Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VASCO FREITAS | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OFENSA E INJÚRIA CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | -Nem toda a ofensa representa maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, particularmente censurável. A ocorrência deste crime pressupõe uma agressão capaz de afectar a dignidade pessoal do cônjuge enquanto tal e que revista de uma certa gravidade, traduzida em crueldade ou insensibilidade, ou até vingança, desnecessária, da parte do agente.
É uma relação de domínio ou de poder que está aqui em causa.
- De igual modo se os insultos eram mútuos, e assim reveladores do clima de conflitualidade existente, mas não de qualquer submissão da assistente ao arguido ou de domínio que este exercesse sobre aquela, os mesmos não integram o crime de violência doméstica | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO: No Juízo Local Criminal de Sintra, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetidos a julgamento o arguido João ..., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu absolver o arguido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal e convolando este tipo de ilícito para um número indeterminado de crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal e dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, declarou extinto o procedimento criminal quanto a estes tipos de crimes, por a queixa não ter sido exercida tempestivamente, nos termos do artigo 115.º, n.º 1 do Código Penal, o que implica a falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução penal por este tipo de ilícito. Inconformada com a decisão, dele interpôs recurso a assistente Patrícia …, pugnando para que seja revogada, e que substituída por outro em que condene o arguido pela prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo art.° 152.° n.° 1 al. b) e 2 do CPP, para o que apresentou as seguintes conclusões: “16. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo que decidiu, em suma, absolver o arguido da prática do crime de violência doméstica pelo qual vinha pronunciado 17. A Assistente, por discordar com os pressupostos que determinaram a absolvição do arguido não se pode conformar com o teor da referida sentença pelo que interpõe o presente recurso. 18. Com efeito, a questão essencial deste recurso prende-se com a fundamentação do tribunal que manifesta a ideia de que as agressões perpetradas pelo Arguido na assistente não foram aptas a diminui-la na sua dignidade. 19. Ora, a Assistente não pode deixar de manifestar a sua absoluta discórdia pela conclusão do tribunal a quo, tanto que existem elementos no processo que determinam uma conclusão diversa, tais como, as declarações da Assistente e dos seus Filhos. 20. A não ter assim considerado a douta sentença recorrida violou o artigo 152.°, n.° 2 do Código Penal. 21. Pelo que deverá a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que determine a condenação do arguido pela prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo art.° 152.° n.° 1 al. b) e 2 do CPP. * O recurso foi admitido * Na resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manutenção da decisão recorrida, considerando que a mesma fez uma correcta interpretação e aplicação da lei. e consequente improcedência do recurso * Nesta Relação, a Exmª Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer defendendo o não provimento do recurso nos seguintes termos: A Recorrente invocou os fundamentos de facto e de direito que constam da peça processual inserta a fls. 220 a 226, pretendendo a revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que condene o Arguido pela prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152° n.° 1 al. b) e n.° 2, do C. Penal. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou a sua Resposta — cfr. fls. 232 a 240 -, na qual pugnou pela confirmação da decisão recorrida. Examinados os fundamentos do recurso, verifica-se que o mesmo é restrito à matéria de direito. A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância identificou com precisão o objecto do recurso, argumentando criteriosamente sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente, com clareza e correcção jurídica, Resposta a que se adere. Tal como a Exm.ª Colega bem salienta, de acordo com a fixação da matéria de facto, a conduta do arguido era inscrita num quadro em que ambos discutiam e se agrediam verbalmente de forma mútua, sendo que a ofendida não temia o arguido a ponto de ver intoleravelmente comprometida a sua dignidade humana, numa relação de subordinação/aniquilamento, domínio, espezinhamento e subjugação, pelo que não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica. A decisão recorrida não merece, pois, censura, uma vez que efectuou uma correcta interpretação e aplicação da lei. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. * Cumpriu-se o artº 417º nº 2 do Cod. Proc. Penal * Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre decidir. * II FUNDAMENTAÇÃO: Na decisão recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: 1-O arguido e a assistente Patrícia ... viveram em condições análogas à dos cônjuges desde 2008 até se terem separado em Abril de 2017. 2-Com eles viveram dois filhos da assistente, com 18 e 16 anos e o filho comum do arguido e daquela, atualmente com 5 anos. 2-No âmbito de discussões que tiveram, com frequência quase diária, o arguido apodava a assistente de “filha da puta”, “malcheirosa”, “nojenta”, “porca” e “reles” e, por seu turno, a assistente apodava o arguido de expressões como: “porco”, “vai ter com as tuas amantes”, “alcoólico” e “drogado”. 3-Em 04/02/2009, o arguido desferiu um estalo na face da assistente que, se desequilibrou e caiu, tendo fraturado o nariz. 4-A assistente recebeu tratamento hospitalar no Hospital Fernando Fonseca. 5-Em 16/12/2010, o arguido desferiu um empurrão na assistente, ao que a mesma se desequilibrou e caiu no chão, tendo embatido com a nuca. 6-A assistente recebeu tratamento hospitalar no Hospital Fernando Fonseca. 7-Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a assistente sofreu dores. 8-Com a sua conduta, o arguido quis molestar a ofendida no seu bom nome e consideração pessoal e na sua integridade física, causando-lhe dores, o que logrou atingir. 9-Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 10-O arguido vive na casa da mãe, com esta. 11-Aufere mensalmente € 835,00, ajudando a mãe com as despesas de economia doméstica. 12-Para além do filho em comum com a ofendida tem um outro filho, maior de idade. 13-Tem o 6.° ano de escolaridade. 14-O processo de socialização de João ... decorreu num ambiente familiar conturbado pelo funcionamento agressivo do pai e num contexto socioeconómico modesto, sendo ambos os progenitores pessoas ativas. 15-Não gostando da escola, onde contudo não tinha problemas de comportamento, sendo descrito como uma criança calma e muito reservada, o arguido deixou de estudar após a conclusão do 6° ano de escolaridade, tendo começado a trabalhar com 16 anos, na serralharia do pai, onde se manteve até a empresa fechar, há cerca de 20 anos. 16-No plano profissional João ... tem um percurso de continuidade, tendo trabalhado em empresas de trabalho temporário até ser contratado pela empresa João R.F., Lda., como soldador, onde se mantém há cerca de 16 anos, sentindo-se muito gratificado com a sua atividade, havendo indicadores de ser um funcionário empenhado e reconhecido pelo empregador. 17-Apesar de ter mantido um trajeto profissional regular, o arguido foi consumidor de drogas desde a juventude, referindo uma história de consumo inferior a 10 anos, ao fim dos quais procurou ajuda clínica junto da ET da Parede. 18-Continuou a ser seguido na consulta, fazendo o programa de substituição opiácea há largos anos, deslocando-se à ET regularmente para a recolha da metadona. 19-A relação do casal é descrita por João ... como conflituosa, tendo como principal motivo dos desentendimentos a situação económica, ficando, alegadamente, a ofendida frequentemente desempregada, sendo ele o único elemento ativo. Refere que a relação se desgastou e assume a existência de agressões verbais mútuas, até à rutura da relação em Março de 2017, na sequência da participação que deu origem ao presente processo judicial. 20-Relativamente à influência do consumo de álcool na dinâmica familiar, o arguido nega ter tido em algum momento um consumo abusivo desta substância, não tendo sido possível clarificar esta situação. 21-Portador de doença crónica, fibromialgia, faz sessões semanais de acupunctura que o tem ajudado a manter-se ativo e com a sua situação de saúde estabilizada. 22-O arguido sofreu as seguintes condenações penais: 22.1-Por sentença transitada em julgado em 19.12.2011, proferida nos autos 418/11.3IPTSNT do Juiz 2 do Juízo de Pequena Instância criminal de Sintra, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa à razão diária de € 6,00, no total de € 720,00. A pena foi declarada extinta, por prescrição. 22.2-Por sentença transitada em julgado em 22.09.2014, proferida nos autos 82/14.8IPFSNT do Juiz 1 do Juízo de Pequena Instância criminal de Sintra, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa à razão diária de € 5,00, no total de € 900,00. 22.3-Por sentença transitada em julgado em 5.11.2015, proferida nos autos 760/15.4GLSNT do Juiz 2 do Juízo de Pequena Instância criminal de Sintra, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, na pena de 7 meses de prisão suspensa na execução por 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses. As penas estão extintas, pelo cumprimento. 22.4-Por sentença transitada em julgado em 26.11.2017, proferida nos autos 109/17.1ISULSB do Juiz 2 do Juízo Local Criminal da Amadora, o arguido foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 80 dias de multa à razão diária de € 5,00, no total de € 400,00. Consignaram-se como factos não consignados: 1-O arguido apodava a assistente dos nomes descritos em 2 dos factos provados com frequência quase diária; 2-O arguido apodava a assistente de “puta” e “ninguém te pega”; 3-O arguido desferiu na assistente estalos e empurrões duas vezes por semana, na presença dos filhos; A convicção formada pelo tribunal recorrido foi assim explicada: O tribunal fundou a sua convicção quanto ao circunstancialismo provado, segundo as regras normais da experiência comum e de razoabilidade, do conjunto dos elementos de prova recolhidos e examinados em audiência de julgamento, mormente nas declarações do arguido, em conjugação com as da ofendida e fichas clínicas de fls. 195 e 200. O arguido admitiu que chamava nomes à ofendida, mas porque esta também o apodava de expressões injuriosas, no âmbito de discussões por dificuldades financeiras. Negou, porém, ter agredido fisicamente a assistente, dizendo que só lhe deu um empurrão uma vez para a afastar, a fim de poder sair de casa. Por seu turno, a assistente Patrícia ... descreveu as agressões físicas descritas nos factos provados, que encontram suporte documental nos elementos clínicos do Hospital Fernando Fonseca, a fls. 195 e 200. Admitiu que também apodava o arguido de nomes injuriosos no âmbito das discussões que com ele mantinha. Liliana …, filha da assistente, referiu que arguido e assistente apodavam-se mutuamente de expressões injuriosas, referindo que a manipulação psicológica era grande, de parte a parte. Não se lembra de o arguido desferir estalos na mãe, apenas viu que, numa ocasião, a mãe apareceu com a cana do nariz partida, após uma discussão com o arguido, pese embora não tivesse presenciado qualquer agressão. Samuel … descreveu os insultos, quase diários, do arguido à ofendida e desta para com aquele. Paulo …, vizinho do ex-casal, nada sabe acerca do relacionamento; por vezes, ouvia barulhos inerentes a discussões, mas desconhece o teor e o que era dito. Quanto aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal considerou o certificado de registo criminal junto aos autos, a fls. 181 e seguintes e quanto aos factos relativos às condições económicas e sociais de vida do arguido, o tribunal considerou as declarações do próprio, bem como o relatório social. Em bom rigor, não resulta provado que o arguido tenha incorrido na prática de um crime de violência doméstica, pois não resultou que a ofendida tenha sido atingida na sua dignidade enquanto pessoa humana, tendo-lhe sido afetada a sua saúde, na sua tripla vertente -física, psíquica e moral, numa relação de subordinação, de aniquilamento, de domínio, espezinhamento e subjugação em que o arguido se assumisse como o dominador e a vítima como a dominada, conforme lhe era imputado no despacho de pronúncia, por remissão para o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente, antes tendo incorrido na prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1 do Código Penal e vários crimes de injúria (não se sabendo as datas em que estes ocorreram, por nem sequer estarem temporalmente definidas no RAI). Na verdade, resultou das declarações do arguido, da vítima e dos filhos desta, que os insultos psicológicos entre arguido e assistente eram mútuos e a manipulação psicológica era grande, de parte a parte, pelo que a vítima não estava numa posição de aniquilamento, de subjugação e domínio face ao arguido, antes se encontrando numa posição de paridade e de reciprocidade de assunção de conduta delituosa no que tange ao proferir epítetos ofensivos do bom nome de outrem. Os factos não provados resultaram da ausência de elementos probatórios que permitissem concluir por valoração distinta. Não existem elementos probatórios que infirmem os supra referidos. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão a apreciar será a da subsunção jurídica dos factos A recorrente alega em síntese que existem elementos nos autos para consubstanciar ao arguido a prática do crime de violência doméstica de que vinha pronunciado, atendendo nomeadamente, às ofensas físicas e verbais perpetradas contra si e que a seu ver tiveram como única intenção ofender de modo grave a sua dignidade humana Antes do mais, e conforme referiu o MºPº na sua resposta, não se levanta aqui qualquer questão referente à matéria fáctica, a qual, não tendo sido impugnada devidamente nos termos do artº 412º nº 3 do CPP. Não se tendo invocado, nem se aferindo da decisão recorrida qualquer dos vícios do artº 410º nº 2 do CPP, forçoso será de concluir que a matéria de facto se deverá considerar definitivamente assente. Da leitura da sentença ora sindicada, verifica-se que o Tribunal “a quo” convolou o crime de violência doméstica de que o arguido vinha pronunciado, para o crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º nº 1 e vários crimes de injúria p. e p. pelo artº 181º, ambos do Cod. Penal, apresentando para tal a seguinte fundamentação: O crime de violência doméstica pode ser preenchido pela prática de múltiplas condutas, de forma reiterada ou através de uma só conduta do agente, solução que, anteriormente a esta nova redação do Código Penal, já vinha sendo defendida na jurisprudência, no sentido de se admitir poder integrar um crime de violência doméstica (anteriormente, designado crime de maus-tratos) uma só resolução criminosa, desde que, revestindo uma gravidade tal, que configurasse atentado grave contra a saúde física, psíquica ou moral da vítima, atingindo, inexoravelmente a sua dignidade enquanto pessoa humana, e tornando insustentável a relação com o agressor (Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 31/1/2001 e de 3/7/2002, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). O crime de violência doméstica pressupõe uma especial relação entre o agente e o sujeito passivo, pautada pela união matrimonial, pela união de facto, pela relação de namoro ou ainda em virtude de a vítima ser progenitor (a) de descendente comum, ou então, caso se verifique que as agressões físicas ou psíquicas sejam infligidas a pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com o agente coabite. A conduta típica pode revestir múltiplas atuações ou uma só atuação, que compreendam o mau trato físico (ofensas corporais), o mau trato psíquico (humilhações, provocações, injúrias, ameaças), tratamento cruel, utilização do subordinado em atividades perigosas, desumanas ou proibidas (ver TAIPA DE CARVALHO, in Comentário Conimbricense, Tomo I, pp. 333), incluindo-se, agora, expressamente e de forma inequívoca, na descrição do tipo legal da violência doméstica, os castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais. Bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime é a saúde – física e mental – da pessoa individual, bem jurídico que pode ser afetado por uma multiplicidade de comportamentos como a privação da liberdade, as ofensas sexuais, as agressões físicas e psíquicas ou por um só comportamento, que atinja o âmago de tais bens jurídicos protegidos, mas de tal forma intensa, que atinja inexorável e cruelmente a dignidade da vítima como ser humano. Ficou provado que o arguido e a ofendida tiveram uma relação análoga à dos cônjuges, tendo dois filhos em comum. Como se diz no Acórdão da Relação do Porto, de 09.01.2013, a propósito da violência doméstica, publicado em www.dgsi.pt. «este tipo legal de crime previne e pune condutas perpetradas por quem afirme e atue, dos mais diversos modos, um domínio ou uma subjugação sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e a reconduz a uma vivência de medo, de tensão e de subjugação. Este é, segundo cremos, o verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual. O bem jurídico tutelado pela incriminação, assim caraterizado, é plural e complexo, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal (física e psicológica) e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. Desta mesma forma ele se encontra caraterizado por André Lamas Leite, [1], quando refere que o mesmo tem como fim o “ (..) asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima de tipo familiar ou análogo (..)” sendo este bem jurídico multímodo “(..) uma concretização do direito fundamental (artigo 25º da C.R.P.) mas também do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26° da C.R.P.), nas dimensões não recobertas pelo artigo 25° da Lei Fundamental, ambos emanações diretas do princípio da dignidade da pessoa humana. (..) A degradação, centrada na pessoa do ofendido, desses valores jurídico- constitucionais deve ser a pergunta operatória no distinguir entre o crime de violência doméstica e todos os outros que, por via do designado concurso legal, com ele se relacionam”. Entre muitos outros, cremos particularmente feliz a síntese contida no sumário do Acórdão desta Relação do seguinte teor: “No ilícito de violência doméstica é objetivo da lei assegurar uma ‘tutela especial e reforçada’ da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu caráter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima. Daqui sobressai o que cremos essencial para a caraterização do crime de violência doméstica, que se evidencia da sua génese e evolução; a existência de uma vítima e de um vitimador, este numa posição de evidente dominação e prevalência sobre a pessoa daquela”. Efetuado o julgamento, da factualidade provada resultou que o arguido, no âmbito de discussões que tinha com a ofendida, com frequência quase diária, apodava-a de “filha da puta”, “malcheirosa”, “nojenta”, “porca” e “reles” e, por seu turno, a assistente apodava o arguido de expressões como: “porco”, “vai ter com as tuas amantes”, “alcoólico” e “drogado”. Em 04/02/2009, o arguido desferiu um estalo na face da assistente que, se desequilibrou e caiu, tendo fraturado o nariz. A assistente recebeu tratamento hospitalar no Hospital Fernando Fonseca. Em, 16/12/2010, o arguido desferiu um empurrão na assistente, ao que a mesma se desequilibrou e caiu no chão, tendo embatido com a nuca. A assistente recebeu tratamento hospitalar no Hospital Fernando Fonseca. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, a assistente sofreu dores. Não há dúvidas de que, na relação deste ex-casal, ambos discutiam e, nessas ocasiões, agrediam-se verbalmente de forma mútua. Não ficou demonstrado que a ofendida tenha temido o arguido ao ponto de ser intoleravelmente comprometida a sua dignidade de pessoa humana. Em bom rigor, não resulta provado que o arguido tenha incorrido na prática de um crime de violência doméstica, pois não resultou que a ofendida tenha sido atingida na sua dignidade enquanto pessoa humana, tendo-lhe sido afetada a sua saúde, na sua tripla vertente -física, psíquica e moral, numa relação de subordinação, de aniquilamento, de domínio, espezinhamento e subjugação em que o arguido se assumisse como o dominador e a vítima como a dominada, conforme lhe era imputado no despacho de pronúncia, por remissão para o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente. Com a sua conduta, o arguido quis molestar a ofendida no seu bom nome e consideração pessoal e na sua integridade física, causando-lhe dores, o que logrou atingir. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Dúvidas inexistem, pois, que o arguido ofendeu Patrícia ... no seu corpo e incorreu, em autoria material, na prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, tendo cometido, igualmente, número indeterminado de crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal. Subscrevemos por inteiro as considerações tecidas Atentando aos factos provados, afere-se sem dúvida da existência vários episódios de molestação psicológica e física da arguida. A questão que se coloca é se tais episódios revestem a gravidade suficiente para serem taxados de violência doméstica, se possuem aquele plus em termos de perversidade ou crueldade que a sua tutela já não possa ser assegurada pelo tipo de ilícito parcelar. Conforme se resume no Ac. RP de 28-09-2011, Proc. 170/10.0GAVLC.P1 (in www.dgsi.pt), o objectivo da lei é, neste caso, assegurar uma “tutela especial [e] reforçada” da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pela sua caracterização e motivação [geralmente associada a comportamentos obsessivos e manipuladores] constituam uma situação de maus tratos, que é por si mesma indiciadora do perigo e da “ameaça de prejuízo sério frequentemente irreversível” [Nuno Brandão, pág. 18] para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima, mesmo que não se chegue a produzir um resultado lesivo [crime de perigo abstrato contra a saúde – solução também defendida em Espanha, por Garcia Martín e García Álvarez Delgado]… Não é por o agente ter atingido uma ou várias vezes o outro elemento do casal que, necessariamente, se configura uma situação de maus tratos que leve a condenação pelo crime de Violência doméstica do art. 152.º, do CP. … Nem toda a ofensa representa maus tratos, pois estes pressupõem que o agente ofenda a integridade física ou psíquica de um modo especialmente desvalioso e, por isso, particularmente censurável. A ocorrência deste crime pressupõe uma agressão capaz de afectar a dignidade pessoal do cônjuge enquanto tal. (…) Como se refere no Ac. RC de 21/10/2009, Proc. 302/06.2GAFZZ.C1 (in www.dgsi.pt), não são todas as ofensas corporais entre cônjuges que cabem na previsão criminal do art. 152º, mas aquelas que se revistam de uma certa gravidade, isto é, que traduzam crueldade ou insensibilidade, ou até vingança, desnecessária, da parte do agente. É uma relação de domínio ou de poder que está aqui em causa. Plácido Fernandes, em interessante artigo publicado na Revista do CEJ, n.º 8, sobre as Jornadas sobre a Revisão do Código Penal (p. 308), opina, e nós com ele, que, «pese embora a supressão da distinção entre maus-tratos reiterados e intensos operada em processo legislativo, entende-se que um único acto ofensivo – sem reiteração – para poder ser considerado maus-tratos e, assim, preencher o tipo objectivo, continua, na redacção vigente, a reclamar uma intensidade do desvalor, da acção e do resultado, que seja apta e bastante a molestar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde física, psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana». Ora no caso dos autos, e conforme refere o Tribunal “ a quo” a conduta do arguido, surge num contexto de mau estar entre ele e a assistente, que roça a agressividade e de grande conflitualidade entre ambos, mas que não representa um potencial de agressão que, em abstrato, supere ou transcenda a proteção oferecida pelos crime ofensa à integridade física, de injuria ou mesmo de ameaça na medida em que não espelham uma situação de maus tratos da qual resulte ou seja suscetível de resultar sérios riscos para a integridade psíquica da vítima. Veja-se que os insultos eram mútuos, e assim reveladores do clima de conflitualidade existente, mas não de qualquer submissão da assistente ao arguido ou de domínio que este exercesse sobre aquela. Arredada está, assim, a punição da conduta do arguido como integrante de um crime de violência doméstica, pelo que não há reparos a fazer quanto à sua absolvição quanto a tal. Assim sendo, forçoso será de concluir pela improcedência do recurso. * III DECISÃO Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os Juízes desta Relação, em julgar não provido o recurso e manter na totalidade a decisão recorrida Custas a suportar pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP) Lisboa, 13 de Fevereiro de 2019 Vasco Freitas Rui Gonçalves [1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. |