Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | LEITURA DA SENTENÇA NOTIFICAÇÃO AUSÊNCIA DO ARGUIDO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARAR EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL E NULO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | –A audiência não termina com o encerramento da discussão da causa, comportando várias fases - os actos introdutórios, a produção da prova propriamente dita (prestação de declarações e inquirição de testemunhas, prova documental, etc.), as alegações, últimas declarações do arguido e a leitura da sentença – que podem desenrolar-se em várias sessões, do mesmo dia ou de diferentes dias. –Se os arguidos não foram notificados para a sessão da audiência em que se procedeu ao acto de leitura pública da sentença, pois esta não teve lugar na 2.ª data designada, sendo que os arguidos têm o direito de estar presentes na audiência de leitura pública da sentença, para o que carecem de saber da data e hora da mesma, há que concluir que será nula a sessão da audiência de julgamento para a qual os arguidos não foram notificados, incluindo a leitura de sentença que aí teve lugar e todos os actos que se lhe seguiram, o que, em princípio, determinaria que se procede-se à repetição desses mesmos actos, nos termos do artigo 122.º do C.P.P., com cumprimento da prévia formalidade de notificação dos arguidos que foi omitida. –Tal nulidade obriga a reconfigurar a matéria da prescrição do procedimento criminal e, sendo nula a sessão de julgamento para a qual os arguidos não foram notificados, incluindo a leitura da sentença que aí teve lugar e todos os actos que se lhe seguiram, não pode operar a causa de suspensão da prescrição do procedimento prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 120.º, já que sentença proferida nos presentes autos é afectada pela identificada nulidade. –Porém, de harmonia com o disposto no artigo 121.º, n.º3, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.–No processo abreviado n.º 391/07.2PBCSC, os arguidos CP e CF foram condenados pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.° do Código Penal, cada um deles na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 4,00€, por sentença proferida em 29/02/2008 e factos de 2/04/2007. Em 30/06/2021, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: «Os arguidos CP e CF foram condenados nos autos pela prática, em co-autoria e na forma tentada, no dia 2.04.2007, de crime de furto, p.p. pelo art. 203.° do CP na pena de 60 dias de multa, à razão diária de € 4,00, no montante global de € 240,00 por sentença proferida em 29.02.2008. Não compareceram e foram julgados na ausência. Jamais foi possível proceder à notificação pessoal da sentença. Vejamos. O prazo de prescrição do procedimento criminal começa a correr desde o dia em que o facto se consumou (artigo 119.°, n.° 1 do Código Penal). Dispõe o art.° 118.°, n.° 1 do Código Penal que: 1–O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: a)-15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.°, n.° 1, 379.°, n.° 1, 382.°, 383.° e 384.° do Código Penal, 16.°, 17.°, 18.° e 19.° da Lei n.° 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, 7.°, 8.° e 9.° da Lei n.° 20/2008, de 21 de abril, e 8.°, 9.°, 10.° e 11.° da Lei n.0 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; b)-Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos; c)-Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos; d)-Dois anos, nos casos restantes. 2–Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Pelo exposto, in casu, o prazo de prescrição começou a correr a partir de dia 2.04.2007, data do último ato praticado e atento o regime legal supra citado é de cinco anos. Importa então levar em conta o disposto no art. 120.° do CP quanto à suspensão da prescrição e, bem assim, o constante no art. 121.° do mesmo diploma e relativo à interrupção da mesma. Neste último refere-se claramente que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo (art. 121.°, n.° 3 do CP). Já no que concerne às causas de suspensão, temos que: 1–A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: (...) c)-Vigorar a declaração de contumácia; ou d)-A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e)-A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f)-O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2–No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3–No caso previsto na alínea c) do n.º1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4–No caso previsto na alínea e) do n.º1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 6–A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. *** Assim, e uma vez que a decisão jamais foi notificada ao arguido, numa aplicação literal e mecanicista da norma, determinar-se-ia que o prazo de prescrição do procedimento ficaria suspenso ad eternum, ou pelo menos, até ser possível a notificação do arguido nos autos. Acontece que esta suspensão, potencialmente perpétua do prazo prescricional, coloca-nos questões relativas à necessidade da pena e, bem assim, à tutela da segurança jurídica e paz social: A intervenção penal - que usa das armas mais violentas de que o Estado é detentor sobre os cidadãos é (e tem de ser) pautada pelo respeito por tais valores constitucionais. A manifestação mais clara desse poder ocorre na aplicação de uma pena criminal. A este nível existe um mandado constitucional claro de não aplicação de penas desnecessárias, isto significa que, a partir do momento em que uma pena, abstratamente prevista para um determinado comportamento criminal, se torne desnecessária e ineficaz, a sua aplicação atenta contra a dignidade da pessoa humana, o que vale, quanto a nós, para toda a intervenção penal (Silva, Pedro Filipe Gama da A prescrição como causa de extinção da responsabilidade criminal, Coimbra, 2015, p. 77, acessível a partir do link https:/ / core.ac.uk/download/pdf/43584579.pdf). Assumindo-se o quadro constitucional como uma referência fundamental na aplicação e imposição de sanções com virtualidade detentiva, elemento essencial caracterizador do Direito Penal, por se tratar do único ramo da dogmática cuja aplicação prática tem por inerente a suscetibilidade de imposição de penas de prisão, suprimindo em si mesmas o valor da liberdade, impõem-se especiais cuidados no funcionamento deste sistema formal de controlo. As penas são justificadas diante de necessidades preventivas, gerais, enquanto prevenção positiva no reforço da validade da norma penal e de efetivação da tutela dos bens jurídicos concretamente violados e especial, orientada à reintegração social do agente, assim o impondo desde logo o princípio da dignidade da pessoa humana, pedra angular sobre que assenta o sistema de valores acolhidos num Estado de Direito Democrático. A tese acolhida é precisamente a que surge espelhada na conjugação do disposto no art. 40.°, n.° 1 e 2 e art. 71.°, n.° 1 do CP e tem sido amplamente desenvolvida quer doutrinária quer jurisprudencialmente: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas - sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar (Dias, Jorge de Figueiredo, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra, Coimbra Ed., 2001, pág. 109 e seg.J. Aliás, a questão da proporcionalidade da intervenção do Estado, mediante normas impositivas da prescrição surge claramente evidenciada na última alteração legal ao dito regime: a prescrição penal corresponde a uma autolimitação do exercício do poder punitivo do Estado e encontra a sua razão de ser no não exercício, em tempo útil, do direito-dever de perseguir criminalmente o agente de um crime ou de executar uma pena sobre quem tenha sido condenado, numa ideia geral de paz jurídica constituída pelo decurso do tempo. (Exposição de motivos da Lei n.° 19/2013, de 21 de fevereiro). Em lugar paralelo já se pronunciou o TRL em 17.11.2011 (proc. 759/11.0YRLSB-3): À luz da Constituição da República Portuguesa (CRP) a exigência de um processo equitativo implica o termo do cumprimento da pena num prazo razoável, pois a imprescritibilidade ofende a paz jurídica inerente ao decurso do tempo e as garantias de defesa (art. 32.º n.º 1 da CRP), constitucionalmente consagradas (...) tem de se concluir que se mostra ultrapassado o prazo razoável para o cumprimento do remanescente da pena de prisão e que, consequentemente, esse cumprimento, neste momento, ofende os princípios da Convenção Europeia Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (…). No caso dos autos, 49 anos após a prática do crime, 41 anos após ter interrompido o cumprimento da pena, o Extraditando tem 20 anos de integração social pacífica em Portugal (...) é perceptível que o mesmo está inteiramente integrado na sociedade e não existe qualquer necessidade de protecção de bens jurídicos que ainda justifique a sua prisão. São razões de prevenção geral de integração que justificam a aplicação das penas e não finalidades de retribuição e expiação. Na situação dos autos, alcançada que está a paz jurídica, a necessidade de cumprimento da pena por parte do Extraditando não se justifica a não ser por critérios de mera expiação que não tem agasalho na lei substantiva penal portuguesa (cf. art. 40.°, n.°1 do CP). Aliás, embora em circunstancialismo assaz diverso, também o Tribunal Constitucional já considerou que existem razões, constitucionalmente fundadas, decorrentes da ideia de certeza e de paz jurídica, do Estado de direito democrático e do progressivo esbatimento da necessidade de perseguição penal com o decurso do tempo, à luz dos fins que tal perseguição serve, bem como das próprias garantias de defesa dos arguidos, que levam à consagração de um instituto como aquele; Que estes valores têm assento constitucional e reclamam, por si, que o citado instituto tenha de ser visto com um próprio valor constitucional para o comum dos ilícitos (...) Que é razoável que a sociedade, objectivamente considerada, possa entender - ao menos enquanto se mantiverem em vigor na sua essencialidade os preceitos que instituem a prescrição e rejam os respectivos prazos, modos de ocorrência e contagem - que, uma vez decorrido o tempo previsto nesses preceitos, não reclamam perseguição criminal os agentes de factos delituosos cuja prática de há muito ocorreu, o que inculca que também é razoável que aquela sociedade conte com que aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da prescrição (...). Simplesmente, uma tal ordem de razões consideraria, relevantemente, o princípio da necessidade da pena atendendo apenas ao «momento» da produção de efeitos, desconsiderando a circunstância de a indiciária actuação do arguido poder já estar de há muito diluída no tempo e, o que é mais, o valor constitucionalmente atendível que deve ser dado ao instituto da prescrição, com as facetas e decorrências a que acima se fez referência. Aliás, pode dizer-se que, em certa medida, a verificação de obstáculos à perseguição criminal (...) importa sempre, como sua consequência natural, restrições às consequências que decorreriam de uma prossecução ilimitada dos fins dessa perseguição criminal incluindo o da reafirmação contrafáctica dos bens jurídicos protegidos, em face de uma danosidade social ainda sentida e que foi efeito da indiciada conduta do agente. Não podem, pois, extrair-se directamente consequências da invocação daqueles fins ou desta danosidade, sem ponderação do enquadramento e dos valores que explicam a consagração dos falados obstáculos ou causas impeditivas da perseguição penal, como é o caso da prescrição do procedimento criminal. (...) Uma tal insegurança e incerteza, repercutíveis na paz jurídica que deve ser inerente ao inflexível decurso do tempo, aliadas, assim, à objectiva diminuição de garantias de defesa dos arguidos, mostra-se incompatível com aqueles mesmos princípios constitucionalmente acolhidos. Não se divisam, pois, argumentos que abalem a valia de protecção dos valores constitucionais, já acima focados, que devem ser tidos em atenção para se considerar o instituto da prescrição como um valor, também ele constitucional e atendível (...) (Ac. TC Proc. n.° 565/2001, publicado no DR - 2.ª série, n.° 8, de 10.01.2003, p. 437 e seg.) É certo que existe abundante jurisprudência, que não omitimos e de que citamos os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18.05.2016 e de 15.06.2016 (disponíveis em www.dgsi.pt, processos n.°s 372/01.0TALRA.C1 e 514/03.0PBLRA.C1) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.06.2018 (processo n.° 77/04.0TAASL.L1, in www.pgdlisboa.pt) que obstam à consideração do termo final de suspensão do prazo prescricional, todavia, fazendo jus aos princípios norteadores acima elencados e encontrando-se previstos legalmente termos finais, directa ou indiscrectamente determináveis, para todos os casos legalmente previstos de suspensão da prescrição do procedimento criminal, somos de entendimento verificar-se uma lacuna legal, emergente da impossibilidade de notificação da sentença a arguido julgado na ausência, cuja interpretação literal conduz, afinal, a uma situação de imprescritibilidade prática que, para além do exposto, se nos afigura atentatória de princípios de certeza e segurança jurídicas e, em consequência, abrangida pelo princípio do Estado de direito democrático (art. 2.° da CRP) e cuja solução corretiva permite a analogia com a revelia constatada em situações de contumácia, como aquelas previstas no art. 120.°, n.° 1 al. c e n.° 3 do CP, e com tal solução acautelar, no espírito do sistema axiológico de valores partilhado pela comunidade, a adequada concretização material do direito a um processo equitativo e à salvaguarda de efetivas garantias de defesa (art. 32.° da CRP), acautelando o mandato constitucional que impede a aplicação de penas desnecessárias, desproporcionadas e desadequadas ao momento em que se executam, operacionalizando-se com cautela a razoabilidade bastantes a verificação de prazos de prescrição coadunados aos ilícitos investigados e indiciados. Em suma, não deixando de assumir que se trata aqui de uma interpretação rebuscada e aturada, fazendo funcionar elementos de interpretação das normas jurídicas não imediatamente apreensíveis e pouco frequentemente aplicados no âmbito penal, mas processualmente perfeitamente acolhidos, que simultaneamente consagram a amplitude e significância dos preceitos constitucionais atinentes e permitem tutelar, de forma identitária e com igualdade perante situações de facto semelhantes, que o caso das sentenças proferidas mas não transitadas por falta de notificação a arguido julgado na ausência se convertam, pelo menos enquanto não for colmatada tal lacuna, em situações de imprescritibilidade prática que, definitivamente, consideramos não admitidas no ordenamento vigente para crimes comuns. Considerando-a uma questão de ordem mais prática do que especulativa, confere-se assim certeza e objetividade, cognoscibilidade e determinação no prazo prescricional em causa suscetível de estabilizar situações jurídicas, afinal já definidas com evidente proteção da confiança e das legítimas expectativas comunitárias e, parece-nos que a solução preconizada reserva a coerência e racionalidade desejáveis ao sistema penal em concordância interna e plena com o quadro constitucional vigente. Assim, somos de entender que tratando-se aqui de uma situação factual em que já se mostram passados quase catorze anos desde a prática dos factos e bem assim da prolacção da sentença, sem que tenha sido possível notifica-la aos arguidos, uma vez que se mostra transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, acrescido do prazo de dois anos e seis meses inerente a eventual interrupção do prazo e ainda cinco anos que caberiam, caso os arguidos, em tempo próprio tivessem sido declarados contumazes (em análoga situação de revelia com a presentemente analisada), julga-se extinto, por prescrição, o procedimento criminal sobre que versam os autos. Notifique. Com cópia do presente despacho comunique à Exma. Sra. Juiz Presidente da Comarca de Lisboa Oeste, a prescrição ora declarada. Oportunamente arquive.» 2.–O Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1.– Por douta sentença, proferida a 29 de Fevereiro de 2008 (fls. 140 a 144), foram os arguidos CFe CP condenados, em co-autoria material, pela prática de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.° e 203.°, n.° 1 do Código Penal, cada um, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €4, no montante total de €240 (duzentos e quarenta euros). 2.– Como resulta dos autos e de todo o processado, os arguidos foram regularmente notificados das datas de audiência de discussão e julgamento - na morada do Termo de Identidade e Residência, que prestaram a fls. 6 e 8 e que não alteraram -, não tendo comparecido em qualquer delas, nem mesmo na data da leitura da sentença. 3.– Tendo sido julgados na ausência, foi determinada a sua notificação pessoal, nos termos do artigo 333.°, n.° 5 do Código de Processo Penal, a qual não chegou a ter lugar, porquanto, pese embora as inúmeras diligências efectuadas, não foi possível apurar do paradeiro actual dos arguidos - verificou-se, assim, a existência da causa de suspensão prevista no artigo 120.°, n.° 1, alínea d) do Código Penal. 4.– Na sequência, por decisão proferida a 30 de Junho de 2021, entendendo-se existir uma lacuna legal que cumpre corrigir, por recurso a analogia, se conclui que “se mostra transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, acrescido do prazo de dois anos e seis meses inerente a eventual interrupção do prazo e ainda cinco anos que caberiam, caso o arguido, em tempo próprio, tivesse sido declarado contumaz (em análoga situação de revelia com a presentemente analisada), julga-se extinto, por prescrição, o procedimento criminal sobre que versam os autos”, sem que de tal decorra, em concreto, quais os normativos em que tal entendimento se fundamenta, sendo certo que toda a jurisprudência identificada não o sustenta. 5.– É desta decisão, que declara extintos os presentes autos, por prescrição, da qual discordamos, que ora recorremos, por considerarmos que a mesma contende e viola o disposto nos artigos 118.°, 120.° e 121.°, todos do Código Penal, devendo, consequentemente, ser substituída por outra que proceda a diligências a fim de proceder à notificação aos arguidos da sentença proferida nos autos. 6.– Visa-se, com o recurso ora interposto, apreciar e responder à seguinte questão: terá lugar a prescrição do processo, no caso de a sentença proferida não ter transitado em julgado, uma vez que, determinada a sua notificação por via pessoal, por força da realização de audiência de julgamento do arguido na ausência, a mesma não ter sido possível ou, ao invés, o prazo prescricional permanecerá indefinidamente suspenso? É nosso entendimento, como fundamentamos, de que o prazo de prescrição permanece indefinidamente suspenso, até à notificação da sentença ao arguido. 7.– Cumpre, antes de mais, afirmar que o artigo 120.° do Código Penal, ao contrário de outras causas de suspensão que aí se encontram identificadas, não estabelece, para a sentença não notificada, qualquer limite máximo de tempo durante o qual tal causa de suspensão vigore ou se mantenha, sendo certo que o legislador, através da Lei n.° 19/2013, de 21 de Fevereiro, deixou tal situação inalterável. 8.– Não poderá deixar de se afirmar que, se o legislador manteve tal causa de suspensão nesses termos - e podia ter feito alterações, como o fez quanto à contumácia - foi porque foi essa era a sua vontade, atento o fundamento com que a mesma foi estabelecida, de não premiar o arguido pela sua conduta revel. 9.– Mais, sempre se dirá que o facto que deu origem à não notificação da sentença, e à subsequente impossibilidade de proceder ao apuramento de uma nova morada pertencendo ao arguido, tem na sua base uma vontade deste, de não pretender ser responsabilizado pelos factos que praticou e eximir-se à actuação da justiça, argumento que não deixará de estar na origem do entendimento clara e expressamente plasmado pelo legislador no artigo 120.° do Código Penal, ao afastar a possibilidade de estabelecer um prazo de máximo de prescrição nas situações de não notificação da sentença ao arguido (em consonância, v. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Maio de 2016 - Processo n.° 372/01.0TALRA.C1 - e de 15 de Junho de 2016 - Processo n.° 514/03.0PBLRA.C1 - e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Novembro de 2020, todos disponíveis em www.dgsi.pt e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Junho de 2018 - Processo n.° 77/04.0TAASL-L1, disponível em www.pgdlisboa.pt). 10.– De facto, a causa de suspensão prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 120.° do Código Penal, mais não visa que sancionar um comportamento revel do arguido, para a qual não poderá ser utilizada qualquer analogia ou interpretação extensiva, com vista a pôr um termo ao seu decurso, que só pode ter lugar aquando da notificação efectiva da sentença ao arguido. 11.– Resulta claro que não incumbe ao julgador substituir-se ao legislador, com base no entendimento da verificação de uma lacuna legal, sendo certo que a vontade daquele ficou claramente plasmada quando, tendo analisado as normas a alterar através da Lei n.° 19/2013, de 21 de Fevereiro, concluiu no sentido de deixar intacta a previsão da causa de suspensão do prazo de prescrição constante da alínea d), do n.° 1 do artigo 120.° do Código Penal. 12.– Assim, outra solução só poderá ser preconizada, em consonância com o entendimento vertido na decisão proferida - de limitação do prazo máximo em que vigore a causa de suspensão decorrente da falta de notificação da sentença proferida na ausência do arguido -, apenas caso se afira uma alteração legislativa que a introduza, sob pena de se subverter o princípio da legalidade previsto no artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa. 13.– Em face do exposto, deve a decisão judicial de que ora se recorre ser revogada, tendo por consideração todos os argumentos e fundamentos aduzidos, e substituída por outra que determine a realização das diligências necessárias e essenciais com vista ao apuramento da morada actualizada dos arguidos e a proceder à notificação ao mesmo da sentença proferida nos autos, em consonância com a norma prevista no artigo 120.°, n.° 1, alínea d) do Código Penal, a qual a mesma claramente viola. Pelo exposto, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a decisão judicial recorrida e substituindo-a por outra nos termos determinados, só assim se fazendo a esperada e costumada Justiça. 3.–Não foi apresentada resposta. 4.–Os autos subiram a este Tribunal da Relação, onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. 5.–Foi efectuado exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II–Fundamentação 1.–Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do Ministério Público com a decisão impugnada, a questão suscitada consiste em saber se, no caso em apreço, em que a sentença proferida não transitou em julgado, uma vez que, determinada a sua notificação aos arguidos, julgados na ausência, a mesma não foi ainda possível, a suspensão da prescrição prevista no artigo 120.º, n.º1, al. d), do Código Penal, opera sem prazo limite, ou, diversamente, há que aplicar, por analogia, como fez a decisão recorrida, o limite previsto no n.º3 do mesmo artigo. *** 2.–Apreciando 2.1.–Os arguidos CP e CF foram condenados nos autos pela prática, em co-autoria e na forma tentada, no dia 2.04.2007, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.° do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de 4,00€, no montante global de 240,00€, por sentença proferida em 29.02.2008. Os arguidos prestaram termo de identidade e residência e foram regularmente notificados para a audiência de julgamento, designada para o dia 25/02/2008 (1.ª data) e 3/02/2008 (2.ª data, para a eventualidade de adiamento ou prosseguimento da audiência). Na 1.ª data, os arguidos não compareceram, tendo sido julgados na ausência nos termos do artigo 333.º, n.º2, do C.P.P. Após alegações, o Mm.º Juiz designou o dia 29/02 para a leitura da sentença. Até ao momento não foi possível proceder à notificação pessoal da sentença aos arguidos, apesar das diversas diligências que o tribunal, periodicamente, tem vindo a realizar em ordem à sua localização e notificação. Tendo em conta a moldura penal abstracta em causa, é de 5 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do que dispõe o artigo 118.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, a correr desde a data da prática dos factos. O curso da prescrição pode ser suspenso ou interrompido nas situações previstas nos artigos 120.º e 121.º do Código Penal (pertencem ao Código Penal todas as disposições infra citadas sem indicação de proveniência). Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, com o tempo decorrido após a causa de suspensão ter desaparecido. Diversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, começar a correr novo prazo de prescrição depois de cada interrupção. Estabelece o artigo 120.º, n.º1, al. d), que a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência. Esta causa de suspensão da prescrição foi introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, na sequência da revisão constitucional de 1997 que introduziu expressamente no artigo 32.º, n.º6, da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de julgamento na ausência do arguido. O artigo 121.º, n.º3, determina que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Ora, o artigo 120.º, ao consagrar o regime de causas de suspensão da prescrição, não estabelecia, na redacção introduzida pela Lei n.º 65/98, qualquer prazo máximo para a suspensão, a não ser no caso da alínea b) do respectivo n.º1, em que se impunha o limite de três anos (cfr. art. 120.º, n.º2). A redacção actual do artigo 120.º, resultante da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, é a seguinte: «Artigo 120.º Suspensão da prescrição 1–A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a)-O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b)-O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c)-Vigorar a declaração de contumácia; ou d)-A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e)-A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f)- O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2–No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3–No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4–No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5–Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6–A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.» As alterações introduzidas no regime da suspensão do procedimento criminal por via da publicação da Lei n.º 19/2013 consistiram na introdução de uma nova causa de suspensão [nova redacção da alínea e) do n.º 1] e no estabelecimento de limites temporais para algumas das causas de suspensão previstas, como a contumácia. Da redacção actual do artigo 120.º extrai-se que, estando previstas diversas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal ao longo das seis alíneas do seu n.º 1, apenas se estabelecem limites temporais máximos de suspensão para as situações previstas nas alíneas b), c) e e) (cfr., respectivamente, n.ºs 2, 3 e 4). Até às alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2013, não se previa no artigo 120.º do Código Penal qualquer limite para o tempo de suspensão determinado pela contumácia [alínea c) do n.º 1], passando então a estabelecer-se como prazo máximo da suspensão da prescrição criminal a duração do próprio prazo prescricional. Por outro lado, prevê-se agora um limite temporal para a nova causa de suspensão introduzida na alínea e), do n.º 1. Já a suspensão da prescrição do procedimento criminal enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência [alínea d) do n.º 1] não tem um limite temporal máximo fixado pelo legislador, o mesmo se verificando quanto às situações de suspensão da prescrição do procedimento criminal com origem nos factos suspensivos referidos nas alíneas a) e f). Invoca-se no despacho recorrido a existência de uma lacuna legal, “emergente da impossibilidade de notificação da sentença a arguido julgado na ausência, cuja interpretação literal conduz, afinal, a uma situação de imprescritibilidade prática que, para além do exposto, se nos afigura atentatória de princípios de certeza e segurança jurídicas e, em consequência, abrangida pelo princípio do Estado de direito democrático (art. 2.° da CRP) e cuja solução corretiva permite a analogia com a revelia constatada em situações de contumácia, como aquelas previstas no art. 120.°, n.° 1 al. c e n.° 3 do CP (…)”. Estabelece o artigo 9.º do Código Civil: «Artigo 9.º Interpretação da lei 1.–A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2.–Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3.–Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.» Interpretar uma norma não é mais do que fixar o seu sentido e alcance, constituindo a letra ou o texto da norma o ponto de partida de toda a interpretação - ponto de partida e limite de interpretação, sendo-lhe assinalada uma dimensão negativa que é a de eliminar tudo quanto não tenha qualquer apoio ou correspondência ao menos imperfeita no texto -, constituindo a apreensão literal do texto já interpretação, embora incompleta, por ser sempre necessária uma tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, em que intervêm elementos sistemáticos, históricos, racionais e teleológicos. A final, culminando o trabalho hermenêutico, o intérprete atingirá um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa; interpretação extensiva; interpretação restritiva. Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger o sentido literal ou um dos sentidos literais que o texto directa e claramente comporta, por esse caber no pensamento legislativo, A interpretação extensiva é um resultado da operação interpretativa a que se chega através da extensão da letra à ratio da norma quando o intérprete conclui que a lei, por imperfeição, ficou aquém, na expressão literal, da sua intenção normativa. Diversamente, na interpretação restritiva, o intérprete reconhece que o legislador utilizou uma forma demasiado ampla, quando o seu sentido é mais limitado, pelo que deve proceder-se a operação inversa, restringindo o texto para exprimir o verdadeiro sentido da lei. Finalmente, haverá situações que o legislador não previu e que são merecedoras de tutela jurídica, designadas por lacunas da lei, a integrar conforme previsto no artigo 10.º do Código Civil, que dispõe: «1.–Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2.–Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3.–Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.» Como se diz no Acórdão do S.T.J. nº 2/95, de 16/05/1995 (Diário da República nº 135 Série I Parte A de 12/06/1995) «É ponto assente na doutrina que a analogia pressupõe necessariamente a existência de uma lacuna. Sem esta existir e assim não se verificar um caso omisso carecendo de regulamentação, não pode ter lugar o recurso à analogia, como processo lógico da sua integração. Todavia, e sabendo, se que por vezes se confunde o caso omisso, propriamente dito, com o caso não regulado, a que se tem chamado também «lacuna imprópria», convém desenvolver algumas considerações sobre esta temática no sentido de atingir a melhor solução para o caso que nos interessa resolver. Poderá dizer-se que a lacuna corresponde à falta de uma disposição que regule especialmente certa matéria ou caso, se bem que tal deficiência se possa suprir mediante outra norma tirada por analogia (Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 3.ª ed., Coimbra, 1978, p. 156). Assim, só haverá lacuna a preencher depois de estar averiguado, por interpretação da lei, que o caso omisso não deve ficar à margem do direito, sem disciplina jurídica apropriada (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Coimbra, 1978, p. 78). Tem interesse também referir o que a este propósito escreve Karl Larenz: Poderia pensar-se que existe uma lacuna onde a lei [...] não contém uma regra para determinado caso, onde a lei se cala. Simplesmente, também existe um silêncio eloquente da lei [...] Por outro lado, também há casos a que uma regra é, com efeito, segundo a sua letra, aplicável, mas a que não se adequa segundo o seu sentido ou fim (averiguado por interpretação). No primeiro caso, a lei não tem lacunas, embora guarde silêncio, mas necessita, possivelmente, de um complemento restritivo, cuja falta pode dar a impressão de uma lacuna. [Metodologia da Ciência de Direito, tradução de José de Sousa e Brito e José António Veloso, Fundação Calouste Gulbenkian, 2.ª ed., 1969, p. 428.] E este mesmo autor propõe depois a seguinte definição de lacuna: [...] uma lacuna da lei (de lege lata) existe sempre e só quando a lei, a avaliar pela sua própria intenção e imanente teleologia, é incompleta e, portanto, carece de integração e quando a sua integração não contradiz uma limitação (a determinados factos previstos) porventura querida pela lei. O mesmo se pode exprimir dizendo que se tem de tratar de uma incompletude contrária ao plano do legislador. [Op. cit., pp. 436 e 437.] Outro autor, Baptista Machado, exprime-se assim a este mesmo respeito: [...]uma lacuna é uma incompletude contrária a um plano [...] Tratando-se de uma lacuna jurídica, dir-se-á que ela consiste numa incompletude contrária ao plano do direito vigente, determinada segundo critérios aplicáveis de ordem jurídica global; existirá uma lacuna quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global, ou melhor, não contêm resposta a uma questão jurídica. [Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, p. 194.] Convém ainda, para melhor esclarecimento, referir a posição de Bigotte Chorão (in Polis, Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. 3, «Integração de lacunas», pp. 596-618). Para este autor, a lacuna é concebida como uma situação que exige ser regulada no âmbito de determinado ordenamento jurídico e assenta nos seguintes pressupostos: a) Em definição supõe que a ausência de regulamentação respeita a uma verdadeira questão jurídica. O que se situa no espaço ajurídico [...] ou «extramuros da cidadela jurídica», está fora de causa [...]; b) Para que se verifique uma lacuna em sentido próprio é ainda necessário que a falta de regulamentação seja contrária ao plano ordenador do sistema jurídico. Não basta, pois, que a situação se possa considerar, em abstracto, susceptível de tratamento jurídico, mas é preciso que este seja exigido pelo ordenamento jurídico concreto. Bem pode acontecer, com efeito, que certo caso não encontre cobertura normativa no sistema, sem que isso frustre as intenções ordenadoras deste. Razões político-jurídicas ponderosas podem estar na base da abstenção do legislador. Esses «silêncios eloquentes da lei» não têm de ser supridos pelo juiz, ainda que este, porventura, em seu critério entenda o contrário. Diz-se, por isso, que tais faltas de regulamentação constituem lacunas impróprias (de lege ferenda, de jure constituendo, político-jurídicas, críticas, etc.), que eventualmente poderão vir a desaparecer em futuros desenvolvimentos do sistema, a cargo dos órgãos normativos competentes. E para que este quadro doutrinário fique ainda mais completo e diversificado, citam-se mais dois autores. Assim, Dias Marques escreve: É necessária a verificação da necessidade de regulamentação jurídica - a matéria de que se trata e que não se encontra prevista na lei há-de ser realmente necessitada de regulamentação jurídica: vale isto por dizer que a matéria omissa deve ser de tal natureza que a ausência de regras que especificadamente a contemplem e a sua recondução ao campo do exercício material do direito de liberdade ou ao de aplicação de princípios gerais que contendam com a sua natureza, venham a conduzir a um resultado claramente oposto ao que o legislador prescreveria se fosse chamado a regular expressamente a hipótese. [Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1979, p. 269.] E Oliveira Ascensão opina que: Não é suficiente concluir que o caso cabe dentro da descrição fundamental da ordem jurídica, sendo ainda necessário determinar se ele deve ser juridicamente regulado, tendo pois de se encontrar algum indício normativo que permita concluir que o sistema jurídico requer a consideração e solução daquele caso. [O Direito - Introdução e Teoria Geral, 4.ª ed., revista, 1987, p. 361.] Finalmente e em síntese poderá afirmar-se com Fernando Ferreira Ramos, relator do douto parecer n.º 90/88, da Procuradoria-Geral da República, de 28 de Abril de 1989 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Junho de 1989, e do qual extraímos alguns dos elementos doutrinários citados), que decisivamente se dirá que para se poder afirmar a existência de uma lacuna não basta deparar com uma situação desprovida de regulamentação jurídica, com uma situação que se possa considerar, em abstracto, susceptível de tratamento jurídico. Indispensável se torna que a falta de regulamentação seja contrária ao plano ordenador do sistema jurídico. Dito de outro modo: é preciso que o tratamento da situação seja exigido pelo ordenamento jurídico concreto.» Para haver integração de lacuna por recurso à analogia (onde esta seja admissível) tem de se partir da verificação de que não há nenhuma regra. Realmente, se a interpretação extensiva pressupõe que dada hipótese, não estando compreendida na letra da lei, o está, todavia, no seu espírito – e, por isso, há ainda regra, visto que o espírito é que é decisivo -, quando há lacuna, porém, a hipótese não está compreendida nem na letra nem no espírito de nenhum dos preceitos vigentes. Recordando que o princípio da legalidade não admite o recurso à integração analógica, no domínio jurídico-penal para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde (artigo 1.º, n.º3) e que existe debate quanto aos limites da interpretação extensiva em matéria penal, certo é que não identificamos, seguindo os critérios supra expostos, a existência de qualquer lacuna legal a exigir integração quanto à fixação pelo legislador de um limite temporal máximo para a suspensão da prescrição prevista no mencionado artigo 120.º, n.º1, al. d). Na redacção do artigo 120.º, n.º1, resultante da Lei n.