Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRL00026993 | ||
Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CURA CLÍNICA CADUCIDADE REVISÃO DA INCAPACIDADE NEXO DE CAUSALIDADE | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL200012060084694 | ||
Data do Acordão: | 12/06/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
Legislação Nacional: | L2127 3/8/65 BASE XXII E XXXVIII. D360/71 DE 21/8 ART7 E ART35. CPT81 ART147. CC66 ART342 N2. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Por cura clínica "entende-se a situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se mostram como insusceptíveis de notificação com terapêutica adequada. II - O prazo (de caducidade) de um ano, previsto na base XXXVIII da Lei nº 2127, inicia-se a partir do momento em que é dado conhecimento ao sinistrado da data da sua cura clínica, através da entrega do boletim de alta, pois somente a partir de então o sinistrado toma conhecimento directo e efectivo de que foi considerado clinicamente curado, e fica habilitado a exercer os seus direitos se não concordar quer com a cura clínica quer com a desvalorização que lhe foi atribuída. III - É a seguradora que compete alegar-se e provar que entregou ao sinistrado o referido boletim de alta , há mais de um ano por se tratar de facto impeditivo do direito alegado pelo sinistrado. IV - A situação de "curado sem desvalorização" é tão susceptível de se modificar como incapacidade de 2% ou de 20%. Necessário é que tenha havido um acidente de trabalho, como tal reconhecido, que tenha dado origem a incapacidades, ainda que temporárias e correspondentes indemnizações, e que exista o necessário nexo de casualidade entre a s actuais lesões e o acidente. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: |