Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016950 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ESCRITURA PÚBLICA FALTA NULIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199409220089652 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART286 ART289 ART334 ART393 ART394 ART395 ART1037 N2 ART1253 ART1315 ART1316. RAU90 ART7 ART110. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/07/11 IN BMJ N109 PAG564. AC STJ DE 1969/04/08 IN BMJ N186 PAG150. AC STJ DE 1976/05/18 IN BMJ N257 PAG144. AC RL DE 1980/01/22 IN BMJ N301 PAG458. AC RL DE 1979/07/10 IN CJ T4 PAG1169. AC RL DE 1974/06/19. AC STJ DE 1975/05/14 IN BMJ N307 PAG235. AC STJ DE 1980/03/26 IN BMJ N295 PAG425. | ||
| Sumário: | I - Do agravo do despacho que ordenou a restituição da posse, a Relação tem que aceitar a matéria sumariamente apurada na primeira instância e só pode verificar se ocorrem os requisitos legais daquela providência; II - O contrato de arrendamento de um terreno, para exercício de comércio ou indústria, celebrado em Dezembro de 1992, tem de ser reduzido a escritura pública, sob pena de nulidade; III - Esta nulidade pode ser invocada por qualquer interessado e conhecida oficiosamente a todo o tempo; IV - Tendo a nulidade efeitos rectroactivos, a posse do terreno feita com base no contrato nulo deve ser considerada sem título justificativo; V - O abuso de direito é de conhecimento oficioso; VI - Os fins sociais visados pela proibição do uso da força própria, para a composição dos conflitos entre particulares e pela exigência do contraditório são manifestamente mais valiosos dos fins de certeza e segurança que justificam a exigência da forma legal; VII - Deve considerar-se abusiva a invocação daquela nulidade, feita pela senhoria, se esta reocupou o local arrendado por seus próprios meios e com violência, sem que ocorressem os requisitos da acção directa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |