Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO SUCESSIVA ACUMULAÇÃO DE PENAS TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | Tratando-se de um caso de acumulação de penas, a cumprir sucessivamente, encontrando-se o arguido já no âmbito de cumprimento e de execução de pena que se interrompeu para, após a interrupção, voltar a cumprir a pena anterior e, pretendendo-se calcular os momentos em que o arguido deverá ver apreciada a concessão de liberdade condicional, está-se perante a necessidade de intervenção destinada a acompanhar e fiscalizar a execução da pena privativa de liberdade que se encontra regulada no CEPMPL e que, portanto, é da competência do TEP, nos termos dos art.ºs 63º CP e 141º al.i) do CEPMPL. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | No âmbito do processo nº 3540/10.0 TXLSB-B, M. foi condenado na pena de 8 anos de prisão e em 80 dias de prisão subsidiária, por decisões transitadas, encontrando-se o arguido a cumprir sucessivamente as penas aplicadas nos processos 161/09.3GCALQ e 344/02.7 PATVD, respectivamente do 1º Juízo do tribunal Judicial de Alenquer e do 1º Juízo do Tribunal judicial de Torres Vedras. Na sequência do que foi ali proferido despacho no extinto 4º Juízo do Tribunal de Execução de Penas – actual Juiz 5 do TEP - que determinou o desligamento do arguido do processo n.º 161/09.3GCALQ e a colocação do mesmo à ordem do processo 344/02.7 PATVD. Com vista à liquidação da pena, foi solicitado pelo TEP à Instância Central de Loures – Juiz 6 - que, por despacho de 2015.02.05, declarou aquele tribunal incompetente para proferir qualquer despacho a respeito do cumprimento da dita pena incluindo o despacho homologatório da sua liquidação e considerado que a competência para proferir tais despachos competiria ao TEP. Por sua vez, o Juiz 5 do Tribunal de Execução de Penas, por despacho de 2015.04.08 considerou que a competência para proferir despacho de homologação da pena caberia ao tribunal da condenação atendendo nomeadamente ao disposto no art. 470º, nº 1 do Código de Processo Penal (CPP). Transitados ambos os despachos, foi suscitado o conflito negativo. Foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP tendo sustentado a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta a competência do TEP para a contagem e homologação da liquidação da pena, tratando-se, como se trata de uma situação de cumprimento sucessivo de penas, em que há que operar o somatório das penas, diversamente do que sucede em casos de contagem inicial da pena, para cuja competência defende a competência do tribunal da condenação. II. Resulta dos autos que o arguido se encontra a cumprir sucessivamente as penas por que foi condenado nos referidos processos 161/09.3GCALQ e 344/02.7 PATVD, respectivamente do 1º Juízo do tribunal Judicial de Alenquer e do 1º Juízo do Tribunal judicial de Torres Vedras, conforme resulta do despacho de fls. 3. Do mesmo resulta ainda que foi determinado que o arguido fosse desligado do processo n.º 161/09.3GCALQ em que cumpria a pena de 8 anos de prisão e colocado à ordem do processo n.º 344/02.7 PATVD, a fim de cumprir a pena de 80 dias de prisão subsidiária, após o que seria novamente colocado á ordem do 1º dos referidos processos. Assim, em 24.9.2014, após cumprimento da pena de 80 dias de prisão, à ordem deste último processo foi colocado de novo à ordem daquele. No âmbito do processo pendente no TEP, foi pedido a este o envio da liquidação da pena remanescente e respectiva homologação. Já defendemos, em casos de contagem inicial da pena, que a competência para os despachos posteriores à condenação nomeadamente a homologação da liquidação da pena pertence ao juiz da condenação. Efectivamente, como defende a Exm.ª PGA, o caso presente é diverso. E, também, como defende a mesma, a competência no presente caso, em que, sendo de cumprimento sucessivo e cabendo única e exclusivamente ao TEP determinar o desligamento e ligamento do arguido para cumprimento dessas penas, cujo início já se verificara anteriormente e que fora interrompido, só pode pertencer ao TEP, nos termos do previsto no art.º 63º CP É certo que com a prolação da sentença, o juiz realiza o acto final de cumprimento do seu dever de julgar (Alberto dos Reis, CPC anotado, V Volume, pág. 127, e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 684.) e fica, por isso, imediatamente esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa (art.º 666.º, n.º 1 do CPC) pelo que, com o trânsito em julgado do acórdão condenatório ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal da condenação. Nos termos do art.º 470º, n.º1 CPP na redacção introduzida pelo art.º 3º da Lei 115/2009 de 12.10 que aprovou o CEPMPL a execução de qualquer pena corre nos autos em que tiver sido proferida a condenação sem prejuízo do disposto no art.º 138º CEPMPL Por sua vez, nos termos do Artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, compete ao Tribunal de Execução das Penas, após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. Deste preceito não consta a homologação da contagem do tempo de prisão dos condenados. E perante o art.º 477º CPP na redacção dada pela referida Lei 115/2009, a homologação da contagem cabe ao Juiz da condenação. Tem sido entendimento perfilhado pela subscritora desta decisão que compete ao juiz da condenação a referida homologação das penas em início de cumprimento nomeadamente se se tratar de cumprimento de penas que se encontrem em situação de que tenha decorrido a efectivação de cúmulo de penas. Por força do disposto no art.º 470,n.º1 CPP tal competência pertence ao juiz de 1ª instância. Também nas referidas normas não se estabelece que a emissão de mandados de ligamento/desligamento a fim de se iniciar cumprimento de pena seja da competência do TEP. Caberá, pois, ao Mmo Juiz da condenação determinar a emissão de mandados de detenção para início de cumprimento da pena e ao Juiz do Tribunal de Execução das Penas decidir dentro da sua competência, sobre a eventual alteração da sua execução nos termos da referida norma legal do art.º 138º CEPMPL. A regra do art.º 477º CPP como refere a Exm.ª PGA, há-de ser aplicada no momento imediatamente a seguir ao do trânsito da decisão de condenação ou de efectivação do cúmulo de penas. Porém, esta definição respeita ao início do cumprimento de pena e não à situação em apreço em que se iniciara já o cumprimento da pena e se interrompeu para cumprimento de outra pena. Tratando-se de um caso de acumulação de penas, a cumprir sucessivamente, encontrando-se o arguido já no âmbito de cumprimento e de execução de pena que se interrompeu para, após a interrupção, voltar a cumprir a pena anterior e, pretendendo-se calcular os momentos em que o arguido deverá ver apreciada a concessão de liberdade condicional, está-se perante a necessidade de intervenção destinada a acompanhar e fiscalizar a execução da pena privativa de liberdade que se encontra regulada no CEPMPL e que, portanto, é da competência do TEP, nos termos dos art.ºs 63º CP e 141º al.i) do CEPMPL.. III. Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a homologação da liquidação da pena remanescente, em caso de cumprimento sucessivo de penas, cujo início já se verificara e se interrompera, ao Juiz do TEP Sem tributação. Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP. 26-06-2015 Filomena Lima |