Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
608/14.7IDLSB.L2-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: CRIME CONTINUADO
PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTES OS RECURSOS INTERPOSTOS – SENTENÇA NULA
Sumário: Perante a existência de uma condenação transitada em julgado relativa a um crime continuado, o Tribunal que esteja a julgar novos factos integrados nessa continuação criminosa tem que apreciar se o crime em causa nesse processo é, ou não, mais grave do que os demais já julgados.
Será mais grave, não só quando a conduta por si for mais grave, mas também quando se subsumir a um tipo de crime cuja moldura penal máxima for mais grave ou quando a moldura mínima o for.
Sendo o crime mais grave o Tribunal tem que reanalisar toda a conduta do agente dentro da nova moldura penal, aplicando-lhe uma pena necessariamente mais grave, à qual tem que subtrair a pena já transitada em julgado.
Em causa não está uma operação de revogação dessa pena já transitada mas a fixação de uma pena que desconte a parte da pena já fixada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:

I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, por sentença de 23/09/2019, os arguidos WASHPROOF - SERVIÇOS DE LIMPEZA, LDA e AM___________, nascido a 27/98/1953, natural de Lisboa, casado, residente em foram condenados nos seguintes termos:
- A arguida Washproof, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p. e p. pelos artigos 70° e 105º/1 e 4, da Lei 15/2001, de 05/06 (Regime Geral das Infracções Tributárias) e artigo 30º/2, do CP, não lhe tendo sido aplicada pena;
- O arguido AM___________, pela prática, em autoria material na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 105º/1 e 4, da Lei 15/2001, de 05/06 e artigos 30º/2, do C. Penal, não lhe tendo sido aplicada pena.
***
Os arguidos recorreram, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
« 1. Os Arguidos foram acusados da prática de um crime de abuso de confiança fiscal p.e.p., respectivamente pelos números 1,2,4 e 5 do art.0 1050 e n.0 1.0 do art.0 70 do Regime Geral das Infracções Tributárias, e do n.º 2 do art.º 30º do Código Penal.
2. A audiência de julgamento realizou-se em 08/10/2018 (primeira com a ref.ª citius n.º 380445618 de 15/10/2018), tendo sido considerado na sentença proferida a 15/10/2018, provados, com relevância para a causa um conjunto de factos, dos quais, pela sua pertinência para este recurso, se destacam:
a) A Sociedade Arguida é uma sociedade comercial por quotas, tendo por objecto social aprestação de serviços de limpeza mecânica e manual a entidades públicas e privadas, e foi constituída formalmente em 29 de Dezembro de 2008.
b) A Sociedade Arguida é colectada, em sede de IVA, no regime de periodicidade mensal
c) Ao Arguido cabia o exercício de facto da sua gerência.
d) No exercício da sua actividade, nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, a Sociedade Arguida, representada pelo Arguido, liquidou IVA a terceiros, e recebeu efectivamente dos seus clientes o valor global de 420.594, 75€.
e) Enviou aos Serviços de Administração (Fiscal do IVA as declarações periódicas mensais relativas a tais períodos.
f) O Arguido e a Sociedade Arguida, nos períodos de tempo referidos, não procederam à entrega do IVA relativo aos mesmos, no montante global de 420.594,75€, tendo decorrido mais de 90 dias sofre o termo do prazo legal para a sua entrega.
g) Os Arguidos foram notificados para procederem ao pagamento da quantia em dívida, juros e coimas, no prazo de 30 dias, mas não o fizeram.
h) A Sociedade Arguida e o Arguido encontram-se insolventes.
i) O Arguido é Director de Serviços, auferindo cerca de 680€ mensais; vive em casa arrendada, pagando uma renda o mensal de 750€; tem três filhos, já autónomos.
j) A Sociedade Arguida e o Arguido têm antecedentes criminais por crime da mesma natureza, mas por factos de períodos temporais interpolados com aqueles a que estes autos se reportam, e anteriores.
3. O Tribunal à quo, após análise dos factos praticados pelos Arguidos, com base na confissão livre, integral e sem reservas efectuada pelo Arguido AM___________e na documentação junta aos autos e antecedentes criminais, proferiu sentença condenatória nos seguintes termos:
a. A Sociedade Arguida Washproof— Serviços de Limpeza, Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p. e p. pelos art.º s 7.º e 105.º, n.ºs 1 e 4 da Lei 71015/2001, de 05.06 (Regime Geral das Infracções Tributárias) e art.º 30.º, n.º 2 do C. Penal, na pena que se fixa em 90 dias de multa, à taxa diária de 5€, no montante de 450€;
b. O Arguido AM___________, pela prática, em autoria material na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos art.s 105.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 15/2001, de 05.06 (Regime Geral das Infracções Tributárias), e art.ºs 30.º , n.º 2.º do C. Penal, na pena que se fixa em 90 dias de multa, à taxa diária de 5€, no montante de 450€.
c. Fixar 60 dias de prisão subsidiária (art. 490, n.º1 do C. Penal);
4. Os Arguidos, inconformados, recorreram da sentença proferida em 15/10/2018 com a ref.ª citius n.º 380445618 para o Venerando Tribunal da Relação, devido à omissão de pronúncia por parte do Tribunal à quo, cf. motivações de recurso com a referência citius n.º 20892342 de 14/11/2018.
5. O Recurso foi aceite pelo Tribunal da Relação e em 18-03-2019 foi proferida Decisão Sumária dando razão aos Arguidos ora aí Recorrentes cf. se transcreve do ponto VI da douta decisão com a ref.ª citius n.º 14233946: “Decide-se, pois, concedendo provimento ao recurso e em conhecimento, em declarar a nulidade da sentença recorrida pelos indicados vícios de omissão de pronúncia e em ordenar a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para que, após legal tramitação, profira nova sentença, que sane a nulidade, abrindo a audiência de novo, se disso for caso.”
6. Em consequência da Decisão Sumária proferida pelo Tribunal da Relação, o Tribunal à quo procedeu a nova audiência de julgamento, e em 23/09/2019 foi proferida nova sentença cf. ref.ª citius n.º 390138354;
7. Na nova sentença, o Tribunal à quo volta a não considerar a contestação apresentada pelos Arguidos, cf. se transcreve da parte final do ponto 1 – Relatório “Os Arguidos não apresentaram contestação, nem rol de testemunhas”, e, continua a não considerar o requerimento apresentado pelos Arguidos cf. ref.ª citius n.º 20414838 de 03/10/2018;
8. O Tribunal à quo, nesta nova sentença proferida, não tem em consideração o requerimento apresentado pelos Arguidos no sentido de que “A sentença do processo proc. 1666/16.5IDLSB é, no entender dos arguidos, essencial e imprescindível para a descoberta da verdade pois salvo o devido respeito e melhor entendimento, trata uma situação análoga à dos presentes autos, designadamente ao considerar que os factos praticados pelos arguidos integram um crime continuado e como tal mantem a pena aplicada aos arguidos no proc. Nº 893/13.1IDLSB (...).” - foi ainda citada jurisprudência nesse sentido e juntas as cópias das Sentenças proferidas no Processo Nº 893/13.1IDLSB que correu termos no J13 deste Tribunal, bem como do proc. Nº 1666/16.5IDLSB que correu termos no J7 também nesse Tribunal, que fazem parte do aludido requerimento;
9. Em bom rigor, esta nova sentença (ref.ª citius n.º 390138354 de 23/09/2019) reproduz na sua essência a Sentença proferida em 15/10/2018 (ref.ª citius n.º380445618), mas com pequenas alterações conforme se descriminam:
a. Foi acrescentada de forma descriminada os antecedentes criminais dos Arguidos, conforme alíneas k) e l) no ponto 2.1 - Matéria de facto provada (2 - Fundamentação);
b. Foi acrescentado no último parágrafo do ponto 2.4. – Aspecto jurídico da causa, o seguinte conforme se transcreve “ Encontrando-se igualmente a conduta em análise neste autos numa relação continuação com os factos em apreço no Proc. n.º 893/13.1IDLSB, pelos quais a Sociedade Arguida e o Arguido foram no mesmo condenados, sendo que a amoldura penal é exactamente a mesma.”
c. No ponto 2.4 - Consequências Jurídicas do Crime, no último parágrafo, a Mma. Juiz concluiu conforme se transcreve “ Em face da situação de continuação já mencionada, por referência à decisão proferida no Proc. 893/13.1IDLSB, o Tribunal entende não aplicar ao Arguido AM___________ qualquer nova pena, bem como, com igual fundamento, à Sociedade Whashproof - Serviços de Limpeza, Lda. “, E,
d. Conforme resulta do ponto 3 – Decisão, que também se transcreve, foi proferida a seguinte decisão condenatória: “ Pelo exposto, julga-se a pronúncia provada procedente por provada e, em consequência, decide-se: a) condenar a Sociedade Arguida Washproof— Serviços de Limpeza, Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p. e p. pelos art. s 7.º e 105.º, n.ºs 1 e 4 da Lei 71015/2001, de 05.06 (Regime Geral das Infracções Tributárias) e art.º 30.º, n.º 2 do C. Penal, não lhe aplicando qualquer nova pena; b) condenar AM___________, pela prática, em autoria material na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos art.s 105.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 15/2001, de 05.06 (Regime Geral das Infracções Tributárias), e art.ºs 30.º , n.º 2.º do C. Penal, não lhe aplicando qualquer nova pena;”
10. Os Arguidos ora Recorrentes discordam frontalmente dos fundamentos vertidos nesta nova sentença proferida a 23/09/2019 com a ref.ª citius n.º 390138354, pois o Tribunal à quo continua a fazer uma incorreta interpretação dos factos no que respeita à valoração das suas condutas: deveria ter sido considerado que os Arguidos praticaram um único crime de abuso de confiança fiscal de forma  continuada entre Outubro de 2011 a Outubro de 2014, pelo que, a sentença  proferida não deveria ter resultado numa nova condenação dos Arguidos.
11. O Tribunal à quo deveria ter admitido e se pronunciado em sede da sentença proferida sobre o requerimento dos Arguidos - citius n.º 20414838 de 03/10/2018, e não o fez.
12. Os Arguidos já foram julgados em processos anteriores: No proc. n.º 893/13.1IDLSB (Juízo Local Criminal – Juiz 13), com referência aos períodos de IVA dos meses de Outubro de 2011, Novembro e Dezembro de 2012 e no proc. nº 1666/16.5IDLSB (Juízo Local Criminal – Juiz 7), no qual foi apensado o proc. n.º 802/17.9IDLSB, com referências aos períodos de IVA dos meses de Fevereiro, Março, Agosto e Outubro de 2012.
13. O presente processo crime refere-se aos períodos de IVA com referência aos anos de 2011,2012, 2013 e 2014.
14. Os factos da acusação nestes autos cruzam-se no mesmo período temporal (anos e meses) que foi considerado nos processos nº 893/13.1IDLSB e nº 1666/16.5IDLSB, para efeitos da validação da conduta dos Arguidos como crime de abuso de confiança continuado.
15. A Sentença proferida no proc. n.º 1666/16.5IDLSB, considerou que os factos  praticados pelos aí Arguidos Washproof – Serviços de Limpeza, Lda e AM___________, integram, para cada um deles, a continuação do  crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º e 105.º nºs 1, 4 e 7 do Regime Geral das Infrações Tributárias, pelos quais já foram  condenados no âmbito do de processo n.º 893/13.1IDLSB, da Instância Local  Criminal de Lisboa, Juiz 13, razão pela qual decidiu manter as penas aplicadas aos arguidos no referido Processo n.º 893/13.1IDLSB, ao abrigo do disposto no artigo 79.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
16. Ou seja, os Arguidos não foram novamente condenados pela prática de novo crime de abuso de confiança na forma continuada, nem lhes foram aplicadas novas penas: pelo contrário, a decisão proferida no âmbito do proc. n.º 1666/16.5IDLSB, manteve a sentença proferida no âmbito do proc. n.º  893/13.1IDLSB, transitada em julgado em 27.05.2015, na qual os Arguidos foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na  forma continuada, previsto e punido pelos artigos 105.º, n.º 1 e 2 do RGIT e  30.º, n.º 2, do Código Penal, nas penas, respectivamente de 280 dias de multa,  à taxa diária de €10 e 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual  período de tempo, sob condição de cumprimento do plano de pagamento acordado com a administração fiscal.
17. Os factos praticados pelos arguidos, que consubstanciaram a condenação no proc. n.º 893/13.1IDLSB, foram a falta de entrega do IVA deduzido e recebido pela sociedade arguida, referente aos meses de foram a falta de entrega do IVA deduzido e recebido pela sociedade arguida, referente aos meses de Outubro de 2011 e Novembro e Dezembro de 2012, num total global de €41.300,12;
18. Atendendo que está em causa factos praticados no mesmo hiato temporal não se compreende porque razão não foi deduzida pela Fazenda Pública uma única acusação e os Arguidos sujeitos a um único julgamento sobre estes mesmos factos tendo em conta que estamos perante o mesmo crime cujo cometimento ocorreu de forma continuada desde Outubro de 2011 a Outubro de 2014.: pelo contrário, contra os Arguidos foram instaurados 4 (quatro) processos crime autónomos;
19. Os Arguidos deram conhecimento ao Tribunal à quo destes factos e processos por via de requerimento que remeteram aos autos (requerimento citius n.º 20414838 de 03/10/2018), onde inclusive citaram jurisprudência nesse sentido e juntaram ainda a cópia das Sentenças proferidas no processo nº 893/13.1IDLSB que correu termos no J13 deste Tribunal, bem como do proc. nº 1666/16.5IDLSB que correu termos no J7 também nesse Tribunal, cujo mesmo nem sequer foi considerado pelo Tribunal à quo – inexiste qualquer despacho a  admitir tal requerimento.
20. A argumentação e documentação constante do requerimento - citius n.º 20414838 de 03/10/2018 - apresentado pelos Arguidos é essencial e relevante para boa decisão da causa, cuja omissão de pronúncia é patente na sentença  proferida.
21. Ao contrário da douta sentença proferida nos presentes autos, tal como ocorreu no proc. nº 1666/16.5IDLSB, face, à factualidade provada, é inequívoca a existência de uma pluralidade de resoluções criminosas, porquanto tais resoluções traduziram-se na realização repetida de um mesmo tipo de crime, estando em causa prestações da mesma natureza, sendo certo que as mesmas foram executadas por uma forma essencialmente homogénea e num quadro de circunstâncias semelhantes, consubstanciadas nas dificuldades económicas da sociedade arguida.
22. Na realidade estamos perante factos que se reportam a períodos temporais que são transversais aos períodos considerados nos presentes autos, ou seja, estamos perante um crime da mesma natureza, cuja transversalidade temporal das condutas praticadas pelos Arguidos não é desfasada nem interpolada no tempo,
23. O comportamento dos Arguidos constitui um só crime continuado, a realização plúrima do mesmo tipo de crime, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuiu sensivelmente a culpa do agente: deveria ter sido considerado pelo Tribunal à quo que, o crime foi cometido na forma continuada pelos Arguidos no  período temporal que vai desde Outubro de 2011 a Outubro de 2014.
24. Os factos objecto dos presentes autos encontram-se, numa relação de concurso efetivo real com os factos descritos nos processos n.º 893/13.1IDLSB e 1666/16.5IDLSB, pois integram uma continuação do crime pelo qual já foram anteriormente condenados os Arguidos.
25. Nesse sentido, o Tribunal à quo não deveria ter optado por nova condenação dos Arguidos por força da aplicação do estipulado no nº 2 do artº 79º do C P: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.”
26. Neste capítulo salienta-se a Jurisprudência existente sobre esta temática, cuja sua valoração não foi tida em conta - os Arguidos por via requerimento além de juntarem aos autos as sentenças dos processos n.º 893/13.1IDLSB e 1666/16.5IDLSB fizerem menção das decisões que abaixo se descriminam:
Ac. STJ, proc nº 432/09.9YFLSB de 18.02.2010 disponível em www.dgsi.pt  , que estabelece o seguinte:
“IV - A jurisprudência dominante do STJ, que vai no primeiro sentido, obteve consagração legislativa com a reforma da Lei 59/2007, de 04-09. O acrescentamento do n.º 2 do art. 79.º do CP afastou as objecções que se baseariam no respeito pelo caso julgado ou pelo princípio ne bis in idem e mandou atender à conduta que integre a continuação, e que se tenha descoberto depois do trânsito em julgado da primeira condenação, já transitada, desde que se trate de uma conduta mais grave do que as que já tinham sido conhecidas, determinando-se que nesse caso a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.
V- [a] solução legal desinteressou-se de agravar a responsabilidade do agente, em virtude de uma reiteração, que simplesmente passasse a ver¬se acrescida. As “condutas mais graves” serão então aquelas que integrem um tipo próximo do da condenação transitada (que proteja substancialmente o mesmo bem jurídico), mas com uma moldura penal mais severa. Na verdade, as condutas punidas pelo mesmo tipo legal, integrantes da continuação, que simplesmente revelem, no caso, um grau de ilicitude maior, ver-se-ão, nesta linha, consumidas pela condenação já julgada. É que a expressão “conduta mais grave”, do n.º 2 do art. 79.º do CP, é também empregue no n.º 1 do preceito, e aí não oferece dúvida que a gravidade da conduta se afere pela pena aplicável, e portanto, pela moldura abstracta do crime, não fazendo qualquer sentido que a mesma expressão seja usada nos dois números com sentido diferente.”
E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 1432/16.8T9PBL.C1 de 27.09.2017 disponível e que considera que “ diversamente, chegando-se à conclusão de a nova conduta conhecida integrar com as condutas já julgadas uma continuação criminosa, e de a pena àquela aplicável ser, relativamente às demais, de igual ou menor gravidade, não há que considerá-la, prevalecendo a pena imposta na anterior condenação.”
27. Em suma, o Tribunal à quo ao não emitir despacho de admissão do requerimento apresentado pelos Arguidos citius n.º 20414838 de 03/10/2018 violou o disposto do art.º 97.º, n.º 1.º al.) b) e n.º 5, do CPP: estamos perante a omissão de um despacho que incorpora um ato decisório, pelo que verifica-se a nulidade da sentença proferida nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do mesmo diploma.
28. A decisão recorrida ao não se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelos Arguidos citius n.º 20414838 de 03/10/2018 coarctou o seu direito de defesa, pelo que estamos perante uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos da al.) c) do n.º 1.º do art.º 379.º do CPC, que in casu verifica-se na vertente do tribunal à quo ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado.
29. O Tribunal à quo se tivesse considerado os argumentos explanados pelos Arguidos no requerimento que apresentaram, os factos dados como provados seriam consubstanciadores de uma decisão de direito diferente da proferida.
30. Aliás, o próprio Tribunal à quo reconhece em parte que as condutas dos Arguidos em análise encontram-se numa relação de “(...) continuação com os factos em apreço no proc. n.º 893/13.1IDLSB, pelos quais a Sociedade Arguida e o Arguido foram no mesmo condenados, sendo que a moldura penal é exactamente a mesma.”
31. o Tribunal à quo ter dado como provado que as condutas dos Arguidos em análise encontram-se numa relação de continuação com os factos em apreço no proc. n.º 893/13.1IDLSB e no proc. n.º 1666/16.5IDLSB, pelos quais a Sociedade Arguida e o Arguido foram no mesmo condenados, sendo que a moldura penal é exatamente a mesma.
32. Razão pela qual, impugna-se quanto à matéria dada como provada na sentença recorrida, o facto de não se considerar como provado a existência de anteriores condenações dos Arguidos pelo mesmo crime respeitante ao mesmo hiato temporal, com referência não só quanto ao processo n.º 893/13.1IDLSB, mas também ao processo n.º 1666/16.5IDLSB: a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao omitir tais factos, que são essenciais na opinião dos Arguidos para se considerar que estamos perante um crime continuado, o que se tivesse sido considerado, implicaria uma decisão diferente da proferida pelo Tribunal à quo;
33. Na realidade, deveria ter sido dado como provado, que a Sociedade Arguida e o Arguido têm antecedentes criminais por crime da mesma natureza, por factos cujos períodos temporais encontram-se numa relação de concurso efectivo real  com os factos descritos nos processo n.º 893/13.1IDLSB e 1666/16.5IDLSB,  com aqueles a que estes autos se reportam,
34. O que implicaria uma Sentença diferente da proferida no presente processo: as condutas dos Arguidos, objecto dos presentes autos, não são mais gravosas que as julgadas no âmbito dos Procs. Processo n.º 893/13.1IDLSB, 1666/16.5IDLSB, pelo que, não representam o cometimento de crime com moldura abstracta mais gravosa.
35. Os factos julgados no presente processo crime, apesar de terem sido posteriormente conhecidos, constituem uma resolução criminosa autónoma que integra a continuação dos crimes pelos quais os arguidos foram julgados e condenados no âmbito do Processo n.º 893/13.1IDLSB, razão pela qual, ao abrigo do artigo 79.º, n.º 2 do Código Penal, deveria o Tribunal ter mantido as penas aplicadas nesse processo aos Arguidos, tal qual como sucedeu no proc. n.º 1666/16.5IDLSB.
36. A decisão recorrida violou e/ou fez a incorreta interpretação das normas constantes do artigo 30º, 78º e 79º, do Código Penal e 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser revogada, por violar os normativos legais citados e, e consequência, manter-se as penas aplicadas aos Arguidos no processo n.º 893/13.1IDLSB, ao abrigo do disposto no artigo 79.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, assim se fazendo, como sempre, ».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1.    Não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que os condenou pela prática, sob a forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos arts. 7° e 105°, n°s 1 e 4 do RGIT, e art. 30°, n° 2, do CP, não se lhes aplicando, no entanto, qualquer nova pena, vieram os Arguidos da mesma interpor o presente recurso, alegando, em síntese, que, não concordam com uma nova condenação neste âmbito, por os factos em causa nestes autos integrarem a continuação dos crimes pelos quais os Arguidos já foram julgados e condenados no âmbito do proc. n° 893/13.1IDLSB, razão pela qual, ao abrigo do disposto no art. 79°, n° 2, do CP, o Tribunal a quo deveria ter-se limitado a manter as penas aplicadas aos Arguidos nesse processo, tal como sucedeu no proc. n° 1666/16.5IDLSB.
2. Em relação aos argumentos aduzidos pelos Arguidos/Recorrentes no sentido de que esta sentença continua a não ter em consideração o requerimento dos Arguidos com a ref. n° 20414838, de 3/10/2018, entendemos não lhes assistir razão, na medida em que na sentença recorrida especificamente se refere e conclui no sentido aí requerido pelos Arguidos, ou seja, que a conduta em análise nestes autos se encontra “numa relação de continuação com os factos em apreço no Proc. n° 893/13.1IDLSB, e pelos quais a Sociedade Arguida e o Arguido foram no mesmo condenados, sendo que a moldura penal aplicável é exactamente a mesma” (cfr. pág. 6 da sentença recorrida).
3. No que diz respeito à impugnação da parte da matéria de facto que não considerou como provado que as condutas dos Arguidos em análise nestes autos se encontram, igualmente, em relação de continuação com os factos em apreço no proc. n° 1666/16.5IDLSB, concorda-se com a posição dos Arguidos, considerando que o aditamento de tal matéria de facto torna a sentença mais completa e em correspondência com a real vivência da Sociedade em apreço, não tendo, no entanto, a virtualidade de alterar o resultado final da decisão.
4. Finalmente, no que se refere à alegação dos Arguidos no sentido de que não concordam com uma nova condenação neste âmbito, nos termos supra referidos, razão pela qual, ao abrigo do disposto no art. 79°, n° 2, do CP, consideram que o Tribunal a quo deveria apenas ter mantido as penas aplicadas aos Arguidos nesse processo, refira-se que o art. 79°, n° 1, do CP estabelece que o crime continuado (previsto no art. 30°, n° 2, do CP) “é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação”, sendo que o n° 2 apenas dispõe que, no caso da continuação ser conhecida posteriormente a uma condenação transitada em julgado, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior, o que veio a ocorrer in casu, tendo, e bem, o Tribunal a quo entendido, ”em face da situação de  continuação já mencionada, por referência à decisão proferida no Proc. n° 893/13.1IDLSB, não aplicar ao Arguido AM___________ qualquer nova pena, bem como, com igual fundamento, à Sociedade Arguida Washproof- Serviços de Limpeza, Lda ” (cfr. pág. 12 da sentença recorrida).
Nestes termos, deverá, em parte, ser dado provimento ao presente recurso, nos termos por nós referidos, devendo, no entanto, manter-se o sentido da decisão recorrida (…).».
***
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de a sentença recorrida incorreu em erro de direito, de conhecimento oficioso, ao não aplicar uma pena à continuação criminosa, considerando os factos agora conhecidos, o que deve ser reparado na instância recorrida.  
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente é a desadequação de nova condenação, em face da integração dos factos em apreço no crime continuado pelo qual os arguidos já foram julgados e condenados.
A questão colocada pelo MP é de omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado.
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III- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
a) A Sociedade Arguida é uma sociedade comercial por quotas, tendo por objecto social a prestação de serviços de limpeza mecânica e manual a entidades públicas e privadas, e foi constituída formalmente em 29 de Dezembro de 2008.
6) A Sociedade Arguida é colectada, em sede de IVA, no regime de periodicidade mensal.
c) Ao 2° Arguido cabia o exercício de facto da sua gerência.
d) No exercício da sua actividade, nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, a Sociedade Arguida, representada pelo 2° Arguido, liquidou IVA a terceiros, e recebeu efectivamente dos seus clientes o valor global de 420.594,75 €
e) Enviou aos Serviços á Administração Fiscal do IVA as declarações periódicas mensais relativas a tais períodos.
f) O 2° Arguido e a Sociedade Arguida, nos períodos de tempo referidos, não procederam à entrega do IVA relativo aos mesmos, no montante global de 420.594,75 €, tendo decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo para a sua entrega.
g) Os Arguidos foram notificados para procederem ao pagamento da quantia em divida, juros e coimas, no prazo de 30 dias, mas não o fizeram.
h) AM___________ agiu livre, voluntária e conscientemente, enquanto representante da Sociedade Arguida, sabedor de que estava obrigado a entregar ao Estado os impostos por si liquidados, recebidos e retidos.
i) Sociedade Arguida e o 2° Arguido encontram-se insolventes.
j) O Arguido é Director de Serviços, auferindo cerca de 680€ mensais; vive em casa arrendada, pagando uma renda mensal de 750€; tem três filhos, já autónomos.
l) A Sociedade Arguida tem os seguintes antecedentes criminais:
Tribunal Lisboa — JL Criminal — Juiz 13; n° do processo: 893/13.1 IDLSB; Data da decisão: 27/04/2015; Crime: abuso de confiança fiscal na forma continuada; Data da prática dos factos: 01/10/2011; Condenação: 280 dias de multa, à taxa diária de 10€, no montante de 2.800€; Trânsito em julgado:  27/05/2015.
m) O Arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
Tribunal Lisboa — 2° Juízo Criminal — 3ª Secção; n° do processo: 123/03.4 IDLSB; Data da decisão: 13/05/2013; Crime: abuso de confiança fiscal; Data da prática dos factos: --/03/2002; Condenação: 2 anos de prisão suspensa por igual- período de tempo, com sujeição a deveres; Trânsito em julgado:  05/03/2014.
Tribunal: Oeiras — 3° juízo Criminal; Nº do processo: 721/08.0 TAOER Data da decisão: 14/05/2010; Crime: abuso de confiança contra a Segurança SociaL; Data da prática dos factos: 14/04/2008; Condenação: 20 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho; Trânsito em julgado: 04/06/2010.
Tribunal Lisboa — JL Criminar— Juiz 13; Nº do processo: 893/13.1 IDLSB; Data da decisão: 27/04/2015; Crime: abuso de confiança fiscal na forma continuada (1), abuso de confiança fiscal- (1); Data da prática dos factos: 01/10/2011, 01/10/2012; Condenação: 2 anos de prisão suspensa por igual período de tempo, com sujeição a deveres; Trânsito em julgado: 27/05/2015.
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Não há factos não provados:
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IV- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
« O Tribunal - formou a sua convicção com base na confissão livre, integral- e sem reservas efectuada pelo 2° Arguido, o qual esclareceu que as dificuldades progressivas que a Sociedade Arguida foi sentindo, mais afirmando que pagou o que lhe foi possível pagar, em processos relativos a períodos intercalares com aqueles a que se reporta o presente processo; bem como atendeu o Tribunal às suas declarações complementares relativas à respectiva situação pessoal, familiar e profissional.
Ainda, na documentação junta aos autos. Antecedentes criminais: CRC de frs. 1741 e ss. e 1829 e ss.».
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V- Fundamentos de direito:
A questão colocada pelo recorrente é a desadequação de nova condenação, em face da integração dos factos em apreço no crime continuado pelo qual os arguidos já foram julgados e condenados.
Consta da sentença recorrida que: «Claramente a situação da Sociedade Arguida, gerida pelo Arguido, a qual entrou em crescentes dificuldades económicas já em plena crise nacional, situação e circunstâncias externas que diminuíram consideravelmente a culpa dos mesmos. Encontrando-se igualmente a conduta em análise nestes autos numa relação de continuação com os factos em apreço no Proc. n° 893/13.1 IDLSB, e pelos quais a Sociedade Arguida e o Arguido foram no mesmo condenados, sendo que a moldura penal aplicável- é exactamente a mesma.»
Significa isto que foi entendido que o crime cometido, objecto dos autos, está abrangido pela condenação determinada no referido processo, referente a uma continuação criminosa que abrange os factos imputados no presente processo. E considerou-se uma condenação, sem pena, pressupostamente por se considerar que a pena aplicada no processo 893/13.1IDLSB abrangia toda a continuação criminosa. Sucede é que para ser legítima tal conclusão, há que dar cumprimento às exigências de determinação da pena concreta, resultantes do artigo 79º/CP.
O crime continuado é uma figura jurídica que, por necessidade de conformação da punição de um concurso de crimes violador do mesmo bem jurídico à menor culpa que determinadas circunstâncias inerentes à sua prática possa determinar, é punido como se de um só crime se tratasse. Casos há em que, depois de transitada uma condenação pela crimes integrados nessa continuação criminosa, se vem a descobrir que o agente praticou outros factos, penalmente subsumíveis ao mesmo tipo de crime, com características que impõem a sua subsunção ao crime continuado pelo qual já foram punidos (artigo 30º/2, do CP). Coloca-se, então, a questão de saber como punir esses novos factos, dentro da estrutura própria do crime continuado.
 No concurso de crimes os limites mínimo e máximo da pena aplicável estabelecem-se com reporte para a pena menos grave e a soma das penas aplicáveis. No crime continuado o limite máximo da pena corresponde à pena aplicável ao crime mais grave.
Significa isto que, perante a existência de uma condenação transitada em julgado relativa a um crime continuado, o Tribunal que esteja a julgar novos factos integrados nessa continuação criminosa tem que apreciar se o crime em causa nesse processo é, ou não, mais grave do que os demais já julgados. E será mais grave, não só quando a conduta por si for mais grave, mas também quando se subsumir a um tipo de crime cuja moldura penal máxima for mais grave ou quando a moldura mínima o for (artigo 30º/2, do CP).
Sendo o crime mais grave (em qualquer das perspectivas acima referidas), o Tribunal tem que reanalisar toda a conduta do agente dentro da nova moldura penal, aplicando-lhe uma pena necessariamente mais grave, à qual tem que subtrair a pena já transitada em julgado.
Do exposto retira-se que é devida a ponderação da medida concreta da pena aplicável aos factos em julgamento, para se poder aferir da necessidade, ou não, de “substituição” da pena concreta já aplicada – sendo que em causa não está uma verdadeira operação de revogação dessa pena já transitada mas de fixação de uma pena que desconte a parte da pena já fixada.
Tal operação não foi feita pelo Tribunal recorrido.
Estando em causa uma questão de direito e, portanto, de conhecimento oficioso, que integra uma omissão de pronúncia porque se impunha a análise da mesma pelo Tribunal recorrido, há que proceder à fixação, por este Tribunal, da pena concretamente aplicável a este crime.
Os crimes em causa são punidos com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias (artigo 205/RGIT).
Considerando o grau de ilicitude, demonstrado pelo montante devido, a culpa que se mostra diluída por todas as infracções subsumidas à continuação criminosa, a situação penal dos arguidos, sendo que o arguido já tinha sido objecto de duas condenações pelo mesmo tipo de crime e a arguida é primária, o facto de o arguido ter sido declarado insolvente, que demonstra uma crónica falta de recursos, entende-se que são merecidas as penas de 280 dias de multa, à taxa diária de 10€, quanto à sociedade e de 2 anos de prisão, quanto ao arguido.
Num derradeiro voto de confiança acerca da capacidade de a ameaça de pena ser adequada a prevenir a prática de futuros crimes, suspende-se a pena de prisão por igual período de tempo (artigo 50º/CP).
Uma vez que as penas adequadas aos crimes em apreço nestes autos não são mais graves subsitem as penas já aplicadas nos referidos processos anteriores.
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A condenação a ser proferida nestes autos resolve a questão colocada pelos recorrentes, quanto à questão da condenação, que decai. De resto, a argumentação que desenvolvem é inócua para o resultado pretendido. O Tribunal não tem que se pronunciar em sede de sentença sobre um requerimento, nem tem que discutir todos os argumentos da contestação.
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VI- Decisão:
Acorda-se, pois, em:
- Declarar a sentença nula, por omissão de pronúncia;
- Suprir a nulidade:
i- condenando a arguida Washproof, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 70° e 105º/1 e 4, da Lei 15/2001, de 05/06  e artigo 30º/2, do Código Penal, na pena de duzentos e oitenta dias de multa à taxa diária de dez euros - pena que se encontra contida na pena aplicada no âmbito do processo nº 893/13.1 IDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa- Juízo Local Criminal de Lisboa Juiz 13;
ii- e condenando o arguido AM___________, pela prática, em autoria material na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 105º/1 e 4, da Lei 15/2001, de 05/06 e artigos 30º/2, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução - pena que se encontra contida na pena aplicada no âmbito do processo nº 893/13.1 IDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal de Lisboa Juiz 13;
- Declarar improcedentes os recursos interpostos;
- Manter, no demais, a sentença recorrida.
Sem custas.

Lisboa, 19/ 02/2020
Maria da Graça M. P. dos Santos Silva
A.Augusto Lourenço
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[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.