Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA INQUÉRITO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | As normas dos artigos 86.° nº 1 e 89.° nº 2, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que o juiz de instrução não pode autorizar em caso algum e fora das situações previstas no referido artigo 89.°, o advogado do arguido a consultar o processo na fase de inquérito para poder impugnar a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido, não violam as garantias de defesa do arguido, plasmadas no artigo 32.°, da Constituição e, como assim, não são inconstitucionais. | ||
| Decisão Texto Integral: |