Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042295
Nº Convencional: JTRL00019036
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
PEÃO
VELOCIDADE EXCESSIVA
CULPA
CULPA DO LESADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
EXCESSO DE VELOCIDADE
Nº do Documento: RL199803030042295
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART15 ART136 N1.
CCIV66 ART487 N2 ART503 ART505 ART570.
CE54 ART7 N1.
CPP87 ART410 N2 B C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166.
AC RP DE 1995/09/27 IN CJ ANOXX T4 PAG234.
AC STJ DE 1992/06/11 IN BMJ N418 PAG478.
AC RL DE 1974/12/06 IN BMJ N242 PAG352.
Sumário: I - Se na responsabilidade civil a Lei adoptou a tese da culpa em abstracto, já na responsabilidade penal, a culpa há-de aferir-se, em concreto, de harmonia com as qualidades e capacidades do agente.
II - A velocidade será excessiva sempre que o condutor dentro da amplitude e extensão da estrada, visível em cada momento, não pode parar o veículo, não havendo que levar em conta, um carro que de repente se atravessa, uma árvore que cai, ou um qualquer outro obstáculo que inopinadamente se atravessa à frente.
III - Não será excessiva a velocidade de 40 Km/hora, dentro de localidade quando o condutor circula numa recta e não consegue evitar o embate mortal num peão que só avista no meio da faixa de rodagem a cerca de 10 metros, em local escuro (era noite), não obstante ter reduzido de imediato a velocidade, ter guinado para a direita afastando-se do local onde o peão se encontrava e, de ter travado, de imediato ao aperceber-se que o peão prosseguia a sua marcha, tendo deixado um rasto de travagem de 4,20 metros.
IV - Devendo-se o acidente a culpa exclusiva da vítima não há obrigação de indemnizar mesmo com base na responsabilidade objectiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: