Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRÁFICO CO-AUTORIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Mostra-se incumprido um dos requisitos previstos no art.º 412 nºs 3 e 4 do C.P.Penal, designadamente o que se refere à enunciação dos factos incorrectamente julgados quando o recorrente, embora os enumere, pretende ver aposto em sua substituição matéria não factual, ficando assim sem objecto a reapreciação pedida. II. O crime de tráfico de estupefacientes é um crime em que ocorre equiparação típica de tentativa e consumação. O preenchimento do tipo basta-se com a mera actuação do agente, desde que potencialmente criadora de perigo para o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. III. A razão de ser de tal natureza intrínseca do ilícito resulta da circunstância de o bem jurídico tutelado no crime de tráfico de estupefacientes ser a saúde pública, no sentido amplo do termo, pelo que os actos abrangidos na previsão normativa configuram-no como um crime de perigo abstracto, o que significa que não é pressuposto da sua existência, nem a verificação de um dano, nem de um efectivo resultado. IV. Na co-autoria, cada um dos agentes é responsável pela totalidade da conduta criminosa, ainda que através da sua actividade apenas parcialmente tenham cometido actos de execução do crime. (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – relatório 1. Por acórdão de 8 de Abril de 2020 foi decidido: I. Condenar a arguida OI_____ pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº1, e 24º, alínea h), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-C anexas ao referido diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e acompanhamento da DGRS, com especial incidência na problemática aditiva de estupefacientes e em acções que se mostrem necessárias que reforcem e permitam a consolidação da mudança de comportamento da arguida, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5, 52º, nº1, 53º, nºs 1 e 2, e 54º, nº1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto; II. Condenar o arguido FE______ pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº1, e 24º, alínea h), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-C anexas ao referido diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; III. Absolver o arguido PG_____ de 1 (um) crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, e operando a convolação, por força da alteração da qualificação jurídica, condenar o mesmo pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e acompanhamento da DGRS e especial incidência na problemática aditiva de estupefacientes e em acções que se mostrem necessárias que reforcem e permitam a consolidação da mudança de comportamento do arguido, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5, 52º, nº1, 53º, nºs 1 e 2, e 54º, nº1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto; IV. Condenar a arguida PR_____ pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; V. Condenar o arguido CG______ pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; VI. Condenar o arguido EC______ pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, com o acompanhamento da DGRS e especial incidência na problemática aditiva de estupefacientes e em acções que se mostrem necessárias que reforcem e permitam a consolidação da mudança de comportamento dos arguidos, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5, 52º, nº1, 53º, nºs 1 e 2, e 54º, nº1, do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto; VII. Condenar o arguido EC______ pela prática, em autoria material, na forma consumada, de 1 (uma) contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista e punida pelo artigo 97º, nº 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, e Lei nº 12/2011, de 27 de Abril, por referência aos artigos 2º, nº 1, alínea h), e 3º, nº 8, alínea d), do mesmo diploma, coima de €500,00 (quinhentos euros); 2. Inconformados, vieram três arguidos apresentar recurso de tal condenação, apresentando, em súmula, as seguintes razões de discórdia: A. Arguido FE______: a) Considera que deveria ter sido condenado pela prática do ilícito na forma tentada, uma vez que nunca deteve o estupefaciente, como resulta da matéria de facto provada, pelo que considera existir erro no que concerne ao enquadramento jurídico do ilícito; b) Pretende que a pena a impor lhe seja especialmente atenuada, por virtude da alteração acima mencionada. Termina pedindo que a sentença proferida seja alterada, sendo o arguido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefaciente agravado, mas na forma tentada, na pena de 3 anos de prisão. B. Arguida PR_____ a) Invoca erro na apreciação e valoração da prova, no que se reporta à matéria factual a si relativa; b) Por virtude da alteração fáctica que propugna, pretende que seja alterado o enquadramento jurídico alcançado e que seja condenada pela prática do crime previsto no art.º 25 do Dec. Lei nº 15/93; c) Entende que a pena imposta se mostra excessiva e a sua tipologia desadequada, devendo a sua medida e tipologia serem alteradas, de acordo com a sua culpa, sendo a pena a impor suspensa na sua execução. Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e, por via dele, alterado o acórdão condenatório e, em consequência: a) ser a recorrente condenada pela prática de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena de prisão, de acordo com a culpa da mesma, consequentemente, suspensa na sua execução, com regime de prova, nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal, ou, b) Caso se entenda que a recorrente cometeu um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena pelo mínimo legal, de 4 (quatro) de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal, ou, subsidiariamente, c) Caso assim não se entenda, condenar a recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 50º do Código Penal; C. Arguido CG_____: a) Invoca erro na apreciação e valoração da prova, no que se reporta à matéria factual a si relativa; b) Por virtude da alteração fáctica que propugna, pretende que seja alterado o enquadramento jurídico alcançado e que seja condenada pela prática do crime previsto no art.º 25 do Dec. Lei nº 15/93; c) Entende que a pena imposta se mostra excessiva e a sua tipologia desadequada, devendo a sua medida e tipologia serem alteradas, de acordo com a sua culpa, sendo a pena a impor suspensa na sua execução. Termina pedindo que seja o presente recurso provido e, em consequência, o acórdão condenatório recorrido revogado, substituindo-se o mesmo por outro que altere a qualificação jurídica, e o consequente enquadramento, no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, assim como se fixe a pena de acordo com a culpa do aqui recorrente, nos termos do disposto nos artigos 40º, nº 2 e 71ºdo CP, a qual deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50º do Código Penal. 3. Os recursos foram admitidos. 4. O MºPº respondeu aos recursos apresentados, defendendo a sua improcedência. 5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido. II – questões a decidir. A. Errada apreciação probatória. B. Alteração do enquadramento jurídico. C. Alteração da tipologia e dosimetria das penas. iii. fundamentação. A. Errada apreciação probatória. 1. O tribunal “a quo” deu como assente a seguinte matéria factual: II.1. Factos provados Realizada audiência de julgamento, deliberou o Colectivo julgar provados os seguintes factos: 1. Desde data não concretamente apurada, mas certamente desde o ano de 2013, que a arguida OI_____ se dedicou à venda de produtos estupefacientes (haxixe), a troco de quantias monetárias, a consumidores que a contactavam para esse efeito, actividade que, com excepção do período de três/cinco meses, no ano de 2016, exerceu até finais de 2017, nos termos a seguir expostos. 2. Desde o ano de 2013 até data não concretamente apurada do ano de 2016, mas não posterior a 18 de Março, a arguida OI_____ vendeu haxixe, a troco de quantia monetária, a consumidores que a contactava para o efeito. O produto estupefaciente (haxixe) que vendia era por si adquirido, em Lisboa, onde se deslocava, uma vez por mês, pelo menos, comprando, em cada ocasião, uma placa de haxixe, pelo preço de €135,00/€140,00. Dessa placa, uma parte era para o seu consumo, sendo a restante parte vendida por si a consumidores, pelo preço de €5,00 por “meia língua” e de €10,00, por uma “língua”, obtendo com essas vendas um lucro de valor superior a €100,00, por referência ao produto por si adquirido em cada deslocação a Lisboa. 3. Ainda nesse período, quando não dispunha de dinheiro para adquirir, em Lisboa, o produto estupefaciente destinado à venda a consumidores, a arguida OI_____ contactava um indivíduo que lhe entregava haxixe, no valor correspondente a €150,00/€200,00, já divido, e que aquela vendia, obtendo, da venda desse produto, lucro, no montante de €50,00. 4. Desde Setembro de 2016, pelo menos, e até finais de 2017, a arguida OI_____ procedeu à venda de produto estupefaciente (haxixe), adquirido pela arguida PR______e por conta desta, nos seguintes termos: - Durante esse período e para aquisição de produto estupefaciente (haxixe) destinado à venda a terceiros, a arguida PR_______ acompanhada dos arguidos CG________ e OI_____, deslocou-se a Lisboa, duas/três vezes por mês, adquirindo, em cada deslocação, produto estupefaciente (haxixe), no valor de €70,00/€100,00. - Para a aquisição de produto estupefaciente (haxixe) na quantidade por si determinada, a arguida PR______ procedia à entrega, ao arguido CG________, da quantia monetária necessária para o efeito e enquanto este efectuava os contactos com o vendedor e adquiria o produto estupefaciente (haxixe), a primeira aguardava na companhia da arguida OI_____. - Quando o produto estupefaciente adquirido não se encontrava dividido, a divisão do mesmo era realizada pelo arguido CG________, só sendo efectuada pela arguida OI_____, caso aquele assim não procedesse. - Do produto estupefaciente adquirido pela arguida PR_______ em cada deslocação a Lisboa, a arguida OI_____ vendia quantidade correspondente a €40 e €60, entregando àquela, na íntegra, o preço pago pelos consumidores em contrapartida do produto estupefaciente pelos mesmos adquiridos, ou seja, €5,00 por “meia língua” e €10,00, por uma “língua”. Em contrapartida dessa sua actividade, a arguida OI_____ nada pagava pela sua permanência na residência de PR_______ executando os serviços de limpeza dessa habitação; a arguida PR______ assegurava a alimentação da arguida OI_____ e entregava-lhe haxixe para o seu consumo pessoal, na quantidade correspondente a €10,00, em cada deslocação a Lisboa. - O restante produto estupefaciente adquirido pela arguida PR______ era vendido a consumidores, por esta e pelo arguido CG________, pelo preço de €5,00 por “meia língua” e €10,00, por uma” língua”, sendo a quantidade de produto estupefaciente vendida por este similar à vendida pela arguida PR_______ - O produto adquirido pela arguida PR______ e, posteriormente dividido pelo arguido CG________ ou pela arguida OI_____, nos termos já referidos, era guardado, pela primeira, numa caixa. - Contactados por consumidores interessados na aquisição de haxixe, os arguidos CG________ e OI_____ iam buscar o produto estupefaciente (haxixe), faziam a entrega dessa substância aos consumidores e recebiam, destes, a contrapartida monetária que colocavam no sítio de onde havia sido retirado o produto. - Para o seu consumo, o arguido CG________ recebia, da arguida PR_______ haxixe em quantidade correspondente a €10,00, em cada deslocação a Lisboa. 5. Desde o segundo semestre do ano de 2016 até Julho do ano de 2017, o arguido EC______ vendeu haxixe, a troco de quantia monetária, a consumidores que o contactavam para adquirir tal substância. Durante esse período e com esse propósito, adquiriu, mensalmente, uma placa, pelo menos, pelo preço de €180,00. Do produto por si adquirido retirava a parte destinada ao seu consumo e o restante vendia a terceiros, obtendo, da venda de cada placa de haxixe, lucro no montante de €50,00/€100,00. 6. Além da venda de produto estupefaciente (haxixe), na área da sua residência, a arguida OI_____, em comunhão de esforços e intenções e mediante um plano previamente estabelecido com o arguido FE_______ concertou a introdução de produto estupefaciente, no interior do Estabelecimento Prisional de Alcoentre, para aí ser distribuído, por este, a outros reclusos, ficando acordado entre a primeira e o segundo o recebimento, por aquela, de contrapartida de natureza económica de montante não apurado. 7. Em execução desse plano, fazendo-se passar por namorada do recluso FE_______ no dia 19 de Março de 2016, cerca das 9 horas e 15 minutos, a arguida OI_____ dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre, sito nesta localidade, para visitar aquele que ali se encontrava em cumprimento de pena de prisão. 8. Ao aceder ao recinto, em procedimento de rotina e controlo de visitantes, foi efectuada revista, por apalpação, à arguida OI_____, constatando-se que a mesma tinha um volume oculto no interior das cuecas. 9. Tendo-lhe sido ordenada a entrega do mesmo, constatou-se que o referido volume continha uma saqueta em forma cilíndrica de cor acastanhada, contendo no seu interior um pó acastanhado e quatro barras, igualmente de cor acastanhada. 10. Os produtos destinavam-se a ser entregues ao recluso FE_______ durante a visita, introduzindo-os, desse modo, no interior do Estabelecimento Prisional de Alcoentre para, depois, serem divididos em doses, sendo uma parte do produto (uma parte da heroína) para o consumo do arguido FE______ e o remanescente para ser distribuído a reclusos, a troco de compensação monetária de montante não apurado. 11. Submetido a exame pericial, o pó revelou ser heroína com o peso bruto de 32,350 gramas e o peso líquido de 32,230 gramas, com um grau de pureza de 2,0%, correspondentes a seis (6) doses, calculadas à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março. 12. Submetidas a exame pericial, as barras revelaram ser cannabis em resina, com o peso líquido de 3,445 gramas e o peso bruto de 3,745 gramas, com um grau de pureza de 16,7%, correspondentes a doze (12) doses, calculadas à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março. 13. Além do já referido nos pontos 1, 2, 3, 4 e 6 a 10, quanto à arguida OI_____; nos pontos 2, 3 e 4, por referência aos arguidos PR______ e CG______ , no ano de 2016, desde Setembro em diante, pelo menos, e no ano de 2017; e no ponto 5, relativamente ao arguido EC_______ os arguidos OI_____, PR_______, PG______, CG______ e EC______ em datas não concretamente apuradas, no ano de 2016, de Setembro em diante, pelo menos, e no ano de 2017, venderam produto estupefaciente, cannabis em resina (vulgo haxixe), na localidade de Sobral de Monte Agraço e arredores, a consumidores que os contactavam. 14. Na execução desse propósito, os arguidos PR_______ CG______ e OI_____, nos termos já referidos nos pontos 1 a 4, e o arguido EC______ nos termos referidos no ponto 5, deslocaram-se a zonas de Lisboa, ao encontro de indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, onde, em quantidades maiores e por montante inferior ao que resultava da revenda, se forneceram desses produtos estupefacientes. 15. A arguida OI_____ adquiriu, para o seu consumo, produto estupefaciente – haxixe – ao arguido PG______ quatro vezes, pelo menos, no período de 2016/2017; e ao arguido EC______ três vezes, pelo menos, no período de 2016/2017, na quantidade de um grama ou meia grama, em cada ocasião, pelo preço de €10,00 e €5,00, respectivamente. 16. O arguido CG_____ adquiriu produto estupefaciente (haxixe), ao arguido PG______ duas vezes, pelo menos, no ano de 2016; à arguida PR_______ sete vezes, pelo menos, nos anos de 2016 e 2017, tendo pago, em cada ocasião, a quantia de €10,00; e duas vezes, ao arguido EC______ tendo pago, em cada ocasião, a quantia de €10,00/€5,00. 17. O produto estupefaciente adquirido pela arguida PR______ era divido em doses, vulgo “línguas”, pelos arguidos CG________ e OI_____, nos termos já referidos, e, posteriormente, revendido pela quantia de 10€ (dez euros) cada “língua” e €5,00, “meia língua”. 18. Na sua relação com os consumidores, os arguidos estabeleciam contactos, seja através de telefone, seja pelas redes sociais, designadamente o facebook, e como local para a concretização das transacções, as mesmas eram efectuadas nas suas próprias residências ou em locais onde se deslocavam a pedido dos consumidores. 19. De entre outras vezes e a outros consumidores, a arguida OI_____ vendeu produto estupefaciente (haxixe) que adquiriu, bem como produto estupefaciente (haxixe) adquirido pela arguida PR_______ nos termos acima referidos, pelo preço de €10,00, tratando-se de “uma língua”, e de €5,00, “meia língua”, tendo vendido, nomeadamente: i. ao arguido CG________ ii. a NE______ iv. a VM______; v. a AM________; vi. a BM______; vii. a SM________. 20. No mesmo período, entre outras vezes e a outros consumidores, o arguido PG______ vendeu produto estupefaciente (haxixe), quatro vezes, pelo menos, à arguida OI_____, adquirindo esta em cada ocasião, “uma língua”, pelo preço de €10,00, ou “meia língua”, pelo preço de €5,00. 21. No mesmo período, entre outras vezes e a outros consumidores, o arguido CG________ vendeu haxixe a: i. NA_____ pelo preço de €10,00 cada “língua” ou quantidade e preço diversos; ii. FD____, pelo preço de €10,00, uma “língua”, e €5,00, “meia língua”; iii. SA_____, pelo preço de €10,00, uma língua, e €5,00, meia língua; 22. No mesmo período, entre outras vezes e a outros consumidores, a arguida PR______ vendeu haxixe, seja por si, seja através da arguida OI_____, nas seguintes situações: i. AM______ adquiriu haxixe, a OI_____, três vezes, pelo menos, quando esta vendia o produto estupefaciente da arguida PR___ ii. ao arguido CG________, vendeu haxixe, sete vezes, pelo menos, tendo este pago, em contrapartida, a quantia de €10,00, em cada ocasião; iii. ao individuo conhecido pela alcunha “Chuchas”, vendeu, duas vezes, pelo menos, entre Janeiro e Fevereiro de 2017; iv. VM_______ adquiriu, à arguida OI_____, haxixe, três vezes, pelo menos, tendo pago, como contrapartida, em cada ocasião, a quantia de €10,00, sendo o produto estupefaciente adquirido pertencente à arguida PR___ 23. No mesmo período, entre outros consumidores, o arguido EC______ vendeu haxixe: i. à arguida OI_____; ii. ao arguido CG________, pelo menos, duas vezes; iii. a BM_____, cinco vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00; iv. a DM_____, seis vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00; v. a RA____, duas vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00; vi. a RC____, três vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00; vii. a OB____, quatro vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00; viii. a SA____, quatro vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00; ix. a NA_____ pagando este, como contrapartida por cada “língua”, o montante de €10,00€, ou quantidade diversa por preço igualmente diverso. 24. No dia 20 de Abril de 2017, na sequência de uma busca domiciliária, o arguido EC______ detinha na sua posse: - uma caixa preta contendo no interior: um moinho metálico preto; um moinho metálico marca scorpion; uma navalha com vestígios de haxixe; um cachimbo metálico e 4 (quatro) embalagens enroladas em celofane com tiras de um produto acastanhado com o peso bruto total de 93 gramas; - uma caixa plástica de cor azul de pastilhas “Mentos”, contendo no seu interior um produto acastanhado com o peso bruto total de 2,6 gramas. - uma caixa metálica oval com vestígios de haxixe no seu interior; - uma bolsa preta de transporte de arma, da marca Gamo, contendo no seu interior: uma arma de ar comprimido, marca Gamo, calibre 5,5, com mira telescópica; caixa de cartão da referida mira; cinco caixas com chumbos calibre 5,5; duas pilhas cr123A; três pilhas ag13; dois marcadores. 25. Tais produtos, submetidos a exame pericial revelou ser cannabis em resina, de três proveniências distintas: - a que se encontrava no interior da caixa de “Mentos”, tinha o peso líquido de 2,519 gramas, com um grau de pureza de 6,8%, correspondentes a 3 doses, calculadas à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março; - a que se encontrava na caixa preta, tinha o peso líquido de 90,246 gramas, com um grau de pureza de 3,8%, correspondentes a 68 doses, calculadas à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março; - os resíduos do interior da caixa oval, tinham o peso líquido de 0,517 gramas, com um grau de pureza de 5%, correspondente a cerca de uma dose, calculada à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março. 26. Os referidos produtos, com o peso bruto total de 93,382 gramas e líquido de 92,295 gramas, destinavam-se à venda a consumidores, pelo preço de €10 (dez euros) cada “língua” e €5,00, “meia língua”. 27. O arguido EC______ não é possuir de autorização ou declaração aquisitiva para a detenção da arma que se encontrava na sua posse. 28. Assim agindo, detendo na sua posse aqueles produtos para venda ou cedência a terceiros, bem sabiam os arguidos da natureza e características estupefacientes daqueles produtos, cientes de que a sua detenção e cedência a qualquer título é proibida e, ainda assim, não se abstiveram de tal conduta, o que quiseram. 29. Os arguidos estavam cientes que com a sua conduta disseminavam estupefacientes por várias pessoas, motivados pelo propósito concretizado de, com a sua conduta, obterem vantagem económica, o que quiseram. 30. Agindo em comunhão de esforços e intenções, bem sabiam ainda os arguidos OI_____ e FE_____ que a introdução e venda de produtos estupefacientes nos estabelecimentos prisionais é gerador de grave perturbação da ordem e organização das cadeias, comprometendo gravemente a reinserção social dos reclusos e, ainda assim, não se abstiveram dessa conduta, o que quiseram, só não logrando o seu propósito, por a isso terem sido impedidos pela guarda prisional. 31. O arguido EC______ tinha conhecimento da natureza e características da arma que se encontrava na sua posse, ciente de que para a sua detenção e uso é necessário ter autorização ou estar na posse de declaração aquisitiva, ainda assim quis detê-la nas circunstâncias descritas. 32. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei. 33. Do certificado de registo criminal referente à arguida OI_____ consta o registo das seguintes condenações: no processo nº2803/09.1TACSC cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 5 (antigo 6º Juízo Local Criminal de Lisboa -, foi condenada por sentença, proferida em 25/9/2012 e transitada em 20/6/2016, pela prática, em 7/3/2009, de dois (2) crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelo artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº316/97, de 19 de Novembro, e, posteriormente, previstos e punidos pelo artigo 11º, nº 1, alínea a), na redacção do Decreto-Lei nº48/2005, de 29 de Setembro, na pena de 100 (cem) dias de multa por cada ilícito; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de €8,00, no montante total de €1.120,00; por decisão de 6/12/2016, foi declarada extinta a pena de multa, com fundamento em pagamento. 34. Do certificado de registo criminal referente ao arguido FE______ consta o registo das seguintes condenações: i. no processo nº 113/04.0GATVD cujos termos correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado por sentença proferida em 2/3/2006 e transitada em julgado em 17/3/2006, pela prática, em 21/4/2004, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 73º, 203º e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, suspensa na execução pelo período de 18 (dezoito) meses; ii. no processo nº 10/04.9GATVD cujos termos correram no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado por acórdão proferido em 10/3/2006 e transitado em julgado em 27/3/2006, pela prática, em Janeiro de 2004, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses, substituída por 320 horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar na Junta de Freguesia de Sobral de Monte Agraço; iii. ainda no âmbito do referido processo nº 10/04.9GATVD, realizado cúmulo jurídico de penas, foi condenado, por sentença cumulatória proferida em 21 de Novembro de 2008 e transitada em julgado em 5 de Janeiro de 2009, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, suspensa na execução por igual período; no âmbito do processo nº 7563/10.0TXLSB-A do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, por decisão transitada em julgado, foi declarada extinta a pena, com fundamento no cumprimento, com efeitos a 17 de Agosto de 2013; iv. no processo nº 241/09.5GATVD cujos termos correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por sentença proferida em 17/9/2009 e transitada em julgado em 29/10/2010, pela prática, em 3 de Setembro de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante de €900,00; por despacho de 11 de Janeiro de 2011, foi substituída a pena de multa por 99 dias de pena de prisão subsidiária, declarada extinta, por cumprimento; por despacho de 1/2/2011; v. no processo nº254/07.1GATVD cujos termos correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por sentença proferida em 11/9/2009 e transitada em julgado em 25/9/2010, pela prática, em 11 de Setembro de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante de €600,00; por despacho de 15 de Fevereiro de 2012, foi declarada extinta a pena, por prescrição; vi. no processo sumário nº 205/09.9GATVD cujos termos correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por sentença proferida em 7/8/2009 e transitada em julgado em 7/9/2009, pela prática, em 2 de Agosto de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano, suspensa na execução por igual período; por despacho de 19 de Outubro de 2019, foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento da pena em 72 fins-de-semana, correspondente a períodos de 36 horas compreendidos entre as 9 horas de sábado e as 21 horas de domingo; vii. no processo nº1359/09.0GBLLE cujos termos correram no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, foi condenado, por sentença proferida em 16/12/2009 e transitada em julgado em 12/1/2010, pela prática, em 10/11/2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão; e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº1, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 72 períodos de prisão; viii. no processo nº 395/10.8PATVD cujos termos correram no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por sentença proferida em 28/5/2010 e transitada em julgado em 28/6/2010, pela prática, em 6 de Maio de 2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 24 períodos de prisão correspondentes a fins-de-semana, cada com a duração mínima de 36 horas, equivalendo cada período a cinco dias de prisão; ix. no processo nº460/09.4GTABF cujos termos correram no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, foi condenado, por sentença proferida em 18/12/2009 e transitada em julgado em 29/6/2010, pela prática, em 12/11/2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão; e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº1, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 72 períodos de prisão, a cumprir aos fins-de-semana, entre as 9 horas de sábado e as 21 horas de domingo; x. no processo nº 253/09.9GATVD cujos termos correram no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por sentença proferida em 22/9/2009 e transitada em julgado em 29/11/2010, pela prática, em 15/9/2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00; e de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº1, alínea b), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de €5,00; xi. no processo nº 533/10.0PATVD cujos termos correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por sentença proferida em 3 de Junho de 2011 e transitada em julgado em 24/6/2010, pela prática em 27/6/2010, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00; por despacho de 12/3/2013, foi substituída a pena de multa por pena de 100 dias de prisão subsidiária, declarada extinta, por despacho de 2 de Abril de 2013, com fundamento no cumprimento da mesma; xii. no processo nº125/11.7GATVD cujos termos correram no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por sentença proferida em 17/10/20111 e transitada em julgado em 16/11/2011, pela prática, em 19/4/2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão; xiii. no processo nº2236/11.0GBABF cujos termos correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, foi condenado, por acórdão proferido em 6/3/2012 e transitada em julgado em 26/3/2012, pela prática no ano de 2011, de um crime de furto, qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, nºs 1 e 2, alínea c), 203º e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; xiv. no âmbito do mesmo processo nº 2236/11.0GBABF foi proferido acórdão cumulatório em 28/6/2017, transitado em julgado em 12/9/2017, tendo sido condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, integrando as penas parcelares aplicadas no processo nº 125/11.7GATVD e no processo nº 2236/11.0GBALB; xv. no processo nº 681/10.7EAMD cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca Grande de Lisboa Noroeste – Juízo da Média Instância Criminal de Sintra (2ª secção – Juiz 3), foi condenado, por sentença proferida em 27/2/2012 e transitada em julgado em 24/4/2012, pela prática, em 23/3/2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na execução por igual período; por despacho de 27/5/2013, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º do Código Penal; xvi. no processo nº438/11.8PATVD cujos termos correram no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por acórdão proferido em 25/2/2013 e transitado em julgado em 26/4/2013, pela prática em 1/7/2011, de um crime de furto, qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; xvii. no âmbito do referido processo nº438/11.8PATVD cujos termos correram no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi condenado, por acórdão cumulatório proferido em 17/9/2013 e transitado em julgado em 17/10/2013, na pena única de 4 anos de prisão, integrando as penas parcelares em que foi condenado nos processos nº 2236/11.0GBABF, 681/10.7PEAMD e 125/11.7GATVD; xviii. no processo nº 1529/09.GBLLE cujos termos correram no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, foi condenado, por sentença proferida em 8/5/2013 e transitada em julgado em 30/9/2013, pela prática em 16/12/2009, de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2, e 221º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; xix. no processo nº 460/09.4GTABF cujos termos correram no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé, foi condenado, por sentença cumulatória proferida em 26/9/2013 e transitada em julgado em 28/10/2013, na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de €5,00, integrando as penas parcelares em que foi condenado nos processos nº 253/09.9GATVD e 1359/09.0GBLLE; por despacho de 8 de Maio de 2018, foi substituída a pena de multa por 1 ano de pena de prisão subsidiária, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao dever de o arguido não cometer ilícitos de idêntica natureza aos crimes pelos quais foi condenado nesses autos; por despacho de 8 de Maio de 2018, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º do Código Penal; xx. no processo nº 215/10.3PATVD cujos termos ocorreram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 4, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 27/10/2015, pela prática, em Agosto de 2011, de dois crimes de falsificação de boletins, actas ou documentos, previstos e punidos pelo artigo 256º, nº1, alíneas a), c) e e), e nº5, do Código Penal; em 10 de Março de 2010, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1, do Código Penal; em 11 de Março de 2010, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº1, e 204º, nº2, alínea e), do Código Penal; em 6 de Agosto de 2011, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1, do Código Penal; em 11 de Maio de 2010, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1, do Código Penal; em Setembro de 2009, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alíneas a), c) e e), e nº5, do Código Penal; na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão; xxi. ainda no âmbito do processo nº 215/10.3PATV, foi realizado cúmulo jurídico de penas, tendo sido condenado por acórdão cumulatório, proferido em 22 de Abril de 2016 e transitado em julgado em 23/5/2016, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão - integrando as penas parcelares de 10 meses, 2 anos e 10 meses e 1 ano de prisão, em que foi condenado no processo nº 225/10.3PATVD – e na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão – integrando as penas parcelares em que foi condenado no processo nº438/11.8PATVD e as restantes penas parcelares aplicadas no processo nº215/10.3PATVD -, penas de cumprimento sucessivo; xxii. no processo nº 1185/09.6GBLLE cujos termos ocorreram no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Loulé – Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 2, foi condenado por sentença proferida em 17/11/2009 e transitada em julgado em 4/10/2016, pela prática, em 6 de Outubro de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; suspensa na execução por igual período; por despacho de 21 de Junho de 2018, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º, nº1, do Código Penal; xxiii. no processo nº 425/17.2T9AQLQ cujos termos ocorreram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Alenquer, foi condenado por sentença proferida em 7/3/2019 e transitada em julgado em 23/4/2019, pela prática, em 31 de Julho de 2017, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea d), da Lei nº5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. 35. Nada consta do certificado de registo criminal referente à arguida PR_____ . 36. Do certificado de registo criminal referente ao arguido PG_____ consta o registo das seguintes condenações: i.por sentença proferida em 11/6/2017 e transitada em julgado em 6/9/2017, no âmbito do processo nº 53/16.0GATVD cujos temos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras – Juízo Local Criminal – Juiz 1 -, foi condenado pela prática, em 17/2/2016, de um crime de coacção agravada, previsto e punido pelos artigos 154º, nº1, e 155º, nº1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1ano de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €750,00; por despacho de 3 de Dezembro de 2018, foi declarada extinta a pena de multa, por pagamento; ii. por sentença proferida em 11/6/2017 e transitada em julgado em 6/9/2017, no âmbito do processo nº 44/18.6GTTVD cujos temos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Loures – Juízo de Pequena Criminalidade – Juiz 2 -, foi condenado pela prática, em 22/9/2018, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,50, perfazendo o total de €330,00; por despacho de 3 de Dezembro de 2018, foi declarada extinta a pena de multa, por pagamento. 37. Do certificado de registo criminal referente ao arguido CG______ consta o registo das seguintes condenações: i. por sentença proferida em 22/1/2013 e transitada em julgado em 21/2/2013, no âmbito do processo nº 109/12.8GATVD cujos temos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras – 3º Juízo, foi condenado pela prática, em 21/3/2012, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181º e 184º do Código Penal, na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de €5,50, perfazendo o total de €302,50; por despacho de 6/12/2016, foi declarada extinta, pelo cumprimento; ii. por acórdão proferido em 19/7/2016 e transitado em julgado em 30/9/2016, no âmbito do processo nº 554/11.6GDTVD cujos temos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Loures – Juiz 4, foi condenado pela prática, em 20111, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º do Código Penal; em 23/11/2010, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º do Código Penal; e em 22/11/2010, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período e com regime de prova; iii. no processo nº231/12.0GATVD cujos termos ocorreram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras – Juízo Local Criminal - Juiz 2, foi condenado por sentença proferida em 23/1/2015 e transitada em julgado em 27/1/2015, pela prática, em 10 de Agosto de 2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00, declarada extinta, em 20/11/2017, com fundamento no cumprimento; iv. por sentença proferida em 29/6/2017, transitada em julgado em 14/9/2017, no âmbito do processo nº 510/17.0T9TVD cujos temos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras – Juízo Local Criminal – Juiz 1 -, foi condenado pela prática, em 1/2/2017, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €350,00; por despacho de 20/11/2017, foi declarada extinta a pena de multa, por pagamento; v. no processo nº 144/17.0GATVD cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras – Juízo Local Criminal - Juiz 2, foi condenado por sentença proferida em 9/1/2018 e transitada em julgado em 9/2/2018, pela prática, em 5/8/2017, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro; e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €5,50, declarada extinta em 3/5/2019, com fundamento no cumprimento; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 7 meses, declarada extinta, com fundamento no cumprimento, em 9/9/2018; vi. no processo nº 96/15.0GTTVD cujos termos ocorreram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Torres Vedras – Juízo Local Criminal - Juiz 2, foi condenado por sentença proferida em 7/12/2016 e transitada em julgado em 2/2/2016, pela prática, em 19 de Agosto de 2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº2, do Código Penal, na pena de 145 dias de multa, à taxa diária de €5,00, substituída por 96 dias de prisão subsidiária, declarada extinta em 17/4/2018, com fundamento no cumprimento; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 6 meses, declarada extinta, com fundamento no cumprimento, em 2/8/2017. 38. Nada consta do certificado de registo criminal referente ao arguido EC______. Condições sócio-económicas da arguida OI_____ (…). Condições pessoais e sócio-económicas referentes ao arguido FE______ 53. A separação dos pais de FE_____ ocorreu quando aquele tinha cerca de 5 anos de idade. O pai apresentava comportamento aditivo de estupefacientes, o que interferia negativamente na dinâmica familiar. Por motivos profissionais da mãe, FE_____ e o irmão permaneceram, entre 5 a 6 anos, a residir com os avós maternos, até reintegrarem o agregado materno. O pai, com quem o arguido praticamente perdeu os vínculos relacionais e afectivos, faleceu quando aquele tinha 14 anos. 54. O percurso escolar caracterizou-se, após a transição para o 2.º ciclo, pela demonstração de desinteresse, absentismo, irreverência e convívio com pares com comportamentos desviantes, junto dos quais passou a consumir bebidas alcoólicas e estupefacientes. Abandonou os estudos aquando da frequência do 6.º ano, aos 13 anos de idade. Posteriormente, inscreveu-se num curso profissional no CENFIM, do qual desistiu. 55. Iniciou o percurso laboral com cerca de 16/17 anos, como aprendiz de estucador, evidenciando alguma regularidade de desempenho, apesar da mobilidade entre empregadores e do predomínio de vinculações laborais precárias. 56. A autonomia económica e os défices de supervisão revelaram-se propícios à adopção de comportamentos desviantes, tais como delitos estradais. A maior mobilidade promoveu a interacção social em contextos onde diversificou e intensificou o consumo de estupefacientes, adquirindo dependência de cocaína e de heroína. 57. Iniciou uma relação marital com uma companheira, que apresentava estilo de vida estruturado, tendo essa relação cessado durante a presente reclusão. 58. Vivencia a segunda reclusão, estando a cumprir diversas penas sucessivas de prisão, uma delas, resultante da revogação de uma medida probatória e, outra, pela prática do crime de detenção de arma proibida durante o decurso da presente pena de prisão. 59. Quando privado da liberdade, encontrava-se em incumprimento das obrigações inerentes a uma medida probatória, aplicada em Janeiro de 2009, durante a qual revelou uma adesão descontinuada ao acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social, desvinculando-se do mesmo em finais de 2010. Mantinha o consumo de estupefacientes e o de bebidas alcoólicas em excesso, para além do convívio com pares com comportamento similar, embora ainda coabitasse com a companheira, que apresentava estilo de vida oposto ao seu. A dependência aditiva tornou-se para FE_____ um factor de instabilidade pessoal e social significativo, não obstante os programas de tratamento que integrou, mas que não obtiveram o sucesso pretendido. A par, também se verificou uma mobilidade geográfica acentuada, inerente à sua profissão de estucador, que terá provocado uma maior desorganização individual. 60. O relacionamento com a companheira caracterizou-se pela instabilidade e disfuncionalidade, com fases de separação do casal e acentuada mobilidade residencial, associadas a dificuldades económicas e a períodos de desemprego. Antes de preso alternava a sua vivência entre as regiões de Torres Vedras e o Algarve, onde mantinha vinculações sociais associadas à toxicodependência. 61. O arguido tende a manifestar reconhecimento de algumas fragilidades que terão contribuído para um percurso vivencial pouco convencional, estabelecendo ligação entre o seu comportamento delituoso, a ligação a pares com características pró-criminais e o consumo de estupefacientes, aspectos que o levam a enunciar a necessidade de mudança, especialmente ao nível da problemática aditiva, da vinculação social e da aquisição de competências pessoais essencialmente viradas para a resolução de problemas de forma pró-social. 62. No Estabelecimento Prisional de proveniência - Caldas da Rainha – registou incidentes à especificidade normativa a que estava sujeito que resultaram na aplicação de medidas disciplinares. Apesar de ter frequentado o grau de ensino EFA B2 – 2.º ciclo –, acabou por desistir de tal objectivo. 63. À data do envolvimento no presente processo, FE_____ encontrava-se afecto ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre, no qual permanece desde 7 de Julho de 2015, em regime comum. Evidenciava conduta institucional caracterizada por dificuldades de adequação comportamental, tendo-lhe sido aplicadas duas repreensões, em Outubro de 2015 e Janeiro de 2016. 64. Posteriormente a ter sido agendada a inquirição no âmbito do presente processo, a 19 de Março de 2016, FE_______ como forma de protesto em virtude da sua transferência de ala prisional, protagonizou uma greve de fome durante cerca de 10 dias. 65. Mantinha activo o consumo de heroína, apesar de ter aderido em meio prisional ao programa de substituição opiácea pela metadona em Janeiro de 2015. Contudo, tal programa também não se constituía uma novidade no seu percurso de toxicodependência, não tendo obtido, no passado, os resultados pretendidos. 66. A relação afectiva que mantinha desde há 3 anos, entretanto cessou. 67. No Estabelecimento Prisional de Alcoentre demonstrou, no início, motivação para a aquisição de maiores competências sociais e pessoais, pelo que se inscreveu no programa de competências “Moral e Ética” e em cursos de formação profissional com equivalência escolar, não tendo sido integrado, nestes últimos, por não possuir cartão de cidadão. Das treze sessões do programa em que se inscreveu, apenas compareceu a três. Encontra-se inscrito, no presente, no curso de soldadura com a duração de dezoito meses. 68. Encontra-se privado da liberdade desde Agosto de 2011, em cumprimento de pena de prisão. 69. Familiarmente, FE_____ dispõe de suporte afectivo e económico por parte da mãe. Beneficia também do suporte afectivo do irmão mais novo, com agregado constituído e estilo de vida organizado. A dinâmica familiar e coesão afectiva constituem factores de protecção na sua futura reinserção social. 70. Verbaliza a intenção de inserir o agregado da mãe que vive sozinha, de obter empregabilidade na empresa onde esta labora, de se focar no estabelecimento de relações pró-sociais e na manutenção da desvinculação aditiva de estupefacientes. No presente, não consome produtos estupefacientes. 71. Desde a sua afectação ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre, manteve-se activo entre Janeiro e Julho de 2017, período durante o qual exerceu actividade como faxina. Prestou trabalho na cozinha. 72. Quanto à conduta aditiva, reconhece as consequências negativas que aquela tem provocado no seu percurso de vida e reivindica abstinência actual de opiáceos e intenção de a manter, consubstanciada no facto de se manter no programa de substituição opiácea pela metadona. Em Outubro de 2019, apresentou resultado positivo para o consumo de cocaína que contesta. 73. É apoiado sobretudo pela mãe que o tem visitado no estabelecimento prisional com regularidade. 74. Não iniciou ainda o processo de reaproximação ao meio livre através de medidas de flexibilização da pena. Das condições pessoais e económicas da arguida PR_____ 75. A arguida PR_____, de 48 anos de idade, é filha única, tendo o pai exercido actividade como condutor de veículos pesados e a mãe vendia frutas, no mercado local. Manteve com o pai um relacionamento de maior proximidade afectiva com o pai, verbalizando alguma conflituosidade na relação com a mãe. 76. No percurso escolar, concluiu o 6º ano de escolaridade, registando uma retenção no 5º ano. Posteriormente abandonou a frequência da escola, para passar a ajudar os pais, na venda de fruta, no mercado local. 77. Aos 18 anos de idade contraiu matrimónio, na sequência de uma gravidez não planeada, tendo mantido esta relação até 2001, após o nascimento de um segundo filho. Depois da separação, regressou a casa dos progenitores com os dois filhos. Na sequência de dificuldades de relacionamento com a mãe veio a autonomizar-se, iniciando novo relacionamento em união de facto que manteve durante cerca de três anos, tendo o casal tido um filho em comum. 78. Após a segunda separação conjugal, a arguida PR______ afastou-se da zona de residência de origem, passando a habitar no Sobral de Monte Agraço, onde através do IEFP, veio a iniciar actividade laboral na Associação de Bombeiros Voluntários, aí desempenhando funções durante alguns anos, como operadora de rádio-telefone. Este período correspondeu a um ciclo temporal de maior estabilidade económica e social da arguida tendo sido interrompido por uma depressão, diagnosticada em 2016. Desde então, permanece inativa, em situação de baixa médica, encontrando-se, actualmente, a diligenciar no sentido de lhe vir a ser atribuída uma pensão de reforma por invalidez. 79. O relacionamento da arguida com os filhos foi-se revelando pouco vinculativo na medida em que os mais velhos permaneceram sempre junto do agregado familiar dos avós maternos, mesmo durante o seu segundo relacionamento em união de facto, e o mais novo ficou com o pai após a separação conjugal. O seu segundo filho, o arguido EC______ viveu consigo durante algum tempo, porém a relação foi tensa e conflituosa, não existindo, presentemente, qualquer vinculação afectiva ou proximidade relacional entre ambos. 80. Há cerca de 11 anos, assumiu novo relacionamento amoroso, com o companheiro com quem vive, actualmente, sendo a dinâmica familiar baseada numa relação de confiança mútua. O seu companheiro trabalha como lubrificador de veículos, numa oficina em Lisboa, pernoitando regularmente em casa da progenitora, também em Lisboa, situação que é justificada pela necessidade de redução de despesas em transportes. Contudo continua a participar na manutenção da habitação e a assumir-se como elemento integrante do agregado familiar. 81. Em Janeiro de 2019, passou a integrar este agregado familiar um tio paterno da arguida, de 58 anos de idade, portador de uma deficiência mental, mas com autonomia para a realização da sua manutenção pessoal. A integração deste familiar no seu agregado veio exigir da arguida uma maior estruturação das suas rotinas quotidianas, pelo apoio que tem que prestar ao tio, beneficiando, simultaneamente, de algum apoio económico deste. 82. No plano da saúde, em 2011, foi-lhe diagnosticada uma depressão em 2011. Em 2016, foi, de novo, diagnostica uma depressão em 2016. No presente, a arguida encontra-se a ser acompanhada nos serviços de psiquiatria do Hospital Pulido Valente, com prescrição medicamentosa para toma diária de manhã e à noite. Sofre de outros problemas de saúde aos quais atribui limitação de uma actividade motora regular, nomeadamente diabetes tipo II, hipertensão, hérnias e artroses na coluna. Atribui ao quadro clínico que apresenta a incapacidade para uma regular prática laboral, vivenciando, actualmente, uma situação económica frágil, subsistindo com o apoio do companheiro que aufere um vencimento mensal, no valor de €624,00, e a pensão de reforma de um tio paterno, no valor de €273,00 que consigo reside desde 17/01/2019. Apresenta despesas mensais fixas, no valor aproximado de €450,00, decorrentes do pagamento da renda de casa, no valor de €277,00, consumo de água, electricidade e gás e em telefones. 83. É considerada, no meio social, como uma pessoa calma e ordeira, que apresenta algumas limitações pessoais, nomeadamente no que se refere à capacidade de auto e heterocrítica, com consequências ao nível da antecipação do pensamento consequencial. 84. Trabalhou na Associação de Bombeiros Voluntários do Sobral de Monte Agraço, durante cerca de 20 anos, não prestando tais funções desde o ano de 2016, na sequência do estado de depressão, nessa data. Não exerce qualquer actividade desde há quatro anos. 85. É facilmente permeável ao grupo de pares com quem interage. 86. A instabilidade relacional numa primeira fase, com dois relacionamentos frustrados, e o diagnóstico clínico de quadros depressivos, com acompanhamento e prescrição ao nível da saúde mental vieram a comprometer um enquadramento laboral estável que, quando existente, se afigurou estabilizador. 87. No presente tem o apoio do actual companheiro e do tio que consigo reside e que exige uma maior estruturação do seu quotidiano. Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido PG_____. (…) Das condições pessoais do arguido CG_____. 96. O arguido CG______, de 39 anos de idade, apresenta uma forte vinculação à avó materna, actualmente com 82 anos. Durante vários anos, o arguido residiu sozinho, no apartamento propriedade da avó. Desde Janeiro de 2019, na sequência do falecimento do companheiro, a avó reside com o arguido. Pese embora a venda recente do imóvel, ainda permanecem a residir no mesmo endereço até conseguirem uma habitação alternativa, estando o arguido à procura de casa para arrendamento na zona de Torres Vedras, aproximando-se, assim da restante família, e onde, na sua perspectiva terá mais facilidade de emprego. 97. O arguido manteve um relacionamento afectivo, no período em que residiu em Faro, do qual nasceram três 3 filhos. Com a ruptura dessa relação, regressou a Sobral de Monte Agraço, em 2005; tendo os filhos mais velhos ficado entregues à guarda e cuidados dos pais do arguido e a filha, mais nova, ficou entregue aos cuidados da ex-companheira. Com esta decisão, deixou de existir contactos entre o arguido e a filha mais nova, e entre a ex-companheira e os filhos mais velhos, o que foi vivenciado com mágoa e alguma revolta pelo arguido e família. 98. O falecimento inesperado do pai, em 2009 – figura com quem se identificava – também foi factor perturbador para o próprio. 99. O período em que permaneceu no Algarve revelou-se bastante desestruturante para o arguido, nomeadamente ao nível laboral e relacional, tendo passado a assumir uma atitude menos responsável e estabelecido diversos relacionamentos afectivos inconsistentes. 100. Presentemente, mantém relação de namoro, com a ex-patroa, considerando que a namorada uma figura estruturante para si. No entanto, esse relacionamento é factor de alguma instabilidade uma vez que a namorada ainda não se separou do companheiro e este não aceita a separação. O arguido apresentou queixa contra aquele, por agressão, situação que ainda não se encontra resolvida. 101. No percurso escolar, apresenta como habilitações literárias, a 4ª classe. 102. O arguido iniciou o seu percurso laboral aos 15 anos, na área da panificação, área em que se manteve vários anos. Desde então, registou variabilidade e irregularidade ao nível socioprofissional. Durante os períodos de inactividade, beneficiou do apoio económico da progenitora e da avó, para as suas despesas de manutenção. Após o período laboral entre Dezembro/2018 e Julho/2019, numa padaria, esteve desempregado. Recentemente, a avó deu-lhe o correspondente a 1/4 do valor da venda do apartamento. 103. Desde cedo revelou forte interesse pelo motociclismo (interesse partilhado com o progenitor e com o irmão), tendo inclusive assumido funções de Vice-Presidente do Moto-Clube do Sobral de Monte Agraço. Em 2017, deixou de ser membro desse Clube, na perspectiva de se afastar do grupo de pares, que, na sua perspectiva, contribuíam para a desestruturação do seu quotidiano. 104. Manteve, durante vários anos, o consumo de estupefacientes, nomeadamente de haxixe. Relativamente a essa problemática, foi encaminhado para a Equipa de Tratamento de Torres Vedras, no âmbito do acompanhamento da medida de suspensão da execução da pena de prisão, aplicada no Processo nº 554/11.6GDTVD do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 4. No presente, encontra-se abstinente, mas tem sido irregular nas consultas, o que justifica com dificuldades de ordem financeira ou de compatibilidade de horários, quando trabalha. Recentemente, retomou esse acompanhamento, na perspectiva do cumprimento da medida probatória que lhe foi aplicada. 105. Não consome produtos estupefacientes, desde há cerca de ano e meio, decisão que tomou na sequência do conselho do médico psicólogo que o acompanha. 106. Com antecedentes criminais por condução sem habilitação legal, obteve a carta de condução. Todavia, esse documento veio a ser-lhe caçado na sequência da sua intervenção em acidente rodoviário durante o período probatório. Presentemente tem como objectivo diligenciar pela obtenção de novo título de condução. 107. Cumpre medida probatória pela prática de crime de furto e falsificação de matrícula. 108. Reside com a avó, por quem nutre forte vinculação afectiva, figura que lhe tem prestado forte apoio, habitacional e económico, ao longo do seu percurso de vida face à instabilidade por ele evidenciada na sequência de perdas emocionais significativas e que se revelaram desestruturantes para o próprio. A manutenção do apoio da família, ao nível habitacional e económico, minimizou as consequências da sua atitude ao nível das suas condições de vida. 109. No presente, está empregado numa padaria, auferindo o rendimento mensal de €800,00. Tem dois filhos, de 19 e 20 anos de idade que se encontram ao encargo da sua mãe. Das condições pessoais e socioeconómicas do arguido EC______. (…) 2. E fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: Para formar a convicção do tribunal, foram relevantes os seguintes meios de prova os quais foram apreciados de forma crítica e concatenada, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 127º do Código de Processo Penal: - as declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelos arguidos OI_____, FE______, PG_____, PR_____, CG______ e EC______, tendo a arguida OI_____, no início da audiência, de forma espontânea e livre, confessado todos os factos que foram vertidos na matéria de facto provada; o arguido EC______ prestou declarações, após produzida toda a prova testemunhal, assumindo, então, a prática de todos os factos vertidos na matéria de facto provada; - o depoimento das testemunhas NP___ – Guarda Prisional que no exercício das suas funções, no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, em 19 de Março de 2016, efectuou a revista, à arguida OI_____, e elaborou o auto de notícia de fls. 5 -, SI______ - Militar da GNR que participou na investigação efectuada ao longo do Inquérito -, AM______, FD_____ , SA______ , SL____, VS_____, CS______, JP_____, BM______ , DM______ , OB______ e NA_______ – testemunhas cujo conhecimento dos factos sobre os quais depuseram advém da circunstância de terem adquirido produto estupefacientes a alguns arguidos e/ou do convívio estabelecido com alguns arguidos; _ auto de notícia de fls. 2, datado de 19 de Março de 2016 (apreendida substância de natureza estupefaciente, heroína e haxixe); _ auto de notícia de fls. 5; _ auto de apreensão de fls. 14 (heroína e haxixe) – auto de teste rápido de fls. 15 e fls. 57; _ informação de fls. 82, prestada pelo Estabelecimento Prisional de Alcoentre (registo de correspondência recebida pelo arguido FE_______ enviada pela arguida OI_____: recebimentos registados nos dias 15 e 17 de Setembro de 2015; 8 de Outubro de 2015; 12 e 26 de Fevereiro de 2016; 15 de Março de 2016; 8, 15, 22 e 28 de Abril de 2016); _ informação de fls. 83, prestada pelo Estabelecimento Prisional de Alcoentre (registo de visitas ao arguido FE_______ pela arguida OI_____ – a arguida visitou o arguido FE_____ desde 24 de Julho de 2015, na qualidade de “namorada”); _ informação colhida na base de dados por referência à arguida OI_____ - fls. 66 e 67; _ aditamento de fls. 94 (a arguida OI_____ comunicou, em 20 de Maio de 2016, a alteração da sua morada para a Rua…, em Sobral de Monte Agraço); _ relatório de diligência externa, de fls. 62, datado de 2 de Setembro de 2016 (vigilância à arguida OI_____) e anexo de fls. 64 (localização da residência da arguida OI_____: na Rua…, em Sobral de Monte Agraço); _ relatório de diligência externa, de fls. 74, datado de 27 de Setembro de 2016 (a operação de vigilância foi realizada, entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos, no local onde residia a arguida OI_____, Rua…: foi visualizada a entrada, no prédio, de um indivíduo, às 11 horas e 30 minutos, e a saída do mesmo, decorridos dois minutos); _ relatório de diligência externa, de fls. 75, datado de 27 de Setembro de 2016 (a operação de vigilância foi realizada, entre as 14 horas e as 18 horas, no local onde residia a arguida OI_____, não tendo sido observado nada de interesse para a investigação); _ relatório de diligência externa, de fls. 76, datado de 18 de Outubro de 2016 (a operação de vigilância foi realizada, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, no local onde residia a arguida OI_____, na Rua…: nada de interesse para os autos foi observado pelas autoridades policiais); _ relatório de diligência externa, de fls. 78, datado de 21 de Outubro de 2016 (a operação de vigilância foi realizada, entre as 9 horas e 15 minutos e as 11 horas e 30 minutos, no local onde residia a arguida OI_____, na Rua…: nada de interesse para os autos foi observado pelas autoridades policiais); _ relatório de diligência externa, de fls. 79, datado de 22 de Outubro de 2016 (a operação de vigilância foi realizada, entre as 11 horas e as 13 horas, no local onde residia a arguida OI_____, na Rua…: nada de interesse para os autos foi observado pelas autoridades policiais); _ relatório de diligência externa, de fls. 85, datado de 4 de Novembro de 2016 (a operação de vigilância foi realizada, entre as 18 horas e as 22 horas, no local onde residia a arguida OI_____, na Rua…: nada de interesse para os autos foi observado pelas autoridades policiais); _ relatório intercalar de fls. 89 a 91 do qual resulta que a arguida não exerce qualquer actividade remunerada e possui os cartões com os números de telemóvel 913… e 96…; _ relatório de diligência externa, de fls. 458, datado de 10 de Março de 2017 (a operação de vigilância foi realizada no local onde residia o arguido CG_____: nada de interesse para os autos foi observado pelas autoridades policiais); _ informação prestada a fls. 336 quanto a TG_____, pelo Estabelecimento Prisional de Linhó; _ auto de ocorrência – fls. 341; _ Informação sobre a proibição de entrada no Estabelecimento Prisional, imposta à arguida OI_____ – fls. 396 a 400 (após a visita de OI_____ e VL____, em 10/8/2013, ao recluso MP_____, foi encontrado haxixe na posse deste); _ informação prestada pelo Novo Banco – fls. 436 a 453; _ informação prestada pela CGD - fls. 495 a 497; _ informação prestada pelo Millennium – fls. 805 a 809; _ auto de ocorrência de fls. 513 e seguintes; _ apensos I, II, III (auto de revista de fls. 636, ao arguido CG______: telemóvel com o número 918101972), IV e V (auto de revista de fls. 659: arguido EC______ tinha na sua posse um telemóvel com o número 91498037) (conversas interceptadas e transcritas); _ relatório de fls. 772 e 773; _ relatório fotográfico de fls. 774 e 775; _ horário de visitas junto a fls. 781; _ relatório de exame pericial, de fl.s 815 (estupefaciente apreendido na residência do arguido EC_____); _ relatório de exame pericial, de fl.s 253 (estupefaciente apreendido à arguida OI_____, no Estabelecimento Prisional); _ auto de notícia de fls. 600 a 603, datado de 20 de Abril de 2017 (busca à residência das arguidas PR______e OI_____); relatório de busca de fls. 605; _ auto de busca e apreensão de fls. 607 e fotografias de fls. 608 – um telemóvel, marca Alcatel, no quarto da arguida PR___ uma agenda; um telemóvel, no quarto da arguida OI_____ com dois cartões; _ auto de busca e apreensão de fls. 625 e fotografias de fls. 626 a 632 (três telemóveis); _ auto de revista de fls. 636 (arguido CG____: um telemóvel com o número 918101972); _ auto de revista de fls. 659 (arguido EC_____: um telemóvel com o número 91498037); _ auto de busca e apreensão de fls. 649 e fotografias de fls. 651 e seguintes (na residência do arguido EC______ – uma caixa preta contendo no interior, dois moinhos metálicos; uma navalha com vestígios de haxixe; um cachimbo metálico e 4 (quatro) embalagens enroladas em celofane com tiras de um produto acastanhado com o peso bruto total de 93 gramas; uma caixa plástica de pastilhas “Mentos”, contendo no seu interior um produto acastanhado com o peso bruto total de 2,6 gramas; uma caixa metálica oval com vestígios de haxixe no seu interior; uma bolsa preta de transporte de arma, da marca Gamo, contendo no seu interior, uma arma de ar comprimido, marca Gamo, calibre 5,5, com mira telescópica; caixa de cartão da referida mira; cinco caixas com chumbos calibre 5,5; duas pilhas cr123A; três pilhas ag13; dois marcadores); _ autos de pesagem, de fls. 656 e 661 (produto apreendido ao arguido EC___); _ auto de exame directo de fl.s 658 (arma de ar comprimido, marca Gamo, calibre 5,5, com mira telescópica); _ auto de busca e apreensão de fls. 670 (agenda ao arguido FE________); _ informação prestada a fls. 687 e 688 quanto à suspensão provisória do processo aplicada ao arguido EC______ no âmbito do NUIPC 122715.3GATVD (por despacho de 3 de Agosto de 2016, foi determinada a suspensão provisória do processo pelo período de 9 meses, com início em 12 de agosto de 2016 e termo em 12 de maio de 2017); - Informação referente ao arguido FE_____ (início da pena em 22 de Agosto de 2011 – fls. 946); - decisão proferida pela Segurança Social que recaiu sobre o pedido de apoio jurídico, requerido pela arguida PR______- fls.1086; - certificado de registo criminal de fls. 1032 e 1033, referente à arguida OI_____; - certificado de registo criminal de fls. 1034 a 1052, referente ao arguido FE________; - certificado de registo criminal de fls. 1053, referente à arguida PR___ - certificado de registo criminal de fls. 1054 a 3955, referente ao arguido PG_______; - certificado de registo criminal de fls. 1055 a 1062, referente ao arguido CG________; - certificado de registo criminal de fls. 1062, referente ao arguido EC_______ - relatório social elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, de fls. 1115 a 1117, referente à arguida OI_____; - relatório social elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, de fls. 1126 a 1129, referente ao arguido FE_____; - relatório social elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, de fls. 1108 e seguintes, referente ao arguido PR___ - relatório social elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, de fls. 1112 e 1113, referente ao arguido PG_____; - relatório social elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, de fls. 1118 a 1120, referente ao arguido CG________; - relatório social elaborado pela Direcção Geral de Reinserção Social, de fls. 1122 a 1224, referente ao arguido EC_____. Importa, então, proceder à análise, crítica e conjugada, da prova produzida. O tribunal formou a sua convicção na análise crítica e conjugada de todos os elementos probatórios, tendo como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (Maia Gonçalves, "Código de Processo Penal Anotado" 13ª Ed., 2002, pág. 341, com citações de A. dos Reis, Cavaleiro de Ferreira, Eduardo Correia e Marques Ferreira). Todos as declarações prestadas pelos arguidos e depoimentos das testemunhas foram apreciados criticamente e à luz das regras da experiência comum e da lógica, assente na imediação e na oralidade. A livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária da prova. "Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensível, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas" (Marques Ferreira, 'Jornadas de Direito Processual Penal', ed. CEJ, pág. 226). Desde já se adianta que merece credibilidade o depoimento da testemunha SL____, Militar da GNR, a exercer funções no Núcleo de Investigação Criminal de Mafra, há 16 anos, que acompanhou a investigação. Transmitiu ao tribunal qual a sua participação na investigação e o que foi apurado por referência a cada arguido, na actividade de tráfico de estupefacientes, o que fez de forma clara e objectiva, revelando isenção. Na valorização judiciária dos depoimentos, além da razão de ciência, da espontaneidade dos depoimentos, há que ter atenção ao raciocínio, às lacunas, às hesitações, à linguagem, ao tom de voz, ao comportamento, aos tempos de resposta, às coincidências e as contradições, às circunstâncias, ao tempo decorrido, ao contexto sócio cultural, à linguagem gestual, à interpretação dos olhares, das pausas dos depoentes. A título de exemplo, basta atentar na incongruência das explicações apresentadas pelos arguidos PG______ e CG________ quando confrontados com algumas das conversas interceptadas e transcritas nos apensos. E nas contradições e inconsistências das declarações prestadas pela arguida PR_______ em aspectos de significativa relevância que tornam evidente a falta de verosimilhança da versão trazida pela mesma, nomeadamente quando afirma que o dinheiro - €60/€70 - que entregou ao arguido CG________ não se destinou a adquirir produto estupefaciente para venda a terceiros mas à aquisição de produto estupefaciente para a arguida OI_____ porque esta “não tinha dinheiro para comprar e estava sempre a pedir-me dinheiro para comprar cinco ou dez euros”. Ou ainda quando a arguida PR______afirma que o produto adquirido com o seu dinheiro, por CG________, era destinado à arguida OI_____, como pagamento dos serviços que esta prestava, referindo, no entanto que, desse produto, o arguido “cortou em línguas e levou duas das línguas para entregar a uma pessoa que ele conhecia e que pagou vinte euros”, dinheiro que o arguido CG________ recebeu e lhe entregou. Se o propósito da aquisição de estupefaciente fosse efectuar o pagamento dos serviços de limpeza, qual a razão para a arguida PR______incorrer em responsabilidade criminal pela prática de um ilícito penal, ao adquirir produto estupefaciente, podendo realizar, em quantia monetária, o pagamento dos serviços de limpeza prestados pela arguida OI_____, dando esta o destino que lhe aprouvesse à quantia recebida? Se a arguida PR______tivesse adquirido produto estupefaciente para entregar à arguida OI_____, como pagamento dos serviços que esta prestava, qual a razão para o arguido CG________ ter vendido, a terceiros, parte dessa substância? Tudo isso foi atendido e ponderado, em ordem a aceitar um sentido e a versão dos factos vertida na matéria de facto provada e não as versões apresentadas pelos arguidos CG________, PR______e PG______ que não mereceram credibilidade por inverosímeis. O tribunal tem presente que, nos autos, cingem-se a duas as situações de apreensão de produto estupefaciente e não existem operações de vigilância realizadas em articulação com a intercepção das conversas por telemóvel e que permitam confirmar que às conversas, codificadas, interceptadas, seguiram-se a prática de actos conexos com a actividade de tráfico. É do conhecimento geral que pelos indivíduos que contactam entre si com vista à obtenção/venda/aquisição de produto estupefaciente é utilizada uma linguagem codificada. Nesse contexto, recorrem a uma gíria própria ou a códigos previamente estabelecidos, facilmente detectáveis face à sua repetitividade e à ausência de sentido e de lógica das palavras utilizadas que, por sua vez, não é questionada pelo destinatário por este ter conhecimento que a conversa está relacionada com a compra/venda de produto estupefaciente. No caso dos autos, dúvidas não subsistem que as conversas interceptadas estão conexas com a actividade ilícita imputada, ainda que com recurso a expressões codificadas, habitualmente empregues no tráfico de estupefacientes para simbolizar qualidade e quantidade diversa dessa substância. Isso mesmo resulta das declarações prestadas pelos arguidos EC___ e OI_____ que confessaram os factos vertidos na matéria de facto considerada provada. Mas não só. Também os arguidos PG______ e CG________ que, apesar de terem negado a prática dos factos imputados, admitiram que as conversas interceptadas e com as quais foram confrontados, respeitam à compra e venda de substâncias de natureza estupefaciente. Das declarações dos arguidos OI_____ e PG______ decorre que as expressões “amêndoas” e “ovos de chocolate” foram empregues quando se reportavam a haxixe. Das declarações dos arguidos OI_____ e CG________ resulta que “idas lá abaixo”, “ida a Lisboa”, respeitam a deslocações a Lisboa com o propósito de adquirirem substância de natureza estupefaciente (haxixe). Convoca-se a este propósito o depoimento da testemunha NA___. Decorre do seu depoimento que adquiriu produto estupefaciente, haxixe, à arguida OI_____, bem como aos arguidos CG________ e EC______ e que nas conversas por telefone, efectuadas com esse propósito, limitava-se a dizer “posso ir aí a casa” ou “vens aí, em casa”, esclarecendo ser esse o procedimento habitual nos contactos que efectuava com o propósito de adquirir produto estupefaciente. No mesmo sentido, depôs a testemunha BM______. Decorre do seu depoimento que as mensagens com esse intuito eram abreviadas, como por exemplo “vamos beber café”. Assim, pese embora nada tenha sido apreendido aos arguidos CG________, PG______ e PR_______ tal circunstância não significa ausência de participação na actividade de tráfico de estupefacientes, resultando claramente e para além de qualquer dúvida, do cotejo de toda a prova produzida que tais arguidos se dedicavam à venda de haxixe, a terceiros, nos termos vertidos na matéria de facto considerada provada. Previamente à análise e valoração da prova produzida, importa fazer uma breve referência ao valor das declarações prestadas por um dos arguidos que indiciem a prática, por outro ou outros arguidos, de factos imputados e determinar se as declarações prestadas por qualquer dos arguidos podem ser valoradas para imputar a factualidade descrita na acusação relativamente aos demais arguidos. A valoração das declarações de arguidos, prestadas em audiência, no sentido de alicerçar um juízo de culpa sobre alguns dos outros co–arguidos, não é proibida por lei, atento o nº 4 do artigo 345º do Código de Processo Penal que dispõe “não podem valer como meio de prova as declarações de um co–arguido em prejuízo de outro co–arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos nºs 1 e 2” do mesmo artigo 345º do Código Processo Penal. Ao contrário do que da sua leitura mais apressada pareceria resultar, o que desta disposição resulta não é qualquer impedimento legal ou processual de um arguido prestar nessa qualidade contra outro co–arguido no mesmo processo, e, consequentemente, de se valorar a prova assim feita com as declarações prestadas por um arguido relativamente à conduta de arguido diverso. A limitação que a disposição legal estabelece para tal valoração é apenas e só a de que não pode valer como meio de prova as declarações de um co–arguido “A” em prejuízo de outro co–arguido “B” quando, a instâncias nomeadamente deste segundo (“prejudicado” pelas declarações do primeiro), o arguido “A” (pois que é este último ainda e sempre o “declarante” que se tem em vista no texto do artigo – o que está a declarar) se recusar a responder a perguntas sobre a sua própria responsabilidade nos factos que lhe são imputados ou a esclarecer as suas declarações (cfr. nºs 1 e 2 do artigo, para que se remete no nº 4). Neste sentido, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 133/10, publicado no DR, II série, de 18 de Maio de 2010: “Não julga inconstitucional a norma do artigo 345º, nº 4, do CPP, conjugada com os artigos 133º, 126º e 344º, quando interpretadas no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo”. Ainda sobre esta norma, o Tribunal Constitucional, no Acórdão de 14 de Julho de 1997, proferido no Processo nº 524/97, publicado no DR, II série de 27/11/1997, decidiu julgar “inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº5, da CRP, a norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido, em prejuízo de outro co-arguido quando a instâncias destoutro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio”. Escreve o Senhor Juiz Conselheiro António Jorge de Oliveira Mendes Oliveira Mendes, em anotação ao artigo 345º do Código de Processo Penal que “As declarações do arguido constituem um meio de prova plenamente válido, pelo que o tribunal as pode e deve valorar, de acordo com a credibilidade que lhes atribuir, com a limitação prevista no nº 4, segundo a qual não valem como meio de prova as declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o primeiro se recusar a responder a responder às perguntas que lhe são feitas , quer pelo tribunal, quer pelo Ministério Público, advogado, assistente e defensores. Trata-se aqui de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório. Como o Supremo Tribunal tem maioritariamente defendido, com destaque para o acórdão de 12 de Março de 2008, proferido no Processo nº 694/08, as declarações do arguido, sendo um meio de prova legal, podem e devem ser valoradas no processo, podendo, por si só, fundamentar a condenação de co-arguido, ou seja, mesmo que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, consabido que as declarações incriminadoras de co-arguido estão sujeitas às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja aos princípios da livre investigação, da livre apreciação e do in dúbio pro reu. O tribunal deve, no entanto, como naquela decisão se sublinha, ter um especial cuidado na valoração e apreciação das declarações incriminatórias” (“Código de Processo Penal Comentado”, editora Almedina, 2014, páginas 1000 e 1001). No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2008, proferido no Processo nº 694/08 e citado por Senhor Juiz Conselheiro António Jorge de Oliveira Mendes, pode ler-se “dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei”. Assim, as declarações incriminadoras de co-arguido valem como prova. Quando prestadas em audiência de julgamento, não afecta o direito ao contraditório já que, na fase de julgamento, onde pontifica a oralidade e imediação, pressupõe a possibilidade de o co-arguido, por intermédio do seu defensor, exercer o contraditório sobre os meios de prova produzidos (art.ºs 63º e 345.º do CPP), sugerindo as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade das declarações que se prestam e infirmá-las caso se mostre adequado. Em suma, o princípio que subjaz à limitação imposta pelo artigo 345º, nº4, do Código de Processo Penal é o de que as declarações de arguidos que atribuem, a outros arguidos, a prática de algum facto criminalmente relevante, só possam valer se forem sujeitas ao contraditório por parte de todos os sujeitos processuais, designadamente por parte do arguido que vê a sua posição afectada por via dessas declarações. Sobre a questão, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/4/2015 (proferido no processo nº213/05.9TCLSB.L1S1, acessível na base de dados da dgsi): “Não há qualquer impedimento do co-arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e consequentemente, de valoração da prova feita por um co-arguido contra os seus co-arguidos. Porém, com uma limitação, constante do nº4 do artigo 354º do CPP, de acordo com o qual não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste co-arguido, o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata aqui é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório”. No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 3/7/2012: “A posição correcta nesta matéria é a que tem sido adoptada na jurisprudência: quando no mesmo processo respondam vários arguidos, as declarações de um ou alguns deles sobre factos imputados aos restantes estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º do Cód. Proc. Penal. No entanto, não é possível ignorar que podem ser vários e variados os motivos que levam um arguido a confessar os factos, designadamente quando a sua declaração confessória atinge outros arguidos. Com efeito, um co-arguido, ao prestar declarações incriminatórias para outros co-arguidos, tanto pode ser movido pelo genuíno e louvável propósito de contribuir para a descoberta da verdade e, assim, para a realização da justiça, como podem motivá-lo razões que nada têm de nobre e serem mesmo egoístas e de puro oportunismo. Por isso, justifica-se uma certa contenção no aproveitamento da informação prestada por um co-arguido, sobretudo para fins da decisão de condenação de outro ou outros e também entendemos que, por regra, essas declarações só devem ser valoradas quando estejam escoradas com outros elementos de prova”. Sendo estes os princípios que regem a valoração das declarações prestadas pelos arguidos, importa apreciar a prova dos factos imputados a cada arguido. Este esclarecimento é importante face às declarações prestadas pela arguida OI_____. Em audiência de julgamento, a arguida OI_____ esclareceu qual a sua participação na actividade de tráfico de estupefacientes, bem como a participação do arguido CG________ e da arguida PR_______ Narrou a arguida como e onde era adquirido o produto estupefaciente destinado à venda a consumidores; como era vendido o produto estupefaciente, aos consumidores, e qual o preço cobrado pelas doses individuais. Esclareceu, ainda, qual ou quais as tarefas que cada um desempenhava, no esquema que era executado no exercício dessa actividade, e a quem pertencia o dinheiro com que era adquirido o produto estupefaciente destinado à venda a consumidores. Os arguidos CG________ e PR______negaram os factos cuja prática lhes é imputada na acusação. Convocando aqui os princípios expostos, as declarações da arguida OI_____ quanto ao seu envolvimento com a arguida PR_______ na atividade de tráfico de estupefaciente, encontram-se corroboradas pelas conversas telefónicas intercetadas e transcritas nos apensos, bem como nos depoimentos das testemunhas VM_______ e AF____; bem como nas declarações prestadas pelo arguido CG________ que, apesar de negar qualquer envolvimento na venda de haxixe, declarou que a arguida PR______ adquiria produto estupefaciente para venda a terceiros e que OI_____ vendia a consumidores, produto que aquela adquiria. As declarações prestadas pelo arguido EC______ corroboram igualmente a narração efectuada pela arguida OI_____ quanto à participação da arguida PR______na actividade de tráfico de estupefacientes. No que concerne aos factos imputados ao arguido CG________ que foram considerados demonstrados e ao seu envolvimento, na actividade de tráfico de estupefaciente, as declarações prestadas pela arguida OI_____ encontram-se corroboradas, quer pelas conversas telefónicas interceptadas e transcritas nos apensos, quer pelos depoimentos das testemunhas NA_____, SA______ e FD_____ . Assim, as declarações, prestadas em audiência, pela arguida OI_____, podem ser valoradas pelo tribunal, porquanto encontram-se corroboradas por outros elementos e prova e não estiveram subtraídas ao contraditório. Todos os arguidos estiveram presentes, bem como os respectivos Mandatários/Defensores. Desde já se adianta, também, que, não sendo coincidentes as versões dos arguidos, será apreciada em que medida cada versão está ancorada nos demais elementos de prova e se mostra plausível à luz das regras da experiência comum. Conforme se referiu, a matéria factual provada referente à actividade ilícita assenta na apreciação global, concatenada e crítica de toda a prova produzida, articulando a versão presentada pelos arguidos com o depoimento das testemunhas que infra se identificarão, conjugado com os bens e substâncias apreendidas e exames periciais juntos aos autos. A testemunha SL_____, Militar da GNR, como já foi explicado, transmitiu ao tribunal qual a envolvência de cada arguido na actividade de tráfico de estupefacientes, advindo o seu conhecimento da participação na investigação desde o seu início. Em audiência de julgamento, o arguido EC______ prestou declarações. Pese embora tenha sido após produzida toda a demais prova, a confissão foi relevante considerando a abrangência com que o fez, admitindo factos que não se encontravam demonstrados. Declarou o arguido que foi consumidor de haxixe até ser detido, no ano de 2017, sendo o consumo diário de metade de uma “língua”. Admitiu que vendia essa substância a indivíduos que conhecia, situação que se verificou entre metade do ano de 2016 até Julho de 2017. Esclareceu que todos os meses, adquiria, pelo menos, uma placa de haxixe, pelo preço de €180,00. Dessa placa retirava o produto para o seu consumo e o remanescente vendia a consumidores, obtendo com a venda, um lucro de €50,00/€60,00. Explicou que os contactos entre si e os consumidores/compradores podia ser efectuado através de telefone ou das redes sociais. Negou proceder à divisão do produto, tendo atribuído aos moinhos que possuía na sua residência uma utilização distinta que se prende com o produto estupefaciente por si consumido. Declarou o arguido EC______ que nunca vendeu à arguida PR_______ nem ao arguido PG______ facto que foi igualmente negado por estes. Não existindo qualquer prova produzida quanto a estes factos, o tribunal, por omissão de prova, carreou os mesmos para a matéria de facto não provada. Pelo arguido EC______ foi admitido, no período acima mencionado, ter procedido à venda de produto estupefaciente aos seguintes indivíduos: i. à arguida OI_____; ii ao arguido CG________, pelo menos, duas vezes, pelo preço de €5,00 ou €10,00, consoante se tratasse de “meia língua” ou “uma língua”; iii. a BM_____: quatro/cinco vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00. Inquirida a testemunha BM______ declarou que o arguido EC______ “arranjava-lhe” produto estupefaciente. Contactava-o através de mensagens cujo teor era abreviado, como por exemplo “vamos beber café”. Confrontado com as conversas transcritas nas sessões 297, 813 (“tens algum ou consegues?), 814 (“Eu levo-te o mesmo do costume”), 690 (“podes arranjar lençóis”) e 668, todas do apenso V, admitiu tratar-se de conversas relacionadas com a aquisição de haxixe. iv. a DM_____: cinco/seis vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00. Inquirida, a testemunha DM______ declarou ter adquirido produto estupefaciente ao arguido EC___. Não quantificou, com certeza, o número de vezes que adquiriu produto a este arguido, referindo, contudo, tê-lo feito com uma periodicidade semanal, no máximo, e em número inferior a dez vezes. Em momento posterior do seu depoimento, declarou a testemunha que durante um ano, adquiriu, três ou quatro vezes, produto estupefaciente, e em cada ocasião, uma “língua”, pelo valor de dez euros, ou apenas meia “língua”. Confirmou que o telemóvel com o número 916037404 era por si utilizado. Confrontado com a conversa interceptada e transcrita na sessão 421 do apenso V, a testemunha admitiu que respeita à aquisição de produto estupefaciente. v. a RA____: uma/duas vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00; vi a RC____: três vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00; vii a OB__: três/quatro vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00. Inquirida, a testemunha OB_____ declarou ter adquirido substância estupefaciente ao arguido EC______ mas com carácter esporádico que quantificou em duas/três vezes por semana, adquirindo, em cada ocasião, uma “chapa” por dez euros. Declarou a testemunha não se recordar da última data em que adquiriu ao arguido. viii. a SA______: três/quatro vezes, pelo menos, pelo preço de €5,00 ou €10,00. Rejeitou ter vendido a CR____. A testemunha não foi inquirida. Nenhuma outra testemunha inquirida depôs sobre tal facto. Assim, por omissão de prova o tribunal carreou para a matéria de facto não provada que o arguido EC______ tenha vendido haxixe a CR. Pelo arguido EC______ foi dito não se recordar de ter vendido a NA__. Inquirida, a testemunha NA____ declarou ter adquirido produto estupefaciente, haxixe, à arguida OI_____, bem como aos arguidos CG________ e EC____. Referiu que adquiria uma língua, por dez euros, podendo adquirir quantidade diversa por quantia igualmente diversa. Embora sem certeza, localizou temporalmente a aquisição de produto, aos arguidos, em Maio de 2016. Esclareceu, ainda, que o número do seu telemóvel terminava em “610”. Confrontado com a mensagem com o seguinte teor “Já estou na zona” que se encontra transcrita no apenso V, sessão714, a testemunha declarou que está relacionada com a aquisição de haxixe, esclarecendo que mensagens com o teor “posso ir aí a casa” ou “vens aí a casa”, constituíam o procedimento habitual nos contactos que efectuava com o propósito de adquirir produto estupefaciente. O arguido EC______ admitiu ser seu o produto estupefaciente que foi apreendido na sua residência. Do teor das conversas interceptadas, recebidas/enviadas pelo arguido EC______ decorre, claramente, a actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelo mesmo. A título de exemplo, convocam-se as conversas interceptadas e transcritas nas sessões 73, 142, 339, 360, 377, 421, 500, 763, 813, 814, 996, 1012, 1060 e 7644, do apenso V; e sessões 1082 (conversa com o arguido CG________) e 1130 (conversa com o arguido CG________) do apenso III. Explicou o arguido qual o objecto da conversa que se encontra transcrita na sessão 142 do apenso V, esclarecendo que respeita à sua mãe, a arguida PR_______ e à actividade de tráfico de estupefacientes. Sendo esta a prova realizada, encontra-se demonstrada a venda de haxixe, no período do segundo semestre do ano de 2016 e no ano de 2017, pelo arguido EC______ bem como a venda aos consumidores indicados na matéria de facto considerada provada. O arguido EC______ admitiu, ainda, ser sua a arma apreendida na sua residência. Declarou que adquiriu a arma com a mira conjuntamente com as caixas de chumbos, no ano de 2016, e que era por si utilizada para treinar, no terreno junto à sua residência. Admitiu, ainda, que não dispõe de autorização ou declaração aquisitiva para a detenção da arma que se encontrava na sua posse. Em audiência de julgamento, a arguida OI_____ confessou ter-se dedicado à venda de estupefacientes. Embora tenha declarado não conseguir, com precisão, indicar a data do início dessa actividade, esclareceu, no entanto, que se localiza próximo de 2013. Referiu que vendeu, apenas, haxixe, sendo o preço por si cobrado de €10,00 por referência a uma “língua” e de €5,00, “meia língua”. Esclareceu, ainda, que a venda era efectuada em locais públicos ou, então, na sua residência (no caso de consumidores relativamente aos quais mantinha uma relação de maior proximidade), sendo contactada, previamente, por telefone ou presencialmente. Admitiu que, na data dos factos, utilizava o número de telemóvel 961... e um outro número de telemóvel iniciado por “91”. Declarou que consome estupefaciente (haxixe) desde os 14 anos de idade. Diariamente, consumia quantidade de haxixe correspondente a €20/€30. No presente, diminuiu o consumo diário para €10,00, consumindo em dias de maior tensão entre €15,00/€20,00. Declarou, ainda que começou a dedicar-se à venda de haxixe em data posterior à situação de reformada e como forma de assegurar o seu sustento, encontrando-se reformada desde há 12/13 anos. Por decisão sua, abandonou essa actividade em finais do ano de 2017. Está, assim, demonstrado o início e termo da actividade, no caso da arguida OI_____. Sobre o modo como eram estabelecidos os contactos com os consumidores, referiu que chegou a recorrer às redes sociais para efeitos de compra e venda de produto estupefaciente. Decorre das declarações prestadas pela arguida OI_____ que o exercício da actividade de venda de estupefacientes não obedeceu sempre ao mesmo esquema. Numa primeira fase, adquiria o produto (haxixe) que vendia, referindo” quando tinha dinheiro, deslocava-me a Lisboa para adquirir” produto estupefaciente e, nessas ocasiões, comprava uma placa de haxixe, pelo preço de €135,00/€140,00. Da venda dessa placa retirava alguma substância para o seu consumo e a restante parte vendia a consumidores, obtendo da venda desse produto um lucro superior a cem euros. Por regra, deslocava-se a Lisboa uma vez por mês, para efectuar a aquisição de uma placa de haxixe, pelo preço de €135,00/€140,00 e que coincidia com a altura em que recebia a reforma, no montante de cerca de €150,00, sendo o restante valor da reforma - €85,00 -, objecto de desconto para pagamento da pensão de alimentos devido à sua filha. Quando não tinha dinheiro para adquirir a placa de haxixe, entrava em contacto com o seu ex-genro que identificou pelo nome H... e este mandava alguém entregar-lhe produto estupefaciente para vender, em quantidade correspondente a €150/€200, já dividido. Da venda desse produto, advinha para si o lucro no valor de €50,00. Explicou que esta fase cessou quando foi viver com a mãe do arguido FE________. Durante a sua estadia na residência da mãe do arguido FE_______ deixou de vender produto estupefaciente. Declarou a arguida não conseguir indicar a data em que passou a viver nessa residência, referindo, contudo, que no episódio ocorrido no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, ainda aí residia, tendo permanecido nessa residência entre três/cinco meses. Interrogada sobre a razão para durante esse período não ter procedido à venda de estupefaciente, a arguida referiu que “não queria que existissem muitas entradas e saídas”, nessa residência. Referiu, no entanto, que retomou a venda de produto estupefaciente, quando abandonou a residência da mãe do arguido FE____ e foi residir na habitação da arguida PR_______ Pese embora tenha referido não conseguir localizar temporalmente o início da sua estadia na residência da arguida PR_______ do aditamento de fls. 94 consta que a arguida OI_____ comunicou, em 20 de Maio de 2016, a alteração da sua morada para a Rua , , em Sobral de Monte Agraço, tendo declarado, em audiência, que em Março de 2016, aquando da visita ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre, ainda não vivia com PR_______ E do relatório de diligência externa, de fls. 62, datado de 2 de Setembro de 2016 decorre que a arguida OI_____, nessa data, residia - fls. 64 - na Rua …, em Sobral de Monte Agraço, ou seja, na residência da arguida PR_______ Assim, da concatenação entre as declarações prestadas pela arguida OI_____ (em Março de 2016, já residia com a mãe do arguido FE_____; residiu durante três a cinco meses, na residência da mãe do arguido FE_____) e a informação carreada para os autos a fls. 62 a 64, encontra-se demonstrado que esta, em Setembro de 2016, pelo menos, já havia retomado a venda de estupefacientes. Sendo esta a prova produzida, encontra-se demonstrado que a partir de Setembro do ano de 2016, pelo menos, a arguida OI_____ passou a vender produto estupefaciente (haxixe) adquirido pela arguida PR______ e, ainda, que desde essa data, pelo menos, os arguidos CG________ e PR______ também se dedicaram à venda de haxixe, nos termos já expostos, actividade que exerceram, pelo menos, até finais do ano de 2017 pois, como resulta das declarações da arguida OI_____, o esquema manteve-se até à data em que saiu da residência daquela. Explicou a arguida OI_____ que na residência da arguida PR_______ retomou a venda de haxixe mas, obedecendo a uma estratégia diversa: a partir dessa data, a substância destinada à venda a consumidores já não era por si adquirida mas pela arguida PR_______ Sobre a quantidade e tipo de produto estupefaciente adquirido pela arguida PR______ e destinado à venda a consumidores, como era realizada a aquisição e divisão do produto, explicou a arguida OI_____ que: i. O produto estupefaciente era adquirido, em Lisboa, pela arguida PR___ ii. A arguida PR______ só adquiria haxixe; iii. Na deslocação a Lisboa, a arguida PR_______ ia acompanhada da arguida OI_____ e do arguido CG________. iv. As aquisições de haxixe, em Lisboa, eram efectuadas com o dinheiro que a arguida PR______ entregava ao arguido CG________ e era aquela que decidia qual a quantidade de substância estupefaciente que devia ser adquirida: a arguida PR______ “investia”. v. Com o dinheiro entregue pela arguida PR_______ o arguido CG________ contactava os vendedores e adquiria haxixe, sendo a quantidade determinada pela arguida PR_____. Em cada deslocação, a arguida PR______ adquiria haxixe em quantidade correspondente a €70,00/€100,00. Enquanto o arguido CG________ contactava os vendedores e adquiria o produto, a arguida OI_____ aguardava, num café, juntamente com a arguida PR_______ Adquirido o produto estupefaciente, o arguido CG________ ia ter consigo e com a arguida PR_______ Estas deslocações a Lisboa ocorriam duas/três vezes por mês. vi. O produto adquirido por CG________, com o dinheiro entregue pela arguida PR_______ era entregue a esta, quando chegavam a casa. PR______ colocava o produto estupefaciente, na sala, em local conhecido pelos arguidos OI_____ e CG________ e onde estes iam buscar quando precisavam para efectuar alguma venda. vii. O produto adquirido pelo arguido CG________ nem sempre estava dividido, em tiras. Quando o produto era adquirido “em bruto”, a divisão era efectuada, normalmente, pelo arguido CG________ e quando este assim não procedia, a divisão era realizada pela arguida OI_____. A arguida PR______ não fazia a divisão do produto. viii. Era a PR______ que guardava o produto e estipulava qual a quantidade vendida por CG________ e por OI_____. ix. Explicou como era realizada, por si e pelo arguido CG________, a venda de haxixe pertencente à arguida PR______: contactados por um consumidor, iam buscar o produto estupefaciente ao local onde a arguida PR______ guardava tal substância; faziam a entrega da substância e recebiam o dinheiro do comprador; o dinheiro recebido dos adquirentes era colocado, na totalidade, no mesmo sítio de onde haviam retirado o produto estupefaciente. Declarou a arguida OI_____ desconhecer qual a contrapartida do arguido CG________ pelas tarefas que executava, a saber a aquisição do produto para a arguida PR______ e posterior divisão e venda desse produto. Referiu a arguida OI_____ que, neste esquema, vendia entre €40/€50/€60,00 de haxixe por semana e a arguida PR______ entregava-lhe “uma língua” de produto estupefaciente correspondente a €10,00, para o seu consumo, em cada deslocação a Lisboa, independentemente da quantidade de produto que viesse a vender. Não recebia qualquer dinheiro da arguida PR______. Explicou que como contrapartida da venda de produto por conta da arguida PR_______ residia na habitação desta sem efectuar o pagamento de qualquer quantia, ficando a limpeza da residência a seu cargo, e era aquela que assegurava a sua alimentação. Pelo arguido CG________ era vendido quantidade similar, ou seja, entre €40/€50/€60,00 de haxixe por semana. Declarou que esta situação permaneceu até Fevereiro de 2017, data em que esteve internada durante cerca de uma semana. Regressada à residência de PR_______ retomou a actividade de venda de estupefaciente por conta desta situação que se manteve até finais de 2017, momento em que abandonou essa residência. Declarou que deixou de vender produto estupefaciente por resolução sua, desconhecendo se a arguida PR______ prosseguiu com a actividade. Interrogada sobre o arguido PG______ a arguida OI_____ declarou que o conheceu no ano de 2016 e ter-lhe comprado haxixe, três/quatro vezes. Em cada ocasião, comprava €10 ou €5,00 e sempre destinado ao seu consumo. Explicou que essas aquisições ocorreram após consumido todo o produto estupefaciente que lhe era entregue pela arguida PR______. Esclareceu que para adquirir o produto estupefaciente, contactava telefonicamente o arguido ou ia à residência deste. Esclareceu que não sabe quando o arguido PG______ começou a vender. Só tomou conhecimento que o arguido PG______ vendia quando lhe perguntou “olha, tens alguma coisa” e este respondeu “por acaso tenho, se quiseres”. Localizou este episódio no ano de 2016. Explicou a arguida OI_____ que quando se dirigiu ao arguido PG______ e lhe perguntou “tens alguma coisa” o seu intuito era que o mesmo lhe indicasse alguém que vendesse haxixe ou a quem comprava. Nesse dia, ficou a saber que o arguido PG______ vendia. Questionada se o arguido PG______ se limitou a “ceder-lhe” produto que tinha para o seu próprio consumo, a arguida OI_____ explicou que quando lhe dirigiu a pergunta “tens alguma coisa”, o arguido respondeu “tenho aqui. Posso vender-te este”. Sempre que adquiriu ao arguido PG______ dirigia-se a casa deste (arguido PG_______) ou ao café. Argumenta o arguido PG______ que não vendeu à arguida OI_____, nem a terceiros, e que apenas lhe cedeu/dispensou. À luz das regras da experiência comum e da lógica, é manifesto que não se trata de o “acto de dispensar”, mas de venda. A resposta do arguido “tenho aqui, se quiseres” corresponde à postura de alguém que dispõe de substância estupefaciente para venda; não se coaduna com a atitude de “dispensar”, de “ceder”. Interrogada se os arguidos EC______ e PG______ vendiam a terceiros, a arguida OI_____ respondeu “se me vendiam a mim”. A resposta da arguida OI_____ é clara quanto á venda de estupefacientes pelo arguido PG_____. Importa realçar que as declarações da arguida OI_____ estão corroboradas pelas conversas interceptadas e transcritas. A título de exemplo, convoca-se as conversas transcritas e interceptadas nas seguintes sessões: - Sessão 114 do apenso I: Na conversa ocorrida em 20 de Dezembro de 2016, às 17horas e 9 minutos, interceptada e transcrita na sessão nº 114 (apenso I), intervieram os arguidos CG________ e PG_____. O arguido CG________ contactou o arguido PG_____ tendo o início da conversa ocorrido entre o primeiro e um indivíduo do sexo feminino identificado pelo nome Ângela que a arguida OI_____ esclareceu tratar-se da companheira de PG______ o que foi confirmado por este. O arguido CG________ perguntou “O teu marido está?” e Â___ respondeu “Posso o acordar, diz”. E o arguido CG________ disse-lhe “Não, só preciso saber se ele já tem amêndoas”. Â____ responde “Amêndoas? A Páscoa ainda não chegou, mas está bem. Espera aí que eu pergunto…ele está a acordar. Ele fala contigo”. Nessa conversa, Â____ diz “ele está a perguntar pelas amêndoas, ele perguntou-me pelas amêndoas” e o arguido PG______ respondeu “Já lhe disse a ele que não tinha”. Esclareceu a arguida OI_____ que “amêndoas” era a expressão empregue para exprimir produto estupefaciente, esclarecimento que foi igualmente prestado pelo arguido PG_______. - Sessão 276 do apenso I: Na conversa interceptada e transcrita na sessão nº 276, ocorrida no dia 22 de Dezembro de 2016, às 15 horas e 16 minutos, a arguida OI_____ perguntou ao arguido PG______ “Então e o coelhinho da Páscoa já aí foi?...O coelhinho já te deu, já tens as amêndoas ou quê?” e este respondeu “sim”, tendo aquela lhe perguntado “ou ovos de chocolate?”. O arguido PG____ respondeu-lhe “tenho amêndoas, tenho”, tendo a arguida dito “Está bem, então vá, depois eu ligo, então”. - No dia 22 de Dezembro de 2016, às 19 horas – conversa interceptada e transcrita na sessão nº323, a arguida OI_____ recebeu a mensagem com o seguinte teor “Oi, miga, sempre queres amêndoas, não”. - Sessão 2584 do apenso I: Na conversa interceptada e transcrita na sessão nº 2584, ocorrida no dia 15 de Janeiro de 2017, às 18 horas e 40 minutos, a arguida OI_____ perguntou a Â___ «O teu marido está em casa?” e esta respondeu “Já, não. Só daqui a bocadinho”. E a arguida pergunta “Sabes se ele tem amêndoas?” tendo Â_____ respondido “Não sei… porque emprestaram-nos o carro e a gente fomos lá, estás a ver… Só daqui a bocado é que ele está aqui em baixo e eu posso saber”. Na sessão 2589 do apenso I: Na conversa interceptada e transcrita na sessão nº 2589, ocorrida no dia 15 de Janeiro de 2017, às 19 horas e 47 minutos, a arguida OI_____ perguntou ao arguido PG______ “Então e amêndoas?” e este responde “eu tenho. Queres algumas amêndoas? Eu, pelo menos cinco, tenho”. De seguida, a arguida diz-lhe “Então, eu vou ver se já vou passar aí”. Confrontado com esta conversa, o arguido PG______ admitiu que tinha a quantidade de haxixe mencionada na conversa, mas que era para o seu consumo. Como é manifesto, a explicação não se coaduna com a dinâmica que a conversa espelha. Se o produto fosse destinado ao arguido PG______ este não teria feito a oferta, com a pergunta “queres algumas?”. Mais. Se o produto fosse destinado ao arguido PG______ este não teria dito “tenho pelo menos cinco” pois, qual a relevância de dizer a quantidade que possuía se não fosse para vender?! Por último, se o produto fosse destinado ao arguido PG______ qual a razão para a arguida OI_____, ao saber que aquele tinha “pelo menos cinco”, lhe dizer “vou passar aí”. Se estivesse em causa o acto de “dispensar”, como pretendeu o arguido PG______ fazer crer ao tribunal, a arguida OI_____ teria, necessariamente, de questioná-lo se lhe dispensava algum desse produto, o que não sucedeu. Pelo contrário. De imediato, a arguida OI_____ disse-lhe que ia deslocar-se à sua residência. A dinâmica espelhada nesta conversa e linguagem utilizada é, por regra, conotada com a compra e venda de estupefaciente: a pergunta “tens”, seguida de “já passo aí” corresponde a uma gíria própria ou a códigos previamente estabelecidos entre quem vende e quem compra produto estupefaciente. - Sessão 2595 do apenso I: na conversa interceptada e transcrita na sessão nº 2595, ocorrida no mesmo dia, 15 de Janeiro de 2017, às 20 horas e 25 minutos, Ângela perguntou à arguida OI_____, «estás onde?» e esta respondeu «estou em casa». E Ângela disse-lhe «é que ele vai sair agora» e esta respondeu «olha, mas deixa-o ir…. Também não estou …não estou assim muito bem. Acabei de fazer o tratamento…». Nessa sequência, Ângela diz à arguida OI_____ «queres que ele vá aí à porta?». Em audiência, o arguido CG________ admitiu ter adquirido haxixe, “uma ou duas vezes”, ao arguido PG______ no ano de 2016. Da articulação entre as declarações dos arguidos OI_____ e CG________ e as conversas interceptadas e transcritas nos apensos, está claramente demonstrada a venda de produto estupefaciente pelo arguido PG______ no período de Setembro a final de 2016 e no ano de 2017. Interrogada sobre o arguido EC______ a arguida OI_____ declarou ter-lhe comprado haxixe, três/quatro vezes. Em cada ocasião, comprava €10 ou €5,00 e sempre destinado ao seu consumo. Referiu que se deslocava à residência do arguido EC______ e, outras vezes, adquiria-lhe na vila ou contactava com o mesmo telefonicamente. Interrogada se os arguidos EC______ e PG______ vendiam a terceiros, a arguida OI_____ respondeu “se me vendiam a mim”. Interrogada sobre o arguido CG________, a arguida OI_____ declarou ter-lhe vendido produto estupefaciente, o que sucedeu quatro vezes, pelo menos. Nessas ocasiões, vendia entre€5,00 e €10,00. Explicou que a venda de haxixe, ao arguido CG________, por si efectuada, era de produto estupefaciente da arguida PR_______ esclarecendo em que ocasiões isso sucedeu e como procedia: caso o arguido CG________ pretendesse consumir quantidade de produto estupefaciente superior àquela que lhe era entregue pela arguida PR_______ então teria de comprar e, nessas ocasiões, o arguido CG________ comprou-lhe (à arguida OI_____). Declarou a arguida OI_____ que nunca viu o arguido CG________ vender. Todavia, explicou que a arguida PR______ colocava numa caixa o produto estupefaciente adquirido com o seu dinheiro. Tinha conhecimento do local onde se encontrava a caixa, bem como o arguido CG________ e quando ambos eram contactados por clientes/consumidores, transmitiam à arguida PR______ “vou buscar à caixa para entregar a este ou àquele” e, após, colocavam, na caixa, a quantia recebida do consumidor. Admitiu a arguida OI_____ ter vendido produto estupefaciente: a. a NE_____ (haxixe): vendeu haxixe, recebendo em contrapartida €5,00 ou €10,00; b. a VM_____; c. a AM_____; A testemunha AM_____ declarou ter adquirido, três vezes, haxixe, à arguida OI_____, tendo, para o efeito, se deslocado à residência de PR_______ d. a BM_____; e. a VH___; e f. a SM_____. Negou ter vendido a SA_____. Inquirida, a testemunha SA____ declarou não se recordar de ter adquirido haxixe à arguida OI_____. Sendo esta a prova, o tribunal carreou para a matéria de facto não provada a venda de haxixe, pela arguida, à testemunha SA____. Decorre, ainda, das declarações prestadas pela arguida OI_____ que pela arguida PR______ era também efectuada a venda directa de produto estupefaciente a consumidores, sendo a entrega feita perto da residência ou próximo de um café. Justificou a razão do seu conhecimento, pese embora nunca tenha assistido à entrega de produto estupefaciente, efectuada pela arguida PR_______ Referiu a arguida OI_____ que, por vezes, quando os consumidores a contactavam, encaminhava-os para a arguida PR_______ dizendo-lhes “fala com a PR_____ que agora não posso” e, nessa sequência, os consumidores procuravam a arguida PR_______ Interrogada sobre indivíduos que encaminhou para a arguida PR_______ a arguida OI_____ referiu que essa situação ocorreu com o indivíduo que identificou pela alcunha “Chucha” – a arguida PR______ admitiu ter vendido produto estupefaciente a um indivíduo conhecido pela alcunha “Chuchas” -, acrescentando “penso que AM____ adquiriu a PR_____, mas não tenho certeza”. Interrogada sobre o arguido EC______ a arguida OI_____ declarou que o conheceu em finais de 2016 e, nessa altura, não sabia que vendia. Só tomou conhecimento que o arguido EC______ vendia produto estupefaciente quando lhe perguntou se tinha haxixe e ele vendeu-lhe, localizando a primeira aquisição no ano de 2016. Confrontada com as conversas interceptadas e transcritas nas sessões 8260, 257 e 7644 do apenso I, pela mesma foi prestado o esclarecimento que respeita à actividade de venda de estupefacientes. Das declarações da arguida resulta, com toda a clareza, que a conversa transcrita na sessão 8260 do apenso I retrata o negócio da arguida PR______ e qual a participação do arguido CG________, nesse negócio. Esclareceu, ainda, a arguida OI_____ que quando utilizadas as expressões “pacotes de açúcar”, “amêndoa” ou “chocolate”, estão a reportar-se a produto estupefaciente. Das conversas transcritas nos apensos que corroboram o que foi transmitido pela arguida OI_____, cita-se a título de exemplo, as sessões 114, 182, 186, 257 (com o arguido CG________), 273, 276, 296 (com o arguido CG________), 308 (com o arguido CG________), 323, 352, 359, 360, 365, 444 (com o arguido CG________), 463, 900 (com o arguido CG________), 901, 1181(com o arguido CG________), 2509 (com o arguido CG________), 2402 (com o arguido CG________), 2589 (com o arguido PG_______), 2595 (com o arguido PG_______), 2951, 3798 (com o arguido CG________), 3815, 3835, 5531, 4040, do apenso I; e sessões 14 (com o arguido CG________), 19, 23 com o arguido CG________), e 133 (com o arguido CG________), do apenso II. Sendo esta a prova produzida, encontra-se demonstrada a venda de haxixe, no período de 2013 a finais de 2017, nos termos vertidos na matéria de facto provada, pela arguida OI_____, bem como a venda de haxixe, pelo arguido CG________ entre Setembro de 2016, pelo menos, e finais de 2017. A arguida narrou, ao tribunal, a situação que vivenciou, o que fez de forma muito clara, espontânea, serena, objectiva, coerente e sem hesitações. Explicou todo o sucedâneo de acontecimentos, as alterações que se foram registando, no seu percurso de vida, relacionados com a venda de estupefacientes, bem como o contacto estabelecido com os arguidos PG______ CG________ e PR_______ o que fez de forma clara, objectiva e coerente. Tais declarações mostram-se consistentes e estão corroboradas nas conversas interceptadas e transcritas nos apensos, bem como na prova testemunhal. Situação de facto constante dos artigos 2º a 9º da acusação: actividade de tráfico de estupefacientes no interior de Estabelecimentos Prisionais Sobre a matéria de facto constante dos artigos 2º a 9º da acusação, assumiu particular relevância as declarações prestadas pelos dois arguidos envolvidos, OI_____ e FE_____ e o depoimento da testemunha NP______. A testemunha, Guarda Prisional que no exercício das suas funções, no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, em 19 de Março de 2016, procedeu à revista, à arguida OI_____ em momento prévio à visita ao arguido FE_____. Decorre do seu depoimento que a arguida OI_____ era visita habitual do arguido FE_____ esclarecendo a testemunha que sobre a arguida já existia a suspeita, motivada pelas peças de vestuário utilizadas, que transportava produto estupefaciente para o interior do estabelecimento, mas até àquela data, nada tinha sido encontrado, no âmbito da revista. Sobre a situação do dia 3 de Março, a arguida OI_____ confessou a prática dos factos constantes da acusação por referência ao produto estupefaciente que lhe foi apreendido aquando da visita, no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, ao arguido FE____ referindo ter sido essa a única situação em que levou produto estupefaciente para o interior de um estabelecimento prisional. Inquirida sobre a visita ao recluso MP___ e à decisão proferida pelo Director do Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha – cfr. fls. 396 a 400 -, pela arguida OI_____ foi negada qualquer entrega de produto estupefaciente ao primeiro ou a qualquer outro recluso. Referiu que foi visitar MP____, seu sobrinho, tendo ficada impossibilitada de efectuar uma segunda visita, mas, rejeitou ter transportado qualquer produto estupefaciente para o interior desse estabelecimento. Negou igualmente qualquer entrega de produto estupefaciente, no Estabelecimento Prisional do Linhó. Pela arguida OI_____ foi negado ter introduzido ou tentado introduzir produto estupefaciente, naquele Estabelecimento Prisional ou em qualquer outro, em ocasião diversa do dia 19 de Março de 2016. Sobre as transferências bancárias, referiu que o arguido lhe entregava dinheiro para fazer pagamentos, no exterior, a terceiros, em nome daquele, não recebendo nada em contrapartida. Foi, ainda, tomado em consideração o auto de notícia de fls. 2, datado de 3 de Março de 2016; o auto de notícia de fls. 5; o auto de apreensão de fls. 14 (heroína e haxixe); a informação de fls. 82, prestada pelo Estabelecimento Prisional de Alcoentre (registo de correspondência recebida pelo arguido FE_______ enviada pela arguida OI_____ – recebida nos dias 15 e 17 de Setembro de 2015; 8 de Outubro de 2015; 12 e 26 de Fevereiro de 2016; 15 de Março de 2016; 8, 15, 22 e 28 de Abril de 2016); e a informação de fls. 83, prestada pelo Estabelecimento Prisional de Alcoentre (registo de visitas ao arguido FE_______ pela arguida OI_____ – a arguida visitou o arguido FE___ desde 24 de Julho de 2015, na qualidade de “namorada”); a Informação sobre a proibição de entrada no Estabelecimento Prisional, imposta à arguida OI_____ – fls. 396 a 400 (após a visita de OI_____ e VL____, em 10/8/2013, ao recluso MP_____, este tinha haxixe na sua posse); a informação prestada pelo Novo Banco – fls. 436 a 453; a informação prestada pela CGD - fls. 495 a 497; e a informação prestada pelo Millennium – fls. 805 a 809. Da análise concatenada de todos esses elementos, revelam-se os mesmos insuficientes para concluir que a arguida OI_____ transportou produto estupefaciente para o interior de outros estabelecimentos prisionais ou em situações distintas do dia 3 de Março de 2016, pelo que o tribunal carreou essa matéria de facto para a factualidade não provada. Sobre a situação do dia 3 de Março, a arguida OI_____ explicou que conheceu o arguido FE_____ quando este se encontrava no Estabelecimento Prisional de Caldas da Rainha, referindo que quando contactava telefonicamente o seu sobrinho ____, por vezes, era aquele que atendia. Numa das visitas, combinou com o arguido FE____ levar para o interior do Estabelecimento Prisional o produto estupefaciente que lhe foi apreendido, tendo ficado acordado entre ambos que, em contrapartida, receberia quantia monetária não fixada, não tendo chegado a receber qualquer quantia. Sobre o modo como obteve o produto estupefaciente, declarou a arguida que pelo arguido FE____ foi-lhe dito que tal substância encontrava-se escondida, num terreno, próximo do Estabelecimento Prisional e que apenas precisava de ir buscar essa substância ao local indicado. Procedeu segundo as instruções recebidas, ou seja, após a visita, deslocou-se até ao local indicado (terreno descampado, próximo do Estabelecimento Prisional) e levou a substância para a sua residência. Esclareceu que sabia que se tratava de produto estupefaciente, mas desconhecia qual a quantidade e substância em causa. O dia da entrega foi fixado pelo arguido FE________. Interrogada sobre o destino que o arguido FE_____ pretendia dar ao produto estupefaciente, a arguida OI_____ respondeu que “pensa que era para vender”. O arguido FE____ admitiu todos os factos com excepção de que o produto se destinava à venda, por si, a outros reclusos. Pese embora tenha negado o propósito de realizar qualquer acto de venda, a outros reclusos, de qualquer dos produtos apreendidos, o arguido acabou por admitir que parte da heroína se destinava a ser distribuída a outros reclusos, a troco de quantia monetária, sendo esse também o destino da canábis, rejeitando, apenas, que a venda fosse efectuada por si. Segundo as suas declarações, a si incumbia-lhe a tarefa de introduzir as duas substâncias no interior do estabelecimento, recebendo como contrapartida parte da heroína, referindo “a maior parte era para si”. Vejamos se é plausível a versão do arguido à luz do crivo das regras da experiência comum e do senso comum e face à demais prova produzida. Declarou o arguido que se encontrava a iniciar um tratamento de metadona, não estando ainda estabilizada a sua situação. Um recluso veio ter consigo e propôs-lhe que se conseguisse arranjar uma forma de introduzir o produto estupefaciente no interior do Estabelecimento Prisional, a maior parte desse produto seria para si. Referiu que esse recluso apenas queria reaver o dinheiro que tinha investido na aquisição do produto e que o conseguiria, vendendo a reclusos, a parte da heroína que não lhe fosse entregue. Referiu o arguido que iria receber 25/30gramas da heroína. Foi apreendido heroína com o peso bruto de 32,350 gramas e o peso líquido de 32,230 gramas. Assim, segundo a versão do arguido, o remanescente, ou seja, 5/7,35 gramas seria destinado à venda, no interior do Estabelecimento. A venda seria levada a cabo por outro recluso que não o arguido e com a venda dessa quantidade - cerca de 1/6 do produto -, aquele recluso – o recluso que havia feito a proposta ao arguido – iria obter a totalidade da quantia que havia pago na aquisição de 32 gramas. Acrescentou o arguido que a quantidade de heroína que lhe seria entregue - 25/30 gramas – era destinada ao seu consumo e nada tinha de pagar: o preço consistia em introduzir o produto no interior do estabelecimento. Em suma, o recluso, dono do produto, ficaria apenas com a restante parte da heroína e a totalidade do canábis que iria vender a outros reclusos como forma de obter o dinheiro que tinha investido e da venda de 5/7,5 gramas de heroína, conseguiria reaver o dinheiro que havia investido, ou seja, obtinha o valor que tinha pago pela totalidade da heroína. Interrogado sobre a razão para não ser o recluso, adquirente dos produtos, a introduzi-los no interior do estabelecimento e, ao invés, pedir ao arguido, pagando um preço correspondente à quase totalidade do produto, este respondeu que o recluso em causa beneficiou de uma precária e receou introduzir produto no Estabelecimento, pelo que optou por deixar, no exterior, as substâncias. Justificou, desta forma, a proposta que lhe foi efectuada. Em suma, um recluso havia deixado, no exterior, produto estupefaciente e pretendia reaver o dinheiro gasto na aquisição daquelas substâncias, conseguindo-o com a venda de 5/7gramas de heroína. Declarou, ainda, que, no estabelecimento prisional, o preço de 2 gramas de heroína é €100,00 (cem euros) e que, no exterior, cada grama custa €25/€30. Facilmente se constata que a versão do arguido apresenta várias incoerências e contradições à luz daquelas que são as regras da experiência comum. Caso se aceitasse como correcto o preço de €25,00 por cada grama, 32 gramas representaria o custo total de €800,00. Como é manifesto, a venda de cinco ou sete gramas – uma vez que o arguido ficaria com a quantidade de 25 gramas ou 30 gramas – não iria permitir reaver o preço da totalidade da quantia gasta na aquisição da substância estupefaciente. Acresce que, segundo foi transmitido pela arguida OI_____, havia sido prometido uma contrapartida de natureza económica para si, pela introdução de produto estupefaciente, no interior do estabelecimento, ou seja, mais um custo a suportar pelo alegado recluso. A arguida OI_____ declarou não ter sido especificada a quantia concreta que iria ganhar, o que não pode deixar de causar estranheza. À luz do crivo das regras da experiência comum e da lógica, é plausível que um indivíduo aceite uma proposta que envolve a prática de um crime cuja moldura penal abstrata tem no seu limite mínimo a pena de cinco anos de prisão enão tenha conhecimento do montante que irá receber? A resposta não pode deixar de ser negativa. No pressuposto que o alegado recluso venderia o remanescente da heroína – 2 gramas – por cem euros, pagando a contrapartida à arguida OI_____, qual a vantagem que obteria pela proposta feita ao arguido FE________?! Por último, sendo a heroína uma substância tão procurada no interior do estabelecimento, qual a razão para o alegado recluso fazer uma proposta tão desastrosa para si e tão vantajosa, para o arguido? Perante todas estas contradições e inconsistências, significativas, torna-se evidente que a versão trazida pelo arguido FE______ por ser desprovida de qualquer sentido lógico e ser contrária às mais elementares regras da experiência comum, não é merecedora de credibilidade. Importa, contudo, ter presente que o arguido admite que ambas as substâncias transportadas pela arguida se destinavam a ser-lhe entregues. Admite, ainda, que uma parte da heroína e a totalidade do canábis destinavam-se à venda a outros reclusos, sendo a contrapartida quantia monetária. O arguido rejeita, apenas, que a venda de tais produtos viesse a ser realizada por si. Além de contrária às regras da experiência comum e da lógica, a versão do arguido não é conciliável com as conversas interceptadas e transcritas. No âmbito da conversa interceptada e transcrita na sessão 3181 do apenso I, o arguido FE_____ disse à arguida OI_____ “Fizeste o que fizeste, mas pronto. Vários tempos fora isso, havia mais algo do que isso, não era só o propósito para me trazeres cenas. É o que tu pensas, mas estás muito enganada. Entendes ou não. As coisas foram tomando proporções que foram acontecendo dia a dia …”. Esta conversa não é conciliável com a versão apresentada pelo arguido FE_______ ou seja, que o produto estupefaciente que a arguida OI_____ estava a introduzir no estabelecimento prisional pertencia a outro recluso e que este lhe havia apresentado uma proposta “vantajosa” por se tratar de produto estupefaciente que havia deixado escondido, no exterior, num lugar ermo, e que se tratava de uma única proposta. Do teor da conversa resulta claramente que “havia mais algo do que isso”. Na conversa interceptada e transcrita na sessão 1750 do apenso I, a arguida OI_____ envia uma mensagem ao arguido FE_____ com o seguinte teor “Ontem fui ao NIC de Torres Vedras prestar depoimento sobre o que aconteceu. Ainda não recebi as fotos, nem a guita. Obrigada e desculpa incomodar”. Desta mensagem resulta que a arguida OI_____ pede dinheiro ao arguido FE_______ não pede a outro recluso. Na conversa interceptada e transcrita na sessão 118 do apenso II, o arguido FE_____ envia uma mensagem à arguida OI_____ com o seguinte teor “ao teu guito eu não me esqueci, nem me esqueço. Só não tenho tido nem um cêntimo e só agora comecei a trabalhar. Ok. Se não, já terias tido o teu guito”. Desta mensagem resulta claramente que a contrapartida da arguida OI_____ seria paga pelo arguido FE_____. Se a versão apresentada pelo arguido tivesse correspondência com a realidade, qual a razão para suportar o pagamento da quantia prometida à arguida OI_____?! Na conversa interceptada e transcrita na sessão 1776 do apenso I, o arguido FE_____ envia uma mensagem à arguida OI_____ com o seguinte teor “só tens que dizer que não sabias de nada se não te importares”. Se a versão apresentada pelo arguido tivesse correspondência com a realidade, qual a razão da arguida OI_____ não dizer que a intervenção do arguido FE_____ era pretender produto para o seu próprio consumo? Pelas razões expostas, analisada a prova à luz do crivo das regras da experiência comum do bom senso, perante todas estas contradições e inconsistências, não é plausível que o produto estupefaciente pertencesse a outro recluso. No que respeita ao destino do produto estupefaciente, é o próprio arguido que admite que parte da heroína e a totalidade do canábis se destinavam à venda a outros reclusos. Refutou, apenas, que essa venda fosse efectuada por si. Assim, sendo esta a prova encontra-se demonstrado o acontecimento proposto pela acusação, no que respeita à introdução de produto estupefaciente no interior do Estabelecimento prisional de Alcoentre e destinado ao arguido FE________. Arguido CG________ Pelo arguido CG________ foi negada a venda de produto estupefaciente. Confrontado com as declarações da arguida OI_____, negou qualquer envolvimento nos factos. Refutou ter vendido produto estupefaciente à testemunha SA____ e declarou não conhecer NA_____. Confrontado com a conversa de 20 de Dezembro de 2016, transcrita na sessão 114 do apenso I, no âmbito da qual pergunta ao arguido PG______ “Se já tens amêndoas”, pelo arguido CG________ foi admitido que pretendia adquirir produto estupefaciente, mas para o seu consumo e não para vender a terceiros. Referiu ter adquirido haxixe, uma ou duas vezes, durante o período máximo de um mês, ao arguido PG______ tendo pago a quantia de €5,00/€10, esclarecendo que “amêndoas” e “pipocas” significa haxixe. Confrontado com a conversa de 22 de Dezembro de 2016, transcrita na sessão 257 do apenso I, o arguido CG________ disse que se reportava a haxixe mas para o seu consumo. Da transcrição da conversa consta que a arguida OI_____ disse ao arguido C___ “eu ensino-te um truque para tu entrares lá em casa mesmo que eu esteja a dormir…Entras, vais lá na boa, sabes onde elas estão e serves-te”. Nessa sequência, o arguido C______ perguntou-lhe “Elas quem?” e a arguida OI_____ respondeu-lhe “Elas quem? Aquilo que tu me pediste”. O arguido C______ respondeu-lhe “Está bem”. Nessa conversa, a arguida OI_____ disse ao arguido C______ “Olha a A____- está a dizer que hoje não vai lá” e este perguntou “Ai não?”. A arguida OI_____ respondeu-lhe “Não, não há guita. Falta o melhor”. Convoca-se a explicação apresentada pela arguida OI_____ quanto ao teor desta conversa e o procedimento que ambos observavam na venda do produto estupefaciente adquirido pela arguida PR_______ Conforme já se referiu, a arguida OI_____, de forma muito clara e coerente, explicou, em audiência de julgamento, que, no período em que residiu com a arguida PR_______ vendeu produto estupefaciente adquirido por esta, em Lisboa. Esclareceu, ainda, que o produto estupefaciente, adquirido pela arguida PR______ era vendido por si e pelo arguido CG________, observando ambos o mesmo esquema que descreveu da seguinte forma: “Sabíamos (a arguida OI_____ e o arguido CG________) onde estava a caixa. Cada vez que tínhamos um cliente dizíamos à PR_____ «vou buscar 10 ou 20 e vou levar a esta pessoa»” e, depois, colocavam, no mesmo sítio, o dinheiro recebido do consumidor/comprador. Declarou a arguida OI_____ ter presenciado o arguido CG________ ter a mesma prática. Pretendeu o arguido CG________ fazer crer ao tribunal que a conversa transcrita na sessão 257 respeita à aquisição de produto estupefaciente, por si, para o seu consumo e que nunca vendeu produto estupefaciente, nomeadamente da arguida PR_______ A demais prova produzida afasta, por completo, esta versão apresentada pelo arguido CG________. Explicou, ainda, a arguida OI_____ que a participação do arguido CG________, no negócio da arguida PR_______ não se cingia à venda de produto estupefaciente: o arguido CG________ era quem, na posse do dinheiro que lhe havia sido pela arguida PR_______ ia efectuar a aquisição da quantidade, determinada por esta, de produto estupefaciente destinado à venda a consumidores e, posteriormente, fazia a divisão, em doses individuais, do produto adquirido. A situação narrada pela arguida OI_____ está espelhada na conversa ocorrida entre si e o arguido CG________ e transcrita na sessão 8620 do apenso I. No dia 22 de Fevereiro de 2017, às 13 horas e 56 minutos, o arguido CG________ disse à OI_____, “mas mesmo que ela tivesse dinheiro acabava na mesma, ah ah, que eu não estava para me meter na merda outra vez” e esta responde “Ouve eu esperava bem que não acredita gajo desta vez eu deixava mesmo de falar contigo”. Nessa conversa, o arguido CG________ disse à arguida OI_____ “o quer dizer vou lá abaixo, eu é que vou lá baixo, eu é que dou a cara lá, eu é que venho para cima com a cena, eu é que chego aqui e faço, eu é que arranjo tudo a jeito eu é que meto tudo como deve ser para ela …” e esta respondeu “E depois ainda tens que comprar”. O arguido CG________ continuou dizendo “Depois não é capaz, nem uma merda nem uma merda de cinco euros, olha gajo toma lá …então vou lá, sim senhora. Ok, tudo bem, dá cá a guita quanto é que queres, é x, sim senhora e eu agarro e paro pelo caminho e faço como fiz na outra vez … deixa ver olha é x dá para tirar duas ou três, pronto, quando chego ao pé dela, «PR_____ olha está aqui, aí vem menos, aí vem menos, então, o cabrão enganou-me». Nessa sequência, a arguida OI_____ disse-lhe “a próxima e se isso acontecer aí vem menos ou vem certinho então olha a próxima vais lá tu e vais tu comprar”. O arguido respondeu-lhe “O máximo que pode acontecer é eu dizer assim «olha está aqui. Tenho que me ir embora, pronto» e ela vai ver o que é e diz ah está mesmo a conta, ou não vem a mais ou então ainda falta, oh pá olha ele deu-me isso, coiso, agarrei, abalei logo”. Esta conversa demonstra, com clareza, que a versão apresentada pela arguida OI_____ tem correspondência com a realidade. Convoca-se, ainda, o depoimento das testemunhas NA_____ SA______ e FD____. Confrontado com a mensagem transcrita na sessão 296 do apenso I, com o seguinte teor “A Tixa está a pedir para vir cá a baixo”, o arguido CG________ respondeu que “devia ser para (a arguida PR____) falar de qualquer coisa”. Sobre esta mensagem, esclareceu a arguida OI_____ que estava em causa uma deslocação a Lisboa, com a arguida PR_______ para esta adquirir produto estupefaciente destinado à venda, sendo a aquisição e contacto com o vendedor realizados pelo arguido CG________. Confrontado com a mensagem transcrita na sessão 318 do Apenso I com o seguinte teor “vou com a Tixa e um amigo nosso e vim ao bairro comprar fumo”, o arguido CG________ admitiu reportar-se a uma deslocação a Lisboa, com as arguidas OI_____ e PR_______ com o propósito de esta adquirir produto estupefaciente destinado à venda a consumidores. Contudo, apresentou uma versão que pelas contradições e por ser desprovida de qualquer sentido lógico e contrária às mais elementares regras da experiência comum, não é merecedora de credibilidade. Declarou o arguido CG________ que acompanhou as arguidas PR_____ e OI_____ para lhes indicar onde poderiam comprar produto estupefaciente. Fê-lo duas vezes, no ano de 2016, mas refutando qualquer participação na actividade de venda de estupefacientes. Referiu que nada recebeu por ter acompanhado a arguida PR_______ Interrogado sobre a razão para ter acompanhado, por duas vezes (o número de vezes que admitira, até então, ter acompanhado a arguida PR_______ a Lisboa), as arguidas PR______ e OI_____, até Lisboa, o arguido CG________ respondeu que pelas arguidas foi-lhe pedido para “arranjar um sítio onde pudessem comprar e ganhar algum dinheiro”. Referiu que numa das deslocações, as arguidas adquiriram quantidade de estupefaciente correspondente a oitenta euros e noutra deslocação, quantidade correspondente a sessenta euros. Esclareceu que era a arguida PR______ quem pagava o produto estupefaciente. Decorre, ainda, das suas declarações que as viagens foram efectuadas no veículo da arguida PR_______ conduzido por esta, sendo o banco ao lado do condutor ocupado pela arguida OI_____. Declarou o arguido CG________ que viajava sentado no banco traseiro e era quem ficava com o produto estupefaciente adquirido, durante a viagem, o que lhe permitia apropriar-se de alguma quantidade da substância adquirida, durante a viagem, sem o conhecimento e consentimento da arguida PR_______ Como é manifesto, a explicação apresentada pelo arguido, à luz do crivo das regras da experiência comum e da lógica, não merece qualquer credibilidade. Caso a razão para o arguido CG________ acompanhar as arguidas PR______ e OI_____, até Lisboa, fosse a indicada por aquele, não havia necessidade para as acompanhar na segunda vez pois, o objectivo estava cumprido com a primeira deslocação a Lisboa. Mais. À luz do crivo das regras da experiência comum e da lógica, não é plausível que um cidadão se disponha a acompanhar outro, sem qualquer contrapartida ou interesse, sabendo que a viagem tem como propósito a aquisição de estupefaciente, actividade ilícita punida com uma pena de prisão cujo limite mínimo é de quatro anos, e aceite correr esse risco de participar nessa actividade, nomeadamente fazendo a viagem de regresso, na posse do estupefaciente pois, segundo declarou, viajava no banco de trás do veículo e o produto estupefaciente estava na sua posse durante a viagem de regresso. Declarou o arguido CG________ que, no período de 2016/2017, adquiriu produto estupefaciente, à arguida PR_______ e fê-lo cinco/seis/sete vezes, tendo comprado €10,00 (dez euros) em cada ocasião. Acrescentou que a arguida PR______ vendia haxixe, a consumidores, justificando o conhecimento deste facto com a circunstância de ter observado vendas de tal substância realizadas por esta arguida. Referiu, ainda, que “muitas vezes”, era a arguida OI_____ que se deslocava à rua para efectuar a entrega, ao consumidor/comprador, do produto vendido pela arguida PR_______ esclarecendo que a arguida “OI_____ vendia produto da PR_____ e ganhava produto para o seu consumo (5 ou 10)” . Da análise atenta de tais declarações, facilmente se constata que o esquema narrado pelo arguido CG________ que o mesmo atribui às arguidas OI_____ e PR______ é precisamente o esquema narrado pela arguida OI_____, com uma única diferença: o arguido exclui-se desse esquema. Exclui-se como forma de omitir a sua participação na actividade de tráfico de estupefacientes, participação que resulta, de forma límpida, da conversa transcrita na sessão 8620 do apenso I. Na conversa transcrita na sessão 444 do apenso I, ocorrida no dia 23 de Dezembro de 2016, a arguida OI_____ disse:” A P______ assim que me vê, vira-se para mim, embora vamos a Lisboa, vamos comprar a tua prenda. Que prenda … eu não quero ser, tipo porque ela já tinha dito que ah e tal a tua prenda vai ser o fato de treino do Sporting, e eu… não compres isso, não gastes tanto dinheiro e não sei quê, não sei que mais … então, vais comprar droga. Então, embora. E fomos…. vou-te dizer, saímos de Lisboa, o que vale é que o CG______ foi connosco. Saímos de Lisboa … o CG______ a conduzir vamos embora…”. Confrontado com a conversa – 23 de Dezembro de 2016 - transcrita na sessão 444 do apenso I, o arguido CG________ admitiu que esta foi uma das vezes em que acompanhou a arguida PR_______ a Lisboa, para esta adquirir produto estupefaciente. Na conversa transcrita na sessão 1181 - 28 de Dezembro de 2016 -, a arguida OI_____ diz “vim a Lisboa comprar droga com PR_____ e CG______”. Confrontado com essa conversa, transcrita na sessão 1181 do apenso I, o arguido CG________ admitiu que esta foi uma das vezes em que acompanhou a arguida PR_______ a Lisboa, para esta adquirir produto estupefaciente. Na conversa transcrita na sessão 7644 - 21 de Fevereiro de 2017 -, a arguida OI_____ diz ao arguido CG________ “E é assim amanhã ela vai receber ela, amanhã, vai andar atrás de ti para ires lá abaixo” e este responde “Ya”. Confrontado com essa conversa, ocorrida no dia 21 de Fevereiro de 2017, interceptada e transcrita na sessão 7644 do apenso I, o arguido concordou que se reporta a uma deslocação a Lisboa para adquirir haxixe, tal como havia sido explicado pela arguida OI_____. Acrescentou, no entanto, que, nessa situação, não foi a Lisboa. No dia 6 de Fevereiro de 2017, às 17 horas e 42 minutos – sessão 5 do apenso II -, a arguida PR_____ perguntou-lhe “Como é? Vais lá ou não?” e o arguido CG________ respondeu “Eu vou-me vestir”. Após a arguida PR_____ diz-lhe, “Mas vais tu sozinho”. Na conversa interceptada no mesmo dia, às 19 horas e 24 minutos - sessão 9 -, o arguido CG________ diz a um indivíduo “eu fui a Lisboa … Estou a sair de Lisboa, agora”. No mesmo dia, às 19 horas e 27 minutos - sessão 12 -, a arguida PR______ pergunta-lhe “Já vens onde?” e o arguido CG________ diz “Já estou quase a chegar a Enxara”. Confrontado com a conversa de 6 de Fevereiro de 2017, o arguido CG________ declarou não se recordar dessa ida a Lisboa. Tenha-se presente que o arguido disse ter acompanhado as arguidas PR______ e OI_____ para lhes indicar onde poderiam comprar produto estupefaciente e que o fez duas vezes apenas, no ano de 2016. As conversas acima transcritas demostram, de forma evidente, que não foram apenas duas vezes (cfr. ainda sessão 2309 do apenso I); as deslocações a Lisboa não ocorreram apenas no ano de 2016; o propósito da deslocação a Lisboa não era indicar, às arguidas, onde poderiam adquirir produto estupefaciente pois, caso assim fosse, não era necessário reiterar tais viagens. Confrontado com a falta de lógica da versão apresentada e interrogado sobre a razão para ter acompanhado as arguidas PR______ e OI_____, nas situações a que se reportam as conversas interceptadas, uma vez que, segundo a sua versão, a sua presença destinou-se, unicamente, a transmitir o local onde as mesmas podiam comprar produto estupefaciente, declarou o arguido CG________ que acompanhou as arguidas “porque elas tinham medo”. Confrontado com a incoerência das suas declarações porquanto, caso fosse esse o motivo para acompanhar as arguidas, qual a razão para o ter feito apenas duas vezes - segundo a sua versão -, o arguido não conseguiu apresentar uma explicação lógica. Não poderá o tribunal deixar de expressar a sua perplexidade com a explicação apresentada pelo arguido, face ao já exposto e porque na deslocação efectuada no dia 6 de Fevereiro de 2017, a Lisboa, o arguido foi sozinho?! Confrontado com as incoerências e contradições da explicação apresentada para acompanhar a arguida PR______ nas deslocações a Lisboa com o propósito de adquirir produto estupefaciente e interrogado sobre o segmento da conversa que teve com a arguida OI_____ e que se encontra transcrita na sessão 8620 do apenso I, na parte em que diz “eu é que arranjo tudo a jeito, eu é que meto tudo como deve ser para ela”, o arguido CG________ respondeu “não sabe o que quis dizer”. Confrontado com a conversa ocorrida em 10 de Janeiro de 2017 e transcrita na sessão 133 do apenso II, no âmbito da qual a arguida OI_____ lhe perguntou “Então não há rebuçados?” e o arguido respondeu “É isso que te ia perguntar, se já te tinhas orientado”. A arguida OI_____ respondeu “Não, ainda não tive oportunidade” e, de seguida, o arguido perguntou-lhe, “Mas queres?”, tendo a arguida respondido afirmativamente. E o arguido perguntou-lhe “Quanto?” , tendo a arguida respondido “Ten”. De seguida, o arguido perguntou “Ten?” e a arguida volta a responder “Dez”. E o arguido perguntou-lhe “só?”, tendo a arguida justificado “Ya…Tem que ser. Só pode ser isso”. Confrontado com esta conversa, o arguido CG________ respondeu que ia comprar para si e para outras pessoas e a arguida OI_____ estava a pedir-lhe que comprasse 10 doses para ela. Como é manifesto, esta explicação não pode merecer acolhimento. Na conversa transcrita na sessão 133, a arguida OI_____ não pede ao arguido para este comprar produto para si. A arguida OI_____ começa a conversa perguntando, ao arguido, se o mesmo tem produto estupefaciente. E o arguido responde que si e é o próprio que avança com a pergunta “Quanto?”. E até disponibiliza quantidade superior à pedida pela arguida. Confrontado com as incoerências e contradições da versão que apresentara, o arguido CG________ admitiu, no final, “cortar nunca cortei. Mas cheguei a vender o que era dela (da arguida PR____)”, para a PR____. Declarou, então, que “as pessoas perguntavam-me se conhecia alguém que vendia e como comprava à PR_____, respondia que sim. As pessoas davam-me o dinheiro e eu ia buscar, chegava ao pé delas (arguidas OI_____ e PR____) e dava o dinheiro à PR___”. “Levava o produto para entregar” ao comprador. Esclareceu que era a arguida PR______ quem lhe dava o produto para entregar ao consumidor/comprador. Declarou o arguido que nada recebia da arguida PR_______ podendo ganhar, apenas, “algum produto” que o próprio consumidor lhe desse. Interrogado sobre a razão pela qual vendia produto estupefaciente da PR______ se nenhuma vantagem retirava dessa actividade e porque não indicava ao próprio consumidor o local onde podia adquirir, o arguido respondeu “elas não queriam que ninguém soubesse que vendiam”. Confrontado com a inverosimilhança da sua explicação, o arguido respondeu que as arguidas “não queriam dar a cara”, “tinham medo de ser apanhados”. Em suma, as arguidas não queriam que ninguém soubesse que vendiam produto estupefaciente e o arguido, sem qualquer contrapartida, fazia a venda do produto da arguida PR______ para evitar que a mesma foi detida, correndo o arguido o risco de ser ele próprio detido pela prática de um ilícito punido com pena de prisão com o limite mínimo de anos? À luz do crivo das regras mais elementares da experiência comum e da lógica, não merece credibilidade a versão do arguido. Confrontado com a inverosimilhança da sua versão, o arguido referiu ter procedido à venda de estupefaciente da arguida PR_______ duas vezes, no máximo, e no ano de 2016, acrescentando “Quem vendia para PR_____ era a OI____”. Perante todas estas contradições e inconsistências, em pontos da maior relevância, torna-se evidente que a versão trazida pelo arguido, por ser desprovida de qualquer sentido lógico e contrária às mais elementares regras da experiência comum, não é merecedora de credibilidade. Convoca-se, ainda, a título de exemplo, as conversas interceptadas e transcritas nas seguintes sessões (auto de revista de fls. 636: ao arguido CG_____ foi apreendido o telemóvel com o número 918101972): Sessão 114 do apenso I: Na conversa ocorrida em 20 de Dezembro de 2016, às 17horas e 9 minutos, interceptada e transcrita na sessão nº 114 (apenso I), intervieram os arguidos CG________ e PG_______. O arguido CG________ contactou o arguido PG_____ tendo o início da conversa ocorrido entre o primeiro e um indivíduo do sexo feminino identificado pelo nome Â-____ que a arguida OI_____ esclareceu tratar-se da companheira de PG______ o que foi confirmado por este. O arguido CG________ perguntou “O teu marido está?” e Â- respondeu “posso o acordar, diz”. E o arguido CG________ disse-lhe “Não, só preciso saber se eleja tem amêndoas”. Ângela, de seguida, diz “Amêndoas? A páscoa ainda não chegou, mas está bem. Espera aí que eu pergunto…ele está a acordar. Ele fala contigo”. Nessa conversa, Â___- diz “ele está a perguntar pelas amêndoas, ele perguntou-me pelas amêndoas” e o arguido PG______ respondeu “Já lhe disse a ele que não tinha”. Esclareceu a arguida OI_____ que “amêndoas” era a expressão empregue para exprimir produto estupefaciente, esclarecimento que foi igualmente prestado pelo arguido PG_______. Sessão 276 do apenso I. Sessão182 do apenso I: Na conversa ocorrida em 20 de Dezembro de 2016, às 13horas e 32 minutos, interceptada e transcrita na sessão nº 182 (apenso I), o arguido CG________ recebeu uma mensagem com o seguinte teor “Orientas uma ganza”. Sessão 186 do apenso I Sessão 1181 do apenso I Sessão 4 do apenso II Sessão 14 do apenso II Sessão 19 do apenso II Sessão 23 do apenso II Sessão 1620 do apenso I: Nessa conversa, a arguida OI_____ diz” O CG______ …já cá veio…foi visita de médico…. Foi entrar, comprou-me, quer dizer, trocou dois euros por duas ganzas e foi-se embora…Disse que não era para ele…” Sessão 2309 do apenso I: Nessa conversa, ocorrida no dia 9 de Janeiro de 2017, a arguida OI_____ diz ao arguido CG________ “Então, amanhã estás apto para a gente ir lá abaixo?” e este responde “Amanhã, seria melhor falarmos amanhã”. Sessões 3798, 3815 e 3817 do apenso I: Na sessão 3798 do apenso I consta a mensagem enviada, no dia 30 de Janeiro de 2017, às 18 horas e 58 minutos, pela arguida OI_____ ao arguido CG________ com o seguinte teor “Onde é que há a 5 paus?”. Nesse mesmo dia, às 19 horas e 10 minutos, o arguido CG________ respondeu, enviando a mensagem que se encontra transcrita na sessão 3815 do apenso I, com o seguinte teor “Só há uma maneira para termos, amanhã”. E logo de seguida, a arguida OI_____ enviou, ao arguido CG________, uma mensagem com o seguinte teor “vais connosco de manhã porque eu duvido que ela vá a Loures, depois” - sessão 3187 do apenso I. Conforme já foi referido, tais conversas interceptadas estão conexas com a actividade de tráfico de estupefacientes, ainda que com recurso a expressões codificadas, o que foi explicado pelos arguidos EC____, OI_____, PG______ e CG________ e pela testemunha NA_____. Por último, importa referir que a própria arguida PR______ admite ter entregado dinheiro, ao arguido CG________, para este adquirir produto estupefaciente, em Lisboa. Diversamente da explicação apresentada pelo arguido CG________, no sentido de que a sua ida a Lisboa tinha como propósito acompanhar as arguidas, a arguida PR______ atribui àquele a responsabilidade pela aquisição de haxixe, em Lisboa, em duas ocasiões distintas, pelo menos. Uma breve referência ao requerimento apresentado pelo arguido, após comunicada a alteração não substancial dos factos. Não consta da matéria de facto considerada provada que o arguido, com o seu dinheiro, tenha adquirido produto estupefaciente para revenda. Da prova produzida, conforme se explicou, resulta, apenas, que o arguido, nas deslocações a Lisboa, adquiria produto estupefaciente com dinheiro da arguida PR______ e segundo instruções desta, sendo essa a situação de facto carreada para a matéria de facto considerada provada. Sendo esta a prova, encontra-se demonstrado o exercício da actividade de tráfico de estupefacientes, pelo arguido CG________, tal como vertido na matéria de facto considerada provada. Arguida PR______ A arguida PR_____ negou a prática dos factos que lhe são imputados, nomeadamente a venda de produtos estupefacientes. Admitiu ter entregue dinheiro ao arguido CG________ – €50/€70 – para este comprar haxixe, em Lisboa. Todavia, começou por negar que a aquisição tenha sido por sua determinação e ter conhecimento da quantidade adquirida, reafirmando «só entreguei o dinheiro». Referiu, no entanto, que o arguido CG________ “cortou o produto em línguas” e levou duas línguas para entregar a uma pessoa que ele conhecia e que pagou €20 euros; a quantia que o arguido recebeu do comprador foi-lhe entregue a si. Acrescentou a arguida que as “restantes línguas” foram vendidas pela arguida OI_____, esclarecendo que esta “telefonava ou mandava mensagem às pessoas a dizer que já tinha para vender”. Interrogada sobre a razão para a arguida OI_____ vender o produto estupefaciente que não havia sido adquirido por si, a arguida PR______ respondeu “como ela não tinha dinheiro para comprar, estava sempre a pedir-me dinheiro para comprar, €5/€10”, optou, então, por comprar o produto para a arguida OI_____ e, em contrapartida, esta “fazia umas coisas lá em casa”. Referiu que adquiriu produto estupefaciente para a arguida OI_____, somente duas vezes que localizou em dois/três meses antes da busca realizada na sua residência. À luz do crivo das regras da experiência comum e da lógica, faz sentido que a arguida PR______ tivesse adquirido produto estupefaciente para entregar à arguida OI_____, como contrapartida dos serviços domésticos executados por esta, e a final, parte desse produto tivesse sido vendido pelo arguido CG________, após divisão por doses individuais efectuadas pelo mesmo? Como é óbvio, é desprovida de lógica a versão apresentada. À luz do crivo das regras da experiência comum e da lógica, faz sentido que a arguida PR______ tivesse adquirido produto estupefaciente para entregar à arguida OI_____, como contrapartida dos serviços domésticos executados por esta, incorrendo na prática de um crime cuja moldura abstracta tem, como limite mínimo, a pena de 4 anos? Mas qual a razão para não fazer o pagamento dos serviços de limpeza mediante a entrega de quantia monetária? E qual a razão para, no período de Setembro de 2016 a final de 2017, ter efectuado o pagamento em dinheiro e dois/três meses antes da busca realizada na sua residência (segundo a sua versão, só actuou assim, duas vezes e nesse período), a arguida PR______ ter optado por adquirir produto estupefaciente e com essa substância efectuar o pagamento dos serviços de limpeza executados pela arguida OI_____? Como é manifesto não merece credibilidade a versão apresentada por inverosímil. Negou a arguida PR______ ter adquirido produto ao arguido PG______ ou ao arguido EC______ ou ter procedido à divisão do produto estupefaciente. Rejeitou qualquer acto de venda às testemunhas AF_____. Admitiu, contudo, a venda, no ano de 2017, em duas ocasiões, ao indivíduo de alcunha “Chuchas”, de dez euros, em cada situação, com uma distância de um mês entre ambas. Interrogada sobre a razão pela qual procedeu à venda de estupefaciente ao indivíduo de alcunha “Chuchas”, declarou a arguida PR______ que este lhe perguntou se tinha produto e, nessa sequência, vendeu. É manifesta a incoerência e contradição da versão da arguida PR______ pois, de harmonia com o que transmitira ao tribunal, adquiriu produto estupefaciente, duas vezes apenas, e com o propósito de entregar à arguida OI_____ para pagamento dos serviços que esta lhe prestava, em sua casa. Logo, não havia razão para ficar com o produto na sua posse. Interrogada sobre a razão para ter ficado na sua posse o produto estupefaciente que, de harmonia com a sua versão, comprara para entregar, à arguida OI_____, como forma de pagamento dos serviços que esta prestava, a arguida PR______ não conseguiu apresentar uma explicação lógica. À luz das regras da experiência comum, é plausível que uma pessoa que não se dedica à venda de produto estupefaciente, adquira substância dessa natureza apenas para entregar à arguida OI_____ como meio de pagamento dos serviços de limpeza que esta faz em sua casa, e, ao invés de entregar a substância adquirida, fica com a mesma na sua posse e vende parte da mesma a um consumidor/comprador que lhe perguntou se tinha produto estupefaciente? Com é manifesto, a resposta não pode deixar de ser negativa. Perguntado à arguida PR______ qual a razão para o produto estupefaciente ficar na sua posse, se se destinava à arguida OI_____, aquela respondeu que “colocava na gaveta” e a arguida OI_____ “quando queria, ia lá e tirava”. É desprovida de lógica a explicação apresentada. Se era para a arguida OI_____ como meio de pagamento dos serviços que esta prestara porque razão era guardado o produto estupefaciente pela arguida PR_____? Se o produto estupefaciente se destinava à arguida OI_____, qual a razão para a arguida PR______ ter procedido à venda de parte dessa substância, a terceiros? Se a arguida PR______ não vendia, qual a razão para um consumidor lhe perguntar se tinha produto estupefaciente? São inúmeras as contradições que a versão da arguida PR______ apresenta. Convoca-se o que foi transmitido pelo arguido CG________: a arguida PR______ adquiria produto estupefaciente e “quem vendia para PR_____ era a OI_____”. Se se analisar atentamente a versão apresentada pelo arguido CG________, concluir-se-á que este apresentou uma versão dos factos similar à versão da arguida OI_____, divergindo, apenas, conforme já foi referido, num aspecto: o arguido exclui-se do esquema de venda. Confrontada com a conversa interceptada e transcrita na sessão 1181 do apenso I - conversa ocorrida no ano de 2016 -, no âmbito da qual a arguida OI_____ diz “vim a Lisboa comprar droga com PR_____ e CG______”, a arguida PR______ negou ter feito tal viagem. Convoca-se o que foi dito pelo arguido CG________. Confrontado com essa conversa transcrita na sessão 1181 do apenso I, o arguido CG________ admitiu que esta foi uma das vezes em que acompanhou a arguida PR_______ a Lisboa, para esta adquirir produto estupefaciente. Confrontada com a conversa interceptada e transcrita na sessão 8260 do apenso I, no âmbito da qual o arguido CG________ se insurge com o procedimento da arguida PR_______ esta respondeu não conhecer tal conversa. Confrontada com segmentos da conversa interceptada, mormente quando o arguido CG________ diz – sessão 8260 - “eu é que vou lá abaixo, eu é que dou a cara lá, eu é que venho para cima com a cena, eu é que chego aqui e faço, eu é que arranjo tudo a jeito eu é que meto tudo como deve ser para ela …depois não é capaz, nem uma merda nem uma merda de cinco euros, olha gajo toma lá… ou então vou lá, sim senhora, Ok, tudo bem da cá a guita quanto é que queres, é X, sim senhora e eu agarro e paro pelo caminho e faço como fiz na outra vez”, a arguida PR______ negou tal procedimento. Confrontada com a conversa transcrita na sessão nº5, ocorrida no dia 6 de Fevereiro de 2017, a arguida PR______ negou tal procedimento. Confrontada com a conversa transcrita na sessão 227, ocorrida no dia 12 de Fevereiro de 2017, com o seguinte teor «Diz à PR_____ que se houver ainda, para guardar para mim”, a arguida PR______ respondeu que, nesta conversa, estava a ser pedido que guardasse “uma língua para a O_____ ”. Como é manifesto, tal explicação não é plausível, à luz do crivo das regras da experiência comum. Tendo a arguida PR______ dito que o produto era adquirido para a arguida OI_____, qual a razão para ser pedido à primeira para guardar uma “língua” para a segunda? Confrontada com a falta de coerência da sua versão pois, sendo o produto da arguida OI_____, não havia qualquer razão para o pedido, dirigido à arguida PR_______ para esta lhe guardar, a arguida PR______ respondeu que “Ela, quando fazia as coisas, nunca lhe dizia”. Mas, o produto não era da arguida OI_____? E qual o sentido do segmento “se houver ainda”? Se o produto fosse da arguida OI_____, qual a razão da pergunta?! Confrontada com a conversa transcrita na sessão 7644 do apenso I, ocorrida no dia 21 de Fevereiro de 2017, com o seguinte teor “Ela amanhã vai receber e vai andar atrás de ti para ir lá abaixo”, a arguida PR______ explicou que está em causa a ida a Lisboa. Tendo a arguida PR______ admitido ter adquirido produto estupefaciente para a arguida OI_____, somente duas vezes, localizadas ambas nos dois/três meses antes da busca realizada na sua residência, a deslocação em 21 de Fevereiro não se enquadra nesse hiato. Admitiu a arguida PR______ que a arguida OI_____ esteve a viver consigo, desde a data em que saiu da residência da mãe de FE_____ e que não pagava renda, luz, água, nem a alimentação. Admitiu a arguida PR______ ter dado duas “línguas” ao arguido CG________. Confrontada com a conversa entre o arguido EC______ e o irmão, transcrita na sessão 142 apenso V, ocorrida no dia 23 de Setembro de 2017, a arguida PR______ negou que a conversa respeitasse à actividade de tráfico. A explicação apresentada pela arguida é totalmente absurda face ao teor da conversa interceptada, convocando-se a este propósito as declarações prestadas pelo seu filho, o arguido EC___. Por desprovida de lógica e se mostrar contrária às regras da experiência comum, conforme se deixou demonstrado, não merece credibilidade a versão que apresentou a arguida PR_____. Comete um crime de tráfico de estupefacientes para pagar serviços de limpeza? Qual a razão para não ter pago, sempre, os serviços de limpeza, mediante a entrega de quantia monetária? Qual a razão para nas alegadas duas situações não ter efectuado o pagamento em dinheiro? Se a arguida OI_____ estava constantemente a pedir dinheiro, mais uma razão para efectuar o pagamento em moeda, dos serviços por aquela prestados. Interrogada sobre o arguido CG________, a arguida PR______ declarou que é sua amiga há 18 anos. Referiu, ainda, que o arguido CG________ não dependia de si. Na sequência destas suas afirmações, foi interrogada sobre a razão para entregar dinheiro ao arguido para este adquirir produto estupefaciente, tendo a arguida PR______ respondido “eu dava-lhe dinheiro” e “pedia-lhe a ele para ir comigo comprar droga e para a gente fazer algum e para a OI_____ ter para ela”. Interrogada sobre o que pretendia dizer com “fazer algum”, a arguida PR______ respondeu “fazer mais algum dinheiro”. Interrogada como conseguia “fazer mais dinheiro”, a arguida PR______ respondeu que “não vendia”, mas, depois, admitiu ter vendido “uma vez, ao Chuchas”. Interrogada sobre outras pessoas a quem tenha vendido, respondeu “não me lembro”, resposta que é bem diferente da anteriormente dada que “não vendia”. Interrogada como procedia o arguido CG________, a arguida PR______ respondeu “o CG______ levava para vender a outras pessoas” e o dinheiro que recebia “guardava”, “não lhe entregava dinheiro”. No início das suas declarações, a versão da arguida foi diversa. Referiu que o arguido CG________ levou produto estupefaciente para entregar a um indivíduo que o mesmo conhecia; e o dinheiro pago por esse indivíduo, ao arguido CG________, foi-lhe entregue, por este. Como é óbvio, nenhum sentido faz a explicação apresentada pela arguida porquanto, se pedia ao arguido CG________ para a acompanhar quando ia adquirir produto estupefaciente com o propósito de ganhar dinheiro, como é que conseguia alcançar esse objectivo, caso aquele vendesse o produto e nenhum dinheiro lhe entregasse? À luz das regras da experiência comum e da lógica, faz sentido uma pessoa adquirir produto estupefaciente para outra vender e não obter qualquer proveito dessa actividade? No final das suas declarações, respondeu a arguida PR______ que o arguido CG________ “cortava” o produto que era para vender, “mais a O_____”. Declarou, ainda, que “pedia ao CG______ para vender”; pedia “ao CG______ para vender a língua por dez euros” e o arguido CG________ “entregava-lhe o dinheiro”, “entregava-lhe a quantia de dez euros”, após efectuar a venda. Nada pagava ao arguido CG________ pelas tarefas que este desempenhava – “corte” e venda – mas, “por vezes, dava-lhe uma língua”. Confrontada com a agenda apreendida, referiu tratar-se de uma agenda na qual mencionava “dívidas dos Bombeiros”. Confrontada com as palavras escritas na página correspondente aos dias 22, 23 e 24 de Dezembro, a arguida disse não pretender prestar quaisquer esclarecimentos. Nessa página consta, entre o mais, “VR_____ €10” e “CG______ €20”. Do depoimento da testemunha VR_____ resulta que pela mesma foi adquirido haxixe, à arguida OI_____, número superior a três vezes, no período de 2015/2016, residindo esta, então, na habitação da arguida PR_______ Inquirida sobre a pertença do produto estupefaciente que lhe foi vendido pela arguida OI_____, pela testemunha foi respondido que por esta lhe foi transmitido que “era da PR_____” e que “não tinha dinheiro”. Esclareceu que, à data, utilizava o número de telemóvel 93…. Convocando as declarações da arguida OI_____, facilmente se constata que tais vendas respeitam ao período em que aquela procedia à venda de produto estupefaciente adquirido pela arguida PR_______ Encontra-se, assim, demonstrado que a arguida OI_____ vendeu produto estupefaciente a VR_____, produto que havia sido comprado, para revenda, pela arguida PR_______ sendo a venda das doses individuais realizada através da arguida OI_____. No mesmo sentido, convoca-se o depoimento prestado pela testemunha CS____ Sendo esta a prova produzida, dúvidas não subsistem que a arguida PR______ procedeu à venda de haxixe, conforme vertido na matéria de facto considerada provada. Para além das conversas interceptadas e transcritas nas sessões já mencionadas, o acontecimento proposto pela acusação resulta, ainda, das seguintes sessões: Sessão 257 do apenso I; Sessão 3950 do apenso I; Sessão 5531 do apenso I: Nessa conversa, a arguida PR ______ disse à arguida OI____ “Ele, coitado, queria fumo, mas não há. Depois, veio aqui o NA___. Eu queria explicar a ele que só dia 22 é que tinha, mas estava aqui o Nuno, não podia explicar”. Sessão 5 do apenso III Sessão 227 do apenso III. Início da actividade exercida por cada arguido O inquérito teve início em Março de 2016 – cfr. auto de notícia de fls. 2, datado de 3 de Março de 2016 – com a apreensão de produto estupefaciente à arguida OI_____, no interior do Estabelecimento Prisional de Alcoentre. Após a detenção da arguida OI_____, só foi executada nova diligência no mês de Setembro de 2016 – relatórios de diligência externa, de fls. 62 (datado de 2 de Setembro de 2016) e 74 (datado de 27 de Setembro de 2016). A intercepção das conversas teve início em 20 de Dezembro de 2016 (cfr. relatório intercalar de fls. 89 a 91 do qual resulta que a arguida possui os cartões com os números de telemóvel 913… e 961…). O exercício da actividade de venda de produtos estupefacientes desde data anterior a Março de 2016, por referência à arguida OI_____, decorre das declarações da própria que, espontaneamente, confessou vender haxixe, desde o ano de 2013 e até finais do ano de 2017, com interrupção durante o período em que residiu com a mãe do arguido FE_____ e que se cingiu a um hiato temporal de três/cinco meses. Decorre, ainda, das suas declarações que a venda de estupefacientes levada a cabo por si não obedeceu sempre ao mesmo procedimento, destrinçando duas fases: i. a primeira fase: o produto estupefaciente – sempre haxixe – que vendia era por si adquirido em Lisboa. Quando não dispunha de dinheiro para adquirir produto estupefaciente, contactava o seu ex-genro que identificou nome H____ que lhe entregava produto estupefaciente para vender, já dividido, em quantidade correspondente a €150/€200, sendo a quantia de €50,00 para si. ii. a segunda fase cujo início ocorreu quando já se encontrava a residir com a arguida PR_____: o produto estupefaciente – sempre haxixe – que vendia era adquirido pela arguida PR_______ em Lisboa, entregando a esta, na íntegra, a quantia que recebia dos consumidores, em contrapartida do produto estupefaciente que lhes vendia. a €10 (haxixe). Embora não tenha conseguido precisar as datas, mormente o período em que viveu na residência da mãe de FE_____ e o momento a partir do qual passou a residir com a arguida PR_______ declarou a arguida OI_____ que em Março de 2016, aquando do episódio no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, ainda residia na habitação da mãe do arguido FE_____. Decorre do relatório de diligência externa, de fls. 62, datado de 2 de Setembro de 2016 (vigilância à arguida OI_____) e do anexo de fls. 64 (localização da residência da arguida OI_____), que em Setembro de 2016, a arguida OI_____ tinha o seu domicílio na Rua , em Sobral de Monte Agraço, ou seja, na residência da arguida PR_______ Conforme já se explicou, da concatenação entre tais elementos de prova, pode concluir-se que o início da segunda fase ocorreu, seguramente, em data anterior ao mês de Setembro de 2016, pelo que o tribunal considerou demonstrado que desde Setembro de 2016, pelo menos, a arguida OI_____ vendia o produto estupefaciente adquirido pela arguida PR______ e entregava, a esta, a totalidade da quantia paga pelos consumidores, como contrapartida do produto que adquiriam. Declarou a arguida OI_____ que vendeu haxixe, adquirido pela arguida PR______ e por conta desta, até finais de 2017. Está, assim, demonstrado o período em que a arguida OI_____ vendeu produto estupefaciente. O momento em que a arguida passou a residir na habitação da arguida OI_____ constitui um marco relevante para o apuramento da situação dos arguidos CG________ e PR_____. Vejamos. Declarou a arguida OI_____ que conheceu o arguido CG________ no ano de 2014, “um pouco antes de conhecer a arguida PR_____”. Na data em que conheceu o arguido CG________, este consumia estupefaciente. Tomou conhecimento que o arguido CG________ vendia produto estupefaciente quando ocorreu a primeira deslocação a Lisboa, no ano de 2016, com a arguida PR_______ para adquirir produto estupefaciente. Explicou a arguida OI_____ que conheceu a arguida PR______ no ano de 2014 mas só tomou conhecimento que esta vendia produto estupefaciente quando a mesma lhe disse “Vamos a Lisboa fazer compras e diz ao CG______ se quer vir connosco”. Assim fez: contactou o arguido CG________ e este acompanhou-as. Chegados ao Bairro do Loureiro, PR______ entregou uma quantia “considerável” ao arguido CG________ e este, quando regressou, trazia “um bom bocado” de produto estupefaciente; regressaram a casa de PR______ e aí, esta disse “isto não é só para o vosso consumo. Isso é para se vender”. Localizou este episódio no ano de 2016, dois/três meses após estar a viver em casa da arguida PR_______. A arguida OI_____ comunicou – fl. 94 -, em 20 de Maio de 2016, a alteração da sua morada para a Rua …, em Sobral de Monte Agraço. Sendo esta a prova produzida, encontra-se demonstrado que a partir de Setembro do ano de 2016, pelo menos, a arguida OR_____ passou a vender produto estupefaciente (haxixe) adquirido pela arguida PR______ e, ainda, que desde essa data, pelo menos, os arguidos CG________ e PR ______ também se dedicaram à venda de haxixe, nos termos já expostos, actividade que exerceram até finais de 2017, pelo menos, pois, como resulta das declarações da arguida OI_____, o esquema manteve-se até à data em que saiu da residência daquela. Assim, por omissão de prova, não se considerou demonstrado que os arguidos CG________ e PR______ tivessem exercido essa actividade em data anterior ao segundo semestre do ano de 2016. No que concerne ao arguido EC______ pelo mesmo foi admitido o exercício da actividade de venda de haxixe desde meados de 2016 e até Julho de 2017. Conforme já se explicitou, as diligências de investigação só tiveram início em Setembro de 2016. Pese embora a arguida OI_____ tenha referido ter adquirido produto estupefaciente (haxixe), para seu consumo, ao arguido EC______ três/quatro vezes, aquisições que localizou no período de 2015 a 2017, posteriormente, quando interrogada sobre a data em que o conheceu, respondeu em “finais de 2016” e “quando o conheceu não sabia que vendia”, só tendo tomado conhecimento dessa circunstância quando lhe perguntou se tinha haxixe e ele lhe vendeu, localizando a primeira aquisição ao arguido EC______ no ano de 2016. Assim, por omissão de prova, não se considerou demonstrado que o arguido EC______ tivesse exercido essa actividade em data anterior ao segundo semestre do ano de 2016. Sobre o início da actividade de venda de estupefacientes, pelo arguido PG______ importa ter presente o seguinte. O arguido negou a prática dos factos. As diligências de investigação tiveram início no mês de Setembro de 2016 – cfr. relatórios de diligência externa, de fls. 62 (datado de 2 de Setembro de 2016) e 74 (datado de 27 de Setembro de 2016). Interrogada sobre o arguido PG______ a arguida OI_____ declarou que o conheceu no ano de 2016 e que lhe comprou haxixe, três/quatro vezes. Esclareceu que não sabe o momento em que o arguido PG______ começou a vender haxixe, só tendo tomado conhecimento que o arguido PG______ vendia quando lhe perguntou “olha, tens alguma coisa” e este respondeu “por acaso tenho, se quiseres”. Localizou este episódio no ano de 2016. Esclareceu, ainda, que quando se dirigiu ao arguido PG______ e lhe perguntou “tens alguma coisa” não sabia, ainda, que este vendia, só tendo tomado conhecimento dessa realidade, nesse dia. As conversas interceptadas e acima mencionadas que são demonstrativas da actividade de tráfico de estupefacientes pelo arguido PG______ ocorreram, no último trimestre do ano de 2016 e no ano de 2017. Encontra-se, assim, demonstrado o exercício da actividade desde, pelo menos, Setembro de 2016, e no ano de 2017. Em suma, do cotejo entre as declarações dos arguidos OI_____, CG________ e PR_______ dos depoimentos das testemunhas e das conversas interceptadas e transcritas resulta claramente que não pode merecer acolhimento a versão apresentada por esta. Pelas razões já expostas, da prova produzida resulta com clareza que, no período de Setembro de 2016, pelo menos, até finais de 2017, a arguida PR______ adquiriu produto estupefaciente para venda a consumidores, sendo a venda efectuada directamente por si, bem como pelos arguidos CG________ e OI_____, por sua conta. A concatenação entre todos os elementos de prova já referidos, nomeadamente as declarações prestadas pelos arguidos OI_____, PR______ e CG________, reforça a conclusão que a versão apresentada por este, por ser desprovida de qualquer sentido lógico, contrária às mais elementares regras da experiência comum e ao que resulta dos demais elementos de prova, não é merecedora de credibilidade. Não pode igualmente merecer acolhimento, por contrária ao que resulta dos demais elementos de prova e às regras da experiência comum, a versão apresentada pelo arguido FE_______ no que respeita à pertença das substâncias de natureza estupefaciente apreendidas à arguida OI_____, bem como à exclusão da sua participação na venda desse produto, no interior do Estabelecimento Prisional, caso a entrega tivesse sido efectuada. As conversas interceptadas - acima indicadas - reforçam a conclusão no sentido da participação, na actividade de tráfico de estupefacientes, por cada um dos arguidos na forma que se encontra espelhada na matéria de facto considerada provada. Da contrapartida obtida pelos arguidos OI_____ e FE_____. Nenhuma prova foi feita quanto ao valor concreto que era expectável aos arguidos OI_____ e FE_____ obterem com a venda do estupefaciente apreendido à primeira, bem como a sua contrapartida pela introdução dessa substância, no interior do estabelecimento prisional. No que concerne à natureza, quantidade e qualidade das substâncias apreendidas foram determinantes os relatórios de exame pericial, elaborados pela Polícia Judiciária – Laboratório de Polícia Científica (cfr. relatório de exame pericial, de fl.s 815 – produto estupefaciente apreendido na residência do arguido EC_______ relatório de exame pericial, de fl.s 253 – produto estupefaciente apreendido à arguida). No que tange à arma apreendida, foi determinante o auto de exame de fls. 658 (exame da arma de ar comprimido, marca Gamo, calibre 5,5, com mira telescópica) e auto de busca e apreensão cujo teor não foi posto em causa, admitindo o arguido EC______ a posse da arma e caixa de chumbos apreendidos e aí descritos, bem como não possuir declaração de aquisição. No que respeita aos antecedentes criminais, foram determinantes os certificados de registo criminal juntos aos autos e acima elencados, resultando a convicção do tribunal relativamente às condições pessoais e sócio-económicas dos arguidos, dos relatórios sociais, elaborados pela DGRSP, completados pelas declarações prestadas pelos arguidos, em audiência. 3. O que dizem os recorrentes nesta sede: A. Arguida PR_______. 63. A recorrente foi condenada pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. 64. Na posse dos registos de prova produzidos em audiência, gravada através do sistema integrado de gravação digital, o Tribunal ad quem procederá à modificação da matéria de facto, relativa ao ponto 4, parágrafo 4, 3ª parte; ponto 4, parágrafo 5; ponto 16 com referência ao ponto 22 dos factos provados, a qual se impugna, por incorrectamente julgada, indicando as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, nos termos do disposto no artigo 412, nº 3, do Código de Processo Penal. 65. A recorrente não se conforma ainda com a matéria de direito aplicada pelo douto acórdão recorrido, a qual vai igualmente impugnada, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 2 do Código de Processo Penal. 66. O Tribunal a quo considerou provada, no ponto 4, parágrafo 4, 3ª parte, a seguinte matéria de facto: 4. Desde Setembro de 2016, pelo menos, e até finais de 2017, a arguida OI_____ procedeu à venda de produto estupefaciente (haxixe), adquirido pela arguida PR______ e por conta desta, nos seguintes termos: - (...) a arguida PR______ assegurava a alimentação da arguida OI_____ e entregava-lhe haxixe para o seu consumo pessoal, na quantidade correspondente a €10,00, em cada deslocação a Lisboa. 67. O Tribunal recorrido formou a sua convicção da análise crítica conjugada de todos os elementos probatórios, tendo como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio; nas declarações prestadas pelos arguidos e depoimentos das testemunhas, apreciados criticamente, à luz daqueles critérios. Neste particular, foi considerado credível o depoimento da testemunha SL____, militar da Guarda Nacional Republicana [GNR] que acompanhou a investigação e transmitiu ao Tribunal o que foi apurado por referência a cada arguido, na actividade de tráfico de estupefacientes. De igual modo, o depoimento da arguida OI_____ foi considerado consistente, porquanto, narrado de forma muito clara, espontânea, serena, objectiva, coerente e sem hesitações. 68. No douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, que é muito, não andou bem o Tribunal a quo ao considerar como provados os referidos factos, porquanto os mesmos foram incorrectamente julgados e deviam ter sido dados como não provados. Vejamos. 69. Em audiência a arguida OI_____ referiu que por cada deslocação a Lisboa, a recorrente lhe entregava o correspondente a €10,00 de haxixe. Por outro lado, admitiu que, à data, tinha um consumo diário na ordem dos €20,00 a €30,00, circunstância que foi ignorada pelo Tribunal a quo aquando da análise crítica e conjugada da prova produzida e que, salvo melhor opinião, é determinante para a fixação da matéria de facto provada e qualificação jurídica no que respeita à pessoa da recorrente. 70. Na verdade, a recorrente assegurava a alimentação da arguida OI_____ e entregava-lhe haxixe para o seu consumo pessoal. Ora, se tais deslocações a Lisboa ocorriam duas a três vezes por mês e que por cada uma delas, a recorrente entregava à arguida OI_____ haxixe correspondente a €10,00 – o que apenas por dever de patrocínio se admite – constata-se que tal quantidade não chegava, tão pouco, para fazer face ao consumo diário da arguida OI_____. 71. Motivo pelo qual, a quantidade entregue pela recorrente à arguida OI_____ era necessariamente superior. Se assim não fosse, como justificar o elevado consumo diário da arguida OI_____? Compraria a terceiros? Compraria à recorrente? Ou, atendendo que tinha livre acesso à caixa onde era guardado o produto estupefaciente na casa que partilhava com a recorrente, não será expectável, segundo as regras da experiência comum e à luz do critério do homem médio, que utilizasse livremente o produto ali guardado? Atente-se, neste sentido, às declarações da recorrente quando admite que comprava droga “para a gente fazer algum e para a OI____ ter para ela”, depoimento que apesar de manifestar alguma hesitação e contradição, cremos que, resultante do quadro depressivo que a recorrente apresenta há largo período de tempo, foi considerado sem credibilidade pelo Tribunal recorrido, apesar de a mesma ter confessado no final do depoimento, ainda que parcialmente, alguns factos imputados. 72. A prova que impunha decisão diversa da recorrida, nos termos do disposto na alínea b)do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, resulta das declarações da arguida OI_____, constante dos registos da prova produzida em audiência, gravada através do sistema integrado de gravação digital, gravação 20200115101433_5952941_2871213, minutos 15:20 a 16:19, quando admite que consumia , diariamente, vinte a trinta euros de produto estupefaciente. 73. Resulta igualmente das declarações do arguido CG________, constante dos registos da prova produzida em audiência, gravada através do sistema integrado de gravação digital, gravação 20200212095356_5952941_2871213, minutos 18:30 a 18:41, quando refere que o produto adquirido pela recorrente em cada deslocação a Lisboa, era para consumo da arguida OI_____ e que esta consumia muito. 74. E ainda das declarações da recorrente a instâncias do Defensor do arguido CG________, constante dos registos da prova produzida em audiência, gravada através do sistema integrado de gravação digital, gravação 20200115120408_5952941_2871213, minutos 31:37 a 32:32, quando admite que dava dinheiro ao arguido CG________ para comprar droga, “para a gente fazer algum e para a OI_____ ter para ela.” Admite assim a recorrente que o produto estupefaciente adquirido era destinado ao consumo da arguida OI_____ e para vender, a terceiros, para ganhar algum dinheiro. 75. Com efeito, a prova resultante das declarações dos arguidos OI_____, CG________ e da recorrente, nesta sede, deve ser renovada, no sentido que a recorrente assegurava a alimentação da arguida OI_____ e entregava-lhe haxixe para o seu consumo pessoal, na quantidade correspondente a €20,00 a €30,00, diários. 76. O Tribunal a quo considerou igualmente como provado no ponto 4, parágrafo 5, dos factos provados, que: - O restante produto estupefaciente adquirido pela arguida PR______ era vendido a consumidores, por esta e pelo arguido CG________, pelo preço de €5,00 por “meia língua” e €10,00, por uma” língua”, sendo a quantidade de produto estupefaciente vendida por este similar à vendida pela arguida PR_______” 77. Andou igualmente mal o Tribunal recorrido ao considerar como provados tais factos, pois os mesmos foram incorrectamente julgados e deviam ter sido dados como não provados, porquanto não foi produzida prova nesse sentido. 78. Desde logo, de acordo com o supra alegado, nomeadamente, que a arguida OI_____ tinha um consumo diário em quantidade correspondente a €20,00 a €30,00 de haxixe, constata-se que o remanescente do produto estupefaciente destinado à venda a terceiros era manifestamente menor, motivo pelo qual, a aceitar-se que a recorrente vendia a consumidores – o que por dever de patrocínio se admite, de modo algum, poderia fazê-lo em quantidade similar à vendida pelo arguido CG________. 79. Por outro lado, porque a recorrente não se dedicava à venda directa a consumidores, salvo duas ocasiões a um indivíduo conhecido por “Chuchas”, conforme admitiu. A este propósito referiu a arguida OI_____ que a recorrente vendia, contudo, questionada sobre a identidade dos eventuais clientes, apenas identificou o tal indivíduo conhecido por “Chuchas”. Também o arguido CG________ disse que a recorrente vendia, todavia, sem dizer a quem, o que, a ser verdade, numa pequena localidade como o Sobral de Monte Agraço, por alguém do meio e próximo da recorrente, não teria dificuldade em fazê-lo. 80. A prova que impunha decisão diversa da recorrida resulta do depoimento da recorrente, constante dos registos da prova produzida em audiência, gravada através do sistema integrado de gravação digital, gravação 20200115120408_5952941_2871213, minutos 6:02 a 6: 36, na qual admite que vendeu por duas ocasiões a um indivíduo conhecido por “Chuchas”. 81. Bem assim, das declarações da testemunha Guarda Nacional Republicana [GNR], que acompanhou a investigação, constante dos registos da prova produzida em audiência, gravada através do sistema integrado de gravação digital, gravação 20200115163853_5952941_2871213, minutos 28:44 a 29:37, de onde resulta que “A PR_____ é a parte monetária, mas como também fazia pequenas vendas, mas poucas, comparando com a OI_____ e com o CG______”. 82. A prova resultante das declarações da recorrente e da testemunha SL____, nesta sede, deve ser renovada, no sentido de que a arguida PR______ realizava vendas, mas poucas. 83. O Tribunal a quo considerou ainda como provado, no ponto 16 com referência ao ponto 22, que: “O arguido CG_____ adquiriu produto estupefaciente (haxixe) (...) à arguida PR_______ sete vezes, pelo menos, nos anos de 2016 e 2017, tendo pago, em cada ocasião, a quantia de €10,00 (...).“ e, “No mesmo período, entre outras vezes, a arguida PR ______ vendeu haxixe, seja por si, seja através da arguida OI_____, nas seguintes situações: ii) ao arguido CG________, vendeu haxixe, sete vezes, pelo menos, tendo este pago, em contrapartida, a quantia de € 10,00, em cada ocasião.” 84. Com todo o respeito, mal andou o Tribunal recorrido ao dar tais factos como provados. Desde logo, porque apesar de ter considerado o depoimento do arguido CG________ sem credibilidade, dá como como provados, alegados factos, com base, exclusivamente, no depoimento daquele arguido – quando refere que comprou produto estupefaciente à recorrente, entre cinco a sete vezes, no período entre 2016 e 2017, não tendo sido corroborado por qualquer outro meio de prova, que permita, com a segurança jurídica exigível considerá-los provados. 85. Ora, tendo dado factos como provados com base nas declarações do arguido CG________, deveria o Tribunal a quo ter valorado, de igual modo, as suas declarações em audiência, quando confirma o teor de uma escuta telefónica, ocorrida a 22 de Dezembro de 2016 [pouco tempo depois do início da actividade com referência à recorrente], na qual a arguida OI_____ ensina ao arguido CG________ uma forma de entrar na casa onde vivia com a recorrente, para aceder à caixa onde era guardado o produto estupefaciente – naturalmente à revelia da recorrente, pois de outro modo, tal conversa não tinha qualquer razão de ser, o que, de per si, está em contradição com as declarações do arguido CG________, quando diz que comprou produto estupefaciente à recorrente, o que, analisado à luz da razão e da experiência, não seria minimamente expectável. 86. A prova que impunha decisão diversa da recorrida resulta do depoimento do arguido CG________, constante dos registos da prova produzida em audiência, gravada através do sistema integrado de gravação digital, gravação 20200212095356_5952941_2871213, minutos 9:51 a 10:43, quando admite que o acesso à casa da recorrente, à revelia desta, segundo as indicações da arguida OI_____, era destinado a ir buscar produto estupefaciente para o seu próprio consumo. 87. A prova resultante das declarações do arguido CG________, nesta sede, deve ser renovada, no sentido de que, este nunca adquiriu produto estupefaciente à arguida PR_______ Sem prejuízo, B. Arguido CG______ A. Vem o presente recurso interposto do acórdão condenatório proferido, que condenou o Arguido, aqui recorrente, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao referido diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. B. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito do Acórdão condenatório proferido nos presentes autos. C. Não se conformando o aqui recorrente com o douto acórdão condenatório proferido pelo Colectivo do Tribunal a quo, dele vem interpor recurso, ao qual deve ser dado total provimento e, consequentemente, o mesmo ser revogado, substituindo-se por outro que altere a qualificação jurídica, e o consequente enquadramento, no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, assim como, se fixe a pena de acordo com a culpa do aqui recorrente, nos termos do disposto nos artigos 40º, nº 2 e 71º do CP, a qual deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50º do Código Penal. D. O Tribunal ad quem deverá proceder à matéria de facto, relativa ao ponto 4, 1º parágrafo, 4º e 5º parágrafos, assim como, o ponto 14 dos factos provados, a qual se impugna, por incorrectamente julgados, indicando as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do disposto no art.º 412º, nº 3 do CPP. E. O Tribunal recorrido errou na apreciação da prova ao considerar como provado que o recorrente, acompanhado pelas arguidas PR______ e OI_____, deslocou-se a Lisboa duas/três vezes mês para aquisição de produto estupefaciente, sendo tal facto incorrectamente julgado. F. Errou o Tribunal a quo a dar como provado que o aqui recorrente vendia quantidade similar à vendida pela Arguida PR_______ G. Assim como errou, porquanto a quantia vendida a terceiros nunca poderia ser em várias ocasiões entre 2016 e 2017. H. Decorre sim da prova produzida em julgamento que o aqui recorrente apenas cedeu produto estupefaciente a terceiros, por conta da arguida PR_______ em poucas ocasiões e em quantidade insignificante e reduzida. I. Assim como, o montante arrecadado com a revenda do produto adquirido nessas duas ocasiões em que os Arguidos se deslocaram a Lisboa foi muito inferior ao custo de compra. 4. Apreciando. I. Recurso apresentado pelo arguido CG________: a. Pretende o recorrente que se altere o constante no ponto 4, 1º, 4º e 5º parágrafos, assim como o ponto 14, tudo dos factos dados como assentes. Afirma que o tribunal errou na apreciação da prova ao considerar como provado que o recorrente, acompanhado pelas arguidas PR______ e OI_____, deslocou-se a Lisboa duas/três vezes por mês para aquisição de produto estupefaciente, bem como que o aqui recorrente vendia quantidade similar à vendida pela arguida PR_______ assim como errou, porquanto a quantidade vendida a terceiros nunca poderia ser em várias ocasiões entre 2016 e 2017. Pretende que se considere como assente, em alternativa, que o aqui recorrente apenas cedeu produto estupefaciente a terceiros, por conta da arguida PR_______ em poucas ocasiões e em quantidade insignificante e reduzida, assim como que o montante arrecadado com a revenda do produto adquirido nessas duas ocasiões em que os arguidos se deslocaram a Lisboa, foi muito inferior ao custo de compra. b. É manifesto, face ao que peticiona, que o seu recurso, nesta parte, está votado à improcedência. Na verdade, o arguido pretende substituir a narração de factos (aqueles que o tribunal “a quo” apurou e deu como assentes), por adjectivações, conclusões e ponderações de direito. Efectivamente, poucas ocasiões, quantidade insignificante e reduzida, o montante do lucro foi inferior ao preço de compra, não correspondem ao elencar de qualquer realidade factual, à descrição de algo que sucedeu, mas antes ao enunciar conclusivo e adjectivante de uma conduta. c. Ora, para se poder chegar a tais conclusões e a tal adjectivação, necessário seria que os factos dados como assentes as sustentassem. O que de todo não é legalmente admissível é que se pretenda dar como provadas conclusões e adjectivações, em substituição da narração factual que as poderia eventualmente suportar; isto é, uma coisa são os factos, outra a conclusão jurídica que resultará da sua apreciação. E em sede de elencar de matéria provada, obviamente que só cabe a enumeração de factos, havendo depois, com base nos mesmos, que proceder à apreciação de direito. d. Assim, mostra-se desde logo claramente incumprido um dos requisitos previstos no art.º 412 nºs 3 e 4 do C.P.Penal, designadamente o que se refere à enunciação dos factos incorrectamente julgados pois, embora o recorrente os invoque, o que pretende ver aposto em sua substituição, não é matéria factual, pelo que deixa sem objecto a reapreciação pedida. e. Diga-se, para além do mais, que ainda que assim não fosse, sempre se teria de entender que a pretensão do recorrente seria manifestamente improcedente, pelas razões que infra se indicarão no que se refere ao recurso interposto pela arguida PR_____, designadamente porque os segmentos declarativos que invoca (e somente em sede de motivação os elenca), reportam-se apenas a exíguos segmentos das declarações prestadas pela arguida PR_____, pelas testemunhas FD_______ (em que estas apenas referem ou que podem ter comprado ao arguido ou que o fizeram por duas vezes), bem como ao depoimento da arguida OI_____ , em que esta afirma que consome bastante, algo que nas suas declarações o arguido confirma, ignorando – isto é, deixando sem qualquer impugnação – a totalidade do acervo probatório e as considerações que o tribunal “a quo” tece para fundamentar a sua convicção. f. Assim, é manifesto que se mostra por demonstrar, face ao conjunto de todos os elementos de prova e às considerações a seu propósito expendidas pelo julgador, em que consistiu efectivamente tal erro. A impugnação, para poder ter qualquer tipo de viabilidade, tem de “desmontar” o raciocínio que o julgador exara, abarcando todos os elementos probatórios e considerações que teceu, demonstrando que os mesmos se mostram errados, por falta de suporte probatório e/ou lógico. Isso não se mostra sequer remotamente realizado no recurso que agora apreciamos. II. Recurso apresentado pela arguida PR_____: a. Afirma a arguida PR______ que existe erro na apreciação do tribunal “a quo”, no que concerne ao parágrafo 4º do ponto 4 (4. Desde Setembro de 2016, pelo menos, e até finais de 2017, a arguida OI_____ procedeu à venda de produto estupefaciente (haxixe), adquirido pela arguida PR______ e por conta desta, nos seguintes termos: (…) - Do produto estupefaciente adquirido pela arguida PR_______ em cada deslocação a Lisboa, a arguida OI_____ vendia quantidade correspondente a €40 e €60, entregando àquela, na íntegra, o preço pago pelos consumidores em contrapartida do produto estupefaciente pelos mesmos adquiridos, ou seja, €5,00 por “meia língua” e €10,00, por uma “língua”. Em contrapartida dessa sua actividade, a arguida OI_____ nada pagava pela sua permanência na residência de PR_______ executando os serviços de limpeza dessa habitação; a arguida PR______ assegurava a alimentação da arguida OI_____ e entregava-lhe haxixe para o seu consumo pessoal, na quantidade correspondente a €10,00, em cada deslocação a Lisboa), por considerar que, uma vez que a arguida OI_____ declarou ter, à data, um consumo diário na ordem dos €20,00 a €30,00, se as deslocações a Lisboa ocorriam duas a três vezes por mês e por cada uma delas e a recorrente entregava à arguida OI_____ haxixe correspondente a €10,00, tal quantidade não chegava para fazer face ao consumo diário da arguida OI_____. Em seu entender, apenas se se der como provado que a recorrente entregava à arguida OI_____ a quantidade diária de €20,00 ou € 30,00 de haxixe, se corrigirá o erro de apreciação de que padece a fundamentação realizada pelo tribunal “a quo”. b. Que dizer de tudo isto? Desde logo, que em parte alguma do seu interrogatório, a arguida OI_____ afirma que todo o haxixe que diariamente consumia lhe era gratuitamente entregue pela arguida PR_____. Ora, o facto de alguém ter um determinado consumo diário não permite concluir, sem qualquer outro elemento probatório que o apoie, que alguém resolve prover a todas as necessidades de consumo de outra pessoa, porque sim. c. Depois, e para além do que se mostra exaustivamente apreciado na fundamentação realizada pelo tribunal “a quo” (em grande medida por nós sublinhado a bold, em que se faz referência à conjugação de uma série de outros elementos probatórios, desde teor de conversas transcritas, passando até pela análise do conteúdo de uma agenda pertencente à ora recorrente) que, pela sua congruência, merece o nosso pleno acordo, a própria tese que a recorrente propugna mostra-se, face às mais básicas regras de experiência comum, incredível e insubstanciada. d. De facto, a acreditar-se no que pretende fazer crer, a arguida PR_____ daria mensalmente à arguida OI_____ , entre €600,00 a € 900,00 de haxixe, para além de lhe dar casa, de pagar as despesas decorrentes do seu consumo de água, electricidade e gás, bem como de alimentação, em troca de a dita arguida OI_____ proceder à limpeza da habitação. Para além do facto de ser incompreensível que o pagamento de tais serviços de limpeza fossem realizados através da entrega de haxixe, que a patroa (PR_____) iria expressamente a Lisboa adquirir, apenas para providenciar à sua empregada de limpeza e hóspede (OI_____ ), o valor de pagamento de tais serviços (se a arguida PR_____ não traficava, obviamente que não iria arriscar-se a praticar um ilícito para pagar a uma empregada a sua compensação - dar-lhe-ia o seu vencimento em dinheiro, como qualquer empregador normal e ela que fizesse com ele o que entendesse), o montante de tal suposta remuneração mostra-se absolutamente incompatível com os valores pagos em Portugal e Lisboa por serviços desta natureza, especialmente nos casos em que a “trabalhadora” reside na casa da “empregadora”, que assume todos os encargos daí decorrentes, incluindo alimentação…. e. Prosseguindo. Afirma ainda a arguida PR_____ que, ao inverso do que se relata no parágrafo 5º do ponto 4, bem como no ponto 16 (com referência ao ponto 22), o tribunal ”a quo” errou ao dar como provado que a ora recorrente procedia à venda do produto estupefaciente, que comprava nas deslocações que fazia a Lisboa (após ter retirado cerca de € 10,00 de haxixe, em cada uma das aquisições, que dava à arguida OI____, para consumo desta), a consumidores, quer directamente, quer através da arguida OI____ e do arguido CG______, pois, na verdade, a ora recorrente apenas procedeu a duas vendas, como a própria admitiu. Assim, entende que deverá ser dada prevalência e credibilidade às suas declarações, em detrimento das que foram prestadas, em sentido contrário, pelo arguido CG______, uma vez que o próprio Tribunal entendeu que o seu depoimento não mostrava grande verosimilhança e a sua declaração – de ter adquirido à arguida PR_____, entre 5 a 7 vezes, entre 2016 e 2017 – não se mostra corroborada por qualquer outro meio de prova. f. Mais uma vez se tem de constatar, face à prova a que a recorrente alude e ao teor da fundamentação realizada pelo tribunal “a quo”, que tal erro se mostra por demonstrar, desde logo porque a prova do tráfico realizado pela arguida PR_____ se não funda apenas nos elementos que a recorrente aduz. E assim, por ausência de verdadeira impugnação aos elementos probatórios em que a decisão de 1ª instância se arrima, forçoso é concluir que o que a recorrente pretende apenas, e tão-somente, é substituir a sua própria convicção pela do tribunal, operação que se não mostra de acordo com as regras legais, designadamente e desde de logo, com o vertido no art.º 127 do C.P.Penal. g. Mas ainda que assim não fosse, à mesma conclusão (de ausência de demonstração de erro apreciativo) se teria de chegar, mediante a mera leitura de alguns segmentos da fundamentação exarada pelo tribunal “a quo”, que infra transcrevemos, que referem e explicitam os elementos probatórios a que atendeu e que bem demonstram o soçobrar do que a recorrente alega: (…) Convocando aqui os princípios expostos, as declarações da arguida OI_____ quanto ao seu envolvimento com a arguida PR_______ na actividade de tráfico de estupefaciente, encontram-se corroboradas pelas conversas telefónicas interceptadas e transcritas nos apensos, bem como nos depoimentos das testemunhas VM_______ e AM_____; bem como nas declarações prestadas pelo arguido CG________ que, apesar de negar qualquer envolvimento na venda de haxixe, declarou que a arguida PR______ adquiria produto estupefaciente para venda a terceiros e que OI_____ vendia a consumidores, produto que aquela adquiria. As declarações prestadas pelo arguido EC______ corroboram igualmente a narração efectuada pela arguida OI_____ quanto à participação da arguida PR______ na actividade de tráfico de estupefacientes. No que concerne aos factos imputados ao arguido CG________ que foram considerados demonstrados e ao seu envolvimento, na actividade de tráfico de estupefaciente, as declarações prestadas pela arguida OI_____ encontram-se corroboradas, quer pelas conversas telefónicas interceptadas e transcritas nos apensos, quer pelos depoimentos das testemunhas NA_____, SA______ e FD_____ . Assim, as declarações, prestadas em audiência, pela arguida OI_____, podem ser valoradas pelo tribunal, porquanto encontram-se corroboradas por outros elementos e prova e não estiveram subtraídas ao contraditório. Todos os arguidos estiveram presentes, bem como os respectivos Mandatários/Defensores. Desde já se adianta, também, que, não sendo coincidentes as versões dos arguidos, será apreciada em que medida cada versão está ancorada nos demais elementos de prova e se mostra plausível à luz das regras da experiência comum. (…) Pelo arguido EC______ foi admitido, no período acima mencionado, ter procedido à venda de produto estupefaciente aos seguintes indivíduos: i. à arguida OI_____; ii. ao arguido CG________, pelo menos, duas vezes, pelo preço de €5,00 ou €10,00, consoante se tratasse de “meia língua” ou “uma língua”; (…). Inquirida, a testemunha ____ declarou ter adquirido produto estupefaciente, haxixe, à arguida OI_____, bem como aos arguidos CG________ e EC____. (…) Explicou o arguido qual o objecto da conversa que se encontra transcrita na sessão 142 do apenso V, esclarecendo que respeita à sua mãe, a arguida PR_______ e à actividade de tráfico de estupefacientes. (…) Em audiência de julgamento, a arguida OI_____ confessou ter-se dedicado à venda de estupefacientes. Embora tenha declarado não conseguir, com precisão, indicar a data do início dessa actividade, esclareceu, no entanto, que se localiza próximo de 2013. Referiu que vendeu, apenas, haxixe, sendo o preço por si cobrado de €10,00 por referência a uma “língua” e de €5,00, “meia língua”. Esclareceu, ainda, que a venda era efectuada em locais públicos ou, então, na sua residência (no caso de consumidores relativamente aos quais mantinha uma relação de maior proximidade), sendo contactada, previamente, por telefone ou presencialmente. Admitiu que, na data dos factos, utilizava o número de telemóvel 961665986 e um outro número de telemóvel iniciado por “91”. (…) Referiu, no entanto, que retomou a venda de produto estupefaciente, quando abandonou a residência da mãe do arguido FE_____ e foi residir na habitação da arguida PR_______ (…)Sendo esta a prova produzida, encontra-se demonstrado que a partir de Setembro do ano de 2016, pelo menos, a arguida OI_____ passou a vender produto estupefaciente (haxixe) adquirido pela arguida PR______ e, ainda, que desde essa data, pelo menos, os arguidos CG________ e PR______ também se dedicaram à venda de haxixe, nos termos já expostos, actividade que exerceram, pelo menos, até finais do ano de 2017 pois, como resulta das declarações da arguida OI_____, o esquema manteve-se até à data em que saiu da residência daquela. Explicou a arguida OI_____ que na residência da arguida PR_______ retomou a venda de haxixe mas, obedecendo a uma estratégia diversa: a partir dessa data, a substância destinada à venda a consumidores já não era por si adquirida mas pela arguida PR_______ Sobre a quantidade e tipo de produto estupefaciente adquirido pela arguida PR______ e destinado à venda a consumidores, como era realizada a aquisição e divisão do produto, explicou a arguida OI_____ que: i. O produto estupefaciente era adquirido, em Lisboa, pela arguida PR___ ii. A arguida PR______ só adquiria haxixe; iii. Na deslocação a Lisboa, a arguida PR_______ ia acompanhada da arguida OI_____ e do arguido CG________. iv. As aquisições de haxixe, em Lisboa, eram efectuadas com o dinheiro que a arguida PR______ entregava ao arguido CG________ e era aquela que decidia qual a quantidade de substância estupefaciente que devia ser adquirida: a arguida PR______ “investia”. v. Com o dinheiro entregue pela arguida PR_______ o arguido CG________ contactava os vendedores e adquiria haxixe, sendo a quantidade determinada pela arguida PR______ Em cada deslocação, a arguida PR______ adquiria haxixe em quantidade correspondente a €70,00/€100,00. Enquanto o arguido CG________ contactava os vendedores e adquiria o produto, a arguida OI_____ aguardava, num café, juntamente com a arguida PR_______ Adquirido o produto estupefaciente, o arguido CG________ ia ter consigo e com a arguida PR_______ Estas deslocações a Lisboa ocorriam duas/três vezes por mês. vi. O produto adquirido por CG________, com o dinheiro entregue pela arguida PR_______ era entregue a esta, quando chegavam a casa. PR______ colocava o produto estupefaciente, na sala, em local conhecido pelos arguidos OI_____ e CG________ e onde estes iam buscar quando precisavam para efectuar alguma venda. vii. O produto adquirido pelo arguido CG________ nem sempre estava dividido, em tiras. Quando o produto era adquirido “em bruto”, a divisão era efectuada, normalmente, pelo arguido CG________ e quando este assim não procedia, a divisão era realizada pela arguida OI_____. A arguida PR______ não fazia a divisão do produto. viii. Era a PR______ que guardava o produto e estipulava qual a quantidade vendida por CG________ e por OI_____. ix. Explicou como era realizada, por si e pelo arguido CG________, a venda de haxixe pertencente à arguida PR_____: contactados por um consumidor, iam buscar o produto estupefaciente ao local onde a arguida PR______ guardava tal substância; faziam a entrega da substância e recebiam o dinheiro do comprador; o dinheiro recebido dos adquirentes era colocado, na totalidade, no mesmo sítio de onde haviam retirado o produto estupefaciente. (…) Referiu a arguida OI_____ que, neste esquema, vendia entre €40/€50/€60,00 de haxixe por semana e a arguida PR______ entregava-lhe “uma língua” de produto estupefaciente correspondente a €10,00, para o seu consumo, em cada deslocação a Lisboa, independentemente da quantidade de produto que viesse a vender. Não recebia qualquer dinheiro da arguida PR_____. Explicou que como contrapartida da venda de produto por conta da arguida PR_______ residia na habitação desta sem efectuar o pagamento de qualquer quantia, ficando a limpeza da residência a seu cargo, e era aquela que assegurava a sua alimentação. Pelo arguido CG________ era vendido quantidade similar, ou seja, entre €40/€50/€60,00 de haxixe por semana. Declarou que esta situação permaneceu até Fevereiro de 2017, data em que esteve internada durante cerca de uma semana. Regressada à residência de PR_______ retomou a actividade de venda de estupefaciente por conta desta situação que se manteve até finais de 2017, momento em que abandonou essa residência. Declarou que deixou de vender produto estupefaciente por resolução sua, desconhecendo se a arguida PR______ prosseguiu com a actividade. (…) Importa realçar que as declarações da arguida OI_____ estão corroboradas pelas conversas interceptadas e transcritas. A título de exemplo, convoca-se as conversas transcritas e interceptadas nas seguintes sessões: (…) Interrogada sobre o arguido CG________, a arguida OI_____ declarou ter-lhe vendido produto estupefaciente, o que sucedeu quatro vezes, pelo menos. Nessas ocasiões, vendia entre€5,00 e €10,00. Explicou que a venda de haxixe, ao arguido CG________, por si efectuada, era de produto estupefaciente da arguida PR_______ esclarecendo em que ocasiões isso sucedeu e como procedia: caso o arguido CG________ pretendesse consumir quantidade de produto estupefaciente superior àquela que lhe era entregue pela arguida PR_______ então teria de comprar e, nessas ocasiões, o arguido CG________ comprou-lhe (à arguida OI_____). (…) Declarou a arguida OI_____ que nunca viu o arguido CG________ vender. Todavia, explicou que a arguida PR______ colocava numa caixa o produto estupefaciente adquirido com o seu dinheiro. Tinha conhecimento do local onde se encontrava a caixa, bem como o arguido CG________ e quando ambos eram contactados por clientes/consumidores, transmitiam à arguida PR______ “vou buscar à caixa para entregar a este ou àquele” e, após, colocavam, na caixa, a quantia recebida do consumidor. (…) Decorre, ainda, das declarações prestadas pela arguida OI_____ que pela arguida PR______ era também efectuada a venda directa de produto estupefaciente a consumidores, sendo a entrega feita perto da residência ou próximo de um café. Justificou a razão do seu conhecimento, pese embora nunca tenha assistido à entrega de produto estupefaciente, efectuada pela arguida PR_______ Referiu a arguida OI_____ que, por vezes, quando os consumidores a contactavam, encaminhava-os para a arguida PR_______ dizendo-lhes “fala com a PR_____ que agora não posso” e, nessa sequência, os consumidores procuravam a arguida PR_______ Interrogada sobre indivíduos que encaminhou para a arguida PR_______ a arguida OI_____ referiu que essa situação ocorreu com o indivíduo que identificou pela alcunha “Chucha” – a arguida PR______ admitiu ter vendido produto estupefaciente a um indivíduo conhecido pela alcunha “Chuchas” -, acrescentando “penso que AM____ adquiriu a PR_____, mas não tenho certeza”. (…) Confrontada com as conversas interceptadas e transcritas nas sessões 8260, 257 e 7644 do apenso I, pela mesma foi prestado o esclarecimento que respeita à actividade de venda de estupefacientes. Das declarações da arguida resulta, com toda a clareza, que a conversa transcrita na sessão 8260 do apenso I retrata o negócio da arguida PR______ e qual a participação do arguido CG________, nesse negócio. (…) Pretendeu o arguido CG________ fazer crer ao tribunal que a conversa transcrita na sessão 257 respeita à aquisição de produto estupefaciente, por si, para o seu consumo e que nunca vendeu produto estupefaciente, nomeadamente da arguida PR_______ A demais prova produzida afasta, por completo, esta versão apresentada pelo arguido CG________. Explicou, ainda, a arguida OI_____ que a participação do arguido CG________, no negócio da arguida PR_______ não se cingia à venda de produto estupefaciente: o arguido CG________ era quem, na posse do dinheiro que lhe havia sido pela arguida PR_______ ia efectuar a aquisição da quantidade, determinada por esta, de produto estupefaciente destinado à venda a consumidores e, posteriormente, fazia a divisão, em doses individuais, do produto adquirido. A situação narrada pela arguida OI_____ está espelhada na conversa ocorrida entre si e o arguido CG________ e transcrita na sessão 8620 do apenso I. (…) No dia 22 de Fevereiro de 2017, às 13 horas e 56 minutos, o arguido CG________ disse à OI_____, “mas mesmo que ela tivesse dinheiro acabava na mesma, ah ah, que eu não estava para me meter na merda outra vez” e esta responde “Ouve eu esperava bem que não acredita gajo desta vez eu deixava mesmo de falar contigo”. Nessa conversa, o arguido CG________ disse à arguida OI_____ “o quer dizer vou lá abaixo, eu é que vou lá baixo, eu é que dou a cara lá, eu é que venho para cima com a cena, eu é que chego aqui e faço, eu é que arranjo tudo a jeito eu é que meto tudo como deve ser para ela …” e esta respondeu “E depois ainda tens que comprar”. O arguido CG________ continuou dizendo “Depois não é capaz, nem uma merda nem uma merda de cinco euros, olha gajo toma lá …então vou lá, sim senhora. Ok, tudo bem, dá cá a guita quanto é que queres, é x, sim senhora e eu agarro e paro pelo caminho e faço como fiz na outra vez .. deixa ver olha é x dá para tirar duas ou três, pronto, quando chego ao pé dela, «PR_____ olha está aqui, aí vem menos, aí vem menos, então, o cabrão enganou-me». Nessa sequência, a arguida OI_____ disse-lhe “a próxima e se isso acontecer aí vem menos ou vem certinho então olha a próxima vais lá tu e vais tu comprar”. O arguido respondeu-lhe “O máximo que pode acontecer é eu dizer assim «olha está aqui. Tenho que me ir embora, pronto» e ela vai ver o que é e diz ah está mesmo a conta, ou não vem a mais ou então ainda falta, oh pá olha ele deu-me isso, coiso, agarrei, abalei logo”. Esta conversa demonstra, com clareza, que a versão apresentada pela arguida OI_____ tem correspondência com a realidade. Convoca-se, ainda, o depoimento das testemunhas NA_____, SA______ e FD_____. Confrontado com a mensagem transcrita na sessão 296 do apenso I, com o seguinte teor “A Tixa está a pedir para vir cá a baixo”, o arguido CG________ respondeu que “devia ser para (a arguida PR_______) falar de qualquer coisa”. Sobre esta mensagem, esclareceu a arguida OI_____ que estava em causa uma deslocação a Lisboa, com a arguida PR_______ para esta adquirir produto estupefaciente destinado à venda, sendo a aquisição e contacto com o vendedor realizados pelo arguido CG________. Confrontado com a mensagem transcrita na sessão 318 do Apenso I com o seguinte teor “vou com a Tixa e um amigo nosso e vim ao bairro comprar fumo”, o arguido CG________ admitiu reportar-se a uma deslocação a Lisboa, com as arguidas OI_____ e PR_______ com o propósito de esta adquirir produto estupefaciente destinado à venda a consumidores. Contudo, apresentou uma versão que pelas contradições e por ser desprovida de qualquer sentido lógico e contrária às mais elementares regras da experiência comum, não é merecedora de credibilidade. Declarou o arguido CG________ que acompanhou as arguidas PR_____ e OI_____ para lhes indicar onde poderiam comprar produto estupefaciente. (…) No dia 6 de Fevereiro de 2017, às 17 horas e 42 minutos – sessão 5 do apenso II -, a arguida PR______ perguntou-lhe “Como é? Vais lá ou não?” e o arguido CG________ respondeu “Eu vou-me vestir”. Após a arguida PR______ diz-lhe, “Mas vais tu sozinho”. Na conversa interceptada no mesmo dia, às 19 horas e 24 minutos - sessão 9 -, o arguido CG________ diz a um indivíduo “eu fui a Lisboa … Estou a sair de Lisboa, agora”. No mesmo dia, às 19 horas e 27 minutos - sessão 12 -, a arguida PR______ pergunta-lhe “Já vens onde?” e o arguido CG________ diz “Já estou quase a chegar a Enxara”. Confrontado com a conversa de 6 de Fevereiro de 2017, o arguido CG________ declarou não se recordar dessa ida a Lisboa. Tenha-se presente que o arguido disse ter acompanhado as arguidas PR______ e OI_____ para lhes indicar onde poderiam comprar produto estupefaciente e que o fez duas vezes apenas, no ano de 2016. As conversas acima transcritas demostram, de forma evidente, que não foram apenas duas vezes (cfr. ainda sessão 2309 do apenso I); as deslocações a Lisboa não ocorreram apenas no ano de 2016; o propósito da deslocação a Lisboa não era indicar, às arguidas, onde poderiam adquirir produto estupefaciente pois, caso assim fosse, não era necessário reiterar tais viagens. (…) Por último, importa referir que a própria arguida PR______ admite ter entregado dinheiro, ao arguido CG________, para este adquirir produto estupefaciente, em Lisboa. Diversamente da explicação apresentada pelo arguido CG________, no sentido de que a sua ida a Lisboa tinha como propósito acompanhar as arguidas, a arguida PR______ atribui àquele a responsabilidade pela aquisição de haxixe, em Lisboa, em duas ocasiões distintas, pelo menos. (…) A arguida PR______ negou a prática dos factos que lhe são imputados, nomeadamente a venda de produtos estupefacientes. Admitiu ter entregue dinheiro ao arguido CG________ – €50/€70 – para este comprar haxixe, em Lisboa. Todavia, começou por negar que a aquisição tenha sido por sua determinação e ter conhecimento da quantidade adquirida, reafirmando «só entreguei o dinheiro». Referiu, no entanto, que o arguido CG________ “cortou o produto em línguas” e levou duas línguas para entregar a uma pessoa que ele conhecia e que pagou €20 euros; a quantia que o arguido recebeu do comprador foi-lhe entregue a si. Acrescentou a arguida que as “restantes línguas” foram vendidas pela arguida OI_____, esclarecendo que esta “telefonava ou mandava mensagem às pessoas a dizer que já tinha para vender”. Interrogada sobre a razão para a arguida OI_____ vender o produto estupefaciente que não havia sido adquirido por si, a arguida PR______ respondeu “como ela não tinha dinheiro para comprar, estava sempre a pedir-me dinheiro para comprar, €5/€10”, optou, então, por comprar o produto para a arguida OI_____ e, em contrapartida, esta “fazia umas coisas lá em casa”. Referiu que adquiriu produto estupefaciente para a arguida OI_____, somente duas vezes que localizou em dois/três meses antes da busca realizada na sua residência. À luz do crivo das regras da experiência comum e da lógica, faz sentido que a arguida PR______ tivesse adquirido produto estupefaciente para entregar à arguida OI_____, como contrapartida dos serviços domésticos executados por esta, e a final, parte desse produto tivesse sido vendido pelo arguido CG________, após divisão por doses individuais efectuadas pelo mesmo? Como é óbvio, é desprovida de lógica a versão apresentada. À luz do crivo das regras da experiência comum e da lógica, faz sentido que a arguida PR______ tivesse adquirido produto estupefaciente para entregar à arguida OI_____, como contrapartida dos serviços domésticos executados por esta, incorrendo na prática de um crime cuja moldura abstracta tem, como limite mínimo, a pena de 4 anos? Mas qual a razão para não fazer o pagamento dos serviços de limpeza mediante a entrega de quantia monetária? E qual a razão para, no período de Setembro de 2016 a final de 2017, ter efectuado o pagamento em dinheiro e dois/três meses antes da busca realizada na sua residência (segundo a sua versão, só actuou assim, duas vezes e nesse período), a arguida PR______ ter optado por adquirir produto estupefaciente e com essa substância efectuar o pagamento dos serviços de limpeza executados pela arguida OI_____? Como é manifesto não merece credibilidade a versão apresentada por inverosímil. Negou a arguida PR______ ter adquirido produto ao arguido PG______ ou ao arguido EC______ ou ter procedido à divisão do produto estupefaciente. Rejeitou qualquer acto de venda às testemunhas AF___ e VM_____. Admitiu, contudo, a venda, no ano de 2017, em duas ocasiões, ao indivíduo de alcunha “Chuchas”, de dez euros, em cada situação, com uma distância de um mês entre ambas. Interrogada sobre a razão pela qual procedeu à venda de estupefaciente ao indivíduo de alcunha “Chuchas”, declarou a arguida PR______ que este lhe perguntou se tinha produto e, nessa sequência, vendeu. É manifesta a incoerência e contradição da versão da arguida PR______ pois, de harmonia com o que transmitira ao tribunal, adquiriu produto estupefaciente, duas vezes apenas, e com o propósito de entregar à arguida OI_____ para pagamento dos serviços que esta lhe prestava, em sua casa. Logo, não havia razão para ficar com o produto na sua posse. Interrogada sobre a razão para ter ficado na sua posse o produto estupefaciente que, de harmonia com a sua versão, comprara para entregar, à arguida OI_____, como forma de pagamento dos serviços que esta prestava, a arguida PR ______ não conseguiu apresentar uma explicação lógica. À luz das regras da experiência comum, é plausível que uma pessoa que não se dedica à venda de produto estupefaciente, adquira substância dessa natureza apenas para entregar à arguida OI_____ como meio de pagamento dos serviços de limpeza que esta faz em sua casa, e, ao invés de entregar a substância adquirida, fica com a mesma na sua posse e vende parte da mesma a um consumidor/comprador que lhe perguntou se tinha produto estupefaciente? Com é manifesto, a resposta não pode deixar de ser negativa. Perguntado à arguida PR______ qual a razão para o produto estupefaciente ficar na sua posse, se se destinava à arguida OI_____, aquela respondeu que “colocava na gaveta” e a arguida OI_____ “quando queria, ia lá e tirava”. É desprovida de lógica a explicação apresentada. Se era para a arguida OI_____ como meio de pagamento dos serviços que esta prestara porque razão era guardado o produto estupefaciente pela arguida PR_____? Se o produto estupefaciente se destinava à arguida OI_____, qual a razão para a arguida PR______ ter procedido à venda de parte dessa substância, a terceiros? Se a arguida PR______ não vendia, qual a razão para um consumidor lhe perguntar se tinha produto estupefaciente? São inúmeras as contradições que a versão da arguida PR______ apresenta. Convoca-se o que foi transmitido pelo arguido CG________: a arguida PR______ adquiria produto estupefaciente e “quem vendia para PR_____ era a OI_____”. Se se analisar atentamente a versão apresentada pelo arguido CG________, concluir-se-á que este apresentou uma versão dos factos similar à versão da arguida OI_____, divergindo, apenas, conforme já foi referido, num aspecto: o arguido exclui-se do esquema de venda. Confrontada com a conversa interceptada e transcrita na sessão 1181 do apenso I - conversa ocorrida no ano de 2016 -, no âmbito da qual a arguida OI_____ diz “vim a Lisboa comprar droga com PR______ e CG______”, a arguida PR______ negou ter feito tal viagem. Convoca-se o que foi dito pelo arguido CG________. Confrontado com essa conversa transcrita na sessão 1181 do apenso I, o arguido CG________ admitiu que esta foi uma das vezes em que acompanhou a arguida PR_______ a Lisboa, para esta adquirir produto estupefaciente. Confrontada com a conversa interceptada e transcrita na sessão 8260 do apenso I, no âmbito da qual o arguido CG________ se insurge com o procedimento da arguida PR_______ esta respondeu não conhecer tal conversa. Confrontada com segmentos da conversa interceptada, mormente quando o arguido CG________ diz – sessão 8260 - “eu é que vou lá abaixo, eu é que dou a cara lá, eu é que venho para cima com a cena, eu é que chego aqui e faço, eu é que arranjo tudo a jeito eu é que meto tudo como deve ser para ela …depois não é capaz, nem uma merda nem uma merda de cinco euros, olha gajo toma lá… ou então vou lá, sim senhora, Ok, tudo bem da cá a guita quanto é que queres, é X, sim senhora e eu agarro e paro pelo caminho e faço como fiz na outra vez”, a arguida PR_____ negou tal procedimento. Confrontada com a conversa transcrita na sessão nº 5, ocorrida no dia 6 de Fevereiro de 2017, a arguida PR______ negou tal procedimento. Confrontada com a conversa transcrita na sessão 227, ocorrida no dia 12 de Fevereiro de 2017, com o seguinte teor «Diz à PR_____ que se houver ainda, para guardar para mim”, a arguida PR______ respondeu que, nesta conversa, estava a ser pedido que guardasse “uma língua para a O_____”. Como é manifesto, tal explicação não é plausível, à luz do crivo das regras da experiência comum. Tendo a arguida PR______ dito que o produto era adquirido para a arguida OI_____, qual a razão para ser pedido à primeira para guardar uma “língua” para a segunda? Confrontada com a falta de coerência da sua versão pois, sendo o produto da arguida OI_____, não havia qualquer razão para o pedido, dirigido à arguida PR_______ para esta lhe guardar, a arguida PR______ respondeu que “Ela, quando fazia as coisas, nunca lhe dizia”. Mas, o produto não era da arguida OI_____? E qual o sentido do segmento “se houver ainda”? Se o produto fosse da arguida OI_____, qual a razão da pergunta?! Confrontada com a conversa transcrita na sessão 7644 do apenso I, ocorrida no dia 21 de Fevereiro de 2017, com o seguinte teor “Ela amanhã vai receber e vai andar atrás de ti para ir lá abaixo”, a arguida PR______ explicou que está em causa a ida a Lisboa. Tendo a arguida PR______ admitido ter adquirido produto estupefaciente para a arguida OI_____, somente duas vezes, localizadas ambas nos dois/três meses antes da busca realizada na sua residência, a deslocação em 21 de Fevereiro não se enquadra nesse hiato. Admitiu a arguida PR______ que a arguida OI_____ esteve a viver consigo, desde a data em que saiu da residência da mãe de FE_____ e que não pagava renda, luz, água, nem a alimentação. Admitiu a arguida PR______ ter dado duas “línguas” ao arguido CG________. Confrontada com a conversa entre o arguido EC______ e o irmão, transcrita na sessão 142 apenso V, ocorrida no dia 23 de Setembro de 2017, a arguida PR______ negou que a conversa respeitasse à actividade de tráfico. A explicação apresentada pela arguida é totalmente absurda face ao teor da conversa interceptada, convocando-se a este propósito as declarações prestadas pelo seu filho, o arguido EC_____. Por desprovida de lógica e se mostrar contrária às regras da experiência comum, conforme se deixou demonstrado, não merece credibilidade a versão que apresentou a arguida PR_______. Comete um crime de tráfico de estupefacientes para pagar serviços de limpeza? Qual a razão para não ter pago, sempre, os serviços de limpeza, mediante a entrega de quantia monetária? Qual a razão para nas alegadas duas situações não ter efectuado o pagamento em dinheiro? Se a arguida OI_____ estava constantemente a pedir dinheiro, mais uma razão para efectuar o pagamento em moeda, dos serviços por aquela prestados. Interrogada sobre o arguido CG________, a arguida PR______ declarou que é sua amiga há 18 anos. Referiu, ainda, que o arguido CG________ não dependia de si. Na sequência destas suas afirmações, foi interrogada sobre a razão para entregar dinheiro ao arguido para este adquirir produto estupefaciente, tendo a arguida PR______ respondido “eu dava-lhe dinheiro” e “pedia-lhe a ele para ir comigo comprar droga e para a gente fazer algum e para a O_____ ter para ela”. Interrogada sobre o que pretendia dizer com “fazer algum”, a arguida PR______ respondeu “fazer mais algum dinheiro”. Interrogada como conseguia “fazer mais dinheiro”, a arguida PR______ respondeu que “não vendia”, mas, depois, admitiu ter vendido “uma vez, ao Chuchas”. Interrogada sobre outras pessoas a quem tenha vendido, respondeu “não me lembro”, resposta que é bem diferente da anteriormente dada que “não vendia”. Interrogada como procedia o arguido CG________, a arguida PR______ respondeu “o CG______ levava para vender a outras pessoas” e o dinheiro que recebia “guardava”, “não lhe entregava dinheiro”. No início das suas declarações, a versão da arguida foi diversa. Referiu que o arguido CG________ levou produto estupefaciente para entregar a um indivíduo que o mesmo conhecia; e o dinheiro pago por esse indivíduo, ao arguido CG________, foi-lhe entregue, por este. Como é óbvio, nenhum sentido faz a explicação apresentada pela arguida porquanto, se pedia ao arguido CG________ para a acompanhar quando ia adquirir produto estupefaciente com o propósito de ganhar dinheiro, como é que conseguia alcançar esse objectivo, caso aquele vendesse o produto e nenhum dinheiro lhe entregasse? À luz das regras da experiência comum e da lógica, faz sentido uma pessoa adquirir produto estupefaciente para outra vender e não obter qualquer proveito dessa actividade? No final das suas declarações, respondeu a arguida PR______ que o arguido CG________ “cortava” o produto que era para vender, “mais a OI_____”. Declarou, ainda, que “pedia ao CG______ para vender”; pedia “ao CG______ para vender a língua por dez euros” e o arguido CG________ “entregava-lhe o dinheiro”, “entregava-lhe a quantia de dez euros”, após efectuar a venda. Nada pagava ao arguido CG________ pelas tarefas que este desempenhava – “corte” e venda – mas, “por vezes, dava-lhe uma língua”. Confrontada com a agenda apreendida, referiu tratar-se de uma agenda na qual mencionava “dívidas dos Bombeiros”. Confrontada com as palavras escritas na página correspondente aos dias 22, 23 e 24 de Dezembro, a arguida disse não pretender prestar quaisquer esclarecimentos. Nessa página consta, entre o mais, “VM €10” e “CG______ €20”. Do depoimento da testemunha VM resulta que pela mesma foi adquirido haxixe, à arguida OI_____, número superior a três vezes, no período de 2015/2016, residindo esta, então, na habitação da arguida PR_______ Inquirida sobre a pertença do produto estupefaciente que lhe foi vendido pela arguida OI_____, pela testemunha foi respondido que por esta lhe foi transmitido que “era da PR______” e que “não tinha dinheiro”. Esclareceu que, à data, utilizava o número de telemóvel 930…. Convocando as declarações da arguida OI_____, facilmente se constata que tais vendas respeitam ao período em que aquela procedia à venda de produto estupefaciente adquirido pela arguida PR_______ Encontra-se, assim, demonstrado que a arguida OI_____ vendeu produto estupefaciente a VR____, produto que havia sido comprado, para revenda, pela arguida PR_______ sendo a venda das doses individuais realizada através da arguida OI_____. No mesmo sentido, convoca-se o depoimento prestado pela testemunha CS____. Sendo esta a prova produzida, dúvidas não subsistem que a arguida PR______ procedeu à venda de haxixe, conforme vertido na matéria de facto considerada provada. Para além das conversas interceptadas e transcritas nas sessões já mencionadas, o acontecimento proposto pela acusação resulta, ainda, das seguintes sessões: Sessão 257 do apenso I; Sessão 3950 do apenso I; Sessão 5531 do apenso I: Nessa conversa, a arguida PR ______ disse à arguida OI____ “Ele, coitado, queria fumo, mas não há. Depois, veio aqui o Nuno. Eu queria explicar a ele que só dia 22 é que tinha, mas estava aqui o N___, não podia explicar”. Sessão 5 do apenso III Sessão 227 do apenso III. 5. Face ao que se deixa dito, tem de se concluir que a reapreciação probatória realizada não é de molde a permitir a alteração da matéria factual dada como provada. Na verdade, os elementos probatórios recolhidos e acima reapreciados não impõem que outro juízo tivesse forçosamente de ser alcançado e assim, a decisão tomada em 1ª instância, mostra-se inatacável e intocável, não merecendo censura a determinação dos factos assentes por si realizada, que se deve manter. Mantém-se, pois, inalterada, a matéria de facto dada como assente, na sua integralidade. B. Alteração do enquadramento jurídico. 1. O tribunal “a quo” pronunciou-se, a propósito desta questão, nos seguintes termos: Os arguidos encontram-se acusados da prática dos seguintes ilícitos: - os arguidos OI_____ e FE______: em co-autoria, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea h), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-C anexas ao referido diploma - os arguidos OI_____(em concurso aparente com o supra referido ilícito), PG_____, PR_____, CG______ , e EC______: em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma - o arguido EC______: em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de uma contraordenação de detenção ilegal de arma, prevista e punida pelo artigo 97º, nº 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao artigos 2º, nº 1, alínea h), e 3º, nº 8, alínea d), do mesmo diploma. Importa, então, analisar cada um desses ilícitos. Crime de tráfico de estupefacientes. Estatui o artigo 21º, nº 1, do Decreto-lei nº 15/93, de 22/01, que “Quem sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art.º 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.” Trata-se de um crime de perigo comum, dado a sua incriminação visar proteger uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente, de carácter pessoal e ainda um de carácter mais geral, a saber, a saúde pública. E é um crime de perigo abstracto ou presumido, quer isto significar que à verificação e punição do crime de tráfico basta tão só a ocorrência de qualquer uma das actividades previstas no referido artigo, sendo que a punição decorre do seu perigo potencial, não sendo necessária a verificação de qualquer perigo em concreto. O destino da droga, nomeadamente o de ser vendido a terceiros, não é decisivo para o preenchimento do tipo legal que se basta com a detenção, embora tendo efeitos na apreciação da culpabilidade e respectivo grau. No que concerne ao elemento subjectivo do tipo trata-se de um ilícito doloso, bastando para o seu preenchimento o dolo genérico, ou seja, a vontade de praticar qualquer dos actos descritos na previsão normativa citada (elemento volitivo) e o conhecimento ou representação por parte do agente do facto ilícito que realiza (elemento cognitivo ou intelectual). Transpondo tais considerações para os presentes autos, verifica-se que os factos provados reconduzem-se à prática, pelos arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes. A heroína é uma substância estupefaciente com o espectro de proibição previsto na tabela I-A, anexa ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, estando o haxixe previsto na tabela I-C, anexa ao mesmo diploma. Por outro lado, no que respeita ao nexo de imputação subjectiva do facto ao agente, provou-se que os arguidos agiram com a sua vontade livremente determinada, com consciência da natureza estupefaciente das substâncias que detinham, venderam ou destinavam à venda ou à cedência a terceiros, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas, encontrando-se por conseguinte preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo base previsto e punido pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01. Inexistindo causa que exclua a ilicitude ou a culpa dos arguidos, com a conduta descrita incorreram em responsabilidade penal pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. O preenchimento integral do crime, previsto e punível pelo art.º 21º do Decreto-Lei nº 15/93, 22/01, não significa, forçosamente, que os arguidos sejam sancionados nesses termos. Concomitantemente a esta norma existem outras que, por força de uma relação de especialidade, se aplicam em detrimento desta em caso de verificação integral e simultânea. É o que ocorre com o tipo privilegiado previsto no artigo 25º do citado diploma e que se aplica quando pela pratica dos factos “a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstancias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI…”. Com esta norma, vulgarmente designada de “válvula de segurança”, pretende o sistema legal evitar que situações em que a danosidade social da conduta seja significativamente menor sejam sancionadas com penas desproporcionais, pensadas para traficantes de larga escala. A sua aplicação tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito. Pressupõe um juízo positivo sobre a ilicitude do facto que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito. A avaliação, no caso concreto, de que a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída aponta para a necessidade de uma valoração global dos factos imputados ao agente, tomando em consideração, nomeadamente, os critérios referidos no preceito, aditados de outros se os houver. A título exemplificativo, o legislador indica, no preceito, índices, critérios, exemplos padrão, ou factores relevantes, de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta. Assim, na apreciação complexiva dos factos, assumem relevância: - “os meios utilizados”, ou seja, a organização e logística demonstrada; - “A modalidade ou circunstâncias da acção”, isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga; - a “qualidade” das substâncias ou preparações, aferida em termos de danosidade tal como é indiciada pela é indiciada pela sua concreta colocação em cada uma das Tabelas anexas ao Decreto-Lei 15/93; - A “quantidade” das substâncias, relevando não apenas a detida no momento da intervenção policial, mas, a que o agente tenha manipulado em algumas das operações enunciadas no artigo 21º do citado diploma. Tais circunstâncias, relevantes para efeitos de graduação da ilicitude, objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, devem ser analisadas numa relação de interdependência por forma a permitir uma percepção global das acções desenvolvidas pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial (sobre o crime de tráfico de menor gravidade veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , proferido em 13/12/2007, no Processo nº 07P32929, in base de dados www.djsi.pt; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14/11/2007, no Processo nº 07P3410, in base de dados www.dgsi.pt; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 30/4/2008, no Processo nº 07P4723, in base de dados www.dgsi.pt). Por sua vez, dispõe o artigo 24º, alínea h), da Lei nº.15/93, de 22/01, que “As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações”. A questão colocada nestes autos, relacionada com a qualificação jurídica da conduta dos arguidos OI_____ e FE______ já foi apreciada pelos Tribunais Superiores, motivando posições diversas. Uma posição defende que as circunstâncias agravantes do artigo 24º, sendo referentes à ilicitude do facto, são de funcionamento automático, não podendo as circunstâncias atenuantes do artigo 25º, estas meramente exemplificativas, afastar aquelas outras de funcionamento automático e daí que, cometendo o agente o crime de tráfico no interior de estabelecimento prisional, sempre terá que ser punido nos termos do art.º 24º. Outra posição, negando o carácter “automático” do funcionamento da agravante da al. h) do artigo 24º, admite a possibilidade de funcionar o crime atenuado do artigo 25º, no caso de a infracção ser cometida dentro de estabelecimento prisional, tendo em conta a teleologia da circunstância qualificativa em causa. A título de exemplo, cita-se o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 7/7/2009 (acessível na base de dados da DGSI, Processo nº 52/07.2PEPDL.S1): “A razão de ser da agravação por via da al. h) do art.º 24.º do DL 15/93, por efeito da conduta integrante haver tido lugar em estabelecimento prisional reside na perturbação do processo de ressocialização dos reclusos e no grave transtorno da ordem e organização das cadeias que o tráfico comporta. Os estabelecimentos prisionais face aos inevitáveis problemas e questões que a clausura gera, estados de depressão e inactividade dos reclusos, concentração e massificação das pessoas, conflitos pessoais, carências afectivas, sentimentos de frustração, perda de autoestima, são particularmente propícios ao consumo de estupefacientes e, consequentemente, constituem um dos alvos prioritários dos traficantes. II - Sendo essa a razão de ser daquela agravante modificativa, e não o desrespeito pela autoridade do Estado, a mesma só deverá funcionar perante comportamentos através dos quais se haja processado a difusão de substâncias estupefacientes pelos estabelecimentos prisionais ou, pelo menos, face a condutas potenciadoras desse perigo”. “Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 07.05.02, proferido no Recurso n.º 1013/07, uma leitura atenta da alínea h) do artigo 24º do DL 15/93, revela que os estabelecimentos prisionais aparecem ali a par de outros lugares, todos eles frequentados por segmentos de população relativamente aos quais o Estado sente um acrescido dever de providenciar no sentido de evitar o consumo, a circulação ou disseminação de estupefacientes, sendo claramente em função das pessoas (“vítimas”), e não dos territórios, que é feita a agravação. A preocupação do legislador é evitar a circulação de estupefacientes em locais como aqueles, frequentados por pessoas em situação de especial fragilidade, por serem (ex) dependentes de estupefacientes em tratamento ou recuperação, por se tratar de pessoas marginalizadas, por serem militares, relativamente aos quais se exige uma especial preparação física e uma particular disciplina, ou por serem jovens e assim haver necessidade de evitar a iniciação e a disseminação de drogas entre eles. E também os reclusos são naturalmente entendidos como população merecedora de uma disciplina específica, tendo em conta o elevado número de consumidores e mesmo toxicodependentes encarcerados e a necessidade de políticas especiais para combater o fenómeno nas prisões. Como salienta Soto Nieto, a difusão da droga em estabelecimentos prisionais, para além de prejudicar a reabilitação dos reclusos, exacerba os problemas inerentes a esses espaços, provocando no seu seio focos de criminalidade com consequências frequentemente trágicas. A razão de ser da agravação do facto por efeito da conduta integrante haver tido lugar em estabelecimento prisional reside, pois, na perturbação do processo de ressocialização dos reclusos e no grave transtorno da ordem e organização das cadeias que o tráfico comporta. Os estabelecimentos prisionais face aos inevitáveis problemas e questões que a clausura gera, estados de depressão e inactividade dos reclusos, concentração e massificação das pessoas, conflitos pessoais, carências afectivas, sentimentos de frustração, perda da autoestima, são particularmente propícios ao consumo de estupefacientes e, consequentemente, constituem um dos alvos prioritários dos traficantes. Sendo essa a razão de ser daquela agravante modificativa, e não o desrespeito pela autoridade do Estado, só deverá a mesma funcionar perante comportamentos através dos quais se haja processado a difusão de substâncias estupefacientes pelos estabelecimentos prisionais ou, pelo menos, face a condutas potenciadoras desse perigo “(o citado Acórdão de 7/7/2009). Em igual sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 24/2/2010, no Processo 59/06.7GAPFR.P1.S1 (acessível na base de dados da DGSI) : “Como se refere no Ac. do STJ proferido no âmbito do proc. n.º 52/07-3ª, a razão de ser da agravação quando a conduta tem lugar em estabelecimento prisional reside na perturbação do processo de ressocialização dos reclusos e no grave transtorno da ordem e organização das cadeias que o tráfico comporta; e segundo o Ac. proferido no proc. n.º 1013/07-3.ª, o intuito do legislador é o de preservar de forma reforçada a saúde física e psíquica de sectores específicos da população, por estarem mais expostos aos riscos e perigos de contactos com os estupefacientes e não o de defesa da autoridade do estado dentro de certos territórios. É uniforme o entendimento de que a circunstância de a infracção ter sido cometida em estabelecimento prisional não produz efeito qualificativo automático, antes exigindo a sua interpretação teleológica, por forma a verificar se a concreta modalidade da acção, a concreta infracção justifica o especial agravamento da punição querida pelo legislador (a detenção de droga, no interior de um estabelecimento prisional, por um recluso, em cumprimento de pena, não é circunstância bastante de per se que agrave automaticamente a punição, qualificando o crime). É preciso que resulte do facto verificado que essa detenção de estupefacientes se traduza numa conduta dolosa do agente com vista a potencial produção do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento”. Voltando ao caso sub júdice, aos arguidos FE_____ e OI_____ vem imputada a prática, em co-autoria, do crime de tráfico de estupefacientes, agravado. Encontra-se provado que a arguida OI_____, em comunhão de esforços e intenções e mediante um plano previamente estabelecido com o arguido FE_______ concertou a introdução de produto estupefaciente, no interior do estabelecimento prisional de Alcoentre, para aí ser distribuído a reclusos, tendo ficado acordado entre ambos que a primeira receberia uma contrapartida de natureza económica de valor não apurado. Em execução desse plano, fazendo-se passar por namorada do recluso FE_______ no dia 19 de Março de 2016, cerca das 9 horas e 15 minutos, a arguida OI_____ dirigiu-se ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre, sito nesta localidade, para visitar aquele que ali se encontrava em cumprimento de pena de prisão. Ao aceder ao recinto, em procedimento de rotina e controlo de visitantes, foi efectuada revista por apalpação à arguida OI_____, constatando-se que a mesma tinha uma saqueta em forma cilíndrica contendo no seu interior: a. heroína com o peso líquido de 32,230 gramas, com um grau de pureza de 2,0%, correspondentes a 6 doses, calculadas à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março. b. cannabis em resina, com o peso líquido de 3,445 gramas, com um grau de pureza de 16,7%, correspondentes a 12 doses, calculadas à luz da Portaria nº 94/96, de 26 de Março. Os produtos estupefacientes destinavam-se a ser entregues ao recluso FE_______ durante a visita, sendo os mesmos introduzido, desse modo, no interior do Estabelecimento Prisional de Alcoentre para, depois de divididos em doses. Uma parte da heroína destinava-se ao consumo do arguido FE_____ e a restante parte, depois de dividida em doses, destinava-se a ser distribuídos, por este, a outros reclusos, a troco de compensação monetária de montante não apurado. A outra substância (canábis), depois de dividida em doses, destinava-se a ser distribuída a outros reclusos, a troco de compensação monetária de montante não apurado. O tráfico foi cometido em estabelecimento prisional. Tendo em consideração: i. o tipo de estupefaciente que os arguidos visavam introduzir no estabelecimento prisional: duas substâncias de natureza estupefaciente, canábis e heroína, sendo esta substância de natureza estupefaciente considerada mais gravosa, em termos de danosidade, considerando a concreta colocação nas tabelas anexas ao Decreto-Lei 15/93; ii.a quantidade de produto estupefaciente: ainda que se possa considerar pouco expressiva a quantidade de canábis, o mesmo não se pode dizer quanto à quantidade de heroína detida (32,230 g); iii. o destino dos produtos apreendidos: pese embora parte da heroína fosse destinada ao consumo do arguido, o remanescente dessa substância e todo o canábis destinavam-se a ser distribuídos por outros reclusos, a troco de compensação monetária; iv. a existência de contrapartida, também para a arguida OI_____. Sendo estas as circunstâncias, é de concluir que a imagem global do facto traduz um acréscimo da ilicitude, entendendo o colectivo que se verifica a circunstância prevista no artigo 24.º, al. h), do referido diploma. A preocupação do legislador, na alínea h) do artigo 24º, é evitar a circulação de estupefacientes em locais frequentados por pessoas em situação de especial fragilidade e relativamente às quais o Estado sente um acrescido dever de providenciar para evitar o consumo, a circulação ou disseminação de estupefacientes. Os reclusos são naturalmente entendidos como uma população merecedora de uma disciplina específica, tendo em conta precisamente o elevado número de consumidores e mesmo toxicodependentes encarcerados e a necessidade de políticas especiais para combater o fenómeno nas prisões. Sendo o intuito do legislador o de preservar de forma reforçada a saúde física e psíquica de sectores específicos da população, por estarem mais expostos aos riscos e perigos de contacto com os estupefacientes, a agravação deve ocorrer quando houver disseminação ou perigo de disseminação de estupefacientes pelos reclusos, situação que se verifica no caso, colocando os arguidos em perigo a saúde daqueles que a lei quis especialmente proteger. Demonstrado que os arguidos OI_____ e FE_____ agiram em comunhão de esforços e intenções, sabendo que a introdução e venda de produtos estupefacientes nos estabelecimentos prisionais é gerador de grave perturbação da ordem e organização das cadeias, comprometendo gravemente a reinserção social dos reclusos e, ainda assim, não se abstiveram dessa conduta, o que quiseram, só não logrando o seu propósito, por a isso terem sido impedidos pela guarda prisional; e considerando a circunstância de se tratar de duas substâncias distintas, uma das quais heroína; o produto ser destinado a ser dividido e distribuído a reclusos; e o intuito lucrativo; os factos praticados pelos referidos arguidos, valorados na sua globalidade, espelham uma gravidade acrescida da ilicitude, por referência à ilicitude que o tipo do artigo 21º pressupõe. Assim, encontra-se preenchida a tipicidade objectiva e subjectiva do crime de tráfico de estupefacientes, imputado aos arguidos OI_____ e FE_______ sendo o dolo na modalidade de dolo directo, bem como a circunstância agravante. Inexistindo qualquer circunstância que exclua a ilicitude ou a culpa, com as condutas descritas, os arguidos incorreram em responsabilidade penal pela prática, como co-autores, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos artigos 21º e 24º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93. Vejamos, agora, a demais matéria de facto provada por referência à arguida OI_____ e a conduta dos restantes arguidos, tendo presente que, em alegações, foi pugnado que os factos provados reconduzem-se a prática, pelos arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Da matéria de facto provada resulta que a arguida OI_____ se dedicou à venda de produtos estupefacientes, a troco de quantias monetárias, a consumidores que a contactavam para esse efeito, desde o ano de 2013 até finais de 2017, com excepção do período de três/cinco meses, no ano de 2016, ou seja, cerca de quatro anos. Desde o ano de 2013 até início do ano de 2016, a arguida OI_____ adquiriu produto estupefaciente (haxixe), em Lisboa, onde se deslocava, uma vez por mês, pelo menos, adquirindo, em cada ocasião, uma placa de haxixe, pelo preço de €135,00/€140,00. Dessa placa, uma parte destinada ao seu consumo e a restante parte vendia a consumidores, sendo o preço por si cobrado de €5,00 por “meia língua” e de €10,00, por uma “língua”, obtendo um lucro de valor superior a €100,00, por referência ao produto por si adquirido em cada deslocação a Lisboa. Quando não dispunha de dinheiro para adquirir produto estupefaciente, em Lisboa, contactava um indivíduo que lhe entregava produto estupefaciente, no valor correspondente a €150,00/€200,00, já divido, obtendo da venda desse produto o lucro, no montante de €50,00. Desde Setembro de 2016, pelo menos, e até finais de 2017, a arguida OI_____ vendeu produto estupefaciente (haxixe) por conta da arguida PR_____: a arguida PR______ adquiria produto estupefaciente (haxixe), duas/três vezes por mês, no valor de €70,00/€100,00, em cada ocasião; do produto estupefaciente adquirido pela arguida PR_______ em cada deslocação a Lisboa, a arguida OI_____ vendia quantidade correspondente a €40 e €60. A arguida procedia, ainda, à divisão do produto estupefaciente quando esta tarefa não era executada pelo arguido CG________. Os factos praticados pela arguida OI_____, valorados na sua globalidade, não permitem concluir por uma menor ilicitude da sua actuação. Desde logo, pelo período de tempo em que exerceu a actividade ilícita, quantidade de produto vendido e lucro obtido. Acresce que de Setembro de 2016 em diante, a actividade exercida pela arguida envolve já alguma organização. Situação idêntica ocorre com o arguido EC___. Resulta da matéria de facto provada que desde o segundo semestre do ano de 2016 até Julho do ano de 2017, o arguido EC______ vendeu haxixe, a troco de quantia monetária, a consumidores. Durante esse período, adquiriu, para venda, uma placa, pelo menos, em cada mês, pelo preço de €180,00, e com a venda desse produto obtinha um lucro de €50/€100,00, além do produto para o seu consumo pessoal. Convocando as considerações acima expostos, verifica-se que os factos provados reconduzem-se à prática, pelo arguido EC______ de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei 15/93, por referência à tabela I-C, anexa ao referido diploma. No que tange à arguida PR_______ encontra-se provado que desde Setembro de 2016, pelo menos, e até finais de 2017, esta adquiria produto estupefaciente (haxixe) para posterior venda a consumidores, pelos arguidos OI_____ e CG________, bem como pela própria arguida. A actividade exercida pela arguida PR______envolvia uma organização de meios, ainda que não muito elaborada: a. A arguida adquiria o produto estupefaciente em Lisboa. Para o efeito, deslocava-se acompanhada dos arguidos CG________ e OI_____. A arguida PR______entregava o dinheiro ao arguido CG________ e enquanto este efectuava os contactos com o vendedor e adquiria o produto, aquela aguardava na companhia da arguida OI_____. b. A divisão do produto estupefaciente era normalmente efectuada pelo arguido CG________ e quando assim não sucedia, tal tarefa era executada pela arguida OI_____. c. A arguida PR______deslocava-se a Lisboa, duas/três vezes por mês, para adquirir produto estupefaciente (haxixe), adquirindo, em cada deslocação, produto estupefaciente (haxixe), no valor de €70,00/€100,00. Do produto estupefaciente adquirido pela arguida PR_______ em cada deslocação a Lisboa, a arguida OI_____ vendia quantidade correspondente a €40 e €60, entregando àquela, na íntegra, o preço pago pelos consumidores em contrapartida do produto estupefaciente pelos mesmos adquiridos, ou seja, €5,00 por “meia língua” e €10,00, por uma ”língua”. O restante produto estupefaciente adquirido pela arguida PR_______ em cada deslocação a Lisboa, era vendido a consumidores, por esta e pelo arguido CG________. d. O procedimento observado na venda do produto adquirido pela arguida PR______ era o seguinte: o produto adquirido pela arguida PR_____ e posteriormente dividido pelo arguido CG________ ou pela arguida OI_____, quando o arguido CG________ não fazia a divisão -, era guardado por aquela. Contactados por consumidores interessados na aquisição de haxixe, os arguidos CG________ e OI_____ iam buscar o produto estupefaciente ao local onde havia sido guardado pela arguida PR_______ faziam a entrega do mesmo ao consumidor e recebiam, deste, a contrapartida monetária, e, de seguida, colocavam o dinheiro recebido do comprador no sítio onde haviam retirado o produto. Os factos praticados pela arguida PR_______ valorados na sua globalidade, não permitem concluir por uma menor ilicitude da sua actuação. Desde logo, pela circunstância de adquirir produto estupefaciente para ser vendido por outros, por sua conta. Em segundo lugar, a actividade por si exercida pressupõe uma organização de meios. Em terceiro lugar, o período de tempo em que exerceu a actividade ilícita. Por último, a quantidade de produto vendido. O arguido CG________ exerceu a actividade ilícita desde Setembro de 2016, pelo menos, e até finais de 2017. Decorre da matéria de facto provada que o arguido CG________ vendeu haxixe, adquirido pela arguida PR_______ Contudo, a sua intervenção não se cingia aos actos de venda de haxixe a consumidores, pelo preço de €5,00 por “meia língua” e de €10,00, por uma “língua”. O arguido acompanhava a arguida PR______ nas deslocações que esta fazia a Lisboa com o propósito de adquirir haxixe: duas/três vezes por mês, para adquirir produto estupefaciente (haxixe), adquirindo, em cada deslocação, produto estupefaciente (haxixe), no valor de €70,00/€100,00. A arguida PR______ entregava o dinheiro ao arguido CG________, sendo este que efectuava os contactos com o vendedor e adquiria o produto. Adquirido o produto estupefaciente, a divisão em doses era normalmente efectuada pelo arguido CG________. O produto estupefaciente adquirido pela arguida PR_______ após dividido em doses, era guardado por esta. Quando contactado por consumidores interessados na aquisição de haxixe, o arguido CG________ recebia destes a quantia monetária que colocava, de seguida, no local onde a arguida PR______ guardava o produto estupefaciente, retirando, do mesmo, a quantidade de haxixe correspondente ao valor recebido, e, posteriormente, fazia a entrega da substância, ao consumidor. Do produto estupefaciente adquirido pela arguida PR_______ o arguido CG________ vendia quantidade correspondente a €40 e €60, entregando àquela, na íntegra, o preço pago pelos consumidores. Sendo esta a intervenção do arguido na actividade do tráfico de estupefacientes, não se verifica uma considerável diminuição do ilícito, uma menor dimensão e expressão do ilícito. O arguido está inserido num esquema arquitectado para o exercício da actividade ilícita. É acentuado o grau de perigosidade da acção do arguido para a difusão do produto estupefaciente, considerando a sua intervenção no momento da aquisição do produto de estupefaciente destinado à venda a consumidores, no momento da divisão desse produto e, posteriormente, no momento da venda ao consumidor. Não pode ser considerada de diminuta significância a “quantidade” de produto vendido pelo arguido, relevando, para o efeito, as substâncias manipuladas pelo mesmo em algumas das operações enunciadas no artigo 21º do citado diploma. Não se encontra demonstrado quais as vantagens, económicas ou de diversa natureza, obtidas pelo arguido em contrapartida da sua actividade. Porém, não constitui elemento do tipo do ilícito previsto no artigo 21º do Decreto-Lei 15/93 a obtenção de vantagem económica, lucro ou outra. Transpondo as considerações acima expostos para o caso, a gravidade do ilícito praticado pelo arguido CG________ reconduz-se à autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo citado artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C, anexa ao referido diploma. No que respeita ao arguido PG______ encontra-se provado que o mesmo, nos meses de Setembro a Dezembro do ano de 2016 e no ano de 2017, vendeu canábis em resina (vulgo haxixe), na localidade de Sobral de Monte Agraço e arredores, a consumidores que o contactavam. Nesse período, entre outras vezes e a outros consumidores, o arguido PG______ vendeu, quatro vezes, pelo menos, à arguida OI_____, produto estupefaciente (haxixe), adquirindo esta em cada ocasião, “uma língua”, pelo preço de €10,00, ou “meia língua”, pelo preço de €5,00; e vendeu, ao arguido CG______, duas vezes, pelo menos, no ano de 2016; à arguida, sete vezes, pelo menos, nos anos de 2016 e 2017, pagando, em cada ocasião, €10,00; duas vezes ao arguido EC______ tendo pago, em cada ocasião, a quantia de €10,00/€5,00. Convocando os princípios acima expostos, considerando os “meios utilizados” e o número de vendas demonstrada, permitem concluir por uma menor ilicitude de actuação quanto ao arguido PG_______. Por conseguinte, não se reconduzindo os factos praticados a uma maior ilicitude de actuação subsumível na previsão do art.º 21º, n.º 1 do diploma mencionado, impõe-se a absolvição do arguido PG______ da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.º 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22-01; e, operando a convolação, por força da alteração da qualificação jurídica nos termos comunicados, a condenação do referido arguido pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma. Por último, uma breve referência à conduta da arguida OI_____. Concluiu o colectivo que a actuação da arguida é subsumível na previsão do artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma. Contudo, a sua conduta integra, também, o crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-A e I-C, anexas ao referido diploma. Entre o crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, e o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.º 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22-01, existe uma relação de concurso aparente de normas, tal como pugnado pelo Ministério Público, na acusação, pelo que com as condutas acima descritas, a arguida incorreu na prática de um único crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01 Assim, com a conduta descrita, incorreram os arguidos em responsabilidade criminal pela prática dos seguintes crimes: i. arguido FE______: a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefaciente, agravado, previsto e punido pelos artigos 21º e 24º, nº1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência às tabelas I-A e I-C, anexas ao referido diploma; ii. arguida OI_____: a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefaciente, agravado, previsto e punido pelos artigos 21º e 24º, nº1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência às tabelas I-A e I-C, anexas ao referido diploma; iii. arguida PR_____: um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma; iv. arguido PG_____: operar a convolação do crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93 e por força da alteração da qualificação jurídica, responde pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma; v. arguido CG______: um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma; vi. arguido EC______: um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma. O arguido EC_______ encontra-se acusado, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de uma contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista e punida pelo artigo 97º, nº 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos artigos 2º, nº 1, alínea h), e 3º, nº 8, alínea d), do mesmo diploma. (…) 2. Os arguidos apresentam a este propósito as seguintes conclusões: A. Arguido FE______: A)- A garantia constitucional do Direito ao Recurso pressupõe que a defesa veja apreciado neste Alto Tribunal o apelo a uma última Justiça. B)- Decorre da matéria de facto dada como provada na Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que o Arguido nunca deteve ou sequer recebeu o produto estupefaciente que foi apreendido à co-arguida OI_____ . C)- Nunca, tal produto estupefaciente chegou à posse do arguido, ora recorrente, e assim nunca o mesmo foi introduzido no estabelecimento prisional, pois que foi apreendido pelos guardas prisionais; D)- Não pode ser assim ao arguido, ora recorrente ser imputada a consumação da prática do crime de tráfico de estupefacientes, agravado. E)- Mas apenas e tão só a prática do crime de tráfico de estupefaciente agravado, mas na forma tentada. F)- Como tem sido entendimento maioritário, do nosso mais alto Tribunal, como sucede no Ac. S.T.J. nº 249/11.0pecbr.c1.s1 de 13/11/2014, relatora Ex.ma Sra. Conselheira Helena Moniz consultável em www.dgsi.pt e jurisprudência aí citada; G)- O que nos termos do art.º 23 nº2 do C.Penal implica a atenuação especial da pena, e apelando ao art.º 73 da citada disposição legal que estabelece os limites mínimos e máximos da pena, considera-se justa e adequada ao caso concreto a pena de 3 anos de prisão. B. Arguida PR_____: 88. A recorrente foi condenada pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. 89. Salvo melhor opinião por diferente entendimento, a recorrente deveria ter ser sido condenada pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, de acordo com a sua culpa, operando assim, a convolação do crime da condenação, por a sua culpa ser consideravelmente diminuída, o que pressupõe, a diminuição considerável da ilicitude do facto, atendendo aos meios utilizados, à modalidade ou as circunstâncias da acção, à quantidade ou qualidade do produto estupefaciente traficado. 92. A recorrente dedicou-se ao tráfico de estupefacientes num período de tempo reduzido [Setembro de 2016 a finais de 2017], dispondo de uma organização de meios rudimentar, cuja área de intervenção se limitou ao Sobral de Monte Agraço, localidade de pequena dimensão, tendo por destinatários, um reduzido número de consumidores. 93. A arguida OI_____ tinha à data dos factos, um consumo diário elevado de haxixe, na ordem dos €20,00 a €30,00, e livre acesso à caixa onde a recorrente guardava o referido produto estupefaciente, consumindo grande parte do mesmo, motivo pelo qual, o remanescente destinado à venda a terceiros, era, manifestamente, inferior à quantidade que o douto acórdão recorrido faz crer. 94. Apesar da intervenção da recorrente e situar num período de tempo pouco superior a um ano, a mesma não terá alcançado um grande número de pessoas, motivo pelo qual, tal actividade ilícita deverá ser caracterizada como tráfico em pequena escala, exercido de modo rudimentar, sem quaisquer sofisticação de meios, não se tratando de um comércio diversificado de drogas, nem tão pouco de drogas duras, outrossim, tendo por objecto uma única variedade de droga e das menos nocivas [haxixe]. 95. Atendendo que o produto destinado à venda a consumidores era bem inferior – pois, pelo menos, metade do produto estupefaciente adquirido pela recorrente em Lisboa era destinado ao consumo da arguida OI_____ - a factualidade com referência à recorrente deverá ser enquadrada no tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro – pois o legislador pretendeu abarcar com a previsão do artigo 21º o tráfico de grande escala e de drogas duras, a que se dedicam grupos devidamente organizados – fixada uma pena de prisão de acordo com a medida da culpa, a qual deverá ser suspensa na sua execução, de acordo com a argumentação que adiante se apresenta. 96. Aliás, mal andou o Tribunal recorrido ao desvalorizar o depoimento da arguida OI_____ – considerado credível – quando diz que tinha um consumo de haxixe, à data, em quantidade correspondente a €20,00 a €30,00 [facto que deveria ter sido dado como provado, porque influi, directamente na qualificação do crime e consequente aplicação da pena, porquanto, o remanescente destinado à venda era manifestamente inferior]; a confissão parcial dos factos por parte da recorrente na parte final do seu depoimento; as condições pessoais, económicas e familiares da recorrente; a simplicidade do modus operandi manifestado – que apesar de envolver alguma organização de meios, era simples e rudimentar; a ausência de antecedentes criminais da recorrente, violando assim o estatuído no artigo 71º do Código Penal. C. Arguido CG______ J. O recorrente também não se conforma ainda com a matéria de direito aplicada no acórdão condenatório recorrido, a qual vai impugnada, nos termos do disposto no art.º 412º, nº 2 do CPP. K. Porquanto, o Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável ao caso concreto. L. O aqui recorrente deveria ter sido condenado pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro. M. A ilicitude da conduta do aqui recorrente se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. N. Os meios utilizados caracterizam-se por serem rudimentares, mediante um modus operandi simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação, através de contactos pessoais e encontro em local escolhido para entrega do produto. O. Ao aqui recorrente não foram apreendidos quaisquer instrumentos usados no tráfico nem qualquer produto estupefaciente. P. O aqui recorrente não se encontrava inserido numa estrutura organizativa em larga escala, não havia qualquer abastecimento de clientes de forma regular, tanto que só cedeu produto estupefaciente a terceiros pouquíssimas vezes, por conta da arguida PR_____, não obtendo qualquer vantagem patrimonial. Q. Portanto, outra não pode ser a conclusão que as quantidades das substâncias vendidas foram muito insignificantes. R. A actividade ilícita realizada pelo aqui recorrente deverá ser caracterizada como tráfico de menor gravidade, exercido de modo muito rudimentar, sem qualquer sofisticação de meios, tendo por objecto a venda de uma única substância, in casu, haxixe, que é considerada uma das menos nocivas. S. A factualidade com referência ao recorrente deveria, assim como deve ser por V. Excias, Venerandos Juízes Desembargadores, enquadrada no tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, aplicando-se a pena de acordo com a sua culpa. T. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação das supra citadas normas e, consequentemente, errou na determinação da norma aplicável ao condenar o aqui recorrente pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. U. O Tribunal a quo violou tais normas jurídicas, designadamente, os artigos 21º e 25º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. V. Os factos praticados pelo aqui recorrente, valorados na sua globalidade, permitem concluir pela menor ilicitude da sua actuação. 2. Apreciando. i. Recorrentes PR______ e CG________: Estes arguidos fundam os seus pedidos de alteração de enquadramento jurídico, partindo do pressuposto de que a matéria factual dada como assente pelo tribunal “a quo” não se manteria. Como já atrás se deixou dito, tal pretensão não teve sucesso e, assim sendo, uma vez que se mostram dados como assentes factos que preenchem todos os elementos constitutivos dos ilícitos pelos quais foram condenados, soçobram igualmente tais pretensões, por afundamento dos argumentos que as sustentavam. Assim, inexistindo qualquer outro argumento ou fundamento de crítica quanto ao decidido – para além da expectativa de alteração factual - nada mais cabe a este tribunal ponderar ou decidir a este respeito. ii. Aditar-se-á apenas (para paz e descanso das consciências) que, face à matéria de facto que efectivamente se mostra provada, não se vislumbra como a mesma seria susceptível de integrar o enquadramento jurídico que os arguidos propugnam. iii. De facto, o art.º 25 do Dec. Lei nº 15/93 previne e pune situações em que a ilicitude do facto, em casos subsumíveis à previsão do art.º 21, se mostre consideravelmente diminuída (aí se enunciando, a título meramente indicativo, algumas das circunstâncias que podem integrar tal conceito). Estamos, pois, perante uma norma de salvaguarda, de escape, através da qual o legislador pretendeu disponibilizar ao julgador a possibilidade de atentos determinados circunstancialismos do caso específico, tratar mais benevolentemente uma situação que, noutras circunstâncias, se enquadraria simplesmente na moldura penal prevista no art.º 21 do mesmo diploma legal. iv. Isto significa que o enquadramento de uma conduta nesta sede jurídica deverá também ela revestir, em termos de apreciação global, contornos diversos dos habitualmente apreciados pelo julgador, neste tipo de ilícito, reveladoras de estarmos perante um circunstancialismo em que a ilicitude da mesma demonstra, claramente, que a actuação do agente do crime justifica um grau de menor exigência na resposta penal, face a situações similares. v. No caso que nos ocupa, e desde logo, a circunstância de os agentes procederem à venda directa de estupefacientes, sem grandes mecanismos de sofisticação, não determina, de per se, que estejamos perante uma situação que tenha cabimento em sede do art.º 25. E, no presente, estamos longe disso. vi. Efectivamente, os arguidos não vendem tais substâncias por apelo directo a potenciais compradores na rua, antes entregando quantidades determinadas a clientes que, previamente, os contactaram; isto é, em relação aos quais têm uma relação de confiança, estabelecida ao longo do tempo. Não são os arguidos que, saindo para a rua, procuram clientes, são antes estes que, sabendo que os mesmos se dedicam a tal actividade, os procuram, para obter as quantidades de estupefaciente que desejam. vii. Essas suas actuações repercutiram-se durante um período temporal significativo – mais de um ano – e a própria circunstância de as vendas resultarem de contactos prévios dos compradores, que procuram os arguidos para os fornecerem (e não o inverso), determina que não se esteja perante uma situação em que alguém dependente procura activamente quem lhe adquira estupefaciente. viii. Não estamos perante uma actuação particularmente sofisticada, mas também não é básica, não revelando qualquer diminuição (ainda menos acentuada) de ilicitude. Efectivamente, a forma como essa actividade era desenvolvida, consubstanciou-se numa efectiva divisão de tarefas, numa concertação de acordos, com uma financiadora (a arguida PR_____), um comprador directo ao grossista intermédio (o arguido CG______), um divisor de estupefaciente (o mesmo arguido) e dois agentes revendedores (os arguidos OI_____ e CG______), sob a tutela da arguida PR_____, que também realizava vendas directamente. ix. No caso dos autos, não se vislumbra assim como é que se pode entender que alguém que, neste circunstancialismo e neste período temporal actuou, sem que se mostre provada qualquer circunstância de ordem pessoal, de cariz ponderoso, que possa ajudar a explicar tal comportamento, o tenha feito num quadro integrador do conceito de considerável diminuição da ilicitude do facto. x. A ilicitude do facto não é aqui despicienda, menor, não se tratou de uma actividade de venda de muito pequena monta, esporádica, ocasional, de uma decisão de detenção quase casual ou fortemente determinada por circunstâncias envolventes praticamente irrepetíveis, antes existindo uma reiteração e persistência na actividade, que não integra o conceito de ilicitude consideravelmente diminuída exigida no art.º 25º do mencionado Dec. Lei. xi. É assim patente que as actuações destes arguidos se mostram enquadradas não no âmbito do art.º 25, mas sim no campo de acção do art.º 21 do acima mencionado Dec. Lei, pois inexiste qualquer circunstância que nos permita concluir que a ilicitude do facto se mostra diminuída e, muito menos, consideravelmente diminuída, como exige o art.º 25. Sintetizando, e nas palavras constantes no Ac. STJ in Proc. n.º 2076/07: “O art.º 25.º do DL 15/93, de 22-01, refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados) e, assim, tal como não basta para configurar este tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável.” 3. Improcedem, pois, os recursos destes dois arguidos, nesta parte. 4. Recorrente FE________: a. Alega este recorrente que o arguido nunca recebeu ou deteve qualquer produto estupefaciente, que não chegou a ser introduzido no EP para por si ser vendido. Considera assim que o crime por si praticado o foi na forma tentada. b. Vejamos então. i. Em primeiro lugar caberá realçar que, ao inverso do que o recorrente afirma, o acórdão do STJ a que faz referência (Acórdão do STJ, processo 249/11.0PECBR.C1.S1, 5ª SECÇÃO, de 13-11-2014) não reproduz o entendimento jurisprudencialmente maioritário e pacífico, a propósito desta temática. iii. Efectivamente, tanto quanto é do nosso conhecimento, tem sido “entendimento doutrinária e jurisprudencialmente pacífico que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido [2], configurando-se o mesmo como um crime em que ocorre ''equiparação típica de tentativa e consumação'' [3], ou seja, por outras palavras, um crime ''em que o resultado típico se alcança logo, com aquilo que surge por regra como realização inicial do “iter criminis”, tendo em conta o processo normal de actuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente a consumo.'' [4] ([1] 2]. Ou, cfr. Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, página 315, crimes de empreendimento ou atentado. A doutrina alemã denomina-os de delitos de empreendimento (unternehmen): Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, Comares, Granada, Dezembro de 2002, páginas 565/6. [3] . Jorge Carlos de Almeida Fonseca in Crimes de Empreendimento e Tentativa, Almedina, 1986, página 51. [4] . Cfr. Acórdão do STJ de 16.04.2009, proferido no processo 08P3375 e disponível em www.dgsi.pt.), como constata o acórdão de 2011-01-06, do TRE, processo n.º 13/09.7JELSB.E1. iv. A razão de ser de tal natureza intrínseca do ilícito resulta da circunstância de o bem jurídico tutelado no crime de tráfico de estupefacientes ser a saúde pública, no sentido amplo do termo, pelo que os actos abrangidos na previsão normativa configuram-no como um crime de perigo abstracto, o que significa que não é pressuposto da sua existência, nem a verificação de um dano, nem de um efectivo resultado. O preenchimento do tipo basta-se com a mera actuação do agente, desde que potencialmente criadora de perigo para o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Veja-se, em idêntico sentido: - Acórdão n.º 262/2001/T. Constitucional, Diário da República n.º 165/2001, Série II de 2001-07-18; “A dimensão normativa impugnada encontra assim o seu fundamento na particular perigosidade das condutas que justifica uma concepção ampla de tráfico, desligada da obtenção do resultado da transacção. Porque se trata de condutas que concretizam de modo particularmente intenso o perigo inerente à actividade relacionada com o fornecimento de estupefacientes, o legislador antecipa a tutela penal relativamente ao momento da transacção. A não punição da tentativa tem por justificação o facto de este crime não ser um crime de dano nem de resultado efectivo. Assim, a não punição de tentativa é apenas consequência de não se pretender antecipar mais a tutela penal já suficientemente antecipada na descrição típica. Ora esta construção normativa não viola qualquer disposição constitucional.”; - Acórdão do TRL, proc. 0029099, de 02-11-2000: “2 - O crime de tráfico de droga é um crime "exaurido" (ou excutido) significando isto que fica consumado através da comissão de um só acto de execução, v.g. a importação, ainda que não se chegue à realização completa e integral do "tipo" legal. Aqui não se configura possível uma actuação enquadrável na tentativa que desde logo é equiparada à consumação.” - Acórdão do STJ de 16-04-2009, Proc. n.º 3375/08 -5.ª Secção: “I -A infracção do art.º 21.º do DL 15/93, de 22-01, constitui o que a doutrina tem apelidado de crime “exaurido”, “excutido” ou “de empreendimento”, em que o resultado típico se alcança logo com aquilo que surge, por regra, como realização inicial do iter criminis, tendo em conta um processo normal de actuação, envolvendo droga que se não destine exclusivamente a consumo. II - A previsão molda-se, na verdade, em termos de uma certa progressividade, no conjunto dos diferentes comportamentos contemplados, os quais podem ir de uma mera detenção à venda propriamente dita, por exemplo. Aceita-se que a natureza do crime do art.º 21.º citado, de perigo abstracto (e não de perigo concreto ou de dano), se traduza numa antecipação da tutela penal, independentemente da efectiva lesão do bem jurídico em causa, a saúde pública, antecipação cifrada na punição dos primeiros actos de execução do agente. E de facto, para preenchimento do tipo, não se exige o desenvolvimento da acção projectada por esse mesmo agente.” 5. Para além de tal natureza intrínseca, ainda que se entendesse em sentido inverso – isto é, que o crime previsto no art.º 21 admitiria a possibilidade de tentativa - a verdade é que nunca, no caso que ora nos ocupa, seria possível concluir senão pela efectiva consumação do crime, pelo arguido FE________. i. Na verdade, não restam dúvidas que a conduta imputada a este arguido se insere numa co-autoria actuativa, com a co-arguida OI_____, algo aliás que o próprio recorrente não discute. Ora, na co-autoria, para que se possa falar em domínio do facto por todos os que tomam parte na acção, é necessário que haja uma decisão conjunta (componente subjectiva) e uma execução conjunta dessa decisão (componente objectiva). ii. No caso que ora nos ocupa, a decisão conjunta foi tomada por ambos quando, desafiada pelo arguido FE________, a arguida OI_____ deu o seu assentimento a fazer entrar estupefaciente no EP onde o recorrente se encontra detido, para que aquele aí o possa vender, obtendo a arguida a promessa de uma compensação pela realização de tal acto. Por seu turno, a execução conjunta consistiu na participação na execução do facto criminoso, que foi realizada pelos dois arguidos, tendo ambos contribuído para que se alcançasse o resultado típico, nos termos da divisão de tarefas que acordaram. iii. Como se sabe, a execução conjunta não exige que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do fim pretendido. Basta que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do todo e indispensável à produção do fim proposto, por ambos querido e de acordo com o plano que previamente estabeleceram entre si. iv. É o que sucede neste caso, uma vez que foi o arguido FE_____ quem indicou à arguida OI_____ onde se encontrava o estupefaciente que aquela deveria introduzir no EP e foi esta quem o foi buscar e se apresentou na visita ao arguido, dentro do EP, com tal estupefaciente oculto no seu corpo. v. O facto de o estupefaciente ter sido apreendido à entrada do EP e, portanto, não ter chegado a estar na posse do arguido FE________, em nada altera a circunstância de ter este praticado, em co-autoria com a arguida OI_____ (que deteve tal produto, para o fim acima mencionado), o crime que lhe é imputado, inexistindo aqui qualquer tentativa, não só por virtude da própria natureza do ilícito (como supra já se referiu), como pela singela constatação de que o arguido praticou todos os actos que lhe eram física e humanamente possíveis de praticar, dada a sua situação de detenção e que aqueles que não poderia executar por tal razão, foram desempenhados pela arguida OI_____ (que mesmo na tese do acórdão que o arguido invoca terá praticado um crime na forma consumada e não tentada, já que deteve estupefaciente que destinava à venda dentro de EP); ou seja, o arguido executou todos os actos que, nos termos da divisão de tarefas entre ele e a arguida OI_____ estabelecida, lhe competia praticar. vi. Assim, verificando-se ter existido um acordo prévio para a execução integral do crime, cada um dos agentes é responsável pela totalidade da conduta criminosa, ainda que através da sua actividade apenas parcialmente tenham cometido actos de execução do crime (é o caso típico das situações de co-autoria, em que um dos arguidos fica de vigia, num crime de furto ou roubo, por exemplo). É o que estabelece o art.º 26.º do C.Penal (É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução). 6. Assim sendo, claramente se conclui não assistir razão ao recorrente, uma vez que a decisão proferida pelo tribunal “a quo” não incorre no erro de enquadramento jurídico que lhe imputa, já que o crime que praticou não pode ser juridicamente integrado na forma tentada, como pretendia. C. Alteração da tipologia e dosimetria das penas. 1. O tribunal “a quo” pronunciou-se nesta sede nos seguintes termos, na parte que nos importa: Feito o enquadramento jurídico da conduta dos arguidos FE______, OI_____, PR_____, PG_____, CG______ e EC______, importa determinar, dentro da medida abstracta da pena estabelecida, a pena concreta correspondente ao crime praticado. Dispõe o art.º 40º, nº 1, do C.P. que "A aplicação das penas (…) visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade", acrescentando o seu nº 2 que "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial: a pena concreta é delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa; dentro deste limite máximo é a sanção apurada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração cujo limite superior é dado pelo ponto óptimo da tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura (abstracta) de prevenção geral de integração, a medida da pena irá ser encontrada em função de existências de prevenção especial, em regra positiva ou de ressocialização excepcionalmente negativa, de intimação ou segurança individuais, devendo ter sempre um sentido pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com o objectivo primeiro de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada e, em última instância, na eficácia do próprio sistema jurídico-legal. Em conclusão, a pena serve primacialmente, por um lado, para a responsabilização do arguido, atenta a sua culpa e a intensidade do bem jurídico violado, contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que o estritamente necessário. A determinação da medida concreta da pena é efectuada de acordo com os critérios gerais estabelecidos no nº 1 do Artigo 71º do C.P. conjugado com o artigo 40º do mesmo diploma – os parâmetros a que deve obedecer toda e qualquer fixação da pena , em atenção às finalidades que lhe são legalmente assinaladas – e os especiais constantes do nº 2 – designadamente, grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto. Nos termos do art.º 48º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/1, à matéria nele constante são aplicáveis as disposições da parte geral do Código Penal, onde se incluem os critérios de escolha da pena e de determinação da medida da mesma, pelo que importa atender aos critérios fixados nos art.ºs 71º e 40º nº 2 do Código Penal. O crime de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21º, nº 1, do referido Decreto-Lei nº15/93 é punido com pena de prisão, tendo a moldura abstracta o limite mínimo de 4 anos de prisão e o limite máximo de 12 anos de prisão. O crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea h), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-C, anexas ao mesmo diploma, é punido com pena de prisão, tendo a moldura abstracta o limite mínimo de 5 anos de prisão e o limite máximo de 15 anos de prisão. O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº15/93, tem a moldura abstracta com o limite mínimo de 1(um) ano e o limite máximo de 5(cinco) anos. A contra-ordenação, prevista e punível pelo artigo 97ºda Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, Lei nº12/2011, de 27 de Abril, e Lei nº50/2013, de 24 de Julho, tem como moldura abstracta a coima no limite mínimo de €400 (quatrocentos euros) e cujo limite máximo é de €4.000 (quatro mil euros). No crime de tráfico de estupefaciente, a incriminação visar proteger uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente, de carácter pessoal e ainda um de carácter mais geral, a saber, a saúde pública. São elevadas as necessidades de reprovação e prevenção do crime, não só no plano da gravidade das consequências que se situa num patamar bem elevado, mas também das acentuadas exigências de prevenção geral relacionadas com o reforço da consciência jurídica comunitária, no que respeita ao sentimento de segurança face à violação de uma norma. É grande o alarme e reprovação sociais que este ilícito provoca já que são comportamentos como os levados a cabo pelos arguidos que muitos contribuem para a expansão e intensificação do flagelo social decorrente do consumo de substâncias dessa natureza, com toda a degradação pessoal, familiar e social inerente, principalmente nas camadas mais jovens da nossa sociedade, sendo assim acentuadas as exigências de prevenção geral. Trata-se de infracção que exige uma resposta institucional intensa e eficaz, sobretudo de carácter preventivo. “As razões e necessidades de prevenção geral positiva ou de integração - que satisfaz a necessidade comunitária de afirmação ou mesmo reforço da norma jurídica violada - são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de infracção, tendo em conta o bem jurídico violado no crime em questão – a saúde pública - e impostas pela frequência do fenómeno e do conhecido alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das conhecidas consequências para a comunidade a nível de saúde pública e efeitos colaterais, justificando resposta punitiva firme. Com efeito há que ter em atenção as grandes necessidades de prevenção geral numa sociedade assolada pelo fenómeno do tráfico de droga, que a jusante gera outro tipo de criminalidade, mas inteiramente relacionada com esta, senão mesmo por ela determinada, pois é das leis do mercado que os bens têm um preço de aquisição e quando escasseia o meio para sua obtenção muitas poderão ser as formas de alcançar o necessário e imprescindível poder aquisitivo, em vista da satisfação das necessidades geradas pela toxicodependência e como é sabido uma dessas formas mais comum é a prática de roubos, havendo que dar satisfação ao sentimento de justiça da comunidade (Acórdão do STJ, proferido no Processo nº 8523.06.1). Assim, na determinação da medida da pena de prisão e de harmonia com o disposto no art.º 71 º do Código Penal, além das elevadas necessidades de prevenção geral, foi tomado em consideração: - por um lado, a ilicitude do facto, traduzida: a) na qualidade do produto de estupefaciente em causa na actividade desenvolvida: heroína e canábis, no caso dos arguidos FE_____ e OI_____; haxixe, relativamente aos demais arguidos; b) na quantidade do produto de estupefaciente em causa na actividade desenvolvida, considerando não apenas a detida no momento da intervenção policial, mas a que cada arguido tenha manipulado em algumas das operações enunciadas no artigo 21º do citado diploma, c) rendimentos obtidos ou que pretendiam obter com a actividade em causa: - A arguida OI_____, de 2013 até início do ano de 2016, adquiriu produto estupefaciente (haxixe), uma vez por mês, pelo menos, adquirindo, em cada ocasião, uma placa de haxixe, pelo preço de €135,00/€140,00, obtendo da venda desse produto um lucro de valor superior a €100,00, por referência ao produto por si adquirido em cada deslocação a Lisboa. Além da venda desse produto por si adquirido, a arguida vendeu produto estupefaciente que lhe era entregue, no valor correspondente a €150,00/€200,00, já divido, obtendo da venda desse produto o lucro no montante de €50,00. Desde Setembro de 2016, pelo menos, e até finais de 2017, a arguida OI_____ vendeu produto estupefaciente por conta da arguida PR______ e em contrapartida dessa sua actividade, a segunda nada lhe cobrava pela ocupação da sua residência, assegurava a sua alimentação e entregava-lhe haxixe para o seu consumo pessoal, na quantidade correspondente a €10,00, em cada deslocação a Lisboa. - O arguido EC______ desde o segundo semestre do ano de 2016 até Julho do ano de 2017, adquiriu, para venda, uma placa de haxixe, pelo menos, em cada mês, pelo preço de €180,00, e com a venda desse produto obteve um lucro de €50/€100,00. - A arguida PR_______ desde Setembro de 2016, pelo menos, e até finais de 2017, deslocou-se a Lisboa, duas/três vezes por mês, para adquirir produto estupefaciente (haxixe), adquirindo, em cada deslocação, haxixe, no valor de €70,00/€100,00, não tendo ficado apurado o lucro que obtinha. - não foi apurada a vantagem económica obtida pelo arguido CG________, o mesmo sucedendo relativamente ao arguido PG_______. d) no período de tempo durante o qual a actividade foi desenvolvida: i. A arguida OI_____: de 2013 até finais de 2017; ii. O arguido EC____: desde o segundo semestre do ano de 2016 até Julho do ano de 2017; iii. A arguida PR_____: desde Setembro de 2016, pelo menos, e até finais de 2017; iv. O arguido PG_______: desde Setembro de 2016, pelo menos, e no ano de 2017; v. O arguido CG________: desde Setembro de 2016, pelo menos, e até finais de 2017; vi. O arguido FE________: no dia 19 de Março de 2016. e) actividade típica em causa: neste ponto, importa salientar a posição da arguida PR______ que se situa num plano mais elevado que a dos restantes arguidos pois, adquiria produto estupefaciente para ser vendido pelos arguidos OI_____ e CG________, por sua conta; o arguido CG________ era quem estabelecia o contacto com os fornecedores e realizava a compra do produto estupefaciente com o dinheiro que lhe era entregue, para o efeito, pela arguida PR___ os arguidos OI_____ e CG________ procediam, ainda, à divisão do produto; - a forte intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo; - o comportamento dos arguidos, anterior e posterior aos factos, salientando-se: A postura da arguida OI_____ que, no início da audiência de julgamento, de forma espontânea e livre, confessou integralmente os factos que vieram a ser vertidos na factualidade considerada provada pelo tribunal. O arguido EC______ embora tenha prestado declarações após produzida toda a prova testemunhal, confessou, de forma espontânea, livre e integralmente os factos que vieram a ser vertidos na factualidade considerada provada pelo tribunal. A confissão, ainda que no final da audiência, assumiu relevância porquanto, o arguido admitiu factos cuja prova não havia sido efectuada até então e uma dimensão da actividade por si exercida superior àquela que resultava demonstrada da demais prova produzida. O arguido FE_____ admitiu os factos cuja prova com toda a probabilidade seria efectuada, ou seja, que os produtos transportados pela arguida OI_____ destinavam-se a ser-lhe entregues, na visita. A inexistência de qualquer condenação registada, no que respeita aos arguidos PR______ e EC____. Pese embora a arguida OI_____ tenha antecedentes criminais, trata-se de condenação por crime de natureza diversa: foi condenada por sentença transitada em 20/6/2016, pela prática, em 7/3/2009, de dois (2) crimes de emissão de cheque sem provisão, na pena única de 140 dias de multa. A condenação, em data anterior aos factos, do arguido FE______, por crime de igual natureza e crime de natureza diversa, tendo cumprido pena de prisão efectiva: no processo nº 113/04.0GATVD, foi condenado por sentença transitada em julgado em 17/3/2006, pela prática, em 21/4/2004, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, suspensa na execução pelo período de 18 (dezoito) meses; no processo nº10/04.9GATVD, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 27/3/2006, pela prática, em Janeiro de 2004, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 320 horas de trabalho a favor da comunidade; no processo nº 241/09.5GATVD, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 29/10/2010, pela prática, em 3 de Setembro de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, substituída por 99 dias de pena de prisão subsidiária, declarada extinta, por cumprimento; no processo nº 254/07.1GATVD, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 25/9/2010, pela prática, em 11 de Setembro de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa, declarada extinta, por prescrição; no processo sumário nº 205/09.9GATVD, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 7/9/2009, pela prática, em 2 de Agosto de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano, suspensa na execução por igual período; por tendo sido revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento da pena em 72 fins-de-semana; no processo nº 1359/09.0GBLLE, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 12/1/2010, pela prática, em 10/11/2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena única de 72 períodos de prisão; no processo nº 395/10.8PATVD, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 28/6/2010, pela prática, em 6 de Maio de 2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 24 períodos de prisão correspondentes a fins-de-semana; no processo nº460/09.4GTABF, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 29/6/2010, pela prática, em 12/11/2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena única de 72 períodos de prisão, a cumprir aos fins-de-semana; no processo nº 253/09.9GATVD, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 29/11/2010, pela prática, em 15/9/2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena única de 210 dias de multa; no processo nº 533/10.0PATVD, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 24/6/2010, pela prática em 27/6/2010, de um crime de furto, na pena de 150 dias de multa, substituída por 00 dias de prisão subsidiária; no processo nº 125/11.7GATVD, foi condenado, por sentença proferida em 17/10/20111 e transitada em julgado em 16/11/2011, pela prática, em 19/4/2011, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão; no processo nº 2236/11.0GBABF, foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 26/3/2012, pela prática, no ano de 2011, de um crime de furto, qualificado, na forma tentada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; no processo nº 681/10.7EAMD, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 24/4/2012, pela prática, em 23/3/2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na execução por igual período, declarada extinta, nos termos do artigo 57º do Código Penal; no processo nº 438/11.8PATVD, foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 26/4/2013, pela prática em 1/7/2011, de um crime de furto, qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; no processo nº 1529/09.GBLLE, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 30/9/2013, pela prática em 16/12/2009, de um crime de burla informática e nas comunicações, na pena de 1 ano de prisão; no processo nº 215/10.3PATVD, foi condenado por acórdão transitado em julgado em 27/10/2015, pela prática, em Agosto de 2011, de dois crimes de falsificação de boletins, actas ou documentos, em 10 de Março de 2010, de um crime de furto simples; em 11 de Março de 2010, de um crime de furto qualificado; em 6 de Agosto de 2011, de um crime de furto simples; em 11 de Maio de 2010, de um crime de furto simples; em Setembro de 2009, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos; na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão; no processo nº 1185/09.6GBLLE, foi condenado por sentença transitada em julgado em 4/10/2016, pela prática, em 6 de Outubro de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, declarada extinta, nos termos do artigo 57º, nº1, do Código Penal; e no processo nº 425/17.2T9ALQ, foi condenado por sentença transitada em julgado em 23/4/2019, pela prática, em 31 de Julho de 2017, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea d), da Lei nº 5/2006, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. A condenação do arguido PG_____ por decisões transitadas em julgado em data anterior aos factos: por sentença proferida em 11/6/2017 e transitada em julgado em 6/9/2017, no âmbito do processo nº 53/16.0GATVD, foi condenado pela prática, em 17/2/2016, de um crime de coacção agravada, na pena de 1ano de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00; por sentença proferida em 11/6/2017 e transitada em julgado em 6/9/2017, no âmbito do processo nº 44/18.6GTTVD, foi condenado pela prática, em 22/9/2018, de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa. A condenação, em data anterior aos factos, do arguido CG______, por crime de natureza diversa, em pena de prisão suspensa na execução, tendo os factos sido praticados durante o período da suspensão: por sentença transitada em julgado em 21/2/2013, no âmbito do processo nº 109/12.8GATVD, foi condenado pela prática, em 21/3/2012, de um crime de injúria agravada, na pena de 55 dias de multa; por acórdão transitado em julgado em 30/9/2016, no âmbito do processo nº 554/11.6GDTVD, foi condenado pela prática, em 2011, de um crime de falsificação de documento; em 23/11/2010, de um crime de furto simples; e em 22/11/2010, de um crime de furto qualificado; na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução por igual período e com regime de prova; no processo nº 231/12.0GATVD, foi condenado por sentença transitada em julgado em 27/1/2015, pela prática, em 10 de Agosto de 2012, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa; por sentença transitada em julgado em 14/9/2017, no âmbito do processo nº 510/17.0T9TVD, foi condenado pela prática, em 1/2/2017, de um crime de desobediência, na pena de 70 dias de multa; no processo nº 144/17.0GATVD, foi condenado por sentença transitada em julgado em 9/2/2018, pela prática, em 5/8/2017, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 160 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 7 meses; no processo nº 96/15.0GTTVD, foi condenado por sentença transitada em julgado em 2/2/2016, pela prática, em 19 de Agosto de 2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 145 dias de multa, substituída por 96 dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 6 meses. - as condições sócio-económicas e pessoais dos arguidos. Ter-se-ão em consideração as condições pessoais e sócio-económicas tidas por assentes relativamente a cada arguido: Condições sócio-económicas da arguida OI_____ Da matéria de facto provada resulta que a arguida OI_____ viveu com ambos os progenitores até cerca dos seis anos de idade, momento em que o progenitor abandonou a família, não tendo desde então havido qualquer contacto com o pai que reorganizou a sua vida. A arguida possui um irmão germano com o qual nunca manteve contacto. Após os seis anos de idade da arguida, a figura materna constitui-se como a principal referência afectiva e simultaneamente como a responsável por todo o seu processo educativo, bem como pela sua manutenção. A progenitora não assumiu qualquer outro relacionamento afectivo, mantendo sempre o seu principal foco no apoio e educação primeiro de OI_____ e, depois, também das filhas desta, bem como no desenvolvimento de actividade laboral que lhe permitisse assegurar todas as despesas daí decorrentes. A sua mãe faleceu há cerca de 19 anos na sequência de doença do foro cancerígeno. A arguida apresenta um quadro de fraco investimento ao nível da aquisição de competências escolares, com registo de uma retenção no 4º ano de escolaridade e abandono da frequência da escola após conclusão do 6º ano. Na idade adulta frequentou o ensino nocturno por unidades capitalizáveis, no intuito de obter certificação ao nível do 9º ano, o que não efectivou. Em termos laborais, não investiu na aprendizagem ou exercício regular de uma profissão, tendo tido ocupações pontuais e de carácter indiferenciado. Estabelecida uma relação de namoro ainda na adolescência que manteve, durante 5 anos, veio a assumir o relacionamento em união de facto com cerca de 20 anos, na sequência de uma gravidez não planeada. No âmbito deste relacionamento, nasceram duas filhas. O casal separou-se, atribuindo a arguida a causa ao facto de o pai das suas filhas manter consumos activos de estupefacientes o que terá desgastado a relação levando à ruptura da mesma. As filhas do casal ficaram com a progenitora que recorreu ao apoio da sua mãe, avó materna das menores, apoiada pela madrinha da mais velha. Posteriormente, frequentaram um colégio, em regime de internato, em circunstâncias não apuradas. Depois desta separação o percurso de vida da arguida foi pautado por alguma instabilidade, sem ocupação laboral estável, recorrendo ao trabalho em bares, e com períodos de ausência da residência da progenitora. Vivenciou ainda outro relacionamento em união de facto que manteve durante cerca de dois anos terminando então, imputando a arguida comportamentos violentos e abusivos por parte do seu então companheiro. Deste relacionamento nasceu uma filha, que após a separação do casal ficou entregue à guarda e cuidados do pai e com a qual não voltou a manter qualquer contacto desde então. Foi no decurso deste relacionamento que iniciou o consumo de “drogas leves” que interrompeu depois da separação, não considerando ter vivenciado uma situação de dependência aditiva, não tendo, por essa razão, frequentado qualquer programa de tratamento. Estabeleceu um outro relacionamento amoroso, tendo vivido em união de facto por um período de cerca de oito anos, durante o qual as suas filhas frequentaram um colégio interno e que terminou por falecimento do seu então companheiro. Cessado esse relacionamento, a arguida OI_____ manteve um modo de vida irregular, pernoitando em casa de amigos ou em locais que arrendava e trabalhando maioritariamente em bares para garantir a sua subsistência, dependendo o seu rendimento do trabalho que prestava. Começou a dedicar-se à actividade de venda de produto estupefaciente para conseguir o seu sustento e quando já se encontrava reformada. Encontra-se reformada desde há 12/13 anos. A sua reforma era objecto de uma penhora, no valor de €85,00, para pagamento da prestação de alimentos a uma filha. No presente, já cessou a penhora, recebendo a reforma integral, no valor de € 273. Por sua decisão, abandonou a actividade de venda de estupefacientes, em finais de 2017. Vive com o seu namorado que trabalha na construção civil, auferindo €40 por dias. No presente, mantém contacto com a filha mais velha, de 25 anos de idade. A filha de 23 anos de idade, encontra-se a residir em Inglaterra, sendo os contactos entre ambas apenas telefónicos ou através das redes sociais. Teve um período de abstinência de cerca de ano e meio e a partir de 2018, voltou a consumir, mas em menor quantidade. Em termos económicos apresenta como único rendimento mensal o montante de €273,00, correspondendo este ao valor da pensão de sobrevivência que recebe desde há cerca de 12 anos, na sequência de diagnóstico de doença crónica do foro imunológico. Condições pessoais e sócio-económicas referentes ao arguido FE______ Da matéria de facto provada resulta que a separação dos pais de FE_____ ocorreu quando aquele tinha cerca de 5 anos. O pai apresentava comportamento aditivo de estupefacientes, o que interferia negativamente na dinâmica familiar. Por motivos profissionais da mãe, FE_____ e o irmão permaneceram, entre 5 a 6 anos, a residir com os avós maternos, até reintegrarem o agregado materno. O pai, com quem o arguido praticamente perdeu os vínculos relacionais e afectivos, faleceu quando aquele tinha 14 anos. O percurso escolar caracterizou-se, após a transição para o 2.º ciclo, pela demonstração de desinteresse, absentismo, irreverência e convívio com pares com comportamentos desviantes, junto dos quais passou a consumir bebidas alcoólicas e estupefacientes. Abandonou os estudos aquando da frequência do 6.º ano, aos 13 anos de idade. Posteriormente, inscreveu-se num curso profissional no CENFIM, do qual desistiu. Iniciou o percurso laboral com cerca de 16/17 anos, como aprendiz de estucador, evidenciando alguma regularidade de desempenho, apesar da mobilidade entre empregadores e do predomínio de vinculações laborais precárias. A autonomia económica e os défices de supervisão revelaram-se propícios à adopção de comportamentos desviantes, tais como delitos estradais. A maior mobilidade promoveu a interacção social em contextos onde diversificou e intensificou o consumo de estupefacientes, adquirindo dependência de cocaína e de heroína. Iniciou uma relação marital com uma companheira, que apresentava estilo de vida estruturado, tendo essa relação cessado durante a presente reclusão. Vivencia a segunda reclusão, estando a cumprir diversas penas sucessivas de prisão, uma delas, resultante da revogação de uma medida probatória e, outra, pela prática do crime de detenção de arma proibida durante o decurso da presente pena de prisão. Quando privado da liberdade, encontrava-se em incumprimento das obrigações inerentes a uma medida probatória, aplicada em Janeiro de 2009, durante a qual revelou uma adesão descontinuada ao acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social, desvinculando-se do mesmo em finais de 2010. Mantinha o consumo de estupefacientes e o de bebidas alcoólicas em excesso, para além do convívio com pares com comportamento similar, embora ainda coabitasse com a companheira, que apresentava estilo de vida oposto ao seu. A dependência aditiva tornou-se para FE_____ um factor de instabilidade pessoal e social significativo, não obstante os programas de tratamento que integrou, mas que não obtiveram o sucesso pretendido. A par, também se verificou uma mobilidade geográfica acentuada, inerente à sua profissão de estucador, que terá provocado uma maior desorganização individual. O relacionamento com a companheira caracterizou-se pela instabilidade e disfuncionalidade, com fases de separação do casal e acentuada mobilidade residencial, associadas a dificuldades económicas e a períodos de desemprego. Antes de preso alternava a sua vivência entre as regiões de Torres Vedras e o Algarve, onde mantinha vinculações sociais associadas à toxicodependência. O arguido tende a manifestar reconhecimento de algumas fragilidades que terão contribuído para um percurso vivencial pouco convencional, estabelecendo ligação entre o seu comportamento delituoso, a ligação a pares com características pró-criminais e o consumo de estupefacientes, aspectos que o levam a enunciar a necessidade de mudança, especialmente ao nível da problemática aditiva, da vinculação social e da aquisição de competências pessoais essencialmente viradas para a resolução de problemas de forma pró-social. No Estabelecimento Prisional de proveniência - Caldas da Rainha – registou incidentes à especificidade normativa a que estava sujeito que resultaram na aplicação de medidas disciplinares. Apesar de ter frequentado o grau de ensino EFA B2 – 2.º ciclo –, acabou por desistir de tal objectivo. À data do envolvimento no presente processo, FE_____ encontrava-se afecto ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre, no qual permanece desde 7 de Julho de 2015, em regime comum. Evidenciava conduta institucional caracterizada por dificuldades de adequação comportamental, tendo-lhe sido aplicadas duas repreensões, em Outubro de 2015 e Janeiro de 2016. Posteriormente a ter sido agendada a inquirição no âmbito do presente processo, a 19 de Março de 2016, FE_______ como forma de protesto em virtude da sua transferência de ala prisional, protagonizou uma greve de fome durante cerca de 10 dias. Mantinha activo o consumo de heroína, apesar de ter aderido em meio prisional ao programa de substituição opiácea pela metadona em Janeiro de 2015. Contudo, tal programa também não se constituía uma novidade no seu percurso de toxicodependência, não tendo obtido, no passado, os resultados pretendidos. A relação afectiva que mantinha desde há 3 anos, entretanto cessou. No Estabelecimento Prisional de Alcoentre demonstrou, no início, motivação para a aquisição de maiores competências sociais e pessoais, pelo que se inscreveu no programa de competências “Moral e Ética” e em cursos de formação profissional com equivalência escolar, não tendo sido integrado, nestes últimos, por não possuir cartão de cidadão. Das treze sessões do programa em que se inscreveu, apenas compareceu a três. Encontra-se inscrito, no presente, no curso de soldadura com a duração de dezoito meses. Encontra-se privado da liberdade desde Agosto de 2011, em cumprimento de pena de prisão. Familiarmente, FE_____ dispõe de suporte afectivo e económico por parte da mãe. Beneficia também do suporte afectivo do irmão mais novo, com agregado constituído e estilo de vida organizado. A dinâmica familiar e coesão afectiva constituem factores de protecção na sua futura reinserção social. Verbaliza a intenção de inserir o agregado da mãe que vive sozinha, de obter empregabilidade na empresa onde esta labora, de se focar no estabelecimento de relações pró-sociais e na manutenção da desvinculação aditiva de estupefacientes. No presente, não consome produtos estupefacientes. Desde a sua afectação ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre, manteve-se activo entre Janeiro e Julho de 2017, período durante o qual exerceu actividade como faxina. Prestou trabalho na cozinha. Quanto à conduta aditiva, reconhece as consequências negativas que aquela tem provocado no seu percurso de vida e reivindica abstinência actual de opiáceos e intenção de a manter, consubstanciada no facto de se manter no programa de substituição opiácea pela metadona. Em Outubro de 2019, apresentou resultado positivo para o consumo de cocaína que contesta. É apoiado sobretudo pela mãe que o tem visitado no estabelecimento prisional com regularidade. Não iniciou ainda o processo de reaproximação ao meio livre através de medidas de flexibilização da pena. Das condições pessoais e económicas da arguida PR_____ Encontra-se provado que a arguida PR_____, de 48 anos de idade, é filha única, tendo o pai exercido actividade como condutor de veículos pesados e a mãe vendia frutas, no mercado local. Manteve com o pai um relacionamento de maior proximidade afectiva com o pai, verbalizando alguma conflituosidade na relação com a mãe. No percurso escolar, concluiu o 6º ano de escolaridade, registando uma retenção no 5º ano. Posteriormente abandonou a frequência da escola, para passar a ajudar os pais, na venda de fruta, no mercado local. Aos 18 anos de idade contraiu matrimónio, na sequência de uma gravidez não planeada, tendo mantido esta relação até 2001, após o nascimento de um segundo filho. Depois da separação, regressou a casa dos progenitores com os dois filhos. Na sequência de dificuldades de relacionamento com a mãe veio a autonomizar-se, iniciando novo relacionamento em união de facto que manteve durante cerca de três anos, tendo o casal tido um filho em comum. Após a segunda separação conjugal, a arguida PR______ afastou-se da zona de residência de origem, passando a habitar no Sobral de Monte Agraço, onde através do IEFP, veio a iniciar actividade laboral na Associação de Bombeiros Voluntários, aí desempenhando funções durante alguns anos, como operadora de rádio-telefone. Este período correspondeu a um ciclo temporal de maior estabilidade económica e social da arguida tendo sido interrompido por uma depressão, diagnosticada em 2016. Desde então, permanece inactiva, em situação de baixa médica, encontrando-se, actualmente, a diligenciar no sentido de lhe vir a ser atribuída uma pensão de reforma por invalidez. O relacionamento da arguida com os filhos foi-se revelando pouco vinculativo na medida em que os mais velhos permaneceram sempre junto do agregado familiar dos avós maternos, mesmo durante o seu segundo relacionamento em união de facto, e o mais novo ficou com o pai após a separação conjugal. O seu segundo filho, o arguido EC______ viveu consigo durante algum tempo, porém a relação foi tensa e conflituosa, não existindo, presentemente, qualquer vinculação afectiva ou proximidade relacional entre ambos. Há cerca de 11 anos, assumiu novo relacionamento amoroso, com o companheiro com quem vive, actualmente, sendo a dinâmica familiar baseada numa relação de confiança mútua. O seu companheiro trabalha como lubrificador de veículos, numa oficina em Lisboa, pernoitando regularmente em casa da progenitora, também em Lisboa, situação que é justificada pela necessidade de redução de despesas em transportes. Contudo continua a participar na manutenção da habitação e a assumir-se como elemento integrante do agregado familiar. Em Janeiro de 2019, passou a integrar este agregado familiar um tio paterno da arguida, de 58 anos de idade, portador de uma deficiência mental, mas com autonomia para a realização da sua manutenção pessoal. A integração deste familiar no seu agregado veio exigir da arguida uma maior estruturação das suas rotinas quotidianas, pelo apoio que tem que prestar ao tio, beneficiando, simultaneamente, de algum apoio económico deste. No plano da saúde, em 2011, foi-lhe diagnosticada uma depressão em 2011. Em 2016, foi, de novo, diagnostica uma depressão em 2016. No presente, a arguida encontra-se a ser acompanhada nos serviços de psiquiatria do Hospital Pulido Valente, com prescrição medicamentosa para toma diária de manhã e à noite. Sofre de outros problemas de saúde aos quais atribui limitação de uma actividade motora regular, nomeadamente diabetes tipo II, hipertensão, hérnias e artroses na coluna. Atribui ao quadro clínico que apresenta a incapacidade para uma regular prática laboral, vivenciando, actualmente, uma situação económica frágil, subsistindo com o apoio do companheiro que aufere um vencimento mensal, no valor de €624,00, e a pensão de reforma de um tio paterno, no valor de € 273,00 que consigo reside desde 17/01/2019. Apresenta despesas mensais fixas, no valor aproximado de €450,00, decorrentes do pagamento da renda de casa, no valor de €277,00, consumo de água, electricidade e gás e em telefones. É considerada, no meio social, como uma pessoa calma e ordeira, que apresenta algumas limitações pessoais, nomeadamente no que se refere à capacidade de auto e heterocrítica, com consequências ao nível da antecipação do pensamento consequencial. Trabalhou na Associação de Bombeiros Voluntários do Sobral de Monte Agraço, durante cerca de 20 anos, não prestando tais funções desde o ano de 2016, na sequência do estado de depressão, nessa data. Não exerce qualquer actividade desde há quatro anos. É facilmente permeável ao grupo de pares com quem interage. A instabilidade relacional numa primeira fase, com dois relacionamentos frustrados, e o diagnóstico clínico de quadros depressivos, com acompanhamento e prescrição ao nível da saúde mental vieram a comprometer um enquadramento laboral estável que, quando existente, se afigurou estabilizador. No presente tem o apoio do actual companheiro e do tio que consigo reside e que exige uma maior estruturação do seu quotidiano. Das condições pessoais e sócioeconómicas do arguido PG_____. Encontra-se provado que o percurso de vida de PG______ foi marcado pelo insucesso escolar e desenvolvimento de problemática aditiva desde cedo, em paralelo com o início da actividade laboral. Encontra-se integrado no agregado familiar de origem, actualmente constituído pelos progenitores - o pai reformado e a mãe doméstica -; um irmão, desempregado e sem regulares hábitos de trabalho, e o filho deste, estudante. Este agregado reside em habitação, arrendada, sendo a renda no valor de 250,00€. O principal suporte económico do seu agregado familiar é o salário do arguido, no valor de €800,00, contando ainda com a pensão de reforma do pai. Teve dois relacionamentos afectivos que considera mais significativos, tendo sentido afectivamente vinculado aos filhos das companheiras. No primeiro relacionamento a sua companheira faleceu; tendo o segundo relacionamento terminado face ao desgaste da relação. O seu retorno ao agregado de origem esteve associado a uma acção de despejo interposta pelo senhorio, por atrasos de pagamento das rendas, tendo sido posterior a ruptura da relação com a companheira. Trabalha na indústria da panificação, como forneiro, permanecendo há vários anos enquadrado na padaria sita em Pontes de Monfalim. O seu percurso laboral iniciou-se aos 14 anos, após abandono da escola (concluiu a 4ª classe), e desenvolveu-se essencialmente na área da panificação, em diferentes empresas, em função das condições salariais. Paralelamente ao início do seu percurso laboral desenvolveu também problemática aditiva que foi aumentando de intensidade. Em 2001, por sua iniciativa, recorreu aos serviços de saúde para apoio a esse nível e esteve internado em Comunidade Terapêutica, durante três anos, encontra-se integrado no programa de substituição com metadona desde 2011, na Equipa de Tratamento de Torres Vedras, sendo assíduo e cumpridor, encontrando-se estabilizado. No presente, encontra-se a trabalhar como forneiro, auferindo €1.000,00, por mês. Reside num anexo à residência dos pais, pagando a estes a quantia mensal de €250,00, pela ocupação desse espaço, consumo de água e electricidade e, ainda, a alimentação. Na comunidade de residência é considerado pessoa calma, com relacionamento adequado com os locais e que se dedica ao trabalho. Das condições pessoais do arguido CG______ Da matéria de facto provada resulta que o arguido CG______, de 39 anos de idade, apresenta uma forte vinculação à avó materna, actualmente com 82 anos. Durante vários anos, o arguido residiu sozinho, no apartamento propriedade da avó. Desde Janeiro de 2019, na sequência do falecimento do companheiro, a avó reside com o arguido. Pese embora a venda recente do imóvel, ainda permanecem a residir no mesmo endereço até conseguirem uma habitação alternativa, estando o arguido à procura de casa para arrendamento na zona de Torres Vedras, aproximando-se, assim da restante família, e onde, na sua perspectiva terá mais facilidade de emprego. O arguido manteve um relacionamento afectivo, no período em que residiu em Faro, do qual nasceram três 3 filhos. Com a ruptura dessa relação, regressou a Sobral de Monte Agraço, em 2005; tendo os filhos mais velhos ficado entregues à guarda e cuidados dos pais do arguido e a filha, mais nova, ficou entregue aos cuidados da ex-companheira. Com esta decisão, deixou de existir contactos entre o arguido e a filha mais nova, e entre a ex-companheira e os filhos mais velhos, o que foi vivenciado com mágoa e alguma revolta pelo arguido e família. O falecimento inesperado do pai, em 2009 – figura com quem se identificava – também foi factor perturbador para o próprio. O período em que permaneceu no Algarve revelou-se bastante desestruturante para o arguido, nomeadamente ao nível laboral e relacional, tendo passado a assumir uma atitude menos responsável e estabelecido diversos relacionamentos afectivos inconsistentes. Presentemente, mantém relação de namoro, com a ex-patroa, considerando que a namorada uma figura estruturante para si. No entanto, esse relacionamento é factor de alguma instabilidade uma vez que a namorada ainda não se separou do companheiro e este não aceita a separação. O arguido apresentou queixa contra aquele, por agressão, situação que ainda não se encontra resolvida. No percurso escolar, apresenta como habilitações literárias, a 4ª classe. O arguido iniciou o seu percurso laboral aos 15 anos, na área da panificação, área em que se manteve vários anos. Desde então, registou variabilidade e irregularidade ao nível socioprofissional. Durante os períodos de inactividade, beneficiou do apoio económico da progenitora e da avó, para as suas despesas de manutenção. Após o período laboral entre Dezembro/2018 e Julho/2019, numa padaria, esteve desempregado. Recentemente, a avó deu-lhe o correspondente a 1/4 do valor da venda do apartamento. Desde cedo revelou forte interesse pelo motociclismo (interesse partilhado com o progenitor e com o irmão), tendo inclusive assumido funções de Vice-Presidente do Moto-Clube do Sobral de Monte Agraço. Em 2017, deixou de ser membro desse Clube, na perspectiva de se afastar do grupo de pares, que, na sua perspectiva, contribuíam para a desestruturação do seu quotidiano. Manteve, durante vários anos, o consumo de estupefacientes, nomeadamente de haxixe. Relativamente a essa problemática, foi encaminhado para a Equipa de Tratamento de Torres Vedras, no âmbito do acompanhamento da medida de suspensão da execução da pena de prisão, aplicada no Processo nº 554/11.6GDTVD do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 4. No presente, encontra-se abstinente, mas tem sido irregular nas consultas, o que justifica com dificuldades de ordem financeira ou de compatibilidade de horários, quando trabalha. Recentemente, retomou esse acompanhamento, na perspectiva do cumprimento da medida probatória que lhe foi aplicada. Não consome produtos estupefacientes, desde há cerca de ano e meio, decisão que tomou na sequência do conselho do médico psicólogo que o acompanha. Com antecedentes criminais por condução sem habilitação legal, obteve a carta de condução. Todavia, esse documento veio a ser-lhe caçado na sequência da sua intervenção em acidente rodoviário durante o período probatório. Presentemente tem como objectivo diligenciar pela obtenção de novo título de condução. Cumpre medida probatória pela prática de crime de furto e falsificação de matrícula. Reside com a avó, por quem nutre forte vinculação afectiva, figura que lhe tem prestado forte apoio, habitacional e económico, ao longo do seu percurso de vida face à instabilidade por ele evidenciada na sequência de perdas emocionais significativas e que se revelaram desestruturantes para o próprio. A manutenção do apoio da família, ao nível habitacional e económico, minimizou as consequências da sua atitude ao nível das suas condições de vida. No presente, está empregado numa padaria, auferindo o rendimento mensal de €800,00. Tem dois filhos, de 19 e 20 anos de idade que se encontram ao encargo da sua mãe. Das condições pessoais e sócioeconómicas do arguido EC______ Encontra-se provado que o arguido EC______, após a separação dos pais, quando contava três anos de idade, ficou a viver com os avós maternos que se constituíram como as suas principais referências afectivas. Aos 19 anos de idade integrou temporariamente, o agregado familiar da mãe, com quem não tinha estabelecido uma relação vinculativa. Esta vivência revelou-se problemática e pouco gratificante para o arguido, a quem foi aplicada uma medida de suspensão provisória do processo, por violência doméstica dirigida à mãe. Desde cedo revelou problemas de comportamento, com expressão no desinvestimento escolar e na manifestação de atitudes de rebeldia/revolta e ligação a pares pouco normativos. Foi acompanhado durante vários anos em consultas de psicologia e pedopsiquiatria, sujeito a medicação. A partir dos 19 anos de idade abandonou as consultas de especialidade e a medicação. No plano profissional registou algumas experiências na construção civil e na agricultura, tendo concluído uma formação nesta área, que o habilitou com o 9ºano de escolaridade. Frequentou durante cerca de três meses, um curso de Assistente Administrativo no Centro de Formação e Integração Profissional da Associação Para a Educação de Crianças Inadaptadas, do qual foi excluído por problemas de comportamento. Posteriormente, desenvolveu outros trabalhos indiferenciados, registando períodos de desemprego ainda que denote interiorização de alguns hábitos de trabalho. À data dos factos pelos quais se encontra acusado, sobretudo numa primeira fase, EC______ encontrava-se desempregado, executando alguns trabalhos indiferenciados que não lhe garantiam condições financeiras para assegurar as suas despesas de manutenção e a satisfação das suas necessidades aditivas, que o próprio assume como descontroladas. Integrava o agregado familiar da mãe, contexto que se revelou problemático, dada a relação conflituosa entre ambos. O seu círculo de amigos/conhecidos era maioritariamente constituído por indivíduos com estilos de vida pouco normativos, alguns deles consumidores de estupefacientes. Na actualidade o arguido apresenta um estilo de vida mais adaptado e uma atitude construtiva e responsável face ao futuro. Há cerca de dois anos estabeleceu uma relação marital com GC______, 24 anos de idade. O casal contraiu matrimónio a 16 de Novembro de 2018 e tem uma filha com 8 meses de idade. Do agregado faz também parte um filho do cônjuge com 4 anos de idade. É positiva a influência do conjugue na estabilização emocional do arguido. Depois de se ter habilitado com o respectivo título de condução, iniciou actividade profissional como motorista, para a mesma empresa, há mais de um ano. Encontra-se abrangido por um contrato de trabalho, sendo referido pela entidade empregadora como um funcionário competente e responsável. Aufere um vencimento mensal de cerca de €800, única fonte de receita do orçamento doméstico, dado que o conjugue encontra-se desempregada. Habitam uma casa cedida pelo avô, a quem entregam mensalmente a quantia de 70 euros para pagamento das respectivas infra-estruturas do imóvel. Confrontado com os seus hábitos aditivos, refere encontrar-se abstinente há mais de um ano. Afastou-se de pares associais, privilegiando a vida familiar e os compromissos profissionais. O envolvimento no presente processo não afectou a relação familiar. Também no plano profissional não foram identificadas consequências. Ponto comum aos arguidos é a inserção o apoio familiar, embora com alguma fragilidade no caso da arguida OI_____. Ao nível laboral, a arguida OI_____ encontra-se reformada; os arguidos EC______ PG_____ e CG________ encontram-se inseridos laboralmente. A arguida PR_______ desde 2016, permanece em situação de baixa médica, encontrando-se, actualmente, a diligenciar no sentido de lhe vir a ser atribuída uma pensão de reforma por invalidez. Milita a favor dos arguidos EC______ e PR_______ a inexistência de antecedentes criminais, embora esta circunstância não deixe de constituir a normalidade da vida dos cidadãos. Diversamente, o arguido FE______ à data dos factos, já tinha sido condenado, em pena de prisão efectiva, bem como condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, o que revela a ineficácia da pena face às finalidades da punição. Muito acentuadas são as exigências de prevenção especial no caso do arguido CG________ porquanto, o cometimento do ilícito ocorreu no período da suspensão - cujo início ocorreu em 30 de Setembro de 2016-, o que demonstra, de forma muito clara, que nem a advertência da Decisão condenatória e a ameaça da pena de prisão efectiva, se mostraram suficientes a demovê-lo de condutas contrárias às regras e vida em sociedade. Praticar ilícito durante a suspensão da execução da pena é demonstrativo da falta de vontade de o arguido em pautar a sua vida pelas regras e normas da sociedade. A conduta do arguido revela ainda a insensibilidade perante os bens jurídicos tutelados por este ilícito pois, nenhum acto demonstrativo de arrependimento ou de reflexão crítica quanto à sua conduta, resultou ao longo do julgamento. Os arguidos PG______ e PR______ não revelaram, igualmente, consciência da gravidade da conduta e reflexão crítica sobre a mesma. Diversa foi a postura dos arguidos OI_____ e EC______ conforme já referido. A arguida OI_____, no início da audiência de julgamento, de forma espontânea e livre, confessou integralmente os factos que vieram a ser vertidos na factualidade considerada provada pelo tribunal. Relevante foi também a confissão pelo arguido EC______ pois, pese embora o tenha feito após produzida toda a prova testemunhal, admitiu factos cuja prova não havia sido efectuada até então. Tal conduta justifica que a medida da pena concreta, relativamente a ambos os arguidos, não se distancie dos limites mínimos. Na determinação da medida da coima, há que ter em atenção as exigências de prevenção geral; a ilicitude que é de grau mediano, considerando o tipo de acção (detenção) e o circunstancialismo no qual foi detectada a posse da arma; a intensidade do dolo, tendo o arguido actuado com dolo directo, isto é, com conhecimento e vontade da prática da conduta típica do ilícito; o comportamento anterior e posterior do arguido, não possuindo antecedentes criminais; e as condições pessoais acima referidas. Ponderando todas estas razões e atentas todas as circunstâncias referidas e o grau de culpa dos arguidos, as respectivas situações económicas e a motivação subjacente à prática dos factos, entende o tribunal proporcional e adequado condenar: a) a arguida OI_____: na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº1, e 24º, alínea h), do Decreto-Lei 15/93; b) o arguido FE______: na pena de 6 (seis) anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, nº1, e 24º, alínea h), do Decreto-Lei 15/93; c) a arguida PR_____: na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei 15/93, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma. d) o arguido PG_____: na pena de 3 (três) anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma. e) CG______: na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, nº1, do Decreto-Lei 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma. f) EC______: na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma; e na coima de €500 (quinhentos euros), pela contra-ordenação de detenção ilegal de arma, prevista e punida pelo artigo 97, nº1, da Lei 5/2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 59/200, de 4/09, Lei nº17/2009, de 6 de Maio, Lei 26/2010, de 30/08, Lei nº 12/2011, de 27/04, e Lei nº50/2013, de 24/07. * Da suspensão da execução da pena A questão que se coloca é determinar se a pena de prisão aplicada aos arguidos OI_____, PR_______, PG______, CG________ e EC______ deve ser suspensa na execução. Nos termos do nº 1 do art.º 50º do Código Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Escreve o Professor Figueiredo Dias, nas suas Lições de “Direito Penal” ( pág. 342) que, para além do pressuposto formal (agora pena não superior a 5 anos de prisão por imperativo legal da nova redacção dada a este preceito pela Lei nº 59/2007, de 04/09), “a lei exige um pressuposto de ordem material, ou seja, a verificação, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido. A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico”. O pressuposto de ordem material prende-se com a ressocialização. Sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial, sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, não deverá decretar a execução da pena. Assim e reportando-nos ao caso dos autos, é certo estar verificado o pressuposto formal. Com efeito, entendeu este tribunal que aos arguidos acima mencionados deve ser aplicada pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos. Entende, porém, o tribunal que, no caso concreto, a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, no caso dos arguidos CG________ e PR_______ Sobre a questão, no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 27/09/2007, no Processo nº 3297/07-5 pode ler-se: “A suspensão da execução das penas nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.” Estamos perante factos ilícitos cuja gravidade no plano das consequências se situa num patamar elevado. As enormes exigências de prevenção geral (reforço da consciência jurídica comunitária, no que respeita ao sentimento de segurança face à violação de uma norma) não podem ser descuradas. A postura da arguida PR_______ em audiência de julgamento, foi de total alheamento aos bens jurídicos tutelados pela norma violada. Não demonstrou reflexão ou atitude crítica sobre a sua conduta ou consciência da gravidade da mesma. O mesmo sucede com o arguido CG________. Acresce que o arguido CG________ praticou os factos no período de suspensão da execução da pena, comportamento que demonstra, de forma clara, que a advertência da decisão condenatória não constituiu motivação suficiente para pautar a sua vida pelas regras e normas da sociedade. Os arguidos beneficiam de apoio familiar. Porém, essa situação já se verificava à data dos factos e não constituiu factor dissuasor. Face ao exposto, é manifesto que qualquer juízo de prognose favorável soçobra perante a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Situação diversa ocorre com os arguidos OI_____ e EC____. Os arguidos, de forma espontânea, confessaram os factos que se encontram vertidos na matéria de facto considerada provada e apresentaram uma postura crítica relativamente às condutas adoptadas e a atitude dos mesmos reflectiu interiorização do desvalor de tais condutas. A arguida OI_____ encontra-se reformada. Por sua decisão, abandonou a actividade de venda de estupefacientes, em finais de 2017. Vive com o seu companheiro que trabalha na construção civil, auferindo €40 por dias. O arguido EC______ vive com a esposa, tendo o casal uma filha com 8 meses de idade. Do agregado faz também parte um filho do cônjuge com 4 anos de idade. Exerce actividade profissional como motorista, para a mesma empresa, há mais de um ano. Aufere o vencimento mensal de cerca de €800, única fonte de receita do orçamento doméstico, dado que o conjugue encontra-se desempregado. Verbaliza encontrar-se abstinente há mais de um ano. Afastou-se de pares associais, privilegiando a vida familiar e os compromissos profissionais. O apoio familiar, a inserção profissional, a abstinência de estupefacientes, o afastamento de pares têm favorecido a estabilização do arguido. Ponderando todas estas circunstâncias, entende o tribunal que a simples censura do facto e a ameaça de prisão ainda realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A suspensão da execução da pena assenta num juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro, e é norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se, pois, de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (cf. Figueiredo Dias in, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344). De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado; por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. Considerando a postura, crítica, assumida em julgamento, pelos arguidos OI_____ e EC_______ a inserção laboral e familiar; ponderadas todas estas circunstâncias, entende o tribunal que é possível a formação de um juízo de prognose favorável no sentido da simples censura do facto e a ameaça da pena satisfazer as finalidades da punição. No que respeita ao arguido PG______ pese embora o mesmo não tenha demonstrado interiorização do desvalor da sua conduta, no seu percurso de vida registam-se hábitos laborais consolidados. Está integrado familiarmente e tem o apoio dos progenitores. Encontra-se integrado no programa de substituição com metadona desde 2011, na Equipa de Tratamento de Torres Vedras, sendo assíduo e cumpridor, encontrando-se estabilizado. Face ao exposto, entende o Colectivo que ainda se justifica correr o risco da suspensão da execução da pena de prisão por período igual, nos termos do artigo 50º, nºs1 e 5, do Código Penal. A suspensão da execução de pena é sujeita a regime de prova, com o acompanhamento da DGRS, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 53º e do artigo 54º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 94/2017 – vigente à data dos factos -, com especial incidência na problemática aditiva de estupefacientes e em acções que se mostrem necessárias que reforcem e permitam a consolidação da mudança de comportamento dos arguidos. No regime de prova deve, ainda, ser dada especial atenção à integração no agregado familiar que deve ser mantida pelos arguidos. No caso do arguido EC______ deve o mesmo desenvolver esforço sério no sentido da sua inserção laboral, devendo o tribunal ser informado, de imediato, logo que haja notícia de comportamento inadequado. Os arguidos devem comparecer junto da equipa da DGRS ou deste tribunal, sempre que convocados para o efeito, e colaborar com aquela com vista à execução das medidas concretas que venham a ser delineadas. O incumprimento de cada um destes itens tem como consequência a eventual revogação da suspensão e consequente cumprimento efectivo da pena de prisão. 2. Alegam os recorrentes a este respeito: Arguido FE______: H)- Pelo que salvo o mais elevado respeito pelo Tribunal “a quo”, deve a Sentença proferida ser alterada e assim o arguido condenado pela prática do crime de tráfico de estupefaciente agravado, mas na forma tentada, na pena de 3 anos de prisão, por se mostrarem violados os art.º 22, 23 e 73, todos do C.Penal. I)- Pena que nos parece justa, atendendo à medida da culpa enquanto limite da pena e integrando as necessidades de prevenção geral e especial. Arguida PR_____: 90. Neste sentido, o nº 1 do artigo 40º do Código Penal determina que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” E o nº 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” 91. Dispondo o nº 1 do artigo 71º do Código Penal “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” Tal disposição não poderá ser dissociada do referido artigo 40º. E nº 2 que “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; f) A falta de preparação para manter a conduta ilícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” 92. A recorrente dedicou-se ao tráfico de estupefacientes num período de tempo reduzido [Setembro de 2016 a finais de 2017], dispondo de uma organização de meios rudimentar, cuja área de intervenção se limitou ao Sobral de Monte Agraço, localidade de pequena dimensão, tendo por destinatários, um reduzido número de consumidores. 93. A arguida OI_____ tinha à data dos factos, um consumo diário elevado de haxixe, na ordem dos €20,00 a €30,00, e livre acesso à caixa onde a recorrente guardava o referido produto estupefaciente, consumindo grande parte do mesmo, motivo pelo qual, o remanescente destinado à venda a terceiros, era, manifestamente, inferior à quantidade que o douto acórdão recorrido faz crer. 94. Apesar da intervenção da recorrente e situar num período de tempo pouco superior a um ano, a mesma não terá alcançado um grande número de pessoas, motivo pelo qual, tal actividade ilícita deverá ser caracterizada como tráfico em pequena escala, exercido de modo rudimentar, sem quaisquer sofisticação de meios, não se tratando de um comércio diversificado de drogas, nem tão pouco de drogas duras, outrossim, tendo por objecto uma única variedade de droga e das menos nocivas [haxixe]. 95. Atendendo que o produto destinado à venda a consumidores era bem inferior – pois, pelo menos, metade do produto estupefaciente adquirido pela recorrente em Lisboa era destinado ao consumo da arguida OI_____ – a factualidade com referência à recorrente deverá ser enquadrada no tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro – pois o legislador pretendeu abarcar com a previsão do artigo 21º o tráfico de grande escala e de drogas duras, a que se dedicam grupos devidamente organizados – fixada uma pena de prisão de acordo com a medida da culpa, a qual deverá ser suspensa na sua execução, de acordo com a argumentação que adiante se apresenta. 96. Aliás, mal andou o Tribunal recorrido ao desvalorizar o depoimento da arguida OI_____ – considerado credível – quando diz que tinha um consumo de haxixe, à data, em quantidade correspondente a €20,00 a €30,00 [facto que deveria ter sido dado como provado, porque influi, directamente na qualificação do crime e consequente aplicação da pena, porquanto, o remanescente destinado à venda era manifestamente inferior]; a confissão parcial dos factos por parte da recorrente na parte final do seu depoimento; as condições pessoais, económicas e familiares da recorrente; a simplicidade do modus operandi manifestado – que apesar de envolver alguma organização de meios, era simples e rudimentar; a ausência de antecedentes criminais da recorrente, violando assim o estatuído no artigo 71º do Código Penal. 97. Sem prejuízo, mantendo-se a qualificação operada pelo Tribunal a quo, o que se admite por cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá que a pena aplicada se mostra excessiva. 98. Para justificar a aplicação à recorrente da pena de 5 (cinco) anos de prisão, fundamenta o douto acórdão recorrido “No que tange à arguida PR_______ encontra-se provado que desde Setembro de 2016, pelo menos, e até finais de 2017, esta adquirira produto estupefaciente (haxixe) para posterior venda a consumidores, pelos arguidos OI_____ e CG________, bem como pela própria arguida. A actividade exercida pela arguida PR______ envolvia uma organização de meios, ainda que não muito elaborada (...). Os factos praticados pela arguida PR_______ valorados na sua globalidade, não permitem concluir pela menor ilicitude da sua actuação. Desde logo, pela circunstância e adquirir produto estupefaciente para ser vendido por outros, por sua conta. Em segundo lugar, a actividade por si exercida pressupõe uma organização de meios, Em terceiro lugar, o período de tempo em que exerceu a actividade ilícita. Por último, a quantidade de produto vendido”. 99. Ora, na verdade, o produto estupefaciente adquirido pela recorrente era destinado ao consumo da arguida OI_____, pelo menos em quantidade equivalente a metade; a recorrente não se dedicava à venda a consumidores, salvo duas ocasiões a um indivíduo conhecido por “Chuchas”, conforme admitiu; a organização de meios, era, rudimentar; o período de tempo foi reduzido – ligeiramente superior a um ano; a quantidade de produto vendido foi muito inferior ao considerado, na sua globalidade, pelo douto acórdão recorrido. Motivo pelo qual, os factos praticados pela recorrente, valorados na sua globalidade, permitem concluir pela menor ilicitude da sua actuação. 100. A recorrente não tem antecedentes criminais, está inserida familiar e socialmente, vive com o actual companheiro, lubrificador de veículos, num a oficina em Lisboa e desde Janeiro de 2019, com um tio paterno, portador de uma deficiência mental, beneficiando de apoio económico da parte daqueles. No plano de saúde, foi-lhe diagnosticada uma depressão em 2011 e outra em 2016, estando a ser acompanhada, presentemente, nos serviços de psiquiatria do Hospital Pulido Valente, com prescrição medicamentosa para toma diária e à noite. Sofre ainda de outros problemas de saúde, tais como diabetes tipo II, hipertensão, hérnias e artroses na coluna, limitativos de uma actividade motora regular, motivo pelo qual não exerce qualquer actividade desde há quatro anos, quando entrou numa situação de baixa-médica, atento o quadro depressivo que lhe foi diagnosticado, tendo exercido funções de operadora de rádio e telefone na Associação de Bombeiros Voluntários do Sobral de Monte Agraço durante cerca de 20 anos, encontrando-se, a diligenciar no sentido de lhe vir a ser atribuída uma pensão de reforma por invalidez. É considerada no meio social, como uma pessoa calma e ordeira, que apresente algumas limitações pessoais. 101. O critério utilizado pelo Tribunal a quo na determinação da medida da pena, salvo o devido respeito por opinião contrária, está desfasado relativamente à factualidade em referência, imputada à recorrente, atendendo à ilicitude de grau mediano. 102. A pena de prisão de 5 (cinco) anos aplicada à recorrente é desadequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e, em particular, as necessidades de prevenção especial, excedendo a medida da culpa, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 40º do Código Penal, considerando-se adequada a pena pelo mínimo legal. 103. Violou assim, o Tribunal a quo o estipulado no artigo 40º do Código Penal, ao aplicar à recorrente uma pena desadequada porque excessiva e desproporcional à gravidade da sua conduta, a qual, a manter-se nos exactos termos do douto acórdão condenatório, comprometerá, a ressocialização da recorrente. 104. Por todo o exposto, o Tribunal recorrido, fez uma errada interpretação das referidas normas jurídicas, que deste modo foram violadas, designadamente, os artigos 40º, nº 2, 50º e 71º do Código Penal e os artigos 21º e 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. Sem conceder, 105. Fixada a medida da pena, caberá analisar a eventual suspensão da execução da pena de prisão, de acordo com os critérios dos artigos 70º e 50º do Código Penal. 106. A suspensão da pena pressupõe a existência de um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. Tem assim, um sentido pedagógico e educativo, na perspectiva de afastar o agente da senda do crime. 107. Consideramos que a simples ameaça de cumprimento de prisão é suficiente para a recorrente manter uma conduta de acordo com as normas sociais. Desde logo, porque desde finais de 2017 não são conhecidos quaisquer comportamentos susceptíveis de preencher qualquer tipo de ilícito criminal. Ademais, a recorrente tem um suporte familiar que permite fazer face aos encargos do dia-a-dia, estando a diligenciar pela atribuição de uma pensão de invalidez, atento o quadro depressivo e demais problemas de saúde de que padece. 108. Estamos assim em crer que a actual fase da vida da recorrente permite a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena de prisão realizam de modo adequado as finalidades da punição. 109. Assim ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, deverá ser alterada a qualificação jurídica e o enquadramento no crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, operando a convolação em relação ao douto acórdão condenatório; fixada a pena de acordo com a culpa da recorrente, entre 1 (um) e 5 (cinco) anos de prisão; a mesma ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50º do Código Penal. 110. A manter-se a qualificação jurídica no crime de tráfico, previsto e punido pela alínea a) do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e a pena de 5 (cinco) anos de prisão aplicada, a mesma, atentas as razões aduzidas, deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50º do Código Penal, acompanhada de regime de prova, de acordo com o nº 1 do artigo 53º do Código Penal, que se apresenta como medida adequada e indispensável no auxílio da recorrente na reintegração do agente na sociedade. Arguido CG______ W. Sendo a pena aplicada ao aqui recorrente pelo Tribunal a quo, manifestamente, excessiva e desproporcionada. X. Pelo que, o critério utilizado pelo Tribunal ora recorrido na determinação da medida da pena não se coaduna com a factualidade provada em julgamento, considerando a ilicitude diminuída dos factos praticados pelo aqui recorrente. Y. Sendo desadequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral, assim como, as necessidades de prevenção especial, porque excede a medida da culpa. Z. Deveria ter sido, assim como, deverá por V. Excias, com o devido respeito por douta opinião contrária, ser determinada que a medida da pena concreta a aplicar não se distancie dos limites mínimos legalmente previstos. AA. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40º, nº 2, 70º e 71º do CP. BB. É de concluir que, atendendo aos elementos carreados para os autos, a considerar neste segmento, demonstrativos da personalidade do agente, das condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, permitindo um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, aqui recorrente, designadamente, em este não enveredar, no futuro, por um modo de vida em delinquência. CC. Devendo ser de se determinar a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art.º 50, nº 1 do CP. DD. O Tribunal a quo violou o disposto no art.º 50º, nº 1 do CP ao não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, aqui recorrente. EE. Pelo que, vem o aqui recorrente junto de Tribunal superior interpor recurso do acórdão condenatório, que deve ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, ser o acórdão condenatório revogado, substituindo-se o mesmo por outro que altere a qualificação jurídica, e o consequente enquadramento, no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que se fixe a pena de acordo com a culpa do aqui recorrente, nos termos do disposto nos artigos 40º, nº 2 e 71º do CP, a qual deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50º do CP. 3. Apreciando. i. Os arguidos foram condenados: O arguido FE_______ pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, nº1, e 24º, alínea h), do Decreto-Lei 15/93, na pena de 6 (seis) anos de prisão; A arguida PR_______ pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei 15/93, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; O arguido CG________, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artigos 21º, nº1, do Decreto-Lei 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. ii. As molduras penais respectivas são: Arguido FE_____ - 5 a 15 anos de prisão. Arguidos PR______ e CG________ - 4 a 12 anos de prisão. iii. Face à mera moldura das penas, constata-se que o tribunal “a quo” situou todas as penas que impôs aos arguidos, em medida muito próxima (ligeiramente acima) do seu limite mínimo. 4. Vejamos então. A. Arguido FE________. Como resulta da leitura das suas conclusões, o pedido de diminuição da pena que lhe foi imposta (para 3 anos de prisão) fundava-se na expectativa de alteração do enquadramento jurídico realizado pelo tribunal “a quo”, de crime consumado para crime tentado, o que implicaria a atenuação especial da pena imposta, nos termos do art.º 23 nº 2 do C.Penal. Tal pretensão foi considerada sem fundamento e, como tal, foi mantido o enquadramento jurídico realizado, assim como a respectiva moldura penal. Basta atentar na mesma para se poder concluir que, sendo o seu limite mínimo de 5 anos, a pretensão do recorrente é manifestamente improcedente. Uma vez que este arguido nada mais alegou, no que se refere à dosimetria da pena, senão a decorrência da dita atenuação especial, que não é aqui aplicável, nada mais há a este respeito a decidir. B. Arguida PR______ e arguido CG________. i. Em ponto prévio, dir-se-á que, no que se refere à dosimetria da pena, a impugnação que ambos os recorrentes apresentam, se funda na pretensão – já supra considerada improcedente – de alteração factual (isto é, no caso da arguida, que o produto estupefaciente adquirido pela recorrente era destinado ao consumo da arguida OI_____, pelo menos em quantidade equivalente a metade e que a recorrente não se dedicava à venda a consumidores, salvo duas ocasiões; e, no caso do arguido, que este apenas cedeu produto estupefaciente a terceiros, por conta da arguida PR_______ em poucas ocasiões e em quantidade insignificante e reduzida e que o montante arrecadado com a revenda do produto adquirido nessas duas ocasiões foi muito inferior ao custo de compra.) e de enquadramento jurídico, que permitiriam uma alteração da moldura penal que passaria a ter os limites de 1 a 5 anos de prisão. ii. A factualidade apurada pelo tribunal “a quo” manteve-se intocada, assim como o respectivo enquadramento jurídico (integração dos elementos do tipo do art.º 21 e não do art.º 25 do Dec. Lei nº 15/93). Daqui decorre que o que alegam, a propósito da medida da pena que lhes foi imposta, não tenha qualquer relevo para efeitos de afirmação de erro por parte do tribunal “a quo”, já que a factualidade por este atendida se reconduziu – correctamente – aos factos por si efectivamente dados como provados. iii. No que se refere à arguida PR_____, o seu pedido subsidiário de redução da pena imposta para o mínimo legal, não apresenta qualquer viabilidade que o arrime, uma vez que as circunstâncias atenuantes que refere (de escasso valor, diga-se), foram já todas atendidas pelo tribunal “a quo” e, como na decisão se descreve, o seu grau de culpa e de ilicitude, bem como as razões de prevenção geral, se situam num patamar que roça o meio da moldura penal, com especial enfoque para o facto de a arguida ter duas pessoas a traficar em seu benefício. iv. Em síntese: Uma vez que, na fixação da dosimetria das penas impostas aos arguidos recorrentes, foram atendidas e sopesadas todas as circunstâncias legalmente previstas, inexistindo omissão de ponderação de qualquer elemento, mostrando-se as mesmas adequadas e proporcionais, situando-se todas muito abaixo do limiar da culpa (que apontaria para um patamar médio dentro das respectivas molduras penais), tais penas devem ser mantidas, não merecendo a censura que os recorrentes lhe dirigem. 5. Prosseguindo. Assim, e no que a estes arguidos se refere (PR_____ e CG______), a questão que resta decidir queda-se pela suspensão da pena de 5 anos imposta à arguida e de 4 anos e 6 meses, imposta ao arguido, pedidos formulados a título subsidiário. Fundamenta a arguida tal pretensão na invocação de: Ausência de antecedentes criminais; Inserção familiar e social; Problemas de saúde (depressão, diabetes tipo II, hipertensão, hérnias e artroses na coluna, limitativos de uma actividade motora regular, motivo pelo qual não exerce qualquer actividade desde há quatro anos); Diligências no sentido de lhe vir a ser atribuída uma pensão de reforma por invalidez; Desde finais de 2017 não lhe serem conhecidos comportamentos susceptíveis de preencherem qualquer tipo de ilícito criminal. Por seu turno, alega o arguido, em suporte da sua pretensão, o seguinte: Atendendo aos elementos carreados para os autos, a considerar neste segmento, demonstrativos da personalidade do agente, das condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, permitindo um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, aqui recorrente, designadamente, em este não enveredar, no futuro, por um modo de vida em delinquência 6. Cumpre apreciar. i. Para que possa haver lugar à peticionada suspensão das penas impostas, necessário se mostra que seja alcançável um juízo de prognose favorável, exigido face ao disposto no art.º 50 do C. Penal. Assim, necessário se mostra que se possa concluir, face à atitude do agente perante o crime e à reflexão que sobre o mesmo realizou, que estaremos perante uma situação única, irrepetível, determinada por uma conjugação de factores que, ainda que venham de novo a verificar-se, não conduzirão à repetição de actos de igual natureza, por o agente se mostrar determinado a que tal não volte a suceder. ii. Ora - adianta-se desde já - para que se alcance tal juízo, mostra-se claramente insuficiente o que os recorrentes invocam, pois necessário seria que se pudesse inferir, da matéria factual assente, que os arguidos teriam consciencializado e integrado o desvalor dos seus actos e estariam determinados a os não repetir. E a verdade é que da matéria fáctica apurada não resulta qualquer circunstância de assinalável relevo, que determine, que imponha, a suspensão das suas penas. iii. No caso, o entorno familiar da recorrente PR_____ já era pré-existente à data da prática dos factos e, como se constata pelo presente processo, não teve qualquer efeito dissuasor sobre a arguida. O mesmo se diga relativamente ao arguido CG______. Assim, não se vê como a circunstância de estarem ambos inseridos social e familiarmente, no momento da prática dos factos, pode servir como fundação a um juízo de prognose favorável, uma vez que, como se constata pela mera leitura dos factos dados como assentes, tal entorno familiar e social não teve qualquer efeito dissuasor impeditivo do cometimento de crimes, pelos arguidos. iv. De igual modo, face à matéria de facto dada como assente, não é possível considerar-se que estaríamos perante situações excepcionais, temporalmente circunscritas e irrepetíveis que, de certo modo, tivessem “condicionado” os arguidos a agir como agiram. v. E, mais relevantemente, no que se refere à atitude do agente perante o crime e à ponderação que sobre o mesmo realizou, a verdade é que nenhum dos recorrentes – como assinala o tribunal “a quo” – fez qualquer reflexão crítica sobre a mesma, não revelando assim terem alcançado consciência da gravidade das suas condutas. vi. No que se refere à recorrente PR_____ acresce que, pese embora as questões de saúde acima mencionadas de que padece, a verdade é que as mesmas afiguram-se apenas impeditivas do desempenho funções laborais, já que não se revelaram obstáculo à prática, pela arguida, durante um período de tempo superior a um ano, de actos consubstanciadores de um crime, que implicaram algum esforço físico e actividade mental e corporal. vii. É verdade que a arguida não tem antecedentes criminais, mas essa circunstância foi já oportunamente atendida pelo tribunal “a quo”, em sede de dosimetria da pena. Por seu turno, e no que se reporta ao arguido CG______, não só este tem diversas condenações anteriores, como os actos que aqui hoje se apreciam foram praticados no decurso da suspensão de uma anterior condenação, cujo início de cumprimento ocorreu em 30 de Setembro de 2016, o que é bem demonstrativo da ausência de interiorização de desvalor do modo como se comporta em sociedade. viii. Assim, se nenhum dos arguidos foi capaz de demonstrar, por algum acto, que estavam conscientes do desvalor da sua acção, que a mesma se ficou a dever a circunstâncias específicas e irrepetíveis e que pretendem alterar o seu caminho, como pode o tribunal, face às circunstâncias, concluir pela ocorrência dessa modificação anterior, resultante de uma epifania? Não pode. 6. Estamos pois de acordo com as considerações tecidas pelo tribunal “a quo”, no que se refere à impossibilidade de se poder formular o juízo de prognose favorável que o art.º 50 do C. Penal impõe como pressuposto à aplicação de uma pena suspensa na sua execução, uma vez que as circunstâncias deste caso demonstram que o sucedido não se tratou de um simples acidente de percurso, esporádico, nem que a mera ameaça da pena evitará a repetição de comportamentos delituosos futuros, no que se refere aos dois arguidos recorrentes. 7. Em síntese final, conclui-se que na fixação da tipologia das penas impostas aos arguidos recorrentes não se vislumbra qualquer erro, por parte do tribunal “a quo”, pelo que tais penas devem ser mantidas “qua tale”, não merecendo a censura que os recorrentes lhe dirigem. v – decisão. Pelo exposto, acorda-se em considerar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos FE______, PR_____ e CG______, mantendo-se a decisão alvo de recurso. Condena-se cada um dos recorrentes no pagamento de 5 UC de taxa de justiça. Dê imediato conhecimento do teor deste acórdão ao tribunal “a quo”, com indicação de que se não mostra ainda transitado em julgado. Lisboa, 14 de Outubro de 2020 Maria Margarida Almeida Ana Paramés |