º 65/98, não se identifica a existência de qualquer lacuna quanto ao prazo máximo de suspensão, no que concerne às alíneas a), c), d) e e), que devesse ser integrada por analogia, já que o legislador, com toda a clareza, não quis estabelecer, para essas situações, o prazo máximo de três anos que expressamente fixou no caso da alínea b). Referindo-se à declaração de contumácia, ensina Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, III, Verbo, 2.ª edição, p. 258): «Da conjugação da alínea c) do n.º1 do art. 120.º com a alínea c) do n.º1 do art. 121.º resulta que enquanto vigorar a declaração de contumácia não pode ocorrer a prescrição. Temos assim que em caso de declaração de contumácia e enquanto ela durar os crimes não prescrevem.» Paulo Pinto de Albuquerque, por seu turno, sustenta (Comentário do Código Penal, UCE, 2008, p. 333, anotação 10 ao artigo 120.º): «No caso da al.ª a) do n.º1, o prazo máximo para a suspensão da prescrição resulta do disposto no artigo 7.º do CPP, ou seja, um ano. No caso da al.ª b) do n.º1, o prazo máximo é de 3 anos. Nos casos das al.ª c), d) e e) do n.º1 do artigo 120.º, não há prazo máximo para a suspensão da prescrição. Portanto, verificando-se o facto suspensivo, o processo permanece indefinidamente suspenso até que cesse o facto suspensivo. Esta suspensão do prazo não é inconstitucional, em face do artigo 2.º da CRP, na medida em que se deve a facto imputável ao arguido.» O mesmo se diga em relação ao artigo 120.º na redacção da Lei n.º 19/2013: passou a estabelecer um limite para o tempo de suspensão determinado pela contumácia [alínea c) do n.º 1] e um limite temporal para a nova causa de suspensão introduzida na alínea e), do n.º 1. Já a suspensão da prescrição do procedimento criminal enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência [alínea d) do n.º 1] não tem um limite temporal máximo fixado pelo legislador no artigo 120.º, o mesmo se verificando quanto às situações de suspensão da prescrição do procedimento criminal com origem nos factos suspensivos referidos nas alíneas a) e f). A falta de fixação de prazo máximo para a suspensão no caso da al. d) – que é o que nos importa - não traduz qualquer incompletude contrária ao plano ordenador do sistema jurídico, mas antes uma opção do legislador: não há uma ausência de regra por parte do legislador, mas antes a regra é que o de que o procedimento permanece suspenso até que cesse o facto suspensivo. Invocam-se no despacho recorrido questões como a necessidade da pena, a segurança jurídica, a paz social, a proporcionalidade e a “imprescritibilidade prática” a que conduziria a solução legal na interpretação normativa indicada. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre o artigo 120.º, n.º1, al. d), nos seus Acórdãos n.º 366/2018 e 492/2021. No primeiro, questionou-se a constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual não há prazo de suspensão limite para os casos da al. d) do n.º 1 do artigo 120.º à luz dos artigos 18.º n.º 2, 32.º, 1.º, 2.º, 20.º e 29.º da C.R.P., nomeadamente os “Princípios da Paz Jurídica, da Certeza, da Segurança, e da Necessidade de imposição de pena e da Proporcionalidade”. No segundo, estava em causa um recurso de despacho que recusou a aplicação da norma da al. d) do n.º 1 do art.º 120.º, com fundamento «em inconstitucionalidade material por violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na vertente em que a falta de previsão de um limite temporal ao período de suspensão do procedimento criminal nos casos em que o arguido julgado na ausência não possa ser notificado da sentença constitui uma causa de imprescritibilidade da pena e do procedimento criminal», tendo o tribunal recorrido aplicado analogicamente o instituto da contumácia e declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado o arguido. Em ambos os casos, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, sem limite temporal máximo para essa suspensão, limitando-se o Acórdão n.º 366/2018 a acrescentar “não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe possa ser imputável”. O Tribunal Constitucional, afirmando que não existe um verdadeiro “direito subjectivo à prescrição”, reconhece que ao instituto da prescrição dos procedimentos punitivos (e, bem assim, das penas) pode reconhecer-se um valor constitucionalmente atendível. Indicando, com clareza, que o legislador não estabeleceu um limite temporal máximo para a suspensão do procedimento criminal determinada pela impossibilidade de notificação ao arguido julgado na ausência, operando a mesma enquanto essa impossibilidade persistir, questionou o Tribunal Constitucional se esta opção normativa se pode considerar desrazoável, desnecessária ou excessiva em face dos valores e interesses substanciais em presença e, ainda, se os valores constitucionalmente atendíveis em matéria de prescrição do procedimento criminal se mostram desrespeitados com a opção normativa em causa. Respondeu negativamente o Tribunal Constitucional nos dois referidos acórdãos. Lê-se no Acórdão n.º 366/2018: «No caso dos autos está em causa a norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, segundo a qual a prescrição do procedimento criminal suspende-se enquanto não for possível a notificação do arguido julgado na ausência. Não havendo limite máximo para a duração da suspensão, tal determina que a mesma vigora enquanto não cessa o facto suspensivo, pelo que o procedimento criminal em causa também não prescreve enquanto não for possível a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência. Alega o recorrente que daí decorre uma situação de imprescritibilidade contrária aos princípios e valores constitucionais que informam o instituto da prescrição, invocando, a propósito, o princípio da prescritibilidade dos procedimentos penais. Ora, o princípio invocado não tem o alcance pretendido pelo recorrente. Com efeito, o princípio em causa não tem a virtualidade de obstar à criação (legal) de causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal nem de impor um limite temporal máximo a essas causas de suspensão. Da jurisprudência constitucional relevante resulta tão só que, aceitando-se o efeito preclusivo da prescrição, uma vez decorrido o tempo previsto, quanto à ação de perseguição do agente do facto ilícito, a preocupação da jurisprudência dirigiu-se a obstar a que «aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da prescrição» (Acórdão n.º 483/2002, 6.1). E, seguindo este entendimento, na possível densificação de um «princípio da proibição da imprescritibilidade das penas e sanções equiparáveis ou dos correspondentes procedimentos» (Acórdão n.º 629/2005), tem o Tribunal Constitucional considerado, com suporte na doutrina nacional a que não deixa de se referir, ser tão só exigível «como emanação do princípio da legalidade da perseguição criminal, que o Estado proceda à regulamentação da prescrição - incluindo o regime de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais - de uma forma precisa e concreta, obviando a situações em que se opere, na prática, a ineficácia do instituto da prescrição (FARIA E COSTA, Linhas de Direito Penal e de Filosofia: alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra, 2005, págs. 179 e 187 (…)» (Acórdão n.º 126/2009, na linha dos Acórdãos n.ºs 483/2002 e 629/2005). Ora, da norma em causa não decorre uma situação de imprescritibilidade da perseguibilidade criminal. Da interpretação conferida nos autos à norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal não resulta a ineficácia do instituto da prescrição de que possa o agente vir a beneficiar na extinção da responsabilidade criminal em face do delito pelo qual foi judicialmente condenado. Por um lado, está prevista a cessação da suspensão da prescrição do procedimento criminal com a cessação do próprio facto suspensivo; por outro lado, o facto suspensivo em causa depende da atuação do próprio agente perseguido criminalmente (condenado na sua ausência mas não com o seu desconhecimento). Deste modo, não procede a invocação de uma alegada ofensa ao princípio da prescritibilidade do procedimento criminal, ao qual, em qualquer caso, se reconhece um alcance limitado, cumprindo apenas o desiderato de obviar a soluções que determinassem a ineficácia do próprio instituto da prescrição do procedimento criminal no caso dos autos.» No mesmo Acórdão, quanto aos princípios da proporcionalidade (necessidade da pena), prescritibilidade, paz jurídica e segurança: «13.4- Por outro lado, do princípio da proporcionalidade – invocado nos autos na vertente da necessidade da pena – não decorre a imposição estrita do estabelecimento de limites temporais à perseguibilidade criminal, por via da fixação de limites temporais à suspensão da prescrição do procedimento criminal, como pretendido, antes constituindo uma obrigação de ponderação dos valores e interesses em presença em função da causa de suspensão estabelecida. E, a este respeito, considerando-se os valores substantivos em presença (aos quais o recorrente não deixa de se referir) – necessidade da pena, paz jurídica, segurança jurídica – não pode deixar de se ter em vista a caracterização do próprio facto suspensivo em causa nos autos. Ora, a impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência deve-se a facto ao mesmo imputável. Como nota o Ministério Público nos presentes autos, contra-alegando: «57. É certo, por outro lado, e não o podemos ignorar, que a realização do julgamento na ausência – aquele que, aqui, se encontra sob escrutínio – implica, legalmente, que o arguido tenha tomado conhecimento, não só de que contra si corre processo criminal mas, mais relevantemente, da realização do julgamento para o qual teve que ser, necessariamente, notificado e no qual deveria ter, obrigatoriamente, comparecido. 58. Isto é, o facto complexo que corporiza a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal plasmada na alínea d), do n.º 1 do artigo 120.º, do Código Penal, emerge, necessariamente, de um comportamento omissivo do arguido que, notificado para comparecer em julgamento falha o compromisso com o titular do “jus puniendi” e, consequentemente, com esse seu comportamento, inviabiliza a prossecução do procedimento criminal frustrando a vontade do Estado de conduzir o processo até à prolação de decisão transitada em julgado.» Com efeito, está em causa a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal que prevê que a prescrição do procedimento criminal se suspende enquanto a sentença não for notificada ao arguido julgado na sua ausência. Com esta causa de suspensão confere-se relevo a uma situação omissiva por parte do agente que impede o normal decurso do processo criminal instaurado, não sendo o arguido notificado da sentença por desconhecimento do respetivo paradeiro. Nestas circunstâncias, o tempo que corre não acarreta a desnecessidade da pena, à qual o agente se furta mediante uma conduta omissiva destinada a impedir o termo do processo criminal no qual já foi – com o seu conhecimento – julgado. E devendo-se as circunstâncias suspensivas do processo (e da respetiva prescrição) à conduta (omissiva) do arguido e não à inércia do Estado (como, aliás, afirmado na decisão judicial ora recorrida, cfr. supra, I.2 e II, 9.1, d)), dificilmente pode o mesmo arguido prevalecer-se dos princípios da paz jurídica (também no prisma individual) ou da segurança e certeza do direito, quando o seu alcance encontra obstáculo na própria conduta processual adotada pelo infractor. Ora, num juízo de ponderação dos valores e interesses em presença, a solução normativa em causa não se mostra desrazoável (justificada a pretensão punitiva do Estado), desnecessária (circunscrita a suspensão à persistência da atuação do próprio agente) ou excessiva (sopesado o interesse punitivo do Estado com o interesse do infrator em eximir-se à responsabilidade criminal), pelo que a norma ora sindicada não desrespeita o princípio da proporcionalidade que informa o direito penal (e o instituto da prescrição neste previsto). Assim, não se afigurando constitucionalmente imposto o estabelecimento de um prazo máximo de duração da suspensão da prescrição do procedimento criminal em causa, nem excessiva a solução adotada, cabe ainda a opção normativa sindicada no âmbito do poder de conformação do legislador democrático na definição do regime das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, não se justificando um juízo de censura constitucional formulado a partir dos invocados princípios da proporcionalidade (necessidade da pena), prescritibilidade, paz jurídica e segurança.» Atente-se que no instituto da contumácia estamos perante arguidos que não prestaram termo de identidade e residência (não consideramos agora a contumácia que visa pôr termo à situação de evasão de arguido condenado ou sujeito a medida de internamento) e não foram notificados do despacho que designou dia para julgamento. Diversamente, na causa de suspensão da prescrição que nos ocupa os arguidos prestaram termo de identidade e residência, assumindo as inerentes obrigações e, posteriormente, foram notificados do despacho que designou dia para julgamento. Quer isto dizer que a causa de suspensão da prescrição prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 120.º tem na origem um comportamento omissivo dos arguidos que, notificados para comparecerem em julgamento, não comparecem e, por via dessa conduta omissiva, obstam ao normal decurso do processo, não sendo notificados da sentença por desconhecimento do respectivo paradeiro. Trata-se, pois, de situações bem distintas, a da contumácia e a do julgamento na ausência. Razão por que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal a que se reporta a alínea d), do n.º 1, do artigo 120.º, visa sancionar um comportamento revel do arguido. Este o entendimento acolhido na jurisprudência, nomeadamente, nos acórdãos da Relação de Coimbra, de 18.05.2016 e de 15.06.2016, processos n.ºs 372/01.0TALRA.C1 e 514/03.0PBLRA.C1 (www.dgsi.pt) e nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.06.2018, processo n.º 77/04.0TAASL.L1 (www.pgdlisboa.pt) e 03-11-2020, processo n.º 992/01.2 PBCSC.L1-5 (www.dgsi.pt). Em suma: de harmonia com o preceituado no artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal, a prescrição suspende-se pelo tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, sendo que, contrariamente ao que sucede para outras causas suspensivas, a Lei, neste caso, não estabelece limite máximo para a duração da suspensão. 2.2.–Aqui chegados, conclui-se não haver fundamento para a integração de qualquer lacuna por recurso à analogia, como fez o Mm.ª Juíza a quo. Porém, como passaremos a demonstrar, outra razão existe, que não a invocada no despacho recorrido, para que se julgue prescrito o procedimento criminal deduzido contra os arguidos CP e CF . Como já dissemos, os arguidos prestaram termo de identidade e residência e foram regularmente notificados para a audiência de julgamento, designada para o dia 25/02/2008 (1.ª data) e 3/03/2008 (2.ª data, para a eventualidade de adiamento ou prosseguimento da audiência). Na 1.ª data, os arguidos não compareceram, tendo sido julgados na ausência nos termos do artigo 333.º, n.º2, do C.P.P. Após alegações, o Mm.º Juiz designou o dia 29/02 para a leitura da sentença. Ocorre que não resulta dos autos que os arguidos tenham sido notificados para a data de 29/02. Alguma jurisprudência das Relações tem vindo a entender que, decorrendo a audiência de julgamento na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.º2, do C.P.P., caso seja(m) designada(s) nova(s) data(s) para a sua continuação, o arguido tem de ser notificado dessa(s) nova(s) data(s), designadamente para a sessão de leitura da sentença, verificada fora da primeira e da segunda data designadas, sem o que estaremos perante uma nulidade insanável do artigo 119.º, al. c), do C.P.P. Neste sentido, os acórdãos da Relação de Guimarães, de 02/12/2013, processo 503/10.9EAPRT-A.G1; de 11/07/2013, processo 2162/12.5TABRG.G1; de 10/07/2014, processo 424/10.5GAPTL.G1; de 23/03/2015, processo 341/12.4TABRG.G1, e de 05/06/2017, processo 512/15.1PBVCT.G1. Também o acórdão da Relação de Coimbra, de 08/10/2014, processo 22/14.4GBSRT.C1; os acórdãos da Relação de Évora, de 23/01/2018, proc. n.º 112/15.6GESLV.E1, 26/03/2019, proc. n.º 268/17.3PAPTM.E1, e de 2-07-2019, processo 1812/17.1PBBRR.E1 (todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt). Lê-se no acórdão de 02/12/2013: «Nos termos do artigo 61.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, enquanto sujeito processual, o Arguido «goza» do direito de «estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito». Indubitavelmente, um desses actos é a leitura da decisão final: determinando esta o desfecho do procedimento criminal em causa, seguramente que o Arguido goza do direito de estar presente no acto de leitura da sentença. Para tal efeito, o arguido deve ser devidamente notificado. Consolida aquele entendimento o preceituado no artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, na redacção vigente à data em que o Tribunal recorrido procedeu à leitura da sentença, redacção essa que actualmente, após a Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro corresponde ao n.º 10 do mesmo preceito legal. Com efeito aí se refere expressamente que o Arguido deve ser pessoalmente notificado da «designação de dia para julgamento», neste se devendo compreender a própria leitura da sentença uma vez que esta corresponde ao desfecho do julgamento em si e, pois, está ainda compreendido naquele. Ou seja, «O n.º 2 do art. 333.º do CPP confere ao Tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença física do arguido, se considerar que esta não é indispensável à descoberta da verdade material, e, no limite, de a concluir sem essa presença, mas não o isenta do dever de notificar pessoalmente o arguido da designação de data e hora para a realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente, caso a venha ter lugar, tanto mais que o arguido, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo, conserva o direito de prestar declarações, se assim o entender, até ao final da audiência e de estar presente na leitura pública da sentença» Cf. Acórdão deste Tribunal da Relação de 11.07.2013, Processo n.º 2162/12.5TABRG.G1, de que o aqui relator foi adjunto. Neste contexto, nos termos da apontada alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal e em conformidade com o disposto no artigo 122.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Penal, a falta de notificação do Arguido da leitura de sentença e a sua efectiva não comparência em tal acto processual constitui uma nulidade insanável, determinando a anulação da leitura assim efectuada, bem como do processado posterior a ela No mesmo sentido vejam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.06.2009, Processo n.º 332/07.7SILSB.L1 5ª Secção, in www.pgdlisboa.pt e desta Relação de Guimarães de 10.05.2010, Processo n.º 587/01.0TB BCL.G1, in www.dgsi.pt/jtrg. No caso vertente. O Tribunal não procedeu a qualquer diligência no sentido de notificar o Arguido da data agendada para a leitura da sentença e no dia agendado para tal procedeu-se à respectiva leitura sem que o Arguido estivesse presente. Ao assim proceder, o Tribunal recorrido cometeu uma nulidade insanável, pelo que importa anular o processado desde tal leitura, inclusive, devendo os autos prosseguir seus termos com a designação de nova data para leitura de sentença e a sua notificação aos demais sujeitos processuais, nomeadamente ao Arguido, por aviso postal simples, para a morada indicada no respectivo TIR.» O Livro VII do C.P.P. integra três títulos: - Dos actos preliminares; - Da audiência; - Da sentença. Poder-se-ia supor que o acto de leitura pública da sentença não integra a fase da “audiência” e que esta termina com o encerramento da discussão referido no artigo 361.º. Porém, temos entendido que a audiência não termina com o encerramento da discussão da causa, comportando várias fases - os actos introdutórios, a produção da prova propriamente dita (prestação de declarações e inquirição de testemunhas, prova documental, etc.), as alegações, últimas declarações do arguido e a leitura da sentença – que podem desenrolar-se em várias sessões, do mesmo dia ou de diferentes dias. Por isso, por exemplo, esta Relação entendeu, por acórdão de 07/09/2010, proferido no processo 1511/04.PBSXL.L1-5, que a expressão do artigo 358.º, n.º 1, do C.P.P. - «no decurso da audiência» - abrange todo o período que vai da respectiva abertura até à leitura da sentença. No caso vertente, os arguidos não foram notificados para a audiência onde se procedeu ao acto de leitura pública da sentença, pois esta não teve lugar na 2.ª data designada, sendo que, a nosso ver, os arguidos têm o direito de estar presentes na audiência de leitura pública da sentença, para o que carecem de saber da data e hora da mesma. Daí que, louvando-nos na mencionada jurisprudência se conclua pela verificação de uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, que implica, necessariamente, ser nula a sessão da audiência de julgamento para a qual os arguidos não foram notificados, incluindo a leitura de sentença que aí teve lugar e todos os actos que se lhe seguiram, o que, em princípio, determinaria que se procede-se à repetição desses mesmos actos, nos termos do artigo 122.º do C.P.P., com cumprimento da prévia formalidade de notificação dos arguidos que foi omitida. Porém, tal nulidade obriga a reconfigurar a matéria da prescrição do procedimento criminal. Realmente, sendo nula a sessão de julgamento para a qual os arguidos não foram notificados, incluindo a leitura da sentença que aí teve lugar e todos os actos que se lhe seguiram, não pode operar a causa de suspensão da prescrição do procedimento prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 120.º, já que sentença proferida nos presentes autos é afectada pela identificada nulidade. Neste contexto, tendo em vista que, de harmonia com o disposto no artigo 121.º, n.º3, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, é forçoso concluir que, passados mais de catorze anos desde a prática dos factos (perfazem-se 15 em Abril), o procedimento criminal se extinguiu por prescrição. Tal significa que, muito embora não tenha razão a Mm.ª Juíza nos fundamentos apresentados no despacho recorrido, outro fundamento existe para que se julgue verificada a prescrição. *** III–Dispositivo: Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em: A)–Declarar a nulidade da sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 29 de Fevereiro de 2008, o que implica a nulidade dos actos praticados nessa sessão, incluindo a sentença então proferida – nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c), do C.P.P.; B)–Julgar extinto, por prescrição, o procedimento criminal deduzido contra os arguidos CP e CF. Sem tributação. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2022 (o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) (Jorge Gonçalves) (Fernando Ventura) |