Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8488/2006-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: FIANÇA
FIADOR
OBRIGAÇÃO FUTURA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: I- A fiança em que o declarante se assume fiador de todas as obrigações que para o afiançado resultem do contrato de aluguer de veículo sem condutor, devidamente referenciado pelo número, pode considerar-se válida por dela resultar a determinabilidade (artigos 280º e 628º do Código Civil) dos alugueres, posto que não a sua quantificação, que respeitam ao aludido contrato tudo isto à luz das regras de interpretação constantes dos artigos 236º a 238º do Código Civil (doutrina da impressão do destinatário).
II- A fiança pode ser prestada em documento autónomo e separado daquele em que consta a obrigação principal.
III- No entanto, no que respeita às obrigações futuras que resultem da resolução do contrato por incumprimento do devedor das obrigações contratuais, não se afigura que a mera referência ao contrato, constitua índice suficiente de determinabilidade dessas obrigações, considerando, pelo teor da declaração, insusceptível, para um declaratário normal, considerar-se responsabilizado num tal âmbito.
IV- Podendo o fiador prevalecer-se do regime das cláusulas contratuais gerais, a prova de que não lhe foi dado conhecimento do teor das cláusulas contratuais gerais (que inseriam a responsabilização que advém da resolução do contrato por não pagamento dos alugueres mensais), tal regime, a não se considerarem ab origine excluídas do âmbito da fiança, sempre imporia que tais cláusulas se considerassem excluídas de acordo com o disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).
V- Não é facilmente harmonizável a ideia de que ao fiador deve ser dado conhecimento do regime das cláusulas contratuais gerais com a ideia de que as obrigações futuras resultantes do incumprimento dessas cláusulas gerais são determináveis apenas porque na declaração de fiança há uma referência ao contrato de aluguer que inclui essas cláusulas contratuais gerais a par de cláusulas específicas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. T.[…] S.A. demandou Maria […] e F.[…], este na qualidade de fiador solidário, pedindo a condenação dos RR nos seguintes termos:

2. No pagamento de 873.612$00 e 32.910$00 de juros vencidos, aquele valor de alugueres mensais (72.801$00) vencidos (15-3-2001) não pagos (436.806$00) até à data da resolução do contrato (27-8-2001), mais  o valor de aluguer mensal em dobro (145.602$00) até à data em que foi proposta a acção (30/11/2001) com juros de mora  à taxa legal sobre os montantes mensais e o dito valor dobrado mensal (145.602$00) até integral pagamento também com juros à taxa de 12% e ainda a indemnização por perdas e danos a liquidar e, ainda, a condenação a restituir  à A. o veículo automóvel no montante de 3.484.999$00 e mais a sanção pecuniária compulsória de 10.000$00 /dia, isto durante os primeiros 30 dias subsequentes ao dito trânsito em julgado, quantitativo a passar para 20.000$00/dia nos 30 dias seguintes e 30.000$00/dia em diante até integral cumprimento da condenação.

3. Os RR foram condenados nos seguintes termos:

a) No pagamento de € 2178,78 referente a rendas vencidas (6x363,13) com juros de mora à taxa supletiva de juros comerciais respeitantes aos créditos de empresas comerciais desde as respectivas datas de vencimento até efectivo pagamento.
b) No valor correspondente ao dobro dos alugueres desde 27-8-2001 até efectiva restituição do veículo, acrescida de juros de mora à taxa supletiva de juros comerciais dos créditos das empresas comerciais até efectivo pagamento.
c) Na restituição à A. do veículo com a matrícula […]
d) No pagamento à A., a título de sanção pecuniária compulsória e em caso de não restituição do veículo, da quantia diária de € 50,00, durante os primeiros 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado, da quantia diária de € 100,00 nos trinta dias seguintes e na quantia diária de € 150,00 daí em diante.

4. Da decisão foi interposto recurso pelo réu que sustenta que a fiança aposta em documento onde há apenas a referência ao número do contrato afiançado que não é junto ao próprio documento da fiança não estabelece um critério objectivo que permita delimitar as obrigações garantidas por forma a que o fiador não fique à mercê do credor sendo a fiança nula por ser indeterminável o seu objecto, violando o princípio da boa fé, não tendo, assim, conhecimento do conteúdo da obrigação principal e, consequentemente, mostram-se violados os artigos 227º, 294º, 334º e 405º/1 do Código Civil.

5. Não está impugnada a matéria de facto nem se justifica a sua alteração, razão por que aqui se remete para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu aquela matéria (artigo 713º/6 do C.P.C.).

Apreciando:

6. O  réu subscreveu o documento junto a fls. 17 onde se identifica o fiador e o afiançado, a ré Maria […], dele constando o seguinte:

“ Declaro que me constituo perante e para com a T.[…], SA, com sede […]Lisboa, fiador de todas as obrigações que para o afiançado  resultem do contrato de aluguer de veículo sem condutor […].

Mais declaro que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção das obrigações do afiançado.

Para efeitos meramente fiscais, arbitra-se à presente fiança o valor de 100.000$00

O Fiador

(assinatura)

Data: 15-5-2002”

7. A questão que se suscita nos presentes autos é a de saber se, face aos termos constantes da declaração constitutiva da fiança, pode considerar-se determinável o respectivo objecto que é o débito afiançado.

8. Não foi simultânea a outorga do contrato de aluguer de veículo sem condutor com o nº […] em que interveio a afiançada Maria […], datado de 18-4-2000 com reconhecimento de assinatura a rogo em 19-4-2000 e a fiança cuja proposta, aceite pela A., está datada de 15-5-2000.

9. Não foi simultânea e não se mostra que o fiador tivesse conhecimento, quando subscreveu a aludida declaração, do teor do contrato acima referenciado.

10. Não carecia, aliás, de ser outorgada simultaneamente com o contrato de que emerge a dívida afiançada.

11. De facto, muito embora seja normal que a fiança seja firmada simultaneamente com o documento que formaliza a concessão do crédito “ pelo que o fiador, ao prestar a fiança , assinando o mesmo documento, está em condições de dominar todos os pormenores da operação garantida, maxime  quanto aos montantes envolvidos e à duração […] noutras vezes, porém, a fiança é prestada autonomamente relativamente ao contrato donde emerge a obrigação principal[…] Qualquer que seja a razão efectiva, e independentemente da mesma, suscita-se um problema de fundo, decorrente ainda, a nosso ver, da exigência do carácter expresso da declaração de fiança: quais são os elementos, os dados, que devem necessariamente constar da declaração, sem os quais a mesma não pode valer como declaração de fiança? Quais são os elementos essenciais da declaração de assunção fidejussória de dívida - qual é o minimum - sem cuja verificação não pode ser afirmada a vinculação do fiador enquanto tal?” (MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, 2000, pág. 473).

12. No acórdão de 9-6-2005 (P. 9070/2004) referimos o seguinte:

13. “ Aceitando-se que o contrato de fiança se conclui com a recepção da proposta e que tal aceitação se pode manifestar de forma tácita (artigos 217º e 234º do Código Civil), no entanto uma proposta contratual não pode deixar de conter os elementos indispensáveis para que ela seja reconhecida como proposta de um determinado contrato o que, tratando-se de fiança, “ impõe que a mesma contenha os elementos essenciais e específicos do contrato de fiança ;  uma vez que este se reporta necessariamente a uma obrigação - dita principal - é necessária a identificação desta, não na sua integralidade e minúcia, mas naqueles elementos que marcam a sua especificidade  e ditam os termos do risco e da vinculação do fiador...a declaração do fiador deve identificar a dívida garantida, o devedor,  o credor e o tempo de vinculação (Assunção Fideijussória de Dívida, Manuel Januário da Costa Gomes, 2000. pág. 515).

14. Estas observações são particularmente relevantes visto que o fiador fica pessoalmente obrigado perante o credor (artigo 627º/1 do Código Civil) e o conteúdo da fiança coincide com o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências da mora ou culpa do devedor (artigo 634º do Código Civil).

15. Hoje, no domínio dos contratos, assiste-se continuamente ao esvaziamento prático do princípio da igualdade da partes e da liberdade contratual; reconhece-se que, na grande maioria dos casos, os contratantes não se encontram em posição de efectiva igualdade, nem económica, nem ao nível do conhecimento e compreensão das cláusulas contratuais e do próprio alcance das vinculações assumidas.

16. Na fiança, e muito particularmente quando o fiador fica perante o credor na posição de principal pagador, revela-se uma posição de fragilidade mais acentuada porque o fiador se responsabiliza por obrigação alheia cujas vicissitudes no decurso do cumprimento ele não controla, sendo, quase sempre, a sua chamada de intervenção o pedido de pagamento.

17. No caso vertente repare-se que o fiador nem sequer teve qualquer intervenção, nem se afigura que tal se impusesse, no que respeita, por exemplo, ao processo de venda do veículo que já tinha sido alienado pela T.[…] para satisfação parcial do seu crédito quando o fiador foi contactado.

18. Por isso, ainda que a aludida declaração negocial (“termo de fiança”) pudesse valer com o sentido de que a agravante assumia as responsabilidades contratuais da ré […] nos termos exarados no contrato de mútuo por ela firmado, aceitando o que dele constava independentemente do efectivo conhecimento, ou seja, considerando-se a ré […] vinculada na medida da expressão da sua vontade real (ver 238º/2, 1ª parte) -  entendimento que, no caso vertente, está completamente fora de causa pois nenhuma alegação foi efectuada pela T.[…] nesse sentido - ainda assim um tal sentido não pode ser aceite visto que as razões determinantes da forma opõem-se a essa validade (artigo 238º/2 do Código Civil).

19. Isto é assim porque, no caso da fiança, como salienta o Prof. Januário da Costa Gomes, “ entre as razões determinantes da forma encontram-se, como vimos, o propósito de evitar a precipitação do fiador e alertá-lo para a gravidade do acto”.

20. Verifica-se que o termo de fiança é absolutamente omisso no que respeita à dívida garantida. Dizer que a A.  se constitui “fiadora de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança” nada adiante nem atrasa no que respeita ao conhecimento daquilo que se garante.

21. É que “ o fiador tem logicamente de saber o que é que garante. A ausência dessa indicação teria, se absurdamente fosse tutelada pelo Direito, um efeito intolerável: a colocação de uma pessoa, com todo o seu património, nas mãos de uma outra, numa situação paredes-meias com a escravatura. Uma tal fiança, se não fosse já nula por força do disposto no artigo 280º/1, sê-lo-ia certamente por ser ofensiva dos bons costumes” (loc. cit., pág. 517).

22. Repare-se que, de acordo com o termo de fiança, não se sabe que obrigações são assumidas;  tanto podemos estar face a obrigações presentes como futuras.

23. A circunstância de, agora, a posteriori, sabermos que estavam em causa as obrigações resultantes do contrato de mútuo outorgado pela ré […], não advém da leitura do termo de fiança.

24. Ora é à luz do que dele consta que se impõe analisar a sua validade. De facto, se atentássemos apenas no que dele consta alguma vez se poderia dizer que a fiança incidia sobre o contrato em causa nos autos?

25. E acaso aquela declaração exclui a vinculação da fiadora relativamente a outras obrigações que pudessem ser  assumidas face à T.[…]? Neste plano de facto poderíamos apenas dizer que, na declaração, se aponta para um contrato: “ resultem do contrato de mútuo com fiança”, eis expressão nele inserida, mas, assim sendo, continua de pé a  total ausência de determinação do objecto sobre o qual incide a aludida declaração.

26. Se o contrato não está determinado é evidente que indeterminada está a duração da garantia. E também as condições assumidas pelo devedor principal e, é claro, as consequências emergentes do incumprimento contratual.

27.  Resulta do exposto que a aludida proposta, face a tal carência de elementos, não pode produzir quaisquer efeitos, como relevante declaração negocial, por forma a que, pela sua aceitação, se considerasse concluído o contrato de fiança, tal como não relevaria, como mero negócio jurídico unilateral, por ser indeterminável o seu objecto (artigo 280º do Código Civil).

28. Não deve, em tais condições, concluir-se que houve uma vontade expressa por parte da recorrente de prestar fiança dada a referida ausência de elementos necessários para que a declaração assim pudesse ser considerada”.

29. No entanto, há uma diferença entre o termo de fiança a que se aludia no acórdão transcrito e a fiança agora em causa:  é que  desta consta  o contrato de que emergem as obrigações afiançadas, ou seja, o contrato não está indeterminado.

30. Pode, assim, dizer-se que, no caso vertente, o fiador tem a possibilidade de determinar  a dívida contraída por estar concretizada a obrigação principal do qual emerge.

31. A dívida afiançada é, como resulta, do contrato de aluguer o valor correspondente a 60 prestações de 72.801$00, deduzido o valor da caução, e, naturalmente, nenhuma dúvida se suscitaria se o débito tivesse sido indicado.

32. A lei satisfaz-se com a sua determinabilidade e esta só seria posta em causa se o fiador tivesse alegado que, não obstante a referência ao contrato, não lhe foi este entregue, escamoteando-se-lhe o conhecimento pretendido do débito contraído pela devedora afiançada.


33. No entanto, como se verifica lendo as respectivas cláusulas gerais, resultam do contrato obrigações em caso de incumprimento e, quanto a estas, é que nos parece que a sua cognoscibilidade pressupõe informação sobre o conteúdo das cláusulas aplicáveis ao devedor inadimplente.

34. Estamos face a obrigações futuras, resultantes, é certo, da mesma operação contratual (contrato de aluguer de veiculo sem condutor) e, por isso, tais obrigações não permitem falar de fiança omnibus (nesta estão em causa débitos futuros, mas emergentes de diferentes operações).

35. No entanto, como salienta Januário da Costa Gomes “ a questão da determinação ou da determinabilidade da prestação revela-se particularmente atormentada nos casos em que a fiança se destina, na sua configuração programática, a cobrir uma série de créditos futuros, com ou sem limitação temporal, colocando-se então o problema da determinação vertical do débito” (loc. cit., pág. 599) importando socorrermo-nos de índices de determinabilidade.

36. Afigura-se-nos, assim, que, num caso como o presente, a referência “ ao contrato de aluguer de veículo sem condutor Nº […]”, muito embora não concretize o débito, encerra os elementos susceptíveis para a sua determinabilidade mediante o simples exame do documento com a nota ainda de que, face aos termos da fiança, não pode deixar de se interpretar a declaração do fiador, à luz da doutrina da impressão  do destinatário (artigo 236º do Código Civil) com o sentido de que ele se vincula ao pagamento do débito correspondente ao aluguer do veículo.

37. Já nos parece que excede os limites da razoabilidade considerar-se determinável, apenas pela referência ao contrato de aluguer sem mais nenhuma indicação, a medida das obrigações futuras que sejam exigíveis ao devedor, e também ao afiançado (artigo 634º do Código Civil), sem que lhe seja dado conhecimento das cláusulas ou, no mínimo (ponto este duvidoso por se admitir que nem esse mínimo preenche), sem que se refira que o afiançado responde pelas obrigações que derivem do incumprimento do contrato, o que lhe permitirá consciencializar-se de que, pela fiança, se obrigou, em caso de incumprimento, a pagar mais do que o estrito valor dos alugueres referenciados na declaração de fiança.

38. Dir-se-á que uma tal referência é desnecessária, atento o regime legal segundo o qual a fiança “ cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor” (artigo 634º do Código Civil) mas o que se pretende significar é que, para efeitos de determinabilidade, o fiador deve, no mínimo, ser advertido do mais amplo alcance da sua vinculação fidejussória de dívida, considerando, como se infere da leitura da declaração emitida, que as obrigações que, para o afiançado resultam do contrato de aluguer, são as obrigações tout court respeitantes ao não pagamento das prestações de aluguer e já não as que advêm do particularmente gravoso regime indemnizatório que resulta designadamente  da rescisão do contrato com base no não pagamento dos alugueres, regime que consta das cláusulas contratuais gerais.

39. E quanto a este ponto importa salientar que o conhecimento efectivo das cláusulas contratuais, aplicáveis no caso de incumprimento por parte do devedor, originando obrigações futuras, sempre se imporia por força da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais. Como refere Januário Gomes “ temos estado a abordar o problema da fiança omnibus desligadamente do facto de, na maioria dos casos, a mesma ser prestada com recurso a cláusulas contratuais gerais, pré-elaboradas por bancos ou companhias de seguros. Todas as considerações expostas valem também para estes casos, que têm de peculiar o facto de o prestador da fiança poder ainda eventualmente beneficiar do regime das CCG” (loc. cit., pág. 692; ver Ac. da Relação de Lisboa de 10-4-2003- Graça Amaral - C.J., 2, pág. 121).

40. Afigura-se-nos também que a questão da determinação e determinabilidade vertical do crédito, aproveitando a expressão do mencionado autor, coloca-se previamente à de saber se as cláusulas contratuais gerais constantes da dívida principal são ou não são aplicáveis ao fiador.

41. Não postula intolerável ofensa da lógica o entendimento de que a fiança tem por objecto débito determinável nos termos e para os fins do artigo 280º do Código Civil e, no entanto, excluir-se a aplicação de certas cláusulas contratuais gerais por ter sido desrespeitado, por exemplo, o dever de comunicação adequada e efectiva a que alude o artigo 5º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.

42. Há, no entanto, em princípio, uma tendencial harmonização considerando que será pouco provável que um débito, que seja emergente de determinadas cláusulas, possa considerar-se determinável, reconhecendo-se ao mesmo tempo a necessidade de o fiador ser informado do teor dessa mesmas cláusulas sob pena de elas se considerarem excluídas do contrato nos termos prescritos pelo artigo 8º,alínea a) do DL 446/85.

43. Assim, em regra, o fiador, no que toca a obrigação futura, não fica vinculado, por indeterminabilidade da dívida (artigos 280º e 628º do Código Civil), quando não conste da declaração de fiança referência alguma à causa ou motivo da sua responsabilização por obrigações futuras, ainda que fundadas no mesmo contrato, e muito particularmente quando o texto negocial leva o declaratário normal a admitir que a responsabilização do fiador respeita ao não pagamento dos alugueres convencionados.

44. Seja como for, o réu alegou nos autos que houve por parte da ré violação do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais, ou seja, precisamente daquelas que constam das condições gerais que importam a responsabilização do fiador fundada em resolução do contrato por incumprimento das obrigações contratuais.

45. O ónus da prova de que a informação foi prestada cumpria à A. por ter sido a contratante que submeteu o fiador às cláusulas contratuais gerais (artigo 5º/3 do DL 446/85, de 25 de Outubro), prova que não logrou efectuar pois o Tribunal não deu como provados os quesitos 4º e 5º onde se perguntava se “ a A. comunicou ao Réu F.[…] os termos do acordo a que se referem as alíneas a) e seguintes da factualidade assente?” (quesito 4º) e “ o réu F.[…] conhecia os termos do acordo a e seguintes da factualidade assente? (quesito 5º).

46. Assim, também por esta razão, porque o fiador não teve conhecimento do conteúdo da obrigação principal (conclusão 5ª), relevante em termos de determinabilidade no que toca às obrigações futuras já indicadas, a obrigação do fiador deve considerar-se reduzida (artigo 9ºdo DL 446/85) ao pagamento em singelo dos alugueres em dívida até à resolução do contrato, absolvendo-se do pagamento das demais quantias fundadas no incumprimento de cláusulas constantes das condições gerais do contrato (fls. 13 e 14);  ver Ac. do S.T.J. de 1§2-1-2006 (Moitinho de Almeida) (P. 3756/2005), Ac. da Relação de Lisboa de 5-2-2002 (Abrantes Geraldes) C.J., 1, pág. 98, Ac. do S.T.J. de 18-4-2006 (Sebastião Póvoas) (P. 818/2006), Ac. do S.T.J. de 27-9-2005 (Fernandes Magalhães)(P. 2143/2005), Ac. da Relação de Lisboa de 2-1-2000 (P. 7221/98) in www,dgsi.pt

Concluindo:


I- A fiança em que o declarante se assume fiador de todas as obrigações que para o afiançado resultem do contrato de aluguer de veículo sem condutor, devidamente referenciado pelo número, pode considerar-se válida por dela resultar a determinabilidade (artigos 280º e 628º do Código Civil) dos alugueres, posto que não a sua quantificação, que respeitam ao aludido contrato tudo isto à luz das regras de interpretação constantes dos artigos 236º a 238º do Código Civil (doutrina da  impressão do destinatário).
II- A fiança pode ser prestada em documento autónomo e separado daquele em que consta a obrigação principal.
III- No entanto, no que respeita às obrigações futuras que resultem da resolução do contrato por incumprimento do devedor das obrigações contratuais, não se afigura que a mera referência ao contrato, constitua índice suficiente de determinabilidade dessas obrigações, considerando, pelo teor da declaração, insusceptível, para um declaratário normal, considerar-se responsabilizado num tal âmbito.
IV- Podendo o fiador prevalecer-se do regime das cláusulas contratuais gerais, a prova de que não lhe foi dado conhecimento do teor das cláusulas contratuais gerais (que inseriam a responsabilização que advém da resolução do contrato por não pagamento dos alugueres mensais), tal regime, a não se considerarem ab origine excluídas do âmbito da fiança, sempre imporia que tais cláusulas se considerassem excluídas de acordo com o disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).
V- Não é facilmente harmonizável a ideia de que ao fiador deve ser dado conhecimento do regime das cláusulas contratuais gerais com a ideia de que as obrigações futuras resultantes do incumprimento dessas cláusulas gerais são determináveis apenas porque na declaração de fiança há uma referência ao contrato de aluguer que inclui essas cláusulas contratuais gerais a par de cláusulas específicas.

Decisão:  concede-se parcial provimento ao recurso e, consequentemente, absolve-se o fiador do pedido na parte em que exceda o pagamento singelo dos alugueres em dívida até à resolução, acrescido de juros à taxa legal aplicável, confirmando-se, quanto ao demais, a decisão recorrida

Custas por A. e Réu na medida do respectivo decaimento

Lisboa, 2 de Novembro de 2006
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)