Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | PENHORA BENS PARCIALMENTE PENHORÁVEIS SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Não estando vedado ao juiz verificar da adequação dos limites da penhora requerida, o direito da executada a perceber uma remuneração, que se presume lhe garante uma sobrevivência condigna, ficaria posto em causa com a penhora de um terço de vencimento não superior à retribuição mínima mensal garantida. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1. C, exequente nos autos de execução que move a G e MULHER, veio interpor recurso do despacho que não determinou a penhora solicitada de 1/3 da remuneração mensal ilíquida da executada M. 2. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: - A executada aufere retribuição igual ao salário mínimo nacional, logo penhorável em 1/3, face ao facto, também, de estarmos em presença de execução instaurada em 2002. - As retribuições a que alude o art.º 824, do CPC, são ilíquidas; logo qualquer raciocínio deduzido a partir de premissa diferente, assenta em pressuposto errado redundando pois em conclusão inaplicável ao caso. - Inexiste qualquer alteração de circunstâncias superveniente ao contrato objeto da execução, ou qualquer circunstância excecional, que possa justificar a impenhorabilidade das retribuições. - Ficou demonstrado que a executada aufere quantia mensal ilíquida base igual ao salário mínimo nacional; E, não se indagou que outras retribuições e/ou rendimentos declarados. - A executada não se opôs à penhora das retribuições, não requerendo a isenção nem mesmo a sua redução. - O Sr. Juiz apenas excecionalmente pode isentar de penhora a totalidade de rendimentos. Ora no caso dos autos não há facto que possa ser considerado como de exceção, pois nenhum dos factos aduzidos é fortuito, de força maior ou acidental que possa por si justificar a alteração das circunstâncias, designadamente para efeitos de pagamento de encargos assumidos. - Ao verificar-se a isenção pretendida, colocar-se-ia a executada na posição de se eximir de forma inexplicável ao pagamento de uma dívida. - Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que ordene a penhora das retribuições ilíquidas da executada. 3. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico Presente que o objeto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se como pretende a Recorrente deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que determine a penhora requerida de 1/3 do vencimento ilíquido auferida pela executada M. Para conhecimento da pretensão formulada, e segundo os elementos fornecidos relevam as seguintes ocorrências processuais: - Por ofício de 5.4.2011, veio a Empregadora informar que a M: (…) é funcionária desta empresa desde 2 de Novembro 2010, com contrato de trabalho a tempo parcial e com vencimento base mensal de 485,00€. Mais informamos que sobre o seu vencimento não impedem quaisquer ónus ou encargos. - A Agravante, notificada, requereu que a entidade patronal seja notificada para penhorar 1/3 das remunerações mensais ilíquidas e iniciar de imediato os descontos à ordem dos presentes autos. - Foi então proferido o despacho sob recurso, nos seguintes termos: Indefere-se o requerido, porquanto da efetivação de descontos, resultaria que a Executada passaria a auferir rendimento inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) que é de €485 – DL 143/2010 de 31 de Dezembro. Na apreciação, presumindo-se a instauração dos presentes autos de execução antes das vigência das alterações produzidas pelo DL 38/2003, de 8 de Março, é sabido que nos termos do art.º 821, do CPC, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis da penhora, que nos termos da lei substantiva, respondam pela dívida exequenda. Não podem, contudo, ser penhorados, para o caso que nos interessa, dois terços das prestações dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, art.º 824, n.º1, a), também do CPC, competindo ao juiz fixar a parte penhorável entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, no atendimento das circunstâncias concretas evidenciadas, n.º2, da mesma disposição legal, e até, excecionalmente, isentar de penhora os rendimentos ainda penhoráveis, tendo em conta as necessidades do executado e do seu agregado familiar, bem como a natureza da dívida exequenda, n.º3, do mesmo normativo, permitindo-se, desse modo, de forma oficiosa, que o juiz, face aos elementos constantes dos autos, ou a requerimento do executado, determine a redução ou até a isenção da penhora. Sabido é, também, que o Tribunal Constitucional[2] declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resultava da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permitia a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não era titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não fosse superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e resultando das disposições conjugadas do artigo 1.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º da CRP. Tal limite mínimo à impenhorabilidade veio a ser estabelecido, na alteração produzida com a vigência do já mencionado DL 38/2003, ao n.º 3 do art.º 824, do CPC, estabelecendo-se que na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor correspondente a um salário mínimo nacional, no pressuposto de constituir o montante tido como o exigível em termos da satisfação das necessidades inerentes a uma existência condigna, e desde que o crédito não seja de alimentos, reafirmando-se a ideia do estabelecimento de um mínimo socialmente reconhecido como necessário para assegurar a subsistência de alguém em condições de dignidade, que como pessoa lhe assiste. Reportando-nos aos presentes autos, e dos elementos carreados para os mesmos, mais não resulta que a informação prestada em termos de montante auferido pela Executada, numa quantia orçando em 485,00€, a qual como decorre do art.º 1, e 3, do DL 143/2010, de 31 de dezembro, correspondendo ao valor da retribuição mínima mensal garantida, constitui a única quantia referenciada com vista a ser ordenada a penhora em causa, não sendo alegada a existência de quaisquer outros rendimentos, ou bens passíveis de serem sujeitas à diligência requerida. Não estando vedado ao juiz verificar da adequação dos limites da penhora requerida, configura-se que sem mais, e nos termos que surgem delineados os termos da situação sob análise, conclui-se que a pretensão da Agravante, poria em causa o direito da Agravada, enquanto Exequente, perceber uma remuneração que se presume lhe garante uma sobrevivência condigna, afigurando-se, em conformidade, não se patentearem razões para divergir do decidido. Saliente-se, embora não se questionando o direito que assiste à Agravante de receber a quantia exequenda, não resulta invocado que a obrigação, cujo cumprimento coercivo se visa, deva merecer especial proteção, sendo certo que a limitação ora imposta não se estende a possíveis proventos ou bens, que para além do referenciado, possam vir a ser demonstrados como detidos pela Agravada. Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido. Custas pela Agravante. * Lisboa, 6 de novembro de 2012 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Acórdão n.º 177/2002, de 2 de julho de 2002, in DR de 2.07.2002. |