Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019036 | ||
| Relator: | ARMINDO MARQUES LEITÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE PEÃO VELOCIDADE EXCESSIVA CULPA CULPA DO LESADO RESPONSABILIDADE CIVIL EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199803030042295 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART15 ART136 N1. CCIV66 ART487 N2 ART503 ART505 ART570. CE54 ART7 N1. CPP87 ART410 N2 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166. AC RP DE 1995/09/27 IN CJ ANOXX T4 PAG234. AC STJ DE 1992/06/11 IN BMJ N418 PAG478. AC RL DE 1974/12/06 IN BMJ N242 PAG352. | ||
| Sumário: | I - Se na responsabilidade civil a Lei adoptou a tese da culpa em abstracto, já na responsabilidade penal, a culpa há-de aferir-se, em concreto, de harmonia com as qualidades e capacidades do agente. II - A velocidade será excessiva sempre que o condutor dentro da amplitude e extensão da estrada, visível em cada momento, não pode parar o veículo, não havendo que levar em conta, um carro que de repente se atravessa, uma árvore que cai, ou um qualquer outro obstáculo que inopinadamente se atravessa à frente. III - Não será excessiva a velocidade de 40 Km/hora, dentro de localidade quando o condutor circula numa recta e não consegue evitar o embate mortal num peão que só avista no meio da faixa de rodagem a cerca de 10 metros, em local escuro (era noite), não obstante ter reduzido de imediato a velocidade, ter guinado para a direita afastando-se do local onde o peão se encontrava e, de ter travado, de imediato ao aperceber-se que o peão prosseguia a sua marcha, tendo deixado um rasto de travagem de 4,20 metros. IV - Devendo-se o acidente a culpa exclusiva da vítima não há obrigação de indemnizar mesmo com base na responsabilidade objectiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |