Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2105/14.1TTLSB-A.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
APRESENTAÇÃO
REQUISIÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Os artigos 429º e 436º do CPC podem servir a mesma finalidade (obtenção, a pedido de uma parte, de documento em poder da parte contrária) mas referem-se a momentos processuais diversos.
II- Se o requerimento formulado ao abrigo do art. 429º do CPC foi indeferido por decisão que transitou, formando caso julgado formal no processo, não pode o autor vir, em momento posterior, a requerer substancialmente o mesmo, agora ao abrigo do art. 436º do CPC.
III- O art. 436º do CPC não serve para se ultrapassar ou contornar decisões judiciais que têm força vinculante dentro do processo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-RELATÓRIO:



I- AA, intentou no Juízo de Trabalho da Instância Central de Lisboa presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA,
  BB.

II- PEDIU, em síntese, que:

- se declare nula a estipulação de termo do contrato de trabalho;
- a resolução do mesmo seja reconhecida como com justa causa;
- se condene a ré no pagamento de indemnização nos termos do art. 396º-1 do CT;
- se condene a ré a pagar diversas quantias a título de trabalho suplementar, de subsídio de função de vigilante centralista, de subsídio de chefe de grupo e por terem sido efectuados descontos indevidos.

III- Na petição inicial o autor requereu que “a ré seja notificada para juntar aos autos os mapas com as escalas e horas realizadas pelo autor, assinadas pelo supervisor e o registo do trabalho suplementar em conformidade com o disposto no art. 231º n. 1 e 8º do Código do Trabalho”.

Aquando da prolação do despacho saneador, recaiu sobre este requerimento o seguinte despacho: “Indeferimos o demais requerido pelo A – junção de documentos em posse da R – porquanto este não deu cumprimento ao estatuído no nº1 in fine do art. 429º do Código de Processo Civil”.

Posteriormente, o autor apresentou novo requerimento com o seguinte teor:

“(…), A. nos autos acima referenciados, com o patrocínio do Ministério Público, vem expor e requerer o seguinte:

1- No despacho saneador não foi deferida a requerida junção de documentos pelo A. efetuada na PI, por este não ter dado cumprimento ao estuído no nº 1 "in fine" do art" 429º do CPC.
2- Ora, apesar de, efetivamente, não ter sido expresso que a junção dos documentos em causa se destinavam a fazer prova do referido, nomeadamente, nos artºs 18º, 19º e 21º da PI, os mesmos só podiam destinar-se a fazer prova do aí alegado, ou seja, da realização do trabalho suplementar.
3- Em consequência, e mostrando-se sanada a referida irregularidade, requer-se novamente a junção desses documentos a fim de os mesmos comprovarem os factos referidos nos artºs 18º, 19º e 21° da PI, nos termos do artº 428° do CPC.
4- Caso, e apenas por mera hipótese, se entenda que esses documentos não podem ser juntos ao abrigo desse preceito legal, então requer-se que, uma vez que os mesmos são absolutamente essenciais à descoberta da verdade, sejam requisitados pelo tribunal, nos termos do art° 436°, nOI do CPC - aliás, veja-se nesse sentido, nomeadamente, o Ac RC-21.3.II-www.dgsi.pt.

Sobre este último requerimento recaiu novo despacho com o seguinte conteúdo:

Indeferimos o requerido porquanto sobre o mesmo - a questão de fundo - foi já oportunamente proferido despacho, o qual aliás transitou já em julgado. E, no mais, é nesta fase processual claramente extemporâneo um novo requerimento de junção de elementos de prova pela parte contrária.”

IV- Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (fols. 60 a  62), apresentando as seguintes conclusões:

1- Na petição inicial requereu-se que a R. fosse notificada para juntar aos autos os mapas com as escalas e horas realizadas pelo Autor, assinadas pelo supervisor e o registo do trabalho suplementar em conformidade com o disposto no artº. 231°, nº 1 e 8 do Código do Trabalho.
11- No despacho saneador foi indeferido tal requerimento por o A. não ter dado cumprimento ao estatuído no n° 1 do in fine do artigo 429º do Código de Processo Civil.

III- E é verdade que no requerimento constante na PI não foram expressamente especificados os factos que se pretendiam provar com esses documentos.
IV- Mas também não menos é verdade que lendo a PI, concretamente o art" 19° (primeiro), facilmente se conclui que os documentos aí referidos destinam-se a comprovar os factos referidos nos artºs 18º, 19º (ambos) e 21º da mesma.
V- Ora, tendo em conta a ratio do artº 429, nº1, in fine, do CPC, permitir que o julgador aprecie e conclua pela aptidão e necessidade dos documentos cuja junção se requer para prova dos factos alegados, dir-se-ia que o Mmº Juiz "a quo" já dispunha desses elementos para poder apreciar de fundo o requerido.
VI- Não tendo assim entendido, podia o Mmº juiz "a quo" ter notificado o A. para esclarecer esse aspeto antes de decidir - conforme foi decidido, numa situação semelhante, pelo Ac. RE-22.9.11-www.dgsi.pt.
VII- Assim não tendo entendido, afigura-se então que o Mmº juiz podia/devia ter desde logo apreciado o requerido no âmbito do disposto no artº 436°, nº 1 do CPC - conforme foi decidido, em caso idêntico, pelo Ac. RC-21.3.11-www.dgsi.pt.
VIII- Acontece que nada disso foi efetuado, tendo sido proferido o despacho acima referido, do qual não foi interposto recurso, tendo sido apresentado um novo requerimento em 8.4.15, pelo qual se requereu novamente a junção aos autos dos documentos em causa.
IX- O que se fez em duas vertentes, a saber: (1) sanando-se a irregularidade declarada, indicando-se explicitamente quais os factos que se pretendia provar com a junção dos documentos em causa, para os efeitos do art° 428 do CPC. (2) subsídiariamente, no caso de não ser deferida essa sanação, requereu-se expressamente que fossem os documentos juntos através de requisição do tribunal, ao abrigo do disposto no artº 436°, nº 1 do CPC.
X- Sobre esse requerimento recaiu o despacho do Mmº juiz “a quo" proferido em 22.6.15, despacho que é objeto do presente recurso.
XI- Por esse despacho entendeu o Mmº juiz que: (1) em relação à requerida junção de documentos ao abrigo do artº 428º do CPC, já a mesma tinha sido indeferida por decisão transitada em julgado, pelo que não pode ser efetuado novo pedido com o mesmo objeto. (2) No mais, ou seja em relação à junção ao abrigo artº 436°, nº 1 do CPC, foi entendido que um novo pedido mostra-se claramente extemporâneo nesta fase processual.
XII- Ora, não se pode concordar com ambos os fundamentos que serviram ao indeferimento, conforme a seguir se passa explanar:
XIlI- Em relação ao primeiro fundamento, afigura-se que o facto de ter sido indeferido o requerido na PI, por uma questão meramente de ordem formal, não impede que seja reiterado o pedido com a sanação da irregularidade.
XIV- Tanto mais que, como acima já se sustentou, tal irregularidade até podia ter sido regularizada em consequência de intervenção oficiosa, conforme é permitido pelo disposto no art° 411º do CPC.
XV- Pelo que o indeferimento do requerido com esse fundamento não nos parece legal.
XVI- Quanto ao segundo fundamento, entende-se que não pode ser considerado extemporâneo o requerimento de junção de documentos na posse da R. ao abrigo do disposto no artº 436°, nº 1 do CPC.
XVII- É que, tendo em conta o disposto no art° 423°, nº 2 do CPC, não se pode deixar de entender que, pelo menos até 20 dias antes da data da audiência do julgamento, pode ser requerida a requisição de documentos prevista no art° 436º, nº 1 do CPC - isto para não dizer que, em bom rigor, tal requerimento pode ser efetuado até ao encerramento da discussão em primeira instância.
XVIII- Assim, e considerando que a audiência de julgamento se encontra marcada para o dia 9.11.15, o requerido mostra-se perfeitamente atempado.
XIX- Pelo que o indeferimento do requerido com esse fundamento também não nos parece legal.
XX- Acresce que a junção aos autos pela R. dos mapas com as escalas e horas realizadas pelo A., assinadas pelo seu supervisor, e que eram entregues na R., bem como o respetivo registo de trabalho suplementar que esta tem que possuir nos termos do art° 231°, nºs 1 e 8 do CT, correspondentes ao período compreendido entre 3.11.11 e 30.9.13, é absolutamente essencial para prova dos factos constantes nos art°s 18º, 19° (ambos) e 21º da PI, ou seja, da realização do trabalho suplementar - o que parece evidente.
XXI- E, conforme o já referido na PI, esses documentos encontram-se na posse da R., pelo que o A. não os pode apresentar - vd. art° 19º (primeiro).
XXII- Ora, desde a reforma do Código de Processo Civil de 1995/1996, que a reforma do processo civil de 2013 veio complementar, o legislador tenta tornar o processo civil mais célere, mais simples e mais flexível, e, simultaneamente, conferir "conteúdo útil aos princípios da verdade material, da cooperação funcional e ao primado da substância sobre a forma".
XXIII- E, de facto, o princípio da descoberta da verdade material é uma vertente em que o legislador investiu de uma forma decisiva, pelo que foi atribuindo ao longo deste tempo um conjunto de poderes/deveres ao julgador que o habilita a concretizar e aplicar esse princípio.
XXIV- Acresce que o princípio da verdade material tem no processo laboral uma consagração mais reforçada do que em processo civil, pela natureza pública dos interesses que a lei adjetiva laboral procura acautelar, com vista a uma melhor realização da justiça e harmonia social, como já tivemos oportunidade de acima realçar.
XXV- Pelo que deveria o Mmº juiz "a quo", pelo menos no âmbito do princípio da verdade material, no caso, consagrado no artº 436º, nº 1 do CPC, ter deferido o requerimento para notificação da R. juntar aos autos os documentos em causa.
XXVI- Por último, sublinha-se que, constituindo essa requisição um poder-dever e não um poder descricionário, é admissível recurso do despacho do juiz que indefira a requisição de documentos nos termos do art. 535º do CPC - vd. Ac. RL- 14.12.04 - wvvw.dgsi.pt e Ac. RL-29.4.98-www.dgsi.pt.
XXVII- Pelo exposto, deve ser revogada a decisão objeto do presente recurso, sendo anulados todos os atos subsequentes, nomeadamente o julgamento que vier a ser realizado, por violação, e nomeadamente, do disposto nos artºs 428º, 411º e 436º, nº 1 do CPC.
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, deverá dar-se provimento ao recurso, sendo revogada a decisão recorrida, bem como anulados todos os atos subsequentes, nomeadamente o julgamento, com as inerentes consequências legais.

A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Correram os Vistos Legais.

VII- A matéria de facto relevante para a decisão deste recurso é a que consta do relatório supra.

VIII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).

Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a questão que fundamentalmente se coloca no presente recurso é a de saber-se se pelo facto de o requerimento de prova do autor nos termos do art. 429º do CPC ter sido rejeitado, o mesmo pedido de prova ao abrigo do art. 436º do CPC está a coberto de caso julgado.

IX- Decidindo.

Importa considerar que embora os artigos 429º e 436º do CPC possam servir a mesma finalidade (obtenção, a pedido de uma parte, de documento em poder da parte contrária), referem-se a momentos processuais diversos.

De facto, se atentarmos no historial de ambos os preceitos (ver, por todos, Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV Vol., pág, 44 a 49), conclui-se que o poder de requisição previsto agora no art. 436º do CPC era subsidiário do direito das partes a que se refere agora o art. 429º do CPC.

Porém, de mera sugestão ao Juiz para requisitar, evoluiu-se para um direito da parte a requerer a requisição e, portanto também, com acentuação do carácter de poder-dever vinculado por parte do Juiz.

Em que divergem então agora os actuais preceitos ?

Como já neste particular anteriormente era, a diferença que existe quando a parte requer a requisição ou requer a apresentação de documento em poder da outra parte, tem essencialmente a ver com o momento em que tal pode ocorrer. Até ao início da audiência de julgamento quanto ao art. 429º do CPC e até ao encerramento da discussão quanto ao art. 436º do CPC.

Questão fulcral é a de saber-se se tendo o requerimento formulado pelo autor ao abrigo do art. 429º do CPC sido indeferido por decisão que transitou, formando caso julgado formal no processo, pode o autor vir, em momento posterior, a requerer substancialmente o mesmo, agora ao abrigo do art. 436º do CPC. Entendemos que não.

O art. 436º do CPC, pese embora todas as relevantes preocupações de busca da verdade material em detrimento da verdade formal, não serve para se ultrapassar ou contornar decisões judiciais que têm força vínculante dentro do processo. Isto mesmo que a primeira decisão proferida em função do art. 429º do CPC esteja eventualmente errada, pois que aqui isso não está em apreciação por o despacho respectivo não ter sido objecto de recurso.

O despacho ora recorrido não merece, deste modo, reparo quanto à invocação do caso julgado nos autos.

Todavia, as referidas preocupações de busca da verdade material em detrimento da verdade formal, não dispensam o Juiz do processo de fazer activo uso do disposto no art. 436º do CPC até ao encerramento da discussão em 1ª instância relativamente aos documentos em causa, assim ele entenda serem os mesmos necessários ao esclarecimento da verdade.

X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação do autor, confirmando-se o despacho recorrido.
Sem custas em ambas as instâncias.


Lisboa, 18 de Novembro de 2015


Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Albertina Pereira