Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1630/25.3YLPRT.L1-7
Relator: ROSA LIMA TEIXEIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1)
I – A oposição à renovação do contrato de arrendamento, efetuada com observância da forma e dos prazos legais (art.º 1097.º do CC), é válida e eficaz, determinando a cessação do contrato.
II – O regime do art.º 1097.º do CC não consagra despejo automático, antes prevendo um mecanismo sujeito a controlo jurisdicional.
III – O direito à habitação (art. 65.º da CRP) não é, em regra, diretamente oponível a particulares para impor a manutenção do contrato além dos limites legais.
IV – O pedido de diferimento da desocupação do locado não constitui matéria de conhecimento oficioso, configurando questão nova insuscetível de apreciação em sede de recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
A., na qualidade cabeça de casal de AA, intentou o presente procedimento especial de despejo contra BB, peticionando a desocupação do locado correspondente à Rua 1.
Para tanto, indica que entre as partes foi celebrado contrato de arrendamento para fins habitacionais no dia 28-07-2000, que cessou por denúncia, na sequência de comunicação por si endereçada ao arrendatário no sentido de se opor à renovação do contrato de arrendamento.
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Devidamente citado, o requerido BB apresentou oposição invocando no essencial que não foi observada forma legal necessária para a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento.
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Após a produção de prova, foi proferida decisão pelo Tribunal a quo que, julgando procedente o procedimento especial de despejo, condenou o requerido BB na entrega do locado correspondente à Rua 1, valendo a presente decisão como autorização de entrada imediata no domicílio.
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Inconformado com esta decisão, veio o requerido interpor recurso da mesma, cujas Conclusões se podem resumir ao seguinte: que a sentença se limitou a aderir à versão da requerente; não foram ponderadas as circunstâncias essenciais, designadamente a idade do recorrente (mais de 60 anos) e os anos do contrato (reside no locado há mais de 25 anos), sendo o locado a sua residência habitual e o centro da sua vida pessoal, social e familiar; tal omissão consubstancia nulidade por falta de fundamentação (artºs. 607.º e 615.º do CPC); a interpretação do art.º 1097.º do CC no sentido de permitir o despejo automático é materialmente inconstitucional e viola o art.º 65.º da CRP (direito de habitação), o principio da dignidade humana, da proporcionalidade, devendo ser recusada a sua aplicação, sendo o prejuízo para o recorrente manifestamente superior ao da recorrida; caso não se revogue a decisão deve ser diferida em prazo não inferior a 6 meses.
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Não foi deduzida resposta ao recurso.
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Admitido o Recurso, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade suscitada entendendo não se verificar.
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II - Questões a Decidir
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre, porém, em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (art.º 5.º/3 do CPC).
Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas,2 ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades processuais.3
Nesta ordem de ideias, cumpre conhecer da nulidade da sentença, após o que passaremos à apreciação jurídica dos factos com o conhecimento da suscitada inconstitucionalidade do art.º 1097.ºdo CC, e, finalmente, caso não proceda o recurso com a revogação da sentença, cumpre apreciar a questão do deferimento da desocupação do locado.
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Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. DE FACTO
Foram considerados provados pelo Tribunal a quo os seguintes factos:
1. No dia 1 de Janeiro de 2019, AA deu de arrendamento a BB a fração autónoma correspondente ao prédio urbano sito na Rua 2.
2. Foi acordada a renda mensal de € 370,00.
3. Foi acordado que o arrendamento teria a duração de dois anos com início a 1 de janeiro de 2019 e o seu termo a 30 de setembro de 2005, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições, caso não seja denunciado por qualquer das partes nos termos da lei.
4. Por carta registada com aviso de receção datada de 27 de dezembro de 2024, os herdeiros de AA, entre os quais a requerente, comunicaram ao Requerido BB a sua intenção de não renovar o contrato de arrendamento, mais lhe comunicando que o contrato cessaria no dia 30 de agosto de 2025, data em que o local arrendado lhe deveria ser entregue livre de pessoas e bens.
5. A carta identificada no ponto 4 foi recebida no dia 27 de dezembro de 2024 pelo requerido BB.
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Mais foi mencionado inexistirem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa e que “a demais factualidade é conclusiva, irrelevante para a matéria a dirimir neste litígio ou reporta-se a matéria de direito, motivo pelo qual não se inscreveu a mesma na factualidade provada e não provada”.
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III.2. DE DIREITO
III.2.1. Da suscitada nulidade da sentença
Aduz o apelante que a sentença se limitou a aderir à versão da requerente; não foram ponderadas as circunstâncias essenciais, designadamente a idade do recorrente (mais de 60 anos) e os anos do contrato (reside no locado há mais de 25 anos), sendo o locado a sua residência habitual e o centro da sua vida pessoal, social e familiar, pelo que tal omissão consubstancia nulidade por falta de fundamentação (art.ºs. 607.º e 615.º do CPC).
As causas de nulidade da sentença vêm previstas no n.º 1 do citado art.º 615.º « a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».
Porém, e para melhor compreender o sentido dos vícios previstos no art.º 615.º do C.P.C., importa relembrar o que a propósito escreveu BB A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda de erro de atividade (erro de construção ou formação)».
Também CC defendia que5 «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou o erro na construção do silogismo judiciário».
Ademais, sabemos que é recorrente verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes.6
Conforme referido pelo STJ, no acórdão de 02.06.20167 «As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º […]».
Ademais, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.8
«A obscuridade da sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade verifica-se quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes».9
A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil ocorre quando o juiz omite a pronúncia sobre questões que devia apreciar, traduzindo um vício formal da sentença (error in procedendo) ligado ao dever consagrado no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma. Todavia, importa distinguir entre “questões” — entendidas como pedidos, causas de pedir e exceções que estruturam o objeto do litígio — e os meros argumentos ou razões invocados pelas partes, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos estes últimos.10
Assim, a omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de decidir alguma dessas questões essenciais e não quando simplesmente não responde a todos os argumentos apresentados. O juiz deve conhecer de todas as questões relevantes, excetuadas as prejudicadas pela solução de outras, podendo o seu conhecimento ser expresso ou implícito. A falta de análise de certos argumentos poderá, quando muito, traduzir deficiência de fundamentação ou erro de julgamento, mas não determina, por si só, a nulidade da sentença.
Para haver excesso de pronúncia, é necessário que o Tribunal tome conhecimento de questões não invocadas pelas partes. Assim, a nulidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC apenas incide sobre as questões colocadas e não sobre os fundamentos que possam ou não ter sido invocados.
Ora, analisada a decisão sob recurso, verifica-se que a mesma é clara e inteligível, dela se extraindo todos os fundamentos de facto e de direito que determinaram a procedência da pretensão deduzida, nada tendo sido alegado e provado que pudesse obstar a tal resultado.
Deste modo e atentos os considerandos acima tecidos sobre os alegados vícios da sentença, concluímos que não se verifica qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação. O que efetivamente ocorre é que o recorrente não concorda com a decisão proferida.
Donde, e com os fundamentos expendidos, entendemos inexistir qualquer nulidade da sentença, improcedendo todas as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto.
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III.2.2. Da apreciação jurídica dos factos e da suscitada inconstitucionalidade do art.º 1097.º do CC.
A decisão objeto do presente recurso é esta, e que aqui nos permitimos reproduzir:
“Face ao que resulta da matéria de facto provada, impõe-se concluir, antes de mais, que entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento.
Com efeito, resulta do artigo 1022.º do CC que a locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, sendo que quando versa sobre uma coisa imóvel, como é o caso dos autos, se diz arrendamento (artigo 1023.º do CC).
Como consequência deste contrato, emerge a obrigação para o Requerido BB de pagar a renda mensal acordada tempestivamente (-cf. artigo 1038.º a) do CC), devendo em contrapartida, a Autora proporcionar-lhe o gozo do imóvel locado para habitação do último
Cumpre neste processo aferir se a comunicação de oposição à renovação produziu os seus efeitos e se os requeridos devem desocupar o locado livre de pessoas e bens.
Resulta da factualidade provada que o contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de 5 anos sendo que as partes acordaram que o mesmo se iria renovar por períodos de 5 anos enquanto não existisse oposição à renovação.
Conforme se extrai do ponto 4 dos factos provados, a requerente por carta datada de 17 de dezembro de 2024 comunicou ao Requerido BB a sua intenção de não renovar o contrato de arrendamento, tendo esta comunicação sido recebida pela requerente no dia 27 de dezembro de 2024.
A referida missiva consubstancia uma declaração de oposição à renovação nos termos do disposto no artigo 1097.º do Código Civil, importando aferir da sua validade.
Estabelece o artigo 1097.º do Código Civil ( com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro): 1- O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Foi observada nesta comunicação a forma legalmente prevista para a sua efetivação, nos termos do disposto no artigo 9.º do NRAU.
Foi também totalmente observado o prazo de 120 dias a que alude o n. º1 do artigo 1097.º do Código Civil, considerando que a comunicação retratada nos factos provados foi feita com mais de 120 dias da próxima renovação do contrato de arrendamento, que iria ocorrer em 1 de Agosto de 2025
É de concluir, portanto, que a comunicação de oposição à renovação é legal, válida e produziu os seus efeitos.
Cumpre finalmente aferir se o Requerente cumpriu todos os pressupostos de que depende o recurso ao presente procedimento especial de despejo na medida em que a Requerida considera que o primeiro não deu cumprimento às obrigações fiscais previstas no artigo 15.º do NRAU.
Nos termos do artigo 15.º do NRAU” 5 - O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado ou cujas rendas tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC. O artigo 15.º B do mesmo diploma legal concretiza que no requerimento de despejo o requerente deve: h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente;
Resulta do processo que o Requerente cumpriu com todos estes requisitos.
Afigura-se assim que o requerente deu cumprimento ao imposto pelo NRAU quanto ao cumprimento das suas obrigações fiscais, nada obstando a que pudesse recorrer a este procedimento especial”.
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O apelante fundamenta a sua discordância na alegação de que “a interpretação do art.º 1097.º do CC no sentido de permitir o despejo automático é materialmente inconstitucional e viola o art.º 65.º da CRP (direito de habitação), o principio da dignidade humana, da proporcionalidade, devendo ser recusada a sua aplicação”.
Antes de mais, cumpre esclarecer que o apelante não impugnou a matéria de facto assente pelo Tribunal a quo, não pôs em causa a qualificação jurídica do contrato nem o cumprimento por parte da apelada de todos os requisitos formais e materiais exigidos no art.º 1097.º do CC.
Com efeito, estabelece o n.º 1 do art.º 1097.º, do CC, que “O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Ora, recenseando o acervo factual dado como provado, bem decidiu o Tribunal a quo no sentido de a A ter efetuado a comunicação observando o prazo dos 120 dias mencionados no n.º 1 do citado preceito legal, bem assim a forma legalmente prevista para a sua efetivação, nos termos do disposto no artigo 9.º do NRAU. Pelo que, conforme também se concluiu, a comunicação de oposição à renovação é legal, válida e produziu os seus efeitos.
Por outro lado, o apelante nada invoca donde resulte que a condenação de que foi alvo na sentença não decorra da lei e dos preceitos invocados na mesma, pelo que, não se verifica, mesmo oficiosamente, qualquer erro na aplicação do direito.
Porém, aduz o apelante que a interpretação do art.º 1097.º do CC no sentido de permitir o despejo automático é materialmente inconstitucional e viola o art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa (direito de habitação).
Previamente importa notar que o art.º 1097.º do CC não consagra nenhum mecanismo de despejo automático, mas, outrossim, um procedimento que é controlado judicialmente. Com efeito, a declaração de oposição à renovação constitui um ato jurídico unilateral receptício, sujeito a requisitos formais e a prazos legalmente estabelecidos, cuja eficácia pode ser sindicada em juízo, não dispensando, em caso de não entrega voluntária do locado, a propositura de ação própria destinada a obter a restituição do imóvel.
Deste modo, a cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação não se traduz num despejo automático, mas antes num efeito jurídico sujeito a verificação jurisdicional, no quadro de um processo declarativo e, ulteriormente, executivo, em que ao arrendatário é assegurado o pleno exercício do contraditório e dos meios de defesa legalmente previstos.
Por outro lado, não procede o argumento fundado na alegada violação do direito à habitação. Com efeito, o direito consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa assume a natureza de direito social, implicando a realização de prestações positivas por parte do Estado, não sendo, em regra, diretamente oponível a particulares em termos de lhes impor a manutenção de vínculos contratuais além dos limites legais.
Neste enquadramento, a disciplina prevista no artigo 1097.º do CC inscreve-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador, refletindo um equilíbrio entre o direito de propriedade do senhorio - que compreende a faculdade de dispor do bem e de o reaver findo o prazo contratual - e a tutela do arrendatário, assegurada por prazos mínimos, exigências formais e regimes especiais de proteção.
Acresce que o ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos de proteção do arrendatário no âmbito da execução do despejo, designadamente a possibilidade de diferimento da desocupação com fundamento em razões sociais atendíveis, o que demonstra que a salvaguarda do direito à habitação é prosseguida por vias próprias, sem necessidade de afastar a validade e eficácia do regime legal de cessação do contrato.
Assim, não se vislumbra que a norma constante do artigo 1097.º do CC, na interpretação e aplicação acolhidas na decisão recorrida, viole o disposto no artigo 65.º da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional, pelo que terá de improceder a arguida inconstitucionalidade.
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, não merecendo censura a decisão recorrida, impõe-se a sua confirmação.
III.2.3. Do diferimento da desocupação do locado.
Por fim, o apelante requereu a este Tribunal que “caso não se revogue a decisão deve ser diferida a desocupação do locado em prazo não inferior a 6 meses”.
Ora, tal pedido (cfr. arts. 863.º a 865.º do CPC) não foi deduzido anteriormente (designadamente em sede de oposição), pelo que não foi apreciado pelo Tribunal a quo.
Trata-se, assim, de uma questão nova que este Tribunal não pode conhecer e que não é de conhecimento oficioso, como já acimas explicámos.
Na verdade, como refere DD
Neste seguimento, e sem necessidade de mais considerandos, não constituindo o “diferimento da desocupação do locado” matéria de conhecimento oficioso, encontra-se este Tribunal impedido de se pronunciar sobre tal pretensão.
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Custas pelo apelante - cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.
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Custas pelo apelante, nos termos acima consignados.
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Lisboa, 30 de junho de 2026
Rosa Lima Teixeira
José Capacete
Carlos Oliveira
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1. Daqui por diante apenas CPC.
2. FF, GG e HH, CPC anotado, 8.ª ed., p. 926; FF, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., pp. 157 a 166; Ac. STJ de ........2020, proc. 341/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
3. Cfr., neste sentido, entre muitos, o Ac. STJ de ........2020, proc. 3300.15, disponível para consulta em https://jurisprudencia.csm.org.pt.
4. Código de Processo Civil Anotado, Vol. v, p. 122.
5. Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., revista e atualizada, p. 686.
6. Cfr., neste sentido, II, GG e HH, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, p. 737.
7. Processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S.1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
8. II e outros, ob cit. p. 738.
9. JJ, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., 2001, pp. 196-197 e Ac. STJ de ........2012, proc. 95/08.9EACBR.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
10. Cfr. Acs. STJ de ........2014, proc. 555/2002 e de ........2019, proc. 4568/13, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
11. Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., p. 164.