Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000518 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DESPACHO SANEADOR FOTOCÓPIA NULIDADE PROCESSUAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199205270077264 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIII PAG266 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 221/89-1 | ||
| Data: | 09/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART59 N2 E N3. DL 242/85 DE 1985/09/07 ART1. CPC67 ART201 ART259 ART266 ART511 N1 ART659 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Deferindo-se o pedido do Autor para que lhe fosse entregue uma cópia dactilografada do despacho saneador, por a cópia que lhe havia sido remetida pelo tribunal ser ilegível, não podia o Senhor Juiz indeferir o pedido daquele para que o prazo de eventual reclamação se contasse a partir da data da nova notificação, uma vez que, ao deferir o primeiro pedido, concordou tacitamente que o despacho saneador proferido era de difícil percepção, pelo que não podia considerar-se legível. II - Aliás, ao efectuar-se a notificação, com o envio de fotocópia de despacho ilegível, praticou-se um acto não totalmente conforme à lei processual (artigo 259 do Código de Processo Civil), ocorrendo, assim, uma nulidade (artigo 201 do Código de Processo Civil). III - Arguida no prazo de cinco dias contados a partir da data do conhecimento da referida nulidade, o Senhor Juiz deveria ter ordenado a repetição da notificação com o envio de cópia dactilografada. | ||