a empregabilidade do autor, sendo esta redução avaliável em 5,95 pontos, numa escala de 0 a 100, conforme consta da al. g) do ponto 10 – factos provados.
62 – No ano de 2014, o autor declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho no valor de 4.336,00 Euros.
63 – No ano de 2015, o autor declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho no valor de 8.002,24 Euros.
64 – No ano de 2016, o autor declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho no valor de 14.856,65 Euros.
65 – No ano de 2017, o autor não declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho.
66 – No ano de 2018, o autor não declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho.
67 – No ano de 2019, o autor declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho ou equivalente, o valor de 325,00 Euros, não tendo o mesmo, em sede de declarações à Segurança Social, tido qualquer declaração de salário ou subsídios no período situado entre março de 2019 e novembro de 2019.
68 – No ano de 2020, o autor declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho no valor de 9.208,33 Euros.
69 – No ano de 2021 o autor declarou, em sede de IRS, rendimentos do trabalho no valor de 12.106,67 Euros.
70 – Relativamente ao autor, “as remunerações e ou equivalências registadas em seu nome no Sistema de Solidariedade e Segurança Social, no período de” janeiro de 2015 a julho de 2022, são as que constam dos emails entrados em juízo em 2 de dezembro de 2019 (ref. 24815017) e em 23 de agosto de 2022 (ref. 33397369), designadamente:


71 – O autor pagou a quantia de 150,00 Euros com a realização de um relatório médico de avaliação do dano corporal.

6. Responsabilidade da ré

72 – VSAF firmou com a “Companhia de Seguros, S.A.” o “acordo de seguro”, denominado “Automóvel”, pelo qual transferiu a esta, que aceitou, os riscos apontados na apólice n.º 9600147##, junta por cópia a fls. 63 e cujo integral teor se dá aqui por reproduzido, nomeadamente a responsabilidade civil emergente de acidentes em que fosse interveniente o veículo ligeiro de passageiros marca BMW 320 D, matrícula ##-##-XQ.
73 – O autor participou o acidente à ré, que assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos causados na sequência do mesmo, nomeadamente no que respeita ao motociclo e prestou assistência médica e tratamentos ao autor nos seus serviços médicos, ressarciu o mesmo de despesas suportadas em consequência daquele, nomeadamente de transporte e das perdas salariais inerentes aos períodos de incapacidade para o exercício da sua atividade profissional.
74 – A ré pagou ao autor, enquanto adiantamento do valor da indemnização ao mesmo devida por força do acidente dos autos, a quantia de 20.575,46 Euros, nos termos constantes de documento junto aos autos, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
Lisboa, 28 de Março de 2018
(…)
Assunto: Declaração
Ex.mo Senhor
De acordo com o solicitado por V. Exa e para os devidos efeitos, somos a informar que sofreu acidente de viação ocorrido em 09-07-2015 cuja responsabilidade foi assumida por esta seguradora.
Conforme os certificados de incapacidade para o trabalho da Segurança Social que nos enviou, esteve com incapacidade absoluta para o trabalho de 08/11/2016 a 18/12/2017 e foram efetuados adiantamentos por conta da indemnização no montante global de € 20.575,46.
Apresentando os nossos melhores cumprimentos, subscrevemo-nos,
75 – Os serviços clínicos da ré deram alta clínica ao autor a 18 de dezembro de 2017.

B.C. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Enquadramento jurídico do caso
2. Indemnização por perdas salariais
3. Dedução das quantias já pagas pela ré ao valor da indemnização
4. Dano da perda de chance
5. Recurso subordinado
5.1. Valor pago por um relatório de avaliação de dano corporal
5.2. Valor da compensação por danos não patrimoniais e por dano biológico
5.2.1. Danos não patrimoniais
5.2.2. Dano biológico
6. Âmbito da decisão a proferir
7. Responsabilidade pelas custas (recursos independente e subordinado)

1. Enquadramento jurídico do caso
Nos termos do disposto no art.º 483.º do Cód. Civ., “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (...) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Os pressupostos dos quais depende o nascimento do direito a uma indemnização na esfera jurídica do lesado são, assim: o facto voluntário; o nexo de adequação causal; a ilicitude; a culpa; o dano. Sob o prisma processual, estes requisitos assumem a natureza de causa de pedir (de natureza complexa), devendo, por regra, ser alegados e provados os factos que os substanciam.
Deixando de lado o acessório, e entrando diretamente no objeto do recurso, começaremos por analisar as questões suscitadas na apelação independente e, em face do que se decidir, enfrentar-se-ão depois, se necessário, as questões suscitadas no recurso subordinado.
2. Indemnização por perdas salariais
O autor deduziu um pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de “€2.819,04 (…), a título de perdas salariais referentes ao período de ITA sofrido pelo autor entre 18 de dezembro de 2017 e 12 de fevereiro 2018”. Refere-se, pois, esta quantia às perdas salariais sofridas pelo autor no período que mediou entre a data em que lhe foi dada alta pela entidade que presta serviços médicos para a ré (18 de dezembro de 2017) – cfr. o facto 75 – e seis dias antes da data em que foi considerando clinicamente curado pelos peritos (18 de fevereiro 2018), conforme decorre do ponto 16 – factos provados.
Entendeu o tribunal a quo, na fundamentação de direito da sentença, que “o autor não logrou a prova de que as perdas salariais entre 18 de dezembro de 2017 e 18 de fevereiro de 2018 decorreram em consequência direta do sinistro dos autos – e sim da sua submissão a cirurgia ao hallux valgus, normalmente decorrente (…) do uso de calçado incorreto à forma dos pés e/ou a razões familiares ou antecedentes familiares”. Estamos, pois, perante duas questões de facto distintas: por um lado, a prova de perdas salariais sofridas pelo autor, entre 18 de dezembro de 2017 e 18 de fevereiro de 2018; por outro lado, o apuramento da alegada causa da incapacidade do autor para o trabalho neste período.
Pelo que respeita à segunda questão de facto – causa da incapacidade do autor para o trabalho entre 18 de dezembro de 2017 e 18 de fevereiro de 2018 –, os relatórios periciais são claros: o “período de repercussão temporária na atividade profissional total é fixável em 956 dias” – sublinhado nosso. Esta conclusão é compatível com aquela na qual se afirma que “a data da consolidação das lesões é fixável em 18 de fevereiro de 2018”, reproduzida no ponto 16 – factos provados. E é compatível com a presente no ponto 43 – factos provados –, já que no enunciado deste ponto não consta uma expressão restritiva – como “apenas entre” ou “só entre”
O tribunal a quo não se socorreu dos factos provados para chegar à conclusão acima transcrita. Ora, não pode o tribunal dar por provada a relação causal, afirmada nos relatórios periciais, entre o sinistro e o tempo total de incapacidade para o trabalho e, já na fundamentação de direito, desconsiderar esta conclusão de facto. Com as devidas cautelas e especiais exigências de fundamentação, já que se trata de uma questão que requer especiais conhecimentos técnicos, poderia o tribunal ter contrariado os pareceres periciais, dando como não provado que o autor esteve incapacitado para o trabalho, em resultado do sinistro, em determinado período. O que não pode fazer é, repisa-se, adotar como premissa menor do seu silogismo uma afirmação de facto (o autor esteve incapacitado para o trabalho entre 18 de dezembro de 2017 e 18 de fevereiro de 2018 por causa distinta do acidente) diferente da constante do leque de factos provados (por causa do sinistro, o autor esteve incapacitado para o trabalho até 18 de fevereiro de 2018). Devemos, sim, concluir que, por causa do acidente, o autor esteve incapacitado de exercer a sua atividade profissional habitual também entre 18 de dezembro de 2017 e 18 de fevereiro de 2018. Assim se conclui que o autor tem direito a ser indemnizado pelas efetivas perdas salariais sofridas no período em questão.
No que toca à demonstração destas perdas salariais, a prova produzida e os dados constantes da decisão de facto, designadamente, nos pontos  65 – factos provados –, 66 – factos provados – e 70 – factos provados –, não são substancialmente diferentes daqueles que sustentaram o pagamento de uma indemnização pela ré até ao dia 18 de dezembro de 2018, conforme referido no ponto 74 – factos provados.
Em concreto, no entanto, verificamos que o autor, na data do sinistro, auferia a remuneração mensal de €1.294,00, conforme consta no ponto 48 – factos provados. Ora, também resulta dos factos provados que o demandante recebeu um subsídio da Segurança Social durante os três meses que abrangem esse período, como compensação pelas perdas salariais. Tal subsídio, foi, em média mensal, €1.383,80, conforme resulta do ponto 70 – factos provados –, donde se conclui que o autor não sofreu nenhuma perda de rendimentos, não sendo devida a compensação mensal de €1.312,36 pedida.
Improcede a apelação, pois, nesta parte.
3. Dedução das quantias já pagas pela ré ao valor da indemnização
O tribunal a quo decidiu “condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 99.424,54 Euros (120.000,00€ - 20.575,46€), a título de danos não patrimoniais pelo mesmo sofridos em consequência do acidente dos autos e correspondente às dores pelo mesmo sofridas nessa sequência e dano biológico” – sublinhado nosso. Na fundamentação da decisão pode ler-se:
Impõe-se assim concluir ter o autor sofrido e sofrer, ainda hoje, dos denominados danos não patrimoniais (…). // (…)  [C]rê-se evidente assumirem tais danos uma gravidade por força da qual merecem, os mesmos, a tutela do direito, entendendo-se adequada à sua reparação a fixação de um valor, a pagar pela demandada, de 60.000,00 Euros, (…).
Mais adiante na sentença apelada, pode ler-se, sempre no âmbito da fundamentação de direito:
Por outro lado, e no que se refere ao valor pelo autor peticionado nos autos a título da afetação permanente da sua integridade físico-psíquica e/ou dano biológico e ou IPP, não sendo a mesma mensurável de forma objetiva, crê-se que o valor de 60.000,00 Euros será adequado à respetiva reparação, em termos de equidade.
Finalmente, no derradeiro parágrafo da fundamentação de direito da sentença, sustenta o tribunal a quo:
Uma última palavra para dizer apenas que tendo a ré já pago ao autor a quantia de 20.575,46 Euros (…) tem tal quantia de ser abatida ao valor total pela mesma a liquidar ao demandante, em consequência do sinistro e a título de indemnização.
O apelante insurge-se contra este abatimento, alegando que “a quantia de €20.575,46 (…), paga pela ré ora recorrida ao autor ora recorrente, corresponde a uma compensação por despesas e por perdas salariais”. A apelada respondeu alegando, designadamente, que “não existe qualquer menção a que o valor de €20.575,46, pagos ao autor pela ré, tenham servido para compensar (…) prejuízos decorrentes da incapacidade temporária para o trabalho”.
Para boa decisão desta questão convém recordar que o autor, na petição inicial, alegou, além do mais:
56.º Participado o sinistro à ré, esta assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos causados na sequência do acidente sofrido (…).
99.º [A ré] (…) assumiu já os danos provocados no veículo do autor,
100. bem como parte de outros inerentes ao sinistro a que ora nos reportamos, nomeadamente, (…) perdas salariais do autor.
101.º Conforme supra mencionado, foi o autor ressarcido, pela ré, de diversos montantes inerentes a prejuízos decorrentes do acidente de viação (…).
102.º Da mesma forma, foi igualmente ressarcido das perdas salariais inerentes aos períodos de incapacidade para o exercício da sua atividade profissional.
Não obstante confessar já ter sido ressarcido de alguns prejuízos sofridos, o autor sustentou ser ainda credor de outras indemnizações emergentes de outros danos ainda não ressarcidos, cujo pagamento reclama nesta ação – cfr. os arts. 103.º e segs. da.
Perante esta alegação, ré respondeu na contestação, afirmando:
3.º Conforme o autor expressamente alega e reconhece na sua petição inicial, a ré procedeu ao pagamento de diversos valores referentes aos prejuízos por este sofridos com o acidente de viação (…).
4.º A ré pagou ao autor, a título de adiantamentos por conta da indemnização final, o valor total de €20.575,46, conforme documento que a final se junta como doc. n.º 2.
Ou seja, não só a ré não impugnou a factualidade alegada na petição inicial transcrita, como também não invocou o pagamento da quantia de €20.575,46 a título de exceção (cfr. o art.º 572.º, al. c), do Cód. Proc. Civil). O mesmo é dizer que não podemos considerar a alegação da entrega de €20.575,46 como constituindo uma exceção de pagamento das concretas indemnizações pedidas pelo autor, desde logo porque este alegou, sem impugnação da ré, que desta recebeu uma quantia para o ressarcimento de outros prejuízos (não reclamados na ação).
Dito de um modo simples, sendo reconhecido ao autor o direito crédito a uma indemnização de, por exemplo, €60.000,00, por danos não patrimoniais, cabia à ré alegar e provar a exceção de pagamento deste concreto crédito, como facto extintivo que é. A ré apenas provou que entregou ao autor a quantia de €20.575,46, facto este insuficiente – para demonstrar o pagamento –, considerando que o autor tinha (confessadamente) outros créditos indemnizatórios sobre a ré.
Podemos, ainda, desenvolver duas outras linhas de argumentação que sustentam a posição do apelante. Por um lado, não é exato, como afirma a apelada, que no documento n.º 2 a que se refere não exista “qualquer menção a que o valor de €20.575,46, pagos ao autor pela ré, tenham servido para compensar (…) prejuízos decorrentes da incapacidade temporária para o trabalho”. Este documento encontra-se transcrito no ponto 74 – factos provados –, tendo, além do mais, o seguinte teor: “Conforme os certificados de incapacidade para o trabalho da Segurança Social que nos enviou, esteve com incapacidade absoluta para o trabalho de 08/11/2016 a 18/12/2017 e foram efetuados adiantamentos por conta da indemnização no montante global de €20.575,46”.
É fácil de observar que o dano resultante da “incapacidade absoluta para o trabalho de 08/11/2016 a 18/12/2017” é invocado na mesma frase em que se menciona a “indemnização no montante global de €20.575,46”. Trata-se de uma frase composta por duas orações coordenadas: na primeira é referido o dano; na segunda a indemnização. Entre estas duas orações não existe nenhum sinal gráfico de pontuação (ponto final) que revele ter sido alterado a ideia ou o assunto. Pelo contrário, liga-as a conjunção coordenativa “e”. A exegese do documento dá, pois, amparo à posição do apelante.
Por outro lado, conforme resulta do confronto entre (i) as declarações de IRS apresentadas pelo autor, (ii) o relatório pericial (que revela a sua incapacidade para o trabalho) e (iii) os extratos dos abonos registados na Segurança Social, o apelante não comunicou a sua “baixa” a esta entidade até novembro de 2016. Mesmo no mês do acidente, julho de 2015, são declarados à Segurança Social 30 dias de trabalho, sendo certo que, nesse mês, o autor até esteve internado para ser submetido a uma cirurgia, conforme consta do ponto 34 – factos provados. O mesmo é dizer que os extratos da Segurança Social só são fiáveis no registo das prestações abonadas por esta entidade.
Desde julho de 2015, e até dezembro de 2017, a Segurança Social atribuiu subsídios ao autor de cerca de €20.000,00. Ora, se somarmos todos os rendimentos de caráter regular que o autor poderia ter auferido, em conformidade com os contratos de trabalho ou equiparados dados por provados, obtemos um resultado de cerca €40.000,00, para o mesmo período. Ou seja, estamos a falar de uma perda de rendimentos (dano) na ordem de grandeza da “antecipação” (indemnização) descrita no citado documento n.º 2 junto com a contestação. Também esta notável coincidência de valores dá conforto à posição do recorrente.
A cada dano corresponde um direito de indemnização. A quantia já liquidada pela ré não pode ser integralmente empregue na extinção de um direito de indemnização, eliminando o dano no seu valor (perdas salariais) e, no passo seguinte, ser novamente integralmente usada numa dedução ao valor de diferente indemnização, devida por diferente dano (dano não patrimonial ou dano biológico).
Procede, nesta parte, a apelação.
4. Dano da perda de chance
Pretende o apelante que se considere que o mesmo se “encontra permanentemente impossibilitado de exercer a atividade profissional de cozinheiro” e, consequentemente, se julgue “procedente o pedido de condenação da ré no pagamento, ao autor, da quantia de €334.348,56 (…) a título de perda de chance face ao prejuízo salarial que sofrerá por força de não poder continuar a sua atividade profissional de cozinheiro – conforme infra melhor se concluirá”. Como vimos, a impugnação da decisão de facto foi, no essencial, julgada improcedente. Tanto basta para que se conclua também pela improcedência da apelação, quanto à pretensão ressarcitória agora apreciada.
Antes de terminarmos importa, no entanto, sublinhar que a indemnização pretendida pelo apelante já foi, em parte, concedida, embora sob a roupagem de indemnização pelo dano biológico. Este dano encerra uma dimensão não patrimonial, bem como uma dimensão patrimonial, abrangendo esta o impacto que o défice funcional permanente de integridade físico-psíquica tem na vida do sinistrado, compreendendo, inevitavelmente, a sua capacidade de ganho (art.ºs 158.º, 207.º, 208.º, 220.º a 229.º e 233.º da petição inicial).
É neste contexto que surge a indemnização de €60.000,00 arbitrada pelo tribunal a quo. Da circunstância de ter sido atribuída uma outra indemnização por (todos os) danos não patrimoniais (sem ressalvas) retira-se que a indemnização pelo dano biológico se dirige, em exclusivo, a tal perda da capacidade de ganho.
Note-se que foi formulado um pedido de indemnização no valor de €62.104,93, correspondente ao dano biológico sofrido, compreendendo este, como referimos, uma dimensão patrimonial e uma dimensão não patrimonial. Foi também formulado um pedido de €50.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos. Ora, o tribunal a quo fixou a indemnização devida por danos não patrimoniais em €60.000,00, ou seja, acima do valor pedido. Isto significa que o tribunal deslocou o dano biológico não patrimonial da indemnização referida no pedido respetivo para a indemnização por danos não patrimoniais. A indemnização por dano biológico ficou, assim, reservada para a dimensão patrimonial deste – em conformidade, aliás, com o método de liquidação pretendido pelo autor constante da petição inicial, na qual este recorre ao seu rendimento para calcular o seu dano biológico. Reconheça-se, todavia, que, equivocadamente, o tribunal a quo retira do facto de não ser a “afetação permanente da (…) integridade físico-psíquica e/ou dano biológico e ou IPP” “mensurável de forma objetiva” a qualificação deste dano como sendo não patrimonial – confundindo-se  não patrimonialidade com impossibilidade de averiguação do valor exato dos danos (art.º 566.º, n.º 3, do Cód. Civil) –, o que vem a ter consequências na fixação do termo a quo do cálculo dos juros moratórios. No entanto, os termos da condenação nestes danos moratórios não foram objeto de impugnação, pelo que a errada qualificação referida não assume aqui nenhuma relevância.
Improcede a apelação nesta parte.
5. Recurso subordinado
A apelada, por meio de recurso subordinado, “pretende que seja reapreciada a decisão tomada em 1.ª instância, no que à aplicação do direito diz respeito, tendo em conta, que considera indevido o valor de €150,00 arbitrado ao autor a título de compensação por danos patrimoniais e manifestamente excessivo o valor de €120.000,00 atribuído ao autor a título de compensação por danos não patrimoniais e dano biológico”.
5.1. Valor pago por um relatório de avaliação de dano corporal
Pediu o autor o reembolso da despesa que suportou com a realização de um exame pericial com vista à avaliação extrajudicial do dano corporal. A apelante (apelação subordinada) entende que não existe nexo causal entre esta despesa e o sinistro.
Resulta do disposto nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que a avaliação com este fim (isto é, com vista à negociação de uma indemnização razoável) deve ser suportadas pela seguradora, no âmbito da satisfação dos seus deveres de “diligência e prontidão”. À luz destas normas – e no caso de não terem sido observadas –, se é certo que a despesa com o relatório pericial não resulta (com adequação causal) do facto ilícito praticado pelo terceiro (responsável pelo sinistro), não menos certo é que ela resulta (com adequação causal) do facto ilícito praticado pela seguradora: o incumprimento das suas obrigações, seja de promover e suportar os custos de um “exame de avaliação do dano corporal”, seja de pagar pontualmente a indemnização devida (sendo que, no caso dos autos, reconheceu a sua responsabilidade). O mesmo é dizer que o dano em causa não é resultante do acidente; é resultante do incumprimento da seguradora. Corresponde, por assim dizer, a uma despesa de cobrança, necessária à reclamação de crédito. Por assim se dever entender, não responde a seguradora pelo ressarcimento desta despesa enquanto garante; responde enquanto lesante.
A seguradora não pode beneficiar com o incumprimento do seu dever, adjudicando ao lesado o encargo com a realização do exame necessário ao apuramento da indemnização ao encontro da qual deve ir a “proposta razoável” – que está obrigada a apresentar. Em suma, não tendo a seguradora promovido a avaliação do dano corporal, tem o sinistrado direito ao reembolso da quantia que suportou com a realização de um exame pericial com vista à avaliação extrajudicial do dano corporal.
Ora, no caso dos autos, tal como é sinalizado acima no ponto 2.3 (Confronto entre parecer pericial e os restantes meios de prova) da decisão sobre a impugnação da pronúncia de facto, a ré promoveu a realização de um exame para apuramento do dano corporal. Exame que, aliás, contém conclusões semelhantes às constantes dos relatórios periciais elaborados no âmbito deste processo pelo INMLCF. Não tendo a ré violado a sua obrigação de realização de uma avaliação do dano corporal sofrido pelo sinistrado, o exame pericial extrajudicial obtido pelo autor é um mero parecer técnico, sem qualquer relação causal com o sinistro nem com a conduta da demandada, não podendo o seu custo ser a esta imputado – nem mesmo em sede de custas de parte: cfr. o Ac. do TRE de 13-01-2022 (1882/04.2TBLLE.E2).
Procede o recurso subordinado nesta parte.
5.2. Valor da compensação por danos não patrimoniais e por dano biológico
Entende a apelada ser “manifestamente excessivo o valor de €120.000,00 atribuído ao autor a título de compensação por danos não patrimoniais e dano biológico”. Assiste-lhe razão, em parte.
5.2.1. Danos não patrimoniais
Malgrado se poder afirmar a existência de um dano não patrimonial − como a dor imediatamente emergente do sinistro e dos tratamentos, a dor resultante da realização de esforços, a privação de atividades de lazer ou a criação de maiores obstáculos à concretização de projetos de vida −, de acordo com o art.º 496.º, n.º 1, do Cód. Civil, só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, “pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”. Ou seja, a lei tem em consideração, não apenas a dignidade do direito violado, mas também o nível da agressão - ou, melhor, a dimensão do dano. Resta, pois, determinar se, no caso sub judice, a agressão ao direito de personalidade do(a) autor(a) merece tutela jurídica.
Em face de tudo o que ficou provado, conclui-se que o autor sofreu um dano e que este foi grave. Porém, dentro desta gravidade (intensidade), o montante da indemnização deve refletir a relativamente moderada extensão do mesmo - em face da potencial dimensão que a agressão a um direito de personalidade pode atingir.
Não é possível pôr um preço à dor; menos ainda é possível avaliar o mero comprometimento de capacidades motoras sem repercussões patrimoniais imediatas e evidentes. A este respeito, devemos ter em conta o critério legal prescrito para a liquidação deste dano: o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e as demais circunstâncias do caso - designadamente, os motivos do agente, o comportamento do(a) lesado(a) e os restantes comportamentos do lesante. Com a utilização deste critério, pretende-se, no entanto, que a indemnização cumpra uma função compensatória e não, atenta a natureza do dano, ressarcitória em sentido próprio - cfr. o Ac. do TRL de 2 de dezembro de 1993, CJ, Ano XVIII, t. V, p. 172. Por outro lado, na fixação do montante devido, dever-se-ão ter em conta os valores normalmente praticados no ressarcimento deste tipo de danos; isto é, há que ter uma perspetiva de proporcionalidade ou de justiça relativa - cfr. o art.º 8.º, n.º 3, do CC, bem como o Ac. do TRL de 8 de abril de 1992, CJ, Ano XVII, t. II, p. 183.
Do exposto, e considerando ainda que aqui também se inclui o dano corporal (dimensão não patrimonial), se extrai ser ajustada a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo(a) autor(a) no valor de €50.000,00. Procede parcialmente o recurso subordinado, nesta parte.
5.2.2. Dano biológico
O autor reclama o pagamento de uma indemnização pelo dano biológico permanente. Líquida esta indemnização (no valor de €62.104,93) com base naquele que, supostamente, seria o seu rendimento normal nos anos vindouros, se o sinistro não tivesse tido lugar. Estamos, pois, perante um dano futuro.
O dano biológico constitui uma capitis deminutio relativamente a toda a dimensão humana do lesado, logo também em relação a uma das dimensões mais relevantes de qualquer pessoa adulta: a atividade laboral. Ainda que não resulte provada qualquer específica perda definitiva da capacidade de ganho – e no caso até resulta –, o esforço acrescido – geral, logo, não afastado no trabalho − tem uma repercussão económica no âmbito laboral – podendo exigir, por exemplo, a compra de calçado mais confortável ou de uma cadeira mais ergonómica.
Ora, o autor ficou definitivamente afetado na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 5,95, numa escala até 100. Tanto basta para que se deva concluir pela perda da capacidade de ganho.
A aferição da necessidade de compensação pela perda da capacidade de ganho fundada na existência de uma incapacidade para o trabalho assenta numa perspetiva estática da atividade laboral ou, se se preferir, na existência de uma situação económica de pleno emprego, estando o lesado já inserido no mercado de trabalho (no topo da carreira com um vínculo por tempo indeterminado). Esta perspetiva não apreende a realidade dinâmica de procura de novo emprego ou de uma promoção. Como é evidente, num mercado de trabalho extremamente competitivo, os melhores empregos tenderão a ser oferecidos aos candidatos que, em abstrato, se apresentam como mais eficientes, isto é, aos candidatos que não revelam qualquer capacidade funcional diminuída.
Tem, pois, o autor direito a uma indemnização pelo dano biológico (patrimonial) sofrido. No entanto, por um lado, é perfeitamente especulativo fazer-se equivaler o esforço acrescido a uma incapacidade parcial permanente para o trabalho, decalcando-se a indemnização correspondente da indemnização devida pela perda efetiva da capacidade de obtenção de rendimentos. A liquidação desta indemnização não pode ser simplisticamente decalcada do cálculo da indemnização devida pela perda da capacidade de ganho. Aliás, em muitos casos, cumular-se-á com estoutra indemnização.
Por outro lado, haverá que ter em atenção o valor da compensação a arbitrar pelos incómodos resultantes de esforços suplementares, como danos (que são) não patrimoniais, considerando que essa compensação visa sobretudo permitir ao lesado obter meios para suavizar ou eliminar o sofrimento. A não se atentar nesta realidade, estar-se-ia, então, perante uma duplicação de vias ressarcitórias: numa via, compensação do sofrimento que será sentido no futuro; noutra via, entrega de uma indemnização para adquirir os meios a que o sofrimento não ocorra. A compensação agora arbitrada destina-se, pois, apenas a compensar o efetivo handicap do auto no fortemente concorrencial mercado de trabalho – isto é, no mercado dos “melhores trabalhos”, de acordo com as suas habilitações, que o autor tinha a legítima expetativa de integrar.
Tratando-se, como se trata, de um dano futuro, justifica-se e impõe-se o recurso à equidade (art.º 566.°, n.º 3, do Cód. Civil), informada por critérios de verosimilhança e de probabilidade, considerando as balizas dadas por provadas – como as habilitações do lesado, a natureza da atividade laboral que pode exercer, a remuneração normal dessa atividade (e o nível de tributação fiscal), a sua idade (e período normal de vida ativa) e o grau de dano biológico fixado (sobre o recurso à equidade, cfr. o Ac. do STJ de 19-09-2019 (2706/17.6T8BRG.G1.S1)).
Na posse destes critérios, é ajustado arbitrar ao autor uma indemnização de €60.000 pelo dano biológico sofrido (dimensão patrimonial). Não merece censura a sentença impugnada. Improcede o recurso subordinado nesta parte.
6. Âmbito da decisão a proferir
A decisão sobre os danos moratórios – juros de mora –, constante da al. C) do dispositivo da sentença impugnada, não foi objeto de impugnação, pelo que apenas será alterada na medida do necessário à sua compatibilização com a eliminação da condenação constante da al. B) do mesmo dispositivo.
7. Responsabilidade pelas custas (recursos independente e subordinado)
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art.º 25.º do Reg. Cus. Proc.).
A responsabilidade pelas custas do recurso independente cabe ao apelante (autor) e à apelada, na proporção do decaimento (art.º 527.º do Cód. Proc. Civil). Pela mesma razão, a responsabilidade pelas custas do recurso subordinado cabe à apelante (ré) e ao apelado, na proporção do decaimento.

C. Dispositivo
C.A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso independente e parcial provimento ao recurso subordinado, alterando-se as als. A) a C) do dispositivo da sentença do tribunal a quo, nos seguintes termos:
A) Julga-se a ação parcialmente provada e procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais pelo mesmo sofridos em consequência do acidente dos autos e a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros) a título de dano biológico (vertente patrimonial).
B) Condena-se a ré a pagar ao autor juros à taxa legal sucessivamente vigente para os créditos dos não comerciantes, a contar do trânsito em julgado da decisão nestes autos proferida.
C) [anterior al D)].
C.B. Das custas

Custas da apelação (recursos independente e subordinado) cargo do apelante e da apelada, na proporção do decaimento, sem prejuízo de apoio judiciário.
*
Notifique.

Lisboa, 19 de dezembro de 2023
Paulo Ramos de Faria
Carlos Oliveira
Luís Filipe Pires de Sousa