Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012418 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | DEFESA POR EXCEPÇÃO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199305200064202 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N427 ANO1993 PAG574 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART487 N2 ART490 N1 ART511 N1 ART660 N2 ART668 N1 D ART684 N3 ART690 N1. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART6 ART10 ART12 - ART17. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART8 ART18. | ||
| Sumário: | Numa acção em que se pede a condenação em certo montante, o réu defende-se por excepção quando alega que, em face da não oposição do credor ao crédito por ele indicado em processo de recuperação de empresas, de montante inferior ao pedido na acção, houve uma modificação do montante desse crédito. No processo de recuperação de empresa o interesse dos credores relaciona-se com a possibilidade de intervirem na adopção de medida ou medidas para o fortalecimento da empresa enfraquecida economicamente, pelo que a falta de impugnação de um crédito indicado pela empresa recuperanda, não significa a aceitação pelo credor do montante indicado. | ||