Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | PROGENITOR RESIDENTE COMPARTICIPAÇÃO DOS ENCARGOS MAIORIDADE LEI INTERPRETATIVA APLICAÇÃO RETROACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1–A sentença/acórdão que julga os embargos à execução procedentes com fundamento em inexequibilidade do título executivo, como que determina a absolvição da instância executiva, formando caso julgado formal. Ou seja, o que se verifica nessa sentença/acórdão dos embargos é um juízo de não verificação do título: nega-se a demonstração da dívida/crédito por via daquele título executivo, mas não se nega a própria dívida/crédito em si mesma/o. 2– É o que sucedeu com um acórdão desta Relação, proferido em sede de embargos à execução (também apensos à acção de que estes autos são igualmente apenso), em que foi decidido que para obter o pagamento da comparticipação nos encargos com a vida familiar (artº 989º nº 3 do CPC) a lá exequente/embargada e aqui requerente/apelante, progenitora residente, não podia lançar mão, rectius,usar como título executivoa sentença homologatória da fixação do Regime das Responsabilidades Parentais – sugerindo que instaurasse acção nos termos do artº 989º nº 3 CPC – julgando, desse modo, procedentes os embargos por inexequibilidade do título. 3– Temos assim de concluir que com aquele acórdão proferido em sede de embargos apenas se formou caso julgado formal e, por conseguinte, o que ali foi decidido não se impõe a este processo com força de caso julgado. 4–Tendo em consideração as interpretações divergentes que a jurisprudência fazia da norma do artº 1880º do CC, atendendo à intenção expressa pelo legislador, conclui-se que a Lei 122/2015, de 1 de Setembro, que aditou o nº 2 ao artº 1905º do CC, é uma lei interpretativa e, como tal, integra-se na lei interpretada e aplica-se retroactivamente, facultando ao progenitor residente obter o pagamento da comparticipação dos encargos com a vida familiar (artº 989º nº 3 CPC) mesmo que o filho tenha atingido a maioridade dois meses antes da entrada em vigor dessa Lei 122/2015. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO. 1–Maria RV, divorciada, instaurou Incidente de Incumprimento, nos termos dos artºs 48º e segs do RGPTC, contra João LM, pedindo: - A condenação do requerido no pagamento do valor de 10 400€ a título de alimentos vencidos e não pagos à filha de ambos, Maria CLM, acrescidos de juros vencidos e vincendos; - Seja ordenada a notificação do CNP e da B…, para procederem ao desconto mensal nas remunerações auferidas pelo requerido das prestações vencidas acrescidas de juros; - Seja ordenada a adjudicação mensal através de transferência directa para a conta bancária da requerente do montante de 325€ correspondentes às prestações que se vierem a vencer. Alegou, em síntese, que por sentença homologatória transitada em julgado, em 02/12/2008 foi fixado o regime das responsabilidades parentais relativo aos menores, filhos da requerente e requerido, M…, T…, S… e Maria C..., nos termos do qual, em resumo, o pai suportará integralmente todas as despesas dos menores e pagará ainda mensalmente, a cada um deles, a quantia de 325€, a entregar à mãe até ao dia 8 de cada mês. A filha Maria C... atingiu a maioridade em Agosto de 2015; e requerido deixou de pagar pensão de alimentos desde Setembro de 2015, o que até Maio de 2018 totaliza 10 400€. Com a entrada em vigor da Lei 122/2015, de 01/09, o requerido está obrigado a continuar a suportar os alimentos à filha maior até ela atingir a idade de 25 anos. 2–Notificado, o requerido apresentou alegações, nas quais, em síntese, invoca a excepção de caso julgado, excepção de ilegitimidade activa e, impugna parcialmente a factualidade invocada; peticionou ainda a condenação da requerente como litigante de má-fé. Quanto à excepção de caso julgado, invocou que no acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, proferido no processo 8063/2007.1TBCSC.1 - apenso aos autos principais de que este incidente é igualmente apenso - e no qual a ora requerente veio requerer a execução da sentença homologatória do Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, com vista a obter coercivamente o pagamento da quantia de 1 950€ correspondentes à pensão de alimentos não pagos à filha Maria C... nos meses de Setembro de 2015 a Fevereiro de 2016, que decidiu manter a sentença da 1ª instância que julgou procedentes os embargos à execução, por entender que com a maioridade da filha cessou a obrigação legal de pagamento da pensão de alimentos a favor dos filhos e que a Lei 122/2015 não é de aplicação retroactiva e distinguiu entre o direito do filho maior e o direito do progenitor convivente. Neste processo repete-se a causa quanto às partes, ao pedido e quanto à causa de pedir. Invoca a excepção de ilegitimidade da requerente para a acção, porque se limitou a substituir-se à filha e o direito de acção pertence a esta e não à requerente. Por impugnação, diz que tem continuado a pagar todas as despesas da filha e a entregar-lhe mensalmente 220€; mais impugna que a filha resida apenas com a requerente. 3–Por sentença de 16/10/2018, foi decidido: “Assim sendo e em face do exposto: 1.- julgo improcedente o presente incidente de incumprimento; 2.- julgo improcedente o pedido deduzido pelo Requerido de condenação da Requerente como litigante de má fé e absolvo-a do pedido. Custas pela Requerente.” 4–Inconformada, a requerente interpôs recurso dessa decisão. Por acórdão de 07/02/2019, proferido nos autos, relatado pelo ora relator, foi decidido: “III-Decisão. Em face do exposto, decidem na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida ordenando seja substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.” 5–Inconformado com essa decisão, em 27/02/2019, o requerido interpôs recurso de revista, invocando o artº 629º nº 2, al. a) do CPC: ofensa de caso julgado. Mais arguiu nulidade do acórdão. Por acórdão da Conferência, de 17/04/2019, foi indeferida a invocada nulidade do acórdão. Notificado deste acórdão da Conferência, de 17/04/2019, o requerido veio em 29/04/2019, invocando o artº 617º nº 3 do CPC, Alargar o Âmbito do Recurso que havia interposto e arguiu novas nulidades do acórdão da Conferência de 17/04/2019. Por acórdão da Conferência, de 10/10/2019, foi decidido indeferir a pretendidas nulidades do acórdão da Conferência de 17/04/2019. 6–Em 18/02/2020, foi admitido o recurso de Revista. Por acórdão do STJ, de 30/06/2020, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista. 7–Baixados os autos à 1ª instância, em 19/11/2020 a requerente veio requerer a actualização das prestações em dívida, até Novembro de 2020, para a quantia de 13 975€ acrescidos de 1 676,70€ de juros de mora. Por despacho de 21/01/2021, foi indeferida essa pretensão de actualização das prestações em dívida. 8–Em 15/06/2021 teve lugar uma conferência de pais na qual não houve acordo. Os progenitores foram notificados, nos termos do artº 39º nº 4 do RGPTC para alegarem, arrolarem testemunhas e juntarem documentos. 9–Em 30/06/2021 a requerente apresentou alegações, nas quais reitera a sua pretensão e actualiza as prestações em dívida, até Junho de 2021, para 16 250€, acrescidos de 2 046,40€ de juros vencidos. Arrolou três testemunhas e juntou três documentos. 10–Em 01/07/2021 o requerido apresentou as suas alegações nas quais reitera a invocação das excepções de caso julgado e de ilegitimidade activa da requerente. Por impugnação, invoca que tem suportado todas as despesas necessárias à formação e educação da filha, nomeadamente, todas as despesas relacionadas com a saúde, todas as despesas da sua filha Maria C..., associadas à educação, incluindo propinas da Universidade, material escolar, transportes para casa e alimentação na Universidade, todas as despesas relacionadas com actividades extracurriculares e todas as despesas relacionadas com vestuário e calçado e, continua a pagar mensalmente à filha a quantia de 220€. Requereu a condenação da requerente como litigante de má-fé, no pagamento de multa não inferior a 5 UC e no pagamento dos custos incorridos com a apresentação de resposta ao presente incidente de incumprimento a liquidar posteriormente. Arrolou uma testemunha e juntou documentos. 11–Por despacho de 20/09/2021 foi dispensada a realização da audiência de julgamento por se entender ser desnecessária. 12–Por sentença de 22/10/2021, foi decidido: “V. Decisão Assim sendo e em face do exposto, julgo improcedente o presente incidente de incumprimento.” 13–Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1.-Vem a Recorrente recorrer da sentença proferida, em 22/10/2021, nos autos de Incumprimento, que julgou improcedente o respetivo incidente de incumprimento. No entanto, entende a Recorrente que a solução jurídica dada ao incidente radica na errada interpretação e aplicação do Direito. 2.-A Recorrente, em 16/02/2016, após a filha Maria C..., ter atingido a maioridade, interpôs execução especial de alimentos (Processo nº 8063/07.1TBCSC.1) contra o Recorrido/progenitor, por incumprimento do pagamento da pensão de alimentos fixada na menoridade daquela, apresentando como título executivo a sentença, já transitada em julgado, que homologou o regime das responsabilidades parentais. 3.-Deduzidos embargos pelo ora Recorrido, foi proferido despacho saneador sentença, que determinou a inexequibilidade do título dado à execução por a filha Maria C... ter atingido a maioridade, em data anterior à entrada em vigor da lei nº 122/2015 de 1/09. 4.-Inconformada, a Recorrente recorreu para o Tribunal da Relação, que decidiu pela improcedência do recurso de Apelação consubstanciada, também, na inexequibilidade do título executivo. 5.-Frustrada a execução por alimentos (não recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça dado o valor em causa) a Recorrente intentou Incidente de Incumprimento, consubstanciado no procedimento previsto no artº 48º do RGPTC, com vista a poder exigir do Recorrido, as pensões de alimentos a que este está obrigado a pagar à filha Maria C..., uma vez que esta, apesar de ter atingido a maioridade antes da entrada em vigor da Lei nº 122/2015, prosseguiu os seus estudos, com muito bom aproveitamento, sendo ainda, economicamente dependente dos progenitores. 6.-Após a propositura da ação, foi o Recorrido notificado para alegar e, em 17/10/2018, foi proferida sentença que julgou o Incidente de Incumprimento improcedente, instaurado pela mãe da filha maior contra o pai, peticionando que fosse verificado o incumprimento, por este, do pagamento da pensão de alimentos fixada na menoridade da filha, maior antes da entrada em vigor da Lei nº 112/2015, pensões de alimentos essas vencidas depois da maioridade da filha. 7.-A Recorrente recorreu desta sentença proferida em 17/10/2018, pugnando pelo prosseguimento dos autos, atenta a legitimidade da Recorrente para poder exigir pensões de alimentos vencidas depois da maioridade da filha, tendo o Tribunal da Relação, em 07/02/2019, vindo dar razão à Recorrente, tendo revogado a decisão recorrida, ordenando a substituição por outra que ordenasse o prosseguimento dos autos, mais resultando da fundamentação deste acórdão que, a pensão de alimentos fixada na menoridade se mantém até à idade de 25 anos, que a Recorrente tem legitimidade para exigir do outro progenitor as quantias que se vencerem de alimentos, fixadas durante a menoridade da filha de ambos, até esta atingir os 25 anos de idade e que, face à natureza interpretativa da lei 122/2015 de 1 de Setembro, que aditou o nº 2 do artº 1905º do CC, a mesma integra-se na lei interpretada e aplica-se retroativamente. Tendo, ainda, se pronunciado quanto ao caso julgado, no sentido de que como não tinha, então, o Requerido recorrido desta parte, aquele tribunal não poderia apreciar a questão. 8.-Deste acórdão de 07/02/2019, veio o Recorrido interpor recurso relativamente à exceção de caso julgado, tendo o Tribunal da Relação, em 11/04/2019, mantido o anteriormente proferido, no sentido de não existir identidade quanto aos sujeitos nem quanto à causa de pedir. 9.-Este acórdão, foi objeto de recurso por parte do Recorrido para a Relação, que indeferiu, em 11/10/2019, as nulidades suscitadas no acórdão proferido em conferência, a 11/04/2019. Por sua vez, aquele acórdão foi objeto de recurso, por parte do Recorrido, para o Supremo Tribunal de Justiça, que em 30/06/2020, veio decidir que não tomava conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da sua admissibilidade. 10.-Porquanto, foi declarado nestes autos, por Acórdão do TRL, o prosseguimento dos autos, que a pensão de alimentos fixada na menoridade se mantém até à idade de 25 anos, que a Recorrente tem legitimidade para exigir do outro progenitor as quantias que se vencerem de alimentos, fixadas durante a menoridade da filha de ambos, até esta atingir os 25 anos de idade e que, face à natureza interpretativa da lei 122/2015 de 1 de Setembro, que aditou o nº 2 do artº 1905º do CC, a mesma integra-se na lei interpretada e aplica-se retroativamente. 11.-Após realização da conferência de pais, não tendo as partes logrado alcançar acordo, foram as mesmas notificadas para apresentar alegações e, em 22/10/2021, foi proferida sentença, da qual se recorre, que julgou o Incidente de Incumprimento improcedente, por a juiz a quo entender que, na decisão a proferir neste Incidente, não poderia o Tribunal deixar de cumprir o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 08.02.2018 em sede de embargos, acórdão esse que se debruçou e que decidiu, do ponto de vista da substância, sobre existência/inexistência do direito que a Requerente pretende fazer valer e que ali concluiu pela sua inexistência. Este acórdão transitou em julgado, decidiu do mérito e obriga/vincula este Tribunal. 12.-Entende, ainda, a juiz a quo que, já o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.02.2019, muito embora se pronuncie, na fundamentação apresentada, por uma solução substancial diferente da decidida no acórdão de 08.02.2018, não tendo decidido de mérito, apenas obriga este Tribunal na parte decisória – que a decisão então sob recurso fosse substituída por outra que determinasse o prosseguimento dos autos, o que o Tribunal cumpriu por despacho de 03.11.2020 e, por conseguinte, tendo sido considerado, no Tribunal da Relação de Lisboa de 08.02.2018, inexistir título executivo para a execução então intentada pela Requerente, dado a filha ter atingido a maioridade antes da entrada em vigor da Lei nº 122/2015, de 01.09. e, não sendo a Lei nº 122/2015, de aplicação retroativa, este é vinculativo e leva necessariamente à improcedência do presente incidente de incumprimento, por serem, os montantes peticionados, nesta sede, inexigíveis. 13.-Com o devido respeito, entende-se não assistir razão à juiz a quo, tal como adiante se explana. A discussão nos presentes autos tem a ver com a interpretação que a juíza do tribunal a quo faz relativamente aos efeitos do trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos, em 08/02/2018. 14.-Conforme decorre do artº 628º do CPC, ocorre o trânsito em julgado quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. 15.-De acordo com o critério da eficácia, distingue-se entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1, do CPC) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º do CPC. 16.-Por outro lado, a ocorrência da exceção de caso julgado supõe uma particular relação entre ações judiciais: uma relação de identidade entre os sujeitos e os objetos de duas causas. Em termos lógicos, pressupõe-se, então, a “repetição de uma causa”, conforme enuncia o artigo 580.º, n.º 1, do CPC: “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos e à causa de pedir”. 17.-Ora, tal como decorre da sentença de que se recorre, “Esta exceção foi julgada improcedente na decisão de 16.10.2018, decisão essa que, nessa parte e como abundantemente é referido nos autos, seja no Acórdão do Tribunal de Lisboa de 07.02.2019, seja no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.2020, transitou em julgado, estando definitivamente decidida e resolvida no âmbito do presente Incidente de Incumprimento”. 18.-Assim, entende a Mm Juiz do tribunal a quo, que não estaria em caso nos autos qualquer exceção de caso julgado, aliás, tal como também o entende a Recorrente. Aliás, o mesmo já tinha sido objeto de apreciação, na sentença proferida nos presentes autos, em 19/10/2018, em que é referido nesta decisão o seguinte: “Antes de mais, importa referir que entende o Tribunal inexistir a invocada exceção de caso julgado. Com efeito, muito embora haja identidade de sujeitos nas duas ações, o pedido e a causa de pedir do presente incidente de incumprimento e os dos embargos de executado são manifestamente diferentes, pelo que não se mostra verificada a invocada exceção de caso julgado (art. 580 e 581 do CPC)”. 19.-De facto, entende a Recorrente que não existe qualquer exceção de caso julgado nos presentes autos. Para além das ações em confronto serem distintas, a primeira trata-se de uma execução, e a segunda, um incidente de incumprimento, entende a Recorrente que não existe identidade quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido. 20.-O que, a Mm Juiz do tribunal a quo vem defender é que, tendo sido proferida decisão de mérito, transitada em julgado nos embargos, e tendo, posteriormente, sido proferida decisão em 07/02/2019, que não decidiu de mérito (por se tratar de decisão interlocutória), sempre aquele acórdão dos embargos deverá prevalecer, porque proferido em primeiro lugar, de acordo com o artº 625º nº 1 do CPC. Contudo, a Recorrente não pode concordar com o entendimento da Mm Juiz a quo. 21.-Isto porque, e antes de mais, cumpre referir que as duas decisões não foram proferidas no mesmo tipo de ação. Enquanto, que a decisão que, alegadamente, transitou em primeiro lugar, foi proferida nos embargos, ou seja, em sede de uma ação de executiva, a que, alegadamente, transitou em segundo lugar, foi proferida numa ação declarativa. 22.-Por outro lado, a decisão proferida nos embargos julgou procedente a oposição deduzida pelo ali Executado, por inexequibilidade do título dado à execução, nos termos do artº 729º, al. a), do CPC. E, tal como foi entendido por Castro Mendes e é atualmente o entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência, a sentença de procedência por inexequibilidade do título executivo e por incerteza ou iliquidez da obrigação exequenda determinaria a absolvição da instância executiva, com julgado formal. Já a inexigibilidade do direito e a oposição de factos modificativos, impeditivos ou extintivos, levariam à absolvição do pedido executivo, com valor de caso julgado material (sublinhado nosso). 23.-Isto mesmo decorre agora do artº 732, nº 6 do CPC, em que o legislador vem agora, na senda da tese defendida, também, por Castro Mendes, estipular o seguinte: “a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constituiu, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”. Atenta a interpretação deste preceito legal, o que o mesmo está a enunciar é que a sentença de procedência dos embargos à execução fundados em factos modificativos, impeditivos ou extintivo, ou em inexigibilidade da obrigação, faz caso julgado material, determinando a absolvição no pedido e a extinção da execução (Rui Pinto, in “Ação Executiva”, AAFDL 2020, pág. 433). 24.-Por sua vez, e a contrario, a sentença de procedência dos embargos à execução fundada em inexequibilidade do título executivo, incerteza ou iliquidez da obrigação exequenda, faz caso julgado formal, determinando a absolvição da instância executiva, com a consequente extinção da execução (Rui Pinto, in “Ação Executiva”, AAFDL 2020, pág. 434) (sublinhado nosso). Ou seja, a sentença de procedência dos embargos assente na inexequibilidade do título, na incerteza ou na iliquidez da obrigação exequenda faz apenas caso julgado formal, não impedindo que seja instaurada nova ação executiva em que tais condições venham a ser satisfeitas (Ac. TRL, Processo nº 2426/20.4T8SNT-A.L1-2, de 09/09/2021) (sublinhado nosso). 25.-Pelo que sempre a decisão transitada em julgado proferida nos embargos, que pugnou pela procedência dos embargos à execução fundada em inexequibilidade do título executivo, terá que fazer caso julgado formal, ao contrario do entendimento consubstanciado na decisão de que ora se recorre, nada obstando a que fosse intentada nova execução, o que nem é o caso dos presentes autos, já que a ação intentada foi um incidente de incumprimento. 26.-Aliás, tal como é entendimento da jurisprudência maioritária, “toda a execução tem por base um título que determina o fim e os limites da ação executiva, conforme estabelece o n.º 5 do artigo 10.º do CPC. Alguma doutrina e jurisprudência considerou que a causa de pedir na execução correspondia ao título executivo (nesta senda, Lopes Cardoso; Anselmo de Castro,). Contudo, ainda no âmbito da vigência temporal do anterior CPC, foi ganhando consistência a orientação daqueles Autores (cfr. Castro Mendes; Antunes Varela; Campos Costa; Lebre de Freitas; Teixeira de Sousa; Germano Marques da Silva, entre outros) que consideravam que não haverá especialidades nesta matéria, no processo de execução, pelo que, a causa de pedir traduz o facto jurídico de onde emerge a pretensão deduzida pelo exequente, sendo a orientação que melhor tutela os interesses em causa na execução e também a que melhor se compatibiliza com a aplicação subsidiária das disposições do processo declarativo, ao executivo, nas quais se encontram o n.º 4 do artigo 581.º. 27.-Pode assim dizer-se que, o título executivo enquanto elemento formal necessário à execução, representado pelo documento de onde consta a obrigação, não se confunde com a causa de pedir da mesma execução, que será o facto jurídico concreto do qual emerge a pretensão apresentada. (sublinhado nosso). A causa de pedir é, pois, o fundamento onde assenta a execução, o qual, apesar de constar do título, não se confunde com ele: “A causa de pedir é o elemento essencial de identificação da pretensão processual, ao passo que o título executivo é um elemento probatório da obrigação exequenda” (A. Varela, Rev. Leg. Jur. ano 121º, p. 148). Em suma: “A causa de pedir na ação executiva não se reconduz ao título executivo” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, p. 23, nota 29) (Ac. TRL, Processo nº 20315/19.3T8SNT-b.L1-2, de 09/09/2021). (sublinhado nosso). 28.-Assim, a existência de título executivo é um pressuposto processual específico da ação executiva (artº 10º nº 5, 703º, 726º, nº 2, alínea a) e 734º, nº 1 do CPC), pelo que, a decisão transitada que julga que um determinado documento não reúne os requisitos legais para valer como título executivo apenas é obrigatória dentro do processo onde foi proferida, impedindo que acerca da mesma questão se profira nele diferente decisão (Ac. TRL, Processo nº 20315/19.3T8SNT-b.L1-2, de 09/09/2021). (sublinhado nosso). 29.-Ora, no caso em apreço, para além de já ter ficado sobejamente demonstrado que não houve identidade dos sujeitos, do pedido e de causa de pedir, acresce, ainda, o facto de que a ação intentada em “segundo lugar”, ser uma ação declarativa, com causa de pedir e pedido distinto dos embargos. 30.-Pelo que, face ao exposto, dúvidas não restam que, não existe caso julgado material no acórdão proferido nos embargos, em 08/02/2018, e por conseguinte, ao contrário do entendimento da juiz a quo, não existiu uma decisão de mérito naqueles autos. 31.-E, tendo a juiz a quo considerado provado no facto 4 que, “o requerido não comprovou nos autos ter pago, à filha Maria C..., depois da sua maioridade, a pensão de alimentos fixada no acordo homologado e referido em 2”, sempre a Mm Juiz a quo deveria ter proferido nos autos, decisão a condenar aquele no pedido, pedido este que, entretanto foi devidamente atualizado em sede de alegações, para o montante de 18.296,40€, a título de pensões de alimentos vencidas e vincendas não pagas, devidas pelo Requerido desde outubro de 2015 a junho de 2021, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. 32.-Pelo que, face ao exposto, deverá ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que julgue procedente o incidente de incumprimento e condene o Recorrido no pagamento na quantia de 18.296,40€, a título de pensões de alimentos vencidas e vincendas não pagas, devidas pelo Requerido desde outubro de 2015 a junho de 2021, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. 33.-Por outro lado, mesmo que o tribunal venha a entender que, nos presentes autos, possa estar em causa alguma identidade de sujeitos, pedido ou causa de pedir, o que só por dever de patrocínio se concede, sempre deverá ser julgado o incidente de incumprimento procedente e condenado o Recorrido, quando muito, parcialmente, nos valores a título de pensão de alimentos vencidas e vincendas, desde março de 2016, em diante, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, por tal pedido já não constar do peticionado naquela execução. 14–O requerido contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A.-Vem a Recorrente interpor recurso da douta sentença que julgou improcedente o incidente de incumprimento por si deduzido contra o Recorrido por falta de pagamento da pensão de alimentos à filha Maria C... . B.-Alega, essencialmente, que a solução jurídica dada ao incidente radica na errada interpretação e aplicação do Direito. C.-No processo especial de execução por alimentos n.º 8063/07.1TBCSC.1, que correu termos no presente Tribunal, a Exequente, aqui Recorrente, veio requerer a execução da sentença homologatória do acordo de regulação das responsabilidades parentais que foi proferida pelo extinto 1.º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais, contra o Executado, aqui Recorrido. D.-Concretamente, veio a Recorrente executar o Recorrido tendo em vista a cobrança da quantia de € 1.950,00 (€ 325,00 x 6 meses), correspondente a pensão de alimentos alegadamente vencida e não paga nos meses de Setembro de 2015 a Fevereiro de 2016 pelo Recorrido, ao abrigo do ponto 9. do referido acordo. E.-Por douto despacho saneador-sentença proferido no dia 13.01.2017, foram julgados procedentes os embargos deduzidos pelo Recorrido, nos termos do artigo 729.º, al. a) do CPC, por inexequibilidade do título dado à execução. F.-Na referida Sentença, o tribunal decidiu que o título judicial dado à execução não se estende para além da maioridade da filha Maria C..., a qual ocorreu em 6/08/2015. G.-A Recorrente interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, mas, por douto Acórdão datado de 08.02.2018, o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) julgou improcedente o referido recurso e confirmou a decisão recorrida. H.-A Recorrente veio, posteriormente, dar início ao presente incidente de incumprimento, com base nos mesmos fundamentos e peticionando, igualmente, a condenação do Recorrido no pagamento da pensão de alimentos vencida desde outubro de 2015. I.-O Tribunal a quo julgou improcedente o incidente, por Sentença proferida em 2 de outubro de 2021. J.-Ora, vem, agora, em sede de Alegações de Recurso, a Recorrente defender que o Tribunal a quo considerou, erroneamente, encontrar-se vinculado pelo caso julgado formado pelo Acórdão do TRL de 8 de fevereiro de 2018, proferido no apenso de Embargos de Executado. K.-Note-se que o Tribunal a quo não refere encontrar-se vinculado pelo caso julgado. L.-Ainda que se entenda não se verificar a exceção de caso julgado – o que se impugna conforme desenvolvido infra -, o Tribunal a quo não pode ser colocado na posição de colocar em causa a autoridade de caso julgado do acórdão do TRL. M.-Neste sentido, veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2017, no processo n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1 e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.011.2016, proferido no processo n.º 1677/15.8T8VNG.P1, nos termos dos quais a autoridade de caso julgado, segundo doutrina e jurisprudência hoje dominantes, não requer a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado, implicando o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. N.-Assim, ainda que se considere inexistir no caso em apreço identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, sempre se dirá que a decisão do presente incidente de incumprimento respeitou, como não poderia deixar de ser, a autoridade de caso julgado do Acórdão do TRL. O.-Invoca ainda a Recorrente, sem razão diga-se, que a decisão proferida nos Embargos julgou procedente a oposição deduzida pelo ali Executado, por inexequibilidade do título dado à execução, nos termos do artº 729º, al. a), do CPC, e, tal como foi entendido por Castro Mendes e é atualmente o entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência, a sentença de procedência por inexequibilidade do título executivo e por incerteza ou iliquidez da obrigação exequenda determinaria a absolvição da instância executiva, com julgado formal. P.-Por outro lado, reconhece que a inexigibilidade do direito e a oposição de factos modificativos, impeditivos ou extintivos, levariam à absolvição do pedido executivo, com valor de caso julgado material. Q.-Sucede que o Tribunal decidiu, afirmando-o expressamente, que a Menor Maria C... não tinha direito, após atingir a maioridade, à pensão de alimentos fixada durante a menoridade, pelo facto de a Lei n.º 122/2015, de 1/09, cuja vigência se iniciou já após aquela atingir a maioridade, não poder ser aplicada retroativamente, no que constitui uma decisão com valor de autoridade de caso julgado material. R.-A decisão supra referida implicou que a sentença homologatória apresentada como título executivo fosse considerada inexequível. S.-A inexequibilidade do título decorre, pois, da inexigibilidade, por extinção, da obrigação pelo que, como reconhece a própria Recorrente nas suas alegações, tal decisão formou autoridade de caso julgado material. T.-Pelo que se conclui que, no caso em apreço, se verifica efetivamente a exceção de autoridade de caso julgado. U.-Caso o douto Tribunal considere que o Tribunal a quo não se encontrava vinculado pela autoridade de caso julgado, nem pelo caso julgado material – hipótese que se coloca apenas por dever de patrocínio – sempre deverá decidir, ainda assim, pela improcedência do incidente de incumprimento. V.-Como bem se explica no Acórdão do TRL proferido no âmbito dos Embargos (junto como Doc. 2 das alegações do Recorrido), antes da entrada em vigor da Lei 122/2015, de 01 de Setembro, o entendimento jurisprudencial maioritário era o de que os alimentos fixados durante a menoridade cessavam com a maioridade e, por isso, a obrigação prevista no artigo 1880.º do Código Civil – referente aos então chamados “alimentos educacionais” – assumia carácter autónomo. W.-A Lei n.º 122/2015 veio mudar este entendimento, nomeadamente pelas alterações que introduziu aos artigos 1905.º do Código Civil e 989.º do Código de Processo Civil. X.-Na vigência da redação antiga do Código Civil, não existindo uma norma como aquela que agora se encontra no artigo 1905.º, n.º 2, bem andava a corrente jurisprudencial maioritária ao considerar que os alimentos fixados durante a menoridade cessavam com a maioridade. Y.-Este entendimento é de grande relevância porquanto, à data em que a filha da Recorrente e do Recorrido, Maria C..., atingiu a maioridade, ou seja, em 06 Agosto de 2015 (cfr. assento de nascimento junto aos autos pela Recorrente), vigorava a redação antiga do artigo 1905.º do Código Civil. Z.-Ao que acresce o facto de o ponto 9. do acordo de regulação das responsabilidades parentais mencionar expressamente que “o progenitor pagará, ainda, a título de alimentos a favor de cada um dos menores, a quantia mensal de 325,00 Euros (…)” – pelo que dúvidas não podem restar de que as partes não quiseram que o acordo se aplicasse até aos 25 anos dos filhos, mas apenas até à maioridade. AA.-Por esse motivo, tendo a filha do Recorrido atingido a maioridade em Agosto de 2015, cessou nesse mês a obrigação legal de pagamento da pensão de alimentos em favor dos filhos menores, paga ao abrigo do acordo de regulação do poder paternal que serviu de base à execução. BB.-O Acórdão do TRL proferido no apenso de Embargos pronunciou-se, e bem, pela eficácia ex nunc da Lei n.º 122/2015, referindo que: “a incontrolada aplicação retroativa a que conduziria a adopção do entendimento de que a Lei 122/2015 é lei interpretativa, sempre exigiria que esse entendimento fosse rejeitado (…)”. CC.-Ora, não se aplicando retroativamente a Lei 122/2015, a obrigação de alimentos que a Recorrente pretende fazer valer simplesmente não existe, porque se extinguiu em Agosto de 2015 quando a filha Maria C... atingiu a maioridade. DD.-Pelo que, atendendo a todo o exposto, deverão V/ Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, concluir pela ilicitude da aplicação retroativa daquela lei, concluindo pela improcedência do presente incidente de incumprimento, por ser inexigível ao Recorrido o pagamento da pensão de alimentos fixada na menoridade da filha. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, requer a V. Exas. se dignem julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente, confirmando a sentença recorrida. *** II–FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir: - Se há fundamento para revogar a sentença sob recurso em termos de condenar o requerido/recorrido no pedido. *** 2- Matéria de Facto. É a seguinte a matéria de facto alinhada pela 1ª instância: 1.–Maria C... nasceu a 06.08.1997 e é filha da Requerente e do Requerido; 2.–Por sentença transitada em julgado a 02.12.2008 proferida no processo principal (RRP), foi homologado acordo dos pais relativo ao regime das responsabilidades parentais da Maria C... e seus irmãos em que, na parte agora relevante, o pai ficou obrigado a suportar todas as despesas de saúde, educação, vestuário e calçado dos filhos, bem como, ainda, uma pensão de alimentos a cada um dos filhos no valor de € 325,00, a pagar à mãe até ao dia 8 de cada mês, por cheque a enviar para o domicílio da mãe; 3.–A Requerente instaurou, a 16.02.2016, ação executiva contra o Requerido (apenso 1), dando como título executivo a sentença homologatória do acordo referida em 2, tendo em vista obter a cobrança coerciva do valor de € 1.950,00 correspondente à pensão de alimentos não paga à filha Maria C... nos meses de setembro de 2015 a fevereiro de 2016, ali tendo sido decidido, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.02.2018, transitado em julgado, manter a sentença da 1ª instância que julgara procedentes os embargos à execução, por entender que, com a maioridade da filha, cessara a obrigação legal de alimentos por parte do pai e que a Lei nº 122/2015 não é de aplicação retroativa, ali tendo sido efetuada a distinção entre o direito do filho maior e o direito do progenitor convivente; 4.–O requerido não comprovou nos autos ter pago, à filha Maria C..., depois da sua maioridade, a pensão de alimentos fixada no acordo homologado e referido em 2. *** 3-A Questão Enunciada: a pretendida revogação da sentença. Segundo a requerente/apelante, deve ser revogada a sentença sob recurso, porque baseada em errada interpretação e aplicação do direito, concretamente ao argumentar que “…não poderia o Tribunal deixar de cumprir o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 08.02.2018 em sede de embargos, acórdão esse que se debruçou e que decidiu, do ponto de vista da substância, sobre existência/inexistência do direito que a Requerente pretende fazer valer e que ali concluiu pela sua inexistência…”. Acrescentando que aquele acórdão da Relação, de 08/02/2018 não faz caso julgado nos termos do artº 732º nº 6 do CPC porque decidiu pela inexequibilidade do título dado à execução e, por isso, atenta a natureza interpretativa da Lei 122/2015, de 01/09, tem aplicação retroactiva, a requerente tem direito a que o requerido pague as prestações de alimentos mesmo após a filha de ambos ter atingido a maioridade. Já o requerido/apelado pugna pela improcedência do recurso, argumentando que mesmo que se entenda inexistir identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, sempre se dirá que a sentença do presente incidente de incumprimento respeitou a autoridade de caso julgado do Acórdão do TRL de 08/02/2018. No fundo, o que importa analisar é a questão de saber se a decisão deste incidente deve coincidir com a decisão proferida no acórdão do TRL, de 08/02/2018; ou dito de outro modo, se aquele acórdão formou caso julgado material em termos de vincular a decisão deste procedimento à solução daquele processo de embargos de executados; ou seja, se aquela decisão se impõe neste processo por efeito da força de caso julgado. Vejamos então. Em primeiro lugar importa ter presente certas passagens, relevantes, do acórdão da Relação de Lisboa, de 08/02/2018, proferido no âmbito do apenso de embargos á execução. Pois bem, aquele acórdão confirmou a excepção de inexequibilidade do título executivo apresentado, concretamente, a sentença homologatória do acordo sobre fixação do Regime das Responsabilidades Parentais relativo aos filhos do casal, incluindo a filha Maria C... . Esse acórdão, de 08/02/2018, baseou-se, rectius, invocou a opinião de JH Delgado de Carvalho (publicada no blog do ippc, em 14/09/2015 e em 28/09/2015, com título “Novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei 122/2015, de 01/09-https://blogippc.blogspot.com/2015/09/o-novo-regime-de https://blogippc.blogspot.com/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos devidos_28.html) salientado que: “…haverá que distinguir …o direito do filho maior, do direito do progenitor com ele convivente.” (pág. 23 do acórdão de 08/02/2018, sublinhado nosso). E que: “…Uma importante consequência prática, em termos processuais, desta proposição é a exequibilidade da decisão que fixou os alimentos ou o acordo dos progenitores sobre o regime de alimentos – tanto aquela decisão como este acordo eram título executivo para o filho maior exigir alimentos do progenitor não convivente, e continuam a constituir título executivo para o filho exigir esse direito no quadro legal do artº 1880º do CC”. (…) “Já o progenitor convivente, que na maioridade do filho, e na sua menoridade, não tem qualquer direito a alimentos em função do filho, passa pela Lei 122/2015 a ter, na maioridade daquele, um novo direito: o direito à comparticipação nos encargos da vida familiar, desde que o filho tenha menos de 25 anos e esteja a completar a sua formação profissional.” (pág. 24 do acórdão de 08/02/2018, sublinhado nosso). Acrescentando: “…essa legitimidade apenas pode ser exercida no âmbito da acção prevista nº 3 aditado ao artº 989º NCPC, que de forma apropriada, podemos designar como acção para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com a educação e formação profissional do filho maior ou emancipado.” (pág. 25 do acórdão de 08/02/2018). (…) Sendo “…o progenitor convivente o titular do direito à contribuição prevista no nº 3 do artº 989 do Novo Código de Processo Civil, (…) bastará que demonstre não ter sido instaurada uma acção pelo filho maior ou emancipado, ou seja, que não foi previamente intentada uma acção independentemente da natureza desta acção (execução especial por alimentos…” (pág. 26 do acórdão de 08/02/2018, sublinhado nosso). E continua esse acórdão: “…a apelante/exequente não tem o direito a que se arroga nos autos: o de pura e simplesmente vir exigir através da execução especial por alimentos, por referência a 06 de Agosto de 2015, data em que a Mª C... se tornou maior, os alimentos que em favor desta resultaram do acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado em 14/11/2008, dando como título executivo a sentença dessa homologação.” (págs. 27 e 28 do acórdão de 08/02/2018). E acrescenta esse acórdão de modo inequívoco: “O que terá de fazer é interpor contra o requerido a acima referida acção para contribuição do progenitor não convivente nas despesas com o filho maior ou emancipado, fazendo-o através da forma de processo, prevista e regulada nos artº 45º a 47º do RGPT, nela pedindo a comparticipação nas despesas com o sustento e a educação da Mª C…” (pág. 28 do acórdão de 08/02/2018, sublinhado nosso). Concluindo, desse modo, “…confirmar a inexequibilidade do título executivo.” (pág. 28 do acórdão de 08/02/2018, sublinhado nosso). Ora bem, se bem interpretamos o acórdão de 08/02/2018, podemos dele retirar três conclusões: -Primeira: a respectiva fundamentação baseou-se no pressuposto de que a ora apelante/requerente, tem o direito à comparticipação nos encargos com a vida familiar; -Segunda: e que esse direito da ora apelante/requerente, só pode ser exercido mediante acção (declarativa) a instaurar contra o ora apelado/requerido, nos termos do artº 989º nº 3 do CPC e artºs 45º a 47º do RGPTC e não através de execução baseada/titulada na sentença homologatória do Acordo de Regulação do Regime das Responsabilidades Parentais; -Terceira: porque a ora apelante/requerente optou por lançar mão da execução dando como título executivo a sentença homologatória, esse título é inexequível. Quer dizer, aquele acórdão “reconheceu” (implicitamente) o direito da ora apelante a obter a comparticipação nos encargos com a vida familiar e “sugeriu” que instaurasse acção especial nos termos do artº 989º nº 3 do CPC e artºs 45º a 47º do RGPTC. E foi o que a ora apelante fez: instaurou a presente acção. E qual a consequência desse “reconhecimento” do direito da autora e da “sugestão” para que instaurasse (esta) acção? Pois bem, importa verificar qual o valor da decisão que conhece dos embargos: terá efeitos extraprocessuais ou apenas intraprocessuais? O mesmo é dizer, formará caso julgado material ou apenas caso julgado formal? Segundo defendia Castro Mendes (Direito Processual Civil III, AAFDL, pág. 330 e segs) se a sentença julga os embargos procedentes por inexequibilidade do título executivo ou por incerteza ou iliquidez da obrigação exequenda, determina a absolvição da instância executiva, formando caso julgado formal. Porém, se se trata de decisão que determina a inexigibilidade do direito exequendo com fundamento em factos modificativos, impeditivos ou extintivos desse direito, implicam a absolvição do pedido executivo, com valor de caso julgado material, podendo ser, posteriormente, invocada essa decisão em qualquer futura acção executiva ou declarativa. Ora bem, importa ter presente que na reforma de 2013 o legislador introduziu o nº 5 no artº 732º do CPC (actualmente nº 6). Determina este novo preceito: “…a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.” Com esta alteração legislativa, veio dar-se valor de caso julgado aos fundamentos da defesa, ocorrendo assim uma excepção às regras estabelecidas nos artºs 92º nº 1 e 621º, 1ª parte. De algum modo, consagrou-se, por via legislativa, a posição que Castro Mendes (Direito Processual Civil III, AAFDL, pág. 330 e segs) e que acima se referiu: a sentença de procedência dos embargos fundados em factos extintivos, impeditivos ou modificativos ou em inexigibilidade da obrigação exequenda faz caso julgado material, determinando a absolvição do pedido executivo e a extinção da execução. Na verdade, quando o artº 732º nº 5 (actual nº 6) do CPC refere “…existência, validade…da obrigação exequenda…”, reporta-se à decisão dos embargos que se pronunciam sobre a aquisição, modificação e extinção do direito à pretensão (exequenda). Por sua vez, se a sentença de procedência dos embargos á execução fundada em inexequibilidade do título executivo, incerteza ou iliquidez da obrigação exequenda, faz caso julgado formal. Pode dizer-se que, neste caso, o que se verifica na sentença dos embargos é um juízo de não verificação do título: negou-se a demonstração da dívida, mas não se negou a própria dívida em si mesma. A decisão de indeterminação da obrigação por ser incerta ou ser ilíquida apenas pode obstar a essa concreta execução. (Cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, cit., pág. 434). Por outro lado, é importante perceber que a sentença de procedência dos embargos de executado tem um efeito principal: a extinção da instância executiva nos termos do artº 732º nº 4 do CPC) e, um efeito secundário: a simples apreciação negativa da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, nos termos do artº 732º nº 5 (actual nº 6) do CPC. Por se tratar de um efeito secundário do pedido principal (pedido de extinção da execução) o executado não pode deduzir embargos em que apenas peça a simples apreciação da dívida. A apreciação da dívida, enquanto efeito secundário dos embargos, tem valor de caso julgado nos “termos gerais” segundo o artº 732º nº 5 (actual nº 6) do CPC. Daqui decorre que a decisão com valor de caso julgado material sobre a dívida apenas pode ser proferida a pedido do executado: o tribunal não pode, oficiosamente, declarar a dívida inexistente. Por isso, cabe ao executado decidir se cumula ou não, na petição inicial de embargos, os pedidos correspondentes aos dois efeitos: pedido de extinção da execução (efeito principal) com o pedido de simples apreciação negativa da existência, validade e exigibilidade da obrigação (exequenda) (Cf. Rui Pinto, A ação Executiva, cit., pág. 434 e seg.). Pois bem, no caso em apreço, naquele acórdão do TRL de 08/02/2018, proferido em sede de embargos à execução, não se decidiu pela inexigibilidade do direito da ora apelante a obter do apelado a comparticipação nas despesas com a filha Maria C... Única e simplesmente, foi decidido que para obter essa contribuição, a lá exequente/embargada e aqui requerente/apelante, não podia lançar mão, rectius, usar como título executivo a sentença homologatória da fixação do Regime das Responsabilidades Parentais. Ou seja, aquele acórdão, de 08/02/2018, decidiu que aquele título era inexequível: a lá exequente não podia obter, através daquele título executivo, a satisfação coerciva do direito à comparticipação nas despesas. Digamos que naquele acórdão se negou a demonstração da dívida, mas não se negou a própria dívida em si mesma. Se assim é, temos de concluir que por aquele acórdão de 08/02/2018 apenas se formou caso julgado formal. E que o que ali foi decidido não se impõe a este processo com força de caso julgado. Deste modo, a ora apelante não estava impedida de instaurar esta acção. Por outro lado, importa salientar que, conforme vem sendo defendido, o artº 989º nº 3 do CPC “…institui uma norma de direito substantivo, consagrando uma espécie de direito de regresso de um progenitor sobre o outro…” (Cf. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 442); ou que esse preceito permite ao progenitor convivente “…recorrer à figura da sub-rogação (artº 589º) …” (Diana Gomes Rodrigues Mano, A Obrigação de Alimentos a Filhos Maiores e o Princípio da Razoabilidade, tese de mestrado, edição online, pág. 64; JH Delgado de Carvalho, O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, cit., pág. 3); e ainda que, “…o progenitor convivente age num interesse fundamental que o afecta pessoalmente, já que o que pretende é a redução das suas próprias despesas…” (Beatriz de Macedo Vitorino, Providências relativas aos filhos e aos cônjuges, AAVV, Processos Especiais, coord. Rui Pinto/Ana Alves Leal, vol. II, AAFDL, 2021, pág. 12). Além disso, na acção que lhe faculta o artº 989º nº 3 do CPC, o progenitor convivente não tem o ónus de alegar e provar as despesas concretas que suporta (JH Delgado de Carvalho, O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, cit., pág. 3; Beatriz de Macedo Vitorino, Providências relativas aos filhos…cit., pág. 12). Recorde-se agora o teor da cláusula 7º do acordo de regulação das responsabilidades parentais: "7– O pai suportará integralmente: a)- todas as despesas relacionadas com a saúde dos menores, nomeadamente consultas, - nas quais se incluem consultas também com dentistas - medicamentos, ações médicas, exames e internamentos; b)- Todas as despesas associadas à educação dos menores, nas quais se incluem os respetivos colégios, explicações, material escolar, transporte dos colégios para casa, alimentação no colégio; c)- Todas as despesas relacionadas com o vestuário e calçado dos menores, para além, das despesas de alimentação que os menores têm quando estão com o Pai, d)- As despesas referentes à quota para usufruir da piscina e respectiva alimentação quando os menores estão na piscina. 8.– O Pai pagará diretamente as despesas referidas no número anterior. Porém, sempre que a Mãe venha, a pagar quaisquer despesas respeitantes às matérias suprarreferidas, as quais compete ao Pai suportar, deverá, sempre que sejam previsíveis, comunicá-las com antecedência ao Pai, para obter o acordo deste e remeter-lhe oportunamente os respectivos recibos emitidos em nome do Pai, a fim deste proceder ao seu pagamento no prazo de dez dias. 9.– O progenitor pagará, ainda, a título de alimentos a favor de cada um dos menores a quantia mensal de 325,00€ (trezentos e vinte e cinco euros), a entregar à mãe até ao dia 8 de cada mês, mediante cheque a enviar para o domicílio da requerida". Ou seja, no caso dos autos, ficou estabelecido que o pai, ora apelado, se obrigou a suportar todas as despesas de saúde, educação, vestuário e calçado dos filhos, bem como, ainda, uma quantia mensal de 325€ por cada filho, a entregar à mãe. E embora ele, progenitor/apelado, alegue que tem continuado a pagar essas despesas da filha Maria C..., mesmo após esta ter atingido a maioridade, a verdade é que se obrigou, igualmente, a entregar à mãe, ora apelante, a quantia de 325€ mensais e deixou de os pagar. Recorde-se que o direito a alimentos compreende tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentando (artº 2003º nº 1 do CC) e ainda, sendo maior, o necessário para que complete a sua formação académica ou profissional, até aos 25 anos de idade (artº 1880º e 1905º nº 2 do CC). Ora, se embora as despesas que o pai/apelado continuou a suportar abrangem, praticamente todos os custos com a educação (incluindo transportes e alimentação escolar), saúde, vestuário e calçado da filha, a verdade é que não pode deixar de se reconhecer, face à normalidade das coisas, que a mãe/apelante suportará despesas com a habitação, incluindo, água, electricidade, meios de comunicação (internet) e também alimentação/refeições que a sua filha toma em casa (onde reside legalmente). E desse modo, a apelante tem direito a que o pai/apelado contribua para essas despesas nos termos do artº 989º nº 3 do CPC. Aqui chegados, importa recordar o que se decidiu no acórdão proferido nestes autos em 07/02/2019 sobre a natureza interpretativa do artº 1905º nº 2 do CC na redacção da Lei 122/2015. “…coloca-se a questão de saber como lidar com a circunstância de, quando entraram em vigor as alterações levadas a cabo pelo Lei 122/2015, a filha Maria C... já ter atingido a maioridade. O recorrido defende que as alterações introduzidas não têm natureza retroactiva. Será assim? Desde já se refira que existe jurisprudência em sentido contrário, que defende a natureza de norma interpretativa à nova redacção do artº 1905º nº 2 do CC. Na verdade, veja-se o acórdão da Relação de Évora, de 09/03/2017 (Albertina Pedroso) sustenta que “II - Atenta a redacção introduzida pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, que acrescentou o n.º 2 no artigo 1905.º do CC, considerando a referida divergência de entendimentos, e o teor do segmento inicial da alteração introduzida, sublinhando o legislador que, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, deve concluir-se que estamos perante lei que é interpretativa do artigo 1880.º do CC, quanto à extensão da obrigação de alimentos a cargo dos progenitores durante a menoridade, e até que o filho complete 25 anos.”. Também o acórdão da Rel. de Coimbra, de 15/11/2016 (Jorge Arcanjo) que decidiu: “II - A Lei nº 122/2015, de 1/9, que alterou o Código Civil (art.1905º) e o Código de Processo Civil quanto ao regime dos alimentos aos filhos maiores ou emancipados (com entrada em vigor em 1 de Outubro de 2015), é lei interpretativa do art.1880º, como parece resultar do próprio texto (“para efeitos do disposto no art.1880 entende-se (…)”, procurando superar-se a controvérsia jurisprudencial sobre a tese de cessação automática.” E ainda o acórdão da Rel. do Porto, 06/03/2017 (Miguel Baldaia de Morais) que determinou: “VI - A Lei nº 122/2015, de 1 de setembro, que aditou o nº 2 ao artigo 1905º do Código Civil, é uma lei interpretativa, integrando-se como tal na lei interpretada, sendo, por isso, aplicável retroativamente às relações jurídicas anteriormente constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Mencione-se ainda que na doutrina, foi defendido no Parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registo e Notariado, homologado em 29/10/2016, (edição online) que “A Lei 122/2015 de 1 de Setembro, que aditou o nº 2 ao artº 1905º do CC é uma lei interpretativa e como tal integra-se na lei interpretada e aplica-se retroactivamente (artº 13º do CC)”. Vejamos então. A lei 122/2015, entrou em vigor no dia 01 de Outubro de 2015, por força do artº 4º desse diploma legal. Poderá a nova solução legislativa, levada a efeito pela Lei 122/2015, ser aplicada à situação de incumprimento do regime de alimentos fixado pela sentença homologatória do Regime das Responsabilidades Parentais quanto à filha Maria C...? Isso implicaria uma aplicação retroactiva dessa Lei. É conhecido o princípio geral da aplicação das leis no tempo: a lei dispõe para futuro (artº 12º do CC). No entanto, outra norma consagra regra diversa sobre direito transitório e aplicação da lei no tempo. Na verdade, o artº 13º nº 1 do CC, relativo às leis interpretativas, estabelece, na parte que interessa: “1-A lei interpretativa integra-se na lei interpretada…” Como é sabido, este artigo consagra a doutrina tradicional de que as leis interpretativas têm eficácia retroactiva, reportada ao momento do início da vigência da lei interpretada (C. Freitas do Amaral, CC Anotado, coordenação de Ana Prata, AAVV, Vol. I, pág. 35). Quando o legislador elabora uma lei para resolver dificuldades de interpretação que tenham sido suscitadas, nos tribunais, pelo primitivo texto, esta lei interpretativa, integra-se na lei interpretada e tem a mesma esfera de aplicação do que esta; ela aplicar-se-á, portanto, normalmente, aos factos anteriores à sua entrada em vigor. A razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da lei anterior com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. (Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 25ª reimpressão, Almedina, 2018, pág. 246). Mas para que uma lei seja verdadeiramente interpretativa é preciso que haja matéria a interpretar, que tenha havido uma controvérsia a resolver (Cf. Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. I, 1987, pág. 50). Deve considerar-se lei interpretativa, aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado (Batista Machado, Introdução ao Direito…, pág. 246). São, pois, requisitos para se poder considerar uma lei como interpretativa de outra: (i) o tempo: a lei interpretativa deve ser posterior à lei interpretada; (ii) a finalidade: a lei interpretativa deve interpretar a lei anterior, cuja solução, que oferece, se apresenta controvertida ou incerta; (iii) fonte: a lei interpretativa não deve ser hierarquicamente inferior à lei interpretada. (Cf. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 9ª edição, 2018, pág. 392; veja-se ainda Miguel Nogueira de Brito, Introdução ao Estudo do Direito, 2ª edição, 2018, pág. 389; Baptista Machado, Introdução ao Direito… cit., pág. 247, refere dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o legislador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei,). Pois bem, no caso dos autos, verificámos que existia divergência na jurisprudência quanto à interpretação do artº 1880º do CC: a maioria da jurisprudência entendia que a obrigação de alimentos fixada por sentença se extinguia automaticamente com a maioridade e, por isso, teria de ser o filho, já maior, a pedir a manutenção da pensão ou uma pensão de alimentos nova, carecendo de alegar e provar os requisitos mencionados pelo artº 1880º do CC. Outra corrente jurisprudencial, então minoritária, defendia que o progenitor que sempre exerceu as responsabilidades parentais, tinha legitimidade processual, em nome próprio, para exigir do outro progenitor em incumprimento, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade, após a maioridade do filho. Vimos igualmente que com a solução dada pela Lei 122/2015, o legislador pretendeu por cobro a esse entendimento de cessação automática da pensão de alimentos aos 18 anos, consagrando expressamente a solução de, nos casos em que havia sido fixado regime de alimentos na menoridade, manterem-se os respectivos termos até que o filho complete os 25 anos de idade (artº 1905º nº 2, primeira parte) cabendo ao progenitor obrigado a suportá-los lançar mão de procedimento processual em que invoque e prove os pressupostos da cessação da obrigação (artº 1905º nº 2, 2ª parte, do CC). Portanto, nestas circunstâncias, à luz dos pressupostos enunciados, relativos ao momento de surgimento da lei 122/2005, à finalidade da lei e à hierarquia das normas, entendemos que a lei em causa tem natureza interpretativa. Note-se que ao caso dos autos não há fundamento para aplicar a regra da 2ª parte do artº 13º nº 1 do CC: a aplicação retroactiva da lei interpretativa detém-se perante a res iuducata vel transacta vel praescrita.” Poder-se-ia acrescentar muita outra jurisprudência, publicada quer antes quer após aquele nosso acórdão de 07/02/2019 no mesmo sentido aqui expresso. Porém, entende-se ser desnecessária essa indicação (salientando-se, no entanto, os Ac. RL, de 30/06/2016 e de 21/12/2017, relatados pela ora 2ª adjunta, publicados em www.dgsi.pt). Apenas se dá nota da posição de Clara Sottomayor em edição posterior àquele nosso acórdão: “A melhor solução será aquela que alarga a amplitude do direito fundamental dos jovens à educação, aplicando a Lei Nova também aos jovens que completaram 18 anos antes do início do seu início de vigência, uma vez que se trata de uma lei que dispõe directamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica (deveres dos pais em relação aos filhos maiores) e que, nos termos do artº 12º nº 2, 2ª parte do CC é aplicável imediatamente.” (Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais em Casos de Divórcio, 7ª edição revista, aumentada e actualizada, 2021, pág. 511). A esta luz, somos a entender que, a autora/apelante tem direito a obter do réu/apelado o valor peticionado, de 10 400€, correspondentes aos 325€ mensais, desde Outubro de 2015 a Maio de 2018, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Quanto às quantias referentes aos meses posteriores a Maio de 2018, que a requerente solicitou a respectiva actualização através do requerimento de 19/11/2020, veio a ser indeferida por despacho de 21/01/2021 e, a requerida não reagiu contra esse indeferimento. Em suma: do que se expôs resta concluir que o recurso procede. III–DECISÃO. Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso procedente, revogando a sentença recorrida e, na procedência do incidente, condenam o requerido/apelado a pagar à requerente apelante a quantia de 10 400€ (dez mil e quatrocentos euros), correspondentes às prestações mensais de 325€ (trezentos e vinte e cinco euros) referentes aos meses de Outubro de 2015 a Maio de 2018, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento. Custas na 1ª instância e no recurso, pelo apelado, na vertente de custas de parte (as custas relativas a taxas de justiça mostram-se satisfeitas e, não são devidos encargos). Lisboa, 03/02/2022 (Adeodato Brotas) (Teresa Soares, com voto de vencido anexo) (Maria de Deus Correia). *** Voto vencida Porque entendo que a Lei 122/2015 não tem caracter retroactivo. Ao atingir a maioridade antes da entrada em vigor desta lei a obrigação do pai, no âmbito das responsabilidades parentais extinguiu-se, cabendo ao filho, se reunisse as respectivas condições, demandar o pai. Só com a entrada em vigor da Lei 122 se consigna a obrigação de alimentos até aos 25 anos, reunidas as respecitivas condições. Portanto o filho maior (ou o progenitor com ele convivente) após a data da entrada em vigor da lei pode vir demandar o progenitor pelas prestações que sejam devidas mas apenas após tal data. Se o legislador entendesse ser de atribuir eficácia retroactiva à lei 122 por certo não deixaria de tal consignar. Neste sentido Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, em 2016, no âmbito do Proc. 552/03.3TMLSB-A, da 2ª Secção , por acórdão de 27/10/2016, pode ler-se: I- O n.° 2 do artigo 1905.°, do Código Civil, aditado pela Lei n.° 122/2015, de 01/09, não é aplicável aos casos em que fixada pensão de alimentos para o então menor, este haja atingido a maioridade antes da entrada em vigor daquela Lei. II- Nessas hipóteses, cessada a pensão de alimentos com a maioridade do alimentado, não podem ser ordenados descontos na remuneração do anteriormenteobrigado a alimentos, emincidente de incumprimento deduzido pela progenitora a cuja guarda o menor fora confiado. Neste quadro confirmaria a decisão recorrida. (Teresa Soares) |