Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0089652
Nº Convencional: JTRL00016950
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ESCRITURA PÚBLICA
FALTA
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199409220089652
Data do Acordão: 09/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART286 ART289 ART334 ART393 ART394 ART395 ART1037 N2 ART1253 ART1315 ART1316.
RAU90 ART7 ART110.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/07/11 IN BMJ N109 PAG564.
AC STJ DE 1969/04/08 IN BMJ N186 PAG150.
AC STJ DE 1976/05/18 IN BMJ N257 PAG144.
AC RL DE 1980/01/22 IN BMJ N301 PAG458.
AC RL DE 1979/07/10 IN CJ T4 PAG1169.
AC RL DE 1974/06/19.
AC STJ DE 1975/05/14 IN BMJ N307 PAG235.
AC STJ DE 1980/03/26 IN BMJ N295 PAG425.
Sumário: I - Do agravo do despacho que ordenou a restituição da posse, a Relação tem que aceitar a matéria sumariamente apurada na primeira instância e só pode verificar se ocorrem os requisitos legais daquela providência;
II - O contrato de arrendamento de um terreno, para exercício de comércio ou indústria, celebrado em Dezembro de 1992, tem de ser reduzido a escritura pública, sob pena de nulidade;
III - Esta nulidade pode ser invocada por qualquer interessado e conhecida oficiosamente a todo o tempo;
IV - Tendo a nulidade efeitos rectroactivos, a posse do terreno feita com base no contrato nulo deve ser considerada sem título justificativo;
V - O abuso de direito é de conhecimento oficioso;
VI - Os fins sociais visados pela proibição do uso da força própria, para a composição dos conflitos entre particulares e pela exigência do contraditório são manifestamente mais valiosos dos fins de certeza e segurança que justificam a exigência da forma legal;
VII - Deve considerar-se abusiva a invocação daquela nulidade, feita pela senhoria, se esta reocupou o local arrendado por seus próprios meios e com violência, sem que ocorressem os requisitos da acção directa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: