Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084694
Nº Convencional: JTRL00026993
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CURA CLÍNICA
CADUCIDADE
REVISÃO DA INCAPACIDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL200012060084694
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L2127 3/8/65 BASE XXII E XXXVIII. D360/71 DE 21/8 ART7 E ART35. CPT81 ART147. CC66 ART342 N2.
Sumário: I - Por cura clínica "entende-se a situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se mostram como insusceptíveis de notificação com terapêutica adequada.
II - O prazo (de caducidade) de um ano, previsto na base XXXVIII da Lei nº 2127, inicia-se a partir do momento em que é dado conhecimento ao sinistrado da data da sua cura clínica, através da entrega do boletim de alta, pois somente a partir de então o sinistrado toma conhecimento directo e efectivo de que foi considerado clinicamente curado, e fica habilitado a exercer os seus direitos se não concordar quer com a cura clínica quer com a desvalorização que lhe foi atribuída.
III - É a seguradora que compete alegar-se e provar que entregou ao sinistrado o referido boletim de alta , há mais de um ano por se tratar de facto impeditivo do direito alegado pelo sinistrado.
IV - A situação de "curado sem desvalorização" é tão susceptível de se modificar como incapacidade de 2% ou de 20%. Necessário é que tenha havido um acidente de trabalho, como tal reconhecido, que tenha dado origem a incapacidades, ainda que temporárias e correspondentes indemnizações, e que exista o necessário nexo de casualidade entre a s actuais lesões e o acidente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: