Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077264
Nº Convencional: JTRL00000518
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: NOTIFICAÇÃO
DESPACHO SANEADOR
FOTOCÓPIA
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO
Nº do Documento: RL199205270077264
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIII PAG266
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 221/89-1
Data: 09/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPT81 ART59 N2 E N3.
DL 242/85 DE 1985/09/07 ART1.
CPC67 ART201 ART259 ART266 ART511 N1 ART659 ART712 N2.
Sumário: I - Deferindo-se o pedido do Autor para que lhe fosse entregue uma cópia dactilografada do despacho saneador, por a cópia que lhe havia sido remetida pelo tribunal ser ilegível, não podia o Senhor Juiz indeferir o pedido daquele para que o prazo de eventual reclamação se contasse a partir da data da nova notificação, uma vez que, ao deferir o primeiro pedido, concordou tacitamente que o despacho saneador proferido era de difícil percepção, pelo que não podia considerar-se legível.
II - Aliás, ao efectuar-se a notificação, com o envio de fotocópia de despacho ilegível, praticou-se um acto não totalmente conforme à lei processual (artigo 259 do Código de Processo Civil), ocorrendo, assim, uma nulidade (artigo
201 do Código de Processo Civil).
III - Arguida no prazo de cinco dias contados a partir da data do conhecimento da referida nulidade, o Senhor Juiz deveria ter ordenado a repetição da notificação com o envio de cópia dactilografada.